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Certo
Por implicar apenas uma restrição parcial ao direito de propriedade, o tombamento, em regra, não cria obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado.
Fonte: D.A Esquematizado
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CERTO.
NÃO CONFUNDAM OS INSTITUTOS!
TOMBAMENTO:
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Características:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
Deus nos abençoe e nos faça prósperos de amor <3
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Gab. CERTO
NÃO CONFUNDAM OS INSTITUTOS!
TOMBAMENTO:
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
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GABARITO CERTO
O tombamento é intervenção na propriedade que, via de regra, não serve
de fundamento para requerimento de indenização. Excepcionalmente, o tombamento pode ensejar o esvaziamento do valor
econômico do bem, casos nos quais o proprietário não poderá suportar sozinho o
dano, haja vista deixar de ser uma intervenção restritiva para se configurar em
verdadeira desapropriação indireta. Caso se demonstre que o tombamento enseja gastos desproporcionais para a
manutenção do bem, o poder público terá o dever de indenizar por estes
prejuízos devidamente comprovados, uma vez que a manutenção ordinária do bem
não geraria encargos de tal monta.
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Considerado o tombamento um benefício para toda a coletividade, não é coerente, em razão do princípio da isonomia, que somente o proprietário arque com o ônus dessa intervenção. Portanto, o Estado deve indenizar caso ocorra um encargo desproporcional para o proprietário. Também se reconhece dever de indenizar quando o tombamento institui despesas extraordinárias para a conservação do bem, cujos custos devem ser mantidos pelo Poder Público.
Vale grifar, ainda, a indenização decorrente de esvaziamento do valor econômico do bem, hipótese em que a intervenção na propriedade deixa de ser restritiva para ser supressiva, caracterizando uma verdadeira desapropriação indireta. Dessa maneira orienta o STJ:
(...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo. (...) (REsp 220.983/SP, STJ – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgamento 15.08.2000, DJ 25.09.2000, p. 72).
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Gabarito: CERTO
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio: por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."
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Só ressaltando que em alguns casos são concedidos benefícios aos proprietários do imóveis por meio da isenção do IPTU.
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CORRETA: O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o
bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá
tal direito se houver dano no bem.
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CERTO . Sobre isso se manifesta a doutrinadora Di Pietro (2014, p. 147): "O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento".
Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
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Embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca da necessidade, ou
não, como regra, de indenização ao particular proprietário do bem tombado, a
posição majoritária, de fato, inclina-se pela não incidência, de regra, do
dever indenizatório.
Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:
"O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao
particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não
dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação
pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum
prejuízo em decorrência do tombamento."
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:
"O tombamento, por significar uma restrição administrativa que
apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas
características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever
indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é
causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de
tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à
indenização."
Correta, portanto, à luz dessa postura doutrinária majoritária, a
presente assertiva.
Gabarito
do professor: CERTO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.
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GABARITO: C
Embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca da necessidade, ou não, como regra, de indenização ao particular proprietário do bem tombado, a posição majoritária, de fato, inclina-se pela não incidência, de regra, do dever indenizatório.
Cite-se, neste sentido, a posição de Maria Sylvia Di Pietro:
"O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento."
Na mesma linha, José dos Santos Carvalho Filho:
"O tombamento, por significar uma restrição administrativa que apenas obriga o proprietário a manter o bem tombado dentro de suas características para a proteção do patrimônio cultural, não gera qualquer dever indenizatório para o Poder Público, e isso porque nenhum prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem. Somente se o proprietário comprovar que o ato de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a regra, é que fará jus à indenização."
Correta, portanto, à luz dessa postura doutrinária majoritária, a presente assertiva.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 146
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 815.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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Considerado o gabarito ERRADO.
A questão generalizou: "não confere ao proprietário direito a qualquer indenização".
Tombamento por implicar apenas uma restrição parcial ao direito de propriedade, em regra, não cria obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação.
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Tombamento retira a propriedade do particular? Não, então por que haveria de ser indenizado o particular? Não faz sentido algum.
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NÃO INDENIZA PELO SIMPLES FATO DE TOMBAR... MAS CASO HAJA ALGUM DANO AO PROPRIETÁRIO, SIM, HÁ A INDENIZAÇÃO!
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TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.
- Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.
- O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.
- É uma modalidade restritiva da propriedade.
- Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.
- Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.
- As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
-Poderá gerar direito à indenização se causar algum dano ao seu proprietário