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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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CERTO.Dica pra lembrar : PERTENÇA : integra mas não faz PARTE
Art. 93 do Código Civil: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Em meus "cadernos públicos" inseri esta questão nos cadernos "Civil - PG - L2 - Tít.Único - Cap.II" e "Civil - artigo 0094".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!
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Barbara, acredito eu que as pertenças não são partes integrantes, conforme podemos verificar do artigo em epígrafe
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Ediene , foi exatamente isso que eu escrevi. Sublinhei para auxilia-la.
Esperto ter esclarecido sua dúvida.
Qualquer coisa me mande uma mensagem. Estou a disposição para ajuda-la.
Fique com Deus!
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"O princípio de que “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes (frutos,
produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes e se destinam,
de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93). Prescreve, com
efeito, o art. 94 do Código Civil que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso”. Curso de direito civil, VII Carlos Roberto Gonçalves, 2014
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Pertenças: Art. 93. Podemos citar a moldura de um quadro
como exemplo. As pertenças não se confundem com as coisas acessórias, visto que
a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à
do principal. Não são fundamentais para a utilização do bem principal.
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CERTO
"Pertenças - São bens que, não constituindo partes integrantes, acoplam-se às coisas principais, se destinando de modo duradouro ao seu uso, aformoseamento ou serviço. Tem -se com o exemplo claro o trator e a máquina de colheita da fazenda (art. 93, CC). [...] Os bens acessórios seguem o principal, em regra, salvo disposição expressa. Tal assertiva, porém, não se aplica às pertenças, pois essas, em regra, não seguem o principal, salvo disposição em contrário (art. 94, CC). [...] As pertenças não são partes integrantes da coisa principal. Parte integrante é aquilo sem o que a coisa não conseguirá servir ao uso normal." (Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo; Direito Civil - Parte Geral. 2014, p. 325-326)
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A expressão "posto que" é uma concessão que possui como sinônimo as palavras "embora", "malgrado", "apesar de" etc. A redação da questão ficou sem nexo lógico. Na verdade, o examinador utilizou a expressão no sentido de "tendo em vista que", "dado que".
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GAB. "CERTO".
FUNDAMENTO:
Pertenças –
São bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou
trabalho intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC
inovação importante que “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro”.
Ensina Maria
Helena Diniz que a pertenças
“são bens que
se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res
annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a
conservar ou facilitar
o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de
adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. (...).
Apesar de acessórios,
conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem
haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças
todos os bens móveis
que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel,
no seu aformoseamento ou na sua comodidade”.
FONTE: Flávio Tártuce.
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Pertenças: exceção ao princípio da gravitação universal (o acessório segue o principal). Certa
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Oi, Bárbara.
Só corrigindo a sua dica para não induzir o pessoal em erro.
O certo é "Pertença: não faz parte e nem integra".
E isso ocorre de acordo com os comentários já expostos pela colega Rached Centeno ["O princípio de que 'o acessório segue o principal' aplica-se somente às partes integrantes (frutos,produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes [...]"].
A senhorita não percebeu, mas o próprio artigo 93, do CC, que deixaste parte destacada em negrito, diz isto: pertenças NÃO constituem partes integrantes.
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Bons estudos.
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Art. 93.
São pertenças os bens que, não
constituindo partes integrantes (EM REGRA), se destinam, de modo duradouro,
ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Exemplo de pertenças: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa
As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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CC.
Art. 93 do Código Civil: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Só lembrar de uma máquina colheitadeira de uma fazenda. Ela, apesar de ser acessório, não integra o bem principal, a fazenda, servindo apenas como uma utilidade daquele lugar.
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Em se tratando de negócio jurídico, as pertenças, ou seja, aqueles bens acessórios que se destinam ao SERVIÇO ou AFORMOSEAMENTO do outro, não acompanham o bem principal, salvo disposição de lei ou manifestação de vontade das partes.
GABARITO: CERTO.
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Sempre lembro do exemplo do aparelho de som do carro, aquele que não vem de fábrica. Se você vende o carro, a princípio, o som não acompanha.. só vai acompanhar se fizer parte da negociação.
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O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 93, caput, assim, determina:" São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".
Assertiva: CORRETA.
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......
As pertenças, em regra, não seguem o bem principal posto que não se constituem em partes integrantes.
ITEM – CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 282 e 283):
“As pertenças
O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.
Prescreve, com efeito, o art. 93 do referido diploma:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Por sua vez, o art. 94 mostra a distinção entre parte integrante (frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças, ao proclamar:
“Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.
Verifica-se, pela interpretação a contrario sensu do aludido dispositivo, que a regra “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes, já que não é aplicável às pertenças.
Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. A modificação introduzida, tendo em vista que se operou a unificação parcial do direito privado, atenderá melhor aos interesses comerciais.” (Grifamos)
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A questão trata da tutela do Código Civil aos bens.
Mais especificamente, quando trata dos bens reciprocamente considerados, no artigo 93, o supramencionado diploma legal dispõe que, “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro".
O próprio artigo menciona que as pertenças não são partes integrantes do bem principal, ou seja, são bens independentes.
Assim, a única conclusão que se pode tirar é que estas não o seguem.
Gabarito: correta.
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Barbara, faltou uma virgula.
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Sim. Ex: móveis da casa. Constitui exceção ao princípio da gravitação jurídica (já que nesse caso o acessório não segue o principal).
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Beleza... Mas e esse "posto que" aí?! Muito mal empregado!
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~> PERTENÇA
A pertença, apesar de ser um bem acessório, em regra, não segue o bem principal, pois se diferencia dos acessórios propriamente ditos (frutos, produtos e benfeitorias). As pertenças não integram o bem, logo, não se aplica a regra aplicada aos outros tipos de acessórios, ou seja, não segue o principal, não recebe a mesma classificação jurídica do bem principal, e por ae vai. Querem um exemplo bem simples? Vamos lá!
Exemplo: A televisão em relação a casa é um bem acessório, classificado como pertença, pois a venda da casa não pressupõe a venda da televisão. Do mesmo modo, a classificação de bem imóvel da casa não implica ser a televisão um bem imóvel.
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Errei por causa do "posto que", que é concessivo e não causal, como fez crer a questao
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Correto.
Sua TV não é sua casa, é um pertence.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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TEORIA GRAVITACIONAL
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GABARITO "CERTO"
PERTENÇAS: Não constituem parte integrante, mas servem de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento de outro bem.
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A regra 'o acessório segue o principal' se aplica às partes integrantes, mas não às pertenças, por força do art. 93 do CC.
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Esse é o chamado princípio da gravitação jurídica.
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PERTENÇAS- U.S.A
Uso
Serviço
Aformoseamento
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CERTO
Art. 93 do Código Civil: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Pertenças: destinados a servir a outro bem principal. Modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Conservam sua individualidade e autonomia. Ex: ar condicionado.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrange as pertenças.
Partes integrantes: acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo. Ex: lâmpada de um lustre, janelas, portas, telhados.
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Exato! As pertenças não são partes integrantes do bem principal e, por isso, não seguem o bem principal, salvo determinação legal, por vontade das partes ou pelas circunstâncias do caso.
Resposta: CORRETA
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As PERTENÇAS NÃO constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica.
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correto, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
LoreDamasceno.
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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso