SóProvas


ID
1758976
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é cabível reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de:

Alternativas
Comentários
  • Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • Eu ainda não entendo o erro da alternativa E...  súmula vinculante 49, "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área". Se alguém puder esclarecer. Obrigada.

  • RAFAELLA, o erro é simples: as súmulas vinculantes vinculam os juízes e a Administração Pública, mas não o Legislativo, em sua função típica de legislar, sob a pena de se incorrer no danoso fenômeno da "fossilização da Constituição".

    Nesse sentido, confira-se o art. 7º da Lei nº 11.417/06, que regula as súmulas vinculantes: só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes.

    Em síntese, incabível reclamação em face da edição de uma lei que contraria enunciado de súmula vinculante. O que caberia seria uma representação de inconstitucionalidade em face do TJ estadual ou, eventualmente, uma ADPF, presentes os requisitos dessa ação.


  • qual o erro da letra "b"? Não se refere à Súmula vinculante nº 21?

  • a) SV Nº 28: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  


    b) SV Nº 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    c) SV Nº 12: A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (CF - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais).

    d) SV Nº42: É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

    e) SV 49: OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.

    Gabarito: E



  • o art. 103-A, § 3.º, afirma que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

  • O gabarito preliminar da questão exige um raciocínio interessante. De fato, não cabe reclamação contra ato típico do Poder Legislativo.


    Entretanto, não basta que o gabarito preliminar esteja inequivocamente correto. As demais alternativas da questão precisam estar inequivocamente erradas. A redação das alternativas ‘A’ e ‘D’ foi infeliz.


    A alternativa ‘D’ fala expressamente em “decisão judicial não transitada”, ao passo que a alternativa ‘A’ fala somente em “decisão judicial de primeira instância”.


    Na 'A', o fato de a decisão judicial ser de primeira instância não a impede de encontrar-se transitada em julgado, inclusive porque não era caso de reexame necessário.


    Ok, se a alternativa ‘D’ não fala nada sobre haver trânsito em julgado ou não, o candidato não deveria supor esse trânsito em julgado.


    Entretanto, as questões são lidas e analisadas pelo candidato como um todo, levando em conta todas as cinco alternativas. Quando a alternativa ‘D’ fala expressamente em “decisão judicial não transitada”, o candidato é levado a acreditar que a alternativa ‘A’ está se referindo indiferentemente a uma decisão transitada ou não-transitada em julgado.


    Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 734 do STF). Portanto, a alternativa ‘A’, que não fala se a decisão estava transitada ou não em julgado, também abarca decisões transitadas em julgado e portanto também seria uma resposta cabível para a questão.


    A discrepância entre as alternativas ‘A’ e ‘D’ me induziu injustamente a pensar que a banca estava testando conhecimentos acerca da Súmula 734 do STF. Temos menos de 3 minutos para resolvermos cada questão no dia da prova (portanto, é difícil ler cuidadosamente todos os detalhes de todas alternativas). Eu confesso que lá em Aracaju eu não notei o 'lei municipal' que me teria feito encontrar a resposta correta. No desespero da prova, eu me convenci de que o problema passava pelo transitada ou não transitada em julgado das decisões judiciais e passei logo para a próxima questão. Desculpem o desabafo. Reconheço, isso é papo de mau perdedor.


    Quando vc faz a prova em casa e acerta 75 questões em 100, pode saber que na prova de verdade vc não acertaria mais que 65.

  • O grande "problema" que eu achei foi da assertiva "C". É que a reclamação constitucional, contra ato administrativo, só é cabível após prévio esgotamento das vias administrativas (através de processo administrativo, recurso etc.). A "B" foi bem clara ao dizer que o processo administrativo se esgotou, enquanto que a "C" nada disse, aí fiquei na dúvida. Mas a opção mais correta, realmente, é a "E".

  • Alternativa D:  Súmula Vinculante n. 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • NÃO CABE RECLAMAÇÃO EM FACE DE EDIÇÃO DE LEI, APENAS DE DECISÕES JUDICIAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS

  • A questão exige o conhecimento de súmula vinculante. A letra E não tem nada relacionado com reclamação perante STF. 

