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ID
1758916
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o procedimento de suspensão e/ou perda do poder familiar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que possuem sobre seus filhos.

    A suspensão(art. 1637 do CC)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    A extinção(art. 1635 do CC)

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


  • *Competência também do Juízo Penal, conforme art. 92, inc. II, do CP: Art. 92 - São também efeitos da condenação: II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
  • Letra c - Não é só o MP (Art. 155, ECA- "O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.")

    Letra d é a correta - Hipótese de competência concorrente da Vara da Infância e da Juventude. Previsão do artigo 148, parágrafo único, b, ECA - "Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: [...] b) conhecer de ações de destituição do pátrio poderpoder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;" Assim, nas hipóteses do artigo 98 (situação de risco) a Vara da Infância e da Juventude poderá conhecer das ações (não é a única competente, portanto). 


  • Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.
    Isso está expresso no art. 148, parágrafo único do ECA. Vejamos:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 (situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;  

    (...)

    Dessa maneira, .não se achando o menor em situação de risco, sua guarda pode ser postulada em uma vara de família e não da infância e da juventude.

  • e)Não há na lei previsão de que o juiz poderá julgar antecipadamente a lide em caso de denúncias de abuso sexual por parte dos pais ou responsável. Em caso de algum motivo grave, pode o juiz decretar a suspensão do poder familiar liminarmente até o julgamento definitivo da causa, confiando a criança ou adolescente a pessoa idônea. 

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
  • B) Segundo o STJ, é necessário que haja cumulação entre o pedido de adoção e o de destituição do poder familiar.. (AgRg no Ag 1269899), então o erro da alternativa B, está em poderá, porque o correto seria DEVERÁ? E, mais, acredito que não é em qualquer modalidade de adoção, porque poderá ter ocorrido a perda do poder familiar em procedimento anterior...

  • Letra E: errada.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

            Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.   

  • Letra B: errada. Na adoação unilateral não há destituição do poder familiar:   Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    Juro para vocês que não é mentira!

     

  • SÍNTESE:

    a) os motivos são semelhantes
    b) art. 41, §1, ECA
    c) art. 155, ECA
    d) art. 148, p.u, b, ECA + art. 92, inc. II, do CP: + art. 1635 e ss do CC
    e) art. 157, ECA

  • GABARITO: LETRA D

     

    E.C.A. Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • Corrijam-se se eu estiver errado, mas acredito que a letra A está errada não pelos motivos, que são sim diversos (os casos de perda e de suspensão previstos no CC são diferentes e elencados cada um no seu artigo), mas sim porquanto o procedimento é o mesmo, tendo em vista que a seção II, do capítulo III, Tìtulo VI, Parte Especial, do ECA (art. 155 a 163), não faz nenhuma distinção de procedimento seja quando estamos tratando de uma causa de suspensão seja de uma causa de perda do poder familiar.

  • Em relação a legitimidade ativa da ação de perda ou suspensão do poder familiar:

     

    Art. 155 do ECA - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

     

    Portanto, o MP não é legitimado exclusivo p/ propositura da referida ação.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • organizando essa bagaça rsrsrs

     

    gabarito letra D

     

    a) Em relação ao procedimento para que seja determinada a suspensão ou perda do poder familiar – denominado antigamente de “poder pátrio” – o ECA estabelece que deve ser provocado pelo Ministério Público ou pela parte interessada, por meio de uma petição inicial que informe, entre outros aspectos, as provas que serão produzidas e contenha a exposição sumária do fato. 

     

    Destarte, o procedimento é o mesmo, com supedâneo na seção II, do capítulo III, Tìtulo VI, Parte Especial, do ECA (art. 155 a 163), não há nenhuma distinção de procedimento, seja quando se estiver abordando uma causa de suspensão, seja quando existir uma causa de perda do poder familiar.

     

    Suspensão – A suspensão do poder familiar é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho. De acordo com o artigo 1.637 do Código Civil, “se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

     

    Perda – Já a perda, tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 do Código Civil, que estabelece algumas hipóteses para sua configuração: o castigo imoderado ao filho, o abandono, a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes e o fato de um genitor ou ambos reincidirem reiteradamente nas faltas previstas no artigo 1.637. De acordo com este artigo, “se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

     

    Já a extinção do poder familiar é um termo jurídico que se aplica a situações em que há interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação do filho. A extinção também pode ocorrer em caso de maioridade do filho, adoção da criança ou do adolescente ou ainda a perda em virtude de uma decisão judicial (art. 1635 do NCC).


    b) art. 41, §1, ECA

     

    c) art. 155, ECA

     

    d) art. 148, p.u, b, ECA + art. 92, inc. II, do CP: + art. 1635 e 1637 do NCC

     

    e) art. 157 c/c art. 130 do ECA

     

    fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80757-cnj-servico-entenda-o-que-e-suspensao-extincao-e-perda-do-poder-familiar 

  • Gabarito: d.

