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ECA - Da Apuração de
Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em
entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
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Todos os artigos do ECA
Letras A, B e C - Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Letra D - Art. 192 (...)
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
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e) a Justiça da Infância e Juventude deve apurar se as entidades governamentais ou não governamentais, irregularmente, não possuem registro deferido pelo Conselho de Direitos
artigo 90§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade
§ 1o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) esteja irregularmente constituída;
Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
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Erro da E:
O ECA dá a entender que só as entidades não-governamentais precisam do prévio registro da entidade no Conselho Municipal:
"Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade
§ 1o Será negado o registro à entidade que: ... c) esteja irregularmente constituída"
As entidades governamentais só precisam "registrar" (=inscrever) seus PROGRAMAS DE ATENDIMENTO:
"Art. 90 § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações ..."
Por outro lado, a Justiça da Infância apura sim as irregularidades (creio que todas, inclusive problemas no registro da entidade):
"Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: ...
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;"
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Ainda não entendi o erro da letra E...
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Gabarito - alternativa B.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
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Rosamaria Marques, o erro da "E" é incluir como "registrável" a entidade governamental. Isso porque, a teor do que dispõe o art. 91 do ECA, são as entidades "NÃO governamentais" que somente poderão funcionar depois de registradas.
PS: não confundir "registro da entidade" com "inscrição do programa" (art. 90, §1º, do ECA) - este sim obrigatório para entidades governamentais E não governamentais.
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Lucas Mandel, vc errou na citação do art. 192, o escorreito é o art. 193 do ECA!
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eca
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
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LETRA C
Afastamento de dirigente é apenas para entidades governamentais, conforme o art. 97, I, a, b, c/c 193, parágrafo 2°, ECA.
LETRA E
Somente entidade não governamental precisa de registro, tanto que apenas a esta se aplica a medida de cassação de registro, conforme art. 97 II, ECA.
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"abraços"
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APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
INÍCIO: PORTARIA DO JUIZ ou REPRESENTAÇÃO DO MP ou DO CONSELHO TUTELAR (com resumo dos fatos)
MOTIVO GRAVE: LIMINARMENTE + OITIVA DO MP = AFASTAMENTO DO DIRIGENTE
CITAÇÃO: DIRIGENTE PARA OFERECER RESPOSTA EM 10 DIAS QUE, APRESENTADA OU NÃO, SERÁ DESIGNADA AIJ (se necessária)
PARTES e MP: 05 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS (salvo se feita em audiência)
AFASTAMENTO PROVISÓRIO ou DEFINITIVO: OFÍCIO AO SUPERIOR DO DIRIGENTE MARCANDO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO + MULTA e ADVERTÊNCIA AO DIRIGENTE
ANTES DO AFASTAMENTO: PODE O JUIZ DETERMINAR A REMOÇÃO DAS IRREGULARIDADES, FINDO AS QUAIS SERÁ EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
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A) Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do MP ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
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C) Art. 191. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 193. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
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D) Art. 193. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
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E) Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1 Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
As entidades governamentais não precisa de registro no Conselho de Direitos.