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Letra (d)
Na concessão administrativa a forma de remuneração da concessionária é basicamente a contraprestação paga pela Administração; não há, no entanto, impedimento de que o concessionário receba recursos de outras fontes complementares. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o que não é possível na concessão administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa do usuário, porque do contrário se trataria de concessão patrocinada.
Fonte: D.A Esquematizado
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Lei 11.079/2004: Art. 2º, 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado .
Lei 11.079/2004: Art. 2º, 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
a) não há transferência da titularidade dos serviços públicos para as concessionárias. A transferência somente se dá por lei, por meio de outorga e pra PJ de direito público; ao passo que as concessionárias recebem delegação da execução dos serviços por meio de contrato, através de concessão.
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Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que,
em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado
pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de
tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do
parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de
recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado
tenha celebrado o contrato de concessão.
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Não entendi porque não poderia ser uma concessão comum no caso trazido pela questão.
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Lívio, eu também fiquei com essa dúvida e depois de ler e reler a questão, observei que a alternativa B, que trata da concessão comum, traz um erro ao afirmar que a concessionária se remunerará por meio de cobrança de tarifa do poder concedente, pois a cobrança de tarifa é dos usuários.
Talvez seja isso que também te confundiu...
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Galera, onde está o erro da alternativa "E" ?
"licitar a contratação de uma concessão patrocinada, substituindo-se a cobrança de tarifa pela imposição de aporte pago pelo poder concedente, sem prejuízo da contraprestação regularmente devida."
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O erro da alternativa E está na parte que fala na substituição da cobrança de tarifa por aporte financeiro por parte do poder Público. Na realidade, como previsto na lei 11.079/2004 (PPP), a qual estabelece duas formas de concessão( administrativa e patrocinada(subsidiada) esta última prevê a cobrança de tarifa e uma contraprestação pecuniária do Poder Público ao parceiro privado. Um exemplo seria a concessão de uma rodovia. Exemplo dado pelo professor Marcus Bittencourt.
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Acredito que o erro da E esteja na afirmação de que, na concessão patrocinada, a cobrança de tarifa é substituída por outra forma de remuneração, enquanto o correto seria dizer que a tarifa é complementada por aporte do poder concedente. Ou seja, na concessão patrocinada há duas fontes de remuneração (tarifa usuários + complemento pago pelo Poder Público).
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Galera, na minha opinião a letra E encontra-se errada por dois motivos: (1) a tarifa não pode ser substituída por aporte público, senão complementada; (2) o serviço público é de natureza social, razão pela qual é incompatível com a remuneração tarifária, devendo o Poder Público arcar com os custos da promoção do serviço. Ademais, quanto a substituição da tarifa por aporte financeiro público, parece-me que isso desnaturaria a concessão patrocinada, transformando-a em verdadeira concessão administrativa.
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letra E: nao ha substituição, mas sim cumulação
Art. 2o
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 1o
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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ALTERNATIVA E (ERRADA) - Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é feita mediante tarifa cobrada dos usuários + contraprestação pecuniária do parceiro público. O erro da alternativa está em admitir a substituição da tarifa cobrada dos usuários pela imposição de aporte pago pelo poder público (de acordo com esta alternativa, a remuneração ficaria assim: aporte pago pelo poder público + contraprestação pecuniária do poder público).
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No caso apresentado, o poder concedente quer delegar a execução (descentralização por colaboração/delegação) para a iniciativa privada de um serviço de caráter social, não transferindo a titularidade. Bom, se é de caráter social, não tem o que falar de tarifa paga pelos usuários.
A concessão comum, da Lei 8987, não tem previsão de tarifa. As PPPs, que estão na Lei 11079, tem duas modalidades de concessão: a administrativa e a patrocinada.
A concessão administrativa se dá pela contraprestação pela administração ao concessionário, sem a cobrança de tarifas, já que o poder concedente é o usuário indireto do serviço. É o caso hipotético.
Já a patrocinada envolve a cobrança de tarifas dos usuários junto com a contraprestação do poder concedente, não sendo aplicada nesse caso da questão.
