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ID
1759021
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Logística XPTO Ltda. ajuizou pedido de recuperação judicial. Na mesma decisão em que foi deferido o processamento do pedido, o juiz mandou publicar edital contendo a relação nominal dos credores, com a discriminação do valor atualizado e da classificação dos créditos, conforme relação apresentada pelo próprio devedor com a petição inicial. Publicado e sse edital, previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores terão o prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101:

    Art. 7o (...)

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

  • Lei de falências:

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Lei de falência, LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Seção II

    Da Verificação e da Habilitação de Créditos

      Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

      § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.


  • NÃO CONFUNDIR: Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

  • Lembrar:  15 dias para habilitar (art.7º, §1º) e 30 dias para apresentar objeção ao plano (art. 55)

  • CORRETA LETRA b) 15 dias para apresentar suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos nele relacionados, devendo fazê-lo ao administrador judicial.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

  • Comeplementando o comentário do colega Gustavo Carvalho:

    Lembrar:

    -> 15 dias para habilitar perante o ADM. (art.7º, §1º) e

    -> 30 dias para apresentar objeção ao plano perante o JUIZ (art. 55)

     

    Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

      § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

     

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

  • NOTA: Lembrem-se que o Comitê de Credores é órgão de formação facultativa. Na sua falta, as atribuições serão exercidas pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz (art. 28, LRF).

  • -> ADMINISTRADOR JUDICIAL AVALIA OS CRÉDITOS

    -> EDITAL PUBLICADO PARA EM 15 DIAS CREDORES SE HABILITARES ( para o admiistrador judicial)

    -> MANIFESTAR AO JUIZ ( 30 dias ) contados da lista de credores.

     

    GABARITO ''B''

  • Lei de Falências:

    Da Verificação e da Habilitação de Créditos

    Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

  • JUIZ: publica o despacho de processamento em edital contendo: Termos da decisão + Pedidos do autor + Relação de Credores;

    CREDOR: tem 15 dias para apresentar suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos nele relacionados, devendo fazê-lo ao administrador judicial.

    ADMINISTRADOR: tem 45 dias para publicar edital com relação de credores.

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO: Diante da nova lista (de credores já habilitados apresentada pelo administrador), poderá ser proposta uma ação de impugnação pelo credor, devedor ou Ministério Público, no prazo de 10 dias.

    OBJEÇÃO PARA O JUIZ: 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores já habilitados apresentada pelo administrador judicial.

  • 30 DIAS É PARA OBJEÇÃO ! Não para habilitação.

  • VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

    7. A verificação dos créditos será realizada pelo ADMINISTRADOR judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    §1 Publicado o edital previsto no art. 52, §1, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o PRAZO de 15 dias para apresentar ao ADMINISTRADOR judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    §2 O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1 deste artigo, fará publicar EDITAL contendo a relação de credores no prazo de 45 dias, contado do fim do prazo do §1 deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    8. No prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7, §2, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    10. Não observado o prazo estipulado no art. 7, §1, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos RETARDATÁRIOS, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, NÃO terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.

    § 5 As habilitações de crédito RETARDATÁRIAS, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    11. Os credores cujos créditos forem IMPUGNADOS serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

    17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá AGRAVO.

    Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito SUSPENSIVO à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

    18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    ================================================================

    ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

  • A questão tem por objeto tratar das habilitações de crédito. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.       



    Letra B) Alternativa Correta. Em ambos os casos, tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7,§1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Art. 7 § 1º, LRF dispõe que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.  



    Letra C) Alternativa Incorreta. O Art. 7 § 1º, LRF dispõe que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 da LRF, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. As habilitações retardatárias que serão dirigidas ao juiz, sob a forma de impugnação, nos termos do art. 10, §5º, LRF.           



    Letra D) Alternativa Incorreta. Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O Art. 7 § 1º, LRF dispõe que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.     



    Gabarito do Professor : B

    Dica: Para apresentar habilitação ou divergência dentro do prazo de 15 dias, não é necessária a contratação de um advogado para realizar a habilitação, basta procurar o administrador judicial. As impugnações serão autuadas em separado nos termos do art. 8º, §único, LRF, e dirigidas ao juiz por meio de petição, devendo ser instruídas com os documentos necessários para comprovação do seu direito.