SóProvas


ID
1759405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A cerca dos consórcios públicos e da administração pública em sentido subjetivo, julgue o item a seguir.

As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A questão aborda o conceito de AGENTE NECESSÁRIO, uma das espécies de AGENTES DE FATO. Eles não integram a Administração Pública.

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    STJ/AA/2015

    Os agentes putativos  ( NA VERDADE AGENTE NECESSÁRIO) são aqueles que praticam e executam atos e atividades em situações de emergência e em colaboração com o poder público como se fossem agentes estatais. (ERRADO)

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    Dessa forma, os agentes de fato são, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.

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    Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):

    “Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. ( CASO DA QUESTÃO EM TELA)

    Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”

    -------------------

    No mais, necessário apenas fazer uma observação a mais: por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.

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    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html


  • Particulares em colaboração com o poder público (agentes necessários) não integram a AP em sentido subjetivo (Quem?).

  • Errado


    Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referência a duas espécies de agentes de fato:


    1 ) agente putativo (regime igual ao do funcionário de fato): quando um servidor é investido na função pública com violação das normas legais, mas é reputado como agente de direito;


    2) agente necessário (regime igual ao do gestor de negócios públicos): é o indivíduo que em estado de necessidade pública assume certas funções públicas agindo como o faria o servidor competente.

  • Basta lembrar da boate Kiss, várias pessoas ajudaram os bombeiros por que elas eram NECESSÁRIAS. 

  • "O sentido Subjetivo da Administração Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
    Sentido SUBJETIVO SUJEITOS da Administração Pública". 

    http://estudosesucesso.blogspot.com.br/2011/09/administracao-publica-objetiva-e.html

  • GABARITO "ERRADO".

    Os agentes públicos de fato são os particulares que não possuem vínculos jurídicos válidos com o Estado, mas desempenham funções públicas com a intenção de satisfazer o interesse público. São os particulares que exercem a função pública sem a investidura prévia e válida.

      É importante notar que a noção de agente de fato não se confunde com a de usurpador de função pública, uma vez que este último atua com má-fé para se beneficiar do exercício irregular da função pública e sua conduta é tipificada como crime pelo art. 328 do CP.

      Os agentes públicos de fato dividem-se em duas categorias:

    a) agentes de fato putativos:exercem a função pública em situação de normalidade e possuem a aparência de servidor público (ex.: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido); e

    b) agentes de fato necessários:exercem a função pública em situações de calamidade ou de emergência. Ex.: particulares que, espontaneamente, auxiliam vítimas em desastres naturais.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
  • DIREITO AO PONTO:

    Esses agentes necessários também são chamados de gestores de negócios NÃO INTEGRAM A ADM PÚBLICA NEM EM SENTINDO SUBJETIVO E NEM EM SENTIDO OBJETIVO, ALIÁS, ELES NÃO INTEGRAM É NADA NA ADM, SÓ TEM FUNÇÃO PÚBLICA. Quer um exemplo pra ficar claro? Beleza, então vamos supor que houve um puta acidente de trânsito varias vitimas sangue pra tudo quanto é lado, e Mévio mesmo não estando investido como agente de trânsito faz a contenção de veículos e organiza o fluxo de veículos, naquele momento Mévio atuou como administração pública mesmo não sendo guarda de trânsito ele atuou como tal, mas lembre-se isso não com faz dele parte integrante da administração, mas apenas um gestor de negócios.

    Espero ter contribuído meu povo, abraços.
  • Diante dos comentários observa-se que o erro da questão está somente na última parte: " e integram a adm pública em sentido subjetivo"

  • Thiago arrazou!

  • Se escrevi alguma besteira, podem dizer, mas meu pensamento sobre essa questão foi o seguinte: 
    Quando a questão "fala": As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração, na mesma hora considerei como ERRADA. 
    As pessoas que assumem funções públicas em situações de calamidade, ou seja, excepcional interesse interesse público, são os Servidores Públicos Temporários (combate a surtos endêmicos, recenseamento do IBGE ...), não são os Particulares em colaboração.  
    Os temporários não fazem parte do grupo dos Particulares em colaboração que são os Agentes Honoríficos, os Delegatários e os Credenciados.
     


  • Questão Errada. 

    Vale lembrar que as entidades que integram a Administração Pública em sentido subjetivo/formal/orgânica, são aquelas previstas em lei. Isto significa que a Administração Pública é integrada pelas entidades da Administração Direta e Administração Indireta, não importando a sua função neste caso.
  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas agentes necessários e tem função pública.

