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ID
1759030
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a instituição de tributo que tenha como fato gerador a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • E o IOF (imposto sobre operações financeiras)

  • Alguém poderia explicar melhor essa questão? de fato, o IOF me deixou na dúvida também.

  • Gabarito: D.

    OBS: Não é fato gerador do IOF "a movimentação financeira caracterizada por saques e transferências bancárias de dinheiro", mas operações de crédito, câmbio e seguro, conforme art. 63 do CTN:

    Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

    I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

    III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


  • Não acho que seja o caso do art. 154 da CF, mas sim do art. 74 do ADCT:

       Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

            § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)

    No caso não se trata de imposto, mas de contribuição, que pode ser criada porque existe também contribuição residual.

    Em todo o caso, convém lembrar que parte da doutrina entende que a CPMF não tinha natureza de contribuição, mas de imposto, tal como Kiyoshi Harada.

    Bons Estudos!

    Live long and prosper!

  • o interessante eh que o art. 74, par. 2 do ADCT dispoe expressamente que a CPMF nao se aplica o art. 154, inciso I da CF, que fala justamente da competencia residual para impostos. Assim, diante da existencia de previsao constitucional consagrando o fato gerador descrito no quesito como objeto de uma contribuicao especial, tenho que ele nao poderia ser veiculado por meio da competencia residual para impostos, via Lei Complementar. Seguindo esse raciocinio, na minha opiniao a questao estaria errada, mas se considerarmos que o dispositivo do adct que preve a cmpf ja teve sua vigencia exaurida, ficaria livre para a Uniao instituir o imposto sobre movimentacoes financeiras via LC residual, como se a previsao da CPMF nao existisse.

  • A alternativa D (correta): "pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição".

     

    Acredito que não seja o CF-154, I, pois esse inciso diz "impostos" e a alternativa diz "tributo", dando azo a interpretação que extravasa apenas o Direito Tributário. Pensei na estrutura da teoria quintapartite.

     

    Sobre o IOF:  Súmula 664. É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

     

    No entanto, poderá haver as chamadas contribuições previdenciárias  (Seguridade Social) residuais, incidindo o CF-195, § 4º. Com a seguinte leitura que proponho:

     

    § 4º - A lei [complementar] poderá instituir outras fontes [v. g., aplicações financeiras da empresa] destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I [lei complementar].

     

    "Outras fontes" podem ser: saques, movimentações financeiras, aplicações financeiras.

    Exemplo de questões:

     

    Q522009. FGV. 2015. "  c) a União, como forma de atender os objetivos da seguridade social, poderá criar novas contribuições sociais, desde que aprovadas por lei complementar e com ineditismo de fato gerador e base de cálculo, além de não cumulativas;"

     

    Q475687. CESPE. DPU. 2015. A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

    A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. Certo.

     

     

  • O QConcursos está precisando comentar mais questões de Direito Tributário. Vamos reclamar e pedir comentários em todas as questões. O site está muito fraco de comentários em algumas matérias...

  •    O Professor de Direito Tributário do QC comentou exatamente está questão. Achei bem interessante porque ele me deu uma outra visão de pensar da que aprendi na graduação. Estou dizendo isto, porque muitas vezes não vemos as aulas por pensar que já sabemos o contéudo, mas as vezes uma explicação pode fazer diferença em entender a questão. ( Aula: Competência tributária - execicío de fixação)

  • Vamos lá: a) errado, pois imposto extraordinário da União pressupõe lei complementar, nos termos do art. 154, I, da CF; b) errado, pois a movimentação financeira ilustra sim caráter econômico, cumprindo inclusive o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF); c) errado, ainda que detenha fato gerador novo não há a necessidade de instituição somente por EC, haja vista a possibilidade prevista no art. 154, I, da CF (por lei complementar); d) certo. Ideia consagrada no art. 154, I, da CF. Tanto é que a União já instituiu imposto a respeito - IPMF - e, posteriormente, a CPMF (art. 195, § 4º, da CF). e) errado. Não necessariamente, haja vista o disposto nos arts. 154, I, da CF ou 195, § 4º, da CF.Bons estudos,pessoal. 

  • questão confusa!

  • Engraçado que a questão fala de tributo e os embasamentos são apenas para imposto.

    FCC sacaneou nessa

  • Vamos lá...

    1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).

    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).

    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!

    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.

     

    Para aprofundar: No texto original da CF não havia previsão da CPMF. Foi editada a EC 12/96 autorizando a sua instituição pela União (art. 74, caput, ADCT). Ao mesmo tempo, essa emenda afastou a observância da regra do art. 154, I, da CF. Logo, a CPMF poderia ser instituida por LO (a EC apenas autorizou sua instituição, o que veio de fato a ocorrer com a edição de LO). Também ficaram afastadas as regras de não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. Como a CPMF é tributo PROVISÓRIO, sua vigencia inicial foi de apenas 2 anos (posteriormente foram editadas outras emendas prorrogando o prazo). Em tese, seria possível a edição de outra EC prorrogando o prazo mais uma vez (nesse caso bastaria LO). Todavia, caso nao seja editada uma EC, deve-se seguir a regra, ou seja, sua instiuição deve ser feita por LC. 