  • Questão era, à época, correta na letra "E" em razão da antiga súmula 646 do STF. Mas tal súmula foi convertida na Súmula Vinculante 49 ( publicação em 23/06/2015). Logo a alternativa "E" tbm cabe reclamação!!  


  • QUanto à letra D, pelo que sei, uma coisa é aumento de remuneração com base na isonomia, como citado na alternativa, o que não vejo problema, e outra coisa totalmente diferente é a vinculação de remuneração a de outo cargo...

  • questão bem elaborada! 


  • QUESTAO DESATUALIZADA!! agora trata-se de SUMULA VINCULANTE 49.

    Logo, cabível a reclamação!!!

  • A questão não está desatualizada. A Súmula Vinculante n. 49 (DJe nº 121 de 23/06/2015, p. 1) não altera o entendimento (até porque o concurso foi realizado depois de sua publicação: 11/2015). Acontece, Flávia, que o meio idôneo a impugnar a lei municipal editada não é a reclamação, que não se presta ao controle de normas em abstrato. No caso, seria cabível, por exemplo, uma ADPF ou mesmo a propositura de uma ação comum, em que se discutisse de forma incidental a pertinência da norma.

  • A questão não está superada pela SV49!!! 

    Nos moldes do §3 do art. 103 CF/88, reclamação é instrumento apto a refutar ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL, portanto a alternativa E se faz consonante com o enunciado da questão. 

    Ótimo comentário, Lucas Oliveira. 

  • Ementa: RECLAMAÇÃO � ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF � INOCORRÊNCIA � ATO EM TESE � INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO INADMISSÍVEL SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE � INVIABILIDADE DO EMPREGO DESSA MEDIDA PROCESSUAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE ABSTRATO DA VALIDADE CONSTITUCIONAL DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS EM GERAL � PRECEDENTES � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    � Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual da reclamação, os atos em tese, assim considerados aqueles � como as leis ou os seus equivalentes constitucionais � que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Precedentes. � O instrumento processual da reclamação não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes.

  • Bem, mesmo com ódios comentários, ainda restou dúvidas. Pelo que entendi, a questão foi elaborada antes da existência da Sumula vinculante 49 ter sido editada. Só que tal Sumula informa uma atividade legislativa ( que não está abarcada como matéria suscetível de reclamação).

    Parece-me estar sim desatualizada a questão, já que a temática foi inserida no rol de Sumula vinculante da qual cabe sim reclamação.

  • De fato, à época do concurso a alternativa "e" estava correta, mas com a edição da súmula vinculante 49, atualmente todas as alternativas seriam hipóteses que ensejariam reclamação. 

     

    SÚMULA VINCULANTE 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Não tem nada de desatualizado! Leiam os comentários, especialmente os mais úteis!

  • Resolvi usando as Dicas do Mazza. Quando tem uma assertiva totalmente fora de contexto, a chance dessa ser a alternativa correta é grande. A única alternativa que não necessitava conhecimento sobre o conteúdo das súmulas vinculantes era a "e". Bastava saber que reclamação não é meio de controle concentrado de constitucionalidade e que a atividade legislativa não se vincula à súmula vinculante. Nem sei se pensei corretamente, mas funcionou.

  • O efeito vinculante das decisões do STF não alcança atos de índole legislativa, segundo se extrai dos artigos 102, § 2º e 103-A, § 3º, da CF/88. Por isso é que NÃO seria cabível RECLAMAÇÃO na hipótese tracejada na referida alínea E.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (GRIFO NOSSO).

    [...].

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    [...]

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (GRIFO NOSSO).

     

  • Correto, Vicente Palmeira. 

    Para ampliar um pouco a análise da alternativa E em face da Súmula Vinculante 49 (Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área), observa-se que se trata de lei municipal inconstitucional, mas que não se sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade nem mesmo perante o STF. É caso de controle difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento do caso concreto. Vide a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.089 CEARÁ.

