SóProvas


ID
1759420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada, julgue o item seguinte.

As servidões administrativas são perpétuas, isto é, perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Diniz (2004) ressalta que a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. Embora o imóvel dominante e o serviente possam ser alienados, a servidão segue o prédio a que se liga desde o momento de sua constituição, logo, o dono do prédio dominante não pode cedê-la ou transferi-la a outrem. Se o dono do prédio consentir que se faça tal coisa, ter-se-ia a extinção da antiga e constituição de nova.


    Além disso, são direitos reais que incidem sobre bens imóveis. Elas perduram indefinitivamente, enquanto subsistirem os prédios que jazem vinculados. Ainda que estes passem para outros proprietários, subsistem as servidões, gravando inalteravelmente os imóveis. Como direitos acessórios, acompanham os prédios quando alienados. Nesse sentido, diz-se que as servidões são perpétuas, ou melhor, de duração indefinida.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13386&revista_caderno=9

  • "A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Tem caráter acessório perpétuo indivisível e inalienável porquanto seu titular está munido de ação real e de direito de sequela podendo ainda exercer seu direito erga omnes desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Deverá ser precedida de declaração de utilidade pública e pode ser instituída através de contrato ou por meio de sentença judicial e deverá ser precedida de declaração de utilidade pública. A regra é a indenização prévia e justa dos danos causados pois os proprietários servientes sofrem prejuízo em benefício da sociedade. A instituição de Servidão Administrativa como meio de intervenção do Estado na propriedade privada é uma ação possível e legítima em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo meramente individual em favor do bem-estar social." (http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13386&revista_caderno=9)

    "Consoante Ruy Cime Lima (RDP 5:24), a servidão administrativa é “insuscetível de termo final, porque o prazo, somente estabelecido em favor da pessoa, colidiria com a utilitas, essencial à servidão real e, para esse efeito, definida segundo as coisas e não as pessoas. Portanto, as servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do poder público e a ut a e op o servente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder a sua função pública, a servidão desaparece. Alguns autores admitem a fixação de um prazo na servidão instituída mediante acordo. No entanto, isso nos parece inócuo porque, se persistir a utilidade pública, cabe ao poder público usar de suas prerrogativas estatais para impor a servidão pelo tempo que se fizer necessário, ainda contra a vontade do particular, podendo, para isso, recorrer ao processo expropriatório com base no artigo 40 do Decreto-lei nº 3 365." (https://www.passeidireto.com/arquivo/3009784/direito-administrativo---maria-silvia-di-pietro/41)



  • CERTO


    Direto ao ponto : 

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

  • Acertei a questão, mas a cespe pegou pesado com essa palavra perpétua. Isso pode gerar anulação da questão.

  • Tô com o Ícaro nessa! Absurdo.  Eu pediria anulação, mas até o STC concorda aí são outros quinhentos. 

  • A servidão administrativa possui o res serviens (prédio de propriedade alheia) que presta utilidade à res dominans. Os princípios comuns das servidões administrativas são o da perpetuidade, a servidão não se presume, indivisibilidade, uso moderado e que a servidão não se constitui sobre coisa própria, podendo-as serem de passagens aéreas de linhas de transmissão de energia elétrica, solo privado para a passagem de oleodutos, tubos subterrâneos para passagem de água e esgoto etc.

    A constituicao da servidão administrativa pode ou não implicar indenização ao particular pelo fato deste ter sua propriedade restringida em decorrência do interesse público. A sua instituição é igual ao da desapropriação e, poderá ser constituída por acordo entre o Poder Público e o proprietário, após a declaração de necessidade pública, seguindo-se os trâmites legais, com o consentimento do proprietário, ou por sentença judicial, se não houver acordo entre o Estado e o proprietário, promovendo o poder público a ação respectiva.

  • Praticamente todos os doutrinadores usam a palavra perpétua... Algumas palavras, no mundo jurídico, não tem o mesmo valor que tem no dicionário. Juridicamente, perpétuo, como tudo no direito, é relativo, é perpetuo com uma condição, enquanto existir interesse público na coisa. 

  • Servidão administrativa tem carater de DEFINITIVIDADE.

