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"quando vinculante"
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Errada.
“[...] quando vinculante, obriga
[…].”. Acresce-se. Veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU.
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza
jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a
autoridade não se vincula ao parecer proferido,
sendo que seu poder de decisão não se altera
pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a
consulta é obrigatória, a
autoridade administrativa se vincula a emitir o
ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da
apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii)
quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de
parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de
ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão
nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante
não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior
hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte
de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer
dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.
III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a
responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação
de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha
resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro
grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou
jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado
público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente
opinativa. Mandado de segurança deferido. […].” STF, MS
24631, 09/08/2007.
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Errado
A respeito das repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, o STF deixou assentado que (MS 24.631/DF, Tribunal Pleno, DJE 1.º.02.2008):
(I) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo;
(II) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(III) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
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Destaco também outro erro: segundo a jurisprudência do STF e a doutrina majoritária, o parecer não é um ato administrativo.
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Com
base no precedente MS 24631 do STF, parece-me um pouco complicado afirmar categoricamente que o parecer
obrigatório não “...vincula a decisão a
ser proferida pela autoridade competente”.
Na
ementa deste julgado resta EXPRESSO e
LITERAL que, no parecer obrigatório ou de consulta obrigatória, “a autoridade administrativa se vincula
a emitir o ato tal como submetido à
consultoria, com parecer favorável ou contrário,...”. Vincula-se
tanto que se o administrador “... pretender praticar ato de forma diversa
da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer [STF]”.
Deve-se
tomar muito cuidado com essa decisão do STF. Quando a leio, vejo claro que o STF decidiu responsabilizar o
parecerista tão somente nos casos de pareceres vinculantes. Por sua
vez, não consigo inferir da ementa que somente
o parecer vinculante vincula a decisão do administrador.
As
vezes, fico na dúvida se, na verdade, o erro da questão foi considerar parecer
como ato administrativo, visto que o STF disse literalmente ao contrário no
MS24073.
“... I. - Advogado de
empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação
direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão
do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com
o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva,
que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem
estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello,
"Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. ...” (STF - MS 24073,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT
VOL-02130-02 PP-00379)
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O parecer nunca vincula. E quando é usado como motivação, é chamado de aliunde.
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O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante quando a lei o exige como pressuposto para a a pratica fim do ato, contudo, não vinculante, frente à possibilidade do Administrador decidir diversamente aos termos arrematados no parecer.. gab ERRADOOOOOO
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http://www.conjur.com.br/2015-ago-20/interesse-publico-responsabilizacao-advogado-publico-elaboracao-parecer
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Gabarito ERRADO.
O parecer é uma opinião de especialistas sobre um determinado assunto. Não é vinculante.
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Podemos dividir a questão em duas partes.
1° O parecer é ato administrativo?
2° O parecer vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente?
No primeiro caso, exitem divergências doutrinárias, nossa querida Di Pietro afirma que há doutrinadores que consideram apenas atos administrativos aqueles que exteriorizam a vontade dos administradores produzindo efeitos jurídicos, e em decorrência disso, acabam por excluir do conceito de ato administrativo, os atos de opinião e conhecimento.(PARECER). Doutrinadores: Cretella Júnior, Meirelles e Carvalho Filho.
No entanto, há necessidade de considerar posicionamentos divergentes dos expostos, pelos aludidos doutrinadores, como no caso de Di Pietro, Gasparini e Mello, os quais conceituam o ato administrativo como “Declaração do Estado”, incorporando aos seus conceitos os atos de juízo, de conhecimento e de opinião, ou seja, para eles o parecer emitido por agentes ou órgão opinativos é considerado ato administrativo.
Prefiro ficar com a Di Pietro e acho que o Cespe também.
No segundo caso, se vincula ou não, estamos diante de um parecer obrigatório. Preceitua a lei, que alguns atos administrativos devem ser precedidos de parecer para sua prática, sendo este o pressuposto/requisito do ato, fato que obriga o administrador a solicitá-lo, chamado de parecer obrigatório.
Neste caso, a obrigatoriedade a que o administrador público está vinculado, não é a da conclusão ou resultado final sugerido pelo parecerista, mas da obrigação de ter que solicitá-lo por determinação legal, podendo, inclusive, agir de forma contrária a sugerida pelo prolator.
