SóProvas


ID
1759414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade e ao controle da administração pública, julgue o item subsequente.

O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação, for possível presumir lesão oriunda do ato por aquele praticado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errônea: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1395771 SP 2011/0133416-0 (STJ).

    Data de publicação: 14/11/2013.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. BENEFICIAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429 /92. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECORRÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE RESSARCIMENTO E DE MULTA VINCULADA AO BENEFÍCIO OBTIDO. 1. O dano ao erário não é elementar à configuração do ato de improbidade. 2. Os atos censurados amoldam-se aos casos de improbidade administrativa, previstos no art. 11 , I , da Lei 8.429 /92. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo genérico. 3. In casu, conclui o acórdão estadual que houve favorecimento da vencedora do certame, por manifesta deliberação do ora agravante, o que por si só configura o dolo genérico, consubstanciado na intenção de beneficiar a empresa vencedora do certame. 4. O art. 21 , I , da Lei n. 8.429 /92 prevê a aplicação de sanções aos atos de improbidade, ainda que não haja dano patrimonial ou enriquecimento ilícito, salvo quanto à pena de ressarcimento. No caso, não foi consignada a ocorrência de dano patrimonial ou de enriquecimento ilícito. Recurso especial parcialmente provido para tornarem inaplicáveis as sanções de ressarcimento integral do dano e de pagamento de multa civil equivalente a três vezes o acrescimento patrimonial auferido. […].”

  • “... 4.  A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes.

    5.  Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.

    6.  Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. ...” (STJ - REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015)

  • De modo simples:


    A questão diz que é possível CONDENAR um agente público a ressarcir o erário através de AÇÃO POPULAR sem COMPROVAÇÃO, ou seja, sem provas, bastando para tanto "PRESUMIR lesão oriunda do ato por aquele praticado."


    ERRADO! Condenar sem provas é coisa dos tribunais do PCC e do Comando Vermelho.
  • Tem que haver comprovação

  • Errado


    Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige o dolo específico, mas apenas o genérico, para efeito de viabilizar a punição do ato objetivamente ímprobo disciplinado no art. 11, da L8429.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/74560452/stj-12-08-2014-pg-2013

  • Aplicando-se a 8.429/92 neste caso:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;  


  • Errada.Não há condenação sem o lastro probatório, isto é, provas.

  • Gabarito ERRADO.

    Para condenação deve-se ter as provas concretas.

  • Não se condena sem provas!

    ps: 31/12 também é dia de estudar hahaha.. 

  • GABARITO: ERRADO... quem condena e o Juiz ...

  • ACÃO POPULAR ? 

  • Fafa inss.


    O PROCESSO DA LEI 8429 É JUDICIAL, É UMA ESPÉCIE DE AÇÃO POPULAR PARA APURAR IRREGULARIDADES,  ABRAÇO.

  • Sempre deve haver o contraditório e ampla defesa.

  • Falta de comprovação?

    Presunção?

    Resposta Erradíssima!

  • O que dizer então desta questão de Agente da PC-DF, em que o CESPE considerou ERRADA??

    Considere a seguinte situação hipotética.

    "Após investigação, constatou-se que determinado servidor público adquiriu, em curto período de tempo, uma lancha, uma casa luxuosa e um carro importado avaliado em cem mil reais, configurando um crescimento patrimonial incompatível com sua renda. Apesar de a investigação não ter apontado a origem ilícita dos recursos financeiros, o referido servidor foi condenado à perda dos bens acrescidos ao seu patrimônio, à demissão, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa". 


    Nessa situação hipotética, o servidor foi indevidamente condenado por improbidade administrativa, haja vista não ter ficado comprovada ilicitude na aquisição dos bens".


    O gabarito considerou como incorreta a questão e o principal argumento levantado pelos colegas está no art. 9, inciso VII, da Lei Federal 8.429/92, que diz que é hipótese de enriquecimento ilícito: “adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.”


    Nesse caso da Lei de Improbidade, como defende Hely Lopes Meirelles, há uma presunção de enriquecimento ilícito. O agente, então, deve comprovar a origem lícita dos bens que são incompatíveis com os seus rendimentos.


    Pra mim, ambas as questões constituem violação à presunção de inocência  (embora, como cidadã, prefira aceitar a presunção de enriquecimento ilícito e condenar esse corruptos mesmo sem provas). 


    Alguém consegue diferenciar os dois casos? Porque o CESPE condenou a violação à presunção de inocência em um e a acatou expressamente na outra questão?

  • SE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO NÃO FOR COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA, IMPUDÊNCIA, IMPERÍCIA (culpa) OU A INTENÇÃO (dolo), NÃO HAVERÁ AÇÃO DE RESSARCIMENTO

    LEMBREM-SE: A VERDADE SABIDA NÃO É ADOTADA NO BRASIL!



