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ID
1758964
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi denunciado pela prática de tráfico ilícito de entorpecente. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11343:

    Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • C: art. 33, §4º, Lei 11.343: § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    D: art. 57, Lei 11.343: Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    E: STF, HC 119934/SP: 

    Habeas corpus. Processual Penal. Prisão em flagrante. Crimes de tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Liberdade provisória. Possibilidade. Inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 reconhecida. Precedente da Corte. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Inidoneidade dos fundamentos justificadores da custódia no caso concreto. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida. 1. Em princípio, se o caso não é deflagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. Entretanto, o caso evidencia situação de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento, excepcional, do referido óbice processual. 3. Diante do que foi decidido pelo Plenário da Corte no HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, está reconhecida a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo necessário, portanto, averiguar se o ato prisional apresenta, de modo fundamentado, os pressupostos autorizadores da constrição cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese em análise, ao determinar a custódia do paciente, o Tribunal estadual não indicou elementos concretos e individualizados que comprovassem a necessidade da sua decretação, conforme a lei processual de regência, calcando-a em considerações a respeito da gravidade em abstrato do delito, que, segundo a jurisprudência da Corte, não a justificam. 5. Ordem concedida.

  • A - errada - o regime inicial obrigatório de cumprimento de pena é inconstitucional

    B - correta - art. 50, $2 da lei 11.343 infra.

    C - errada - art. 33, £4. Não pode ser reincidente.

    D - errada - art. 55. Caput - oferecida a denuncia, o priemiro ato é a defesa previa do acusado em 10 dias.

    E - errada -  a proibicao da liberdade provisoria foi considerada inconstitucional, na 11.343

  • Lucas Martins cuidado com o comentário sobre a alternativa "C" - A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ocorre PORQUE A PENA APLICADA É SUPERIOR A 4 ANOS (Artigo 44, inciso I do Código Penal), e não por ser REINCIDENTE. A reincidência somente obstará a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando FOR ESPECÍFICA (No caso da lei 11.343, para efeitos de caracterização da reincidência específica, a doutrina entende que o agente deve cometer novo crime, qualquer que seja, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO NA LEI EM COMENTO). Conforme artigo 44, § 3º do Código Penal Brasileiro. Como a alternativa "C" menciona apenas o fato do agente ser reincidente, devemos entender que se trata da REINCIDÊNCIA GENÉRICA, e esta não obsta a substituição, como consignado acima. 

    Bons papiros a todos. 

  • Letra A ) Ao julgar o HC 111.840/ES em junho de 2012, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal. Mesmo nos crimes hediondos, o regime não tem que ser compulsoriamente o fechado.

  • O comentário do Guilherme está equivocado, na realidade a reincidência especifica veda o livramento condicional, o art. 33, §4º, da Lei 11.343 é claro ao afirmar que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos -> tal comando foi declarado inconstitucional, desde que o agente seja primário -> sendo assim a reincidencia impede o beneficio da minorante e a conversão em PRD, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

  • quanto a letra d: art. 57 lei de drogas: na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do MP e ao defensor do acusado

  • Ainda prefiro o Mévio ou o Tício como delinquentes...

    Info 821. Tráfico de entorpecentes: fixação do regime e substituição da pena

    Não se tratando de réu reincidente, ficando a pena no patamar de quatro anos e sendo as circunstâncias judiciais positivas, cumpre observar o regime aberto e apreciar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

    Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução criminal. O Colegiado ressaltou não haver circunstâncias aptas a exasperar a pena.

    Vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio. Ambos concediam a ordem de oficio, mas para efeitos distintos. A relatora, para determinar que o magistrado de 1º grau procedesse a nova avaliação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministro Marco Aurélio, para fixar o cumprimento da pena em regime aberto e reconhecer o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    HC 130411/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 12.4.2016. (HC-130411) 1ª Turma

     

    Info 821. Tráfico de entorpecentes: fixação do regime e substituição da pena

    Não sendo o paciente reincidente, nem tendo contra si circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), a gravidade em abstrato do crime do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.

    Com esse entendimento, a Segunda Turma, após superar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu “habeas corpus” de ofício para garantir ao paciente, condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, a substituição da reprimenda por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções criminais, bem assim a fixação do regime inicial aberto. O Colegiado entendeu que o paciente atende aos requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual o juízo deve considerá-los ao estabelecer a reprimenda, de acordo com o princípio constitucional da individualização da pena.

    HC 133028/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.4.2016. (HC-133028) 2ª Turma

  • A) ERRADA. O art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 que determinava o cumprimento em regime inicial fechado foi declarado inconstitucional pelo STF, por ofender o princípio da individualização da pena.  

     

    B) CORRETA -  Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

     

    C) ERRADA. Ressalte-se que a parte do art. 33, §4º e art. 44 que vedava a conversão das penas em restritivas de direito foi declarado inconstitucional pelo STF. Contudo, a alternativa está incorreta por não ser possível a conversão quando o réu for reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II do CP, com a ressalva do §3º. E a alternativa prevê ainda que DEVERÁ, o certo seria PODERÁ.

     

    D) ERRADA. Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Duas coisas erradas na alternativa, primeiro após de oferecida denúncia, o juiz ordena a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, e o primeiro ato da AIJ é o interrogatório do réu.

     

    E) ERRADA. A proibição da liberdade provisória foi declarado inconstitucional pelo STF por ferir o princípio da individualização da pena. Está previsto no art. 44 da Lei 11.343. 

  • A - Incorreta. É da jurispudência do STF que o artigo 2º, §1º, da Lei nº. 8.072/90, é inconstitucional ao prever a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para crimes hediondos, por violar o princípio constitucional da individualização da pena.