Conclusão: A obrigação a que o administrador está vinculado por determinação normativa, é a de requer o parecer. Mas isso não significa que ele deve decidir de acordo com as conclusões opinadas pelo parecerista, podendo agir de forma diversa, desde que motive. Não vincula a decisão tomada pela autoridade competente.
Gabarito errado!
Questão
Acréscimo em 09/05/2016
Q586472
A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada,
julgue o item seguinte.
De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave. CERTO
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ATO ENUNCIATIVO ==> PARECER -- OPINIÃO = PALPITE.
SE OBRIGATÓRIO -- SUSPENDE O PROCESSO
SE FACUL -- SEGUE O ENTERRO..
DIZ O JUIZ = E AÍ ? O QUE TU ACHA?
DIZ O ESPECIALISTA = ACHO ISSO E ISSO E ISSO.
DIZ O JUIZ: TA BLZ. ( ... PENSA ... PARA MIM TANTO FAZ, RS ) *** NÃO VINCULA ***
O DIREITO NÃO É CHATO, DEPENDE DE COMO VOCÊ O VÊ.
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No que tange à classificação dos atos administrativos, temos os atos administrativos enunciativos que atestam fatos ou emitem opiniões.
Os atos administrativos que atestam fatos são 3:
I - Certidão;
II - Atestado;
III - Apostila/Apostilamento/Averbação.
Por outro lado, dentro dos atos administrativos que emitem opiniões temos o PARECER, o qual se divide em:
I - Parecer facultativo
II - Parecer Obrigatório
No parecer facultativo é possível que a lei que trate de determinado processo administrativo não exija a emissão de um parecer para aquele processo.
No parecer obrigatório a lei que trata de determinado processo administrativo exige a emissão de um parecer, inclusive, a ausência desse parecer gera um vício procedimental.
Todavia, nesta classificação, o fato de o parecer ser obrigatório não significa que ele vincule a decisão da autoridade pública a qual é direcionada o parecer.
Assim, temos que o PARECER OBRIGATÓRIO pode ser:
I - VINCULANTE, cuja fundamentação e dispositivo vinculam a decisão da autoridade púbica a que se dirige (necessita estar previsto em lei, para tanto); ou
II - MERAMENTE OPINATIVO/NÃO VINCULANTE, cuja fundamentação e dispositivo não vinculam a decisão da autoridade a qual se dirige. Temos, portanto, que a assertiva está errada.
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"Os pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre determinado tema que não vinculam a Administração. São atos administrativos mesmo quando ainda não aprovados pela chefia e podem ser de emissão obrigatória se a lei assim dispuser. A questão está errrada, pois mesmo sendo obrigatório o parecer não vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente." Profº Daniel Mesquita Bons estudos
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Para parte da
doutrinae até mesmo para o STF os pareceres não são atos administrativos, mas
sim atos da administração. Assim o é porque os atos opinativos,
como os pareceres, são meras opiniões de alguém a respeito de algo que lhe fora
submetido à apreciação, não produzindo efeitos típicos dos atos administrativos.
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Errado. Parecer é ato meramente opinativo. A autoridade que vai tomar a decisão não está obrigada a acolher a opinião técnica emitida no parecer. Portanto, não vincula.
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Acho que deveria ser anulada!!!!
Quando a consulta é obrigatória, vincula, bem como quando a lei estabelece que a decisão da administração deve estar pautada em um parecer.
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O parecer tem caráter opinativo. Ato administrativo por meio
do qual um órgão consultivo emite uma opinião técnica sobre determinado
assunto. A doutrina costuma fazer a distinção entre três tipos de pareceres,
classificação esta acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, são eles:
Parecer
facultativo: como o próprio nome indica, é aquele cuja
expedição não é obrigatória, podendo a autoridade competente requere-la se
achar conveniente.
Parecer
obrigatório: a sua emissão deve ser solicitada pelo agente
nos casos em que a lei assim determinar. Cumpre notar que a opinião expedida em
tal parecer não vincula a decisão final da autoridade competente, servindo tão
somente como subsidio. Como assinala Di Pietro (2009, p.230), a ‘”” obrigatoriamente
diz respeito à solicitação do parecer””
somente. Será obrigado solicitar o parecer, porém o que constar nele não
ira vincular a autoridade, não ira obriga-la.
