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ID
1758988
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa, de modo a antecipá-lo em relação ao vigente,

Alternativas
Comentários
  • Consoante o STF, a alteração do prazo de recolhimento dos tributos é matéria que não se sujeita à legalidade (RE 172.394/SP, RE 195.218/MG) e à anterioridade (Súmula Vinculante nº 50/STF = "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade")

  • A resposta encontra-se na literalidade da CF/88:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    (...)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (ANTERIORIDADE).

    Dessa maneira, a contribuição social sobre o faturamento das empresas respeita apenas a anterioridade nonagesimal.

  • a anterioridade nonagesimal aplica-se para a instituição do tributo. a questão trata do prazo de recolhimento de uma contribuição já instituída.

  • Gabarito letra B. Complementado os comentários dos colegas, além do fato de a alteração do prazo de recolhimento não se sujeitar a anterioridade conforme entendimento do STF, não há necessidade de edição de lei complementar para tanto, já que o artigo 146 da CF que trata das matérias tributárias sujeitas a edição de LC, não dispõe sobre isso. Vide:


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

                      

  • STF - Súmula Vinculante 50: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”

    Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo (instituir ou majorar tributo - por lei)

  • LETRA B CORRETA 

     

     Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • STF, a alteração do prazo de recolhimento dos tributos é matéria que não se sujeita à legalidade (RE 172.394/SP, RE 195.218/MG) e à anterioridade (Súmula Vinculante nº 50/STF = "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade")

  • STF - Súmula Vinculante 50: “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”

    Ex: Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro, o Prefeito edita um Decreto para março; essa mudança só valerá para o ano seguinte? Não. Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para casos em que o fisco institui ou aumenta tributos. Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo para pagamento de um tributo, isso irá produzir efeitos imediatos.

    Repare que no exemplo foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feito por lei, podendo ser realizada por ato infralegal.

    GAB: B

  • Gab. B

    Súmula Vinculante nº 50/STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade"

  • LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 1º A vedação do inciso III, b, c:

    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • STF: SV 50 – “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. ”

    A título de complementação...

    STF - Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos dominar o texto da SV 50 e do seguinte julgado do STF:

    Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. MINAS GERAIS. DECRETOS N.ºS 30.087/89 E 32.535/91, QUE ANTECIPARAM O DIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO E DETERMINARAM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE ENTÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.

    (RE 195218, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 02-08-2002 PP-00084  EMENT VOL-02076-05 PP-00929)

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra C, ficando assim: À luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração do prazo de recolhimento de contribuição social incidente sobre o faturamento da empresa, de modo a antecipá-lo em relação ao vigente, não requer edição de lei complementar, tampouco se sujeita a qualquer anterioridade, sendo passível de exigência imediata.

     

    Gabarito do professor: Letra B.