-
CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção [Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
-
I. Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de
indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do
Consumidor. – ERRADO - O vínculo, de natureza
trabalhista, não configura relação de consumo, conforme o § 2º, do artigo 3º,
do CDC.
II. Os
transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros,
poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do
Consumidor contra a empresa Voe Bem. CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de
fatos do produto ou do serviço, sendo consumidores por equiparação, mesmo não
tendo adquirido qualquer produto ou serviço.
III. Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de
indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe Bem.
CERTO. São os chamados bystanders: vítimas de fatos do produto ou do serviço, sendo
consumidores por equiparação, mesmo não tendo adquirido qualquer produto ou
serviço.
IV. Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com
ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá direito
a ação de regresso contra a empresa Voe Bem. – ERRADO. Como mencionado, não
existe relação de consumo entre os empregados da Bom Pouso e esta empresa. O
vínculo é trabalhista, e não consumerista. Além disso, houve culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade.
Caso se entenda pela ocorrência de caso fortuito / força maior, mesmo sem
previsão expressa no CDC, é admitida para afastar o nexo de causalidade.
V. Sendo a
responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante
dos empregados da empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do
Consumidor.- ERRADO. A solidariedade não se presume, decorre da lei ou do
contrato. Além disso, não há vínculo consumerista entre os empregados da
empresa Bom Pouso e esta empresa.
-
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1370139 SP 2012/0034625-0 (STJ)
Data de publicação: 12/12/2013
Ementa: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º , 3º , 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , 17 E 25 DO CDC ; E 21 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Ação ajuizada em 13.04.1999. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.03.2013. 2. Recurso especial em que se discute a extensão da figura do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC . 3. Os arts. 7º , parágrafo único , e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço. 4. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 5. Hipótese em que fornecedor e vítima mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC , impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 6. A indenização por danos morais somente comporta revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo. Precedentes. 7. Nos termos do art. 21 , parágrafo único , do CPC , se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas verbas de sucumbência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido....
-
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Obs. Esse dispositivo trata do que a doutrina chama de "Consumidores Bystanders": refere-se às vítimas do acidente de consumo, que são consumidores equiparados. Ex. Avião comercial cai em área residencial e mata diversas pessoas, tanto passageiros quanto transeuntes. Assim, os passageiros do avião são “consumidores em sentido estrito” e "bystanders" são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão de defeitos do produto ou do serviço.
-
Para acertar a questão era preciso identificar as vítimas do acidente narrado. Como esclarecido pelos colegas, são equiparados a consumidores as vítimas dos acidentes de consumo, denominados "bystanders". Entretanto, quando se tratar de relação trabalhista, ou seja, em relação aos empregados da empresa VOE BEM (responsável pelo acidente), estes não serão indenizados com base no CDC, mas sim tendo em vista as regras pertinentes ao ramo trabalhista a qual se amoldam. O mesmo não pode ser dito em relação aos empregados da empresa BOM POUSO cujos empregados também foram vítimas do acidente. Estes, como não possuem relação de emprego com a empresa responsável pelo acidente (VOE BEM), deverão ser indezados com base no CDC, eis que se encaixam perfeitamente ao conceito de "byestanders".
Assim, corretos os ítens II e III.
SIMBORA!!
-
Complementando...
Consumidor em sentido estrito ou standard - é o consumidor propriamente dito (aquele que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatário final).
Consumidor por equiparação ou bystander ("todas as vítimas do evento") - é o consumidor que, embora não participando diretamente da relação de consumo, acaba por se ver protegido pelas normas consumeristas em virtude de ter sido atingido pela relação perfectibilizada por terceiros.
-
É bom lembrar que a empresa bom pouso não era fornecedora do serviço defeituoso. De acordo com o art. 14, apenas fornecedor do serviço defeituoso responde, a saber: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Como as vítimas de acidente de consumo, segundo o art. 17, são consumidores por equiparação, logo, o fornecedor (Empresa VOE BEM) , e apenas ele, deve ser responsabilizado pelo acidente provocado quanto aos empregados da BOM POUSO.
-
RELAÇÃO DE TRABALHO DIFERENTE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. Tendo essa ideia na questão, acertava.
-
Gabarito D
-
A palavrinha "somente" no item IV já o sepulta.
-
Definitivamente não foi um bom pouso rs
-
DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – Que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
-
A questão trata de consumidor equiparado
e responsabilidade civil.
I. Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de
indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do
Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, não podem ajuizar
ação de indenização contra a empresa Bom Pouso com base no Código de
Defesa do Consumidor, isso porque, o CDC exclui expressamente as relações de
caráter trabalhista do seu âmbito de incidência, de forma que os empregados da
empresa BOM POUSO estão sujeitos à CLT e não ao CDC.
Incorreta
afirmativa I.
II. Os
transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros,
poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do
Consumidor contra a empresa Voe Bem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Os
transeuntes que passavam em frente à empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros,
poderão ajuizar ação de indenização com base no Código de Defesa do Consumidor
contra a empresa Voe Bem, pois são consumidores equiparados, pois foram vítimas
do evento.
Correta
afirmativa II.
III. Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de
indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe
Bem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem ajuizar ação de
indenização com base no Código de Defesa do Consumidor contra a empresa Voe
Bem, isso porque, os empregados da empresa Bom Pouso são considerados
consumidores equiparados, pois foram vítimas do evento.
Correta
afirmativa III.
IV. Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, somente podem entrar com
ação de indenização contra a empresa Bom Pouso, que, por sua vez, terá
direito a ação de regresso contra a empresa Voe Bem.
Código de
Defesa do Consumidor:
Os
empregados da empresa Bom Pouso, ou seus herdeiros, podem entrar com ação de
indenização contra a empresa Voe Bem, pois os empregados da empresa
Bom Pouso são considerados consumidores equiparados, pois foram vítimas do
evento. A relação entre os empregados da empresa Bom Pouso e a empresa Bom
Pouso é trabalhista, estando excluída da incidência do CDC.
Incorreta
afirmativa IV.
V. Sendo
a responsabilidade solidária, as empresas Voe Bem e Bom Pouso respondem diante
dos empregados daempresa Bom Pouso com base no Código de Defesa do Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há responsabilidade solidária entre
as empresas Voe Bem e Bom Pouso, sendo que a empresa Voe Bem responde diante
dos empregados da empresa Bom Pouso, porque eles são vítimas do evento danoso,
sendo equiparados a consumidores.
Incorreta
afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em:
A) I e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e V. Incorreta letra “B”.
C) III e V. Incorreta letra “C”.
D) II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) II e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.