SóProvas


ID
1759015
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

André e Beatriz constituíram uma sociedade em conta de participação, André na qualidade de sócio ostensivo e Beatriz na de sócia participante. Caso tome parte nas relações de André com terceiro, Beatriz,

Alternativas
Comentários
  • cc, Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • A sociedade em conta de participação não é personificada e tem natureza secreta - o ato que a constitui não precisa ser levado a registro na Junta Comercial. Há a figura do sócio ostensivo e do participante. A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes (art. 991, CC). Porém, se o sócio participante, em determinada negociação, "aparecer" perante terceiros, ou seja, se atuar em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo, responderá solidariamente com este pela negociação. (Vide artigos do CC 991 e seguintes).

  • Artigo 993 do CC/02: 

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Gabarito: A.

  • “...se os sócios participantes, em determinada negociação, “aparecerem” perante terceiros, ou seja, se atuarem em certo negócio social firmado pelo sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo por essa negociação. É isso o que determina o art. 993, parágrafo único: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.”

    Trecho de: André Luiz Santa Cruz Ramos. “Direito Empresarial Esquematizado.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=4C97B5B22C28498016B32445F201C40A

  • A denominada sociedade em cota de participação é uma sociedade secreta, sem persoalidade jurídica, e que mais se aproxima a um simples contrato de investimeto firmado entre as partes, visto que em mesmo possui personalidade jurídica, ainda que se proceda à a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro (art. 993 do CC). Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito (art. 992 do CC).

     

    Neste sentido, a única obrigação do sócio participante (oculto) é justamente investir no negócio. Não compete ao sócio participante tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de descaracterizar a relação entabulada. Note: obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. O máximo que caberá ao sócio participante é o direito de fiscalizar a gestão dos negócios, nada mais.

     

    Contudo, pode ser que o sócio participante, à revelia do pactuado, tome a frente nas relações havidas entre o sócio ostensivo e os terceiros. Caso tal aconteça, solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações em que intervier (art. 993 do CC, parágrafo único).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Sociedade em conta de participação:

    - Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    - Trata-se, na verdade, não de uma sociedade propriamente dita, mas de um contrato especial de investimento que o sócio ostensivo (geralmente um empresário individual ou sociedade empresária) faz com os sócios participantes, também chamados de sócios ocultos (podem ser empresários ou não), a fim de desenvolver determinado negócio específico.

    - Não possui personalidade jurídica.

    - Não possui nome empresarial.

    - Não se registra.

    - Sociedade extremamente informal, que sequer precisa ter um contrato escrito.

    - Contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    - Constituição independe de formalidade.

    - Pode ser provada a existência por todos os meios de direito.

    - Sócio ostensivo: exerce as atividades. Responsabilidade ilimitada.

    - Sócio participante: é o sócio oculto ou sócio de capital, mero prestador de capital.

    - Falência: dos sócios, não da sociedade.

    - Falência do ostensivo: sociedade é liquidada. Valor da sociedade é crédito quirografário.

    - Falência do oculto: direitos do contrato da sociedade em conta de participação integram a massa, ou seja, também vão para o bolo que os credores terão para receber, e aplicamos as regras dos contratos bilaterais.

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Conta de Participação

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2ºA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

  • Caso tome parte nas relações de André com terceiro, Beatriz, responderá solidariamente com André pelas obrigações em que intervier

  • DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada. 

    Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua obrigação.


    Letra A) Alternativa Correta. O sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 

    Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir).     

    O sócio participante então poderá ser chamado a responder quando tomar parte nas relações do ostensivo com terceiros.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 993, §único, CC que sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.     

    Gabarito do Professor: A

    Dica: A sociedade em conta de participação é muito utilizada para realização de investimentos. O sócio ostensivo é quem se obriga perante terceiros, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Já o participante, também conhecido como oculto, obriga-se tão somente pelo valor investido, ou solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir diretamente. Nesse sentido destaco o julgado do STJ na hipótese de exploração de flat.

    RECURSO ESPECIAL N° 168.028 - SP (1998/0019947-0). COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem e conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e provido.