SóProvas


ID
1759054
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em sede de ilícito penal e ilícito administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, DA LEI N 8.137/90. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM DOCUMENTO EXIGIDO PELA LEI FISCAL E UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS, PARA CREDITAMENTO E REDUÇÃO DO ICMS DEVIDO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/03. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. "O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário" (STF, HC 81929/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso).

    C - CERTA 

    No dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo . Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/1990. 


  • No mesmo sentido do exposto pelo colega ALFF, entendo que não existe nenhum item correto nessa questão. Busquei no site da FCC no dia 18.01 para ver se já saiu o gabarito definitivo, porém, até agora nada! Provavelmente essa questão seja anulada ou pelo menos deveria ser!

  • Questão passível de anulação, pois a alternativa C, dada como correta, da forma genérica como foi redigida contraria contraria a Súmula Vinculante n. 24. Alguém que fez a prova e tem o número do caderno poderia verificar no site da FCC. Infelizmente esta banca não fornece publicamente o caderno de questões e o gabarito definitivo para quem não fez a prova. Um absurdo.

  • para os interessados, peguei o gabarito no site do TJ-SE.

  • Gostaria de acrescentar o trecho de um brilhante artigo que li hoje relacionado a alternativa "B":

    Assim, com base na pesquisa efetuada, infere-se que, atualmente, segundo o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária é reconhecida quando há pagamento integral da dívida, este podendo ser realizado em qualquer momento da ação penal, inclusive após sentença condenatória. Outrossim, é possível concluir também, que, para parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal, em relação ao parcelamento, este só tem o condão de suspender a pretensão punitiva do estado, e, ainda se efetuado antes do recebimento da denúncia."

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,crimes-contra-a-ordem-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade-segundo-entendimento-do-supremo-tribunal-federal,51988.html 

  • a alternativa C é genérica. Essa questão deveria é ter sido anulada.

  • Absurdo o gabarito, a súmula vinculante 24 só se aplica a crimes materiais contra a ordem tributária e não contra crimes formalmente considerados na lei nº 8.137/90. Deveria ter sido anulada!

  • Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação? SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003. E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente. STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

    Fonte: dizer o direito

  • Cuidado!

    O art 1º da Lei 8.137 tem 6 incisos. Apenas os 5 primeiros são materiais, e o VI seria formal.

     

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão?

  • Só para informar: esta questão NÃO foi anulada.
  • Pessoal, atualmente, com o advento da Lei 12.382/2011, que alterou o art. 83 da Lei 9.430/1996, a suspensão da pretensão punitiva, a suspensão da prescrição penal e a extinção da punibilidade no processo penal só ocorrem se o parcelamento ou pagamento dos créditos tributários se der ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • “O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”

    Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

    O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

    Possibilidades ampliadas

    No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

    “Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.

    Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-a-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio

  • ATENÇÃO!!!!

     

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

    Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Ótimo comentário, Clarissa.

  • Obrigada, Clarissa!

    Ajudou muito!

  • Ajudando os colegas:

    Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.

     

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).

     

    Por que está desatualizado?

    Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado

    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • Sumula vinculante nº 24 do STF: só cabe  aplicação da punição penal, se exaurido na esfera administrativa.

  • Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado


    O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  • lei 8137/90, esta lei é curta, mas cheia de interpretações, fiz os 3 primeiros semestres de direito com professores que escreviam na lousa, davam exemplos, ai peguei um professor que também é procurador federal e dava aulas usando slaids, me perdi todinho, pois esta lei envolve tanto direito tributário como penal, previdenciário e ordem econômica, e sem uma boa explicação fica difícil.

  • SUM. VINCULANTE N 24 - Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Claramente deveria ter sido anulada

  • ILÍCITO PENAL X ILÍCITO ADMINISTRATIVO

    Bom, pelo que percebi crime contra ordem tributária pode ser evitada uma vez que ocorra a denuncia espontânea. Lembrando que o contribuinte deve pagar os tributos em atraso com juros de mora. Antes que o Fisco instaure procedimento administrativo. Se o infrator do crime tributário não fizer a denuncia espontânea. O início administrativo será instaurado. Além de que terá que pagar multa e ainda estará sujeito a responder civil, criminalmente e administrativamente ( nos casos de autoridade municipal ou afins). Sendo obrigado a indenizar o município no valor do crédito prescrito ou não lançado.

