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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (companheiro não entra aqui, pois não posso fazer analogia in malan partem)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (ADOLESCENTE não entra aqui!)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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em domingos ou feriados????? tem alguma possibilidade de ser circunstância agravante?
alguém se habilita!!
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, e dá outras providências.
"Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou
qualificam o crime:
"I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
"II
- ter o agente cometido a infração:
"[...]
"h)
em domingos ou feriados;"
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Valeu Arthur Lopes.. não conhecia essa hipótese....
:)
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Parabéns Arthur Lopes! Muito bom.
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LEI 9605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
CÓDIGO PENAL
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Crime contra o adolescente não agrava o crime
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A questão não traz resposta correta:
Letras A , B e C: são agravantes previstas na Lei de Crimes Ambientais, art. 15, II, "d", "h" e "n":
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
h) em domingos ou feriados;
n) mediante fraude ou abuso de confiança
Letra D: é agravante prevista no Código Penal, art. 61, II, "e":
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
Letra E: Apesar de o Código Penal prever como agravante apenas crime praticado contra criança (conforme já comentado pelos colegas), a o Código de Defesa do Consumidor prevê tal agravante nos crimes tipificado nesta Lei, nos termos:
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Apesar de não ser expressamente como escrito na alternativa ("criança ou adolescente"), o menor de 18 anos é, nos termos da lei, criança ou adolescente.
Portanto, não há resposta correta.
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Gente, que espécie de questão é essa!!!
Impressionante como o objetivo principal na elaboração das questões é induzir o candidato a erro e não medir o conhecimento deles!
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A questão não possui resposta correta. O Código de Defesa do Consumidor prevê agravante pelo crime ter sido praticado contra menor de 18 anos, conforme o colega já explicitou. Menor de 18 anos e maior de 12 é adolescente segundo os critérios do ECA.
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A QUESTÃO FOI ANULADA!!
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Segundo a legislação brasileira, NÃO é circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido o delito.
A) concorrendo para danos à propriedade alheia. ERRADA.
L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração: d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
.
B) em domingos ou feriados. ERRADA.
L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados;
.
C) mediante fraude ou abuso de confiança. ERRADA.
L9605 - Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração: n) mediante fraude ou abuso de confiança;
.
D) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. ERRADA.
Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
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E) contra criança ou adolescente. ANULADA.
Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;
L8078 - Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos. b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Hipótese de qualificadora:
Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.