  • Apesar das distintas nomenclaturas, observa-se que o erro da questão está apenas na parte final, ao afirmar que esses agentes "integram a administração pública em sentido subjetivo". Porém, são sim particulares em colaboração com o Poder Público (ou Agentes Honoríficos ou Agentes Delegados), conforme Hely Lopes. Tal classificação subdivide-se em:

    Agentes por delegação do Poder Público: exercentes de serviços notariais ou de registro (desempenham função pública em seu próprio nome, com remuneração paga pelos usuários desses serviços ou por eles prestados, sem vínculo empregatício, mas submetidos à fiscalização do Poder Público delegante).
    Agentes por requisição, nomeação ou designação: jurados, conscritos e mesários
    Gestores de negócios: pessoas que assumem, de forma espontânea, o desempenho de funções públicas em situações de emergência.
    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres (JusPodivm)
  • O erro da questão é afirma " integram a administração pública em sentido subjetivo"; acho que seria  "... em sentido objetivo."

  • São agentes públicos

  • caros colegas, 

    foi difícil para mim compreender como um particular que exerce uma função publica nao integraria o conceito subjetivo de administração publica. mas aí vejam o que encontrei:

    Particulares em Colaboração com o Poder Público

    Os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares. 

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.


    além disso percebemos que:

    O termo servidor público é utilizado pela Constituição Federal de 1988 para designar as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, em sentido restrito excluindo da denominação os que prestavam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado.

    Há pessoas que exercem função pública, sem vínculo empregatício com o Estado. Criando a necessidade de outro termo de sentido mais amplo para designar as pessoas físicas que exercem função pública, os doutrinadores têm empregado o termo Agentes Públicos.

    Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta, conforme elencado no texto do Art.37, CF.

    Classificação dos Agentes Públicos

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello classificava os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. 

    Após promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, refere-se também aos militares, que até então, eram considerados servidores militares. Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica)


    por fim questao de gabarito: "errada" pois os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares. 

    foco, força e fé
  • Acrescentando:

    Particular em colaboração com o poder público: Pessoa física que sem perder a qualidade de particular e sem existir vínculo com a administração executa um trabalho em benefício do interesse público e do particular. Importante destacar que os particulares atuam em nome próprio, limitando-se a administração a fiscalizar o desempenho dessas atividades. São de três tipos: particulares por delegação; particulares que atuam por convocação, nomeação ou designação; e agentes necessários ou gestores de negócios públicos.

    Sentido subjetivo da Administração: compreende as Entidades, os Órgãos e os Agentes, ou seja seus sujeitos.
    Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Administração Pública. 

  • "Em sentido formal ou subjetivo, a Administração Pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do estado."

  • Pessoal, trago apenas como complementação aos excelentes comentários de todos os colegas que têm a cada dia se esforçado em nos ajudar a entender como pensam as bancas. Porém, eu gostaria de expor somente um ponto não trazido de forma taxativa(penso eu):

    O cerne da resolução da questão é a palavra incumbência. Ora, a banca explorou a visão do Carvalinho (José dos Santos), o qual em seu livro trás o conceito de administração pública em sentido subjetivo(formal ou orgânico) que significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas .

    Portanto amigos, o agente ilustrado na questão não exerce tal incumbência, já lhe é designado uma função, mas não administrativa, e sim necessária como já exposto dantes o estado dispõe de agentes expressamente incumbidos para tal exercício, conhecidos, por exemplo, no direito criminal como garantes. Apenas esse ponto gostaria de trazer, importante mapear palavras chaves que ajudam a ter raciocínio de examinador.

    Bons Estudos.
  • "Gestores de negócios públicos: (agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública."

  • NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , SOMENTE PELO FATO DE TER AGIDO EM CASO DE CALAMINADA PUBLICA.

  • Correto serie em sentido Objetivo, pois neste contexto o particular exerce um atividade, ou seja, um serviço público.

  • Muito bem observado pela colega Glau A., o correto seria "acerca" e não "a cerca". O primeiro é sinônimo de “a respeito de” enquanto o segundo significa uma "construção que rodeia um terreno".

    :)

  • Galera,  tem muito comentário errado aqui. Muita gente ta viajando e confundindo os outros.  o Phablo deu a resposta certa.

    O gabarito esta ERRADO. A questão trata de agentes de Fato, mais precisamente do Agente de Fato Necessário 

    Agente Público de Fato Necessário – trata-se de um cidadão comum, não agente

    público, onde não há a teoria da aparência, todavia, este cidadão passa exercer uma função

    clássica do Estado numa situação emergência (urgência).

