SóProvas


ID
1759078
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a Administração pública Indireta, expressando organização administrativa descentralizada. Esse aspecto interfere:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) L12598, Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime especial de compra (...) direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


    b) Certo. O controle exercido pelo Poder Legislativo é um controle externo sobre os atos dos órgãos dos outros Poderes e sobre as entidades da administração indireta. É comum designar tal controle como “financeiro”, mas a designação atualmente deve ser compreendida num sentido bastante amplo de forma a abranger o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial.


    c) Os Poderes Judiciário e Legislativo, quando exercem a função administrativa também têm a possibilidade de controlar os atos de seus agentes, realizando o controle administrativo interno sobre seus atos. Por exemplo, tais Poderes poderão, na via administrativa, revogar, em razão da conveniência e oportunidade da medida para o interesse público, o edital de uma licitação realizada no seu âmbito.

  • d) a responsabilidade da administração direta e dos entes da indireta que prestam serviço público é objetiva.
    e) os bens da adm. indireta, em regra, são privados. Salvo os afetados ao serviço público.

  • Só corrigindo o comentário do Tiago Costa, a assertiva B, dada como correta, se refere ao controle da Administração Central (Direta) - e não o Poder Legislativo - sobre os entes da Administração Indireta. No caso, a banca considerou esta forma de controle como controle externo, embora parte da doutrina considere que este tipo de controle também é interno (controle interno exterior), sendo externo apenas aquele exercido pelos outros Poderes. 


    QF-10– Analista Judiciário – STM – Cespe – 2011 - O termo controle interno exterior pode ser utilizado para designar o controle efetuado pela administração sobre as entidades da administração indireta. 


    Comentários: 
    O professor Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que há na verdade um “duplo controle interno”, ou seja, aquele que o órgão exerce sobre si mesmo, atos de superiores hierárquicos, por exemplo, e controle exercido no âmbito da administração direta por órgão estranho a sua atuação – o controle interno externo(exterior). Com isso, o item está CERTO, posto que o acompanhamento de um órgão da Direta sobre uma entidade da Indireta é INTERNO (no mesmo Poder) e EXTERIOR (de um órgão sobre entidade). 

  • Qual o erro na alternativa "e"? Obrigada!

  • Alessandra, o erro da E está, a meu ver, na afirmação de que os bens das empresas estatais são considerados públicos.

    Ocorre que a doutrina difere o regime jurídico aplicável aos bens das estatais em razão da atividade por elas exercidas. Assim, são considerados públicos os bens das estatais prestadoras de serviço público, desde que afetos ao serviço, e, quando explorarem atividade econômica, bens privados. 
  • a) " ...O TCU firmou entendimento de que, quando a empresa estatal exploradora de atividade econômica licita para contratações referentes à sua atividade fim, está sendo impedida de concorrer com igualdade no mercado. Isso porque a rapidez do mercado não  se coaduna com a burocracia da licitação e a realização de procedimento licitatório, nestes casos, iria de encontro com o interesse público. O TCU entende que não precisam realizar procedimento licitatório, em virtude da ocorrência de inelegibilidade."  - MATHEUS CARVALHO.

  • A assertiva "b" está correta, na medida em que, ao contrário do que ocorre com os órgãos, as entidades criadas pela Administração Pública Direta não estão subordinadas hierarquicamente as entidades que as criaram, havendo tão somente uma espécie de controle finalístico entre elas.

  • A) Errada, tem obrigação de licitar.

    B) Certa.

    C) Errada, não entra também nas questões de mérito nos órgãos da adm. direta.

    D) Errada, pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos tem responsabilidade objetiva.

    E) Errada, EP e SEM são de direito privado.

  • A tutela finalística exercida pelos órgãos centrais das pessoas políticas públicas não se insere no conceito de controle externo, que é o exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas. Tal tutela é apenas um dos tipos de controle a que se sujeitam os entes descentralizados, porque corresponde a um controle administrativo, e coexiste com outros tipos de controle. Portanto, caberia recurso quanto ao gabarito. 

  • O erro da alternativa E reside no fato de as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por mais que integrem a administração indireta, os seus bens são regulados pelo regime de DIREITO PRIVADO.Agora caso ela fosse uma emprea pública ou sociedade de economia mista que PRESTASSE SERVIÇO PÚBLICO , mesmo sendo uma entidade de direito privado os seus bens seria protegidos por prerrogativas do direito público. fiz a questão por eliminação, restando a alternativa B

  • "Posto que" é sinônimo de "ainda que" e não de "visto que". Quase todas as bancas erram isso...

  • a) ERRADA. Art. 175 CF/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

    b) CERTA. “Isso porque o controle exercido feito por pessoas estranhas à estrutura do ente da Administração Indireta não é amplo. Este controle pode ser denominado "controle finalístico" (porque não é ilimitado e diz respeito à finalidade da entidade). Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, pode ser utilizado o designativo de supervisão ministerial, haja vista o fato de que essa tutela é exercida no âmbito dos ministérios responsáveis pelo serviço que é exercido pelo ente controlado.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 165)

     

    c) ERRADA. Tanto o Poder Judiciário quanto à Administração Direta exercem controle somente legal na Administração Indireta.

