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ID
1758985
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de Município sergipano disciplinou a exploração, direta ou mediante concessão, de serviços locais de gás canalizado. À luz das disposições normativas pertinentes e considerando que a Constituição do Estado reproduziu a disciplina da Constituição Federal nessa matéria, referida Lei municipal é:

Alternativas
Comentários
  • gab D. Segundo a CF/88, é uma competência dos Estados. Logo, o Município invadiu competência de outro membro. Cabe ADIN no TJ.


    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 



    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.



    De acordo com Nathalia Masson (manual de direito constitucional, ano 2015, pág 1180):

    Nesse contexto, em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições estaduais, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a representação de inconstitucionalidade, isto é, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI)  estadual.

    Da leitura do dispositivo supramencionado, tornam-se perceptíveis alguns limites iniciais, estabelecidos pelo poder constituinte originário, para a execução do controle abstrato de constitucionalidade estadual. Faremos uma apresentação introdutória deles neste item para, nos seguintes, melhor deslindá-los. São eles:

    (i)  a competência exclusiva do Tribunal de Justiça local, sendo absolutamente inviável que órgão diverso do Poder Judiciário, inclusive o STF, proceda ao julgamento;

    (ii)  somente  leis (ou outros atos normativos)  estaduais ou  municipais são objetos válidos desta modalidade de controle, que não tolera a apreciação de normas federais;

    (i ii) o parâmetro, ou seja, a norma de referência, é sempre a Constituição do Estado, nunca a Constituição Federal;

    (iv)  apesar de a Constituição federal não ter fixado os legitimados à provocação do TJ nessa espécie de controle, ela vedou a atribuição da legitimação para agir a um único

    órgão;

    (v )  nada obstante a Constituição Federal somente ter mencionado a representação de inconstitucionalidade  (ADI estadual)  como  ação  a ser instituída, a doutrina se posiciona francamente favorável à previsão de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nos documentos constitucionais estaduais.




  • Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Letra (d)


    "No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para ‘explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (art. 25, § 2º)." (ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.

  • Acredito que o mais difícil desta questão seria optar entre a assertiva "D" e a "E", por que se pensarmos, também caberia ADPF, que é remédio cabível para se fazer controle de constitucionalidade de normas municipais em face da constituição federal. E pensando assim, fui pesquisar o pq de não caber a ADPF, sendo que encontrei um texto bastante elucidativo no site do jusnavigandi, que trata das ações do controle e ele diz o seguinte:"Uma primeira grande diferença fundamental para o correto entendimento desta espécie de ação em controle abstrato é que a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) não é uma arguição de descumprimento de “constitucionalidade”, mas sim, uma arguição de descumprimento de “preceito fundamental”. Ou seja, enquanto o parâmetro de controle da ADI e da ADC, como se sabe, é qualquer norma formalmente constitucional, inclusive os princípios implícitos e os tratados de direitos humanos com status constitucional, formando o chamado bloco de constitucionalidade, na ADPF, por sua vez, o parâmetro é um “preceito fundamental”. Na verdade, todo preceito fundamental é uma norma formalmente constitucional, integra o bloco de constitucionalidade, mas nem toda norma constitucional é um preceito fundamental. Logo, não é qualquer norma formalmente constitucional que servirá de parâmetro para a ADPF. Portanto, isso significa que, no que se refere ao parâmetro de controle, a ADPF é mais restrita que a ADI e a ADC, porque enquanto nestas pode-se impugnar uma lei ou ato normativo em face da Constituição Federal como um todo, considerando todas as normas formalmente constitucionais integrantes do bloco de constitucionalidade, na ADPF, por seu turno, será possível arguir o descumprimento de lei ou ato normativo em face apenas de “preceito fundamental”, parte menor contida no todo das normas constitucionais... Portanto, conforme se observa o controle de constitucionalidade na ADPF não é amplo e se faz necessário que tenhamos desrespeito à algum preceito fundamental na questão para que seja utilizada tal ação, sendo que a invasão de competência para legislar de um ente no outro, não é considerada, s.m.j., descumprimento de preceito fundamental. Por isso a alternativa "E" não pode ser considerada correta. Para maiores esclarecimentos sobre o tema, segue o link abaixo.

    Abraços.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26029/estudo-comparado-das-acoes-proprias-em-controle-de-constitucionalidade/2#ixzz3uVIbns7c


  • LENZA

    O § 1.º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a arguição de

    descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma

    da lei.

