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Lei 8027/90
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas;
V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
Letra C. Por ser a única que não está prevista na Lei 8027/90.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8027.htm
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Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
II - recusar fé a documentos públicos;
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Vale notar que a Lei n. 8.112/90, ao dispor sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, prevê condutas parecidas às mencionadas nas alternativas da questão, senão totalmente coincidentes, estabelecendo, porém, à exceção das hipóteses contidas nas alternativas c e e, sanções diversas.
Nos termos da Lei n. 8.112/90, as ações descritas nas alternativas a e b ensejariam a pena de advertência, caso não caracterize-se reincidência. A ação descrita na alternativa d, por outro lado, teria como consequência a pena de demissão.
Vejamos:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Recusar fé a documentos públicos é ADVERTÊNCIA
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Lei 8.027:
Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
Gabarito: C
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Gabarito: c
recusar fé a documentos públicos : advertência por escrito
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Advertência são só 3 hipóteses:
-ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
-recusar fé a documentos públicos;
-delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
No que tange a suspensão, além dos 4 casos descritos na questão há mais 3:
-aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
-manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
-praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.