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Não entendi porque está certo.
Critério territorial --> incompetência relativa --> alegada por meio de exceção.
Não é somente a incompetência absoluta que pode ser alegada como preliminar?
O Novo CPC mudou?
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Incompetência absoluta é alegada em preliminar (na própria contestação)
Incompetência relativa é alegada por meio de exceção de incompetência.
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Sim, Aline, no novo CPC mudou:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
A assertiva foi considerada correta porque pede que seja respondida segundo o Novo Código de Processo Civil (mas eu só fui perceber isso depois que errei - rsrs).
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Pelo Novo CPC a alegação será feita em preliminar de Contestação. Conforme artigo 64 do novo CPC:
A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação.
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Novo Código de Processo Civil
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação.
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na verdade, não é que pode ser alegada, na verdade, DEVE ser alegada em preliminar de constetação. para mim a questão esta errada.
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Uma das diversas ondas que inspiraram a reforma do CPC refere-se justamente à retirada de vários incidentes processuais. Eles só causavam lentidão e desorganização ao processo. Neste passo, além do incidente de incompetência relativa, o legislador retirou também vários outros, como o de gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa, entre outros, que agora devem ser alegados dentro da contestação, vide art. 337 no NCPC.
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Não haverá mais a Exceção. A incompetência relativa será alegada em preliminar de Contestação e o impedimento e a suspeição em petição simples.
Das antigas Respostas do Réu, só restaram a Contestação e a Reconvenção (arts. 335 e 343), esta que também não se dará mais em autos apartados.
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Qualquer que seja a incompetência – relativa ou absoluta -, será ALEGADA
NA CONTESTAÇÃO (diferente do CPC/73, em que a relativa era por exceção em peça
avulsa). Ainda, qualquer ALEGAÇÃO de
incompetência, agora, pode ser feita no domicílio do réu, não precisa ir
onde tramita – isso já existe no CPC/73, mas só atinente à incompetência relativa, no NCPC,
tanto faz, absoluta ou relativa. Ademais,
o NCPC deixa claro que o PARQUET, que atua como FISCAL DA ORDEM
JURÍDICA, vai poder alegar incompetência relativa nos casos em que ele
intervier.
Fredie Didier Jr., Curso online do Novo CPC - LFG.
GABARITO: CERTO
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "P.Civil - artigo 0064" e "P.Civil - PG - L2 - Tít.III - Cap.I - Seç.III". Questões de Processo Civil já de acordo com o novo.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Dispõe o art. 337, do CPC/15, que "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar [na contestação]: II - incompetência absoluta ou relativa". Conforme se nota, diferentemente do CPC/73, que previa a exceção de incompetência para a arguição de incompetência relativa, e a preliminar em contestação para a arguição de incompetência absoluta, o CPC/15 estabelece que qualquer modalidade de incompetência deve ser arguida em preliminar de contestação.
Afirmativa correta.
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Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
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Assertiva correta segundo artigo 64 do NCPC, que afirma: A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ELAGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
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Conforme o Art. 64. do NOVO CPC - A incompetência, absoluta ou relativa , será alegada como questão preliminar de contestação.
NÃO EXISTE MAIS, NO NCPC, A PEÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM APARTADO!
Gaba: CERTOOOO
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Gustavo e Aline,
concordo com o gabarito (certo) e entendi assim: diante de uma incompetência territorial, a parte pode ou não alegá-la (se não alegar haverá prorrogação de competência). Agora, se decidir alegar, essa alegação será feita em sede de preliminar de constestação.
Ou seja, o PODE da questão não está ligado à preliminar de contestação (se assim fosse, teríamos o raciocínio de que é possível alegar de outra forma, deixando a questão incorreta). O PODE está ligado à faculdade da parte em alegar a incompetência relativa. Se o fizer, será por preliminar de contestação.
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De acordo com o novo CPC, qualquer modalidade de incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação.
Gabarito: Certo.
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CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
(...)
CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
(...)
CPC. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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Certa
Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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GABARITO CERTO
Cabe lembrar que juiz não poderá conhecer de ofício: ( art. 337, § 5 do CPC )
(I) a convenção de arbitragem e
(II) incompetencia relativa
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A partir do Novo CPC, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa, serão alegadas por preliminar de constestação.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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CERTO
NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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CERTO
Incompetência relativa: (I) Está relacionada ao grau de representatividade do juízo do direito.
Incompetência absoluta:(I) Está relacionada à competência do lugar onde o delito foi consumado.
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claro, art. 337 II, antes de discutir o mérito. Letra da lei
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Acho que procurei cabelo em ovo, julguei incorreto pelo PODE, já que deveria ser alegada como preliminar de contestação, sob pena de preclusão, vez que critério territorial, em regra, é de competência relativa.
Mas ok! Pelos comentários, só eu que achei isso na afirmativa. -.-'
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Certo
Não existe + a exceção de incompetência, devendo ser alegada em preliminar de contestação.
Art. 64 – NCPC - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Incompetência relativa – valor da causa e território.
Incompetência absoluta – matéria (competência) e hierarquia.
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PODE e DEVE, pois, se não fizer, prorrogará a competência do juízo incompetente.
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Explicação :
- No antigo CPC a incompetência absoluta poderia ser arguida em preliminar de contestação, já a incompetência relativa deveria obrigatoriamente ser alegada na exceção de incompetência.
- No NCPC (2015), tanto a incompetência absoluta, QUANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, devem ser arguidas em preliminar de contestação. Facilitando o negócio, amém!
OBS: Preliminar de contestação = primeira (das duas partes) da contestação em que o réu fará a defesa processual! Bons estudos!
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Perfeito!
A regra é que a prática de atos processuais, na sede do juízo, seja feita nos dias úteis, das 6h às 20h:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Contudo, se a prática do ato processual se der de forma eletrônica (o advogado protocolando uma petição no computador de sua casa, por ex), o ato poderá ocorrer até às 24h do último dia do prazo!
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Resposta: C
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COMPETÊNCIA ABSOLUTA
1 Estabelece regras de competência a partir do interesse público.
2 A incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar de contestação. Contudo, poderá ser alegada a qualquer tempo, por qualquer uma das partes.
3 Pode ser reconhecida de ofício.
4 NÃO pode ser alterada por vontade das partes.
5 NÃO admite conexão e continência
6 NÃO pode ser alterada por conexão ou continência.
7 Abrange as regras e a fixação da competência material, em razão da pessoa e funcional.
COMPETÊNCIA RELATIVA
1 Fixa regras de competência a partir do interesse particular.
2 Deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de precluir e, em decorrência, prorrogar a competência. A partir do NCPC, a incompetência relativa será feita em preliminar em contestação, NÃO existindo mais a exceção de incompetência.
3 NÃO pode ser reconhecida de ofício.
4 As partes têm a prerrogativa de eleger o foro.
5 Admite conexão e continência.
6 Pode ser modificada por conexão ou continência.
7 Abrange as regras de competência territorial e competência sobre o valor da causa. Bom frisar que isso é a regra, mas na disciplina específica de competência, se verificada a defesa do interesse público, a competência será absoluta. Fala-se, portanto, em competência territorial absoluta e em competência valorativa absoluta.
estrategia concursos
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GABARITO CERTO
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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"pode" não né? Deve! Sob pena de preclusão...
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Correto, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa (territorial), será alegada como questão preliminar de contestação.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
❤ CPC.
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Correto, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa (territorial), será alegada como questão preliminar de contestação.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
❤ CPC.
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GABARITO: CERTO
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.