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Letra (d)
Item I - Um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua
mutabilidade, que, segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas
cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o
poder de unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou
rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de
interesse público.
Item II - Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
Item III - Certo. Vide Item II + § 2o Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II
- as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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I - não há limites legais para os aspectos qualitativos, desde que pertinentes ao objeto do contrato. Os aspectos quantitativos são limitados em 25% e 50% do contrato;
II - A prerrogativa de alteração unilateral dos contratos é direito do CONTRATANTE;
III - correta.
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O Tribunal de Contas da União, na Decisão 215/99, publicada no DOU de 21/5/p. 41, já se manifestou pela possibilidade de a alteração qualitativa ultrapassar o limite percentual de 25%, observados, por certo, como foi o caso, os princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, e desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
“I – não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II – não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III – decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso;
V – ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados (...) que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”.
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Sobre a assertiva II, como o reequilibrio econômico-financeiro do contrato é uma imposição constitucional ("mantidas as condições efetivas da proposta" - art. 37, XXI), este não encontra óbice nos limites da Lei 8.666/93, somente o impedindo o desequilibrio definitivo do contrato (o famoso "bouleversement definitif du contrat" dos franceses...), situação na qual a única solução para o desequilibrio é a rescisão contratual.
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Interessante o gabarito dessa questão, pois, no que se refere ao "ITEM I", me restou uma dúvida.
Afirma Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo 2015 (5ª ed.), quando da página 534, que: "Importante os limites tratados devem ser aplicados, da mesma forma, para que as alterações qualitativas (...)". De mais a mais, o TCU já se posicionou sobre a controvérsia, na decisão n. 215/1999, proferida na consulta n. 930.039/98: "Por isso, alinhamo-nos à tese de que as alterações unilaterais e qualitativas estão sujeitas aos mesmo limites escolhidos pelo legislador para as alterações unilaterais quantitativas, previstos no artigo 65, p.1º da Lei n. 8.666/93, não obstante a falta de referência a eles no artigo 65, I, a da mesma Lei (...)". O entendimento do TCU tornaria o ITEM I certo.
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Igor Bezerra, por tudo que você escreveu, vc realmente afirmou que o item I está equivocado. "A mutabilidade dos contratos administrativos é a característica dos instrumentos dessa natureza que concede à Administração pública a possibilidade de alteração unilateral do contrato, limitada no aspecto qualitativo e ilimitada no aspecto quantitativo. (EM AMBAS as hipóteses há a limitação, como você bem explicou)
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I. A mutabilidade dos contratos administrativos é a característica dos instrumentos dessa natureza que concede à Administração pública a possibilidade de alteração unilateral do contrato, limitada no aspecto qualitativo e ilimitada no aspecto quantitativo.
R - Na alteração unilateral (art. 65, I, da Lei 8666/93), há limites tanto para o aspecto qualitativo quanto para o aspecto quantitativo, qual seja 25% (para acréscimo ou supressão) do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, §1º, da Lei 8666/93), admitindo-se, excepcionalmente, que esse percentual seja de até 50% (aqui somente para acréscimos) no caso reforma de edifício ou equipamento.
II. À prerrogativa de alteração unilateral dos contratos corresponde o direito do contratado ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, limitado a 25% do valor do contrato.
R - Não há limites para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato nessa circunstância.
III. As alterações, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, estão sujeitas aos limites percentuais impostos pela Lei nº 8.666/93 para as quantitativas, admitido que se ultrapasse esses limites em situações excepcionais de aditamentos consensuais qualitativos, quando não significarem desnaturação de objeto.
R - O TCU admite, extraordinariamente, que alterações qualitativas extrapolem os limites legais. Os requisitos, para isso, foram estabelecidos pelo Plenário do Tribunal, em sua Decisão n° 215/1999, ainda hoje citada como referência.
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Não acho que a justificativa do item III dado pelo Tiago Costa esteja correta.
O item III afirma que um acordo celebrado entre os contratos pode ultrapassar os limites do art. 65, §1 (25% e 50%), isso inclui tanto acréscimo quanto supressão. O art. 65, §2 permite que esse limite seja ultrapassado por um acordo entre os contratos apenas para supressões, ou seja, não justifica um acréscimo maior que 25% (ou 50% para reforma).
A justificativa correta é o entendimento do TCU exposto pelos colegas.
