SóProvas


ID
1758925
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A relação de causalidade constitui um pressuposto da imputação do resultado. Contudo, não basta a relação de causalidade para imputar um resultado como criminoso em certos casos. Tomando-se esta premissa como correta, Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado, e, dentre eles, NÃO se pode incluir,

Alternativas
Comentários
  • Claus Roxin apresenta três grupos de casos onde há exclusão da imputação pela falta de alcance do tipo nos delitos dolosos, quais sejam: a contribuição a uma autocolocação dolosa em perigo; a heterocolocação em perigo consentida; e a imputação de um resultado a um âmbito de responsabilidade alheio.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8021/aspectos-dogmaticos-da-s-teoria-s-da-imputacao-objetiva/4#ixzz3uPETVaEZ

  • Gabarito letra E


    O examinador incluiu teoria também adotada por roxin para confundir o candidato.

    Sobre a letra e, o domínio da vontade esta elencado nas teorias da autoria, dentro do estudo do concurso de pessoas. Para Roxin ( diga-se de passagem, o cara), autor é quem possui o domínio da ação ( explicando a autoria imediata),  o domínio da função (explica a coautoria) e o domínio da vontade ( explica a autoria mediata, de escritorio). 

    A imputação objtetiva se vincula ao estudo do nexo causal, como complemento à teoria da conditio sine qua non, para evitar quaisquer injustiças.

  • eu associei a palavra "risco" à teoria da imputação objetiva. Não sei, mas me ajudou a resolver esta questão.

  • Para Roxin, um resultado só deve ser imputado a alguém, preenchendo o tipo objetivo, quando: 1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação. 2) o risco se realiza no resultado concreto. 3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Acertei porque me lembrei de Ives Gandra no The Noite explicando que a Teoria do Domínio do Fato não é aplicada no Direito Brasileiro.

  • LETRA E 

     

    Teoria do Domínio do Fato não é aplicada no Direito Brasileiro.

     

  • Gabarito: Letra E!

    O pensamento de Claus Roxin (Escola de Munique): Claus Roxin visa, com o desenvolvimento da teoria, determinar um critério de imputação capaz de concretizar a finalidade da norma penal.

     

    Para ele, um resultado só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando: (1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação; (2) o risco se realiza no resultado concreto; e (3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte Geral (2015).

     

    “(…) Merece destaque, ainda, a chamada heterocolocação em perigo, situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso. São exemplos do caso em exame, mencionados por Roxin:

     

    "1) Apesar da tempestade, o freguês quer que o condutor de um barco faça com ele a travessia do Rio Memel. O condutor desaconselha a que se proceda a travessia, apontando para os perigos nela envolvidos. O freguês insiste, o condutor acaba correndo o risco, o barco afunda e o freguês afoga-se; 2) O passageiro, que deseja chegar a tempo em um compromisso, ordena ao condutor que ultrapasse a velocidade máxima permitida. Em virtude da velocidade elevada, acontece um acidente, no qual o passageiro vem a falecer; 3) O dono de um carro, já incapaz de dirigir por motivo de embriaguez, atendendo aos pedidos de um dos participantes da festa, permite que ele vá em seu carro. O passageiro morre em um acidente causado pela alcoolização do motorista.  (...)”.

     

    Fonte: GRECO, Rogério – Curso de Direito Penal (2015).

  • Gente, não confunda. A questão fala sobre a Teoria da Imputação Objetiva (que diz respeito a relação de causalidade). Isso NÃO quer dizer que o brasil não adota a teoria do domínio do fato  em nenhuma hipótese!!!

    No julgamento da Ação Penal 470 – o famoso caso do “mensalão” – alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato. Essa teoria também
    ganhou força com a edição da Lei 12.850/2013 – Lei do Crime Organizado, mais especificamente em seu art. 2.º, § 3.º: “A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”. 