Parecer
vinculante: aquele cujas conclusões devem ser acatadas
pela autoridade competente para decidir. Di Pietro cita um exemplo: “Para
conceder a aposentadoria por invalidez, a administração tem que ouvir o órgão
médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão’’ (2009,p.230).
FONTE: BORDALO, Rodrigo. Coleção preparatório para concursos,
Direito administrativo, editora saraiva. Pagina 140
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O parecer obrigatório é quando o órgão da administração é obrigado a emitir, mas não necessariamente é vinculado.
O parecer vinculado é quando a adm deve decidir conforme o parecer.
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Por não envolverem a emissão de ordens, os pareceres são considerados atos da Administração, mas não atos administrativos.
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ERRADO são atos administrativos enunciativos que tem por finalidade declarar um juizo de valor.
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não entendi! segundo o comentário do THIAGO (III) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante,
essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o
administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do
parecer ou, então, não decidir.
Entao o parecer obriga a adminsitração quando ele for obrigatório...então a alternativa deveria estar Certa.
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ana oliveira, como ensina José dos Santos Carvalho Filho na sua obra Manual de Direito Administrativo (...)
Quando é emitido “por solicitação de órgão ativo ou de controle, em virtude de preceito normativo que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio”, dir-se-á obrigatório. Nessa hipótese, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, inquinando-o, assim, de vício de legalidade. (...) p.139.
Como o parecer é um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória. Quando a lei o solicita ele apenas integra o elemento formal da validade do ato, podendo o administrador seguir ou não o que está escrito no parecer.
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Tiago Costa, eu não entendi seu comentário, você marcou como errado, porém escreveu exatamente o que a questão afirma!
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Primeiramente... o parecer não é um ato administrativo (entendimento do STF e da doutrina majoritária).Senão vejamos um trecho do julgado MS 24.073 DF:
"... o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato da administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa."
Ademais, o parecer pode sim ser vinculado ou facultativo, conforme podemos depreender do julgado abaixo:MS24633DF
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I.
Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.Abraços! !!
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Os pareceres administrativos são manifestações de órgãos
técnicos sobre determinado tema que não vinculam a Administração.
São atos administrativos mesmo quando ainda não aprovados pela
chefia e podem ser de emissão obrigatória se a lei assim dispuser.
(ESTRATEGIA)
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o parecer pode ser:
a) obrigatório (quando a lei exige a emissão do parecer)
b) facultativo (a lei não prevê a emissão do parecer)
Por sua vez, o obrigatório se subdivide em:
- vinculante (exceção, e tem que estar expressamente previsto em lei)
- não vinculante (regra)
OU SEJA, NEM SEMPRE O PARECER OBRIGATÓRIO VINCULA.
Complementando:
Tratando-se de parecer vinculante, como o executor foi obrigado a
seguir o parecer, o parecerista responde no caso de dano. Todavia,
tratando-se de parecer não vinculante, quem responde é o executor, SALVO
se o parecerista tiver agido com dolo ou erro grosseiro.
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Fonte: Manual de Direito Administrativo, Profa. Licinia Rossi, 2015, p. 140:
"Pareceres: são opiniões técnicas fornecidas por órgão ou agente competente sobre matéria submetida à sua apreciação; têm caráter meramente opinativo.
Pareceres vinculantes: 'são aqueles que impedem a autoridade decisória de adotar outra conclusão que não seja a do ato opinativo, ressalvando-se, contudo, que se trata de regime de exceção e, por isso mesmo, só sendo admitidos se a lei o exigir expressamente' (CARVALHO FILHO, p. 128)."
Aff, não consigo entender porque a questão está errada...
Se, quando é obrigatório ( no sentido de a lei exigir a confecção do parecer), será vinculante ('não se poderá adotar outra conclusão'), como que a alternativa tá errada???
Alguém ajuda???
(P.S: já li mil vezes todos os comentários, e ainda não entendi o erro da questão!!!)
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Maria Carmo, em regra, mesmo que a consulta seja obrigatória, a decisão não será vinculada aquilo declarado no parecer. Mas há exceções, a exemplo do que ocorre na aposentadoria por invalidez, quando a administração está vinculada à declaração do médico.