    Indo mais ao fundo...
    CF/88, Art.5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO, PRESUME-SE A INOCÊNCIA (In dúbio pro reo).

    NA DÚVIDA, CONVÉM ERRAR CONSIDERANDO INOCENTE UM CULPADO DO QUE CULPAR UM INOCENTE.






    GABARITO ERRADO
  • 1 - Ação popular é imprescindível a comprovação de má-fé por parte do agente público.

    2 - Prejuízo ao erário é imprescindível a comprovação de dolo e culpa.


    Errada.

  • Tem que comprovar dolo ou culpa.

  • Isso seria a "verdade sabida", que não é adotada no Brasil pois todos têm o direito ao contraditório e ampla defesa!

  • Não se condena por presunção

  • Caro colega SUNSHINE. Creio que na questão citada por você, o CESPE considerou incorreto porque a assertiva abordava tema relativo à IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, onde existe dispositivo expresso na lei acerca da presunção de lesão, enquanto que a presente questão aborda, especificamente, a AÇÃO POPULAR.

    Sobre a presente questão, colaciono abaixo parte da Ementa do STJ. Acredito que a Banca se baseou pelo seguinte julgado em razão da leitura do seu inteiro teor.

    REsp 1447237 / MG  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  DJe 09/03/2015:  "5.  Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes."

    para mais detalhes, veja os itens 20 e 21 do inteiro teor:

    "20. Por  outro  lado,  não  restou  configurada  a  lesividade  ao  patrimônio  público  hábil  a  implicar  a  responsabilização  das  partes  em  ressarcir  o  Erário,  uma  vez  que  o  serviço  de  publicidade  foi  efetivamente  prestado  pela  empresa  contratada,  que  teve  sua  contraprestação  adimplida  pelo  ente  estatal;  neste  ponto,  observa-se  que  houve  dotação  orçamentária  anterior  sob  a  rubrica  0203.3132.03.07.0121.05  (fls.  4.968)  para  a  quitação  dos  serviços  contratados,  que  abrangeu  regularmente  o  valor  global  dos  gastos  com  a  contratação.

    21. Pondera-se,  neste  caso,  que  é  possível  cogitar  de  eventual  ofensa  à  moralidade  administrativa  -  conforme  destacado  pelo  Acórdão  do  Tribunal  de  origem;  a  violação  à  boa-fé  e  aos  valores  éticos  esperados  nas  práticas  administrativas,  contudo,  não  configura  elemento  suficiente  para  ensejar  uma  presunção  de  lesão  ao  patrimônio  público ,  conforme  sustenta  o  Tribunal  a  quo;  e  assim  é  porque  a  responsabilidade  dos  agentes  em  face  de  conduta  praticada  em  detrimento  do  Estado  exige  a  comprovação  e  a  quantificação  do  dano,  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  4.717/65."

  • Não se condena por presunção .

     

    Bons Estudos  

  • Não é possível condenar sem provas.

  • PedroMatos, belo comentário. A verdade sabida é um instituto VEDADO no nosso ordenamento jurídico, ou seja, não pode a Administração Pública, a princípio de supor que ocorreu a lesão por ato por ele praticado, aplicar-lhe sanção. A sanção só poderá ser aplicada respeitando-se o devido processo legal, de forma que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Erro grosseiro da questão----> "a despeito de falta de comprovação"  : Não se condena sem provas.

     

     

    GAB. E

  • PRESUMIR: Tirar uma conclusão antecipada, baseada em indícios e suposições, e não em fatos comprovados; conjecturar, supor.

  • Questão de portugues imperial

  • Como vc pode conderar uma pessoa a ressarcir o erário apenas 'presumindo' que ela tenha cometido um crime de improbidade? Isso não existe.

  • PRESUMIR

  • Gabarito: Errado!

    Para o STJ não existe "presunção" legal de dano ao erário, exigindo-se prova da efetiva perda patrimonial.

    STJ/Informativo 528/2013: no REsp 1.173.677/MG, a 1ª Turma do STJ ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Informativo 557 do STJ/2015.1: no RESP 1.447.237-MG, a Primeira Turma decidiu que ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário.

    STJ: O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado. A lesão ao erário, como requisito elementar do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser meramente presumida (REsp 805080/SP, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, j. 23/06/2009).

    Foça, foco e fé!

  • REsp 1447237 / MG

    EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.

    ainda no mesmo recurso especial

    6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato.

     

  • ERRADO 

    É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO , PARA QUE SE CONFIGURE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

     

  • Ninguém pode ser CONDENADO sem o TRÂNSITO EM JULGADO.