  • Letra "E", O domínio do fato pelo domínio da vontade tem haver com HANS WELZEL (teoria finalista da ação, por isso dominio final do fato)  e não com CLAUS ROXIN (criador da teoria funcionalista) que desenvolveu os critérios da imputação objetiva (criação ou incremento de um risco proibido; realização do risco no resultado e o encontro do resultado no alcance do tipo - denominados conjuntamente de nexo normativo). Vide STJ, HC 46.525-MT, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves. 

  • Tudo é questão de hábito!

  • Minha dúvida: por que a alternativa D estaria errada? Como um resultado criminoso poderia ser imputado a alguém se foi a própria vítima que se colocou em situação de risco? Se alguém puder contribuir para este esclarecimento...

  • Lara Silva Queiroz,

     

    A heterocomposição em perigo consentida corresponde a mecanismo excludente de imputação em virtude da assunção do risco pela vítima por meio de outrem, e não de per si.

     

    Na heterocomposição, o indivíduo, por vontade própria, insere-se em circunstância de perigo por conta do comportamento de outrem, criador de um risco juridicamente relevante e não permitido que se realiza no resultado.

     

    Exemplo: motorista insere passageiros em situação de risco, estando visivelmente embriagado. Para excluir a imputação objetiva é preciso que a vítima tenha conhecimento de todos os riscos assumidos e a plena capacidade para tanto. Se tratar de incapaz ou pessoa que não tenha domínio completo do âmbito cognoscivel da circunstância de fato, a imputação objetiva não será excluída.

  • Teoria da Imputação Objetiva (e comentário da Lara Queiroz)

     

    Quando se estuda o nexo de causalidade pela teoria da equivalência dos antecedentes causais (regra do CP), corre-se o risco de de ter que voltar ao infinito, a fim de identificar todas as condutas dolosas que podem ser tidas como causa do resultado.

    Assim, a teoria da imputação objetiva lança mão de alguns critérios para solucionar esse problema:

    1. Criação ou aumento de algum risco proibido.

    2. Criação do risco no resultado.

    3. Âmbito de cuidado da norma penal (o resultado deve estar ao alcance  da incidência da norma penal).

     

    A heterocolocação da vítima em risco, me parece, é justamente o contrário da autocolocação da vítima em perigo, pois pressupôe que o agente envolva a vítima em situação de risco, o que permite imputar a ele a prática do crime.

     

  • A pretensão da Teoria da Imputação Objetiva, segundo Paulo Queiroz, não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo.

    Desta forma, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:

     

    a) A diminuição do risco

    A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão ao bem jurídico.

    Ex.: João, percebendo que Pedro será atingindo por uma pedra em sua cabeça, pula em sua direção e o livra do infortúnio, no entanto, decorrente desta conduta, Pedro acaba por se lesionar na queda. No caso, não se deve imputar tipicidade à conduta de João, pois agiu para diminuir o risco do bem juridicamente protegido (integridade corporal).

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capazde criar um risco juridicamente relavante, ou seja, o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este venha a acontecer deverá ser atribuído ao acaso.

    Ex.: Tício, desejando a morte de seu desafeto em seu foro íntimo, compra uma passagem de avião e o presenteia, torcendo para que a aeronave sofra um acidente. Caso, o desastre aéreo ocorra, a conduta de Tício não é considerado penalmente típica, pois não houve a criação de um risco juridicamente relevante.

     

    c) Aumento do risco permitido

    Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo senido protetitvo do tipo penal incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Ex.: Caio atropela negligentemente Mévio e este vem a óbito. Ao saber da notícia, a mãe da vítima, sofre um ataque nervoso e também morre. A segunda morte (mãe da vítima) não está encoberta pelo tipo penal incriminador da primeira (Mévio)

     

    Explicação extraída do livro Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco, 2012.

  • HETEROCOLOCAÇÃO: VÍTIMA PERMITE QUE O TERCEIRO A COLEQUE EM RISCO (O TERCEIRO CRIA UM RISCO NÃO PERMITIDO, COLOCANDO A VÍTIMA EM PERIGO). NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO

    AUTOCOLOCAÇÃO: A VÍTIMA, ELA PRÓPRIA, SE COLOCA EM RISCO. (EXCLUIA A RESPONSABILIDADE DE ACORDO COM A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA). 