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O parecer pode ser FACULTATIVO (o ato administrativo NÃO depende do parecer) ou OBRIGATÓRIO (o ato administrativo depende necessariamente de um parecer, mas o agente que irá decidir NÃO está vinculado ao teor desse parecer).
Já o parecer VINCULATIVO, como o próprio nome já diz, VINCULA o agente responsável pela decisão.
É importante essa diferenciação, dentre outras coisas, para a RESPONSABILIZAÇÃO do parecerista. Explico:
Se o parecer é facultativo ou obrigatório, NÃO HAVENDO VINCULAÇÃO DO AGENTE QUE IRÁ DECIDIR, NÃO há responsabilidade do parecerista.
Diferentemente, se o parecer é vinculativo, há a responsabilidade solidária do parecerista e do agente que decidirá!
Espero ter colaborado na discussão!
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Lei 9784
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Gabarito Errado. O fato de o parecer ser obrigatório, não necessariamente vinculará a decisão.
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A doutrina costuma distinguir
três espécies de pareceres, a saber: i) facultativo, quando a própria
solicitação do parecer, pela autoridade competente para decidir, não é
obrigatória, servindo como um elemento a mais de orientação e de formação da
vontade administrativa; ii) obrigatório, quando a solicitação do parecer é
imposta por lei, mas a autoridade não está obrigada a seguir a conclusão nele
externada, podendo dela divergir, fundamentadamente; e iii) vinculante, quando
não apenas o parecer tem de ser emitido pelo órgão consultivo, como também a
autoridade está obrigada a acompanhar, no mérito, por assim dizer, o sentido de
tal peça técnica.
Voltando à assertiva em exame,
se a hipótese é de parecer obrigatório,
recai-se na segunda opção acima sucintamente descrita, de sorte que a
autoridade competente não está
vinculada à opinião nele
contida, sendo obrigatório, tão somente, que o parecer seja solicitado ao órgão
técnico.
Logo, está-se diante de
afirmativa incorreta.
Resposta: ERRADO
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Questão da cespe a respeito de parecer .Q32862
No que tange às repercussões da natureza jurídico administrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, de modo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; por outro lado,
quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; por fim,
quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer.CERTO
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Parecer:
I - São facultativos, quando não há obrigatoriedade de sua emissão;
II - Não possuem natureza vinculante:
III - Possui discricionariedade:
IV - Reflete um juízo de valor- não vinculado ao administrador;
A demais, é possível a edição de pareceres normativos - neste caso terá caráter geral e abstrato, se aplicando a todos os caso similares àqueles que deu origem a sua edição. E os pareceres técnicos - Opinativos de órgão ou agente, relacionada à sua área de atuação, e por se exigir um conhecimento especifico, não se subordinam ao escalonamento hierárquico da administração pública, admitindo que seu mérito seja discutido por agentes especializados na mesma área técnica.
FFF e fiquem todos com Deus!!!
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Apesar do PARECER ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa.
Gabarito: errado.
Deus é fiel!
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''O parecer é facultativo quando fica a critério da administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou.
o parece é obrigatório quando a lei exige como pressuposto para a prática do ato final. a obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer(o que não lhe imprime caráter vinculante).
O parecer é vinculante quando a administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.''
Maria sylvia Zanella Di Pietro
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Parecer é opinativo.
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O parecer é um ato meramente opinativo que tem por objetivo emitir um JUÍZO DE VALOR acerca de uma decisão ou ato anterior da administração. Por isso, geralmente o parecer acompanha outro ato já editado pela administração, dependendo sempre deste último. É uma espécie de ato enunciativo que não vincula a já citada administração pública. (vincular significa atribuir certa obrigatoriedade. Ora, se o parecer é opinativo, a administração pública poderá ou não acatar as disposições deste ato. Logo, não vincula)
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Mesmo sendo opinativo esse "quando obrigatório" lascou foi tudo. :/
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ERRADO
Resumo do Resumo:
- O parecer é um Ato administrativo em espécie.
- Classificado como ato enunciativo
- Pode ser:
* Facultativo = A autoridade tem a faculdade de pedir um parecer ou não.
