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Letra (e)
A entidade paraestatal é de caráter quase público, pois não exerce serviços públicos, mas serviços de interesse público, reconhecidos ou organizados pelo Estado e entregues a uma administração privada, que, se não é desmembramento do Estado, não goza de privilégios estatais, salvo quando concedidos expressamente em lei.
As características gerais das entidades paraestatais consubstanciam-se no seguinte:
-> a organização depende de autorização legislativa, mas obedece às normas das pessoas jurídicas de direito privado;
-> regem-se por seus estatutos ou contratos sociais, registrados na Junta Comercial ou Registro Civil, conforme a natureza dos seus objetivos;
-> o patrimônio dessas entidades pode ser constituído por recursos do poder público, de particulares, ou por ambos os recursos conjugados;
-> a administração de tais entidades varia conforme o tipo e modalidade que a lei determinar, sendo possível a direção unipessoal ou colegiada, com ou sem elemento do Estado
-> possuem autonomia administrativa e financeira, e são apenas supervisionadas pela entidade estatal a que estiverem vinculada, através da ação de orientação, coordenação e controle, para ajustar-se ao Plano Geral de Governo;
-> não possuem privilégios tributários ou processuais, a não ser que sejam especialmente concedidos por lei;
-> o pessoal sujeita-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; os atos dos empregados, para fins criminais, por determinação do Código Penal, equiparam-se aos de funcionários públicos, e os dos dirigentes são equiparados a atos de autoridade e sujeitos a mandado de segurança e a ação popular.
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Qual a fonte Tiago?
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Que pergunta confusa.
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Gostaria de conhecer os fundamentos legais.
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Em análise mais detida sobre a resposta (e) da questão em tela, temos os seguintes argumentos:
1º. Quanto à sujeição dos empregados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a resposta é plenamente amparada, vez que tais empregados não podem ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da União, Lei nº 8.112/90.
2º. No que diz a afirmação quanto a responsabilidade penal dos atos praticados pelos empregados, estes se submetem aos tipos abstratamente insertos no capítulo dos Crimes contra a Administração Pública, conforme o exporto no parágrafo 1º, do artigo 327, que trata do Funcionário Público por Equipação, portanto, consoante a determinação legal.
3º. No entanto, quanto aos ato praticados pelos Dirigentes das Entidades de Apoio serem equiparados aos Atos Administrativos requer inúmeras indagações, por exemplo: Se exige observação estrita aos elementos do atos? Os atos praticados carregam os atributos típicos dos Atos Administrativos?...
4º. Por derradeiro, a afirmativa acertou quanto ao cabimento dos direitos e garantias individuais, ou seja, a sujeição dos atos ao Mandado de Segurança e à Ação Popular. Vejamos:
De
acordo com a Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do art. 5º, CF:
“Qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência.”
Em
1988, no texto constitucional, o mandado de segurança fora reproduzido no art.
5°, inc. LXIX.In verbis:
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por
fim, o texto último a cuidar do mandado de segurança, qual seja, a Lei
12.016/2012, conceituou o indigitado instituto no seu art. 1°, trazendo a
presente definição:
Art.
1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for
e sejam quais forem as funções que exerça.
Espero ter contribuído para o entendimento de parte da resposta que guarda relação com os fundamentos legais.
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Inicialmente, cumpre salientar que as entidades que fazem parte do terceiro setor, também designadas como entes paraestatais, não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta. Em verdade, estes entes são particulares em colaboração, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado na prestação de serviços públicos não exclusivos, mas de cunho social.
Por atuarem na prestação de serviços, estas entidades recebem incentivos do Poder Público mediante a dotação orçamentária, cessão de bens públicos entre outros benefícios e, consequentemente,se submetem às restrições de controle impostas ao ente estatal. Sendo assim, não obstante conservem a qualidade de particulares, se sujeitam à regulação financeira efetivada pelo Tribunal de Contas, além de se submeterem aos princípios básicos que norteiam a atuação administrativa
No que tange ao regime de pessoal, os empregados destas entidades são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não dependem de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em suas atividades. Não obstante não serem considerados servidores públicos e nem dependerem de concurso público para contratação, os empregados destas entidades são considerados agentes públicos, plamente considerados, inclusive para fins penais e para fins de aplicação da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) .
( Manual de Direito Administrativo (2015) - Matheus Carvalho)
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Di Pietro elenca como entidades paraestatais os serviços sociais autônomos, as entidades de apoio, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, cada uma com suas peculiaridades, sendo certo que:
a) possui privilégios tributários ou processuais, sendo desnecessária a concessão por lei.
- não integram a Administração Pública Direta e não são autarquias ou fundações autárquicas para gozarem dos privilégios tributários e processuais da Fazenda Pública.
b) tem patrimônio inicial oriundo da entidade estatal a que se vincula, não podendo ter origem no setor privado.
As OSCIP's são dotadas de patrimônio próprio, tanto que para que uma entidade privada seja qualificada como OSCIP tem que ter existência legal, apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício.
c) é tal que suas despesas relativas a compras, serviços e obras estão sujeitas às normas da Lei de Licitações 8.666/93.
Com o Decreto 6.170/07 que estabelece normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, a licitação deixou de ser obrigatória para a aquisição de bens e serviços, bastando a cotação prévia de preços no mercado, o que se aplica às OS e OSCIP.
d)está sujeita ao controle de vigilância, orientação e correção que a entidade estatal a que está vinculada exerce sobre os atos e conduta dos dirigentes, bem como ao controle financeiro, que se opera nos mesmos moldes da Administração Direta.
Embora estejam parcialmente impostas às normas de direito públicos, as entidades paraestatais não integram a Administração Direta nem Indireta, de forma que o controle administrativo e financeiro não se opera nos mesmos moldes da desconcentração e descentralização.
e) é tal que seu pessoal sujeita-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e os atos dos empregados, para fins criminais, por determinação do Código Penal, equiparam-se aos atos doe funcionários públicos, sendo os atos dos dirigentes equiparados a atos de autoridade e sujeitos a mandado de segurança e ação popular. CORRETA
Por administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais (no caso dos serviços sociais autônomos), bens e recursos de origem pública, nos caso das demais entidades, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, exigência de processo seletivo para contratação de pessoal (temporário ou empregados, são regidos pela CLT), à prestação de contas, à equiparação dos seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do CP) e para fins de improbidade administrativa.
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Fernanda S. Muito bom, parabéns...
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Fonte: arial 12
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Art. 327 DO CÓDIGO PENAL - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.