  • sobre Roxin: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11035

    A Teoria da Imputação Objetiva tenta resolver os problemas que decorrem alguns grupos de casos, que serão analisados posteriormente. Roxin de uma forma simplificada diz que, um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando: o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação (3.1), quando o risco se realiza no resultado concreto (3.2), e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (3.3).

     

  • A questão faz referência a Teoria da Imputação Objetiva, de Roxim, e NÃO à Teoria do Domínio do Fato, de autoria do mesmo jurista. Atentemos à isto! Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • Dava pra responder por exclusão: A questão fala em "imputação OBJETIVA", logo não há de se falar em "DOMÍNIO DE VONTADE" (letra e), pois relembra SUBJETIVIDADE

  • Fiquei na dúvida porque a "heterocolcoação"  é de Jakobs e não de Roxin;

    Tinha aprendido que para Roxin não ocorrerá a imputação objetiva quando:

    a) A conduta diminui o risco;

    b) A conduta não cria risco juridicamente relevante;

    c) A conduta não aumenta o risco permitido;

    d) A conduta não ameaça a esfera de proteção da norma.

     

    Por outro lado, para Jokbs, considerando que o comportamento social do homem é vinculado a papeis, trabalha qutro aspectos:

    a) Risco permitido;

    b) Princípio da Confiança

    c) Proibição do Regreso

    d) Competência ou Capacidade da Vítima: sendo que aqui se subdivide em:

    d.1 - Consentimento do ofendido;

    d.2 - Ações a próprio risco (Autocolocação)

    d.3 - Heterocolocação em risco.

     

    Enfim, havia aprendido assim, mas parece que a FCC entende diferente, alguém pode ajudar ?

     

     

     

  • Meu raciocínio foi o do Mauro Moraes

  • Pra quem ficou com dúvida, esse vídeo tá melhor do que o acribuido ao professor do qc

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

  • Segundo Claus Roxin "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    Item (A) - como visto na consideração de Roxin acerca da imputação objetiva, acima transcrita , um resultado só pode ser imputado ao agente quando o risco por ele criado ao bem jurídico é proibido (não permitido).
    Item B) - Para que o resultado seja imputado ao agente, não é suficiente que exista um nexo causal entre o resultado e o risco não-permitido criado pelo causador. É necessário que o resultado esteja incluído no âmbito protetivo da norma de cuidado. A conduta do sujeito ativo deve atentar contra a finalidade protetiva da norma.
    Item (C) - De acordo com a teoria de Roxin, o risco não-permitido criado pelo sujeito ativo deve se realizar, uma vez que a simples criação ou incremento do risco proibido não concretiza a imputação objetiva.
    Item (D) - a chamada heterocolocação da vítima em perigo é, segundo Rogério Greco, a "situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso". Ainda segundo Greco, discute-se na doutrina "nessas hipóteses, se o fato de a vítima ter, por sua vontade própria, ter se colocado na situação de risco, afasta a responsabilidade do agente produtor do relutado".

    Item (E) - a teoria do domínio do fato não se aplica à relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Essa teoria está relacionada ao concurso de pessoas, vale dizer, é atinente ao estudo atinente à autoria e à participação no delito.
    Gabarito do Professor: (E)

  • O mais difícil nem é o conteúdo em si, mas sim, essa literatura jurídica.

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA ocorre quando:

    ☻Cria ou aumenta um risco;

    ☺Risco deve ser proibido pelo direito;

    ☻Risco deve ser criado no resultado.

     

    "Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."

  • gabarito letra E

     

    Para Claus Roxin, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

     

    1) a conduta cria ou incrementa um risco permitido para o objeto da conduta (ação);

     

    2) o risco se realiza no resultado concreto;

     

    3) o resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

     

    Claus Roxin elaborou parâmetros para a determinação do juízo de imputação objetiva: diminuição do risco; a criação ou não-criação de um risco juridicamente relevante; o incremento ou falta de aumento do risco permitido; o âmbito de proteção da norma e o alcance do tipo.