     

  • Gab: Errado

     

    Simplificando:

     

    Olha ... não consigo provar, mas acho que ele seja o culpado. Poderei condená-lo?

    R: Claro que não.

  • GABARITO ERRADO

    Acho que, apesar de ser um pouco lógica a assertiva, o examinador tentou aplicar uma pegadinha para quem estudou a Lei da Ação Popular (L. 4.717):

     

    Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

     

    Eu parei um pouco para ler com calma se não seria a seguinte afirmação:

     

    "O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação da extensão do dano, restar provada sua ocorrência."

    Ai estaria correta

  • É aquele raciocínio, como o cara vai responder por algo presumido?

  • Pessoal, digamos que essa parte da inocência do servidor estivesse correta na questão, a ação popular seria o instrumento correto a ser usado pela adm? Se alguém souber me manda inbox pfv, agradeço!

  • Caso seja o Lula, sim

  • O comentário do Pedro Paulo diz tudo!!!

    Rsrsrs

  • A responsabilidade do agente público é subjetiva,ou seja, numa ação de regresso, para ressarcimento ao erário, a apresentação do ônus ratificando ação culposa do agente é da administração pública.

  • Onde ficaria a ampla defesa e contraditório?

  • Condenar sem provas é coisa do PCC/Comando Vermelho (Melhor resposta.) - Gab Errado

  • véspera de natal e eu errando uma questão de português como essa

  • despeito de :  apesar de, ainda que, independentemente de, embora, não obstante, mesmo que, nada obstante, sem embargo de.

  • acho que o examinador quis confundir pois a indisponibilidade de bens pode ser feita independente de comprovação comprovação de lesão ou enriquecimento ilicito...

  • Condenar sem provas não dá papai!

    ___________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Ação de Ressarcimento exige provas cabais. Porém, é imperioso registrar que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, no seio da LIA, exige apenas fumaça do cometimento, por ser medida preventiva, de onde se observa a eficácia do in dubio pro societae.

  • Existem decisões recentes (por exemplo, STJ, AgRg no REsp 1.288.585/RJ, de 16/2/16 e AgRg no REsp 1512393/SP) que entendem que a demonstração de dano financeiro efetivo não é necessária em casos de dispensa indevida de licitação. O dano seria in re ipsa, na medida em que o poder público, quando não promove a licitação, sendo ela obrigatória, deixa de contratar a melhor proposta.

    E, com efeito, para a configuração da improbidade administrativa prevista no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 é desnecessária a comprovação de dano efetivo ao erário.

    Porém, há decisões contrárias do STF:

    Primeiramente, em julgamento da 2ª Turma, o relator, ministro (logo quem?) Gilmar Mendes, firmou seu entendimento pela necessidade de comprovação tanto do dolo específico, quanto da lesão ao erário para a configuração do crime licitatório. Em suas palavras: “[...] para configuração da tipicidade material do crime do artigo 89 da Lei 8.666/93, são necessários elementos adicionais. A jurisprudência interpreta o dispositivo no sentido de exigir o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica”.

    O Relator venceu, e a Operação Cancela Livre da Polícia Federal que investigava crimes de dispensa/inexibilidade ilegal de licitação foi praticamente destruída.

    Houve chopes e agradecimentos.

    Brasileiros foram derrotados, exceto aqueles investigados, mais uma vez.

    Quanto à questão, STF > STJ, então está ERRADA.

  • a despeito de = independente de

    Português passando o cerol em administrativo.

  • Pensei o seguinte... o agente público só pode ser responsabilizado mediante AÇÃO REGRESSIVA, e, ainda por cima, mediante a comprovação de DOLO ou CULPA de sua parte. Logo, não há que se falar em presunção.

  • DOLO ou CULPA -> indispensáveis no caso em voga (há necessidade de comprovação - "LESÃO PRESUMIDA" seria algo completamente arbitrário -> VERDADE SABIDA: vedada no ordenamento pátrio).

    Caso contrário, falaríamos de responsabilidade OBJETIVA do agente público.

  • ERRADO

    A questão versa sobre a responsabilidade subjetiva, da qual é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para que haja um possível ressarcimento(feito pelo estado por meio de uma ação regressiva ou de ressarcimento) por parte do agente público causador do dano.

  • Negativo. Não há como condenar qualquer agente público, por meio de ação popular, sem quaisquer comprovações de dano ao erário. Isso, portanto, acarretaria em uma ilegalidade e, consequentemente, vai de encontro ao que se afirma na questão. Logo, Gabarito: Errado.
  • A DESPEITO

  • questão de portug...

  • O controle da administração pública pela via da ação popular autoriza a condenação do agente público a ressarcir valores ao erário quando, a despeito de falta de comprovação, for possível presumir lesão oriunda do ato por aquele praticado.

    ERRADO

    A despeito = Independente de