SóProvas


ID
1759441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, do negócio jurídico, das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

No âmbito contratual, admite-se a existência de direitos secundários os quais perduram mesmo depois do adimplemento da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Não podemos esquecer que nos contratos há a existência das chamadas obrigações pós-contratuais.É só lembrar do caso de uma pessoa que contrata com uma grife a confecção de uma coleção exclusiva e personalíssima e após o cumprimento do contrato com a entrega do produto a grife comercializa as mesmas peças com outras pessoas.

     Interessante a lição de Silvio de Salvo Venosa:

    “Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de probidade e boa-fé e tudo o mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.”

  • são os deveres anexos...

  • Ex: garantia, assistência e manutenção.

  • CORRETO:

    "A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa."

    _______

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8041

  • São os chamados deveres anexos ou efeitos colaterais dos contratos. Derivam do princípio da boa -fé objetiva, a qual deve estar presente tanto nas fases pré, durante e pós contratual.

    São eles: " vedação ao venire contra factum proprium", " supressio", "surrectio" e " tu quoque".

  • Trata-se de CULPA POST PACTUM FINITUM, sendo o dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, a independer do adimplemento da obrigação. A ocorrência da responsabilidade pós-contratual se dá quando há um descumprimento dos deveres acessórios.

    Além dos deveres primários (de prestação), a boa-fé cria deveres acessórios de conduta, no intuito de assegurar a plena realização do objetivo contratual. É a boa-fé que impõe às partes a necessidade de um comportamento de cooperação necessária para que atinja a sua perfeita finalidade.

    Os fundamentos da responsabilidade civil pós-contratual são a boa-fé objetiva, a função social do contrato, dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade e justiça social. A boa-fé, criando os deveres de conduta, atua como fator de aferição do caráter ilícito da conduta. 
     

  • Todavia, ainda dentro da ideia de violação positiva do contrato, surge a quebra dos deveres anexos ou laterais de conduta, decorrente da boa-fé objetiva. A tese dos deveres anexos, laterais ou secundários foi muito bem explorada, entre nós, por Clóvis Couto e Silva, para quem “Os deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, da guarda de cooperação, de assistência”.46 Repise-se que o jurista sustenta que o contrato e a obrigação trazem um processo de colaboração entre as partes decorrente desses deveres anexos ou secundários, que devem ser respeitados pelas partes em todo o curso obrigacional. Dessa ideia é que surge o conceito de obrigação como processo.

     

    Flávio Tartuce.

  • Trata-se da aplicação do princípio da boa-fé contratual, o qual deverá incidir mesmo após o término da obrigação pactuada.

  • Gabarito: Certo.

     

    Contribuindo...

    Lembrei do CDC, alguns exemplos:

    - Arts. 26 e 27 do CDC (vício oculto): trata da responsabilidade e reparação pelos danos causados por fato do produto, prescrevendo em 5 anos e iniciando a contagem após o conhecimento do vício.

    - § 1º do art. 10 do CDC: que trata do Recall etc.

     

    Lembro, nesse sentido, o magistério de Fernando Noronha, para quem tanto os deveres principais como os secundários são dirigidos à realização de prestações específicas predetermináveis, sendo os primeiros aqueles que caracterizam a obrigação e sendo os segundos respeitantes a prestações outras, mas ainda diretamente ligadas à realização das primeiras (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 78).

     

    Força, foco e fé.

  • Com o advento do Código Civil, o Direito Contratual passou por uma releitura, de modo que foram agregados diversos deveres secundários às partes.

    Esses deveres são permeados pela boa-fé objetiva, e podem ser citados, por exemplo, o dever de informação, cooperação, lealdade, etc.

    Esses deveres não se esgotam com a adimplemento da obrigação, devendo as partes respeitá-los mesmo após esse momento.

    Por exemplo, eu compro uma churrascaria e, uma semana depois, o vendedor abre outra churrascaria ao lado da que foi vendida. A obrigação já havia sido cumprida, mas essa atitude do vendedor seria uma ofensa à boa-fé e à lealdade.

    Gabarito: certa
  • Com o advento do Código Civil, o Direito Contratual passou por uma releitura, de modo que foram agregados diversos deveres secundários às partes. Esses deveres são permeados pela boa-fé objetiva, e podem ser citados, por exemplo, o dever de informação, cooperação, lealdade, etc. Esses deveres não se esgotam com a adimplemento da obrigação, devendo as partes respeitá-los mesmo após esse momento. Por exemplo, eu compro uma churrascaria e, uma semana depois, o vendedor abre outra churrascaria ao lado da que foi vendida. A obrigação já havia sido cumprida, mas essa atitude do vendedor seria uma ofensa à boa-fé e à lealdade. Gabarito: certa
  • (art. 422, CC/02): pelo fato de os contratantes terem interesses opostos, não significa dizer que se devam ver um ao outro como inimigo. Essa função da integração resulta do princípio da alteridade, sendo aquele que determina que se deva sempre enxergar o outro como se estivesse no lugar dele. Esse art. 422 estabelece que a alteridade deve existir tanto no momento da conclusão do contrato quanto no momento de sua execução. A probidade deve ser recíproca entre os contratantes. As pessoas, para cumprirem de forma devida um contrato, terão que cumprir não só a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, mas deverão cumprir os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, como a proteção, informação, colaboração. Logo, esses deveres conexos devem ser cumpridos na fase pré-contratual, bem como na execução do contrato.