    Quanto à assertiva b, veja-se o disposto no art. 166 do ECA: "Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado"

    Portanto, até por interesse processual, nas hipóteses de falecimento, prévia destituição ou concordância com a adoção, não será necessária a cumulação com o pedido de destituição.

  • Na verdade a Vara da Infância e Juventude é EXCEÇÃO nesses casos de destituição do poder familiar.

  • A: os motivos são semelhantes

    B: Na adoção unilateral não há destituição do poder familiar

    C: Não é só o MP (Art. 155, ECA- "O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.")

    D: Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.

    E: Não há essa previsão em lei. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

  • D) O procedimento de suspensão ou perda do poder familiar somente tramitará na vara da infância e juventude se houver situação de risco para a criança e o adolescente. No mais, se não existir tal situação de risco, a competência será da vara de família..

  • Sobre o procedimento de suspensão e/ou perda do poder familiar, é correto afirmar:

    A) Ambos são procedimentos diversos e instaurados por motivos diversos. ERRADA.

    Os procedimentos não são diversos (Art. 155 a 163, ECA).

    Suspensão: é uma restrição no exercício da função dos pais, estabelecida por decisão judicial e que perdura enquanto for necessária aos interesses do filho.

    Perda: é um tipo mais grave de destituição do poder familiar determinada por meio de decisão judicial, está definida pelo artigo 1.638 e 1.637 do CC02.

    Extinção: é a interrupção definitiva do poder familiar, como, por exemplo, pela morte de um dos pais ou do filho ou emancipação ou no caso de maioridade do filho.

    .

    B) Em qualquer modalidade da adoção, poderá esta ser ajuizada cumulando-se o pedido de perda do poder familiar. ERRADA.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (Adoção unilateral)

    .

    C) A legitimidade ativa é exclusiva do Ministério Público no caso do procedimento de perda do poder familiar. ERRADA

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar  terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

    .

    D) Não são procedimentos de competência exclusiva do Juiz da Infância e Juventude. CERTA.

    O procedimento de suspensão ou perda do poder familiar somente tramitará na vara da infância e juventude se houver situação de risco para a criança e o adolescente. No mais, se não existir tal situação de risco, a competência será da vara de família.

    .

    E) Em casos de denúncias de abuso sexual por parte dos pais ou responsáveis, admite-se o julgamento antecipado da lide. ERRADA.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do poder familiar  , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

  • O poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família 

    onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo 

    elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que 

    possuem sobre seus filhos.

    A suspensão(art. 1637 do CC)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, 1. abusar de sua autoridade, 2. faltando aos deveres a eles 

    inerentes ou 3. arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o 

    Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e 

    seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    A extinção(art. 1635 do CC)

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC)

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Suspenção/perda do poder familiar, pedido de guarda/tutela só serão de competência exclusiva do juiz da infância e da juventude quando o menor estiver em situação de risco.

    Isso está expresso no art. 148, parágrafo único do ECA

  • Não tem nada a ver com situação de risco como repetiram os papagaios desta questão. A resposta foi dada pelo colega Danilo, ao citar o art. 146 do Estatuto (exceção à lei de organização judiciária), afinal em que situações do art 1638 do CC não existirá situação de risco? (maus tratos, abandono etc) Trata-se de uma pegadinha.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    A perda ou suspensão do poder familiar não é ação de competência exclusiva da Vara de Infância e Juventude.

    Diz o art. 146 do ECA:

    “ Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.”

    Por outro giro, diz o art. 148 do ECA:

    “ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.98 (situação de risco), é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda”.

    Diante do exposto, resta claro que só no caso de situação de risco realmente falamos em destituição ou suspensão de poder familiar na Vara de Infância e de Juventude.

    Cabe agora comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRRETA. Os procedimentos para perda ou suspensão do poder familiar não são diversos. Basta observar o disposto nos arts. 155/163 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. A adoção unilateral não representa suspensão ou perda do poder familiar do outro pai.

    Vejamos o que diz o art. 41, §1º, do ECA:

    “ Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. (Adoção unilateral)”

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de legitimidade exclusiva do Ministério Público.

    Diz o art. 155 do ECA:

    “ Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar  terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.”

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 146 e 148, parágrafo único, “b”, do ECA, ou seja, de fato, não há exclusividade de ações de destituição ou suspensão de poder familiar na Vara de Infância e Juventude (acionada só em casos de situação de risco).

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal de julgamento antecipado da lide para suspensão ou destituição do poder familiar. Cabe até concessão de liminar (art. 157 do ECA), mas não julgamento antecipado da lide.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: Letra D

    Art. 146 do ECA - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,

    ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.