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Se as alterações qualitativas também devem obedecer aos limites, esse limite será estabelecido em cima de quê? Por exemplo, 25% de quê?
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Em resposta à colega Ghuiara Zanotelli, a doutrina entende que:
"As modificações qualitativas alteram a obra ou serviço, sem alterar o objeto do contrato. Quanto a estas modificações, não há limites previstos no art. 65, § 1º; por isto, deve ser aplicado, analogamente, os limites previstos para as modificações quantitativas. Se o serviço ou obra for alterado em sua qualidade de modo que supere o máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato (ex: surgimento de nova tecnologia para construção de barragem), deve o contrato ser rescindido (por inexecução da Administração, art. 78, XIII), e feita nova licitação para a contratação do novo objeto". (Lucas Rocha Furtado, Curso de Direito Administrativo)
Todavia, como já ressaltado pelos colegas, o TCU entende que as modificações qualitativas, em situações excepcionais, podem superar estes limites.
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A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 1)
''Existe relevante controvérsia no tocante ao alcance dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, § 1.°, da Lei às alterações qualitativas.
Primeira posição: os limites devem ser aplicados às alterações unilaterais quantitativas, mas não às qualitativas, tendo em vista dois fundamentos: (i) oart. 65, § 1.°, da Lei, que estabelece os mencionados limites, utiliza as expressões "acréscimos ou supressões", o que denota a quantidade do contrato. Ademais, oart. 65, I, "b", da Lei, ao definir a alteração quantitativa, também adota expressões análogas ("acréscimo ou diminuição"); (ii) nas definições das alterações unilaterais (qualitativa e quantitativa), apenas o inciso I, "b", doart. 65 da Lei (alteração quantitativa) faz menção a limites ("nos limites permitidos por esta Lei"). Não há menção, na alteração qualitativa, a limites legais. Nesse sentido: Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Segunda posição: os limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes(art. 65, § 2.°, II, da Lei).17 Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ.'' [grifos meus]
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
<CONTINUA>
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A título de complementação, sobre as ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS (parte 2)
Nas palavras do autor Rafael Oliveira:
''Entendemos que a razão está com o [...] entendimento [adotado pelo TCU e pelo STJ] que aplica os limites [percentuais de 25% e 50%] às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa), tendo em vista a necessidade de interpretação da questão à luz dos seguintes princípios constitucionais:
a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado;
b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados;
c) moralidade e isonomia: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante, sendo certo que determinadas modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utilizase do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência — esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e
d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica.'' [gifos meus]
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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li e reli 23 vezes e ainda nao entendi esse item 3
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A II ser falsa é um dilema... a regra é essa... o que a tornaria verdadeira. 50% de acréscimo nas reformas é exceção...
bom... bola pra frente.
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A III, ao pedir entendimento do TCU tbm não ajuda...
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Lei de Licitações:
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3 Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1 deste artigo.
§ 4 No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUALITATIVAS
''Entendimento [adotado pelo TCU e pelo STJ] que aplica os limites [percentuais de 25% e 50%] às duas espécies de alteração unilateral (quantitativa e qualitativa), tendo em vista a necessidade de interpretação da questão à luz dos seguintes princípios constitucionais:
a) segurança jurídica e boa-fé: a alteração ilimitada acarretaria insegurança para o contratado que deveria se sujeitar à vontade da Administração mesmo nas hipóteses em que não tenha condições materiais (equipamentos ou bens) ou econômicas para implementar o objeto alterado;
b) economicidade: em virtude dos riscos incalculáveis assumidos pelo particular, a sua proposta de preço na licitação seria incrementada e não representaria, necessariamente, os custos e os lucros esperados;
c) moralidade e isonomia: na ausência de limites percentuais, o preço contratual poderia sofrer enorme variação, o que colocaria em dúvida, eventualmente, a modalidade de licitação utilizada para escolher o licitante, sendo certo que determinadas modalidades (concorrência, tomada de preços e convite) levam em consideração o valor estimado do contrato e possuem exigências diferenciadas em relação à participação dos licitantes (ex.: a Administração utilizase do convite, direcionando a contratação para alguns convidados, para celebrar o contrato que sofre alteração posterior para elevar o preço ao patamar que demandaria a concorrência — esta última modalidade admite a participação de qualquer interessado); e
d) razoabilidade: não se pode pretender transformar a contratação pública em loteria ou aventura jurídica.''
FONTE: Carolina Maison