* Obrigatório = A autoridade deve pedir o parecer mas não tem a necessidade de estar vinculado ao que diz o parecer, pode tomar uma outra decisão.
* Vinculante = A autoridade deve pedir o parecer e sua decisão serrá de acordo com o que diz o parecer, exceto se manifestadamente ilegal.
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GAB: ERRADO.
O Parecer é um ato enunciativo, ou seja, é uma consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo.
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Resposta: Errada
PARECER
É ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.
Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, o paracer poder ser: a) facultativo; b) obrigatório e c) vinculante.
O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, não vincula quem solicitou, mas se for indicado na decisão, passará a integrá-la, por corresponder a própria motivação do ato.
O parecer é obrigatório quando a lei exige como pressuposto para pratica do ato final. A obrigatoriedade diz respeito somente a obrigação de solicitar o parecer, o que não retirara do ato enunciativo o caráter opinativo.
O parecer é vinculante quando a Administração é obriga a solicitá-lo e a acatar sua opinião. Por exemplo: Aposentadoria por invalidez, etc.
Obs. Apesar do paracer ser, em regra, ato opinativo, o Supremo Tribunal Federal (MS 24631) tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé e culpa.
#segue o fluxoooooo
Pousada dos Concurseiros
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Não há lógica que sustente a afirmação de que o parecer obrigatório não é vinculante. Como não? O administrador para decidir de forma diversa tem que solicitar um outro parecer. Enfim, é decorar burramente e pronto.
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Legislação relativa: art. 42 da Lei da lei 9784/99 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
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Ato ENUNCIATIVO = CAPA
Parecer:
ºFacultativo >caráter opnativo> não vincula a autoridade
ºObrigatório> caráter opinativo>não vincula a autoridade
ºVinculante > não tem caráter opnativo> vincula a autoridade
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Lei do Processo Administrativo 9.784
Parecer obrigatório: É um dever solicitá-lo, fato que não diz respeito aos aspectos de vinculação (ou não) à decisão administrativa.
Quais sejam:
Parecer obrigatório e vinculante: Vincula a decisão
Parecer obrigatório e não vinculante: Não vincula a decisão
Logo, a questão levou em consideração, somente, a obrigatoriedade do parecer.
O direito administrativo é uma teia, busca-se fundamento em seus mais diversos acervos.
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O parecer é ato administrativo em espécie que, quando obrigatório, vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
ITEM – ERRADO - Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. p.172):
“Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.
O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.
O parecer, embora contenha um enunciado opinativo, pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo e dar ensejo à nulidade do ato final se não constar do processo respectivo, como ocorre, p. ex., nos casos em que a lei exige a prévia audiência de um órgão consultivo, antes da decisão terminativa da Administração. Nesta hipótese, a presença do parecer é necessária, embora seu conteúdo não seja vinculante para a Administração, salvo se a lei exigir o pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final, caso em que o parecer se torna impositivo para a Administração.” (Grifamos)
No mesmo sentido, a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.159):
“Parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência.
Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979:575), o parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante.
O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.
O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final.
A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante). Por exemplo, uma lei que exija parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo; embora haja obrigatoriedade de ser emitido o parecer sob pena de ilegalidade do ato final, ele não perde o seu caráter opinativo. Mas a autoridade que não o acolher deverá motivar a sua decisão.”(Grifamos)
O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão. Para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão. (Grifamos)
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RESPOSTA: ERRADO
Ato enunciativo é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. NÃO É, materialmente, um ATO ADMINISTRATIVO em sentido estrito, dado que encerra uma opinião e não uma manifestação de vontade da Administração que produza efeitos concretos. São atos enunciativos as certidões, atestados, informações, PARECERES, vistos. Encerram juízo, conhecimento ou opinião e não manifestação de vontade produtora de efeitos jurídicos.
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O parecer é ato ENUNCIATIVO em espécie que, quando VINCULANTE, vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final.(não é vinculante)
O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.
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A prova da AGU/2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “No que tange às repercussões da natureza
jurídico-administrativa do parecer jurídico, o STF entende que: quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao
parecer proferido, de modo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; por outro lado,
quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com
parecer favorável ou contrário, e, se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo
a novo parecer; por fim, quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor
jurídico deixa de ser meramente opinativa, não podendo a decisão do administrador ir de encontro à conclusão do parecer”.
