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ID
1758922
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, brasileiro, é vítima de um furto na cidade de Paris, na França. O autor do delito foi identificado na ocasião, José, um colega brasileiro que residia no mesmo edifício que João. A Justiça francesa realizou o processo e ao final José foi definitivamente condenado a uma pena de 2 anos de prisão. Ambos retornaram ao país e José o fez antes mesmo de cumprir a sua condenação. Neste caso, conforme o Código Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes:  b) praticados por brasileiro; 

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Obs: a requisição do MJ é pra  crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  • CP - EXTRATERRITORIALIDADE -

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    (...)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • GAB. "D".

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

     II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro; 

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.

    Condicionada: hipóteses art.7, II e §3.

    É condicionada porque depende de condições cumulativas art. 7, §2, a, b (principio da dupla tipicidade, é crime lá e aqui), c, d e e; e §3.

      Art.7, 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

      a) entrar o agente no território nacional;

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Dupla tipicidade)

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável;


  • Complementando...

    Código Penal
    Art. 8° - A pena cumprida no estrangeiro atenua(diminui) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada(contada; somada), quando idênticas.

  • Errei, uma vez que me confundi ao analisar o caso posto. Pensei que se tratava de extraterritorialidade hipercondicionada, diante disso, necessitando-se da requisição do Ministro da Justiça.

    Contudo, ao ler os dispositivos do Código Penal, verifiquei que a extraterritorialidade supracitada só se aplica quando o autor do crime for estrangeiro, e não brasileiro, conforme foi cobrado na questão.

    É bom ficar atento, pois, a meu ver,  uma simples distinção (nacionalidade do sujeito ativo do crime) teve o condão de transformar a assertiva "c" em incorreta.

  • Resposta correta:

    d) aplica-se a lei penal brasileira, se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

    A questão traz à tona a regra da territorialidade condicionada (art. 7º, II, b, CP). Um brasileiro furtou o outro na cidade de Paris, na França. Então, para que a lei penal brasileira seja aplicada é necessária a conjugação das situações constantes no art. 7º, §2º, CP.

  • Penso que essa questão deveria ser anulada, haja vista que os requisitos para aplicação da lei brasileira ao caso são cumulativos e, o conhecimento sobre o fato do furto ser ou não um crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição depende da análise do  Estatuto do Estrangeiro, que dispõe sobre extradição, e que não consta no edital.

    O que acham?

  • A fundamentação da assertiva tem espeque no artigo 7º do Código Penal, nos termos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    (...) II - os crimes: 
    (...) b) praticados por brasileiro;
    (...)

     § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 


    a) ERRADA - Embora José tenha sido condenado, não cumpriu a pena, portanto aplica-se a lei brasileira.
    b) ERRADA - Não é caso de extraterritorialidade incondicionada, mas sim condicionada, condicionada aos termos do § 2° do artigo 7° do Código Penal.
    c) ERRADA- Não há qualquer necessidade de requisição de Ministro da Justiça, uma vez que o crime foi cometido por brasileiro contra brasileiro.
    d) CORRETA - Conforme fundamentação legal acima transcrita.
    e) ERRADO - Ainda que cometido no exterior, sujeito ativo e passivo são nacionais.
  • GABARITO: D.


    Concordo, juliana felix.


    A questão depende de análise de informação que deveria estar no enunciado (se o crime autoriza extradição). Era o único requisito que faltava, pois eles são cumulativos (todas as alíneas do §2º do art. 7º do CP devem estar presentes, e faltava confirmar a alínea "c").


    a) entrar o agente no território nacional; OK - realmente, voltaram para o Brasil.

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; OK - tanto é punível, que ele foi condenado na França.

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; FALTA - informação não trazida!

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; OK - realmente, não cumpriu a pena.

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. - OK - apesar de não ter essa informação no enunciado, ela está na assertiva que foi considerada correta (D).


    Bons estudos!

  • A questão não deveria ser anulada por falta de informação, pois, conforme a Lei 6.815/80, art. 77, IV: "Art. 77. Não se concederá a extradição quando:  (...)   IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;".