D
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Talita e Lívio, não pode ser concessão comum porque se trata se serviço social e portanto não teria como cobrar tarifa do usuário e por isso não poderia ser nem a concessão comum e nem mesmo a patrocinada (em que também há pagamento pelo usuário). Pelo menos eu entendi assim. Corrijam-me se eu estiver errada. Bons estudos
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Não entendi. .. concessão administrativa o usuário é a própria administração e a questao pede servicos públicos voltados pra a população:
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Assim não poderia ser D embora todas as outras estejam menos errada
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Letra E. O aporte de recursos serve para realização de obras e aquisição de bens reversíveis (art 6, parágrafo 2) e não para substituir a cobrança de tarifa...
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Também não entendi a parte do "usuária indireta do serviço público" na letra D.
Pra mim o Estado está PRESTADO o serviço de forma indireta (concessão), e não sendo seu usuário indireto.
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A letra E esta errada, porque APORTE é um terceiro tipo de REMUNERAÇÂO, paga pelo parceiro público ap parceiro privado. E, pela leitura da Lei 11.079/14, percebe-se que CONTRAPRESTAÇÂO é atribuida ao Parceiro Público, enquanto que a tarifa é pega pelo usuário.
Se não, vejamos:
"Diferentemente da tarifa e da contraprestação até então previstas na Lei das PPPs – que têm como objetivo remunerar o parceiro privado pela efetiva disponibilização do objeto contratados -, o aporte de recursos está atrelado aos investimentos previstos no contrato. Esse aporte ocorre à medida da realização dos investimentos e não à medida da prestação dos serviços pelo parceiro privado.
Essa inovação altera a formatação das novas parcerias público-privadas, porque, em geral, são previstos altos investimentos nos primeiros anos do contrato, sem que o parceiro privado possa ser remunerado por isso a curto prazo, já que, em muitos casos, ainda não há disponibilização dos serviços. Impossibilita -se a cobrança da tarifa ou da correspondente contraprestação." (site: http://fernandesfigueiredo.com.br/formas-de-remunerac%CC%A7a%CC%83o-em-ppp/).
Só um acréscimo;
CONCESSÃO PATROCINADA - remuneração é composta por (tarifa+contraprestação). ex: aeroportos (taxa - que na verdade é tarifa - de embarque)..
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA- remuneração advém somente do Estado. ex: penintenciárias.
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Pessoal, obrigada pelas explicações!!
Porém, ainda estou com dúvida com relação à informação de que o poder concedente é USUÁRIO INDIRETO do serviço (letra D).
Alguém sabe explicar?
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Eis a resposta encontrada no livro de Di Pietro
"(...) apesar da errônea impressão que decorre do conceito legal contido no artigo 2º, § 2º, outros dispositivos permitem inferir que a concessão
administrativa terá ou poderá ter por obj eto a prestação de serviço público, até porque a lei expressamente veda a concessão patrocinada ou administrativa "que tenha por obj eto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública" (art. 2º, § 4º, inciso III) . Por exemplo, a parceria público-privada não poderá ter por obj eto só a construção de um hospital ou de uma escola, porque, nesse caso, haveria contrato de empreitada regido pela Lei nº 8. 666; após a construção da obra deverá haver a prestação de serviço de que a Administração seja a usuária direta ou indireta; a ideia bastante provável é a de que deverá haver a gestão do serviço pelo parceiro privado".( Maria Sylvia Di Pietro, pag.324, 27ª Ed)
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Mesmo após ler os argumentos da "D" continuo sem entender. Não concordo que " prestar serviço social a população" necessariamente vai encaixar em concessão administrativa.
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a) ERRADO. As associações possuem natureza jurídica de direito público, portanto não enquadram na modalidade de delegação a particulares de Serviço Público.
Art. 6º Lei 11107/05 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
b) ERRADO. 1º Erro: A concessão comum não admite cobrança de tarifas.