ALEXANDRE MAZZA
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Parecer:
Facultativo - a requisição e aceitação do conteúdo são faculdade da autoridade;
Obrigatório - a autoridade é obrigada a requisitar o parecer, mas não é obrigada a acatar seu conteúdo;
Vinculado - somente nesta hipótese é que a autoridade é obrigada a requisitar e acatar o conteúdo do parecer.
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Comentário (adicional): Mesmo quando é obrigatório, salvo disposição legal expressa, o parecer não tem natureza vinculante, sendo somente ato que manifesta opinião técnica sobre determinado assunto de interesse da Administração Pública. Em outras palavras, a conclusão do parecer não obriga
a autoridade à qual ele se dirige. Matheus Carvalho, p. 281/282.
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VINCULADO!!!
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Muito obrigado pelo comentario ,thiago emanuel
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o cespe quis confundir os candidatos com os conceitos de parecer obrigatório e vinculante. O parecer OBRIGATÓRIO deve ser solicitado, mas o agente não é obrigado a seguir sua conclusão. Já o vinculante deve ser SOLICITADO E SEGUIDO, ou seja, sua conclusão vincula o agente que solicitou.
ENTAO:
PARECER OBRIGATÓRIO-> DEVE SER SOLICITADO (NÃO NECESSARIAMENTE SEGUIDO)
PARECER VINCULANTE-> DEVE SER SOLICITADO + SEGUIDO
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Q586473
Direito Administrativo
Atos administrativos, Atos administrativos em espécie
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TCE-RN
Prova: Assessor Técnico Jurídico - Cargo 2
A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada, julgue o item seguinte.
De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave. certo
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Antes de adentrar no mérito da vinculação do parecer emitdo , deve -se perceber que o Parecer NÃO SE TRATA DE ATO ADMINISTRATIVO, conforme afimar a questão e a luz de DI PIETRO:
É possível diferenciar atos administrativos de atos da administração:
DI PIETRO define atos da administração como “todo ato praticado no exercício da função administrativa”. Segundo ela, dentre os atos da administração, incluem-se:
Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atestados, certidões, pareceres, votos);
Os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;
Os atos materiais da Administração, como a construção de uma casa, apreensão de uma mercadoria (fatos administrativos);
Logo , não trata de ATO ADMINISTRATIVO , mas ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
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02 erros:
1 - parecer obrigatório não vincula, apenas deve ser solicitado;
2 - parecer NÃO é ato administrativo em espécie, pois, no julgamento do mandado de segurança nº 24.073/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa."
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Isso mesmo, JL Ação.
Hely Lopes, 2016: "Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva".
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ERRADO
O parecer é ato administrativo em espécie que, quando obrigatório, não vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
O parecer poderá ser facultativo, nas situações em que não obrigatoriedade de sua emissão para a prática regular do ato administrativo, sendo obrigatório em hipóteses nas quais a apresentação do ato opinativo é indispensável à regularidade do ato, situações em que a ausência do parecer enseja a nulidade do ato por vício de forma. Mesmo quando é obrigatório, salvo disposição legal expressa, o parecer não tem natureza vinculante, sendo somente ato que manifesta opinião técnica sobre determinado assunto de interesse da administração pública.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ªedição
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ERRADO
Existem 3 espécies de parecer: parecer facultativo, vinculante e obrigatório.
A banca sempre vai dizer que o parecer obrigatório vincula e muita gente vai confundir!
O parecer que vincula é o parecer vinculante !
Na verdade o que torna um parecer obrigatório nao é o fato de ele vincular a opinião expedida à decisão final do ato adm. O que faz um parecer ser obrigatório é porque a sua solicitação (pelo agente que irá praticar o ato) é obrigatória. Essa obrigatoriedade estará definida em lei.
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TEMOS TRÊS SITUAÇÕES POSSÍVEIS:
1. A solicitação do parecer é facultativa.
2. A solicitação do parecer é obrigatória.
3. A solicitação do parecer é obrigatória e a administração tem a obrigação de acatar a sua decisão.
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Como visto, somente na última hipótese o parecer é vinculante.
Um exemplo é a aposentadoria por invalidez, onde a administração deve acatar a conclusão do parecer de junta médica oficial.
