SóProvas


ID
1759018
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições abaixo acerca do nome empresarial.

I. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.

II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.

III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.

IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.

V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I -   cc: Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    IV - Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    V - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Complementando.

    ITEM II- CC- Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada

    TEM III- CC- Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


  • O Item III está correto, pois se foi um sócio fundador ou que contribuiu muito com a empresa, o nome pode permanecer:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


  • Formação do Nome Empresarial:

    - Empresário Individual: Só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em seu nome civil;

    - Sociedade em nome Coletivo: Está autorizado apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios;

    - Sociedade em Comandita Simples: Só pode compor nome empresarial por meio de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados. os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, posto não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade;

    - Sociedade em Conta de PArticipação: por sua natureza de sociedade secreta, está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência (art. 1.162 CC);

    - Sociedade LImitada: Pode ser firma ou denominação; Quando a Limitada tiver um sócio apenas autoriza a formação do nome empresarial mediante firma ou denominação;

    - Sociedade Anônima: So pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social;

    - Sociedade em Comandita por Ações: POde adotar firma ou denominação. No primeiro caso, pode aproveitar o nome civil, por extenso ou abreviado, dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Fonte: Manual de Direito COmercial - Fábio Ulhoa COelho 27ªedição. pg.102/104.

    -

  • Ceifador, o item III está errado, o dispositivo que  utilizou para justificar o "acerto" acerto do item III é claro ao falor em sociedades anonimas que operam sobre DENOMINAÇÃO. 

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    As sociedades que operem por FIRMA não poderão usar nome de sócio falecido conforme art. 1165.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na FIRMA SOCIAL.


  • Inicialmente, vale ressaltar, conforme nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos, "a firma é privativa de empresários individuais ou sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital".


    Item I - ERRADO. Art. 1157 CC: "A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura."


    Item II - ERRADO. Art. 1160 CC: "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente."


    Item III - ERRADO. Perceba que quando o enunciado diz "(...) pode ser conservado na firma social" ele afasta a hipótese da sociedade empresária ser uma S.A, tendo em vista que as Sociedades Anônimas apenas operam sob denominação. Logo, não se aplica o parágrafo único do art. 1160 CC que diz: "Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa".

    Incide, portanto, a regra do art. 1165 CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


    Item IV - CORRETO.  Art. 1164 CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."


    Item V - CORRETO. Art. 1162 CC: "A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.". Isso porque, a sociedade em consta de participação não possui personalidade jurídica própria.

  • CORRIGINDO:
     I-  A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social. => Está errada, pois a sociedade com responsabilidade ILIMITADA operará sob FIRMA, na modalidade RAZÃO SOCIAL.

    II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social. => Errada, a S/A só poderá adotar DENOMINAÇÃO.

    III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social. =>Errada, 

    devido a previsão do art. 1165 CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social."

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda. => CORRETA.

    V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. =>  CORRETA.


  • Em razão da natureza juridica da sociedade em conta de participação ser OCULTA é que não se pode operar sob os aludidos nomes empresariais (firma ou denominações).

     

    Fe!

  • observem o Enunciado 72, da I Jornada de Direito Civil - suprimir o art. 1164 do CC.

  • Pessoal, só uma dica: A professora que comenta as questões é muito boa. :)

  • Mas eu acho muito chato comentários em vídeo, sem contar que tem vezes que a pessoa não tem como assistir. Em texto é muito mais produtivo.

  • Verdade, em geral os professores do QC que comentam as questões são muito bons, mas dificilmente tenho tempo para assistir, só naquelas questões estatíticas 90% erradas hahaha

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • OBSERVAÇÃO

     

    Art. 1164 CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 72

    Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.

     

    A doutrina entende possível  a alienação do nome empresarial, o que restou consolidado no Enunciado Doutrinário 72 do CJF, em que pese o CC continue mantendo a disposição legal.

  • GAB.: E

    I. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.

    ERRADO. A firma designa responsabilidade ILIMITADA.

    II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.

    ERRADO. Somente denominação.

    III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.

    ERRADO. ART. 1.165 CC

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.

    CORRETO. Art. 1.164 CC

    V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    CORRETO. ART. 1.162 CC

  • A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, ou seja, não pode ter nome empresarial por não ser sociedade personificada.

    É quase um contrato especial de investimento. Sócio ostensivo: exerce a atividade mesmo, não é representante. Os outros sócios são meros investidores (sócios ocultas). Bem informal, as vezes nem contrato tem.

  • Código Civil:

    DO NOME EMPRESARIAL

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. (...)

  • DO NOME EMPRESARIAL

    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob FIRMA, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    1.162. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

    1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.