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GAB. ERRADO
Cabimento da Reclamação Constitucional
A Reclamação é cabível em três hipóteses.
Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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Leiam o voto do Ministro Gilmar Mendes, na Transcrição do seguinte informativo: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo458.htm
Explica, com maestria, a questão.
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Errado
Hipóteses de cabimento e de não cabimento da reclamação constitucional:
Casos de usurpação de competência
Casos de garantia da autoridade de decisões de Tribunal
Reclamação contra Enunciado de Súmula Vinculante (SV)
Hipótese específica anunciada pelo Plenário do STF
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,reclamacao-constitucional-breves-linhas,42160.html
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ah... realmente a decisão que Bruno Damas faz referência ajuda muito a entender porque o gabarito está ERRADO.
" (...) Creio que tal controvérsia reside não na concessão de efeito vinculante aos motivos determinantes das decisões em controle abstrato de constitucionalidade, mas na possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Após refletir sobre essa questão, e baseando-me em estudos doutrinários que elaborei sobre o tema, não tenho nenhuma dúvida de que, ainda que não se empreste eficácia transcendente (efeito vinculante dos fundamentos determinantes) à decisão, o Tribunal, em sede de reclamação contra aplicação de lei idêntica àquela declarada inconstitucional, poderá declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei ainda não atingida pelo juízo de inconstitucionalidade.
(...)
Esse entendimento segue a tendência da evolução da reclamação como ação constitucional voltada à garantia da autoridade das decisões e da competência do Supremo Tribunal Federal.
Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional.
Como é sabido, a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal ou garantir a autoridade de suas decisões é fruto de criação pretoriana. Afirmava-se que ela decorreria da idéia dos implied powers deferidos ao Tribunal. O Supremo Tribunal Federal passou a adotar essa doutrina para a solução de problemas operacionais diversos. A falta de contornos definidos sobre o instituto da reclamação fez, portanto, com que a sua constituição inicial repousasse sobre a teoria dos poderes implícitos.
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A
decisão a que faz alusão o CO Mascarenhas e o Bruno Damas é monocrática do Min.
Gilmar Mendes, além de ser de um informativo antigo (2007) que não reflete a atual
jurisprudência do STF.
O
STF não admite reclamação para apreciar constitucionalidade de norma diversa,
mas de conteúdo idêntico à outra declarara inconstitucional em controle de
concentrado, visto que não aceito pelo tribunal a tese da transcendência dos motivos determinantes.
“... À míngua de
identidade material entre os paradigmas invocados e os atos reclamados, não há
como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte,
mormente porque a exegese jurisprudencial conferida ao art. 102, I, l, da Magna
Carta rechaça o cabimento de reclamação
constitucional fundada na tese da transcendência dos motivos determinantes.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF
-Rcl 10611 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229
DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015). O
STF, na verdade, não admite reclamação se o mesmo ente federativo editar norma
idêntica àquela declarada inconstitucional em controle concentrado (STF- Rcl
13019 AgR). Logo, não é essa a justificativa da questão.
Para
mim, a questão cobra esse precedente do STF que retrata outra situação, qual
seja, quando o tribunal é obrigado a analisar uma questão de
inconstitucionalidade necessária para o julgamento da reclamação,.
“... O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e
material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de
normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. ...Com
base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá
reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou
parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de
evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação
atual da Constituição. ...5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente” (STF - Rcl 4374,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013
PUBLIC 04-09-2013).
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No caso é só porque não inclui as súmulas vinculantes?
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Creio que a resposta está no Info 702 STF.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei.
Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida, inclusive, durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Nesse sentido: STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702)."
Fonte: Dizer o Direito.
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Lendo o teor dos comentários, concordo com o feito pelo Hemerson Nogueira. Pois, apesar de não ser o objetivo da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, pode ser que em seu andamento haja uma mudança de entendimento do STF acerca da constitucionalidade de uma norma.
GABARITO: ERRADO.
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As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.
Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. Trata-se do fenômeno da inconstitucionalidade superveniente da lei.
Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
É possível que, no julgamento de reclamação, a Corte reveja o que foi decidido por ela mesma em uma ADI diante das mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país.
https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqbmExQnZMcUM2dzA/edit?pref=2&pli=1
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Em que pese o ótimo comentário do colega hemerson, não existe inconstitucionalidade superveniente de lei, o que há e não recepção, pois o parâmetro de controle se posterior a norma, não recepciona a mesma. Há, contudo, um caso de inconstitucionalidade superveniente no direito brasileiro, qual seja, na mutação constitucional (poder constituinte difuso), em que não há redução de texto, temos como exemplo a união homoafetiva, senão vejamos:
e) Não há distinção entre inconstitucionalidade originária e inconstitucionalidade superveniente. (PROVA PGFN 2015) - Comentários estrátegia concurso
Letra E: errada. A inconstitucionalidade originária existe quando a norma-parâmetro é anterior à norma objeto de impugnação. Nesse caso, a norma já nasce inconstitucional. Por outro lado, na inconstitucionalidade superveniente, a norma-parâmetro é posterior à norma impugnada. Destaque-se que o STF não admite no Brasil a inconstitucionalidade superveniente.
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Caros,
Com todo o respeito, o CESPE adotou tese refutada pelas decisões colegiadas do STF, posto que dos atuais integrantes, sometne o ministro Gilmar Mendes fez esses comentários secundários sobre o cabimento da reclamação como controle de constitucionalidade de normas idênticas a outra anteriormente declarada inconstitucional. Ora se o próprio tribunal afirma que o efeito vinculante não se aplica nem a ele próprio nem a função legislativa, quanto mais admite a transcendências dos motivos, evidente que não cabe reclamação na espécie. Com efeito, a única hipótese em que a reclamação funciona como instrumento de controle de constitucionalidade ocorre para impugnar norma editar por outro órgão em violação à competência normativa do STF. Imaginem que um órgão judicial estadual edite uma norma estabelecendo procedimento para análise da repercussão geral. Tal fato afronta a competência do STF, de modo que cabe o controle incidental de inconstitucionalidade via reclamação. Portanto, por tal razão, o item está correto.
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ver informativo 813 do STF. Reclamação contra decisões proferidas em recurso extraordinário e RE 567.985/MT.... apesar de ter errado a questão e a priori achar que a questão estava errada, baseado nesse informativo mudei o entendimento e acho que ela realmente está correta.
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Para começar a conversa, o STF não admite o desvirtuamento de qualquer coisa que seja, ao menos em tese. Quando for o caso, ele trata como convolação, sucedâneo, fungibilidade, o nome que for, mas desvirtuamento definitivamente não.
O colega abaixo falou no informativo 813... com todo o respeito, não acho que se trata de controle de constitucionalidade pela reclamação, a uma, porque o STF não se expressou formalmente nesse sentido, a duas, porque controle concentrado tem por objeto a fiscalização da lei em abstrato, e dizer que você vai fiscalizar uma lei em abstrato através da reclamação é algo fora do esquadro.
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A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL É INSTRUMENTO TAMBÉM UTILIZADO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Vide: http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/observatorio-constitucional-alcance-funcoes-reclamacao-constitucional
"O julgamento da Rcl 4.374, por sua vez, demonstra que as possibilidades e funções do instituto são diversas e ainda não esgotadas. Do referido julgamento extrai-se que a reclamação pode se tornar um importante instituto para a compatibilização dos modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade [...]. A partir desse frutífero diálogo, viabiliza-se uma oxigenação da jurisdição constitucional, permitindo-se à Corte evoluir em sua interpretação, fazendo com que decisões em reclamações integrem e atualizem julgados antigos, proferidos pelo STF no controle abstrato de normas".
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Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
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Pessoal coloquem a frase na ordem direta! Vai ajudar muito
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Questão indicada para comentário do professor.
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Rcla 4374 de 04.09.2013: o stf ,no excercicio da competencia geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qq ato normativo com a constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,incidentalmente,de normas tidas como fundamento da decisão ou ato que é impugnado na reclamação
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Como apontaram alguns colegas a questão realmente se baseia na Rcl 4374/PE através da qual o STF alterou entendimento anterior em ADI. Nesse caso a propria Rcl passou a ter os efeitos próprios da ADI alterada.
