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ID
1759072
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a natureza do ato de registro de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, a negativa do Tribunal
de Contas em fazê-lo,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da súmula vinculante n.03

  • Letra (e)


    Súmula Vinculante 3


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Em relação à súmula vinculante em comento, que a ressalva formulada em sua parte final decorre da constatação de que o ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão é classificado como complexo, nos termos do art. 71, III, da CF. Assim, se o ato de concessão de aposentadoria depende da manifestação de dois diferentes órgãos – do Tribunal de Contas e do que o servidor integrava – ele só se tornará perfeito e acabado após a manifestação de ambos. Não há razão para se conferir o contraditório ao servidor antes da
    análise pelo TCU, porque se considera que o ato de concessão de aposentadoria ainda não se formou nesse momento.

  • "O STF acompanhou o Ministro Marco Aurélio, relator do MS 24.742, e concedeu a segurança contra decisão do TCU que pretendeu negar registro ao ato de reforma de ex-militar, sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Na oportunidade, o respeitável Ministro Carlos Ayres Britto ressaltou a necessidade de se observar o due process of law, quando se tratar de revisão de ato anteriormente registrado, asseverando: “Uma vez registrada, abre-se para o beneficiário a possibilidade do direito ao devido processo legal, uma vez registrado o seu benefício. Aqui, não é o caso.”

    Bem de ver que o STF manifestou-se pela necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa apenas nos processos em que se aprecia a revisão de ato de admissão ou de aposentadoria, reforma e pensão já registrados anteriormente. Deixou claro, nos precedentes citados, que tais princípios são dispensáveis nas concessões iniciais, pois, nelas, o registro configura manifestação destinada a aperfeiçoar ato complexo ainda não completamente formado."

  • Dentre as competências que a Constituição Federal reserva aos Tribunais de Contas encontra-se a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,na administração direta e indireta, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF). Trata-se de ato que não se aperfeiçoa sem a apreciação do Tribunal, levando-se à aplicação da SV. n.º 3 já citada pelos colegas.

  • A parte importante foi grifada:


    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A decisão agravada teve amparo no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceito que autoriza o Relator a negar seguimento a pedido contrário à jurisprudência dominante desta Corte. 2. O ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (MS 28917 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)

  • Processo:AC 70040671604 RS

    Relator(a):Ricardo Moreira Lins Pastl

    Julgamento:04/05/2011

    Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível

    Publicação:Diário da Justiça do dia 12/05/2011

     

    APELALJÃO C͍VEL. impossibilidade jurí­dica do pedido. afastamento. súmula vinculante nº 3. CONCURSO PښBLICO. MUNIC͍PIO DE entre-ijuís. tribunal de contas do estado. irregularidade constatada na avaliação da PROVA DE T͍TULOS. legalidade na negativa de registro de atos de admissionais.

    1. A s decisões proferidas pelo Tribunal de Contas são passí­veis de revisão pelo Poder Judiciário ( exame da legalidade ). Preliminar de impossibilidade jurí­dica do pedido afastada.

     

    2. A orientação da Súmula Vinculante nº 3 atinge a relação entabulada entre a Administração Pública e o Tribunal de Contas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa do servidor, cujo registro da admissão foi negado, sob o argumento de que nÃo lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa perante a Corte de Contas.

     

    3. A irregularidade do procedimento adotado pela comissão do concurso quando da avaliação da prova de títulos restou suficientemente comprovado no caso, motivo por que acertada a negativa de registro dos atos de admissões pelo Tribunal de Contas, em atendimento aos princí­pios constitucionais que regem a Administração Pública ( impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, vinculação ao regramento editalício ).

    prelimires rejeitadas. APELAÇÃO PROVIDA.

  • EsSA súmula vinculante 3 cai em tudo q é prova! Impressionante!!!
  • É simples: o STF entende que "(...)concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até que prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal."

     

    Se há negativa do TCU o ato não poderá ser perfeito, consolidado, visto que não fechou seu ciclo de formação conforme a lei.

     

    (MS 24268, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2004,DJ de 17.9.2004)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191

     

  • Seja excelente.

    Estude incansavelmente.

    Parabéns aos que doam os seus conhecimentos jurídicos aos estudantes do QC. Todos vocês vão lograr êxito nas provas.

    Para quem tem fé em Deus: "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória" (Provérbios 21).

  • Kade o professor? 

  • necessito de mais esclarecimentos, no enunciado da questão se fala em negativa do tribunal de contas então conclui- se que o tribunal avaliou e entendeu que houve iregularidade. a minha duvida é a seguinte, então como fica o cidadão cuja aposentadoria foi negada ?   

  • Em que pese a SV 3 versar que não cabe contraditório na apreciacao da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, é entendimento pacífico do STF que caso esta apreciação demore MAIS DE 5 ANOS tal direito deve ser conferido. 

     

    "Plenário reafirma direito ao contraditório caso TCU demore mais de 5 anos para analisar aposentadoria

    Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    No julgamento de hoje, prevaleceu o entendimento que assegura ao aposentado, pensionista ou reformado o direito ao contraditório e à ampla defesa caso o processo administrativo que avalia a legalidade da concessão de sua aposentadoria, pensão ou reforma não seja julgado pelo TCU em cinco anos. O entendimento decorreu de voto-vista do ministro Gilmar Mendes e prevaleceu sobre o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, que concedia a ordem parcialmente apenas para isentar o médico e professor da devolução dos valores recebidos, sendo seguida pelo ministro Dias Toffoli".

    --> http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419 

  • O fundamento constitucional para a Súmula Vinculante 3 do STF, citada por vários colegas, e para a resolução da questão, é o seguinte:

     

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Cuidado!!