     

    Muita gente não entende a teoria da imputação objetiva, então vou dar uma breve resumida aqui para vocês. OK? 

     

    Vamos lá: 

     

    1- Quando analisamos a imputação objetiva estamos no campo do NEXO CAUSAL, portanto estudando o fato típico

     

    2- Essa teoria não foi a aceita pelo código penal brasileiro, que adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

     

    3- A teoria da equivalência considera causa todos os elementos anteriores ao crime que para ele contribuíram. Assim é causa tudo que ocorre imediatamente antes do crime sem o qual ela não teria ocorrido. Essa causalidade é a natural, ou seja, relação de causa e efeito.

     

    4- A teoria da equivalência pode levar ao regresso infinito (ou seja, também seria causa do crime o padeiro que vende o pão utilizado para o envenenamento). 

     

    5- Para evitar o regresso infinito, para a equivalência dos antecedentes, devemos nos socorrer da análise do dolo e da culpa (ou seja, o padeiro que fez o pão só não responde pelo envenenamento porque não teve dolo)

     

    6- Visando a evitar o regresso infinito, bem como a necessidade de análise do dolo para excluir o nexo de causalidade, é que surge a imputação objetiva

     

    7- A imputação objetiva não afasta por completo a teoria da equivalência. Muito pelo contrário, pois o primeiro elemento da causalidade é, justamente, a causalidade natural acima referida. 

     

    8- MASSSSSS, para além da causalidade natural a imputação objetiva criou o que chama de causalidade normativa, que é a criação ou implementação de um risco proibido. 

     

    9- Assim, o nexo causal para a mutação objetiva é: causalidade natural + causalidade normativa (criação ou implementação de um risco proibido). Somente em havendo os dois elementos é que teremos a causalidade relevante para o direito penal. 

     

    10- NO caso do padeiro, vejam que vender o pão não cria um risco não permitido, de forma que no caso há causalidade natural, mas não normativa. Para a imputação objetiva eu não preciso analisar o dolo para afastar a responsabilização do padeiro (diferentemente do que ocorre na equivalência dos antecedentes)

     

    11- Assim, a imputação objetiva, na verdade, veda a imputação objetiva e torna desnecessária a análise do dolo no nexo causal. O nexo de causalidade deve ser estritamente objetivo para essa teoria (por isso imputação objetiva). 

     

    Bom, era isso. Espero ter esclarecido.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/02/teoria-da-imputacao-objetiva-resumindo.html

  • gabarito letra E

     

    Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria da imputação, para os crimes de resultado, utilizando-se de quatro vertentes, como cita Greco em sua obra, são elas:

     

    a) a diminuição do risco: a conduta do agente, alheio ao evento, que visa a diminuição do risco em relação ao bem protegido, não sendo assim lhe imputado o resultado.

     

    b) criação de um risco juridicamente relevante: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja se o resultado a que almeja não depende exclusivamente de sua vontade, será atribuído ao acaso.

     

    c) aumento do risco permitido: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco da ocorrência do resultado, este não poderá ser lhe imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação: somente haverá responsabilidade quando a conduta for contrária a finalidade protetiva da norma, porém há casos que esses não poderão ser imputados pois a cituação ainda poderá estar fora do alcance da norma.

     

    Após analisarmos os argumentos desenvolvidos por Roxin veremos brevemente sob o ponto de vista de Jakobs, que analisa outras vertentes da imputação objetiva. Jakobs afirma que cada um de nós exercemos determinado papel na sociedade, mantendo sempre contatos sociais, pois para ele se todos se comportam conforme o papel social, seguindo um determinado padrão, qualquer fato ocorrido será explicado como fatalidade ou acidente.