A situação está muito bem explicada no Informativo esquematizado do site "Dizer o direito": https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf
Mesmo pra quem não concorda, atente o entendimento de uso de Rcl em controle de constitucionalidade está firme no CESPE, vide essa outra questão:
Q560601 No julgamento da reclamação constitucional, o STF poderá reapreciar, redefinir e atualizar o conteúdo de decisão paradigma proferida em ação direta de inconstitucionalidade. CERTO
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RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL É INSTRUMENTO TAMBÉM UTILIZADO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Vide: http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/observatorio-constitucional-alcance-funcoes-reclamacao-constitucional
O julgamento da Rcl 4.374, por sua vez, demonstra que as possibilidades e funções do instituto são diversas e ainda não esgotadas. Do referido julgamento extrai-se que a reclamação pode-se tornar um importante instituto para a compatibilização dos modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade [...]. A partir desse frutífero diálogo, viabiliza-se uma oxigenação da jurisdição constitucional, permitindo-se à Corte evoluir em sua interpretação, fazendo com que decisões em reclamações integrem e atualizem julgados antigos, proferidos pelo STF no controle abstrato de normas.
eclamação é cabível em três hipóteses.
Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.
Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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Interessante conhecer o que o próprio STF noticiou em seu site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852.
"Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
[...]
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Decisões Plenárias
[...]
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação.
Reclamação e Repercussão geral
[...]
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF."
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errado
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-16/
Reclamação constitucional por desrespeito a decisão do STF proferida em controle difuso-incidental. Recente manifestação do STF a respeito.
Em artigo escrito em 2005, mas publicado em 2006, defendi que o controle difuso (incidental) de constitucionalidade estava sofrendo uma transformação no direito brasileiro. Quando feito pelo plenário do STF, as decisões passariam a ter força vinculativa para outros casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas (�Transformações do recurso extraordinário�. Processo e constituição. Teresa Wambier, Nelson Nery Jr. e Luix Fux (coord.). São Paulo: RT, 2006; Reforma do Poder Judiciário. Fredie Didier Jr., Edvaldo Brito e Saulo José Casali Bahia (coord.). São Paulo: Saraiva, 2006). Boa parte desse texto foi incorporada ao v. 3 do meu Curso de Direito Processual Civil, que escrevi com Leonardo Cunha (Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2007, v. 3, p. 274-280).
Nesses textos, defendi, ainda, a ampliação do cabimento da reclamação constitucional, para os casos de �desrespeito a decisão do STF tomada em controle difuso de constitucionalidade�. Eis o que escrevi: �Tudo isso leva-nos a admitir a ampliação do cabimento da reclamação constitucional, para abranger os casos de desobediência a decisões tomadas pelo Pleno do STF em controle difuso de constitucionalidade, independentemente da existência de enunciado sumular de eficácia vinculante. É certo, porém, que não há previsão expressa neste sentido (fala-se de reclamação por desrespeito a �súmula� vinculante e a decisão em ação de controle concentrado de constitucionalidade). Mas a nova feição que vem assumindo o controle difuso de constitucionalidade, quando feito pelo STF, permite que se faça essa interpretação extensiva, até mesmo como forma de evitar decisões contraditórias e acelerar o julgamento das demandas�.
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É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. (Rcl 4374, STF/2013)
Creio que com este julgado não esta dúvidas de que a reclamação pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade.
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O art.
102, I, “l”, da CF/88, estabelece que a reclamação tem como objetivo preservar
a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. O entendimento
firmado pelo STF é de que no julgamento de reclamação constitucional, é
possível ao Tribunal realizar a reinterpretação e, portanto, a redefinição do
conteúdo e do alcance da decisão paradigma apontada pelo reclamante como
violada. Nesse sentido, veja-se decisão do STF:
“O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição,
pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da
própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso
da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende
a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das
reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no ‘balançar de
olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a
oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá
reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro
da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal
decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.” (Rcl 4.374, rel.
min. Gilmar Mendes, julgamento
em 18-4-2013, Plenário, DJE de 4-9-2013.)
RESPOSTA: Errado
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GABARITO: ERRADO
NCPC
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)".
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A assertiva está errada porque o controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por meio de qualqer ação, de forma incidental, inclusive por Reclamação!!!
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Interessante conhecer o que o próprio STF noticiou em seu site: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852.
"Reclamação constitucional garante a preservação da competência do STF
A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
[...]