    O crime de furto no Brasil varia de 1 a 4 anos, não se incluindo no caso em que a lei brasileira impede a extradição (para crimes de até 1 ano de prisão), ou seja, para o crime descrito na questão, caberia a extradição, cumprindo, portanto, o requisito exigido no art. 7º, parágrafo 2º, "c", CP, para que o agente responda pelo crime no Brasil.

    Gabarito: D)

    Resposta: Art. 7º, parágrafo 2º, CP cc art. 77, IV, da Lei 6.815/80.

  • Juliana, o Brasil não extradita brasileiro nato ou naturalizado. 

  • Com relação ao raciocínio da Juliana Braga, podemos destacar um fato que a questão não abordou, mas caso abordasse poderia trazer um elemento a mais que a complicaria um pouco.

    Ao combinarmos o artigo 7º do CP com o artigo 77, IV, da Lei 6.815/80 (abaixo transcritos), podemos observar que caso José tivesse sido condenado a uma pena de até 1 ano de prisão não poderia ser aplicada a lei brasileira. Vejamos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    (...)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: 

    (...)

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    Em que pese não seja permitida a extradição de brasileiros, me parece que na situação hipotética apresentada José não seria processado no Brasil, não se aplicando a ele a lei brasileira. Considerando que a questão não se referiu ao quantum da pena (não disse que a pena era igual ou inferior a 1 ano), o gabarito está correto, LETRA D. (Art. 7, II, “b”; e § 2º do CP).

  • Requisição do Ministro da Justiça - > é preciso observar os seguintes apontamentos: 1º - crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, 2º - o crime foi praticado no exterior, 3º - requisitos: o estrangeiro deve entrar no território nacional, o fato deve ser considerado CRIME no BRASIL, o crime praticado autoriza a extradição no Brasil, o agente não foi absolvido ou deixou de cumprir a pena no exterior e, por fim, não houve a extinção da punibilidade e nem o perdão no estrangeiro. Pois bem. no exemplo dado, o autor do crime é brasileiro, portanto, o item c está errado.

    O item a está errado porque o agente que cometeu o delito não cumpriu a pena no estrangeiro.

    Não é caso de extraterritorialidade incondicionada - pois o crime não foi praticado contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, não foi uma conduta praticada contra o patrimônio da Administração Direta e Indireta, também não foi praticado por quem está a serviço da administração pública em face dela e, por fim, não foi um crime de genocídio praticado por um agente domiciliado no Brasil ou por um brasileiro. Por essa razão, o item b está errado.

    o item da letra e está errado porque temos casos em que o crime é praticado no exterior e, mesmo assim, aplica-se a lei brasileira. É a utilização do princípio da extraterritorialidade previsto no artigo 7º do CPB.

    por fim, a letra d é a correta, porque,segundo o dado da questão, estamos diante de uma extraterritorialidade condicionada. Assim, é preciso observar os seguintes requisitos para que a lei brasileira seja aplicada: o crime foi praticado por brasileiro; ele deve adentrar no Brasil; o crime praticado por ele deve também ser um fato punível no Brasil; o crime praticado deve ser um daqueles em que a lei brasileira autoriza a extradição, o agente não pode ter sido absolvido ou ter cumprido a pena no estrangeiro e nem ter sido perdoado ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

  • Leandro...a pena combinada foi de 2 anos pela justiça francesa.
  • complementando os excelentes comentários, é bom lembrar para um fato que pode confundir nessa questão, que está mencionado no no artigo 8º "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil, pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

    Contudo, esse artigo só se aplica a extraterritorialidade INCONDICIONADA, não sendo para a condicionada, que é o caso da questão.

    Nesse caso, quanto as condições para a aplicação da lei penal brasileira, nos crimes de extraterritorialidade condicionada (Art. 7º, II, b- crimes praticados por brasileiros), a alínea D do parágrafo 2º do art. 7º, diz que: " não ter sido o agente absolvido no extrangeiro, ou não ter aí cumprida a pena".

