ID 1759306 Banca BIO-RIO Órgão IF-RJ Ano 2015 Provas BIO-RIO - 2015 - IF-RJ - Administrador Disciplina Direito Constitucional Assuntos Poder Legislativo Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União Com relação à tomada e prestação de contas, no que concerne ao Tribunal de Contas da União (TCU), é correto afirmar que: Alternativas as contas dos administradores públicos serão semestralmente avaliadas pelo TCU sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. no caso do TCU determinar a instauração de tomada de contas especial, fixará prazo para cumprimento dessa decisão em acordo com a autoridade administrativa envolvida, de modo a viabilizar as ações reparadoras. nas tomadas ou prestações de contas de órgãos que gerenciam valores públicos devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. a tomada de contas especial será encaminhada ao Poder Judiciário visando o adequado julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Regimento Interno do TCU. não integrarão a tomada ou prestação de contas o relatório de gestão nem o relatório do tomador de contas, mas sim o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas. Responder Comentários Lei 8443/92Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. Gabarito - C Lei 8443/92 Art. 7° As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa. Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.