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Decisões Plenárias
[...]
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação.
Reclamação e Repercussão geral
[...]
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF."
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STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813).
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF.
Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.
Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido §3º é parcialmente inconstitucional.
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A Colega Glau A. está totalmente equivocada, pois existe sim inconstitucionalidade superveniente, vejamos:
Inconstitucionalidade superveniente: a lei era constitucional, mas se tornou inconstitucional. Do ponto de vista teórioco, poderia haver duas hipóteses de inconstitucionalidade superveniente: quando muda o texto da p´ropria CF/88(substituida por outra ou sendo emendada) ou quando muda a interpretação, sem mudança do texto-mutação constitucional.
Porém, segundo o STF, o primeiro caso é de REVOGAÇÃO, e não de inconstitucionalidade superveniente. Assim, no Brasil, a inconstitucionalidade superveniente só pode decorrer de uma mutação constitucional(a lei era constitucional segunda a interpretação antiga, mas se tornou inconstitucional com base na nova interpretação). pag.312 (Direito Constitucional Objetivo, 4ª edição. Autor: João Trindade Cavalcante Filho).
Portanto, Glau A. houve um equivoca da sua parte com tal afirmação.
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uma dica pra quem estuda pras provas CESPE, diante de uma questão duvidosa como essa, de nada adianta brigar com a Banca, o que eu faço: Coloco nos meus resumos a posição Cespeniana. Quem sabe num futuro proximo o Cespe não integre a Pirâmide de Kelsen, já que para nós concurseiros, ela por vezes já se tornou uma fonte sui generis do direito rsrsrsrsrsrs.
Em síntese, quer passar em prova cespe, faça questão e entenda o que ela (cespe) entende ser correto.
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O comentário do colega Allison Santos diz tudo
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Anotar no meu caderninho mental: o STF já entendeu que é possível realizar controle de constitucionalidade em uma reclamação constitucional.
Então, existe fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF e a Reclamação é, excepcionalmente, carta curinga também Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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A questão não se refere ao uso de RC como sucedâneo de controle concentrado, ela apenas se refere a RC como "instrumento de controle de constitucionalidade" (ipsis litteris). O que não deixa de ser verdade, já que é possível o manejo de RC em face de violação a SV.
Logo, a RC pode sim, numa sentido genérico, ser entendida como "instrumento de controle de constitucionalidade". Considerando que o enunciado desta questão nega essa natureza à RC, está errado. Em resumo: a RC não é instrumento concentrado, mas é, de forma genérica, um dos intrumentos de controle de constitucionalidade dos quais dispõe o STF.
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GABARITO ERRADO
Acho que, como eu, muitos (sem querer) colocaram um "CONCENTRADO" no final, o que tornaria a assetiva certa:
"Não se admite o desvirtuamento da reclamação constitucional, cujo escopo é preservar a competência e a autoridade das decisões do STF, para transmudá-la em instrumento de controle de constitucionalidade (concentrado).
Como mencionaram aí nos comentários: "A assertiva está errada porque o controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por meio de qualqer ação, de forma incidental, inclusive por Reclamação!!!"
Não há qualquer problema o STF declarar incidentalmente uma inconstitucionalidade em sede de Reclamação...
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A decisão proferida em controle concentrado pelo STF, apesar de possuir eficácia vinculante e erga omnes, não vincula o próprio STF.
Dessa forma, ajuizada reclamação para garantir a autoridade da decisão tomada em controle concentrado, o STF poderá revisitar a matéria e
entender que não subsistem os argumentos utilizados anteriormente, decidindo pela inconstitucionalidade da norma. Nesse caso, a decisão
tomada em sede de reclamação terá os mesmos efeitos do controle concentrado. (Informativo 702 do STF)
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“A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. Nessa perspectiva, parece bastante lógica a possibilidade de que, em sede de reclamação, o Tribunal analise a constitucionalidade de leis cujo teor é idêntico, ou mesmo semelhante, a outras leis que já foram objeto do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal . Como explicado, não se está a falar, nessa hipótese, de aplicação da teoria da ‘transcendência dos motivos determinantes’ da decisão tomada no controle abstrato de constitucionalidade. Trata-se, isso sim, de um poder ínsito à própria competência do Tribunal de fiscalizar incidentalmente a constitucionalidade das leis e dos atos normativos. E esse poder é realçado quando a Corte se depara com leis de teor idêntico àquelas já submetidas ao seu crivo no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. Assim, em relação à lei de teor idêntico àquela que já foi objeto do controle de constitucionalidade no STF, poder-se-á, por meio da reclamação, impugnar a sua aplicação ou rejeição por parte da Administração ou do Judiciário, requerendo-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade, ou de sua constitucionalidade, conforme o caso.” (Rcl 4987, decisão concessiva da cautelar do relator Min. Gilmar Mendes, 07/03/2007).
