-
Gabarito Letra A
CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita
bons estudos
-
Complementando...
Em relação à letra B, de acordo com o que dispõe a doutrina, trata-se de presunção absoluta. Talvez a alternativa não tenha sido considerada correta por ser incompleta e não mencionar o marco inicial da presunção de fraude... não sei!
Segue a doutrina sobre o tema:
"Essa presunção de fraude é juris et de jure. Não importa, portanto, a data do fato gerador, do lançamento ou da propositura da execução fiscal. Inscrito o crédito em dívida ativa, haverá presunção absoluta de fraude quando os atos de alienação ou oneração, ou mesmo seu começo, caso ocorreram após o crédito tributário ter sido regularmente inscrito em dívida ativa. No mesmo sentido, eis a lição de Ricardo Alexandre:
'Se no passado era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve ser considerada indispensável comunicação formal da inscrição em dívida ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário' (ALEXANDRE, 2007, p. 456).
Da doutrina de Helena Delgado Ramos Fialho Moreira (em trabalho que analisou pormenorizadamente as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 118/2005), pode-se concluir inequivocamente que a fraude à execução fiscal enseja presunção absoluta:
'Com a nova disciplina dada ao art. 185 do CTN – em que foi suprimida do caput, quanto ao crédito tributário regularmente inscrito, a expressão ‘em fase de execução’ – , observa-se um sensível endurecimento no trato da presunção de fraude quando da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.
Para chegar a tal conclusão, deve-se primeiramente atentar para a circunstância de que a norma em comento veicula uma presunção absoluta de fraude, a subsistir ainda que evidenciada a boa-fé do desavisado adquirente, na ausência de outros bens do patrimônio do vendedor que sejam hábeis a responder pelo crédito tributário(exceção subsistente no parágrafo único do art. 185 do CTN)'. (MOREIRA, 2005, grifamos)."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8868
-
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL
A fraude à execução fiscal se caracteriza pela alienação ou oneração de bens e rendas do devedor tributário, na hipótese de o crédito tributário correspondente já ter sido inscrito em dívida ativa, e desde que não haja sido reservados bens suficientes para quitação do débito (insolvabilidade). V. Art. 185 e parágrafo único do CTN.
Não cabe aqui a orientação consolidada na súmula 375 do STJ, eis que válida somente para execuções civis.
Súmula 375, STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
-
Houve uma mudança de posicionamento e o STJ entendeu ser inaplicável a inteligência da súmula 375 no caso de fraude à execução fiscal. Dispõe o art. 185 do CTN: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)”.
Segundo aponta Leandro Paulsen, na redação anterior do art. 185 havia referência à dívida ativa “em fase de execução”, razão pela qual estabeleceu-se uma acirrada discussão sobre a suficiência da inscrição, da necessidade de ajuizamento ou, ainda, de citação para presunção de fraude. Com a nova redação dada pela Lei Complementar 118/05, o debate perdeu sentido, pois a norma foi expressa em ser suficiente a inscrição da dívida ativa como marco para reconhecimento da fraude (“Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência” – 8ª ed. rev. atual – Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE).
O STJ, inclusive utilizando a sistemática do art. 543-C do antigo CPC (recursos repetitivos), definiu a questão relativa ao marco temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal, com análise do direito intertemporal (antes e depois da alteração promovida no art. 185 do CTN). No mesmo julgado, como antecipado, o STJ também definiu que a súmula 375 não se aplicava às execução fiscal .
( FONTE: EMAGIS)
-
Analisando melhor a questão, o erro da letra B talvez esteja na generalização, ao referir que a presunção absoluta se projeta sobre "QUALQUER alienação ou oneração de bens que reduzam o contribuinte à insolvência". O art. 185 estabelece um marco temporal, como indicado na alternativa A, qual seja, a inscrição em dívida ativa e, portanto, não seria qualquer alienação ou oneração, apenas as ocorridas após a inscrição em dívida ativa.
-
Alguem saberia explicar o erro da alternativa C?
