SóProvas


ID
1758967
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à interceptação telefônica, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Incorreta

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INFORME ANÔNIMO. MOTIVAÇÃO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORADO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de ilegalidade em decorrência de investigação originada a partir de informe anônimo não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296 /96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência

    ...

  • A letra "c" está errada por que está faltando uma vírgula:

    "A condução dos trabalhos de interceptação telefônica autorizada judicialmente por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva"  COMO ESTÁ FICA PARECENDO QUE A INTERCEPTAÇÃO FORA AUTORIZADA POR UM ÓRGÃO JUDICIÁRIO DA POLICIAL MILITAR, OU SEJA, O QUE SERIA TOTALMENTE SEM SENTIDO

    "A condução dos trabalhos de interceptação telefônica, autorizada judicialmente, por órgão da Polícia Militar − Agência de Inteligência − implica ilegitimidade na execução da medida constritiva."  com a expressão "autorizada judicialmente" entre as vírgulas serve para explicar citação anterior, nesse caso, ao meu ver, a falta da vírgula prejudicou a interpretação da questão.

    Preciso dizer que errei? rsrrsrsrsrsrs



  • a) "O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados." (AgRg no HC 260891/SP)

    b) "Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade." (HC 144137/ES)

    c) Errada.

    d) "Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas." (AgRg no REsp 1316907/PR)

    e) "É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica." (EDcl no MS 13099/DF)

  • 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva.

    (STJ - RHC: 40983 SC 2013/0307643-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014)

  • a meu ver, a letra "e" também erra ao dizer que se admite o uso da interceptação documentada na esfera civil. Houve apenas um caso em que o STJ admitiu seu uso em direito de família em um caso de guarda em que o pai sequestrou a criança. Mas foi decisão isolada. A questão dá a entender que é regra. 

  • HC 328915 / PR PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E ESTELIONATO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. ELABORAÇÃO PELO PARQUET. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA POR MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. 3. Não obstante a estruturação das polícias com a atribuição de especialidades para cada órgão, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, escopo comum a todos os entes policiais. 4. O requerimento para a medida excepcional foi efetivado pelo Ministério Público Estadual e deferido pela autoridade judicial, não se configurando qualquer eiva em dado proceder. 5. Habeas corpus não conhecido.
  • Com certeza, o examinador quis abordar o julgado do STJ já exposto nos comentários abaixo. Porém, da maneira como ficou a redação, ele fez lambança, pois dá a entender que há um órgão judicial da polícia militar ("autorizada judicialmente por órgão da polícia militar"), e isso, obviamente, não procede. De toda forma, qualquer que fosse a interpretação (seja baseada no julgado, seja baseada na incorreção da oração), a letra seria mesmo a C.  

  • Eu precisaria de muita atenção na hora da prova para não errar essa questão. 
    A C se torna errada por falta de virgula. 

  • kkkk...

  • Mas a questão não é só a vírgula, com ou sem ela, a assertiva é exatamente o oposto do Julgado do STJ.

  • Lucas Mandel, não entendi sua dúvida. 

     

    A alternativa "E" está correta e em consonância com o julgado que você transcreveu, ou seja, admite-se a utilização da prova emprestada. 

  • Letra c - ambiguidade. 

     

  • Pessoal, quando forem citar julgados, coloquem os dados do órgão prolator da decição e data, por favor.

  • c) incorreto. 

     

    STJ: 2. A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296 /96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva. (RHC 40983 SC 2013/0307643-1. 06/11/2014. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). 

  • Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.

     

    https://www.aacademica.org/repositorio.digital.uemg.frutal/45.pdf

  • a) Verdadeiro. De fato, a transcrição integral do conteúdo de gravação das interceptações telefônicas é dispensável, não violando a ampla defesa, nos termos do que entende o STJ. Serão, contudo, imprescindíveis que os trechos que digam respeito ao investigado − embasadores da denúncia − estejam transcritos, bem como que seja disponibilizado à defesa mídia digital. Assim, "não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória" (STJ - HABEAS CORPUS HC 377310 SP 2016/0289779-4).  

     

    b) Verdadeiro. "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0). 
     
    c) Falso.  "A interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 9.296/96 não pode ser demasiadamente estrita, sob pena de degenerar em ineficácia, entendendo-se, assim, que a condução dos trabalhos de interceptação telefônica por órgão da Polícia Militar - Agência de Inteligência - não implica ilegitimidade na execução da medida constritiva" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 40983 SC 2013/0307643-1).

     

    d) Verdadeiro. "O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada" (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1611030 RS 2016/0174354-2). 

     

    e) Verdadeiro. "Embora a interceptação telefônica só possa ser autorizada para fins de produção de prova em investigação ou processo criminal, o certo é que uma vez autorizada judicialmente, o seu conteúdo pode ser utilizado para fins de imposição de pena, inclusive de perda de cargo, função ou mandato, não se mostrando razoável que as conversas gravadas, cujo teor torna-se público com a prolação de sentença condenatória, não sejam aproveitadas na esfera civil ou administrativa" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus: RHC 52209 RS 2014/0253290-9).

     

    Resposta: letra C

  • Olá amigos!

    Em relação à b, apenas, para acrescentar:

     

    "a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal). Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

     

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava."

     

    Fonte :https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf

     

  • Sobre a assertiva B

    "pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuam estreita ligação com o objeto da investigação"

    Serendipidade (encontro fortuito de provas);

    Subjetiva (pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória);

    1º Grau (estreita ligação com o objeto da investigação).

  • Gabarito: C

    Segundo o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal).

    O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.

    STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2012.

    Dizer o Direito.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    1. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    2. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de DETENÇÃO.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, SALVO impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    3. A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    4. O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

    § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmentedesde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    § 2° O juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidirá sobre o pedido.

    5. A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    6. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1 No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

    § 2 Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

    § 3 Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

    7. Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

    8. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

  • GAB C.

    A Polícia Militar pode sim EXECUTAR AS MEDIDAS para a interceptação telefônica, visto que ela não é exclusiva da autoridade policial e, ainda mais, naqueles casos em que haja suspeita de agentes da polícia civil estarem envolvidos no crime.

    RUMO A PCPA.

  • Como afirmou o colega Wiliw, houve um erro gravíssimo de coesão textual por parte da banca. Evidentemente a ausência da vírgula separando os termos "autorizada judicialmente" foi preponderante para induzir às pessoas à erro. Essa questão deveria ter sido anulada.

  • A frase é bem difícil de entender. Mas repare: há dois órgãos, a PM e o Judiciário, que emite a parte "autorizada judicialmente", logo, quem autorizou foi o judiciário. O verbo conduzir está longe de seu sujeito, a Polícia Militar. Logo, não há ilegitimidade da PM apenas conduzir a interceptação. Haveria se a ordem fosse emitida por eles, mas foi Judicialmente autorizada, logo, pelo Judiciário.