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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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CF,
art. 136, §§ 4º e 5º:
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§
4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§
5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
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Letra (a)
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§
4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§
5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias
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Faltou só um comentariozinho para explicar o porquê de se aplicar o §5º do art. 136, e não o §4: é que a sessão legislativa só começa em fevereiro, de modo que em Janeiro o congresso está de recesso =)
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CF, art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro
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Demorei pra entender, mas vejam bem a explicação: Pode haver convocação tanto pelo P.R quanto pelo Presidente do Senado Federal, a depender da data.
Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro(funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas.
Se for FORA DOS PERÍODOS ACIMA(ou seja, extraordinariamente) será feito pelo Presidente do Senado Federal no prazo de 05 dias.
Como a questão apontou que o período era de 1 de janeiro, então foi fora do funcionamento normal do Congresso Nacional. Assim, deve ser feito pelo presidente do senado federal.
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Juntando os comentários:
1) Trata-se de estado de defesa. Observamos isso pelos seguintes pontos da questão: região determinada; ameaças à ordem pública ou a paz social; não decretação anterior de estado (o que indicaria ser o caso de E. de sítio). O fato de o Presidente "decretar" é irrelevante, posto que ele decreta tanto o E. de defesa como o de sítio.2) Decretado o E. de Defesa, a CF determina que o PR submeta o ato ao CN, no prazo de 24h - esse prazo é do presidente, portanto.No entanto, a questão indica que o CN estava em recesso (início das atividades somente a parte de 02/02). Nesse caso, o prazo é de 5 dias e temos que fazer uma junção com o art. 57, §6, da CF, que determina que a convocação extraordinária do CN para decretação do E. de Defesa será feita pelo presidente do senado (o E. de sítio também é assim).Os dois prazos acontecem em conjunto: o PR deve comunicar ao CN dentro de 24h. Estando em recesso, o presidente do senado (que é o presidente usual do CN) convoca o CN para decidir sobre o decreto.
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CN de recesso --> convocação pelo Presidente em 5 (cinco) dias.
CN em atividade --> em 24 horas;
A questão fala em janeiro, de modo que o CN estava em recesso, tendo em vista o disposto no art. 57 da CF do qual se extrai "O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro".
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Poxaaa, algum macete pra decorar as hipóteses de defesa e sítio?
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Roberto Silvo,consegui entender a sua explicação!! Não tinha analisado sob esse prisma...
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Cuidado Roberto e os 108 que deram likes,
NÃO EXISTE CORREÇÃO NA SUA AFIRMAÇÃO: "Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro(funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas."
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
NÃO HÁ CONVOCAÇÃO PELO PRESIDENTE; O CONGRESSO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO!!!
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Poxa problema que no Art 136 referente ao ED, não aparece a figura do Presidente do Senado no período de recesso, já no ES ele aparece, questão fdp essa em! Por se tratar do período do mês de janeiro, onde há recesso.
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Resumindo...
Trata-se de Estado de Defesa, porque...
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
O CN estará em recesso, então precisa ser convocado porque...
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro
A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente do Senado Federal porque...
Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
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Que questão fdp ! Nem eu, o Mizeravi consegui acertar. Obrigado pela explicação Roberto Silvo.
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Muito bem explicado Raphael, tem a junção dos dois artigos, no art. 57 está bem explicado.
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Será Estado de Defesa porque a questão diz que : sem que tenha havido anterior decreto de exceção pelo mesmo fato
Se não houve não pdoerá ainda ser Estado de Sítio.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
GAB A
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Cuidado:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA não convoca o Congresso para deliberar sobre "ED/ES"!
CF, art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
PRESIDENTE DA REPÚBLICA pode convocar o Congresso durante seu recesso? SIM, porém, nos casos do art. 57, §6º, II:
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
CONCLUSÃO: uma coisa é o PRESIDENTE DA REPÚBLICA submeter o ato ao Congresso Nacional, em 24h (art. 136, §4º). Outra, bem diferente, é convocar extraordinariamente o Poder Legislativo (art. 57, §6º).