     

    B - Correta. Para lavratura do auto de prisão e demonstração da materialidade delitiva é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que será lavrado por perito oficial ou pesso idônea, a qual não estára impedida para o laudo definitivo (art. 50, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06).

     

    C - Errada. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos seria possível se a pena não fosse superior a 4 anos e o réu não fosse reinciente em crime doloso.

     

    D - Errada. No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório é realizado no iinício da instrução, antes da oitiva

    das testemunhas (art. 57).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STF que a liberdade provisória não pode ser vedada ex lege, devendo ser examinado o seu cabimento à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto. Logo, o artigo 44 da LD é inconstitucional neste ponto. 

  • ATENÇÃO! MUDANÇA RADICAL DE ENTENDIMENTO!

     

    A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado." (STF HC 127900, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

     

    "É certo que este Tribunal Superior vinha proferindo entendimento no sentido de que o procedimento previsto no artigo 57 e parágrafos da Lei n. 11343/2006 prevalecia sobre a regra insculpida no artigo 400 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da especialidade. - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antitóxicos, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas."(STJ HC 385.189/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

  • George Koehne, sobre sua explanação, vale os dizeres do site dizer o direito

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE DROGAS. RITO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 3. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível. 5. Agravo regimental desprovido. (RHC 129952 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)

  • Gab "B". Art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06. Perito não fica impedido.

  • a) STF, ARE 1052700 RG c/c STJ, EREsp 1285631-SP (Info 507) [Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por tráfico de drogas? • Lei nº 8.072/90: prevê que o regime inicial deve ser, obrigatoriamente, o fechado (art. 2º, § 1º). • Plenário do STF: esse § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é INCONSTITUCIONAL. O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. • STJ: também adota o entendimento do STF. Assim é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas. STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012 (Info 672). STJ. 3ª Seção. EREsp 1285631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012 (Info 507). É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017 (repercussão geral)]

    c) STF, /AC [Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. A jurisprudência da Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação, aplicável apenas aos delitos perpetrados na vigência do novo texto legal, todavia, foi recentemente afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O simples fato de o recorrente haver sido condenado concomitantemente por um crime patrimionial, cuja somatória de penas corporais não excedeu a quatro (4) anos, não é fundamento apto a demonstrar a ausência dos requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Recurso provido.]

  • e) STF, HC 104339/SP [É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP]

  • gabarito letra B

     

    O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução.

     

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal.

     

    Essa regra deve ser aplicada:

     

    • nos processos penais militares;

     

    • nos processos penais eleitorais e

     

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

     

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

     

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47698c15fb83a1e5bb1400accbb17f82

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  • B - Correta. Para lavratura do auto de prisão e demonstração da materialidade delitiva é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que será lavrado por perito oficial ou pesso idônea, a qual não estára impedida para o laudo definitivo (art. 50, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06).

  •             Trata-se de questão que versa sobre institutos penais e processuais penais da lei antidrogas (11.343/06) e as alternativas cobram do candidato tanto o conhecimento literal de artigos da lei quanto o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria. Como os temas das alternativas são bastante diversos, comentemos uma a uma.

    A alternativa A está incorreta. Poder-se-ia pensar que a assertiva está correta quando observamos que o tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo (conforme artigo 5º, XLIII da Constituição Federal) e que a lei dos crimes hediondos, no artigo 2º, § 1º, obriga o regime inicialmente fechado nas condenações independentemente da quantidade de pena. Contudo, o enunciado deixa claro que a resposta deve ser pautada pela jurisprudência dos tribunais superiores, e o Supremo Tribunal Federal, no HC 111.840/ES, decidiu que tal norma viola o princípio constitucional da individualização da pena, plasmado no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal. Assim, deve-se aplicar, mesmo aos crimes hediondos, as regras previstas no artigo 33, § 2º do Código Penal que determinam, em casos como narrados no enunciado, que o regime inicial seja semiaberto quando o réu for primário.

                A alternativa B está corretapois reproduz o conteúdo do artigo 50 da lei antidrogas.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

                 A alternativa C está incorreta. Caso reincidente, o agente não poderá se beneficiar da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º da lei antidrogas. Assim, a pena mínima para o delito será de 5 anos de reclusão e, por isso, não será possível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o artigo 44 do Código Penal elenca como critério objetivo de substituição a pena aplicada em um patamar máximo de 4 anos para os crimes dolosos.

                A alternativa D está incorreta, a lei antidrogas expressamente prevê o interrogatório do réu antecedendo a inquirição das testemunhas no artigo 57. Contudo, cumpre ressaltar que a validade da norma contida no artigo é bastante discutida doutrinariamente. 

    Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    A alternativa E está incorreta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do HC 104.339/SP, reconhece a inconstitucionalidade das proibições legais à liberdade provisória, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção da inocência, além da necessidade de fundamentações das decisões judiciais. Assim, passasse a exigir razões de cautela como fundamento de toda prisão cautelar, sendo inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no artigo 44 da lei antidroga.




    Gabarito do professor: B

  • O artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, INCLUSIVE àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

    (FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=430484#:~:text=Segundo%20o%20decano%2C%20o%20artigo,(Lei%2011.343%2F2006).

    INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO NA LEI DE DROGAS!

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Assertiva B

    caso tenha havido prisão em flagrante, o perito que tiver subscrito o laudo de constatação da natureza e quantidade de droga, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, não ficará impedido de participação da elaboração do laudo definitivo.

  • ADENDO

    -STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ - 2018⇒  ‘em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.’

  • DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz NOMEARÁ defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

    § 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.

    § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

    56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    § 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

    § 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 dias.

    57. Na audiência de instrução e julgamento, após Interrogatório do acusado e a Inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao Representante do Ministério Público e ao Defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz.

    Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.