     

    Para fundamentar sua teoria, jakobs desenvolve quatro institutos:

     

    a) Risco permitido: para Jakobs é impossível existir uma sociedade sem riscos, pois o próprio contato social é perigoso, e a sua analise deve ser feita de acordo com o caso concreto.

     

    b) Princípio da confiança: as pessoas que vivem em uma sociedade devem confiar uma nas outras, então não será imputado objetivamente os resultados produzidos por que confiou que terceiro agiria dentro dos riscos permitidos.

     

    c) Proibição de regresso: se cada um de nós agirmos de acordo com nosso papel social e se dessa conduta resultar um resultado ou contribuir para algum, não podemos ser responsabilizados.

     

    d) Competência ou capacidade da vítima: enfoca a lesão de um dever de autoproteção denominada ação a próprio risco, que resume-se de uma lesão ou perigo de lesão que a própria pessoa se coloca, acreditando que a situação não ocorrera.

     

    fonte:https://filipecastro.jusbrasil.com.br/artigos/111671465/teoria-da-imputacao-objetiva

  • gabarito letra E

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

     

    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar.

     

    Para esta teoria, a conduta deve:

     

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

     

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

     

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

     

    fonte: material do estratégia

  • gabarito letra E

     

    FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS

     

    O fato típico também se divide em elementos, são eles:

     

    • Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica) – Adoção da teoria FINALISTA: conduta humana é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

     

    • Resultado naturalístico – É a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes materiais se exige um resultado naturalístico. Nos crimes formais e de mera conduta não há essa exigência. Além do resultado naturalístico (que nem sempre estará presente), há também o resultado jurídico (ou normativo), que é a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Esse resultado sempre estará presente.

     

    • Nexo de causalidade – Nexo entre a conduta do agente e o resultado. Adoção, pelo CP, da teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido). Utilização do elemento subjetivo (dolo ou culpa) como filtro, para evitar a “regressão infinita”. Adoção, subsidiariamente, da teoria da causalidade adequada, na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que produz, por si só, o resultado.

     

    OBS.: Teoria da imputação objetiva não foi expressamente adotada pelo CP, mas há decisões jurisprudenciais aplicando a Teoria.

     

    • Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incriminadora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro (afasta-se a tipicidade material, por exemplo, quando se reconhece o princípio da insignificância).

     

    OBS.: Adequação típica mediata: Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à conjugação de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata).

     

    Ex.: homicídio tentado (art. 121 + art. 14, II do CP).

     

    fonte: material do estratégia

  • gabarito letra E

     

    - A teoria da imputação objetiva não pretende atribuir o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais).

     

    - Os adeptos da teoria entendem que o finalismo, apesar de filtrar a responsabilidade penal com a causalidade psíquica (dolo e culpa), não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos distantes do evento.

     

    Ex.: mesmo com a causalidade psíquica, a confeiteira do bolo usado para misturar veneno e matar o desafeto do homicida continua sendo causa, apesar de irresponsável por ausência de dolo e culpa.

     

    - Destarte, a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. É por isso que Paulo Queiroz diz que a teoria da imputação objetiva “é mais uma teoria da não imputação”, porque trata de um corretivo à relação causal e de uma exigência geral da realização típica, a partir da adoção de critérios essencialmente normativos.

     

    - A imputação objetiva determina que sejam considerados, além do NEXO FÍSICO (causa/efeito), também o NEXO NORMATIVO, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela teoria da equivalência dos antecedentes somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa. Assim, A ANÁLISE DO NEXO NORMATIVO ANTECEDE A INDAGAÇÃO SOBRE DOLO E CULPA, ISTO É, VERIFICA SE O RESULTADO PODE OU NÃO SER ATRIBUÍDO AO AGENTE ANTES MESMO DE PESQUISAR O ELEMENTO SUBJETIVO.

     

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA= A mãe do homicida É CAUSA da morte da vítima (tem nexo físico), somente não respondendo pelo resultado por ausência de dolo e culpa.