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PARECER = NÃO VINCULANTE(REGRA)
VINCULANTE se houver previsão legal
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Não vincula a decisão, apenas determina que o processo só tera andamento se o mesmo for emitido do contrário não.
se houver erros por favor indiquem.
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Parecer = ato administrativo enunciativo - apenas declaratório, sem manifestação de vontade / não vincunlante (regra) / não há imperatividade
GAB: E
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PARECER FACULTATIVO: CONSULTA FACULTATIVA (DISCRICIONARIA DO AGENTE), NAO EXISTE VINCULO COM A DECISAO. AGENTE DECIDE DE FORMA DISCRICIONARIA, DE ACORDO COM O SEU ENTENDIMENTO.
PARECER OBRIGATORIO: CONSULTA OBRIGATORIA (VINCULADA, LEI DETERMINA), NAO EXISTE VINCULO COM A DECISAO, O AGENTE DEVE FUNDAMENTAR EM CASO DE DECISAO CONTRARIA DO PARECER.
PARECER VINCULADO: CONSULTA VINCULADA A DECISAO. PORTANTO DEVE O AGENTE DECIDIR SEGUINDO O PARECER, LOGO, A RESPONSABILIDADE DO PARECISTA E DO ADMINISTRADOR É SOLIDARIA, POIS O PARECER INTEGRA A DECISAO.
NOS OUTROS CASOS A RESPONSABILIDADE É DO ADMINISTRADOR, SALVO CASO HAJA DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSAVEL DO PARECISTA.
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A questão, ao contrário do que alguns amigos afirmam em seus comentários, NÃO aborda o fato de ser o PARECER um ato administrativo de espécie ENUNCIATIVA, e, por isso, em regra, não possuidor de força vinculante. (Não é isso o que a questão quer saber)
O que a questão quer saber é se você conhece as ESPÉCIES do PARECER, que são 3:
- Facultativo: a Adm Pub NÃO está obrigada a solicitá-lo, nem a decidir conforme o mesmo caso o solicite
- Obrigatório: a Adm Pub está OBRIGADA a solicitá-lo, porém a decisão NÃO está obrigada a ser conforme o mesmo
- Vinculante: a Adm Pub está OBRIGADA a solicitá-lo e DEVE decidir conforme o PARECER.
Desta forma, podemos observar que a questão em análise está ERRADA, pois diz que o parecer é OBRIGATÓRIO e dá a definição do PARECER VINCULANTE.
"Ele voltou..."
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O parecer é vinculante quando a administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.
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O parecer é ato administrativo em espécie que, quando obrigatório, vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente.
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Essa mata de peito no direito processual penal kkk
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ERRADO.
''O parecer é facultativo quando fica a critério da administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou.
o parece é obrigatório quando a lei exige como pressuposto para a prática do ato final. a obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer(o que não lhe imprime caráter vinculante).
O parecer é vinculante quando a administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão.''
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O parecer obrigatório pode ser contrário à decisão da autoridade - de forma fundamendada. De modo que obrigatório é apenas o parecer, e não a decisão com base no parecer.
Gabarito errado.
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PROFESSOR: RAFAEL PEREIRA, JUIZ FEDERAL - TRF DA 2ª REGIÃO
A doutrina costuma distinguir três espécies de pareceres, a saber:
i) facultativo, quando a própria solicitação do parecer, pela autoridade competente para decidir, não é obrigatória, servindo como um elemento a mais de orientação e de formação da vontade administrativa;
ii) obrigatório, quando a solicitação do parecer é imposta por lei, mas a autoridade não está obrigada a seguir a conclusão nele externada, podendo dela divergir, fundamentadamente; e
iii) vinculante, quando não apenas o parecer tem de ser emitido pelo órgão consultivo, como também a autoridade está obrigada a acompanhar, no mérito, por assim dizer, o sentido de tal peça técnica.
Voltando à assertiva em exame, se a hipótese é de parecer obrigatório, recai-se na segunda opção acima sucintamente descrita, de sorte que a autoridade competente não está vinculada à opinião nele contida, sendo obrigatório, tão somente, que o parecer seja solicitado ao órgão técnico.
Logo, está-se diante de afirmativa incorreta.
