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ID
1759087
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Compete,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

    (a) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    (b) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (c) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    (e) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • A resposta encontra-se no art. 24, VI da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Na minha opinião, esse tipo de questão é lamentável.

  • Dica mneumônica sobre a assertiva E:

    Competencia COMum (U, E, DF e M) = COMbater a poluição (art. 23, VI, CF/88)

    Competencia CONcorrente = CONtrole da poluição (art. 24, VI).

     

  • DICA pa nunca mais errar:

    Sempre caberá  a união legislar sobre o que dá mais $$$ ...ou que for mais perigoso para o PAIS. ou sobre estrangeiros.tudo isso para manter a soberania do país e combater possiveis guerras ou crise economica..Ex: a união vai legislar privativamente sobre aguas pq nelas podem entrar estrangeiros,pq nelas podem existir petroleo, vai legislar sobre cambio e seguros..para uma possivel intervenção economica ...sobre imigração..para manter o fluxo imigratorio e a economia do país ............... tudo que for secundário a esses recursos .como a proteção a eles ...zelo...cuidado....conservação....Não será privativo da UNIAO...depois desssa vc n erra mais

  • CF. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (..)

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     

    CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     (...)

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

     

  • Competência Ambiental

     

    I - Competencia Legisltativa (edição de leis)

    1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.

    a) União - art. 22 da CF

        *rol taxativo

         *inc. IV - Águas

         *inc. XI - Trânsito

         *inc. XII - Recuros Minerais

          *inc. XXVI - Atividade Nuclear

    b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local

    c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar

         *Regiões Metropolitanas

         *Aglomerações urbanas

         *Microregiões

    d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.

     

    2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema 

    a) U, E, DF: art. 24 da CF

         *inc. I - Direito urbanístico

          *inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poulição.

         *inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turisticfo e pasagístico.

         *inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF

    Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual

     

    II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)

    1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

    a) União: art. 21 da CF

        *rol taxativo

         *XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.

        *inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

         *inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.

         *inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a insdustrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...

    b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.

        *transporte coletivo

    c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF

         *serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)

         *Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)

    d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.

     

    2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF

    U, E, M e DF:      

         *inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

        *inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

         *inc VI - proteger o meio ambiente e compater a poluição em qualquer de suas formas.

         *inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.

  • a) Falso. A pesca é tema de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (ATENÇÃO, não é dos municípios!), nos termos do art. 24, VI da CF.

     

    b) Falso. Na verdade, compete privativamente à União legislar sobre águas, nos termos do art. 22, IV da CF.

     

    c) Falso. Vide comentário acima.

     

    d) Verdadeiro. Literalidade do art. 24, VI da CF.

     

    e) Falso. Igualmente, aplicação literal do art. 24, VI da CF.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;    

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;     

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.     

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.      

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.    

  • DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;     

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.        

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.       

    ATENÇÃO: Recursos Minerais (C. Privativa) x Recursos Naturais (C. Concorrente).

  • Para revisão, cito o comentário do usuário HELB GOMES E COSTA em 11/02/2018 às 17:03.

    "Competência Ambiental

     

    I - Competência Legislativa (edição de leis)

    1) Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema.

    a) União - art. 22 da CF

       *rol taxativo

       *inc. IV - Águas

       *inc. XI - Trânsito

       *inc. XII - Recursos Minerais

       *inc. XXVI - Atividade Nuclear

    b) Município - art. 30, inc. I da CF - sobre interesse local

    c) Estado - art. 25, § 3 da CF - mediante Lei Complementar

       *Regiões Metropolitanas

       *Aglomerações urbanas

       *Microrregiões

    d) DF: competência legislativa de Estados e Municípios.

     

    2) Concorrente: mais de um ente legisla sobre o tema 

    a) U, E, DF: art. 24 da CF

       *inc. I - Direito urbanístico

       *inc VI - Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

       *inc. VII proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

       *inc. VIII - Responsabilidade por dano ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b) Municípios: pode legislar de modo suplementar (no que couber) - art. 30, II, CF

    Obs.: Superveniência de lei geral federal suspende (não revoga) a aplicação de lei estadual". PARTE 1.

     

  • PARTE 2.

    Para revisão, cito o comentário do usuário HELB GOMES E COSTA em 11/02/2018 às 17:03:

    "II - Competência Material ou Administrativa (competência para prestar serviço público ou exercer poder de polícia)

    1. Competência Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

    a) União: art. 21 da CF

      *rol taxativo

       *XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações.

      *inc XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.

       *inc. XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbano.

       *inc. XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados...

    b) Municípios: serviços de interesse local - art. 30, inc. V da CF.

      *transporte coletivo

    c) Estados: art. 25, §1º e §2º, CF

       *serviço local de gás canalizado (art. 25, §2, CF)

       *Estado tem Competência remanescentes ou residuais (art. 25, §1, CF)

    d) DF: art. 32, §1, CF - presta os serviços estaduais ou municipais.

     

    2. Competência Comum: serviços públicos que são prestados por mais de um ente federado - art. 23 da CF

    U, E, M e DF:    

       *inc. III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

      *inc. IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

       *inc VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

       *inc. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.". PARTE 2. VEJA A PARTE 1. COMENTÁRIO ANTERIOR.