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ID
1759198
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população. Para a aprovação do Plano Diretor pela Câmara do Municipal de Sobral será necessário:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    É necessário o voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara.


    Deus é contigo!

  • Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, a exemplo do que prescreve o art. 87 da Lei Orgânica de Belo Horizonte.

     

    O quorum qualificado dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas de especuladores imobiliários. O número de deliberações vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores

  • Gab.D

    Via de regra o quorum de aprovação da lei do Plano Diretor e de suas alterações é de dois terços dos membros da Câmara de Vereadores. Dito quorum dificulta a alteração do Plano Diretor, defendendo-o contra investidas inescrupulosas de certos especuladores imobiliários. O número de deliberações vai depender do que estiver estabelecido na Lei Orgânica ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores

    Observe-se, ademais, que o processo legislativo de instituição do Plano Diretor não é o comum, pois no início ou em algum momento de sua cronologia a Câmara de Vereadores há de garantir, nos termos do art. 40, § 4°, I, do Estatuto da Cidade, a realização de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. Assim, a Câmara de Vereadores deve dispor em seu Regimento Interno sobre o cumprimento dessas obrigações, prescrevendo quantas serão as audiências e debates, o momento e o local de sua realização, como serão convocados os segmentos representativos da comunidade e a própria população e com que antecedência serão eles informados e municiados com cópias do projeto de lei do Plano Diretor e dos documentos e informações que lhe são pertinentes