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Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há
manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro
querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa
fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o
dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude
contra credores e a simulação.
Realmente é um vício social, todavia é IMPRESCINDÍVEL a demonstração do consilium fraudis.
O consilium fraudis é a má-fé, a intenção do devedor em prejudicar seus credores. Parte da doutrina dispensa a presença do consilium fraudis, afirmando bastar o eventus damni; outra
parte sustenta a necessidade da presença do requisito subjetivo, mas
afirma que a intenção de fraudar pode ser isolada, unilateral, oriunda
exclusivamente do devedor, ou pode se caracterizar pelo conluio com
terceiros; uma terceira vertente, por sua vez, afirma que há necessidade
de demonstração de ajuste entre devedor e adquirente do bem, para que
verdadeiramente se caracterize o conluio, palavra que traduz a expressão
latina consilium, e que sem o conluio não há falar em fraude contra
credores.
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Há duas situações que temos que diferenciar:
Nos negócios jurídicos onerosos, é necessário a prova do consilium fraudis, da ma fé do terceiro adquirente.
Nos negócios jurídicos gratuitos e na remição, dispensa-se a prova do consilium fraudis.
Como a questão não diferenciou as duas situações, mas as jogou dentro do mesmo barco, esta incorreta.
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FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA)
Em que consiste:
Ocorre quando o devedor insolvente ou próximo da insolvência aliena (gratuita ou onerosamente) seus bens, com o objetivo de impedir que seu patrimônio seja utilizado pelos credores para saldar as dívidas. É classificado como sendo um “vício social”.
Natureza da alienação fraudulenta:
Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada será considerada ANULÁVEL.
Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor:
a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. PARA QUE HAJA A ANULAÇÃO, O ADQUIRENTE DEVE ESTAR DE MÁ-FÉ. É O PRESSUPOSTO SUBJETIVO.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
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ERRADA.
O conluio fraudulento (consillium fraudis) é pressuposto subjetivo e não objetivo como afirma a questão. daí seu erro.
As explicações adicionais dos colegas suprem meu comentário lacônico.
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julio barreto, não é isso o que a questão afirma. A questão afirma que o vício "fraude contra credores" possui carater objetivo, e não o consillium fraudis.
Partindo do pressuposto de que a fraude contra credores necessita de, pelo menos, duas relações jurídicas cronologicamente dispostas, sendo a primeira válida e uma segunda inválida.
Tem-se que se a segunda relação for um negócio juridico GRATUÍTO (p.ex. doação), estará dispensada a demonstração do consillium fraudis, havendo a necessidade apenas do eventus damni (insolvência).
Se, por outro lado, na segunda relação for um negócio jurídico ONEROSO (p.ex. compra e venda), havera a necessidade de se demonstrar tanto o consillium fraudis quanto o eventus damni.
Desse modo, a questão ignora a natureza economica da segunda relação, deixando a questão, a meu ver, errada. Pois dependendo da relação o consillium fraudis será prescindível ou não.
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A fraude contra credores que será demonstrada na ação pauliana, ou revocatória, depende da presença de dois requisitos, que são:
requisito objetivo (eventus damni): diminuição do patrimônio capaz de gerar a insolvência; e, requisito subjetivo (consilium fraudis): o conluio fraudulento, ou seja, a má-fé evidenciada pela presença do dolo deverá estar presente. Sendo o dolo presumido nos negócios gratuitos e no caso de remissão das dívidas.
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Gabarito: ERRADA! FRAUDE CONTRA CREDORES = Intenção de prejudicar credores (elemento subjetivo) + atuação em prejuízo aos credores (elemento objetivo).
Para que o negócio seja anulado, portanto e em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para as hipóteses de negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com objetivo de prejudicar eventuais credores.
Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência.”
Fonte: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único (2015).
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ERRADO.
Se gratuita ou remissão de dividas, não é necessária a prova do conluio fraudulento. É um ato de liberalidade, e não é necessário que se comprove o conluio fraudulento, basta o ato de liberalidade. Basta o evento danoso estar presente.
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......
CONTINUAÇÃO DO ITEM....