  • Q pegatinha ein, FCC se tornando CESPE!

  • Resumindo...

    NÃO cabe Reclamação em face de LEI.

     

    Leiam o comentário do Futuro PGE.

     

    FCC sempre cobra esse tipo de questão. 

     

     

  • Muito maldosa a questão!

    Não cabe Reclamação Contra ato legislativo do Poder legislativo que contraria enunciado de Súmula Vinculante: a Súmula vinculante do STF não engessa a atividade legislativa, própria do Poder Legislativo, isto é, não vincula a atividade independente e autônoma de legislar, sob pena de violação à Separação dos Poderes e da "Fossilização da Constituição". O Poder legislativo pode legislar contrariamente ao que entendeu o Supremo. (Veja como exemplo, o Congresso que quer legalizar a "vaqueijada" mesmo após o STF ter declarado inconstitucional a prática) Caberá, entretanto, ajuizamento de ADI no STF, contra esta nova lei que foi contrária ao entendimento do STF ( se for lei estadual ou federal) se for lei municipal caberá ADPF , mas não Reclamação que pressupõe uma decisão judicial ou ato administrativo!

  • Ha momentos nos quais a ficha demora a cair. Das laternativas da questão a única que se refere ao exercício do poder legislativo é a E, logo contra o atuar do legislador não se pode opor o comando da SV, pois, se assim fosse haveria a fossilização da constituição. O legislador não esta adstrito ao comanda da SV vez que ele tem de atuar segundo o mandado soberado dado pelos eleitores. 

  • Contra lei não cabe reclamação constitucional, pois desta forma haveria uma fossilização do poder legislativo.

  • Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista decisão do Supremo que exige que seja esgotado os recursos, para só então ser cabível a reclamação. Assim, a alternativa "d" também estaria correta.

  • A questão expõe assertivas relacionadas ao cabimento de Reclamação perante o STF. Analisemos cada uma delas:

    Primeiramente, cumpre destacar que, conforme art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

    Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 28, “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

    Alternativa “b”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 12, “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

    Alternativa “d”: está correta. Segundo a Súmula Vinculante 42 “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual

    “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Art. 7°, da Lei 11.417/06 -  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    §1° Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    §2° Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Caro eduardo rodrigues,

    Me parece que a exigência de esgotamento das vias recursais ordinárias é requisito para ajuizamento de reclamação apenas nos casos de desrespeito a decisão proferida pelo STF em Recurso Extraordinário (art.988,§5º,II, do CPC).

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Bons estudos!

  • A: fere a Súmula Vinculante 28;

    B: fere a Súmula Vinculante 21;

    C: fere a Súmula Vinculante 12;

    D: fere a Súmula vinculante 37;

    E: fere a Súmua Vinculante 49.

    Assim, não há gabarito para esta questão. Está desatualizada.

  • A questão NÃO está desatualizada.

    Em relação à alternativa e: 

    A questão  foi cobrada novamente em 2016. Ver a  Q640749

    " Apesar do conteúdo da Súmula Vinculante 49, segundo a qual

    "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial." Bruno Farage – QC.

  • Limita-se à decisão judicial ou à ato normativo. Não atinge a função primária (típica) do Poder Legislativo que é elaborar e produzir normas. 

  • Cai confesso!!! Fui lendo as alternativas e puxando da mente as SV, todas bateram.

    Aí pensei, e agora? 

    Marquei a letra "D", muito por desconhecer a Súmula 734 do STF - Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado. Agora fica anotado!!!!

    Quanto a letra "e", sutil o erro, a função legiferante não se subsumi a força vinculante das Súmulas do STF. Embora, fosse preferível a observância dos enunciados vinculantes, a fim de se evitar leis inconstitucionais, não é exigível, a teor do que prescreve a CF:

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

  • Nesta questão, não precisávamos saber se o tema era tratado ou não por súmula vinculante; bastava analisar a natureza do ato que estava sendo objeto de impugnação.

