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CF
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Errado
O Tribunal de Contas já expressou o entendimento de que é inconstitucional espécie normativa
municipal que autorize reajuste automático dos subsídios dos
Vereadores, em face de vinculação à remuneração dos Deputados Estaduais. Ou seja, não é possível, por ato normativo, vincular os subsídios dos vereadores a
percentual dos subsídios dos deputados estaduais, ou mesmo repassar
reajustes concedidos aos parlamentares no curso da legislatura
municipal, mesmo que por ato administrativo. Em respeito à autonomia municipal (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3461)
Fonte: http://tce-pe.jusbrasil.com.br/noticias/2993664/subsidio-de-vereador-nao-pode-ser-vinculado-a-subsidio-de-deputado
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GAB: ERRADO
Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Gabarito:errado.
O STF enfrentou a questão no julgamento da ADI 3461 ES, da relatoria do Min. Gilmar Mendes. Segue ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo.
3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade.
4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
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Gabarito ERRADO. Comentário do Allan Rocha.
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Não é possível a vinculação AUTOMÁTICA, todavia a vinculação, de forma geral, é uma ordem da própria CF, que em seu art. 27 estabelece que os subsídios dos dep. estaduais não podem ultrapassar 75% daquele estabelecido para os deputados federais. Ou seja, a vinculação já existe, e uma norma estadual que estabeleça o subsídio dos deputados estaduais DESVINCULADO do subsídio dos federais (por exemplo, em valor superior a 75%) seria inconstitucional.
Questão muito mal elaborada. Se houvesse a palavra "automática" na assertiva, tudo bem.
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Questão errada, outras ajudam, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ;
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração pessoal do serviço público.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; Direito à Igualdade;
O Poder Judiciário não pode, sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por lei.
GABARITO: CERTA.
Prova: Analista em C&T Júnior - Direito - Legislação Pública em Saúde; Ano: 2010; Banca: CESPE; Órgão: INCA
No que se refere à remuneração de pessoal no serviço público, o STF já decidiu que viola a CF norma estadual que preveja reajuste automático em favor de determinada categoria de servidores quando haja reajuste para categoria distinta, em razão de ser vedada qualquer espécie de vinculação ou equiparação remuneratória.
GABARITO: CERTA.
"Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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CF88, art. 27, § 2º: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
STF (ADI 3.461-ES): Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Assim, o subsídio deverá ser definido pela lei estadual em um valor limitado a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais; mas não em termos percentuais porque, deste modo, levaria a reajuste automático. Se a norma definisse como porcentagem, feriria o inciso XIII do art. 37 da Carta Magna (Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
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A questão se refere à AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.461 ESPÍRITO SANTO
O artigo da constituição estadual dizia:“Art. 1º - O subsídio mensal do Deputado Estadual para a
15º legislatura é fixado em parcela única, correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do que percebe em espécie como
subsídios fixos, variável e adicional o Deputado Federal.”
O relator se pronunciou no sentido de: “7. A referida lei estadual, além de promover a vinculação
de vencimentos, vedada pelo art. 37, XIII da Constituição
Federal, estabelece equiparação entre integrantes de carreiras e
atribuições distintas e pertencentes a entidades federativas diversas, quais sejam, o Poder Legislativo Estadual e o Federal. 8. Cabe assinalar, ainda, que o estabelecimento desta
vinculação configura, também, violação ao art. 169, § 1° da
Constituição da República, segundo o qual não é permitido
conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração a
pessoal do serviço público, quando não houver prévia dotação
orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, uma vez que ocorrerá o aumento automático na
remuneração dos Deputados Estaduais sempre que se majorar
os vencimentos percebidos pelos Deputados Federais.
Ainda: “os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o
limite máximo da que possa ser fixada para os Deputados Estaduais, o
diploma questionado os erige em padrão permanente de cálculo dos
subsídios básicos destes últimos.”
Leiam o julgado na íntegra: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=6572973
Por tudo isso posto, gabarito errado.
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CF88
STF (ADI 3.461-ES)
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GROSSO MODO:
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LEI ESTADUAL DIZIA QUE O SUBSÍDIO DO DEP. ES SERIA IGUAL A 75% DO SUBSÍDIO DO DEP. FEDERAL.
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O ESPERTALHÃO FALOU MAIS ...
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QUALQUER AUMENTO ... LÁ REFLETIRIA " AUTOMÁTICAMENTE " CÁ.
