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ID
1759426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada, julgue o item seguinte.

De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. […].” STF, MS 24631, 09/08/2007.

  • Certo


    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINTATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA.

    I- Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.


  • " Apesar do parecer ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa."

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31774/especies-de-atos-administrativos-em-relacao-ao-conteudo

  • Atos enunciativos:  CAPA > são aqueles pelo qual a administração apenas atesta ou reconhece determina a situação de fato ou de direito (declara o que já existe.)

    Certidão> Declaração de conhecimento

    Atestado

    Parecer: 

    Facultativo > solicitação a critério da administração caráter opinativo, autoridade não está vinculada ao seu teor (não é ato administrativo)

    Obrigatório>Lei exige como pressuposto para prático do ato> obrigatoriedade quanto a solicitação>caráter opinativo> autoridade não está vinculada ao seu teor (não é ato administrativo)

    Vinculantes>Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar sua decisão>PERDEM O CARÁTER OPINATIVO> É ATO administrativo. 

    Apostila>Enunciam ou declaram situação anterior criado por lei

  • Gabarito: CERTO


    Quanto ao Parecer, pode ser:
    a) Obrigatório: a lei exige a emissão do parecer. b) Facultativo: a lei não prevê a emissão do parecer.



    Por sua vez, o PARECER OBRIGATÓRIO subdivide-se em:
    • Vinculante: é exceção! Deve estar expressamente previsto em lei. • Não Vinculante: é a regra! Tem caráter eminentemente consultivo.


    Sendo assim, nem sempre o PARECER OBRIGATÓRIO vincula. Porém, tratando-se de PARECER OBRIGATÓRIO VINCULANTE, como o executor foi obrigado a seguir o parecer, o parecerista responde no caso de dano. Todavia, tratando-se de PARECER NÃO VINCULANTE, quem responde é o executor, SALVO se o parecerista tiver agido com dolo ou erro grosseiro.
    Fonte: minhas anotações
  • Para o STF “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”. 
     

    (CESPE/DPE-RN/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO/2015) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário. E

  • Pareceres – manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos a sua apreciação, caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração nem os particulares, mesmo quando sua existência seja obrigatória no procedimento administrativo, salvo se a Lei exigir pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final.

  • .

    De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.

     

    ITEM – CORRETO – Este é o entendimento do STF, senão vejamos:

     

    "EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Independência entre a atuação do TCU e a apuração em processo administrativo disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Corte de Contas providenciou a notificação do impetrante assim que tomou conhecimento de seu envolvimento nas irregularidades apontadas, concedendo-lhe tempo hábil para defesa e deferindo-lhe, inclusive, o pedido de dilação de prazo. O TCU, no acórdão impugnado, analisou os fundamentos apresentados pela defesa, não restando demonstrada a falta de fundamentação. 2. O Tribunal de Contas da União, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Precedente. Apenas um detalhado exame dos dois processos poderia confirmar a similitude entre os fatos que são imputados ao impetrante. 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). Divergências entre as alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória. 4. Agravo regimental não provido.(STF - MS: 27867 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/01/1970,  Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) (Grifamos)

  • Caraca atos em espécie é difícil. Putzzz!!!
  • CERTO

    Sendo assim, a doutrina majoritária aponta no sentido de que somente haverá responsabilidade do emissor do parecer se ele tiver atuado de forma dolosa, ou com erro grosseiro ao emanar ato de opinião.

    Fonte:Manual Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 3ª edição, pg 282.

  • O STF já decidiu que: "não cabe responsabilização do advogado público por parecer meramente opinativo, salvo culpa ou erro grosseiro".

     

    Olha, pra ir ter parado MS no STF é porque ficam culpando os procuradores pela tomada de decisão num sentido, sendo que, às vezes, o procurador é pressionado a fazer o parecer num sentido Hehehe

     

    Resumo da ópera, é aquela velha frase: "O bom de trabalhar em equipe é poder colocar a culpa do erro nos outros".

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • gente, eu nao consigo entender esse negócio de quem dá parecer nao é responsabilizado Ora, se o administrador procura o órgao que entende do assunto justamente para se orientar e basear sua decisão... acho mto sem logica, mas quem sou eu pra discordar 

  • STF: "Não se estende ao administrador a benesse concebida ao parecerista, de não ser responsabilizado em parecer meramente opinativo, pois a ele a lei conferiu poder de decisão, o qual poderia rejeitar o referido ato opinativo, evitando a prática dos atos por ele ora recomendados."

    --> Opinativo: não ha corresponsabilidade entre o parecerista e a autoridade competente para decidir, a não ser que haja dolo ou culpa do parecerista, ou  o erro cometido pelo mesmo seja inescusável, grosseiro.

     

    STF: "Apesar do parecer caracterizar-se como ato de mera opinião, que juridicamente não produz efeitos, o seu emissor pode sim ser responsabilizado quando da exteriorização de um parecer jurídico vinculante, pois nele há transparenre repartição do poder decisório."

