SóProvas


ID
1758961
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na execução penal, de acordo com entendimento sumulado de Tribunal Superior,

Alternativas
Comentários
  • A.  Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    B. SÚMULA 716, stf - ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    C. SÚMULA 717, stj: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL

    .

    D. Súmula 441, stj: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    E.  (CORRETA) - Súmula 520, STJ - : “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”

  • Apenas para complementar, apesar da questão exigir expressamente o e enunciado da súmula do STJ, temos que o entendimento da da súmula 520 do STJ encontra-se superado após julgamento do STF que decidiu pela possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias pelo juízo da execução. 


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296948
  • Errei porque lembrei da mesma informação de Diego...

    Preciso lembrar de observar se a questão pede o entendimento do STF ou do STJ

  • Acredito que a sumula 520 do STJ não esta superada. Ela permanece como entendimento do STJ e não afeta diretamente o entendimento do STF de autorizar a fixação de calendário anual de saidas temporarias.

    A sumula fala em vedação de delegação à autoridade administrativa, para que esta conceda a saída temporaria. Já o calendário anual - que é autorizado - é fixado pelo juizo da execução, devendo a autoridade administrativa apenas obedece-lo.

    Assim o calendario anual não é fixado por delegação pela autoridade administrativa.


    "O entendimento do STJ de que o juízo da execução penal não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional, resultou na edição da Súmula 520, com a seguinte redação: “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, pode-se argumentar que a decisão do STJ não afeta diretamente a situação do sentenciado, já que o juiz da execução penal pode autorizar saídas temporárias em várias decisões sucessivas ou em único ato, mas a realidade da execução penal brasileira demonstra que pode sim haver prejuízo aos detentos."


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296948



  • Análise do Dizer o Direito sobre a fixação de calendário de saídas temporárias pelo juiz (STJ x STF):


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/e-valida-fixacao-de-um-calendario-de.html

  • LETRA E CORRETA 

     SÚMULA 520 STJ : O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
  • - Saida Temporaria = Juiz da execução, em regra. (STJ)

    - Permissao de Saida = Autoridade do estabelecimento prisional.
    Ressalta-se que o STF admite a calendarização da saida temporaria, sendo possivel, nesse caso, a delegação.
  • Seguem dois bizus:

    #dica: SSSS ===  Saída =  Sem vigilância = Só Semi-aberto = Sete dias no Maximo.

    #dica: PerMISSÃO -- Missão remete à policia à exige escolta -- Outra coisa: “P” (de permissão) de cabeça para baixo é igual a “d” que é a letra que começa “d”iretor do estabelecimento.

  • a) errada- dívida de valor- competencia da procuradoria da fazenda

    b)errada- a pena menos severa pode ser aplicada antes do transito em julgado

    c) errada- prisão especial não impede a progressão de regime antes do transito em julgado

    d)errada-falta grave não interrompe o prazo para a obtençao do livramento condicional

    e)correta-saída temporária deve ser concedida pelo juiz da execução

  • COMPLEMENTANDO:

     

    O STF DISCORDA DO STJ

    - Para o STF é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso;

    - Assim, segundo o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de sáidas temporárias, com a expressa reslvada de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.

    (STF. 2º Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Medens, julgado em 04/08/2015).

     

  • GABARITO: LETRA E - ATENÇÃO!

    De fato, em 2015, esta assertiva encontrava-se correta em razão da Súmula 520, STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

     

    No entanto, faz-se mister observar que em 2016 houve uma mudança no entendimento do STJ, tendo em vista o que decidiu o STF:

    "O STF, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso. Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.

    Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão. A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais."

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

     

    Desta forma, o novo entendimento do STJ é o seguinte:

    "Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios."

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

     

    E a súmula 520 do STJ, como ficou?

    De acordo com a concepção atual do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.

    Assim, a Súmula 520 do STJ mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira para o diretor do presídio a competência para fixar as datas das saídas temporárias.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html#more

  • s. 520 STJ

  • O enunciado da Súmula 520 do STJ se mantém válido e proíbe apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída temporária.

     

    "Segundo o STJ, é possível que seja fixado um calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. No entanto, este calendário prévio de saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não lhe sendo permitido delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benfícios (STJ. 3ª Seção. REsp 1.554.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016. Recurso repetitivo. Info 590)."

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ: anotadas e organizadas por assunto. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • Súmula 520-STJ:

    O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

  •  

    Uma pequena correção no brilhante comentário da colega Izabele Holanda.

    Súmula 717 DO STF

    Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

     


     

     

  • GABARITO: E
    "o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional."