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**** DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE ****
**** FICOU ASSIM ****
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---> O SUBSÍDIO DOS NOSSOS DEP. ESTADUAIS ---> LIMITA-SE A 75% ---> MASSSSS TEM QUE APONTAR O VALOR " CERTO x "
---> NÃO PODE TER REAJUSTE AUTOMÁTICO --- FERE O Art. 37.(...) , XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
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ERRADO
Art. 37
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Lei não poderá vincular. Apenas são permitidos os casos informados na CF.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quinta-feira (22), a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.456/2003, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais capixabas à dos deputados federais. A vigência da norma estava suspensa desde junho de 2006 por decisão liminar do próprio STF, a pedido da Procuradoria Geral da República (PGR). Os ministros alegaram que a legislação violava o princípio da isonomia, além de prever gastos sem a devida dotação orçamentária.
Durante o julgamento, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3461), ministro Gilmar Mendes, reafirmou que a vinculação entre os subsídios é ilegal. Segundo a lei, o subsídio mensal dos deputados estaduais deveria corresponder a 75% daquele pago aos membros da Câmara dos Deputados, em Brasília. Na prática, o valor recebido pelos parlamentares capixabas corresponde à mesma porcentagem, porém, a fórmula encontrada é diferente da lei declarada inconstitucional.
Atualmente, os subsídios dos deputados estaduais são fixados pela Lei nº 9.612/2010, que estabelece o valor de R$ 20.042,34. Já o salário dos deputados federais e senadores são previstos no Decreto Legislativo nº 805/10, que fixou os subsídios em R$ 26.723,13. Os valores são equiparados aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado.
De acordo com informações do STF, o chefe do Ministério Público Federal (MPF) alegou no processo que a lei estadual contrariaria quatro artigos da Constituição Federal. São eles: o 37, XIII, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; o 25, que garante o princípio federativo e da autonomia dos Estados; o 39, que trata do principio da isonomia; e o 139, segundo o qual não é permitido conceder qualquer aumento de remuneração sem prévia previsão orçamentária.
Durante o julgamento da liminar, em 2006, o ministro Gilmar Mendes citou que o STF já havia analisado situações semelhantes em outros processos. Na época, o relator registrou o voto do ex-ministro Sepúlveda Pertence na Adin 898: “ainda que impressione o argumento de que o artigo 37, XIII, não incide quando se cuida de vencimento de servidores públicos, mas visa a remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais”.
http://seculodiario.com.br/17024/9/vinculacao-dos-salarios-de-deputados-estaduais-e-inconstitucional-decide-stf-1
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art. 27 quer dizer: o subsídio máximo é 75% dos deputados federais, de modo que, se aumentado o valor dos parlamentares federais, para que fosse possível um aumento em nível estadual, seria necessária nova lei de iniciativa da assembleia. Não pode a lei estadual fixar, de maneira abstrata, que o subsídio dos deputados estaduais equivale a 75% dos federais, haja vista que, dessa forma, o aumento em nível federal acarretaria uma encargo automático para as finanças estaduais, ofendendo a autonomia administrativa e orçamentária.
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Informativo 747 STF:
É inconstitucional lei estadual que estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será um percentual sobre o subsídio dos Deputados Federais. Tal lei viola o princípio da autonomia dos entes federativos.
STF. Plenário. ADI 3461/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2014.
Cometários explicando o informativo estão no site do dizer o direito: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqQl9XeUFXUXdlVWs/edit?pref=2&pli=1
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Autonomia dos entes federados e vinculação de subsídios
A vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos é inconstitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo. No caso, a norma estadual impugnada estabelece como subsídio mensal pago a deputados estaduais o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a deputados federais. O Tribunal destacou que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resultaria, automaticamente, no aumento dos subsídios daqueles. Assim, reputou haver violação ao princípio da autonomia dos entes federados.
ADI 3461/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2014. (ADI-3461)
ERRADO
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Art. 37.
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
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ADI 3461 / ES - ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/05/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago adeputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputadosfederais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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É incomperável os salários.
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Apesar de acertar a questão tenho uma dúvida. Aqui no meu Estado a polícia civil está em greve pedindo a equiparação do salário com os policiais federais, bem como, o comandante geral da pm foi exonerado ápos um pedido ao nosso atual governador por equiparação de salário com a polícia civil.
Quer dizer que fazer o pedido pode, mas caso o mesmo seja atendido e aí ?
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Na verdade, o subsídio do deputado estadual é de, no máximo, 75% daquele estabelecido para os deputados federais, conforme Art. 27, § 2º da CF.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
No entanto, o que não pode é a vinculação dos dois subsídios de forma que ao se aumentar o dos Dep. Federais, automaticamente, aumente o dos Dep. Estaduais.