2º Erro: Na concessão patrocinada a tarifa é cobrada dos usuários do serviço, não do poder concedente.
Art. 2º, 1º Lei 11079/04: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 2º, 2º Lei 11079/04: Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
c) ERRADO. As associações possuem natureza jurídica de direito público, portanto não enquadram na modalidade de delegação a particulares de Serviço Público.
Art. 6º Lei 11107/05 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
d) CERTO. Se houver pagamento de tarifa por parte do usuário, a concessão passa a ser patrocinada, que não pode ser utilizada na hipótese trazida pela assertiva. Neste caso, é cabível somente a modalidade de concessão administrativa.
Art. 2º, 2º Lei 11079/04: Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
e) ERRADO. Neste caso, deve haver o concurso das duas prestações (Estado [até 70% do valor total, salvo estipulação legal diversa] + Usuários), e não a substituição de uma por outra.
Art. 2º, 1º Lei 11079/04: Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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ATENÇÃO: O Comentário do Arthur Camacho está equivocado ao afirmar que na Concessão Comum não há cobrança de tarifa. Esse é justamente o meio que o concessionário do serviço público utiliza para obter o seu lucro. O erro da alternativa B está em afirmar que a cobrança será realizada por meio de tarifa DO PODER CONCEDENTE, sendo que a tarifa é cobrada pelo próprio concessionário ao usuário.
Avante!
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É isso mesmo, Nathália. Ótimo comentário
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• Convênios Administrativos
- são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie,
OU
entre estas e organizações particulares
PARA: realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
• Consórcios Administrativos
- são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.
1. Uma das primeiras diferenças entre consórcio e convênio é quanto à natureza jurídica: os consórcios públicos podem ser de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Quando são de direito público, os consórcios formam associações públicas e passam por uma confirmação, através de um protocolo de intenções. Um consórcio público com personalidade jurídica de direito público faz parte da Administração Indireta.
Quando são de direito privado, os consórcios são controlados exclusivamente pelo direito privado, mas ainda assim são obrigados a cumprir as normas do direito público em relação à licitação, contratos, admissão de pessoal, prestação de contas.
Os convênios, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, dependendo da vontade de cada uma das partes envolvidas — não conduzem, portanto, a obrigações legais, nem exigem licitações.
2. Os entes envolvidos
No consórcio público, é criada uma personalidade jurídica, cujo objetivo é a gestão compartilhada de serviços públicos, na qual os consorciados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) destinam recursos para a execução dos serviços.
No convênio administrativo, são firmados acordos entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta/indireta ou entidades particulares que não tenham fins lucrativos para a execução de interesses comuns.
http://blog.consorciorealiza.com.br/5-diferencas-entre-consorcio-e-convenio/
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Lembrando que, em que pese a alternativa D ter sido considerada correta, a administração pública pode ser usuária DIRETA ou indireta dos serviços, conforme Lei 11.079/2004: Art, 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Para que seja possivel eliminar a letra b, concessão comum, far-se-ía necessário notar que "atendimento social" é uma hipotese de serviço publico em que não é viável se estabelecer uma tarifa da população, posto isto, a concessão administrativa seria a melhor escolha.
bons estudos.
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Arthur Camacho equivoca-se ao dizer que a concessão comum (a da 8987, conforme nos diz o paragrafo 3º do art 2, L.11079) não há cobrança de tarifas. A propria lei tem uma série de previsões, inclusive um capitulo só sobre politica tarifária (cap.IV); principio da modicidade delas (artigo 6, paragrafo 1º); critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas como clausula essencial do contrato (art. 23); dentre outras.
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Colegas, estou com dúvidas sobre a alternativa C. No caso concreto, o que impede o Poder Público de contratar consórcio público na forma de pessoa jurídica de direito privado?