Já o consilium fraudis (elemento subjetivo) se caracteriza pela má-fé, pelo intuito fraudulento. Esse ato intencional de fraude pode ser praticado isoladamente (como na renúncia à herança) ou aliado a terceiro, como na venda fraudulenta de bens. Nesse particular, há de se demonstrar que o terceiro sabia – ou tinha como saber – da redução do alienante (devedor) ao estado de insolvência, explicitando o elemento subjetivo. Ou seja, é preciso demonstrar que o terceiro adquirente tinha ciência (ou deveria ter) da má-fé, pelas circunstâncias do negócio (preço vil, por exemplo), embora não se exija demonstrar o animus nocendi desse terceiro (ou seja, a sua intenção de prejudicar o credor). Ilustra a situação carLoS robErto GonçaLvES, ponderando, lucidamente, que, “ao tratar do assunto, o legislador teve de optar entre proteger o interesse dos credores ou o do adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste. Assim, se ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. Deste modo, o credor somente logrará invalidar a alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de insolvên- cia do alienante”. (Grifamos)
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A fraude contra credores, vício social do negócio jurídico, tem caráter objetivo e o seu reconhecimento prescinde de demonstração do consilium fraudis.
ITEM – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 561 e 562):
“A fraude contra credores é o artifício malicioso empregado pelo devedor com o fito de impor prejuízo ao credor, impossibilitando-o de receber o crédito, pelo seu esvaziamento ou diminuição do patrimônio daquele. Exige-se, pois, que o passivo do devedor tenha se tornado superior ao ativo, por conta de atos praticados pelo titular com o propósito de lesar o seu credor.
Em outras palavras, na fraude pauliana o devedor dilapida, maliciosamente, o seu patrimônio, reduzindo-o à insolvência, de modo a prejudicar credores.
A partir dessa noção elementar, já é possível extrair os elementos caracterizadores desse vício social dos negócios jurídicos:
i) a diminuição ou esvaziamento do patrimônio do devedor, até a sua insolvência (elemento de índole objetiva, chamado de eventus damni);
ii) o intuito malicioso do devedor de causar o dano (elemento de cunho subjetivo, nominado de consilium fraudis), sendo possível exemplificar com a referência a uma pessoa que, sabendo que será acionada para reparar o dano que causou em acidente de trânsito, transmite os seus bens, gratuitamente, para terceiros.
O eventus damni (elemento objetivo) é representado, pois, pelo prejuízo. “Diz-se, então, que o ato praticado em fraude do direito dos credores não terá provocado prejuízo senão quando tiver feito nascer ou aumentar a insolvabilidade do devedor; sendo evidente, assim, que a simples diminuição do patrimônio do devedor não autoriza por si a revogação do ato, pois o eventus damni só se verifica quando essa diminuição compromete o direito do credor, de maneira tal que o mesmo não possa receber o que lhe é devido; desde que o ato do devedor não tenha acarretado um prejuízo desse porte, não haverá para o credor o direito de impugná-lo. Em substância, o dano pauliano é a insolvência total ou parcial do devedor”, nas palavras de YUSSEF SAID CAHALI, em opúsculo dedicado ao tema.
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O vício da fraude contra credores reclama ação pauliana ou revocatória, e é IMPRESCINDÍVEL a união do consilium fraudis (elemento subjetivo) e eventos damini (elemento objetivo). Desta feita, não basta a simples demonstração de prejuízo ou ato de disposição do patrimônio, não se pode presumir a boa má fé, ou seja, a boa fé se presume, a má fé se prova (TARTUCE, 2016, p. 277 e SS).
Espero ter ajudado.
bons estudos!
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A fraude contra credores é um vício do negócio
jurídico que se verifica na hipótese do artigo 158 do Código Civil:
Art.
158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
São
dois os requisitos para caracterização da fraude contra credores:
1)
O estado
de insolvência do devedor em virtude da alienação de bens a terceiro. Esse
requisito é de caráter objetivo, pois a primeira parte do artigo 158 dispõe que
ocorre fraude contra credores ainda que o devedor ignore seu estado de
insolvência.
2)
Conluio
fraudulento, ou consilium fraudis,
que significa a ciência do prejuízo que pode ser causado ao credor pela
alienação dos bens do devedor a terceiro. Esse requisito é de natureza
subjetiva, em regra, o que significa que o credor deve provar a existência do
conluio fraudulento.