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No mês de Janeiro, o Congresso Nacional está em recesso. Quando em recesso, deve ser convocado de forma extraordinária, pois é situação de Estado de Defesa. A convocação em caso de decretação de estado de defesa far-se-á pelo Presidente do Senado Federal. Letra 'a' correta.
Art. 136, §§ 4º e 5º c/c art. 57, § 6º, I da CF/88
Etapa 1: o Presidente da República decreta o estado de defesa.
Etapa 2: o Presidente da República deve submeter o ato ao Congresso Nacional.
Etapa 3: como CN está em recesso, haverá convocação extraordinária, no prazo de 5 dias.
Etapa 4: como a convocação é extraordinária, ela é feita pelo Presidente do Senado.
Etapa 5: por força do § 5º do art. 136, a convocação do CN se dará no prazo de 5 dias, que decidirá por maioria absoluta.
Art. 136, § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
robertoborba.blogspot.com
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Gab. A
Meus resumos LFG!
ESTADO DE DEFESA X ESTADO DE SÍTIO
Em ambos será ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa
NO ESTADO DE DEFESA = Pres. DECRETA = CN APROVA
(24h sub /dur 30+30 dias / até 10 dias preso)
Ø Decretado ou prorrogado PRAZO de 24h para submeter o ATO e a JUSTIFICATIVA ao CN que decidira por MAIORIA ABSOLUTAcaso o CN esteja em recesso prazo de 5 dias.
Ø Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: Não superior a 30 DIAS podendo ser PRORROGADO uma vez, POR IGUAL PERÍODO.
Ø Prisão neste período não superior a 10 dias salvo quando autorizada pelo Judiciário;
CASOS PARA O ESTADO DE DEFESA:
PRESERVAR ou prontamente RESTABELECER, em locais restritos e determinados, a ORDEM PÚBLICA ou a PAZ SOCIAL ameaçadas por grave e iminente INSTABILIDADE INSTITUCIONAL ou atingidas por CALAMIDADES de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Press. SOLICITA ao CN. = CN AUTORIZA
Ø Para ser decretado ou prorrogado relatará os motivos determinantes do pedido
Ø O decreto indicara: TEMPO DE DURAÇÃO, NORMAS DE EXECUÇÃO e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS SUSPENSAS
Ø TEMPO DE DURAÇÃO: POR TODO O TEMPO QUE PERDURAR A GUERRA OU A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA. Não podendo ser por mais de 30 dias ou prorrogado por igual período.
MEDIDA QUE PODERÃO SER TOMADAS CONTRA AS PESSOAS:
· Obrigação de permanência em localidade determinada;
· Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
· Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
· Suspensão da liberdade de reunião;
· Busca e apreensão em domicílio;
· Intervenção nas empresas de serviços públicos;
· Requisição de bens.
CASOS PARA ESTADO DE SÍTIO
· I - COMOÇÃO GRAVE de repercussão nacional ou ocorrência de FATOS QUE COMPROVEM a INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA durante o ESTADO DE DEFESA;
· II - DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA ou resposta a AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA.
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Exclente explicação do roberto silva
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QUESTÃO BOA SE NÃO SE LIGAR NA PERGUNTA CAI DIREITINHO NO PEGA PORQUE O CONGRESSO NACIONAL NO PERIODO DE JANEIRO ESTÁ EM RECESSO.
CF/88 ART.136 § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
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Casca de banana nível hard!
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que questão buuuunita.
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Em caso de Estado de Defesa; Intervenção Federal e no caso de Pedido de autorização para a decretação do Estado de Sítio, o Congresso é convocado pelo Presidente do Senado
Congresso Nacional será convocado EXTRAORDINÁRIAMENTE pelo Presidente do Senado (art. 138. § 2º)
Convocação Extraordinária
É o funcionamento do Congresso Nacional fora do período da sessão legislativa ordinária. A convocação pode ser feita pelo presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa ou de Intervenção Federal, de pedido de autorização para a decretação de Estado de Sítio e para o compromisso e posse do presidente e do vice-presidente da República.