    Prof: Rafael Oliveira ( Procurador do Município do RJ )

  • toda atividade concreta e útil para  Administração  Publica, são considerados agentes publicos.

  • agente público é aquele que, transitória ou permanentemente, remunerado ou não, exerce uma função pública, configurando-se como a extensão do Estado, regularmente investido.

    Agente de fato. Este, em contraposição àquele primeiro, é o agente que exerce uma função pública sem a investidura e as formalidades legais para a entrada no Serviço Público.

    Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):

    Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.

    Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”

    Obs:: por força daTeoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html

    GABARITO ERRADO

  • Mas onde que fala que o agente de fato não integra a Administração no sentido subjetivo e que só entra no sentido subjetivo os agente investidos no cargo que cumpriram os requisitos legais?
    Esclarecendo minha dúvida: o sentido subjetivo da administração pública são seus agentes, entidades e órgãos. Os agentes de fato estão contidos no sentido de agentes que é amplo. Então como eu sei que eles não compõem o sentido subjetivo?

  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções pública, não integram a administração pública.

  • não vi um comentário convincente dessa questão... Uns mais ou menos dentro outro nem tanto.

  • Ao meu ver, todo mundo viajou nos comentários. Administração em sentido subjetivo = Órgãos e Agentes que fazem parte da estrutura formal do estado.

    Pessoal o agente em comento não faz parte da estrutura formal do estado, se a questão tivesse falado em Objetivo ao invés de subjetivo ela estaria correta.
  • Zeca Pagodinho, certa vez, em uma 'chuvarada braba',  pegou uma espécie de 'lancha' e saiu ajudando as pessoas quando na verdade aquilo não era a função dele.

    O simples fato de alguém pegar uma lancha e sair carregando povo em uma inundação não faz dele um integrante da administração pública.

    O cara da lancha é um agente de fato necessário, pois agiu por necessidade.

    O agente de fato putativo já é servidor (tomou posse e entrou em exercício, obedece ao RJU), apenas a ele foi 'outorgado' o exercício de uma função de forma putativa por questão de necessidade.

    O agente de fato necessário não é servidor público (não tem vínculo algum com a União), apenas agiu pelo espírito de cidadania.

  • Essa questão tem mais erros que acertos, ou seja, ela é excelente para eliminar candidatos. Rsrs!

  • Agentes Necessários 

  • Talita :), a passagem "investidura em cargo público, obedece ao RJU" é a justificativa, implícita, para atestar que o agente putativo é servidor, mas não necessariamente na função que a ele foi outorgada, ele é servidor, mas para ser servidor precisa ter tomado posse em cargo público e obedecer ao Regime Jurídico Único. 

  • Sorry Demontier! 

  • No caso em tela trata-se de agentes NECESSÁRIOS que atuam em caso de necessidade e que não integram a administração, cabendo a administração somente a fiscalização dos seus atos, e por não fazerem parte da administração também não se pode falar em subjetividade.

  • Simplificando - são servidores temporários (contratados junto à adm pública para atender necessidades excepcionais) e não particulares em colaboração. 

    -----

    Segundo Evandro Guedes: "O simples que funciona!"

    -----

    PEACE

  • Colegas,

    Apesar de as considerações sobre "agente de fato" e "agente putativo" acrescentarem à nossa bagagem de estudos, penso que a questão não permeia esse assunto. Essa discussão não chega a justificar o gabarito.


    Concordo com os colegas que já comentaram sobre a distinção entre  administração pública em sentido Funcional/Objetivo/Material e em sentido  Subjetivo/Orgânico/Formal.


    Na questão, as pessoas físicas que assumem as funções enquadram-se como integrantes da administração pública sob seu  sentido objetivo/material. O erro da questão, ao meu ver, resume-se à palavra "subjetivo". Se dissesse "...integram a administração pública em sentido objetivo.", a alternativa seria correta.


  • Bons estudos. 


    Volenti nihil difficile.

  • Pessoal errei a questão.


    Achei que muita gente viajou nas respostas...
    A meu ver: trata-se de agente necessário que não integra a Administração Pública, mas, se acaso integrasse, certamente seria no sentido subjetivo (SUJEITO)!
  • Di Pietro pressupõe que a função publica exercida por temporários em caráter excepcionais são considerados servidores públicos em sentido amplo, e não os particulares em colaboração. Diferente de Hely Lopes Meireles, que os considera como agentes administrativos. Provavelmente esta questão deve ter tido como referência, a Di Pietro. 


  • Simplesmente se fosse em 'sentido objetivo' ao invés de 'subjetivo' a questão estaria correta. :)

  • O erro nao estaria no uso da palavra 'espontaneamente'?

  • PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO:

    "São considerados particulares em colaboração com o Estado aqueles que, sem perderem a qualidade de particulares, atuam, em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional, independentemente do vínculo jurídico estabelecido, exercendo função pública. Além de manifestar a vontade do Estado, este os habilita e dá força jurídica para tanto. Estes agentes NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA da Administração Pública, executando atividades públicas em situações específicas." (MATHEUS CARVALHO, p. 751, Manual de Direito Administrativo, 2015). 


  • não é sentido subjetivo q é o mesmo q formal ou orgânico que são os órgãos que o ordenamento jurídico identifica como adm pública e sim no sentido objetivo, material ou funcional!!!

  • Embora esteja correto dizer que as pessoas naturais que desempenham funções públicas em situações de calamidade são classificadas como particulares em colaboração com o poder público, o mesmo não se pode afirmar quanto à parte final da assertiva. É que, como ensina nossa doutrina, o conceito de administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) corresponde ao "conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 19)  

    Assim, segundo nosso ordenamento, somente integram o conceito de Administração Pública os órgãos públicos que compõem a Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.  


    Resposta: ERRADO 
  • VOU DÁ UMA DICA DE COMO EU APRENDI A DIFERENCIAR ADM. EM SENTIDO FORMAL, ORGÂNICO, SUBJETIVO DA ADM. EM SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO E FUNCIONAL. ATENDE QUE ELAS FORMAM UMA SIGLA:


    FOS 
    FOM

    Eu penso assim, so tem uma que começa com M ( material ), logo a de cima é Formal - sabemos que as duas são opostas, e o outro é F é de funcional. Só tem um S ( subjetivo ), logo o outro é O é de Objetivo...visto que são opostos...o ultimo O de cima é de orgânico, em contraposição ao funcional.

    FORMAL - ORGÂNICO - SUBJETIVO ( tem haver com as pessoas, agentes,e entes que os compõem. )
    FUNCIONAL - OBJETIVO - MATERIAL ( tem haver com os serviços prestado )




    GABARITO 'ERRADO"
  • Os particulares em colaboração com a Administração constituem uma classe de agentes públicos, em regra, sem vinculação permanente e remunerada com o Estado.

  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e não integram a administração pública em sentido subjetivo ou objetivo.


    Dentro do conceito de particulares em colaboração, estas pessoas assumem tão somente a função de agente necessário/Gestores de negócios públicos e não faz dele um agente da administração.


    Alguns particulares em colaboração, podem responder por crimes próprios da administração (peculato por ex.), no exercício da atividade, diferentemente do agente necessário que exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Por exemplo: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320).


    ERRADA.

  • Agradeço pelas informações úteis, @Valente e @Concurseiro!

  • Particulares em Colaboração são: Honoríficos, Delegados e Credenciados. Particulares que expontaneamente exercem função pública são Agentes de Fato, de acordo com a Teoria da Aparência.

  • O Cespe me abraçou!!! kkkkkk

  • ALGUÉM PODE ME RESPONDER POR MENSAGEM ( E TAMBÉM AQUI SE QUSIER) UMA DÚVIDA. 

    SE NO CASO FOSSE: o Agente PUTATIVO, ele seria parte da administração?

     

    obrigado!

  • Lembremos que nem os concessionários e permissionários (2º setor) e as entidades paraestatais (3º setor), que mantêm vínculo com a Administração Pública, não a compõem. Dessa forma, particular que não possui qualquer relação jurídica formal com a Administração também não a comporá.

  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.

     

    1) Particulares em colaboração com o podr público são considerados agentes públicos honorários.

    2) Administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) envolve os órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o ordenamento jurídico brasileiro identifica como administração pública.

     

    GABARITO: E.

  • Ei pessoas,

    O particular integra a ADMP no sentido material?

  • O erro está apenas em dizer que os particulares integram a administração pública em sentido subjetivo

    VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

  •  não seria sentido objetivo?

  • Galera, isso é DI PIETRO. Qd ela divide os agente públicos, ela faz de forma diferente da doutrina de Meirelles. Ela os divide assim:

    Agentes políticos

    Servidores públicos (em sentido amplo)

    Militares

    PARTICULARES EM COLABORAÇÃO (São os agentes delegados, hororíficos e credenciados)

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado

     

    José dos Santos Carvalho Filho: o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas (sentido subjetivo)

     

    Portanto, adotando-se o entendimento de Maria Sylvia, os particulares em colaboração não integrariam a Administração Pública em sentido subjetivo, pois esta é formada por órgãos e pessoas jurídicas

     

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Embora esteja correto dizer que as pessoas naturais que desempenham funções públicas em situações de calamidade são classificadas como particulares em colaboração com o poder público, o mesmo não se pode afirmar quanto à parte final da assertiva. É que, como ensina nossa doutrina, o conceito de administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) corresponde ao "conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 19)   

    Assim, segundo nosso ordenamento, somente integram o conceito de Administração Pública os órgãos públicos que compõem a Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.  

