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Blindagem patrimonial.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC
E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM
USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta
pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive
após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.
Precedentes.
(...).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544094/RS, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2015).Acórdão
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Não é hipótese de extinção seundo o art. 1.410, CC.
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O usufruto é instituto jurídico pelo qual a
propriedade fica cindida entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o
usufrutuário. O primeiro detém apenas a posse indireta do bem, ao passo que o usufrutuário
tem
direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 1.394 do
Código Civil).
O
Código Civil disciplina que as hipóteses de extinção do usufruto são:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se
o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do
usufrutuário;
II - pelo termo de sua
duração;
III - pela extinção da
pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo
de que se origina;
V - pela destruição da coisa,
guardadas as disposições dos arts.
1.407, 1.408,
2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de
crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou
não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390 e 1.399).
Assim, a
hipótese do enunciado não consta do rol taxativo do artigo 1.410 do Código
Civil, pelo que se deve concluir que a penhora da nua-propriedade não acarreta
a extinção do usufruto.
Gabarito do Professor: ERRADO
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O usufrutuário possui o direito de sequela, ou seja, ele poderá perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.lá lá lá...rs.
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Gabarito: Errado
A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544094/RS, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2015).
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Resumo da ópera: a nua-propriedade poderá ser penhorada e alienada judicial (hasta pública) e, mesmo assim, o direito real de usufruto de terceiro não será extinto.
Aliás, o direito de usufruto é muito mais interessante economicamente do que a nua-propriedade.
Vida longa à democracia, C.H.
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Nua propriedade é um instituto do Direito Civil onde o nu proprietário é aquele que TEM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, mas NÃO TEM o DIREITO DA UTILIZAÇÃO sobre a dita PROPRIEDADE, ou seja, NÃO USA E NÃO GOZA, bem como não dispõe da totalidade dos direitos da propriedade previstos pela nossa Constituição Federal. Exemplo mais típico é o USUFRUTO.
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ERRADO
No mesmo sentido da jurisprudência do STJ (transcrita pelos colegas), conferir aresto a seguir do TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. DIREITOS DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS RESGUARDADOS. POSSIBILIDADE. PENHORA DA NUA PROPRIEDADE OBJETO DO USUFRUTO. DIREITOS DOS USUFRUTUÁRIOS RESGUARDADOS. POSSIBILIDADE. É plenamente passível de penhora um bem indivisível que tenha sua propriedade no formato de condomínio, desde que ocorra apenas sobre o quinhão do devedor e, assim, sejam respeitados os direitos dos demais proprietários. Também é possível penhorar a nua propriedade de imóvel objeto de usufruto, desde que respeitados os direitos reais dos usufrutuários. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.002785-1/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 21/01/2016)
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Errada
Art 1410 insere como o usufruto será extinto.
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RESOLUÇÃO:
A penhora da nua-propriedade não acarreta a extinção do direito real de usufruto.
Resposta: ERRADO
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Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.
No usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena; e o usufrutuário, que possui a posse direta da coisa. Em outras palavras: No usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário. Para o primeiro, a propriedade fica nua, desprovida de direitos elementares, e, em função do princípio da elasticidade, a expectativa de reaver o bem, momento em que a propriedade se consolida. O segundo detém o domínio útil da coisa, que se verifica nos direitos de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância, em razão do mesmo princípio.
Na prática, então, temos que sobre determinado bem (i)móvel uma ou mais pessoas, podem ser usufrutuários deste bem e uma ou mais pessoas podem ser nus proprietários. O usufruto é inalienável, conforme disciplina o art. 1.393, 1ª parte, do Código Civil. Por outro lado, é impenhorável: devido à inalienabilidade, o usufruto também é impenhorável. O direito não pode ser penhorado em ação de execução movida por dívida do usufrutuário, pois o bem poderia, em último caso, ser vendido em hasta pública. Todavia, o devido à possibilidade de cessão do exercício do usufruto, mostra-se possível a penhorabilidade Veja bem: só é penhorável o exercício do usufruto, não o usufruto propriamente dito.
Diz-se que o usufruto possui caráter temporário porque não se prolonga além da vida do usufrutuário (conforme disposição do artigo 1410 do Código Civil). O usufruto pode admitir menor duração quando convencionado a termo ou condição resolutiva. Tal caráter temporário deriva de sua função intuito personae, dada sua finalidade de beneficiar pessoas determinadas.
Enfim, a extinção do usufruto está relacionada no artigo 1410 do Código Civil e em seus incisos. Pode se dar pela morte do usufrutuário, pois como o usufruto é direito real temporário e intransmissível, a morte do usufrutuário é o limite máximo de sua duração, ainda que o direito tenha se estabelecido por prazo determinado, se o usufrutuário falecer antes do término deste prazo, extinguir-se-á o usufruto.
O usufruto é instituído juridicamente de duas formas: a primeira, por escritura pública e a segunda por testamento, sendo também lícito que alguém deixe em usufruto um bem ou conjunto de bens, vedado, no entanto, que atinja a legítima dos herdeiros necessários. O testador não poderá embaraçar a utilização dos bens que compõem a herança de seus herdeiros obrigatórios, tais como descendentes, ascendentes ou cônjuge.
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A adjudicação é tratada pelo CPC o maneira preferencial de expropriação. Visa, assim, execução por quantia certa (art. 825 do NCPC).
Dentre as formas indiretas de satisfação do credor, é o primeiro método para que este busque reaver o que lhe é devido.
Dizemos que é indireta a satisfação porque o credor tem uma decisão judicial que reconhece seu direito ao recebimento de uma quantia líquida e certa em dinheiro. No entanto, aceita um bem em substituição a essa quantia, ou parte dela.
No mais, o art. 1410 não inclui a situação narrada como perda de usufruto.
Fonte:https://blog.sajadv.com.br/adjudicacao/
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Renata Lima | Direção Concursos
08/11/2019 às 11:23
RESOLUÇÃO:
A penhora da nua-propriedade não acarreta a extinção do direito real de usufruto.
Resposta: ERRADO