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GABARITO LETRA "A": Aplicação da mesma lógica do art.73, p.2º, da CF... o membro do Tribunal de Contas oriundo do do MP é de escolha do chefe do Executivo.
"Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional".
Lembrando que há súmula dispondo sobre o modelo de organização do TCE: "No tribunal de contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.” (Súmula 653 STF)
No mesmo sentido: “(...) é pacífica a jurisprudência do Plenário, no sentido de que, nos tribunais de contas, compostos por sete membros, três devem ser nomeados pelo governador (um dentre membros do Ministério Público, um dentre auditores, e um de livre escolha) e quatro pela Assembleia Legislativa. Só assim se pode conciliar o disposto nos arts. 73, § 2º, I e II, e 75 da CF.” (ADI 2.502-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de14-12-2001.)"
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
Item I e II –
Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias .
§ 1º. Consideram-se leis complementares, entre outras de caráter estrutural:
I - os códigos tributários e de finanças públicas do Estado;
II - as leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e da Polícia Civil;
III - o Código de Organização e Divisão Judiciárias;
IV - os Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares;
V - o Estatuto do Magistério.
Art. 61. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta, autarquias estaduais e fundações públicas ou aumento de sua remuneração;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública Estadual;
Art. 66. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, após concedida a delegação pela maioria absoluta da
Assembleia Legislativa.
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e abertura de créditos
Item III –
Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:
...
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua livre escolha;
Item IV –
Art. 47. É da competência privativa da Assembleia Legislativa:
XL - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado em operações de créditos, bem como sobre limites e condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
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Vejam as únicas diferenças das alternativas "A" e "C":
A) e a escolha referida em III, sujeita à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.
C) e a nomeação do Conselheiro referido em III, cuja escolha compete à Assembleia Legislativa...
(Aqui é até engraçado, pois imagine que o Governador "escolheu" um Conselheiro X, mas nomeou o Conselheiro y!!!! Evidente que se nomeou é porque foi o escolhido caro examinador!!! Da mesma forma, se a Assembleia escolheu é porque aprovou (ou será que o examinador pensa que se deve escolher aquele que não foi aprovado?) E não me venha falar em literalidade porque antes precisaria retirar este PRÉVIA daí....)
Resumindo, as duas alternativas são equivalentes e a alternativa "A" trás uma condicionante (prévia) que a lei não prevê. Portanto, entre as duas penso que a "C" seria a mais adequada.
Veja:
Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados entre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação (aqui não fala em PRÉVIA) da Assembleia Legislativa, sendo os dois alternadamente dentre Auditores e Procuradores do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e uma de sua livre escolha.
Pergunto-me! Não seria mais lógico, justo e eficiente que, intentando-se cobrar o texto puro da lei, fizesse crtl+c e crtl+v, sem alterar a pontuação, inserir palavras ou exclui-las?
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DO SENADO FEDERAL
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;