    Assim, se a pena foi cumprida no exterior, não posso me submeter mais a lei brasileira.  Não interessa o quanto de pena foi cumprida.

    se não cumpriu pena, se submete a lei brasileira, não admitindo diminuição de pena, conforme o art. 8º.

    (prof. Ricardo Galvão- Espaço júrídico cursos)

  • A CF/88 (art. 5, LI)  não permite a extradição de brasileiro, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes de sua naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (arts. 76 e 77 – Lei 6815). A garantia constitucional não pode, como é evidente, servir de manto protetor, a garantir a impunidade de brasileiros que cometam crimes no exterior. No caso, presentes as demais condições estabelecidas no § 2o do art. 7o, o sujeito seria processado no Brasil, de acordo com as nossas leis.

  •         II - os crimes (extraterritorialidade condicionada):  

            b) praticados por brasileiro

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

            a) entrar o agente no território nacional

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

            I - os crimes:

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (

            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (

            II - os crimes

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (

            b) praticados por brasileiro; (

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incl

            § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

            a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Minha gente

    Os crimes que autorizam a extradição são aqueles puníveis com mais de um ano de pena.

    O crime de furto, tem como pena de 1 a 4 anos, portanto está incluído dentre os crimes que a lei brasileira autoriza a extradição.

    Ao estudar o conteúdo do concurso, não basta só saber que o crime deve estar incluído nesse rol, como também deve-se saber quais crimes se adequam a essa condição. Pra passar é assim, ou alguém acha que é fácil?

    Bons Estudos

  • A extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada.

    extraterritorialidaade incondicionada    é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, Art.7º, I ,  I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    O agente será punido segundo a lei brasileira ainda q condenado ou absolvido no estrangeiro. Em caso d condenação, será aplicada a regra do Art. 8º  A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, evitando dessa forma o bis in idem. 

    Nos crimes de genocídio deve ser ressalvada, à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

    EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA 

    II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:  a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;  c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     

  • Extraterritorialidade (

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) praticados por brasileiro; (...)

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

            a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • A - (ERRADA) - A extraterritorialidade condicionada exige apenas que não tenha ocorrido absolvição, cumprimento de pena ou extinção da punibilidade no estrangeiro. A existência de condenação pelo Estado francês não impede nova condenação pelo Estado brasileiro, observado o art. 8º, CP. 

    B - ERRADA) - Os delitos submetidos à extraterritorialidade incondicionada estão previstos no art. 7º, I, §1º, CP.

    C - (ERRADA) - Não há necessidade de requisição do MJ, exigência que se impõe apenas nos casos de crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, §3º, CP).

    D - (CORRETA) - Exato, uma das condições da extraterritorialidade condicionada é justamente a ausência de extinção da punibilidade de acordo com a lei mais favorável.

    E - (ERRADA) - Trata-se de crime submetido à extraterritorialidade condicionada. É dizer, embora cometido no estrangeiro, incide a lei brasileira, observadas certas condições.

  • Quanto à requisição do Ministro de Justiça, no caso do crime ter sido praticado por estrangeiro: § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
  • TRATA-SE DE HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            II - os crimes:  

            b) praticados por brasileiro;

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

            a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • Crimes que o Brasil NÃO autoriza a extradição: Crimes políticos ou de opinião! 

  • A Requisição do Ministro da Justiça, somente é necessária se o crime for praticado no exterior por estrangeiro contra brasileiro. Brasileiro contra brasileiro no exterior, dispensa-se a requisição. 

  •  HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

            II - os crimes:  

            b) praticados por brasileiro;

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

            a) entrar o agente no território nacional; 

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • LETRA D


    Letra de Lei : " Art 7º 

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

      a) entrar o agente no território nacional; 

      b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

      c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

      d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

      e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

  • Pessoal, só comentar o essencial. Se for para copiar e colar o comentário do colega só com a intenção de revisar, utilizem a aba "fazer anotação". A questão também dá essa opção, além de comentar ou de adcionar em um caderno. Vamos contribuir para reduzir a poluição visual aqui. Muitos comentários em uma questão só

  • A questão aponta um caso de extraterritorialidade condicionada, cuja prescrição legal está no art. 7º, II e §2º do CP, como segue:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

          II - os crimes: 

            a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

            b) praticados por brasileiro;

            c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

            (...)

            § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

            a) entrar o agente no território nacional;

            b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

            c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

            d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

            e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    Atente que, embora tenha sido condenado na França, o autor não chegou a cumprir a pena, vindo para o Brasil em seguida. Diferentemente da extraterritorialidade incondicionada, que não leva em consideração a absolvição e a condenação seguida do cumprimento de pena, a extraterritorialidade condicionada, em caso de condenação, exige que o réu não tenha cumprido a pena a ele imposta no estrangeiro.

  • Lei de Migração:

     

    Art. 82.  Não se concederá a extradição quando:

    I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

    V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

    VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

    IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.

  • Como José foi condenado e retornou ao Brasil antes de ter cumprido a pena lá imposta, aplica-se a lei brasileira se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

     

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;
    §2º. Nos

    Como José foi condenado e retornou ao Brasil antes de ter cumprido a pena lá imposta, aplica-se a lei brasileira se não estiver extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável.

     

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    II - os crimes: 
    b) praticados por brasileiro;
    §2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - Aplica-se, no caso narrado, a lei brasileira, uma vez que o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e José, embora condenado, não cumpriu pena lá, nos termos doa artigo artigo 7º, II, "b", §2º, "a" e "b", do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (B) - O crime de furto não se encontra no rol previsto no artigo 7º, I, do Código Penal, no qual, nos termos do § 1º do dispositivo em referência, estão previstos os crimes aos quais se aplica a lei brasileira independentemente do concurso de condições (artigo 7, §2º, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A requisição do Ministro da Justiça é requisito para aplicação da lei brasileira apenas nos casos de crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, nos termos do §3º, alínea "b", do Código Penal. Sendo assim, a afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (D) - Levando em conta que o agente entrou no território nacional; que o fato é punível também na França, país em que foi praticado o crime; que o crime de furto, em razão da pena cominada, está incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza extradição; e que o agente não cumpriu a pena no estrangeiro, é certo que lei penal brasileira só não será aplicada caso esteja extinta a punibilidade, de acordo com a lei do país que seja mais favorável. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 7º, §2º, e incisos, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A lei penal brasileira é aplicável, uma vez que o crime foi praticado por brasileiro, embora praticado no estrangeiro, nos termos do artigo 7º, II, "b", do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do Professor: (D)
  • Pelo incrível que pareça, furto admite extradição.

    STF Ext 1173 / ROMÊNIA 

  • A condição da requisição do Ministro da Justiça só é necessária no segundo caso de Extraterritorialidade Condicionada (Crime cometido por ESTRANGEIRO contra brasileiro fora do Brasil.

    As condições necessárias, neste caso são, além das condições do art. 7°, §2°, as do § 3° (Requisição do Ministro da Justiça e não haver sido pedida ou ter sido negada a extradição).

  • OBS: no caso, pode ser aplicada a lei penal brasileira, tendo em vista que foram cumpridas todas as condições elencadas no artigo 7º, § 2º, CP

    ATENÇÃO!!!!! Caso José já tivesse cumprido a pena, não poderia ser aplicada a lei penal brasileira. Como ele havia sido condenado na França, mas ainda não tinha cumprido a pena, poderá responder pela lei penal brasileira.

  • Aplicável ao caso o princípio da extraterritorialidade condicionada.

    De acordo com o art. 7°, §2°, os crimes cometidos por brasileiro no exterior podem ser punidos em conformidade com a lei brasileira, presentes os seguintes requisitos:

    o agente ter entrado no território nacional o fato ser punível também no país em que praticado admitir extradição, segundo a lei brasileira o agente não ter sido absolvido ou ter cumprido a pena no estrangeiro o agente não ter sido perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo, não ter sido extinta sua punibilidade.


