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ID
1759417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada, julgue o item seguinte.

Como regra, o tombamento pela administração pública não confere ao proprietário direito a qualquer indenização.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Por implicar apenas uma restrição parcial ao direito de propriedade, o tombamento, em regra, não cria obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado.


    Fonte: D.A Esquematizado

  • CERTO.

    NÃO CONFUNDAM OS INSTITUTOS!

    TOMBAMENTO:

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    Deus nos abençoe e nos faça prósperos de amor <3

  • Gab. CERTO

    NÃO CONFUNDAM OS INSTITUTOS!

    TOMBAMENTO:

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

  • GABARITO CERTO

    O tombamento é intervenção na propriedade que, via de regra, não serve de fundamento para requerimento de indenização. Excepcionalmente, o tombamento pode ensejar o esvaziamento do valor econômico do bem, casos nos quais o proprietário não poderá suportar sozinho o dano, haja vista deixar de ser uma intervenção restritiva para se configurar em verdadeira desapropriação indireta. Caso se demonstre que o tombamento enseja gastos desproporcionais para a manutenção do bem, o poder público terá o dever de indenizar por estes prejuízos devidamente comprovados, uma vez que a manutenção ordinária do bem não geraria encargos de tal monta.

  • Considerado o tombamento um benefício para toda a coletividade, não é coerente, em razão do princípio da isonomia, que somente o proprietário arque com o ônus dessa intervenção.­ Portanto, o Estado deve indenizar caso ocorra um encargo desproporcional para o proprietário. Também se reconhece dever de indenizar quando o tombamento institui despesas extraordinárias para a conservação do bem, cujos custos devem ser mantidos pelo Poder Público.

    Vale grifar, ainda, a indenização decorrente de esvaziamento do valor econômico do bem, hipótese em que a intervenção na propriedade deixa de ser restritiva para ser supressiva, caracterizando uma verdadeira desapropriação indireta. Dessa maneira orienta o STJ:

    (...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo. (...) (REsp 220.983/SP, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgamento 15.08.2000, DJ 25.09.2000, p. 72).

  • Gabarito: CERTO


    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio: por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."
  • Só ressaltando que em alguns casos são concedidos benefícios aos proprietários do imóveis por meio da isenção do IPTU.

  • CORRETA: O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano no bem.

  • CERTO . Sobre isso se manifesta a doutrinadora Di Pietro (2014, p. 147): "O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

     

  • Embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca da necessidade, ou não, como regra, de indenização ao particular proprietário do bem tombado, a posição majoritária, de fato, inclina-se pela não incidência, de regra, do dever indenizatório.


    Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:  

    "O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."  

    Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:  

    "O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."  

    Correta, portanto, à luz dessa postura doutrinária majoritária, a presente assertiva.  

    Gabarito do professor: CERTO


    Bibliografia:  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146  

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.
  • GABARITO: C

    Embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca da necessidade, ou não, como regra, de indenização ao particular proprietário do bem tombado, a posição majoritária, de fato, inclina-se pela não incidência, de regra, do dever indenizatório. 


    Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:   

    "O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."   

    Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:   

    "O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."   

    Correta, portanto, à luz dessa postura doutrinária majoritária, a presente assertiva.   

    Gabarito do professor: CERTO 


    Bibliografia:   

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146   

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Considerado o gabarito ERRADO. 

    A questão generalizou:  "não confere ao proprietário direito a qualquer indenização".

    Tombamento por implicar apenas uma restrição parcial ao direito de propriedade, em regra, não cria obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação.

  • Tombamento retira a propriedade do particular? Não, então por que haveria de ser indenizado o particular? Não faz sentido algum.

  • NÃO INDENIZA PELO SIMPLES FATO DE TOMBAR... MAS CASO HAJA ALGUM DANO AO PROPRIETÁRIO, SIM, HÁ A INDENIZAÇÃO!

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    -Poderá gerar direito à indenização se causar algum dano ao seu proprietário