    Resumindo, o indivíduo terá que arcar com o prejuízo e em algumas esferas criminais.

  • A) ERRADA. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência entre as responsabilidades civil, administrativa e penal. Assim, a aplicação da sanção penal não exclui a sanção administrativa. Elas são independentes.

    B) ERRADA. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime contra a ordem tributária. Obs.: A questão exige o entendimento do STF e não do STJ, embora haja harmonia entre ambos.

    C) GABARITO. Foi considerada correta pela banca. Todavia, a assertiva é problemática, porque não faz menção à "CRIME MATERIAL". A SV-14 somente se aplica aos crimes materiais contra a ordem tributária.

    D) ERRADA. O mero descumprimento da obrigação tributária principal (obrigação de pagar quantia devida a título de tributo ou multa) não caracteriza crime, mas apenas ilícito. Os crimes contra a ordem tributária são "crimes de forma vinculada". Veja-se: por exemplo "suprir ou reduzir tributo (..) mediante as seguintes condutas: (...)".

    E) ERRADA. Prevalece o entendimento pela possibilidade de tributação dos rendimentos auferidos com atividades ilícitas, em razão do princípio do pecunia non olet

  • Essa questão devia ter sido anulada. A alternativa C (gabarito) também está errada, pois somente os incisos I a IV do artigo 1º necessitam do exaurimento da via administrativa para calcular crédito tributário. Há outros incisos e artigos que tipificam crimes de mera conduta contra a ordem tributária, portanto a ação penal pode ser feita independentemente do processo administrativo.

  • gabarito letra C

     

    Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

     

    Para fazer a prova da constituição definitiva do crédito tributário não se exige a juntada integral do PAF!!!

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 2. JUNTADA DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. DISCUSSÃO NA SEDE PRÓPRIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.


    1. Da leitura da denúncia, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente narrada, em consonância com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, havendo, inclusive, referência aos documentos acostados aos autos, de forma a comprovar a existência de crédito tributário constituído. Como é cediço, a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada.


    (...)

     

    3. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (SV 24), não sendo necessária a juntada integral do PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição. c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, é evidente que a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador. No ponto, a regra contida no art. 156 do CPP é de clareza solar.

     

    (...)

     

    (RHC 94.288/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

  • Sem dizer que se trata de crime material o gabarito está equivocado e não há alternativa correta na questão.
  • GENERALIZOU: NOTA FISCAL É FORMAL.

    (GABARITO É QUE NÃO EXISTE)

    Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário

  • Tem questão que vale ignorar o gabarito (são poucas, mas esta é uma). Para a "C" estar correta, deveria ter constado "CRIME MATERIAL contra a ordem tributária", sob pena de contrariar a o Enunciado 24 da SV do STF, o que, de fato, ocorreu.

  • Gabarito: Letra C

    Necessidade de se esgotar a esfera administrativa: diante da edição da SV nº 24, passou-se a entender que é impossível a instauração do inquérito policial para a apuração de crime contra a ordem tributária sem que seja esgotada toda a esfera administrativa de defesa. Posição STF

    Fonte: Revisão Final Analista MPSP - Editora Juspivm

  • A alternativa "c" é o gabarito, porque é a menos errada.

  • Que absurda essa questão. Imagino como as pessoas que fizeram a prova devem ter se sentido. Um desrespeito total. Eles falarem genericamente que os crimes contra a ordem tributária precisam da constituição definitiva do crédito, sendo que são só os materiais.

    A banca sabe menos que os candidatos

  • Questão ridícula... Considerar a referida alternativa como correta é equivalente a dizer que nos crimes contra a ordem tributária não existem crimes formais.

  • Questão de 2015 e os caras justificando com julgado de 2017.

  • SUM. VINCULANTE N 24 - Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Claramente deveria ter sido anulada

  • Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    Dos crimes praticados por particulares

    1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    2° Constitui crime da mesma natureza:              

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;