Gab.D
Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. O número de deliberações vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores
Observe-se, ademais, que o processo legislativo de instituição do Plano Diretor não é o comum, pois no início ou em algum momento de sua cronologia a Câmara de Vereadores há de garantir, nos termos do art. 40, § 4°, I, do Estatuto da Cidade, a realização de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Assim, a Câmara de Vereadores deve dispor em seu Regimento Interno sobre o cumprimento dessas obrigações, prescrevendo quantas serão as audiências e debates, o momento e o local de sua realização, como serão convocados os segmentos representativos da comunidade e a própria população e com que antecedência serão eles informados e municiados com cópias do projeto de lei do Plano Diretor e dos documentos e informações que lhe são pertinentes