  • CERTO.


    Para Alexandre Mazza:


    "A servidão administrativa é caracterizada pela perpetuidade, cogitando-se de sua extinção somente em situações excepcionais, como o desaparecimento do bem gravado, incorporação do bem ao domínio público ou manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio. "

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza - 2015)

  • Perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.

     

     

    GABARITO CERTO

  • Quais são as características do instituto da servidão administrativa?

     

    a) caracteriza-se por sua natureza de direito real sobre coisa alheia;

    b) para a maioria deve ser bem imóvel, existindo divergência quanto à condição;

    c) por ter natureza pública, é diferente da servidão civil;

    d) em sua relação de dominação, tem como coisa dominante um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública e, como coisa serviente, um imóvel de propriedade alheia, o que a diferencia da relação presente na servidão privada;

    e) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato);

    f) tem por finalidade pública a prestação de um serviço público ou execução de obras;

    g) exige autorização legislativa;

    h) é possível a indenização, se houver dano.

    Assim, o ônus real deve ser imposto especificamente a uma propriedade alheia e definida, com base na lei, por entidade pública ou por seus delegados, para possibilitar serviço ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivos, se houver previsão expressa.

  • Certo.

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • CERTO. Sobre isso assinala Di Pietro (2014, p. 160): "(...) as servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder a sua função pública, a servidão desaparece".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

  • Lembrando que a servidão possui caráter perpétuo, mas poderá ser extinta nas seguintes hipóteses:

    a) Perda da coisa grava com ônus real;

    b) Se a coisa dominante perder a sua afetação pública;

    c) Caso haja aquisição do bem imóvel pelo poder público que havia instituído a servidão;

    d) Nas situações em que não haja mais o interesse público na manutenção da servidão sobre o bem.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos.

  • De fato, a doutrina administrativista assinala o caráter de definitividade que impregna o instituto da servidão administrativa. Uma vez instituídas, perduram indefinidamente no tempo, até que, se for o caso, sobrevenha fato que ocasione sua extinção, sendo que um deles, realmente, consiste na superveniência do desinteresse da Administração na persistência da utilização do bem. Em outras palavras, o interesse público que respaldava a servidão administrativa não mais se faz presente, de modo que o bem serviente se torna desafetado.  

    Confira-se, por oportuno, a lição proposta por José dos Santos Carvalho Filho, neste ponto:  

    "A servidão administrativa é, em princípio, permanente.(...) Poderão ocorrer alguns fatos supervenientes, contudo, que acarretam a extinção da servidão.(...) A última categoria é a da situação administrativa pela qual fica patenteado o desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio. Ocorre como que o fenômeno da desafetação, ou seja, cessa o interesse público que havia inspirado a servidão administrativa."  

    Escorreita, portanto, a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO


    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 791
  • GABARITO: C 

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • GABARITO: C 

    De fato, a doutrina administrativista assinala o caráter de definitividade que impregna o instituto da servidão administrativa. Uma vez instituídas, perduram indefinidamente no tempo, até que, se for o caso, sobrevenha fato que ocasione sua extinção, sendo que um deles, realmente, consiste na superveniência do desinteresse da Administração na persistência da utilização do bem. Em outras palavras, o interesse público que respaldava a servidão administrativa não mais se faz presente, de modo que o bem serviente se torna desafetado.   

    Confira-se, por oportuno, a lição proposta por José dos Santos Carvalho Filho, neste ponto:   

    "A servidão administrativa é, em princípio, permanente.(...) Poderão ocorrer alguns fatos supervenientes, contudo, que acarretam a extinção da servidão.(...) A última categoria é a da situação administrativa pela qual fica patenteado o desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio. Ocorre como que o fenômeno da desafetação, ou seja, cessa o interesse público que havia inspirado a servidão administrativa."   

    Escorreita, portanto, a afirmativa ora analisada. 


    Gabarito do professor: CERTO

     

     

    Bibliografia:

     

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 791

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Eu errei pq no final tem coisa dominante  eu pensei que deveria ser coisa serviente.  Achei dúbio 

  • Atenção!!!!!