  • questão bem confusa

  • A hipótese de incidência (FG) não é o IOF, mas a antiga CPMF (Contribuição Provisória sobre movimentação Financeira). A questão exigia se o candidata sabia a natureza jurídica desse tributo. Trata-se de uma contribuição não de imposto. Assim, na visão pentapartide (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS) a CPMF teria natureza jurídica de CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL) Art. 195, §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I CF. QUE DIZ "mediante lei complementar, impostos, não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato geradore ou base de cálculo próprio dos discriminados, nesta Constituição"

    d) pode ser instituído pela União (contribuições sociais residuais somente poderão ser instituídos pela união), no campo da competência residual (como dito acima), desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Consituição. 

    Eu errei marquei "e" porque pensei que se tratava de uma contribuição de intervenção do domínio econômico. 

  • LETRA D

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Art. 154, I, CF

  • Olá !

    Amigos a redação da questão é temerosa, mas nota-se que a mesma está ligada ao seguintes pontos do Artigo 154 da CF/88:

     

    Art. 154, I: A União (COMPETÊNCIA PRIVATIVA ) poderá instituir:

    1: mediante lei complementar,

    2:impostos não previstos (NA PRÓPRIA CF/88) no artigo anterior,

    3: desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    Por derradeiro só podem ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

     

     

  • Tal situação descrevida no enunciado não configura nenhum dos fatos geradores
    previstos na Constituição Federal, e por isso, em tese nenhum ente, em suas
    competências privativas, podem instituir tributo sobre essa situação.

    Contudo, precisamos nos lembrar que a União possui a chamada competência
    residual que pode ser exercida de maneira a criar um imposto novo de acordo
    com as estipulações constitucionais, sendo instituído por meio de lei
    complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está
    discriminado na Constituição. Não é caso de imposto extraordinário, nem de
    contribuição de intervenção.

    Portanto, Gabarito D

  • Não se engane: a questão não trata do IOF (imposto), mas sim da CPMF (contribuição especial).
    Veja os comentários da Maria Silva (27/03/16) e Louise Gargaglione (27/08/16).

  • 1) A questão trata da CPMF, que incide sobre transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (são as movimentações financeiras como saques e transferências bancárias) (art. 74, caput, do ADCT).

    2) Não é o caso do IOF, que incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro (art. 153, V).

    3) Qual a natureza jurídica da CPMF? Contribuição previdenciária residual (art. 195, §4). Não é imposto!!!

    4) Qual é a forma de instituição? LEI COMPLEMENTAR - art. 195, §4, c/c 154, I.

     

    Para aprofundar: No texto original da CF não havia previsão da CPMF. Foi editada a EC 12/96 autorizando a sua instituição pela União (art. 74, caput, ADCT). Ao mesmo tempo, essa emenda afastou a observância da regra do art. 154, I, da CF. Logo, a CPMF poderia ser instituida por LO (a EC apenas autorizou sua instituição, o que veio de fato a ocorrer com a edição de LO). Também ficaram afastadas as regras de não cumulatividade e base de cálculo e fato gerador não discriminados na Constituição. Como a CPMF é tributo PROVISÓRIO, sua vigencia inicial foi de apenas 2 anos (posteriormente foram editadas outras emendas prorrogando o prazo). Em tese, seria possível a edição de outra EC prorrogando o prazo mais uma vez (nesse caso bastaria LO). Todavia, caso nao seja editada uma EC, deve-se seguir a regra, ou seja, sua instiuição deve ser feita por LC. 


    Fonte: Louise Gargaglione

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • A) este tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.

    Alternativa errada. A questão trata do exercício da chamada competência residual por parte da União. A competência residual pertence à União e deverá ser exercida por intermédio de lei complementar.

    B) a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.

    Alternativa errada. A movimentação financeira pode ser fato gerador. O exercício da competência residual somente não pode se valer de fatos geradores e bases de cálculo próprios os discriminados na Constituição Federal.

    C) por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.

    Alternativa errada. A competência residual pertence à União e somente poderá ser exercida por intermédio de lei complementar.

    D) pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição.

    Alternativa certa, nos termos do Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

    E) terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.

    Alternativa errada. A questão trata do exercício da chamada competência residual por parte da União (para instituição de impostos e contribuições especiais). A competência residual pertence à União e deverá ser exercida por intermédio de lei complementar.

  • Constituição Federal:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Famosa CPMF

  •  Art. 154 da Constituição Federal: "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

  • A) este tributo somente pode ter natureza jurídica de imposto extraordinário da União, mediante lei ordinária.

    B) a movimentação financeira não pode ser fato gerador de qualquer tributo por não ter caráter econômico, razão pela qual haveria inconstitucionalidade na instituição deste tributo.

    C) por ter fato gerador novo, não previsto na Constituição Federal, somente pode ser instituído por Emenda Constitucional.

    D) pode ser instituído pela União, no campo da competência residual, desde que por lei complementar e que não seja cumulativo, pois o fato gerador não está discriminado na Constituição. (art. 154, I)

    E) terá necessariamente natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência exclusiva da União.