    A Lei n. 9.882/99, regulamentando o dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais

    para a aludida arguição.

    Cabe salientar que, antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1.º, da

    CF/88 materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei

    descrevendo a forma da nova ação constitucional, a Suprema Corte não poderia apreciá-la.220

    ■ 6.7.3.2. Objeto — hipóteses de cabimento (ADPF)

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em

    comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição

    incidental.

    O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por

    objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na

    segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a

    lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a

    atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos

    regulamentares.

    A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1.º da Lei n.

    9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o

    distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.

    Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da

    controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

    Observa-se, então, que essa segunda modalidade de arguição (incidental), além de se restringir a

    ato normativo, pressupõe a demonstração de controvérsia judicial relevante, o que faz crer a

    existência de uma demanda concreta, tanto é que o art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 9.882/99 autoriza ao

    relator, se entender necessário, ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição.


  • ADPF é subsidiária; Se cabe ADIN, não se fala em ADPF.
  • A questão, em minha opinião, deveria ter sido anulada, por conter duas respostas: letra D e E. Com a devida vênia, aos comentários de colegas, faço os seguintes acréscimos.

    Em primeiro lugar, a subsidiariedade da ADPF deve ser interpretada de forma restrita (conforme o próprio STF). Em sendo assim, a ADPF só não será cabível quando houver outro mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade em âmbito federal e julgada no STF (ADI, ADC, ADO). Entender de forma diversa, seria "acabar" com o cabimento de ADPF contra normas municipais que violem dispositivos de reprodução obrigatória ou facultativa nas CEs (eis que, em tese, contra essas normas municipais, sempre caberia ADI estadual, na forma do art 125 da CF).

    Em segundo lugar, a competência dos Estados (art. 25), pode ser considerada um preceito fundamental, na medida em que o tolhimento da competência estadual para dispor sobre serviço de gás canalizado, invariavelmente, deságua em afronta ao pacto federativo, maculando a forma federativa de Estado (que é, inclusive, cláusula pétrea - art. 60, § 4ª, da CF/88). Nesse sentido, a ADPF seria perfeitamente cabível no vertente caso. Pelo menos, essa é a minha visão. Espero que possam me corrigir, se eu estiver enganado.

  • A pergunta que não quer calar: Por que ADI perante o TJ do Estado e não uma Representação de Inconstitucionalidade? Acreditava que ADI fosse somente perante o STF. Por favor, alguém me esclareça. Obrigada!

  • Micheli, somente esclarecendo sua dúvida: ADI NÃO é proposta somente perante o STF não.


    A CF foi omissa na previsão do Controle de Constitucionalidade no âmbito Estadual. Ela se limitou a prever em seu artigo 125, §2°, que caberá ao estado-membro instituir e regular como será a representação de inconstitucionalidade dos atos estaduais ou municipais em face da CE, mas que seria "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão". Isto é, a CE não poderá relacionarum único órgão como legitimado para propor ADI estadual.


    Doutrinariamente, costuma-se adotar o "princípio da simetria federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-se que os estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito federal, porém, com a respectiva correspondência.


    exemplo:

    Âmbito Federal                                                                                    Correspondente em âmbito estadual

    Presidente da República                                                                        Governador
    STF                                                                                                             TJ
    PGR                                                                                                             PGJ
  • Boa noite, Alessandra!


    No seu exemplo, vc quis dizer isso?
    Âmbito Federal  :
    Presidente da República   - PGR   - STF                                                                          
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
    Correspondente em âmbito estadual:
     Governador - PGJ -  TJ

    Grata pela explicação!! Bjss


  • Isso, Micheli..desculpe..quando eu publiquei o comentário ele saiu desconfigurado.  ;)

  • michele leis municipais não são apreciadas quanto a sua inconstitucionalidade no STF

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a omissão da CF comprova isso.

  • Com relação às assertivas D e E:

    Não será admitida a ADPF, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata. Para a corrente ampliativa, essa cláusula de subsidiariedade, prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 compreende a ineficácia de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico (STF ADPF-QO 3). Para a corrente restritiva, a cláusula de subsidiariedade compreende apenas a ineficácia das ações do controle concentrado (ADI e ADC) (STF ADPF 114).

    Ressalte-se, contudo, que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade para o ajuizamento da ADPF, pois, para que esse postulado possa incidir, revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional (STF AgR-ADPF 17). A existência de processos ordinários e recursos extraordinários também não deve excluir, “a priori”, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação (STF ADPF 33).