     

    A servidão é perpétua mas pode ser extinta!!

  • Ok, gabarito CERTO, porém bem poético... "Que seja eterno enquanto dure". Fala sério!

  • Aí tinha que saber o conceito, eu caí pq: PQP perpétuo e pode acabar? tá feito letra de musica de pagode, eterno enquanto dure kkkkkk

  • A servidão, em regra, tem caráter perpétuo, ou seja, não é uma necessidade temporária, mas sim uma utilização do bem por prazo indeterminado. Não é eterna, dura enquanto houver necessidade estatal. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece

  • GABARITO CORRETA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    ·         É DTO REAL.

    ·         QUANDO O ESTADO PRECISA UTILIZAR A PROPRIEDADE DO PARTICULAR PARA EXECUTAR OBRAS OU PRESTAR SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO.

    ·         EX: INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS.

    ·         INCIDE APENAS SOBRE BENS IMÓVEIS.

    ·         BENS PRIVADOS (REGRA) E BENS PÚBLICOS (PRINCIPIO DA HIERARQUIA).

    ·         DA-SE POR: (NÃO HÁ AUTOEXECUTORIEDADE)

           ACORDO ADMINISTRATIVO (DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE PÚBLICA POR DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO).

           SENTENÇA JUDICIAL (QUANDO NÃO HÁ ACORDO).

    IMPORTANTE: PARA DI PIETRO PODE DECORRER DIRETAMENTE DE LEI.

    ·         INDENIZAÇÃO: INDENIZAÇÃO PREVIA E CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

    IMPORTANTE: PARA DI PIETRO QUANDO A SERVIDÃO DECORRE DE CONTRATO OU DE SENTENÇA JUDICIAL INCIDINDO SOBRE IMÓIVEIS DETERMINADOS A REGRA É A INDENIZAÇÃO.

    ·         PRESCRIÇÃO: 5 ANOS CONTADOS DA EFETIVA RESTRIÇÃO.

    ·         TEM QUE INSCREVÊ-LA NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PRODUZIR EFEITOS ERGA OMNES.

    ·         É, COMO REGRA, PERMANENTE (SEM PRAZO DETERMINADO).

  • De fato, a doutrina administrativista assinala o caráter de definitividade que impregna o instituto da servidão administrativa. Uma vez instituídas, perduram indefinidamente no tempo, até que, se for o caso, sobrevenha fato que ocasione sua extinção, sendo que um deles, realmente, consiste na superveniência do desinteresse da Administração na persistência da utilização do bem. Em outras palavras, o interesse público que respaldava a servidão administrativa não mais se faz presente, de modo que o bem serviente se torna desafetado.   

  • Soneto de Fidelidade


    Vinicius de Moraes


    De tudo ao meu amor serei atento Antes, e com tal zelo, e sempre, e tanto Que mesmo em face do maior encanto Dele se encante mais meu pensamento.

    Quero vivê-lo em cada vão momento E em seu louvor hei de espalhar meu canto E rir meu riso e derramar meu pranto Ao seu pesar ou seu contentamento

    E assim, quando mais tarde me procure Quem sabe a morte, angústia de quem vive Quem sabe a solidão, fim de quem ama

    Eu possa me dizer do amor (que tive): Que não seja imortal, posto que é chama Mas que seja infinito enquanto dure.


    Vinicius de Moraes, "Antologia Poética", Editora do Autor, Rio de Janeiro, 1960, pág. 96.

  • Caramba ! Eu amo vcs ! Não sabia nada de Direito Administrativo . Agora , meu segundo nome é Di Pietro kkkk . Obrigada !
  • Servidão administrativa:

    1) Direito real de uso sobre propriedade particular;

    2) Incide apenas sobre bem imóvel;

    3) Só se constitui mediante acordo ou decisão judicial;

    4) Caráter permanente;

    5) Indenização prévia e condicionada (só se houver dano);

    6) Deve ser precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto Executivo.

  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta;

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar;

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    - A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

    - As servidões administrativas são perpétuas, isto é, perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.

  • GABARITO: CERTO

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • "Que seja eterno enquanto dure esse amor"

    <3