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A questão faz assertiva relacionada à
remuneração do servidor público. Dessa forma, é certo afirmar que é
inconstitucional lei estadual que estabeleça a vinculação do subsídio dos
deputados estaduais a percentual do subsídio dos deputados federais.
Nesse sentido, conforme o STF:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3.
Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos.
Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor
correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que
qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente,
aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos
entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente” (ADI 3.461/ES; rel. Min Gilmar Mendes).
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Lei estadual que estabeleça a vinculação do subsídio dos deputados estaduais a percentual do subsídio dos deputados federais será considerada INCONSTITUCIONAL.
CF
Art. 37 XIII, CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
STF:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação ao art. 1º da Lei 7.456/2003 do Estado do Espírito Santo. 3. Vinculação automática de subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos. Norma estadual que estabelece ao subsídio mensal pago a deputados estaduais valor correspondente a 75% do subsídio mensal de deputados federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles. Impossibilidade. 4. Violação ao princípio da autonomia dos entes federados. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3.461/ES; rel. Min Gilmar Mendes).
GABARITO ERRADO
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Falou "VINCULAÇÃO" e "EQUIPARAÇÃO" já fique alerta.
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Nossa, essa história de vinculação e reajuste automático de subsídio é um enorme atentato a responsabilidade fiscal. Imagina: os deputados estaduais recebem reajuste e isso impacta nas finanças de um Município.
Além disso, é um enorme de um contorno no princípio da legalidade que rege a Administração Pública. É muito inconstitucional essas coisas.
Vida longa e próspera, C.H.
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ERRADO
Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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É expressamente VEDADO copiar o coleguinha.
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É falência moral do ser humano copiar e colar comentários alheios só para conseguir visibilidade. Lamentável.
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ERRADO
É uma vedação dirigida ao legislador. Evitam-se, assim, reajustes automáticos de remuneração, bem como aumentos em cascata, como ocorreriam, por exemplo, no caso de vinculação de remunerações a indexadores cuja variação fosse atrelada à inflação, ou no de igualamento, pela lei, de remunerações de cargos com funções desiguais.
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No meu entender, não sei se está certa. As duas tem "aunotomia" para dizer quanto vão receber!!!
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Já houve julgamento semelhante na ADI 3461 ES em 2014, e agora temos uma nova ADI 5.856 distribuída em 2017, ainda não julgada, com o mesmo tema.
A PGR questionou normas de remuneração de deputados estaduais de MG, vez que a RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ARTIGO 3º DA LEI 20.337/2012 DO ESTADO DE MINAS GERAIS vinculava SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS À REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS.
Argumentos: O artigo 37, inciso XIII da CF/88 proíbe o atrelamento remuneratório, que implicaria reajuste de uma categoria de agentes públicos sem lei específica. “A vedação constitucional visa a preservar, em última análise, o princípio da reserva de lei em matéria remuneratória.
Além disso, há decisões do STF no sentido de que a vinculação ou equiparação dos subsídios de agentes políticos de entes federados distintos ofende também o princípio da autonomia dos entes federados (artigo 25 da CF/88).
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As respostas dadas pelos colegas foram excelentes. Vou procurar contribuir com um olhar diferente sobre a questão.
Pensem que cada ente da federação tem seus cofres, suas finanças; uns arrecadam mais, outros menos. Quando você vai elevar a remuneração do funcionalismo público, você precisa ter em mente a saúde financeira do estado, não pode simplesmente pagar XXX para um auditor no Amapá só porque auditor em São Paulo (ou na União) recebe XXX também; são realidades econômicas distintas que demandam tratamento financeiro distinto.
A mesma realidade vale para os deputados estaduais - até com maior gravidade, porque eles são agentes políticos eleitos e têm um dever de lealdade e zelo para com a coisa pública maior do que qualquer outro servidor público (e aprovam os próprios salários, ainda por cima). Se eles simplesmente atrelam o valor àquele pago aos deputados federais (remunerados por outro ente), então os cofres estaduais ficariam à mercê de uma decisão tomada pela União, que não conhece a realidade do estado e não tem como saber que o ente federado não tem como arcar com aquele custo... a União conhece só os próprios cofres, não os dos estados. O mesmo valeria se considerarmos as entidades isoladamente: o MP tem seu cofre, o TCU tem seu cofre, a Defensoria... atrelar vencimentos é uma forma de perder o controle sobre as próprias finanças - ótimo para o bolso dos funcionários beneficiados, péssimo para os cofres da administração. Por isso a vinculação é proibida.
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Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!