    Já a possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal contestada em face da Constituição Estadual torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade o acesso imediato à ADPF (STF ADPF-MC 100).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • Camilo Viana, apesar de o art. 102, I, "a"/CF mencionar que ao STF compete processar e julgar a ADI somente de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição, não mencionando leis municipais, não podemos nos esquecer de que, no caso de normas de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, o TJ (a quem cabe julgar a ADI de lei municipal em face da CE), acaba, no fim das contas, interpretando a CF. Nesse caso, exclusivamente, cabe recurso extraordinário, em controle concentrado, do acórdão do TJ. Ocorre que o RE é inerente ao controle difuso. Isso seria uma espécie de "gambiarra processual" e, nessa hipótese, o STF poderia julgar uma lei municipal em face da CF, de forma reflexa, pelo RE em face do acórdão do TJ no controle concentrado, declarando ou não a inconstitucionalidade da lei municipal. Nesse sentido: RE 330853/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI e RE 305178/SP, Relator Min. GILMAR MENDES.

  • Marquei b e erreu. Sabia que o estado tem exclusividade pra explorar Gás, mas a União tem privatividade pra legislar sobre recursos minerais.

  • A resposta está no recente julgado do STF, abaixo copiado.

    ADPF 388 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  09/03/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    Subsidiariedade – art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes.


    O conceito de subsidiariedade nunca foi pacífico. Houve tempo em que o STF entendia que se da decisão que violava o preceito fundamental coubesse qualquer recurso ou outro meio de impugnação, não seria cabível a ADPF. No entanto, pelo recente julgado copiado, o Pleno decidiu adotar a tese de que, sempre que houver processo objetivo capaz de sanar a lesividade ao preceito fundamental, não será cabível a ADPF. Então, como no caso concreto a letra d) traz a possibilidade de ADin estadual (processo objetivo), será considerado incabível a ADPF.

  • lei 9882/99

    Art 4, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Pessoal, a correta é a letra D, pois a competencia para organização, concessao, permissao sobre gás canalizado é do Estado, sendo vedado dispor sobre isso por meio de MP, como bem ressalta texto da CF e CE. 

    a violação desta norma caberá ADI, por violar norma de reprodução obrigatoria da CF

     

  • Pessoal, apesar de a questão ser de 2015, segue, para conhecimento, recente decisão do STF aplicável ao caso: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • "A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 100-MC, rel. min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2008, DJE de 18-12-2008.) No mesmo sentidoADPF 212, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.

  • Karla Amaral, melhor comentário!

  • Princípio da Subsidiariedade

  • A questão aborda as temáticas relacionadas à repartição constitucional de competências e controle de constitucionalidade. Conforme a CF/88, art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Portanto, a competência para tratar da matéria em análise é Estadual.

    Em relação às leis ou atos normativos municipais ou estaduais contrários às Constituições estaduais, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a representação de inconstitucionalidade, isto é, a ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, conforme art. 125, § 2º, CF/88 - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Portanto, analisando o caso hipotético, é correto dizer que a norma em apreço é incompatível com a Constituição da República e com a Constituição do Estado, por ofensa à competência atribuída ao Estado-membro, sendo passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Gabarito do professor: letra d.


  • CONFUSÃO QUE EU FIZ, PARA QUE OS COLEGAS NÃO FAÇAM TAMBÉM...

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Não concordo que a letra E esteja incorreta pelos motivos expostos pelo colega Junior, porque embora não haja um consenso doutrinário sobr eo que seja 'preceito fundamental', o pacto federativo e a separação de poderes é considerado preceito fudamental, assim o desucumprimento das regras de divisão de competência estão em desacordo com estes preceitos.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas esta questão deveria ser anulada. Não marquei a D porque a unica ação cabível junto ao Tribunal de Justiça é uma Representação de Inconstitucionalidade e não uma ADI, é o que diz o art. 125 §2º da CF/88.

  • Diogo Rafael, os Estados podem criar ADI de âmbito Estadual,apesar da CRFB falar de fato em Representação de Inconstitucionalidade não há óbice para que o Estado crie ADI Estadual.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.       

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

       
     

  • GAB D - incompatível com a Constituição da República e com a Constituição do Estado, por ofensa à competência atribuída ao Estado-membro, sendo passível de questionamento mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    ART. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.   

    Seção VIII

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • DOS ESTADOS FEDERADOS

    25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.