-
Diabolim o problema da alternativa "b" é dizer que a alieação é de presumida de forma absoluta, pois se o executado reserva bens suficientes para solver o débito não há o que se falar em fraude a execução lembrar que se parte da boa fé
-
Diabolin, acredito que o erro da alternativa C esteja na possibilidade de se reconhecer fraude à execução em sede administrativa. O próprio nome fraude à execução já denota que é preciso uma execução fiscal (ajuizada) para que se reconheça a fraude. Ou seja, durante uma ação autônoma de execução fiscal em juízo, o juiz pode penhorar os bens do executado para satisfazer a dívida fiscal, considerados ineficazes quaisquer atos de alienação ou oneração de bens praticados após a inscrição na dívida ativa. Espero ter ajudado!
-
Obs: A fraude da letra A é caracterizada como ABSOLUTA!
-
segue julgado explicativo sobre o assunto do TJ MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - VALIDADE - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - APLICAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Em se tratando de execução fiscal, não se aplica o disposto na Súmula nº. 375 do c. STJ que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, pois diferentemente do que ocorre nas execuções não tributárias, em que é ônus do credor/exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, para fins de gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC/15 - art. 659, §4º, do CPC/73), nas execuções fiscais, essa presunção já resta configurada desde o momento em que ocorre a inscrição do débito tributário em dívida ativa, por força do disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional (lei especial), na forma da redação dada pela LC nº. 118/05, ou desde a citação válida do executado, no caso de a alienação ter ocorrido antes da vigência dessa lei. 2. (...). 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.011700-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 07/08/2017)
-
Sobre o erro da letra "c":
c) pode ser reconhecida administrativamente em sede de arrolamento fiscal de bens, quando a alienação ocorreu após inscrição da dívida ativa e tenha reduzido o contribuinte à insolvência. FALSO.
Isso porque a fraude à execução só é reconhecível pelo Poder Judiciário. Outrossim, tem como marco inicial a inscrição em dívida ativa. O arrolamento fiscal de bens não pressupõe prévia inscrição em dívida ativa, sendo mera medida cautelar fiscal tomada pela FP quando o contribuinte passa a dever mais de 2 milhões e este montante superar 30% de seu patrimônio. O arrolamento apenas proporciona ao fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor.
-
CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
-
Sobre o ARROLAMENTO FISCAL:
Arrolamento fiscal
Quando o contribuinte estiver devendo mais que R$ 2 milhões em tributos e este montante da dívida superar 30% do seu patrimônio, o Fisco poderá fazer o arrolamento dos bens e direitos que pertencem a esse sujeito passivo. Isso é conhecido como arrolamento fiscal e está previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97:
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
(...)
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
Para você entender melhor, o arrolamento fiscal é como se fosse um inventário, ou seja, uma descrição dos bens do contribuinte feita pelo Fisco com o objetivo de monitorar o patrimônio do devedor e, assim, evitar que ele se desfaça dos bens que poderão servir para o pagamento da dívida.
Mesmo tendo sido feito o arrolamento fiscal, o sujeito passivo poderá alienar seus bens.
O arrolamento fiscal produz um cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária. O contribuinte permanece, contudo, no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária (STJ AgRg no AREsp. 289.805/SC).
A lei exige, no entanto, uma providência: que essa alienação seja comunicada ao Fisco.
No âmbito federal, o arrolamento de bens é disciplinado pela IN RFB n.º 1565/2015, sendo o procedimento realizado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, que lavrará um “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos” listando os bens que pertencem ao devedor e os seus respectivos valores.
Dispõe a IN RFB n.º 1565/2015:
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
O que acontece caso o sujeito passivo aliene os bens que foram objeto de arrolamento fiscal e não comunique este fato ao órgão fazendário?
Se o contribuinte alienar, onerar ou transferir os bens ou direitos arrolados sem fazer a comunicação ao órgão fazendário, então, neste caso, a Fazenda Pública ficará autorizada a requerer ao juiz medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (art. 64, § 4º).
A medida cautelar fiscal é disciplinada pela Lei nº 8.397/92.
(FONTE: trechos comentados pelo DIZER O DIREITO - INFO 594 do STJ)
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
-
Das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Súmula 560 STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.