    Fonte: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

  • Achei este artigo muito interessante que aborda de forma bastante didática o assunto: 

     

    Os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem eventualmente funções públicas sem estarem, política ou profissionalmente, vinculados ao Estado.

    Agentes honoríficos – São aqueles requisitados para a prestação de atividade pública e que são convocados, designados ou nomeados transitoriamente em função da sua honorabilidade ou capacidade técnica notória. Exercem função pública momentânea e, por isso, não estão sujeitos às regras constitucionais referentes à proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Por exemplo: os jurados e os mesários;

    Agentes delegados: “São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome própria, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante” (Meirelles, 2007, p.)

    Os agentes delegados têm responsabilidade objetiva no que diz respeito aos danos causados a particulares. A responsabilidade do Estado é subsidiária, ou seja, a obrigação de pagar a indenização surge apenas se o particular for insolvente. Por exemplo: concessionários e permissionários de obras e de serviços públicos, serventuários de cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos.

    Agentes credenciados: (contratados por locação civil de serviços): aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em determinado evento ou na prática de determinada atividade, mediante remuneração. Por exemplo: advogado estrangeiro que representa a União em um processo na corte de Londres;

    Gestores de negócios públicos: (agentes de fato necessário): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. 
    Por exemplo: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita.

     

    Fonte: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/particular-em-colaboracao-com-poder-publico/

  • São gestores de negócio, tal qual um particular que leva uma grávida em trabalho de parto a um hospital público em seu carro particular e que nesse caso, em tese, se utilizaria de algumas prerrogativas da administração como prioridade de circulação no trânsito como as ambulâncias.

  • Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo. 

  • Esses agentes em caso de calamidade sao chamados de ESPONT OU PUTATIVO.

  • O erro da questão está no final da assertiva ao afirma que esses agentes putativos fazem parte da administração pública em sentido subjetivo quando na verdade os sujeitos da atividade administrativa compõem um roll taxativo e são apenas aqueles elencados para a adm indireta e direta.

  • pessoal acho que nesse caso o agente não é putativo e sim necessario

  • ERRADA: a pessoa que voluntariamente faz isso não é agente público por si só, mas pelo o que faz(sentido objetivo).

  • ERRADA: Pois não é no sentido subjetivo, mas sim no sentido objetivo, material, orgânico!

     

    SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL, ORGÂNICO --> é o conjunto de órgãos e pessoas juridicas as quais a lei atribui o exercicio da função administrativa ao Estado.  (União, Estados, DF, Municipios + Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações)

     

    SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL --> representa o conjunto de atividades que são consideradas próprias da função administrativa, leva em conta a atividade realizada e não quem está exercendo. São apontadas como próprias da administração pública, em seu sentido material, as atividades de : serviço público, policia administrativa, fomento e intervenção. 

     

    BIZU: Sempre que aparecer ....

    SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO, ORGÂNICO ---> pensar em QUEM o ordenamento considera Adm.Publica

    SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO, FUNCIONAL ---> pensar em O QUE É a Adm. Pública; qual a FUNÇÃO dela na sociedade. 

  • Considere que alguns moradores de determinada cidade tenham auxiliados os bombeiros a resgatar vítimas de um grave tornado que ocasionou diversos desabamentos. Nessa situação, os referidos moradores são considerados agentes putativos?

    Mas o que são agentes putativos?

    São os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.

    Por exemplo: Cabeção tem o sonho de ser Bombeiro, no entanto, de tanto estudar para o cargo e não ser aprovado acabou enlouquecendo, no entanto, certa manha ele veste seu macacão de bombeiro comprado na feira dos 100 e pega um voo para Xanxerê, e lá exerce com maestria o serviço de bombeiro. Dessa forma, Cabeção pode ser considerado um agente putativo.

    Mas os moradores que ajudaram no socorro? São o que afinal?

    Eles são nomeados agentes necessários, pois são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, como no caso de xanxerê, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.

    Logo, na situação narrada, os moradores são considerados agentes de fato necessários

  • Sentido formal, subjetivo ou orgânico: Não importa o que exerça, mas sim, quem exercê-la.