Assim, a alternativa está incorreta, pois o consiluim fraudis é requisito de caráter
subjetivo imprescindível à caracterização da fraude contra credores.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Possui dois requisitos:
- requisito objetivo: prejuízo patrimonial (eventus damni)
- requisito subjetivo: conluio fraudatório (consilium fraudis); vontade de prejudicar
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Só lembrando que se for a doação gratuita do insolvente pode não haver consilium fraudis (quem recebe a doação pode nem saber o pq de estar recebendo) mas ainda sim há fraude contra credor.
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Complementando a explicação ditada no comentário do professor, é também necessário que o adquirente do bem do devedor insolvente saiba desta situação, daí vem os termos: "consilium fraudis". O ponro positivo é que o adquirente de boa-fé fica protegido legalmente.
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Gabarito: Errado.
Contribuindo...
FRAUDE CONTRA CREDORES (ou FRAUDE PAULIANA):
Quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor?
a) Eventus damni (dano): é o prejuízo provocado ao credor. (pressuposto objetivo)
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente.(pressuposto subjetivo.)
Previsão legal: art. 161, CC. (arts. 158 a 165 do CC).
Prazo: decadencial de 4 anos, contados da data em que foi realizada a alienação. (Art. 178, II, CC).
Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
Força, foco e fé.
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Gabarito: Errado
Na Fraude contra credores se faz necessaria a prova do requisito subjetivo - consilium fraudis.
Ja na Fraude a Execução ha presunção desta ma-fe.
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Prescinde = Dispensa
A fraude contra credores, vício social do negócio jurídico, tem caráter objetivo e o seu reconhecimento prescinde de demonstração do consilium fraudis.
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Os pressupostos que devem ser provados pelo adquirente:
a) Eventus damni (dano): Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado. É classificado como pressuposto objetivo.
b) Consilium fraudis: é o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. Para que haja a anulação, o adquirente precisa estar de má-fé. É o pressuposto subjetivo.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html
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O STJ modificou o entendimento galera.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inten%C3%A7%C3%A3o-de-lesar-credor-n%C3%A3o-%C3%A9-imprescind%C3%ADvel-para-caracterizar-fraude
HOJE, a questão seria CERTA.
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Conteúdo do link do colega Lucas Freitas
DECISÃO
15/05/2018 09:27
Intenção de lesar credor não é imprescindível para caracterizar fraude
Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou ineficaz a alienação de um imóvel rural para permitir que ele sirva de garantia de dívida de devedores insolventes.
Segundo o STJ, a fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, mas sim a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores, permitindo a execução judicial dos bens que foram fraudulentamente alienados.
Na origem, a ação visava a anulação de alienações de um imóvel rural sob o argumento de que se configurou fraude contra credores. Segundo o processo, a propriedade rural foi objeto de cerca de dez vendas em sequência, em pouco mais de quatro meses, com grande disparidade de valores.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de declaração de fraude, por considerar ausente o requisito do consilium fraudis, exigindo dos credores a comprovação de que tivesse havido conluio para lesar o credor nas sucessivas operações de compra e venda do imóvel.
Requisitos
Ao reformar o acórdão do TJGO, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, acolheu as considerações feitas pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista.
De acordo com o relator, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
O ministro Salomão frisou que, se prevalecesse o entendimento do TJGO, tal interpretação dificultaria a identificação da fraude contra credores, especificamente em relação ao propósito de causar dano.
“O que se exige, de fato, é o conhecimento, pelo terceiro, do estado de insolvência do devedor, sendo certo que tal conhecimento é presumido quando essa situação financeira for notória ou houver motivos para ser conhecida do outro contratante”, explicou o ministro.
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Atualizando: Objetivo (eventus damni) - que é todo ato prejudicial ao credor. Subjetivo (eventus damni) que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro. Contudo, não mais se exige a scientia fraudis para anular o negócio gratuito ou remissão de dívida com fraude contra credores.
Maria Helena Diniz - PARTE GERAL - 2017.
Questão correta.
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Questão desatualizada.
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Para a caracterização da fraude contra credores não é imprescindível a existência de consilium fraudis – manifesta intenção de lesar o credor –, bastando, além dos demais requisitos previstos em lei, a comprovação do conhecimento, pelo terceiro adquirente, da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inten%C3%A7%C3%A3o-de-lesar-credor-n%C3%A3o-%C3%A9-imprescind%C3%ADvel-para-caracterizar-fraude.
Questão estaria correta.