O Congresso também pode ser convocado, em caso de urgência ou interesse público relevante, pelo presidente da República e pelos presidentes da Câmara e do Senado, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, a não ser que haja medidas provisórias em vigor na data da convocação. Nesse caso, as MPs são automaticamente incluídas na pauta.
A última convocação remunerada do Congresso foi em julho de 2003. Desde então, o pagamento de indenização em razão da convocação é proibido.
Fonte: http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/convocacao-extraordinaria
Força e Honra!
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Questão top,define o jogo.
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VERY HARD LEVEL QUESTION! KKKK
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Engraçado as datas que o nosso nobre amigo Macedo Sobrinho mencionou
Se for nos períodos de 2 de fevereiro (lembrar após o 01 dia que é o único mês não existir dia 31) até 17 de julho (Perto da Independência Americana e 1º de agosto (Mês do desgosto que retornarão aos trabalhos) até 22 de dezembro (Congresso não tem maluco,mas sim são 171, a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas.
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PERIODO DE JANEIRO ESTÁ EM RECESSO.
CF/88 ART.136 § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Que pegada ein! rsrsrs
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Direto no Roberto Borba!!!!!!!
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gabarito A
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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Estado de defesa decisao do presidente da República 5 dias.
Estádio de sitio 24 horas, porque são questões de defesa contra ataques armados estrangeiro dentre outros.
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Estamos acostumados ao decoreba. Pq eles exigem isso. Qnd vem uma questão dessas derruba meio mundo.
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Nesta questão alguns dados são relevantes primeiramente a percepção de que se trata de hipótese de Estado de Defesa, conforme o art. 136, caput, já que ocorreu uma calamidade por desastre natural e não houve anterior decretação de Estado de Defesa, excluindo, portanto, a hipótese de Estado de Sítio previsto no art. 137, I. Outro dado importante é que o estado de exceção teve início no mês de janeiro, isto é, durante o recesso parlamentar (segundo o art. 57, caput, as reuniões do Congresso serão de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), motivo pelo qual será necessária uma convocação extraordinária do Congresso para deliberar sobre o Estado de Sítio, e, aqui deve ter atenção pois, conforme o art. 57, § 6º, a convocação do extraordinária em casos de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal deverá ser feita pelo Presidente do SENADO FERAL, no prazo de 5 dias (art. 137, §5º)
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Questão pikachu meu!!!! Eu fui direto na "b" e vi que era a alternativa "a" o gabarito, nem vim nos comentários, fui direto pra CF achar a pegadinha pois sabia que o examinador tinha elaborado ela exatamente ali, na letra da lei. Então a meu ver e interpretando a lei, a convocação não é dentro de 24 horas como diz a questão na "b" e sim dentro de 5 dias. Que é o que afirma a alternativa "a". 24 horas é o tempo que o PR tem para submeter o ato para o CN decidi. Questão pikachu mesmo até eu fui com a boiada kkk
GABA " a"
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SÍTIO E A INTERVENÇÃO FEDERAL SÃO ESTADOS DE EXCEÇÃO
ARTIGO 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
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ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
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Constituição Federal:
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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Errei kkk
Questão muito boa pra elevar o nível e prestar atenção em cada detalhe a partir de agora.
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Se não lembrasse que em janeiro o Congresso tá em recesso, poderia ser feita por eliminação, sabendo-se que é caso de estado de defesa.
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Muita volta nas respostas. Tem gente colocando a CF/88 inteira praticamente ...pqp
Poder executivo não manda em nada no país, quem manda é o Congresso Nacional, e isso não é opinião política, é analise normativa.
A pegadinha da questão está em afirmar que a decretação foi em Janeiro.
Em janeiro o congresso está em recesso, e em caso de recesso, convocação terá prazo de 5 dias.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Portanto resposta A.
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§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
ERREI por conta do P.S.F.
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errei porque esqueci que a convocação extraordinária do Congresso é feita pelo Presidente do Senado Federal
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DO ESTADO DE DEFESA
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.