    --> deixa de ser meramente opinativo, e passa a ter um condão decisório. Há responsabilização conjunta, devendo ser provado dolo/culpa do parecerista. 

     

    Maira, ele não pode ser responsabilizado na maioria das vezes, pois o direito admite diversas interpretações (veja a quantidade de doutrinadores). Muito difícil ter um posicionamento unânime

  • Maira, são coisas que nao debatemos, apenas aceitamos em nosso coraçao!! rsrs
  • Essa orientação jurisprudencial foi positivada em 2018 na LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Segundo a Sociedade Brasileira de Direito Público, “o art. 28 quer dar a segurança necessária para que o agente público possa desempenhar suas funções. Por isso afirma que ele só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões em caso de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave) (...)” (http://antonioanastasia.com.br/documentos/).

    Apesar disso, parece-me que o art. 28 da LINDB vai de encontro ao art. 37, § 6º da CF/88, senão vejamos.

    Se um servidor público, no exercício de suas funções, pratica ato ilícito que causa prejuízo a alguém, ele poderá ser responsabilizado?

    SIM. No entanto, essa responsabilidade é:

    • subjetiva (terá que ser provado o dolo ou a culpa do servidor); e

    • regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição:

    Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 28 abranda o regime constitucional ao exigir erro grosseiro

    O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

    1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa.

    A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima.

    O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave. Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

    2º) O art. 37, § 6º da CF/88 exige que a responsabilidade civil do agente público ocorra de forma regressiva. O art. 28, por seu turno, não é explícito nesse sentido, devendo, no entanto, ser interpretada a responsabilidade como sendo regressiva por força da Constituição e daquilo que a jurisprudência denomina de TEORIA DA DUPLA GARANTIA (STF).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

  • Tem coisa que a gente não entende, aceita, decora e pronto

    PARECER ===> OPINATIVO

    PARECER ===> OPINATIVO

    PARECER ===> OPINATIVO

    PARECER ===> OPINATIVO

    PARECER ===> OPINATIVO

     

  • Primeiramente: Os pareceres são opinativos, pois determinados órgãos emite suas opiniões por meio desses atos.


    Observe o exemplo: Um bombeiro militar de determinada patente, emite um parecer técnico (em nome da corporação) a respeito de um edifício que esteve em chamas, neste parecer consta que o edifício esta apto a servir como moradia novamente. Tempo depois o edifício desaba e mata muitas pessoas, e consta-se que foi devido ao respectivo incêndio que aconteceu anteriormente, pode ser culpado o emitente (bombeiro militar) que realizou o parecer, por dolo ou culpa grave? Sim, claro!

  • Doutrina majoritária: somente haverá responsabilidade do emissor do parecer se ele tiver atuado de forma dolosa, ou com erro grosseiro ao emanar o ato de opinião.

  • CERTO

    EMENTA

    Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Independência entre a atuação do TCU e a apuração em processo administrativo disciplinar. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. Presença de culpa ou erro grosseiro. Matéria controvertida. Necessidade de dilação probatória. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    (...)

    3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). Divergências entre as alegações do agravante e as da autoridade coatora. Enquanto o impetrante alega que a sua condenação decorreu exclusivamente de manifestação como Chefe da Procuradoria Distrital do DNER em processo administrativo que veiculava proposta de acordo extrajudicial, a autoridade coatora informa que sua condenação não se fundou apenas na emissão do dito parecer, mas em diversas condutas, comissivas e omissivas, que contribuíram para o pagamento de acordos extrajudiciais prejudiciais à União e sem respaldo legal. Divergências que demandariam profunda análise fático-probatória. 4. Agravo regimental não provido. (grifei)

    (MS 27867 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)

  • Parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata. Conforme antes explicado, um parecer, por si só, não produz efeitos jurídicos. É necessário um outro ato administrativo, com conteúdo decisório, que aprove ou adote o parecer, para, só então, dele decorrerem efeitos jurídicos.

    fonte: Eistein Concurseiro

  • A respeito dos atos administrativos em espécie e da intervenção do Estado na propriedade privada, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.

    __________________________________________

    Pareceres – manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos a sua apreciação, caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração nem os particulares, mesmo quando sua existência seja obrigatória no procedimento administrativo, salvo se a Lei exigir pronunciamento favorável do órgão consultado para a legitimidade do ato final.

  • ok, mas que diabo é culpa grave?? Ou tem culpa ou não tem, não?

  • Dolo ou erro grosseiro = dolo ou culpa grave ??????

  • Atos enunciativos: CERTIDÃO, ATESTADO, PARECER, APOSTILA.

    Logo, não gera responsabilidade do agente, salvo dolo ou culpa.

    Deixem para escrever a monografia de vocês na faculdade.

  • culpa grave não sei o que é .......

  • G-C

    Se é opinativo, então não há a teoria dos motivos determinantes.