    “Por fim, os entes da Administração Indireta se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados. O que existe é um controle de legalidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 165)

     

    d) ERRADA. “Ressalte-se que a responsabilidade do Estado, estampada no texto constitucional, é objetiva, mas a responsabilização do agente, perante o Estado, é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou de culpa. Nesse diapasão, se faz necessária a análise dos elementos caracterizadores da responsabilização pública.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 329)

     

    e) ERRADA. Os bens das Autarquias sempre serão bens públicos. Nas empresas estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), em regra, seus bens são privados, salvo aqueles afetados para serviço público. Por exemplo, o Banco do Brasil S/A exerce atividade econômica (bancária), logo seus bens não são públicos, já os Correios, que exerce atividade pública (postais) seus bens atrelados à essa atividade são classificados como bens públicos.

    “Dessa forma, por ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito público, todos os bens pertencentes às entidades autárquicas são bens públicos e, portanto, protegidos pelo regime próprio aplicável a esses bens.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 174)

    “Com efeito, esse entendimento é o adotado nesta obra de que os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 203)

  • -
    GAB: B

    acredito que o erro da alternativa C está em dois pontos:

    1. ..ao afirmar que o Poder Judiciário poderia livremente fiscalizar a conveniencia e oportunidade adotada pelos entes
    (pois, na verdade, o Poder Judiciário exerce o controle apenas na legalidade da Administração em geral)
    2. excluiu a possibilidade de haver um controle na Adm. direta, que a verdade há sim, só que quanto a sua Legalidade
    e não discricionariedade!


    #avante

  • "erário público"

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

  • A - Incorreta. Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/93: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

     

    B - Correta. Não há hierarquia ou relação de subordinação entre o Ente central e a entidade administrativa. Porém, subsiste relação de vinculação que permite ao Ente central exercer controle administrativo ou controle finalístico (tutela ordinária) sobre as entidades da Administração Indireta, desde que previsto em lei ("nulla tutela sine lege").

     

    C - Incorreta. Excepcionalmente, admite-se o controle de atos administrativos discricionários (juízo de conveniência e oportunidade), desde que no exercício do controle da legalidade ou legitimidade dos atos estatais pelo Poder Judiciário (sindicabilidade do mérito administrativo).

     

    D - Incorreta. Em caso de entidade administrativa prestadora de serviço público, haverá responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo (artigo 37, §6º, da CF). 

     

    E - Incorreta. Os bens das empresas estatais e fundações estatais de direito privado são bens privados. Somento os bens das entidades autárquicas são bens públicos.

  • A alternativa B cita o Princípio da Tutela.

     

    Princípio da Tutela/Controle

     

    Consequência do Princípio da Especialidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que para assegurar que as entidade da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. 

     

     

     

  • AUTOTUTELA = CONTROLE  DA ADM. SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS;

     

     TUTELA = CONTROLE FINALÍSTICO SOBRE ADM.INDIRETA.

     

    NOMES QUE PODEM APARECER PARA DIZER A MESMA COISA:

    -TUTELA ADM.

    -CONTROLE FINALÍSTICO

    -SUPERVISÃO MINISTERIAL

  • Se alguém souber me explicar por gentileza, gostaria de entender o motivo da alternativa B não estar errada uma vez que ela deixa claro que:

    no limite do controle externo exercido pela Administração central, que fica adstrita a tutela finalística e de atendimento das finalidades institucionais dos entes.

    Entendo que em primeiro Lugar TUTELA adm, é caso de controle INTERNO e não externo como diz a questão, haja visto que é executado dentro do mesmo poder.

    Em segundo lugar dizer que o controle EXTERNO fica adstrito ( limitado ) a apenas a tutela finalística seria Negar a existência do Controle, legislativo, controle Judiciário e do Controle Popular.

    Não consigo observar nada correto nessa assertiva.

  • Tiago Costa, acho que a letra A não tem nada a ver com regime diferenciado de compra.

  • AUTOTUTELA: Controle da Administração sobre seus próprios atos;

    TUTELA: Controle finalístico sobre Administração indireta.

    Nomes que dizem a mesma coisa:

    -Tutela administrativa;

    -Controle finalístico;

    -Supervisão ministerial.

    Princípio da Tutela/Controle

    Consequência do Princípio da Especialidade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro estabelece que para assegurar que as entidade da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos seus referidos entes com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. 

  • Não há hierarquia entre entidades com personalidades diversas porque o poder hierárquico só se manifesta internamente, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica. Sendo assim, pode-se estabelecer que esse controle exercido no ambito dos ministérios se configura somente uma supervisao ou tutela, nao sendo decorrencia de manifestação do poder hierárquico.

    Esse controle pode ser denominado "controle finalístico". Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa.

    Fonte: Manual Direito Adm - Matheus Carvalho