    Ressalte-se que a necessidade de requisição do MJ é necessária para os casos de crimes cometido no estrangeiro, por estrangeiro e contra brasileiro. Nestes casos, além dos requisitos acima mencionados, deve haver a requisição do MJ e não ter sido pedida ou negada a extradição (art. 7°, §3°, do CP).



    Bons estudos!

  • Letícia Campos,naturalizado poderá ser extraditado:Crime comum antes da naturalização ou comprovado envolvimento tráfico ilícito de entorpecentes (a qualquer tempo).

    >Nato jamais será extraditado,mas poderá ser entregue ao TPI.

    >Estrangeiros não podem ser extraditados em razão de crime político ou de opnião.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes: 

    b) praticados por brasileiro;

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

     a) entrar o agente no território nacional; 

     b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

     c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

     d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

     e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

  • não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Desde 2016. Tá brabo!

    Em 16/03/19 às 19:50, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 11/06/18 às 11:31, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 12/04/18 às 13:36, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/07/17 às 11:17, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 24/10/16 às 15:14, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 19/01/16 às 20:03, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Em 20/04/19 às 17:13, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 03/03/19 às 22:53, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 20/02/19 às 19:02, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 31/01/19 às 00:51, você respondeu a opção C.!Você errou!

    NUNCA DESISTA!

  • letra C

    as alíneas previstas no  § 3º do art. 7, devem ser acumuladas com as alineas do § 2º do art. 7.

    § 3º deve ser usado apenas quando o crime foi PRATICADO POR GRINTO CONTRA BRASILEIRO LA NO ESTRANGEIRO.

    no caso da questão, foi BRASILEIRO CONTRA BRASILEIROinciso II com   § 2º do art. 7.

    lembre-se § 3º apenas quando GRINTO CONTRA BRASILEIRO

  • A galera está esquecendo de um detalhe muito importante nessa questão.

    Um dos requisitos para a aplicação da lei brasileira é o crime estar incluído dentre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição.

    Então temos que lembrar do art. 82 da lei 13.445/17 que impede a extradição para crimes cuja pena de prisão for inferior a 2 anos!!!

    Art. 82. Não se concederá a extradição quando:

    IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

  • O comentário da Bruna Sales é perfeito e objetivo.

  • E afinal o furto está incluído entre os crimes pelos quais se autoriza a extradição ou não?

  • "Em busca da estabilidade", ninguém liga!

  • Tudo indica que esta questão está desatualizada.

    A Lei de Migração, 13.445/2017, trouxe alterações sensíveis:

    Art. 82 - Não se concederá a extradição quando: V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    Ou seja, antes, somente não podia existir processo no Brasil, quando o sujeito tivesse sido condenado fora e cumprido pena. Entretanto, atualmente, se ele está sendo processado em outro país, bem como se ele foi absolvido ou condenado, não poderá haver processo no Brasil. Essa é uma mudança relevante!

    Sendo assim, faltará uma condição objetiva de punibilidade, para aplicação da lei brasileira.

  • gabarito letra D

     

    Só lembrei do caso Neymar! Segue pequeno excerto de um artigo jurídico bem elucidativo...

     

    2. Aspectos Jurídico-penais

     

    2.1. Da extraterritorialidade da lei penal brasileira

     

    Uma dúvida que surgiu na cabeça de muitas pessoas foi: poderia ser Neymar julgado e condenado no Brasil por um crime ocorrido no exterior? A resposta é positiva.

     

    Vejamos o art. 7º, II, “b” do Código Penal:

     

    Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    (…)

     

    II – os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    Como regra, a lei penal brasileira é aplicável apenas aos crimes cometidos dentro do território nacional. Todavia, existem casos excepcionais em que a nossa lei penal pode ser aplicada a um fato criminoso ocorrido fora do país: a isso dá-se o nome de extraterritorialidade da lei penal.