    Post pactum finitum” serve para designar que os efeitos da contratação continuam sendo deflagrados mesmo depois do término do contrato, cumprindo os deveres anexos.

  • Art. 422, CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Gabarito: Certo

     

    Já vi em outra questão o CESPE querendo saber a diferença entre deveres secundários e deveres acessórios nos contratos.

     

    - Deveres primários e secundários: deveres de prestação;

    - Deveres acessórios: deveres de conduta, fundamentados na boa-fé.

     

     

    Segue distinção feita no site Migalhas:

     

    "O corolário imediato da crítica é a caracterização de uma relação contratual complexa, viva, composta de deveres primários, secundários (deveres de prestação) e acessórios (deveres de conduta).

     

    Os deveres primários traduzem um fato positivo ou negativo a ser executado pelo devedor, em benefício do credor.

     

    No que tange aos deveres secundários, sua intenção é complementar os primários. Exemplo: a compra e venda de um dado automóvel (dever primário), onde o devedor pode ter assumido o compromisso de abastecê-lo ou mesmo lavá-lo (dever secundário). Os deveres "secundários de prestação, são, como os primários, dirigidos à realização de prestações determinadas, mas que agora são diversas daquelas que caracterizam a obrigação, embora estejam diretamente ligadas à realização destas". Logo, tais deveres não fazem sentido sem os primários, devem constar no contrato, ou mesmo emanarem de preceito legal.

     

    Porém, neste momento, nos compete ressaltar a importância dos deveres acessórios. Enquanto que o conjunto de deveres primários e secundários é denominado "deveres de prestação", os acessórios são chamados "deveres de conduta", tendo estes como fundamento a cláusula geral da boa-fé. Os deveres acessórios não objetivam propriamente a obrigação principal, mas tendem viabilizar um ambiente juridicamente seguro e favorável para o seu cumprimento."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI46421,81042-O+contrato+na+PosModernidade

  • Enunciado 24 da 1ª JDC Art. 422: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa – responsabilidade objetiva.

     

    A boa fé objetiva é relacionada aos deveres anexos, laterais ou secundários. Tais deveres são aqueles ínsitos a qualquer contrato, sem a necessidade de previsão no instrumento. Ex. dever de cuidado, de respeito, de informação, lealdade, colaboração, transparência, confiança.

  • Essa história de deveres anexos ao contrato, até onde eu sei, é originário do Direito Alemão.

     

    Depois, os brasileiros ficam pensando que todo alemão é naturalmente honesto, etc. Se o Direito Alemão teve que positivar ou criar jurisprudencialmente isso: é quase uma prova do contrário Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Por exemplo, a boa-fé objetiva, que deve ser observada antes, durante e depois da execução do contrato.

  • Informativo 542 STJ. Enquanto os deveres secundários vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de sigilo, de cuidado).

  • Sim, são eles:

    P-  proteção

    I- informação

    C- cooperação

    L -lealdade

    E

    S-solidariedade

  • GABARITO "CERTO"


    A boa-fé objetiva é relacionada aos deveres anexos, laterais ou secundários. Tais deveres são aqueles ínsitos a qualquer contrato, sem a necessidade de previsão no instrumento. Ex.: dever de cuidado, de respeito, de informação, lealdade, colaboração, transparência, confiança. A quebra desses deveres gera uma terceira modalidade de inadimplemento (os dois primeiros são absoluto e relativo), denominada violação positiva do contrato. Essa violação pode ocorrer nas fases pré e pós-processual e a parte pode cumprir os deveres principais e violar os anexos. Ex.: locatório que devolver o imóvel pintado de preto. O contrato não dizia a cor que deveria estar pintado. Cumpriu o principal? Sim. Violou, no entanto, o dever de respeito, colaboração. 

  • RESOLUÇÃO:

    Em razão da boa-fé contratual, admite-se a existência de deveres anexos que devem ser observados antes, durante e após a conclusão do contrato.

    Resposta: CORRETO

  • O enunciado trata de  existência de direitos secundários e não de deveres anexos!

  • Mais um exemplo: dever de sigilo.

    Imagine você comprando uns brinquedinhos no sex shop e depois a loja divulgando os nomes dos clientes...

  • Como deveres secundários após o cumprimento do contrato temos como exemplo o dever de sigilo de advogados após s pretação de seus serviços aos clientes.

  • Contrato de compra e venda de um animal, com cláusula se comprometendo a castrá-lo ao atingir determinada idade..