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ID
1759012
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Companhia Laticínios Saudáveis é uma sociedade anônima fechada cujo estatuto estabelece a divisão do capital social em duas classes de ações ordinárias e outras duas classes de ações preferenciais, uma destas com direito a voto e outra sem. Para a sociedade abrir o seu capital, de modo a se tornar uma companhia aberta,

Alternativas
Comentários
  • LSA (Lei nº 6.404/76) = "Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

      § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes."


    Ou seja, nas companhias abertas, as ações ordinárias não podem ser de mais de uma classe.

  • Na cia. aberta não pode haver ações ordinárias divididas em classes. Somente as ações ordinárias e preferenciais de Cia fechada é que podem ter uma ou mais classes. Para as Cias abertas, somente, as ações preferenciais conforme art. 15, §1º. Na companhia aberta, as ações ordinárias integram necessariamente uma classe única, aplicando-se a diversidade de classes SOMENTE às companhias fechadas (art. 16).
  • Lei de SA

    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

      § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

      § 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)


  • Gabarito: E

    Companhias ABERTAS:

    - Ação Ordinária:      NÃO pode ser dividida em classes.

    - Ação Preferencial:           pode ser dividida em classes.

  • LETRA A: ERRADA

    Não há esta obrigatoriedade. Tanto a S/A aberta quanto a fechada podem ter ações preferenciais.

     

    Art. 15, LSA. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º. As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    § 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas.

     

    LETRA B: ERRADA - LETRA C: ERRADA

    A ação preferencial, por sua vez, como o próprio nome também já indica, confere ao seu titular, chamado de preferencialista, uma preferência ou vantagem em relação aos ordinarialistas. Em contrapartida, o estatuto pode retirar ou restringir alguns dos direitos normalmente conferidos aos titulares de ações ordinárias, inclusive o direito de voto

    OBS: nem toda ação preferencial é sem voto. É o mais comum, mas não é obrigatório.

     

    Art. 111, LSA. O estatuto PODERÁ deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

     

    LETRA D: ERRADA

    Não há esta obrigatoriedade. Como dito na letra "A", é possível haver ações preferenciais tanto na S/A fechada quanto na aberta.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 15, LSA. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º. As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    § 2º. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

    Art. 16, LSA. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de: (omissis)

     

    A leitura dos artigos acima é a seguinte: em qualquer companhia as ações preferenciais podem ser divididas em classes, mas apenas nas companhias fechadas é possível dividir as ações ordinárias em classes. Portanto, esquematizando:

    - S/A aberta: ações ordinárias NÃO podem ser divididas em classes e ações preferenciais podem ser divididas em classes;

    - S/A fechada: tanto ações ordinárias quanto ações preferenciais podem ser divididas em classes.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016.

  • Ação ordiria NAO pode ser dividida em classe nas openN.

  • Muito bom o comentário do João .
  • ÓTIMA PROFESSORA, SÓ PODIA SER DE JUIZ DE FORA. SAUDADES DA MINHA TERRA :)

  • Atenção! As ações ordinárias da s.a. de capital aberto é que não podem serem divididas em classes as de capital fechado podem!!! 

  • Letra E correta. Nas sociedade anônimas de capital aberto as ações ordinárias NÃO poderão ser dividas em classes. Por tal razão, a sociedade da questão deverá unificar suas ações ordinárias

  • Letra E correta. Nas sociedade anônimas de capital aberto as ações ordinárias NÃO poderão ser dividas em classes. Por tal razão, a sociedade da questão deverá unificar suas ações ordinárias

  • Essa questão é fácil de resolver. É só lembrar. Na companhia ABERTA as ações não são divididas em classe. Há uma única classe. Portanto, as ações ordinárias devem ser transformadas em classe única. Diferentemente, ocorre com companhia FECHADA (ela é chique). Aqui sim, pode haver divisão das ações em diversas classes, inclusive em ações ordinárias. 

     

    ABRAÇOSSSSSSSSSSSSS

  • Lei das SA:

    Espécies

           Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

           § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

           § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. 

     Ações Ordinárias

           Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

           Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

    Ações Preferenciais

           Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: 

           I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

           II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

           III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

    ================================================================

    ARTIGO 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;           

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou            

    III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.       

  • Desatualizada.

  • Ações com Valor Nominal

    Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

    § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

    Ações sem Valor Nominal

    Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).

    Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

    Espécies e Classes

    Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

    § 1º As ações ordinárias e preferenciais poderão ser de uma ou mais classes, observado, no caso das ordinárias, o disposto nos arts. 16, 16-A e 110-A desta Lei.   

    § 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.                     

    Ações Ordinárias

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

    I - conversibilidade em ações preferenciais;                     

    II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou                      

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   

    Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.