    Se decisão judicial - cabe reclamação

    Se ato normativo (ex. decisão de Ministro de Estado ou ato da Reitoria de Universidade Pública) - cabe reclamação

    Se lei - NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    Fundamento: artigo 103-A, §3º, da Constituição

     

  • a questão não está desatualizada, o erro da letra E é porque se trata de lei municipal, o que é incabível reclamação. 

  • Eu vou reproduzir as S.V. que foram cobradas nessa questão:

     

    S.V. 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

    S.V. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    S.V. 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    S.V. 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Só é cabível reclamação Constitucional em face de ato administrativo ou decisão judicial. A Sumula Vinculante 49 fala em Lei municipal.

  • a) Falso. É inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. O depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente, nos termos dos precedentes firmados pelo STF, mormente a Súmula Vinculante n. 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

    b) Falso.  Vide comentário anterior.

     

    c) Falso.  Súmula Vinculante n. 12: "a obrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 

     

    d) Falso. Ao judiciário não é permitido, à conta de isonomia, estender o êxito de uma demanda judicial a quem não foi parte. Súmula 339 do STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

     

    e) Verdadeiro. A Reclamação Constitucional é o instrumento jurídico apto a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, i, da CF). Nesta toada, é assente o entendimento de que não cabe reclamação com o objetivo de atacar ato legislativo, sob pena de afrontamento à tripartição de poderes. Não seria possível haver controle de tal ato, porque este estaria na esfera de atribuições exclusivas do Poder Legislativo (função típica), não se submetendo aos ditames de uma Súmula Vinculate.

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • RECLAMAÇÃO SÓ CABE CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL NÃO CABE CONTRA LEI!!


  • Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Obs.: Apesar de ser uma súmula vinculante, no caso de existir uma lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, em determinada área, não caberá reclamação, porque as súmulas vinculantes não vinculam o Poder Legislativo.  


  • NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ISSO VAI CAIR NA SUA PROVA!

  • gabarito letra E

     

    A questão está atualizada!

     

    A Súmula Vinculante nº 49 estabelece que “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

     

    No entanto, não cabe reclamação contra lei, uma vez que o Poder Legislativo, no exercício da função típica de legislar, não está vinculado ao enunciado de Súmula Vinculante.

     

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.

     

    Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

     

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

     

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

     

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

     

    Não pode ser ajuizada reclamação constitucional contra lei. A reclamação constitucional somente poderá ter como objeto decisão judicial ou ato administrativo.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 5o É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei no 13.256, de 2016) (Vigência)

  • ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

    ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

    OBS: Lei ou ato normativo do DF - se tiver conteúdo de ato estadual, poderá ser objeto de ADI e se tiver conteúdo de lei municipal de ADPF.

    RECLAMAÇÃO: Ato administrativo ou decisão judicial.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    ===================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 49 - STF

     

    OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
     

  • Art. 103-A, § 3º, CF/88 – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

    a) Súmula Vinculante 28, “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”.

    b) Súmula Vinculante 21, ”É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

    c) Súmula Vinculante 12, “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.

    d) Súmula Vinculante 42 “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

    e) Súmula Vinculante 49, segundo a qual “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”, é certo que lei municipal não pode ser objeto de reclamação, pois nos moldes das próprias regras constitucionais, a reclamação somente é cabível frente a ato administrativo ou decisão judicial.

    Gabarito: E

  • Excelente!

  • Súmula NUNCA! vincula o Legislativo!

  • Acredito que a questão foi rasa sobre o instituto da reclamação, apesar de ser compreensível o que a banca buscou cobrar. Entendo que a alternativa A também está correta, pois a decisão foi proferida por juiz de primeira instância, não comportando Reclamação até o esgotamento das vias ordinárias

    Isso porque o CPC/15 diz que é inadmissível a Reclamação quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (Art. 988, §5°, inciso II).

     

    Ademais, o STF vem ampliando a referida hipótese, no sentido de exigir o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura da Reclamação. Neste sentido, o julgado:

    .