     

    TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA= O comportamento da mãe (gerar um filho) é um nexo físico, mas não há nexo normativo nessa conduta. Assim, NÃO É CAUSA, dispensando-se, portanto, pesquisa sobre dolo e culpa.

     

    - Mas que nexo normativo é esse?

     

    NEXO NORMATIVO 

     

    VERTENTES DE ROXIN

     

    1) DIMINUIÇÃO DO RISCO

    2) CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    3) AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    4) ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO

     

    VERTENTES DE JAKOBS

     

    1) RISCO PERMITIDO

    2) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    3) PROIBIÇÃO DE REGRESSO

    4) COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/07/foca-no-resumo-relacao-de-causalidade.pdf

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: a culpabilidade penal tradicional é reformulada por uma categoria mais ampla, denominada responsabilidade. Resolve a questão dentro do tipo objetivo, sem analisar o elemento subjetivo do autor.

    ·     Vertente de Roxin:

    o  O alcance da teoria da conditio era muito amplo, gerando um regresso ad infinitum

    o  Necessidade de restrição da causalidade.

    o   A teoria finalista já limitava o regressus

    o  Mas para a realização do tipo objetivo não basta a mera relação de causalidade

    o  Finalidade da teoria: limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais (sine qua non).

    o  Busca a solução para a causalidade no tipo objetivo sem perquirir o tipo subjetivo. A teoria busca mais a não imputação do que a imputação.

    Linhas mestras da teoria da imputação objetiva de Roxin (trabalha com o princípio do risco):

    1.   Diminuição do risco: se o agente com a sua conduta diminuir um risco já existente para o bem jurídico, o resultado daí advindo não pode ser imputado a ele. Exemplo convencer o ladrão a roubar 100 euros ao invés de 1000.

    2.   Criação de um risco juridicamente relevante ou a criação de um risco proibido: o resultado deve depender exclusivamente da conduta do agente. Caso contrário deve ser atribuído ao acaso.

    3.   Aumento do risco permitido. Há um risco permitido pelo estado, ex: dirigir avião, quem respeita as normas de trânsito não pode ser responsável por resultado

    4.   Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação: para quê a norma foi criada? Para proteger o que?

    O Roxin fala ainda na heterocoloção em perigo: a vítima pede ao agente que pratique uma ação arriscada e sofre daí um resultado. 

  • a heterocolocação em risco exclui sim a imputabilidade objetiva do agente.

    Q843715

  • >>> São postulados da Teoria objetiva da imputação:

    1) criação do risco juridicamente relevante não permitido (proibido); - alternativa "a".

    2) realização do risco; e - alternativa "c".

    3) alcance do tipo.

    >> Heterocolocação em perigo consentido é caso de exclusão da imputação conforme a Teoria objetiva da imputação, ou seja, aquela está inserida no postulado "ALCANCE do tipo". - alternativa "d".

    >> Heterocolocação em perigo consentido : colocação de um terceiro em perigo, desde que aceita por este. Ex: a pessoa pega uma carona com um motorista embriagado, ciente dos riscos que se expôs. Em razão da embriaguez, ocorre um acidente e o carona sobre lesões corporais ou morre.

    << Dentre as causas de exclusão da imputação, no postulado "REALIZAÇÃO DO RISCO", temos "resultado não se encontra no âmbito do fim de proteção da norma de cuidado", diante disto, "o âmbito de proteção da norma de cuidado" também é um critério da Teoria da imputação objetiva. - alternativa "b".

  • Melhor comentário: Elder Chaves

  • MINHA NOOSSSAA...

  • Quando falo em vontade, falo em dolo. A teoria da imputação objetiva não analisa elementos subjetivos do fato típico, mas tão somente elementos objetivos.

  • A teoria da imputação objetiva tem esse nome pois preocupa-se em analisar apenas os elementos objetivos do fato típico. Logo, não se preocupa com o elemento subjetivo (dolo e culpa). Dessa forma, sempre que a questão desse tema trouxer algo falando sobre vontade, consciência, dolo, culpa, etc, estará errada.

