SóProvas


ID
1759084
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Banco público estabeleceu uma linha de crédito com juros diferenciados para empresas de acordo com o impacto ambiental gerado pelos respectivos produtos e serviços, bem como pelo impacto ambiental gerado pelos processos de elaboração e prestação destes produtos e serviços. Segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Nossa constituição, em seu art. 170, traz os princípios da ordem econômicos. Dentre eles encontra-se o " tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País". Vejamos:



    TÍTULO VII
    Da Ordem Econômica e Financeira
    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Acredito que a nobre colega Izabele grifou o inciso errado, uma vez que se trata de "tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços" (VI) - a questão reproduziu o texto desse dispositivo.

  • Assertiva correta: b)

    Fundamentação:

    Art. 170 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

  • Denominado pela doutrina como princípio do protetor poluidor, e está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Atualmente, esse princípio vem ganhando força dentro do Direito Ambiental, tornando-se tendência.

  • Princípio do protetor-recebedor.
  • Também tem previsão no CFLO. Vejamos:

     

    Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de(...).

  • Não devemos confundir os princípios do usuário-pagador, do poluidor-pagador e do protetor-recebedor!

    Os dois primeiros têm relação com a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, VII, da LPNMA), sendo princípios gerais do Direito Ambiental.

    O segundo foi inserido no ordenamento pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, II, da Lei 12.305/2010).

    A meu ver, a questão não tem exatamente NADA a ver com o princípio do protetor-recebedor, mas com o princípio da ordem econômica encartado no art. 170, VI, da CF (o que basta para a resposta, porque foi o conhecimento cobrado) e, no campo infraconstitucional - a título de acréscimo -, com os instrumentos da PNMA, mais precisamente os arts. 8º, V; 12; e 14, III e §3º, todos da LPNMA.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;



    Este inciso consagra implicitamente o princípio do desenvolvimento sustentável.
  • Acertei essa por eliminação, não lembrava que um dos princípios da ordem econômica é a proteção ao meio ambiente!

    Vejam o comentário da Graziella Martinazzo Sepúlvida . GAB. B

  • Da Ordem Econômica e Financeira

    CAPÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    CF, Art. 170. A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

     

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;     

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.        

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.        

    172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

    173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    FCC-GO15 - Administração pública indireta compreende, entre outras entidades, sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.

    § 1º A lei estabelecerá estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;    

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;    

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;        

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;        

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. 

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.        

  • Para responder essa questão, é interessante a leitura do art. 170 da CF: 

    Art. 170 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    Diante disso, a letra correta é a B.

    A letra C está errada porque não há restrição para o âmbito privado. 

    A alternativa D, o examinador tirou do **. Acho que a E também.

    Em complemento, essa previsão normativa serve justamente para o estímulo ao desenvolvimento sustentável, que é a relação harmônica de três elementos básicos (quando eu harmonizo esses três elementos, estou aplicando o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no artigo 170 caput):

    crescimento econômico, justiça social e preservação do meio ambiente.