     

    A extraterritorialidade da lei penal pode ser incondicionada, condicionada ou hipercondicionada, a depender da hipótese. Fugiria ao escopo deste breve artigo discorrer sobre todas. Para o que nos interessa, basta saber que a hipótese em questão se enquadra como extraterritorialidade condicionada.

     

    O que isso significa? Significa que a nossa lei penal pode ser aplicada ao fato, desde que preenchidas algumas condições, previstas no art. 7º, §2º do CP:

     

    Art. 7º (…)

     

    § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

    Todas as condições, a princípio, estão presentes no “caso Neymar”. Assim, a persecução penal pode se desenvolver no Brasil, podendo Neymar ser investigado, processado e aqui julgado.

     

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/caso-neymar-analise-juridico-penal/

  • gabarito letra D

     

    apenas para aprofundar mais o estudo!

     

    A extraterritorialidade será incondicionada, condicionada ou hipercondicionada:

     

    (A) A extraterritorialidade incondicionada está prevista no artigo 7º, §1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º, inc. I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de nenhum requisito.

     

    (B) A extraterritorialidade condicionada alcança os crimes trazidos pelo inc. II. Nesses casos, para que a nossa lei possa ser aplicada, faz-se necessário o concurso das seguintes condições (art. 7º, §2º, CP): (i) entrar o agente no território nacional; (ii) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (iii) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (iv) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (v) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. [E.G., CASO NEYMAR]

     

    (C) A extraterritorialidade hipercondicionada está positivada no artigo 7º, §3º, do Código Penal. Ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, além das condições previstas no §2º, para a aplicação da lei brasileira é preciso observar ainda: (i) não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição; (ii) ter havido requisição do ministro da Justiça.

     

    Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/18/quais-especies-de-extraterritorialidade-da-lei-penal/

  • A questão não está desatualizada. A despeito da alteração da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que não autoriza a extradição quando a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 anos, o crime de furto cujo pena varia de 1 a 4 e multa, adequa-se ao requisito do art. 7, p.2, "c" do Código Penal ("estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição")

  • Letra d.

    d) Certo. Essa questão é importantíssima – essa é para ler e reler. Pois mostra o quanto é importante estar atento às pegadinhas que a banca costuma preparar para o(a) candidato(a). Nesse ponto, a FCC é como o CESPE: gosta de induzir ao erro com pequenas alterações que mudam a resposta da questão. Nesse caso, a questão apresenta um caso de extraterritorialidade condicionada (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), e te induz a pensar que o autor (também brasileiro) não será punível, pois já foi condenado pela justiça francesa. Entretanto, cuidado! Para que não se possa aplicar a lei penal brasileira, o autor deverá ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro! E veja que José chegou a ser condenado – mas não chegou a cumprir pena!! (E é com isso que o examinador espera te enganar). Sabendo disso, fica claro que o autor ainda poderá ser punido no Brasil – pois estão presentes todos os requisitos da extraterritorialidade condicionada. Basta que não esteja extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • De fato, o art. 8º do CP permite que o agente que já tenha sido processado no exterior seja, novamente, processado pelo mesmo fato no Brasil, desde que cumprido os requisitos trazidos pelo art. 7º também do CP.

    Porém, em decisão proferida no HC 171.118 (julgado em novembro de 2019 e, até o momento, sem publicação da ementa no DJe), o STF entendeu que não é possível a propositura de nova ação penal por fato em que o agente já foi julgado no exterior.

    O Supremo aduziu que o CP deve ceder face ao Pacto de São José e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que impendem mais de uma ação penal sobre o mesmo fato.

    Quanto à extensão dessa decisão, dois pontos são importantes: (a) o caso era de extraterritorialidade condicionada, de modo que não há manifestação do Supremo para situação de extraterritorialidade incondicionada e (b) o próprio STF aduziu que se restar demonstrado que a persecução penal feita no exterior não foi realizada de maneira adequada, violando obrigações processuais, seria possível novo julgamento, já que o anterior seria ilegítimo.

