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ID
1759051
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após concretização de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, foi o negócio declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. Relativamente ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso − ITBI incidente sobre a compra e venda do bem imóvel,

Alternativas
Comentários
  • CTN.:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

  • ALTERNATIVA E

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇAO JUDICIAL. CANCELAMENTO DOREGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL PORMEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABSTRAÇAO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.RECURSO ESPECIAL Nº - MG (2010/0009067-9)

    1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

    2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

    3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional.

    4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

    5. Recurso especial provido.

  • Os julgados do STJ são contraditórios quanto a restituição de tributos nas hipóteses de decisão judicial desfazendo o negócio, a mesma primeira turma que disse que não é devida a devolução do ITBI no caso de decisão judicial que reconheça a nulidade do negócio (REsp 1175640/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010), no Informativo 493 disse que era devida a restituição do ITCMD no caso de decisão que declarou a ineficácia da doação:Informativo 493 STJ: O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN.

    Posso estar entendendo errado, mas tenho para mim que são situações idênticas do ponto de vista da repetição. Ademais, definição legal do fato gerador não se confunde com a ocorrência deste - a decisão judicial disse que o FG não ocorreu; não tratou da definição legal dele (essa continua a mesma).
  • Letra E: O gabarito é contrário a esta decisão recente do STJ

    “O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. 3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do statu quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte.” (STJ. REsp 1.493.162, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.11.14)

  • Se for uma prova para Procuradoria tem que pensar na defesa do Estado, fica melhor para raciocinar juridicamente.

  • Gabarito duvidoso, pois há decisão do STJ em sentido contrário.

  • Apesar de ser legislação municipal, errei a questão levando em consideração o que diz a lei do ITBI do município de Criciúma, não me toquei deste artigo 118 do CTN...

    Lei 2375/88 ITBI Criciúma:
    Art 9. O imposto, uma vez pago, só será restituído os casos de:
    I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;

    II - nulidade do ato jurídico;
    III - rescisão de controle e desfazimento da arrematação com fundamento do Art. 1136 do
    Código Civil.

  • "Mesmo sendo o negócio jurídico inválido, poderá gerar efeitos na esfera fiscal. Conforme explica CELSO RIBEIRO BASTOS, “para incidir o tributo, não é importante levar em linha de conta a regularidade jurídica dos atos, bem como da licitude do seu objeto ou dos seus efeitos, nem é relevante averiguar dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”. Desse modo, ocorrendo o fato jurídico tributário descrito abstratamente na hipótese de incidência da norma, irá surgir a obrigação tributária, mesmo se o fato jurídico for nulo ou anulável, ao contrário do que ocorre no Direito Civil, no qual, em regra, a invalidade do negócio jurídico acarreta a ineficácia do ato."( Maurício Dalri Timm do Valle e Alexandre Tomaschitz)

     

  • Princípio da PECUNIA NON OLET

  • Vamos indicar para comentário do professor do QC (e torcer para ser o Marcello Leal)!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Acredito que o grande problema seja o significado da palavra "abstraindo-se", pois esta significa, simultaneamente: "observando-se" e "desconsiderando-se" (basta conferir no dicionário), o que abre margem para interpretações diametralmente opostas. É lamentável a banca expor os candidatos a esse tipo de questão, mas a vida segue.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Problema dessa questão é que as duas turmas da 1ª Seção do STJ divergem quanto a essa matéria. Acertei porque marquei o entendimento tradicional, mas complicado.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão informa que o fato gerador do ITBI (compra e venda devidamente registrada no cartório) se concretizou. O CTN estatui que para efeito de tributação é isso que importa, não havendo que se considerar a natureza do ato praticado, ou sua validade. Vejamos:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Ao prejudicado restaria recuperar o valor pago por meio de ação indenizatória contra quem deu causa à anulação do negócio.

    A – Errada! A validade do negócio jurídico não interfere na ocorrência do fato gerador. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.

    1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

    2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177 , Código Civil ), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

    3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional .

    4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

    5. Recurso especial provido.

    B – Não faz diferença se a invalidação do negócio se deu por nulidade ou anulação. O fato gerador ocorreu e isso não é influenciado pela validade ou não do ato.

    C e D – Existiu o fato gerador!

    E – Correta! A ilicitude não pode ser oposta à exigência tributária se forem verificados os elementos caracterizadores do fato gerador correspondente.

    Gabarito E

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA — ATENÇÃO PARA A CONSOLIDAÇÃO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DO GABARITO!!

    Existiam, no âmbito do STJ, entendimentos divergentes no sentido das LETRA A e da LETRA E.

    TODAVIA

    Por força do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.493.162/DF (1ª Seção), veiculado no INFO 682 (DEZEMBRO DE 2020)

    A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI.

    De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedadeimobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

    Todavia, no caso verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado.

    Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo contribuinte a tal título”.

    Com a consolidação do entendimento, penso que o gabarito passa a ser a LETRA A.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão informa que o fato gerador do ITBI (compra e venda devidamente registrada no cartório) se concretizou. O CTN estatui que para efeito de tributação é isso que importa, não havendo que se considerar a natureza do ato praticado, ou sua validade. Vejamos:

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Ao prejudicado restaria recuperar o valor pago por meio de ação indenizatória contra quem deu causa à anulação do negócio.

    A – Errada! A validade do negócio jurídico não interfere na ocorrência do fato gerador. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.

    1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

    2. "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença" (art. 177 , Código Civil ), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

    3. Isso, porque "a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional .

    4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

    5. Recurso especial provido.

    B – Não faz diferença se a invalidação do negócio se deu por nulidade ou anulação. O fato gerador ocorreu e isso não é influenciado pela validade ou não do ato.

    C e D – Existiu o fato gerador!

    E – Correta! A ilicitude não pode ser oposta à exigência tributária se forem verificados os elementos caracterizadores do fato gerador correspondente.

    Gabarito E

  • Decisão de 2020:

    INFORMATIVO 682/STJ: A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VIABILIZA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE A TÍTULO DE ITBI

  • LETRA E.

    Aplicação do princípio do "pecunia non olet".

  • A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2020 (Info 682).

    Correlato -> Jurisprudência em Teses (Ed. 55)

    Tese 18: O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI é a transmissão do domínio do bem, não incidindo o tributo sobre a promessa de compra e venda na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.