    Administração direta e indireta.

     

    Sentido material, objetivo e funcional: Não importa quem exercê-la, mas sim, o que exerça.

    Delegatários.

  • Agente de Fato: Pessoa que exerce uma atividade estatal sem possuir um vínculo regular com Estado:

    Agente Putativo: Pessoa que atua como agente público, porém sua investidura foi irregular.

    Agente Necessário: Atua em situação de emergência auxiliando o Estado.

    Regra: Os atos praticados pelos agentes de fato são válidos em razão dos princípios de Boa-Fé e Confiança.

  • Embora esteja correto dizer que as pessoas naturais que desempenham funções públicas em situações de calamidade são classificadas como particulares em colaboração com o poder público, o mesmo não se pode afirmar quanto à parte final da assertiva. É que, como ensina nossa doutrina, o conceito de administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) corresponde ao "conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 19)   

    Assim, segundo nosso ordenamento, somente integram o conceito de Administração Pública os órgãos públicos que compõem a Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.  

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • De fato, as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público. Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão. Aqui, percebe-se que a banca adotou o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes.

     

     

    Fonte: prof. Erick Alves

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEGRAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO SUBJETIVO.

  • ERRADOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO O O O!

    Na minha concepção, a questão contém dois erros

    1) Dizer que particulares em colaboração exercem funções em caráter emergencial. Isso não é verdade, pois o Delegatário não é emergencial, muito menos honorífico e credenciado.

    2) Basicamente, a questão faz referência ao agente " necessário " , ou seja, o Agente abrangido pela " Teoria do funcionário de fato ".

     

    foco ;D

  • Erradoooooooooooooooooooooooooooooooo!!! hahaha 

  • AGENTES DE FATO - Aqueles que investem da função pública de forma emergencial ou irregular.

     

    Podem ser classificados em:

    a) Necessários - Em situações excepcionais. Ex.: Diante a uma calamidade pública, alguém que atua como se fosse "Bombeiro militar".

    b) Putativos - Tem aparência de agente público, sem ser de direito. Ex.: Servidor que pratica diversos atos da administração sem ter sido investido mediante concurso público. Neste caso, os agentes parecem ser agentes públicos, mas não são.

     

    Os atos produzidos pelos Agentes de Fato são válidos, em razão da Teoria da aparência.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1 

  • Embora esteja correto dizer que as pessoas naturais que desempenham funções públicas em situações de calamidade são classificadas como particulares em colaboração com o poder público, o mesmo não se pode afirmar quanto à parte final da assertiva. É que, como ensina nossa doutrina, o conceito de administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico) corresponde ao "conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 19)   

    Assim, segundo nosso ordenamento, somente integram o conceito de Administração Pública os órgãos públicos que compõem a Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.  



    Resposta: ERRADO (Prof Rafael Pereira)

  • QUANTA GENTE VIAJANDO .... Simplicidade galera!

    Eu acertei pelo fato de que são Agentes Necessários e, além disso, não integram a adm pública!

    Simples Assim! 

  • Integram a administração pública sim, não fala bosta não.

  • SÃO  AGENTES NECESSÁRIOS

  • ERRADO

     

     

    1)USURPADORES= agentes que desempenham funções públicas visando interesse privado  sem estarem regularmente investidos e sem apresentarem qualquer aparência de legitimidade

     

    2)AGENTES DE FATO= agentes que desempenham funções públicas sem estarem regularmente investidos, mas de forma aparentemente legítima; não integram a administração pública em sentido subjetivo e se dividem em:

     

       2.1)AGENTE PUTATIVO= agente que desempenha as funções com presunção de que o faz com legitimidade, mas sua investidura foi ilegal

     

       2.2)AGENTE NECESSÁRIO= pessoa que, em momento de necessidade pública, como um incêndio ou acidente, desempenha alguma função que    deveria ser desempenhada por algum agente público

  • São agentes de fato. 

  •  

    GAB: E

    As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares
    em colaboração com o poder público.

     

    Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.

    Percebe-se que a banca adotou o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam,basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes.

     

    Fonte:Direito Administrativo para ATRFB 2017
    Prof. Erick Alves
     

  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.

    ERRADO.

     

    Agente de fato >>>>  diferenciam -se em 2 categorias:

     

    Agentes necessários: São aqueles que atuam em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, como, por exemplo: em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público, como se FOSSEM AGENTES DE DIREITO.

     

    Agentes putativos: É aquele que desempenha a função pública, na presunção de legitimidade, porém a sua investidura não se deu dentro do procedimento legal. Seria, por exemplo, um agente nomeado sem prévia aprovação em concurso público.

