SóProvas


ID
1759057
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato de concessão patrocinada, regido pela Lei nº 11.079/2004, agregou ao dever de ampliação e exploração de modal de transporte ferroviário a obrigação de desapropriação das áreas necessárias ao prolongamento das linhas. Essa disposição contratual que atribuiu as desapropriações para o parceiro privado,

Alternativas
Comentários
  • Decreto Lei nº 3.365/41: "Art. 3º  Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

    I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, permissionários, autorizatários e arrendatários;"


    Lei nº 8.987/95: "Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    (...)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

  • O dispositivo a que a letra "e" se refere é o art. 3º da L 11079

      Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. 

    Agora, vejamos o teor do art. 31, VI da referida lei:

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

      I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

      II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

      III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

      IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

      V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

      VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Apenas um adendo. A questão fala em concessão patrocinada, e não concessão administrativa. Assim, não é o caput do art. 3o a que se refere o enunciado, e sim o seu §1o:


     Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.   (Regulamento)

    § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.  (Regulamento)


    A diferença entre concessão patrocinada e administrativa está na Lei n. 11.079/04, art. 2o:


    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.


    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.



  • Perfeito, Elielton.

  • Gabarito C

    Art. 29, VIII, Lei 8.987.

  • A desapropriação é uma intervenção supressiva do direito de propriedade manifestada em duas fases, a saber, fase declaratória e fase executória. A rigor, apenas a fase declaratória é exclusivamente realizada pelo poder público, podendo a execução ser levada a efeito pelo particular.

  • Continuo não entendendo como se pode delegar a desapropriação. Alguém pode me explicar melhor? desapropriar não é ato do poder de polícia? obrigada

  • C

    Lei 8987: 

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    (...)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Dandara: a desapropriação se divide em duas fases.

    A primeira, que é indelegável, constitui a autorização legal.

    A segunda, que também seria atribuição do estado, e é constituida dos atos materiais inerentes à efetivação da desapropriação, pode ser delegada ao parceiro publico privado.

    A questão tratou tudo unicamente a partir da autorização legal, o que para mim, pareceu errado, pois a autorização legal, ou a deliberação que aponta o interesse público da desapropriação nunca, em hipótese alguma, pode ser delegado a outras pessoas.

    Ou seja, para a concessionária desapropriar, ou melhor, executar os atos materiais da desapropriação, antes sempre vai precisar da lei, e essa somente o estado pode emitir.

    A letra "C" realmente está correta, mas a "E" não está errada.

  • Parabéns Isabele Holanda.

    Gente, não ainta ficar colocando uma série de posicionamentos pertinentes à matéria, sem enfrentar a dúvida que a questão enseja.

    Não é esse o objetivo do QCONCURSOS. Para estudar a matéria, há outras fontes.

    Todos os que se increveram no QCONCURSOS, possuem mínimas condições de enfrentar as provas. Acredito que já passaram da fase inicial de prepação. Desnecessária a cópia de posições doutrinárias sem relevâcnia para a solução da questão.

    Cansa ver uma série de posts sem quelquer relevância. CONCURSO= CONHECIMENTO + OBJETIVIDADE.

    Obrigado!!!!

  • O  Art. 3º do Decreto Lei nº 3.365/41 (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015), teve sua vigência encerrada. 

  • COM O FIM DA VIGÊNCIA DA MP 700/2015, A QUESTÃO DEVE SER CONSIDERADA DESATUALIZADA? CREIO QUE SIM.

  • Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

  • Nessas horas que dá o nó na cabeça, desapropriação não é império? delegar isso pra um terceiro?

    eu sei que uma coisa é desapropriar (o poder de tomar) e outra coisa é executar, mas a questão não fala isso, sei lá. Questão pra Juiz #estudemos.

  • O §1º do art. 3º  da Lei 11.079 dispõe sobre a aplicação subsidiária da lei 8987 às concessões patrocinadas, sem limitação de artigos:

    Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.                    (Regulamento)

            § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. 

     

    O art. 29 da Lei 8987, por sua vez, dispõe: 

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

         .......

            VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Em 12/08/2018, às 22:41:56, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 08/05/2017, às 22:46:49, você respondeu a opção C. Certa!

  • Outra questão da FCC no mesmo sentido:

    Um estado da federação celebrou contrato de concessão patrocinada relativa a serviço público rodoviário, cabendo à concessionária a aquisição dos terrenos necessários para implantação da infraestrutura necessária. Nesse modelo de contratação, a concessionária poderá, se autorizada pelo edital e contrato, desapropriar os imóveis necessários à implantação da rodovia, os quais não perderão a condição de bens reversíveis enquanto afetados ao serviço público, mesmo que permaneçam na titularidade da contratada.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:

     

    I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

    III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

    VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.


    =================================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    ARTIGO 3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.      

  • ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

    IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

    VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionáriacaso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    IX - Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

    30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

    Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.