  • Domínio da vontade: visa diferenciar autor de partícipe, apenas. (não tem interferência na tipificação da conduta);

    Imputação objetiva: visa limitar o nexo causal naturalístico (tem interferência na tipificação da conduta).

    Sabendo essa diferenciação, a alternativa E seria a única que não interfere, portanto, na relação de causalidade, que é justamente o que a questão busca.

  • A pretensão da Teoria da Imputação Objetiva, segundo Paulo Queiroz, não é, propriamente, em que pese o nome, imputar o resultado, mas, em especial, delimitar o alcance do tipo objetivo.

    Desta forma, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva:

     

    a) A diminuição do risco

    A conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão ao bem jurídico.

    Ex.: João, percebendo que Pedro será atingindo por uma pedra em sua cabeça, pula em sua direção e o livra do infortúnio, no entanto, decorrente desta conduta, Pedro acaba por se lesionar na queda. No caso, não se deve imputar tipicidade à conduta de João, pois agiu para diminuir o risco do bem juridicamente protegido (integridade corporal).

     

    b) Criação de um risco juridicamente relevante

    Se a conduta do agente não é capazde criar um risco juridicamente relavante, ou seja, o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este venha a acontecer deverá ser atribuído ao acaso.

    Ex.: Tício, desejando a morte de seu desafeto em seu foro íntimo, compra uma passagem de avião e o presenteia, torcendo para que a aeronave sofra um acidente. Caso, o desastre aéreo ocorra, a conduta de Tício não é considerado penalmente típica, pois não houve a criação de um risco juridicamente relevante.

     

    c) Aumento do risco permitido

    Se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado.

     

    d) Esfera de proteção da norma como critério de imputação

    A relevância jurídica que autoriza a imputação objetiva ainda deve ser apurada pelo senido protetitvo do tipo penal incriminador, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma.

    Ex.: Caio atropela negligentemente Mévio e este vem a óbito. Ao saber da notícia, a mãe da vítima, sofre um ataque nervoso e também morre. A segunda morte (mãe da vítima) não está encoberta pelo tipo penal incriminador da primeira (Mévio)

     

    Explicação extraída do livro Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco, 2012.

  • Critérios, Imputação objetiva.

    • Criação ou incremento de um risco proibido
    • realização do risco no resultado
    • resultado dentro do alcance do tipo
  • Linhas mestras da teoria da imputação objetiva:

    Roxin trabalha com o Princípio do risco

    1-Diminuição do risco

    2-Criação de um risco juridicamente relevante ou criação de um risco proibido

    3-Aumento do risco permitido

    4-Âmbito de proteção da norma de cuidado ou esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Quanto a alternativa INCORRETA:

    =>Vertente de Claus Roxin: Para Roxin essa teoria tem a função de distinguir autor de partícipe. Será punido como autor ou partícipe?

    CP brasileiro não exige essa distinção.  CP alemão faz essa distinção (25 ao 27).

    Ideia central: autor é a figura do acontecer típico. Autor é aquele que atua com domínio do fato, ou seja, o autor é simplesmente a figura central do delito. Ele possui um significado central na infração penal. Para Roxin, a participação é causa extensão de punibilidade, é uma figura secundária. O partícipe contribui em caráter secundário. Autor é a figura central do delito e tudo que for em volta é secundário.

     

    Anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • aplicar teosinceramente: alguem acredita que, algum juiz, dentre os 15 mil brasileiros que o sao, aplica essas teorias dentre os mais de 700 mil presos? Aplicar teoria estrangeira, no caso , alemã, só funcinou para uma coisa no brasil: o fusca. No mais, é apenas uma importação de algo para mostrar pseudo conhecimento jurídico, como o gilmar gosta de fazer, em detrimento. deuma escola nacional que deveria levar em consideracao a nossa realidade.

  • O domínio da vontade esta elencado nas teorias da autoria, dentro do estudo do concurso de pessoas.