Resposta: ERRADO
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O parecer é ato administrativo em espécie que, quando obrigatório, vincula a decisão a ser proferida pela autoridade competente. Resposta: Errado.
Comentário: parecer é um ato enunciativo obrigatório, porém não vincula a decisão. Apenas aqueles pareceres vinculativos que torna a decisão restritiva.
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Acrescentando.
O Ministro Joaquim, no MS 24584/DF, ainda trouxe a baila lição do adminsitrativista René Chapus, que diferenciava os pareceres jurídicos em três espécies: os facultativos, nos quais a prolação da opinião é facultativa, e o administrador a ela não se vincula; os obrigatórios, quando a manifestação é obrigatória e, caso dela discorde, a autoridade deve submeter novo ato a análise; e os vinculantes, quando, ou a autoridade age conforme o parecer ou, simplesmente, não age.
O parecer facultativo, no silêncio da lei, não geraria, em princípio – porque com as ressalvas do dolo e da culpa –, responsabilidade.
Já o parecer obrigatório atribuiria responsabilidade ao subscritor (compartilhada com a do administrador), e esse seria o caso dos pareceres havidos com base no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93. Em tempos de accountability republicana, todas as autoridades públicas, incluindo advogados públicos, deveriam prestar contas por seus atos, razão pela qual denegava a segurança.
Di Pietro cita um exemplo de parecer vinculante: “Para conceder a aposentadoria por invalidez, a administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão’’ (2009,p.230).
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O PARECER OBRIGATÓRIO subdivide-se em:
• Vinculante: é exceção! Deve estar expressamente previsto em lei.
• Não Vinculante: é a regra! Tem caráter eminentemente consultivo.
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A doutrina costuma distinguir três espécies de pareceres, a saber: i) facultativo, quando a própria solicitação do parecer, pela autoridade competente para decidir, não é obrigatória, servindo como um elemento a mais de orientação e de formação da vontade administrativa; ii) obrigatório, quando a solicitação do parecer é imposta por lei, mas a autoridade não está obrigada a seguir a conclusão nele externada, podendo dela divergir, fundamentadamente; e iii) vinculante, quando não apenas o parecer tem de ser emitido pelo órgão consultivo, como também a autoridade está obrigada a acompanhar, no mérito, por assim dizer, o sentido de tal peça técnica.
Voltando à assertiva em exame, se a hipótese é de parecer obrigatório, recai-se na segunda opção acima sucintamente descrita, de sorte que a autoridade competente não está vinculada à opinião nele contida, sendo obrigatório, tão somente, que o parecer seja solicitado ao órgão técnico.
Logo, está-se diante de afirmativa incorreta.
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Comentários muito extensos para explicar o simples.
A questão tentou confundir o conceito de Parecer obrigatório com o conceito de Parecer Vinculante. Em síntese, no parecer obrigatório é necessário a sua apresentação, contudo não está o agente obrigado a segui-lo. Quanto ao Vinculante, ele vincula a decisão do agente.
No mais sempre lembrar que o CESPE adota os posicionamentos doutrinários da Di Pietro.
Em frente!
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Gabarito E
Nem todo parecer Obrigatório é Vinculante
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CESPE: Considerando que servidor público de determinada autarquia federal tenha solicitado ao setor técnico daquela entidade a emissão de parecer para subsidiar sua tomada de decisão, julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos. Caso seja adotado como fundamento para a decisão, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório. CERTO
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Uma outra questão que pode ajudar no reforço do entendimento:
Ano: 2015 Banca: CESPE
A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada, julgue o item seguinte.
De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.
GAB.: CERTO
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Parecer obrigatório X Parecer VINCULANTE.
P.O. Não obriga o agente a cumpri-lo; P.V. Obriga o agente ao seu cumprimento.
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Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.
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Gabarito: Errado
Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Em alguns casos, a Administração não está obrigada a formalizá-los para a prática de determinado ato; diz-se, então, que o parecer é facultativo.
O parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final.
Carvalho Filho (2019) p. 246
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Parecer: é um documento técnico, confeccionado por órgão especializado na respectiva matéria tema do parecer, em que órgão emite sua opinião relativa a assunto.
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Parecer é ato meramente opinativo. A autoridade que vai tomar a decisão não está obrigada a acolher a opinião técnica emitida no parecer. Portanto, não vincula.