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Nossa
constituição, em seu art. 170, traz os princípios da ordem econômicos.
Dentre eles encontra-se o " tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País". Vejamos:
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
- soberania nacional;
II
- propriedade privada;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V
- defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
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Acredito que a nobre colega Izabele grifou o inciso errado, uma vez que se trata de "tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços" (VI) - a questão reproduziu o texto desse dispositivo.
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Assertiva correta: b)
Fundamentação:
Art. 170 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
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Denominado pela doutrina como princípio do protetor poluidor, e está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Atualmente, esse princípio vem ganhando força dentro do Direito Ambiental, tornando-se tendência.
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Princípio do protetor-recebedor.
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Também tem previsão no CFLO. Vejamos:
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de(...).
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Não devemos confundir os princípios do usuário-pagador, do poluidor-pagador e do protetor-recebedor!
Os dois primeiros têm relação com a Política Nacional do Meio Ambiente (art. 4º, VII, da LPNMA), sendo princípios gerais do Direito Ambiental.
O segundo foi inserido no ordenamento pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 6º, II, da Lei 12.305/2010).
A meu ver, a questão não tem exatamente NADA a ver com o princípio do protetor-recebedor, mas com o princípio da ordem econômica encartado no art. 170, VI, da CF (o que basta para a resposta, porque foi o conhecimento cobrado) e, no campo infraconstitucional - a título de acréscimo -, com os instrumentos da PNMA, mais precisamente os arts. 8º, V; 12; e 14, III e §3º, todos da LPNMA.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Este inciso consagra implicitamente o princípio do desenvolvimento sustentável.
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Acertei essa por eliminação, não lembrava que um dos princípios da ordem econômica é a proteção ao meio ambiente!
Vejam o comentário da Graziella Martinazzo Sepúlvida . GAB. B
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Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
CF, Art. 170. A ORDEM ECONÔMICA, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes PRINCÍPIOS:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
FCC-GO15 - Administração pública indireta compreende, entre outras entidades, sociedades de economia mista, que podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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Para responder essa questão, é interessante a leitura do art. 170 da CF:
Art. 170 da CF/88: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Diante disso, a letra correta é a B.
A letra C está errada porque não há restrição para o âmbito privado.
A alternativa D, o examinador tirou do **. Acho que a E também.
Em complemento, essa previsão normativa serve justamente para o estímulo ao desenvolvimento sustentável, que é a relação harmônica de três elementos básicos (quando eu harmonizo esses três elementos, estou aplicando o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no artigo 170 caput):
crescimento econômico, justiça social e preservação do meio ambiente.