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É possível que o STF realize o controle incidental de constitucionalidade no âmbito de uma reclamação constitucional. Cabe destacar que, nas palavras da Corte, a reclamação constitucional é instrumento que permite um processo de evolução interpretativa, podendo, inclusive, mudar anterior posicionamento do STF em sede de ADI.
Questão errada.
fonte: estratégia cursos - Profª Nádia Carolina / Prof. Ricardo Vale
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Acho a questão hiper mal elaborada. De fato é possível controle de constitucionalidade em sede de reclamação, mas o escopo dela não é esse. O propósito é preservar as competências do STF e a autoridade do STF. Justamente por isso, quando alguma decisão inferior contrariar entendimento da Suprema Corte sobre a (in)constitucionalidade de determinado ato normativo é que a via da reclamação é possível.
O enunciado fala em "desvirtuamento" do instrumento para a "transmutação" em controle. De fato isso não é admitido. A essência da Reclamação, seu propósito no arcabouço jurídico, não é esse.
Questão mal elaborada. Seria mil vezes melhor perguntar se era ou não cabível controle de constitucionalidade em sede de Reclamação Constitucional, que é basicamente o que os colegas estão comentando.
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Uma coisa é o STF em sede de reclamação fazer uma nova apreciação sobre a constitucionalidade da lei, outra é usar a reclamação como via alternativa da ADI.
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pela lógica da questão, seria possível ajuizar uma reclamação no lugar de uma ADI. Absurdo!
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RECLAMAÇÃO
É um processo de preservação da competência do STF, para garantir a autoridade das decisões perante os demais tribunais. Caso seja contrariada, o interessado pode entrar com uma reclamação no STF (só após esgotar as vias administrativas, em caso de ação/omissão da administração pública).
OBS: INFO 702, STF: pode haver mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma durante o julgamento de uma reclamação constitucional.
O STF poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial, neste caso, mandando reformular. É julgada pelas turmas (e não do plenário) do STF.
CONCORDO COM OS COLEGAS, DA FORMA QUE A QUESTÃO SE APRESENTA, DÁ A ENTENDER QUE A REGRA É QUE PODE SER USADA NO LUGAR DE UMA ADI, POR EX. O QUE NÃO É VERDADE. EMBORA POSSA OCORRER MUDANÇA DE POSICIONAMENTO, A RECLAMAÇÃO NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA ESSE FIM ESPECÍFICO.
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Pessoal, uma observação incidental sobre o assunto: "EM SEDE DE"
Normalmente, no contexto jurídico, essa expressão é empregada de maneira imprópria. Convém substituí-la por "no âmbito de", "na esfera de", "no campo de", "em":
A culpa, em matéria penal, precisa... (Certo)
A culpa, em sede penal, precisa... (Errado)
São suscetíveis de ação em caso de arresto. (Certo)
São suscetíveis de ação em sede de arresto. (Errado)
Não é cabível, em embargos de declaração,... (Certo)
Não é cabível, em sede de embargos de declaração,... (Errado)
*https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/dicas-de-portugues
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Em resumo é o seguinte: O SUPREMO PODE TUDO AQUILO QUE ELES DECIDEREM QUE PODE.
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GAB.: ERRADO
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Reclamação também é instrumento de controle concentrado.
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De forma um pouco complexa, a questão pergunta se é possível utilizar a reclamação ao STF, que tem determinado objetivo, como meio de controlar a constitucionalidade.
Conforme entendimento atual da Corte Suprema, é possível a mudança de entendimento sobre a constitucionalidade quando a origem é uma reclamação para assegurar suas competências.
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três anos depois de interpretar o português da questão ai você responde kkkkkkkkk