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ID
1758991
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações abaixo.

I. Deputado Estadual, em entrevista a uma emissora nacional de rádio e televisão sobre os trabalhos de comissão parlamentar de inquérito que preside, confirma ter apresentado requerimento para convocação do Secretário de Estado da Educação para prestar depoimento relativamente a suposto desvio de verbas públicas na área. O Secretário em questão, considerando-se ofendido em sua honra, simultaneamente, formula queixa criminal e ajuíza ação de indenização por danos morais, em face do Deputado Estadual.

II. No curso de apurações efetuadas em sede de processo administrativo no âmbito de determinada Secretaria de Estado, Deputado Estadual atualmente em exercício de mandato é identificado como suposto beneficiário de recursos públicos originalmente destinados à aquisição de equipamentos de informática, na época em que ocupava cargo de assessoramento no órgão da Administração em questão. De posse das evidências coligidas administrativamente e encaminhadas para seu conhecimento e providências, o Ministério Público promove, simultaneamente, ação penal e ação
civil pública, em face do Deputado Estadual.

Se as situações relatadas envolvessem órgãos do Poder do Estado de Sergipe, o Deputado Estadual,

Alternativas
Comentários

  • No caso da situação I: "simetria constitucional"

    O deputado estadual apenas afirmou que o secretario de educação seria ouvido para esclarecimentos acerca de suposto desvio de verbas na área. 

    Assim, aplica-se o art.53, CF.: " Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

    No caso da situação II:ainda usando da "simetria constitucional"

    art. 53, CF: 

    §3º.Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros  poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    Bons Estudos!

  • Não entendi, até pq o crime na II ocorreu antes da diplomação..


  • Deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do seu mister- IMUNIDADE MATERIAL (é a imunidade absoluta, ou seja, não podem ser processados mesmo quando acabar o mandato)

    EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, isto se aplica aos deputados estaduais

    obs. não é preciso estar  na casa legislativa, podendo estar em qualquer lugar.

    A referida imunidade não se extende aos vereadores, que somente às detém quando no perímetro em que atuarem e se tiver relação com a vereança (ex: Vereador da cidade de Aracaju, somente terá imunidade no perímetro desta e se falar sobre algo relacionado a´sua função)

    no que tange à IMUNIDADE FORMAL, é dizer, imunidade em relação ao processo, foro por prerrogativa de função e prisão:

    . Deputados federais, e senadores, serão julgados pelo STF (quando cometerem crime comum)

    . Deputados estaduais serão julgados pelo Tribunal de Justiça (ex. deputado estadual de Sergipe agrediu a eposa em restaurante, este será julgado pelo TJSE)- em obediência ao principio da Simetria

    . vereadores- não possuem imunidade processual, portanto, serão processados e julgados pelo juiz singular, salvo se a Constituição do Estado estabelecer foro por prerrogativa para o vereador.

    Neste caso, no que tange à imunidade formal, contido no parágrafo terceiro do artigo 53 não é absoluta (como na imunidade material), sendo assim, o deputado ou senador poderá ser processado depois que acabar o mandato, posto que a sustação pela casa respectiva apenas suspende o processo. 

    obs., o divisor de águas é a DIPLOMAÇÃO

    BONS ESTUDOS e quem puder, complemente.

  • Gab.  B

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

     

    SEÇÃO II
    DOS DEPUTADOS
     

     

    Art. 42. Os deputados são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato ou em função dele.

    § 1º. Os deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

    § 2º. Desde a expedição do diploma os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    § 3º. Recebida a denúncia contra deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
     

    Enquanto não forem diplomados, os deputados, senadores e governadores eleitos continuam sujeitos às penalidades da lei, como qualquer cidadão, podendo inclusive ser presos.

     

    Se já fosse deputado, ou se já tivesse sido diplomado, ele só poderia ser preso em caso de flagrante em crime inafiançável.

  • À situação descrita na situação II não se aplica o disposto no § 3º do art. 53 (imunidade formal), haja vista que a conduta ocorrera ANTES da diplomação.

    Seção V

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Concordo com a colega Bianca Maria. (penso que não tem gabarito)

    A questão é clara em afirmar que: o crime ocorreu "...na época em que ocupava cargo de assessoramento no órgão da Administração em questão. Portanto, antes da diplomação, e o §3 do art. 53 fala em crime ocorrido após a diplomação.

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    (...)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • gabarito letra B

     

     

    Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88!

     

     

    Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais!

     

     

    Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88. São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. A leitura da Constituição da República revela, sob os ângulos literal e sistemático, que os Deputados Estaduais também têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade que foram conferidas pelo constituinte aos congressistas (membros do Congresso Nacional). Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da CF/88. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

     

     

    Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário contra Deputados Estaduais. É constitucional resolução da Assembleia Legislativa que, com base na imunidade parlamentar formal (art. 53, § 2º c/c art. 27, § 1º da CF/88), revoga a prisão preventiva e as medidas cautelares penais que haviam sido impostas pelo Poder Judiciário contra Deputado Estadual, determinando o pleno retorno do parlamentar ao seu mandatoO Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8/5/2019 (Info 939).

     

    fonte: Dizer o Direito

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-939-stf.pdf

  • Sobre a alternativa B. Para ajudar os colegas:

    Há dois entendimentos:

    TRADICIONAL - entendia-se que ainda que se o crime for cometido antes da diplomação, mas uma vez eleito e diplomado deputado/ senador, a competência se deslocaria para o STF (foro de prerrogativa). Então se A, comerciante, comete roubo, em 2019, o processo vai parar na justiça de 1 grau, porém em 2020 foi diplomado deputado/ senado, o processo se desloca para o STF e com isso atrai as prerrogativas da casa legislativa para sustar o andamento da ação (art. 53, CF)

    MODERNO - o foro de prerrogativa (exceção ao princípio da isonomia de que todos devem ser julgados no 1º grau) é restrito a atos praticados após a diplomação. Então, no caso acima, como o crime foi praticado antes, o processo continua em primeiro grau e, com isso não atrai as regras do art. 53. Tese firmada pelo Ministro Barroso em 2018- info 900.

    Essa questão é de 2015, logo foi considerado o entendimento tradicional. Hoje, dificilmente o gabarito seria esse.

  • DEPUTADOS E DOS SENADORES

    53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.        

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.     

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.