     

    (O MS 24748), que passou a exigir que o TCU assegure ampla defesa e contraditório, nos casos em que o controle externo da legalidade exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões ultrapasse o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança, “face subjetiva do princípio da segurança jurídica”. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419

  • Atos Complexos: vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações. O exemplo clássico é a Súmula Vinculante n. 3 que trata da apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

     

     

    Atos Compostos: vontade principal e vontade acessória, meramente ratificadora da vontade principal. Ex.: ato + visto/homologação do ato. O ato é emanado de uma só vontade, sendo as demais meramente instrumentais, limitadas a verificação da legitimidade do ato.

  • AO meu ver, a alternativa está errada, pois o  registro de admissão de pessoal NÃO É ATO COMPLEXO!!!!

  • O STF classificou o ato de concessão de aposentadoria do servidor como complexo, pois, não estando o ato ainda aperfeiçoado, não é imperativo o exercício de contraditório e ampla defesa quando do registro inicial do ato no Tribunal de Contas (ver Súmula Vinculante n.º 3). Trata-se de um saída política, pois assegurar esses direitos fuindamentais, neste caso, tornaria inviável o cumprimento da competência constitucional da Corte de Contas.

    Existem críticas feitas pela doutrina, entendendo alguns (MSZP) que se trata de ato composto, pois um ato complexo não poderia produzir efeitos antes de aperfeiçoado, como ocorre no presente caso.

    Para efeitos de prova, contudo, fiquemos com a posição do STF.

  • O ato complexo é caracterizado pela necessidade de ser analisado por vários órgãos, como exemplos mencionam-se a investidura de servidor e a aposentadoria de servidor. 


    Assim, a aposentadoria do servidor é analisada pelo órgão em que ele trabalhava e pelo Tribunal de Contas respectivo, que possui a função de registrar o ato. Portanto,  busca-se o registro para que o ato seja perfeito; na questão evidenciou-se a ausência do registro que acarretou a falta de formação do ato. 

    Em relação ao prazo de 5 anos disposto da lei 9784, entende-se que ele não é oponível à função de registro do Tribunal de Contas, por isso a alternativa menciona que não se iniciou o prazo para a invalidação da concessão. Porém, se a busca pela anulação ocorresse após o registro, aí sim observar-se-ia o quantum de 5 anos. (além dos artigos já mencionados, vale a leitura da súmula n. 6 do STF). 

  • Para entendermos a questão é necessário alguns esclarecimentos no que diz respeito aos Atos Complexos. Pois bem, são vontades independentes, de órgãos independentes, há autonomia nas manifestações – são aprovações, autorizações, apreciações.

    Como exemplo, poderemos citar  a concessão de aposentadoria a servidor da Secretaria da Fazenda de PE (SEFAZ-PE). A Fazenda - primeiro Órgão independente com autonomia, inicia o "Ato Complexo", concedendo a José o ato de sua aposentadoria. Percebam que, o ato começa a produzir EFEITOS PRODRÔMICOS, ou seja, mesmo com a inexistência do REGISTRO (CONTROLE DE LEGALIDADE) por parte do Tribunal de Contas de "PE" - TCE/PE, José "aposentado" é afastado de suas atividades. O ato NÃO se APERFEIÇOOU (Não está PERFEITO E ACABADO). Logo, ao término do controle de legalidade pelo TCE PE, o Ato da aposentadoria fecha seu ciclo. São dois Órgão independentes, com autonomia própria praticando um Ato Complexo: a concessão de Aposentadoria.

    De acordo com que foi dito antes, a negativa do Tribunal de Contas em fazê-lo, "supôe-se: por identificar ilegalidades", impede a formação do ato, em razão de sua natureza complexa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se iniciando prazo para invalidação da concessão.

    Vejamos o que diz nossa Carta Magna e a SV 3, respectivamente:

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissãobem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    SV 3 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre e João de Deus.

    Bons estudos!

  • Segundo o TCU:

    8. Não prospera a alegação do interessado de que teria havido decadência do direito da administração de alterar o ato de concessão. O Supremo Tribunal Federal reconhece não ocorrer decadência contra decisão do TCU que nega registro a ato de admissão, aposentadoria, reforma e pensão. Esses atos, também chamados “atos sujeitos a registro” se enquadram na categoria de “ato complexo”. O entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do Poder Judiciário, é de que o instituto da decadência administrativa, ao ser aplicado aos atos sujeitos a registro, conta seu prazo decadencial somente a partir do respectivo registro pelo TCU, visto que, em se tratando de ato complexo, só é aperfeiçoado quando de seu registro pelo TCU. Portanto o prazo decadencial não pode ser contado a partir da concessão administrativa, mas sim a partir do exame pelo TCU.

    ACÓRDÃO Nº 4573/2013 – TCU – 2ª Câmara

    Relator: JOSÉ JORGE

    Não achei decisão do STF nesse sentido.

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF, por meio do informativo 967 decidiu que O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. 

    Outrossim, quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado, ainda que o TC demore mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato. Portanto a exceção que era prevista na SV 3 deixou de existir.

  • Essa questão salvo engano, o STF mudou o entendimento. Quem manja mais dê uma olhada na QC 911586

  • o entendimento mudou, agora o TCU tem 5 anos para analisar, sob pena de decadência.

  • DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.        

    71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    ATO COMPLEXO é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos.

  • Você já deve estar aprovado, mas alguém deve querer essa explicação: Em todos os casos sim, pois ainda que seja conveniência e oportunidade o judiciário poderá apreciar a legalidade desse ato.