  • Comentário do professor QC que resume a questão

     

    "Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo."

  • Particulares em colaboração com o poder público são os concessionários/permissionários, são considerados também agentes delegados que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, em nome próprio, por sua conta em risco.

     

    O que a questão quer saber é quem são os agentes de fato, que se subdividem em necessários (que executam atos e atividades em situações de emergência) e putativos (são aqueles irregularmente investidos na função pública, que possuem aparência de legalidade, porém sem ser de direito).

     

    Item errado!

  • Estou muito confusa com essa questão, os comentários estão divergindo com o comentário do professor. 

  • Nenhum particular, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo. 

  • A EXPRESSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:

     

    a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

     

    b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

     

    GRIFO MEU "Ou seja, as pessoas quando representam a ADM pública, elas a representa em sentido objetivo. "

     

    Nosso gabarito encontra-se na alinea "b" da Pagina "120" do LIVRO   -   Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 30ª Edição (2017).

     

    QUESTÃO, PORTANTO, - ERRADA.

  • Direto ao ponto:

     

    Subjetivo/orgânico/formal: Tem a ver com o orgão.

     

    Objetivo/material/funcional: Tem a ver com a atividade desempenhada.

     

    Se a questão falasse sentido objetivo, estaria correta.

  • Particular nenhum integra a Administração em sentido subjetivo, já que em sentido subjetivo ou orgânico se refere aos entes da Adm Pública.

  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.

     

    Gabarito: errado

  • Gab. Errado

    O agente necessário não integra a ADM. Pública
    , nem em sentido subjetivo, nem em sentido objetivo.

  • EU APRENDI ASSIM COM LUCAS PAVIONE, MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO, ETC QUANTO AOS AGENTES:

     

    SENTIDO SUBJETIVO: AGENTES, ÓRGÃOS, AUTARQUIAS........ EM SI

    SENTIDO OBJETIVO: FUNÇÃO QUE DESEMPENHAM.

     

    MEU AMIGO DA ONÇA CESPE, ISSO É BASILAR NA DOUTRINA, É AMPLAMENTE MAJORITÁRIO.

     

    AGORA OLHA A ASSERTATIVA:

    As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público e integram a administração pública em sentido subjetivo.

     

    ELES SÃO OS DONO RAZÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO. MAS O CESPE NÃO TEM CRITÉRIO, COMO FAZ? SE ELES SÃO AGENTES DE FATO, PUTATIVOS OU NECESSÁRIOS, A ASSERTATIVA DIZ: QUE ´´ESPONTANEAMENTE ASSUMEM´´ ENTÃO É NECESSÁRIO.  

     

    PARA PIORAR É MAJORITÁRIO QUE O AGENTE NECESSÁRIO NÃO FAZ PARTE NEM DA OBJETIVA E NEM DA SUBJETIVA! ELE APENAS CUMPRIU UMA FUNÇÃO QUE ERA DE CARÁTER ADMINISTRATIVO MESMO SEM A DEVIDA INVESTUDURA!

     

    PARA DE FAZER CESPICE E ANULA A QUESTÃO!

     

  • São considerados gestores de negócios .

  • Não compreendi a questão, se o particular está em colaboração com o serviço público, então, ele é AGENTE HONORÍFICO (dentro do conceito amplo de agente público). Sendo assim, pensei que estivessem em sentido SUBJETIVO.

  • O item está ERRADO.

     

    Para Celso Antonio, os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares. Ora, se não fazem parte do Estado, a última parte da sentença torna-o incorreto, ou seja, não integram a administração em seu sentido subjetivo.

     

    Vamos continuar na definição.

     

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial

  • São AGENTES NECESSÁRIOS.

  • As pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público - CERTO (GÊNERO DA ESPÉCIE - GESTORES DE NEGÓCIOS)

    e integram a administração pública em sentido subjetivo. (NÃO !! NÃO HÁ VINCULAÇÃO)

  • Gab errado

    sentido subjetivo = estrutura

    sentido objetivo = atividade

  • Comentário:

    De fato, as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público.

    Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.

    Percebe que foi adotado aqui o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes.

    Gabarito: Errado

  • De fato, as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público.

    Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.

    Percebe que foi adotado aqui o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes. 

  • De fato, as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público.

    Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.

    Percebe que foi adotado aqui o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes. 

  • De fato, as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público.

    Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.

    Percebe que foi adotado aqui o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes. 

