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Conforme
art. 2º da lei de crimes ambientais:
Art. 2º
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
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NÃO
LEIA QUEM NÃO QUER DISCUTIR A QUESTÃO NEM TREINAR PARA PROVAS DISCURSIVAS:
A alegação da acusação quanto ao ‘ter em
depósito’ não estava fundada numa conduta direta por parte de José. “Local
próximo da casa de José” não significa o mesmo que ‘em um depósito de José’.
Isso já era suficiente para verificar que José não realizou o verbo-tipo da
conduta apontada na denúncia (lembremos que José só pode ser condenado por
fato expressamente descrito na denúncia ou em aditamento da denúncia,
conforme o CPP,art.384). Se José tivesse que responder a título de ‘ter em
depósito palmito sem licença’, tal responsabilidade só poderia estar
fundada na norma de extensão do art.29 do CP (concurso de pessoas) e
estaria limitada ao grau de culpabilidade da conduta de José. Entretanto, o
Enunciado diz: “fazer a limpeza de cada vidro utilizado para embalar o
produto ILEGAL”. Essa frase é ambígua. Não sabemos se a defesa reconheceu a
ciência de José quanto à ilegalidade do palmito à epoca dos fatos ou se a
defesa simplesmente reconheceu a prova da ilegalidade do palmito produzida
pela acusação sem contudo afirmar nada a respeito da ciência de José quanto
à ilegalidade do palmito à epoca dos fatos. Para mim, a defesa jamais
afirmaria um fato que pudesse prejudicar o acusado. Portanto, a defesa não afirmou
que José sabia ou tinha condições de saber da ilegalidade do palmito e
muito menos reconheceu que José concorreu para o crime de João; apenas
alegou que José era conhecedor da atividade de limpeza dos vidros que
viriam a ser utilizados para embalar o produto, o qual se constatava no
processo ser de fato ilegal. Limpar vidros é uma conduta lícita, em regra
(diferente seria se José tivesse sido contratado para matar pessoas). José
não tinha o dever de supor que sua conduta poderia ser um ilícito penal. O
palmito não era dele; o depósito não era dele; os empreendimentos de
recebimento, aquisição, venda, exposição à venda, transporte ou guarda de
palmito não eram dele. José também não tinha, nem no art.46 da Lei 9605/98
nem em qualquer outro dispositivo legal, um dever de exigir de seu
contratante João a exibição da licença ambiental relativa aos palmitos,
pois o Enunciado dá a entender que José era um mero contratado sem qualquer
responsabilidade no empreendimento. Enfim, pelos poucos dados fornecidos, não
sabemos se José deveria ser condenado ou absolvido.
O gabarito preliminar foi categórico ao falar em José dever "ser condenado" e esse raciocínio puramente linear da banca está equivocado.
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Julio Paulo, respondi a questão utilizando a informação constante no enunciado de que José era "conhecedor da atividade".
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IZABELE RESPONDEU A QUESTÃO: ART. 2º DA LEI 9.605.
O NÃO ENQUADRAMENTO NO P.U. DO ART. 46 SE DÁ PELO LOCAL DE ARMAZENAMENTO NÃO SER COMPROVADAMENTE DE RESPONSABILIDADE DE JOSÉ; CONTUDO, ESTE LAVAVA OS VIDROS, SABEDOR DE QUE ERAM PARA FINS DE COMETIMENETO DO ILÍCITO.
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Considerando que a questão afirma que os fatos da defesa foram comprovados e que, então, o vidros eram de João, bem como que a intenção de José não era armazenar o palmito, mas apenas executar a função que lhe foi contrata e devolver a João, não pondendo, s.m.j, serem imputados a ele os verbos do tipo, acredito que ele seja partícipe do crime (auxílio material), pois conhecedor da atividade de João.