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a) firmar convênio administrativo com outros entes públicos para transferência da titularidade e da execução dos serviços público envolvidos, remunerando a prestação por meio de repasses de recursos. Não ocorre a transferência da titularidade a qual permanece com o Poder Concedente da prestação do serviço público. Ademais, em caso de cessão do serviço público, estamos diante de um contrato administrativo e não de um convênio.
b) licitar a contratação de uma concessão comum, cujos investimentos ficam integralmente a cargo da concessionária, que se remunerará por meio de cobrança de tarifa do poder concedente. A concessão pode ser dar de duas formas: uma em que é precedida de obra, cujos gastos serão aborvidos pela licitante vencedora e a outra em que não rola obra por parte da licitante, o Poder Público se incubumbe dessa função, antes mesmo de promover a licitação para a escolha da concessionária. Ademais, não há que se falar de "cobrança de tarifa do poder concedente".
Lei 8987:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
c) contratar um consórcio público para prestação do serviço, remunerando-o por meio de repasses de recursos orçamentários. Negativo. A remuneração se dará pelas tarifas pagas pelos usuários do serviços (tanto na concessão comum quanto PPP).
d) licitar a contratação de uma concessão administrativa, que não admite a cobrança de tarifa do usuário, remunerando-se o concessionário por meio de contraprestação a ser paga pelo poder concedente, usuário indireto do serviço. Perfeito, estamos diante de uma das modalidades da PPP (Parceira Público Privada) chamada concessão administrativa. Na sua modalidade irmã - denominada patrocinada e citada indiretamente - se cobra tarifas dos usuários e ainda se recebe money do Poder Concedente. É a resposta da questão.
e) licitar a contratação de uma concessão patrocinada, substituindo-se a cobrança de tarifa pela imposição de aporte pago pelo poder concedente, sem prejuízo da contraprestação regularmente devida. Negativo. Na patrocinada (que chamo de PAItrocinada), além da empresa vendeora do certamente (concessionária) cobrar tarifas dos usuários, ainda recebe uma cufunfa do Poder Concedente.
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Erro da questão B: "cobrança de tarifa do poder concedente". Quem cobra as tarifas é o próprio concessionário do serviço (art. 31, VIII da Lei 8.987)
Erro da questão C: "remunerando-o por meio de repasses de recursos orçamentários". O consórcio público não pode receber contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação, salvo doações de bens móveis ou imóveis e cessões de direitos necessárias à gestão do serviço público (art. 4º, § 3º da Lei 11.107)
Erro da questão E: "substituindo-se a cobrança de tarifa pela imposição de aporte pago pelo poder concedente". Ver comentário da questão B. Além disso, a contraprestação pecuniária na concessão patrocinada deve ser adicional à tarifa cobrada dos usuários (art. 2º, §1º da Lei 8.987).
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Cuidado com o comentário do colega Arthur Carmacho.
Correta a letra “D”.
Preliminarmente, importante considerar a possibilidade de autorização, concessão ou permissão de outorga de serviço público à iniciativa privada, com ou sem licitação.
O art. 175 da CF assim dispõe:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado."
Logo, será obrigatória a utilização de licitação, eliminando-se as alternativas "A" e "C".
Os itens "B", "D" e "E" tratam de concessões. Temos dois tipos de concessões. A COMUM (Lei 8.987/96 - concessão ou permissão) e a ESPECIAL (Lei 11.079/2004), sendo que esta se subdivide em administrativa e patrocinada.
Resolvendo os itens remanescentes, temos que o item "B" está incorreto, pois não é o poder concedente quem paga a tarifa, mas o usuário. Vide art. 7-A da referida lei:
"Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)"
O item "D" está correto pois é hipótese de licitação e o conceito de concessão administrativa está de acordo com o art. 2º da 11.079:
"Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
O item "E" está errado por divergência do conceito de concessão patrocinada acima exposto.
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Atenção ao enunciado! A finalidade da Administração é delegar o ATENDIMENTO SOCIAL À POPULAÇÃO, ou seja, não poderia ter tarifa. Algumas alternativas, se consideradas isoladamente, não estão erradas, por isso a confusão de alguns.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Por exemplo: presídios
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00;
II – Cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
3º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, e no art. 31 da Lei 9.074.
§ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei 8.987, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei 8.987, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.666, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;