  • Particulares em colaboração ----> Agentes Honoríficos

    Calamidade/Emergência ------> Agentes Necessários

  • Segundo o prof. Erick Alves,

    "De fato as pessoas físicas que espontaneamente assumem funções públicas em situações de calamidade são consideradas particulares em colaboração com o poder público.

    Seria o caso, por exemplo, da pessoa que espontaneamente auxilia os bombeiros a resgatar vítimas de uma enchente. Porém, não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão".

  • Pessoal, acho que existe uma linha tênue aqui.

    Veja, a explicação do Prof. Érick:

    "1) Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo defendem que, quando se adota o sentido formal ou subjetivo, a rigor, só podem ser considerados Administração Pública aqueles sujeitos que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerçam. Assim, segundo os autores, de acordo com nosso ordenamento jurídico a Administração Pública seria integrada exclusivamente pelos órgãos da administração direta (Ministérios, Secretarias, Mesas etc.) e pelas entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), e por mais ninguém.

    2) (...) o importante aqui é perceber que, segundos os autores, o conceito de Administração Pública formal ou subjetiva excluiria entidades privadas que exercem atividades próprias da função administrativa, a exemplo das concessionárias de serviços públicos (companhias de lixo, água, energia elétrica etc.) e das organizações sociais. Isso porque, apesar da atividade exercida, nosso ordenamento jurídico não coloca essas entidades no seio da Administração Pública formal.

    3) Não obstante, frise-se que a maioria da doutrina não faz essa distinção, e simplesmente define a Administração Pública em sentido subjetivo como o “conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

    Assim, para mim, o sentido subjetivo da administração pública ficou dividido entre o exercido pela adm. direta e indireta. E, apesar de haver essa divisão, ambos preenchem o requisito legal para integrarem o sentido subjetivo da adm. pública.

    No entanto, a questão falou de um particular em colaboração com a adm. pública, que apesar de estar exercendo a atividade, não vai integrar a adm. pública por não preencher o requisito formal, qual seja, a previsão legal.

  • AGENTES DE FATO não integram a adm pública.

  • Questão de alto nível.

    Parabéns, Cespe.

  • O enunciado da questão tem "a cerca" quando deveria ser "acerca" junto.

  • Olá turma! Questão capciosa, pois a banca te induz ao erro, mas vc atento percebe que tem algo de errado, quando a banca pronuncia que estes agentes integram a administração pública, na verdade eles são considerados agentes públicos, por prestarem um serviço ao Estado, mas não integram a Administração Pública, por não ter vínculo com a Administração.

  • Esse espontaneamente é dose, só o CESPE mesmo

  • São particulares em cooperação com o poder público, porém não integram a administração pública. É apenas uma pessoa que agiu com cidadania em meio a uma calamidade.

  • A questão aborda o conceito de AGENTE NECESSÁRIO, uma das espécies de AGENTES DE FATO. Eles não integram a Administração Pública.

    ------------------------------------

    STJ/AA/2015

    Os agentes putativos ( NA VERDADE AGENTE NECESSÁRIO) são aqueles que praticam e executam atos e atividades em situações de emergência e em colaboração com o poder público como se fossem agentes estatais. (ERRADO)

    --------------------------------------------

    Dessa forma, os agentes de fato são, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.

    ------------------------------------------

    Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):

    “Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito. ( CASO DA QUESTÃO EM TELA)

    Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”

    -------------------

    No mais, necessário apenas fazer uma observação a mais: por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.

    -------------------

    Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html

  • Agente putativo integra a ADM pública?

  • O colega J Demontier V ERROU ao afirmar que agente putativo já é servidor !

    Agentes Putativos desempenham atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora tenha havido alguma ilegalidade na sua investidura Ex: servidor que toma posse sem cumprir os requisitos do cargo (investidura irregular).

  • ERRADO.

    AGENTES DE FATO.

    a) AGENTES NECESSÁRIOS: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

    b) AGENTES PUTATIVOS: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.

     

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.  

    Sentido subjetivo (formal ou orgânico) corresponde ao "conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam" (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 19) 

    GAB: E

  • Sentido Objetivo?!

  • Pra deixar claro, a questão trata dos agentes necessários e não do putativo.
  • Confesso que achei top a questão

    "o que os olhos não viram. O Cespe cobra"

  • Não é correto afirmar que tais pessoas integram a administração pública em sentido subjetivo, pois não existe lei que contenha tal previsão.

    Perceba que a CESPE adota o conceito formal de administração pública, pelo qual a administração pública só é composta por aquelas pessoas, órgãos e entidades previstos em lei, que seriam, basicamente, a administração direta e indireta e respectivos agentes.