    Portanto, apesar de a questão refletir perfeitamente o texto do código penal, acredito que ela é incompatível com a decisão do STF.

  • Código Penal:

        Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro;

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

           a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Letra d.

    d) Certo. Essa questão é importantíssima – essa é para ler e reler. Pois mostra o quanto é importante estar atento às pegadinhas que a banca costuma preparar para o(a) candidato(a). Nesse ponto, a FCC é como o CESPE: gosta de induzir ao erro com pequenas alterações que mudam a resposta da questão. Nesse caso, a questão apresenta um caso de extraterritorialidade condicionada (crime praticado por brasileiro fora do Brasil), e te induz a pensar que o autor (também brasileiro) não será punível, pois já foi condenado pela justiça francesa. Entretanto, cuidado! Para que não se possa aplicar a lei penal brasileira, o autor deverá ter sido absolvido ou cumprido pena no estrangeiro! E veja que José chegou a ser condenado – mas não chegou a cumprir pena!! (E é com isso que o examinador espera te enganar). Sabendo disso, fica claro que o autor ainda poderá ser punido no Brasil – pois estão presentes todos os requisitos da extraterritorialidade condicionada. Basta que não esteja extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Por que a "C)" etá errada???

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extraterritorialidade

    ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • DICA:

    REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA = EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA

    OU SEJA, a vítima é brasileira.

    Na questão não é alternativa C pois o crime foi cometido por um brasileiro então um dos requisitos da extraterritorialidade CONDICIONADA já foi preenchido.

  • extraterritorialidade condicionada

    -> Art. 7º  Ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo que cometidos no estrangeiro os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    condições atendidas (e necessárias):

    a) o bandido voltou ao Brasil;

    b) o fato era punível também na França;

    c) o crime é passível de extradição;

    d) o bandido não foi absolvido nem chegou a cumprir pena na França;

    e) o bandido não foi perdoado nem deixou o fato de ser crime no exterior

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • Por motivo de curiosidade, pois acertei a questão, mas no medo de ter uma pegadinha quanto à possibilidade de extradição pelo crime de furto.

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964 , de 09/12/81)

    I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

    II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

    III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

    IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

    V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

    VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

    VII - o fato constituir crime político; e

    VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

  • Condições para aplicação da lei penal brasileira em crimes cometidos no estrangeiro:

    a) Entrar o agente no território nacional

    b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado

    c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena

    e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou por outro motivo, não estar extinta a punibilidade conforme lei mais favorável.

    Caso especial do crime cometido por ESTRANGEIRO contra brasileiro no exterior

    A) Reunião de todos os requisitos acima

    B) Não foi pedida ou negada a extradição

    C) Houve requisição do Ministro da Justiça

  • DA EXTRATERRITORIALIDADE

    7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes: (Extraterritorialidade incondicionada)

    a)   contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

    b)   contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c)   contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d)   de genocídioquando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes(Extraterritorialidade condicionada)

    a)   que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

    b)   praticados por brasileiro

    c)   praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    Extraterritorialidade incondicionada

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, AINDA que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    Extraterritorialidade condicionada

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira DEPENDE do concurso das seguintes condições:

    a)   entrar o agente no território nacional

    b)   ser o fato punível também no país em que foi praticado

    c)   estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição

    d)   não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

    e)   não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar EXTINTA a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) NÃO foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

    Pena cumprida no estrangeiro 

    8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

  • Lembrar do seguinte julgado (que não se aplica à presente questão, visto que seu comando trata da lei pura e seca do CP):

    O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

    O agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro. O art. 5º do Código Penal afirma que a lei brasileira se aplica ao crime cometido no território nacional, mas ressalva aquilo que for previsto em “convenções, tratados e regras de direito internacional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos. Desse modo, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Vale, por fim, fazer um importante alerta: a proibição de dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.Isso significa que, se ficar demonstrado que o Estado que “processou” o autor do fato violou os deveres de investigação e de persecução efetiva, o julgamento realizado no país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.