     

    Súmula do STJ: 520
    Enunciado: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
    Referência Legislativa: [...]   LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004 ART:00123 ART:00124


    Lei de Execução Penal

    TÍTULO III Dos Órgãos da Execução Penal
    CAPÍTULO III Do Juízo da Execução
    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    IV - autorizar saídas temporárias;

    TÍTULO V Da Execução das Penas em Espécie
    CAPÍTULO I Das Penas Privativas de Liberdade
    SEÇÃO III Das Autorizações de Saída
    SUBSEÇÃO II Da Saída Temporária
    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: [...]

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, SÚMULA REVISTA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO

    Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.

    Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo  Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Atenção! Nada de desatualizada, vejam bem o julgado disponível no dizer:

    Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Prazo mínimo entre saídas temporárias As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP. Possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Competência do juiz da execução para fixação do calendário prévio de saídas temporárias O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

    A Súmula 520 foi editada em um momento no qual o STJ repudiava a prática da saída temporária automatizada. Desse modo, ela era invocada sempre que o Tribunal queria dizer que não cabia o calendário de saídas temporárias.

    No entanto, como houve esta mudança de entendimento do STJ, o enunciado foi mantido, mas agora deverá ser interpretado de outra forma.

    De acordo com a concepção atual do STJ, o que a Súmula 520 quer dizer não é que seja proibida a saída temporária automatizada. O que o enunciado proíbe é apenas que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas da saída.

    A administração penitenciária será ouvida e poderá subsidiar o magistrado com informações relacionadas à rotina carcerária, a fim de melhor escolher as datas que serão ideais para a fiscalização do cumprimento dos horários e das condições do benefício. Todavia, o diretor do presídio não detém atribuição legal, ou mesmo as garantias constitucionais da magistratura, para escolha, por discricionariedade, da data em que, por conveniência do presídio ou por pedido particular do reeducando, deverá ser usufruída a saída temporária do art. 122 da LEP.

    A execução penal não constitui mera atividade administrativa. Ela envolve também decisões judiciais que, por óbvio, somente podem ser tomadas pelos magistrados.

    A LEP é expressa ao estabelecer as hipóteses nas quais é possível a atuação direta do diretor do presídio e isso ocorre sempre em situações pontuais, mediante comunicação do Poder Judiciário e do Ministério Público. Exs: a permissão de saída do art. 120 da LEP, a regressão cautelar de regime, entre outras. Neste reduzido rol de atribuições dos diretores não está elencada a fixação das datas das saídas temporárias, sendo este um ato privativo do magistrado.

    Vale ressaltar, ainda, que não há dificuldade ou obstáculos relevantes que impeçam o juiz de indicar as datas das saídas temporárias, de sorte que não se justifica e não se mostra legítima a pretensão de transferir ao diretor do presídio tal competência.

    Assim, a Súmula 520 do STJ mantém-se válida, proibindo que o juiz transfira para o diretor do presídio a competência para fixar as datas das saídas temporárias.

    Importante esclarecer, mais uma vez, que a Súmula 520 do STJ não proíbe a adoção das saídas temporárias automatizadas, desde que o calendário seja fixado pelo magistrado.

  • item "a" questão desatualizada: ADI 3150 fixou algumas premissas:

    1)O Ministério Público possui legitimidade para promover a execução da pena perante a Vara de Execuções Penais. Todavia, caso intimado pelo juízo criminal não a promova no prazo de 90 (noventa) dias o juízo dará ciência ao representante da Fazenda Pública, para que se proceda a excecução consoante a Lei 8630/80;


    2)A legitimidade para a execução da penal de multa é prioritária do Ministério Público (interpretação conforme do artigo 51 do Código Penal). Consequências: com a ADI 3150 o STF passou se-a considerar a multa criminal com natureza jurídica dúplice (sanção penal e dívida de valor);


    3)Cancelou-se a Súmula 521 do STJ implicitamente: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Discordo que a questão esteja desatualizada, isso porque, embora na alternativa "a" houve realmente uma mudança que passou a atribuir ao MP a execução, mas não de forma CONCORRENTE com a procuradoria. Não! a Procuradoria só executa de forma SUBSIDIÁRIA, caso o MP não o faça em 90 dias. Portanto continua errada porque falou que é CONCORRENTE.

    A alternativa "E" continua certa mesmo com a mudança da jurisprudência, pois houve apenas uma flexibilização quanto ser autorizado ou não o calendário único, mas continua sendo o JUIZ quem fixa o calendário único, sendo INDELEGÁVEL esta função ao diretor do estabelecimento.

  • A questão não está desatualizada!!!!

     

    gabarito letra E!

     

    Preliminarmente, IZABELE HOLANDA, a sumula 717 é do STF e não do STJ!!!!

     

    Agora passemos para outros pontos.

     

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública

     

    Ementa: Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
    (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/654516d1b4df6917094de807156adc14?categoria=11

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMI-ABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração ELETRÔNICA pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

    123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II – Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4 se, reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    § 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:    

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno

    III - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

    § 2 Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.  

    125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    Súmula 520 - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.