Seria diferente, a meu ver, se ele estivessse guardando os vidro a pedido de João, pois nesse caso ele seria coautor de João por tem em depósito, já que a sua intenção (dolo) não seria a mera detenção temporária dos potes, mas o armazenamento em si.
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Se eu fosse o Juiz.. absolvia...rsrsrsr
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Responsabilidade Penal Objetiva ?
Conhecer a atividade não é querer. Modalidade culposa não há.
Não há participação, porque o auxílio pressupõe fornecer meios materiais, não lavá-los.
Enfim...
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Pedro Matto,
Art. 46, Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito...
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Capponi, correto seu entendimento sobre o texto legal. De fato é este o aplicado na questão.
Contudo, se analisarmos o sistema jurídico de forma holística, especialmente a teoria do crime, não há dolo na espécie, afastando a aplicação do tipo (que não comporta modalidade culposa). Também, creio que o simples fato de lavar os vidros seja atípico e não constitua auxílio para o crime. Ademais, o comentário do Júlio Paulo é execelente, sobre o tema.
Acho que é questão, no mínimo, controvertida pela redação.
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Ficou confuso, pq primeiro disse que ele tinha em depósito e depois disse que os vidros estavam em local próximo a sua residência.
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Fabricio Balem
O "x" da questão está na parte do texto que diz que José sabia da prática ilícita perpetrada por João. Assim, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade.
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Lei 9.605/98:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
A lei adota a Teoria Monista ou Unitária sobre o concurso de pessoas: todos os agentes respondem pelo mesmo crime, na medida da sua culpabilidade.
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ART. 46 DA LEI 9605/98
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Uma questão dessas não cai na minha prova nunca.
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Gabarito C
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Aplicada a teoria monista relativa ao concurso de agentes, constata-se que José é partícipe. Nos termos do art. 29 do CP: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Comentário para aprofundar:
Art. 46.
É um crime relativo a produto vegetal , mais especificamente quanto à necessidade de apresentação das licenças necessárias.
Então, de maneira crua, basta não ter o documento que está tipificado o delito.
Delito muito comum quanto ao transporte de madeiras sem autorização para transporte - ATPF.
Sobre o tema, foi firmada recentemente (2018) a seguinte tese no STJ (TEMA 405 EM RECURSOS REPETITIVOS), analisando infração administrativa relacionado ao art. 46 (como sabemos, cada crime tbm pode ser uma infração adm):
(O que estiver em verde é adendo meu)
NÃO é possível a liberação de veículo de carga apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF (apreensão de instrumento do crime/infração adm, cf. 25 da lei de crimes ambientais) , mediante o pagamento de multa ou a simples apresentação de defesa administrativa.
É que o § 4º (SIC. mas refere-se ao §5) do artigo 25 da LCA determina a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, o Decreto n. 3.179/99 possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.
Para o STJ: a apresentação de defesa pode suspender a venda dos bens apreendidos, que poderão ser devolvidos ao dono provisoriamente, ficando como depositário até o fim do julgamento do processo adm.
A liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).
(Atualmente o ordenamento jurídico e os tribunais possuem uma preferência por não deixar bens depositados com a administração pública, pois é custoso e os deprecia economicamente. Essa é uma das medidas de redução dos gastos públicos que acho muito adequada.)
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Lei de Crimes Ambientais:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)
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Vamos lá,
1- o Fato está tipificado no artigo 46 da lei 9.605/98, há tipicidade formal, e não houveram indícios e não poderia se presumir princípio da insignificância até pela quantidade de vidros, portanto temos tipicidade material.
2- EM relação à ilicitude, não houve nenhuma causa excludente.
3- Já em relação à culpabilidade, a grande questão era saber a potencial consciência da ilicitude do camarada. Mas o enunciado já deixa bem claro que ele conhecia do fato.
Fato típico, ilícito e culpável, respondendo o camarada de acordo ao artigo 29 do CP
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Sorte do José ter um advogado bom hein!!! kkkkkkk