SóProvas



Questões de Contestação


ID
582817
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao analisar a contra-fé que acompanhou um mandado de citação, o Departamento Jurídico da Petrobras entendeu necessária a apresentação de duas espécies de respostas, contestação e reconvenção, além de ter verificado a necessidade de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em sua petição inicial. Nesse caso, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil:
I - a contestação, a reconvenção e a impugnação ao valor da causa deverão ser oferecidas em petições autônomas, mas protocoladas simultaneamente;
II - em sendo oferecida e admitida a reconvenção, o autor- reconvindo será citado pessoalmente para contestá-la no prazo de 15 dias;
III - a reconvenção é processada nos mesmos autos do processo instaurado pela demanda principal, enquanto que a impugnação ao valor da causa é autuada em apartado.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Resp.: Em regra, tudo na mesma peça.

    Na reconvenção em seu artigo  do 2015, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    O instituto da impugnação ao valor causa foi simplificado na nova lei processual e passou a ser feito na própria contestação, em sede de preliminar, cuja manifestação será decidida pelo juiz que poderá, se for o caso, retificar o valor atribuído à causa, impondo a complementação das custas – art. 293.


ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha


ID
1541383
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à resposta do réu no Processo Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • B) ncpc art. 335 --- prazo de 15 dias...

     

    C) 335 þ 2º --- da data de intimação da decisão q homologar a desistência!!

  • a) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. CORRETA

    b) 15 d (art. 335) INCORRETA

    c) ... da intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335) INCORRETA

    d) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ... INCORRETA

    e) contrário INCORRETA

     

  • questãao feia

  • Queria saber a correta...


ID
1672243
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da resposta do réu, e nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A única via processual adequada para se discutir a incompetência do juízo é a exceção de incompetência.

    Falso: pode ser discutido em rescisória

    B)Todas as preliminares que o réu pode alegar na contestação também podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Falso: a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício

    C)Toda matéria de defesa deve ser alegada pelo réu na contestação, não havendo qualquer hipótese em que novas alegações possam ser deduzidas.

    Falso: havendo fatos novos pode-se alegar na defesa

    D)A exceção de impedimento pode ser oferecida, apenas, nos quinze dias contados da data de citação.

    Falso: 15 dias da ciência do fato

    E)Sempre que o réu não apresenta contestação, operam-se os efeitos da revelia.

    Falso: os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.

  • Todas as alternativas são falsas. A questão foi anulada.


ID
1759471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Em razão de critério territorial, pode-se alegar a incompetência como preliminar de contestação.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque está certo.

    Critério territorial --> incompetência relativa --> alegada por meio de exceção.
    Não é somente a incompetência absoluta que pode ser alegada como preliminar?


    O Novo CPC mudou?
  • Incompetência absoluta é alegada em preliminar (na própria contestação)  

    Incompetência relativa é alegada por meio de exceção de incompetência

  • Sim, Aline, no novo CPC mudou:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    A assertiva foi considerada correta porque pede que seja respondida segundo o Novo Código de Processo Civil (mas eu só fui perceber isso depois que errei - rsrs).
  • Pelo Novo CPC a alegação será feita em preliminar de Contestação. Conforme artigo 64 do novo CPC:

    A incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • na verdade, não é que pode ser alegada, na verdade, DEVE ser alegada em preliminar de constetação. para mim a questão esta errada.

  • Uma das diversas ondas que inspiraram a reforma do CPC refere-se justamente à retirada de vários incidentes processuais. Eles só causavam lentidão e desorganização ao processo. Neste passo, além do incidente de incompetência relativa, o legislador retirou também vários outros, como o de gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa, entre outros, que agora devem ser alegados dentro da contestação, vide art. 337 no NCPC.

  • Não haverá mais a Exceção. A incompetência relativa será alegada em preliminar de Contestação e o impedimento e a suspeição em petição simples.

    Das antigas Respostas do Réu, só restaram a Contestação e a Reconvenção (arts. 335 e 343), esta que também não se dará mais em autos apartados.

  • Qualquer que seja a incompetência – relativa ou absoluta -, será ALEGADA NA CONTESTAÇÃO (diferente do CPC/73, em que a relativa era por exceção em peça avulsa). Ainda, qualquer ALEGAÇÃO de incompetência, agora, pode ser feita no domicílio do réu, não precisa ir onde tramita – isso já existe no CPC/73, mas só atinente à incompetência relativa, no NCPC, tanto faz, absoluta ou relativa. Ademais, o NCPC deixa claro que o PARQUET, que atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, vai poder alegar incompetência relativa nos casos em que ele intervier.

    Fredie Didier Jr., Curso online do Novo CPC - LFG.


    GABARITO: CERTO
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "P.Civil - artigo 0064" e "P.Civil - PG - L2 - Tít.III - Cap.I - Seç.III". Questões de Processo Civil já de acordo com o novo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!
  • Dispõe o art. 337, do CPC/15, que "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar [na contestação]: II - incompetência absoluta ou relativa". Conforme se nota, diferentemente do CPC/73, que previa a exceção de incompetência para a arguição de incompetência relativa, e a preliminar em contestação para a arguição de incompetência absoluta, o CPC/15 estabelece que qualquer modalidade de incompetência deve ser arguida em preliminar de contestação.

    Afirmativa correta.

  • Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

     

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Assertiva correta segundo artigo 64 do NCPC, que afirma: A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ELAGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. 

  • Conforme o Art. 64. do NOVO CPC -   A incompetência, absoluta ou relativa , será alegada como questão preliminar de contestação.

    NÃO EXISTE MAIS, NO NCPC, A PEÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM APARTADO!

    Gaba: CERTOOOO

  • Gustavo e Aline, 

    concordo com o gabarito (certo) e entendi assim: diante de uma incompetência territorial, a parte pode ou não alegá-la (se não alegar haverá prorrogação de competência). Agora, se decidir alegar, essa alegação será feita em sede de preliminar de constestação.

    Ou seja, o PODE  da questão não está ligado à preliminar de contestação (se assim fosse, teríamos o raciocínio de que é possível alegar de outra forma, deixando a questão incorreta). O PODE está ligado à faculdade da parte em alegar a incompetência relativa. Se o fizer, será por preliminar de contestação.

  • De acordo com o novo CPC, qualquer modalidade de incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação.

    Gabarito: Certo.

  • CPC. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    (...)

    CPC. Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    (...)

    CPC. Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Certa

    Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • GABARITO CERTO 

     

    Cabe lembrar que  juiz não poderá conhecer de ofício: ( art. 337, § 5 do CPC )

     

    (I) a convenção de arbitragem e 

    (II) incompetencia relativa 

  • A partir do Novo CPC, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa, serão alegadas por preliminar de constestação.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • CERTO

     

     

    Incompetência relativa: (I) Está relacionada ao grau de representatividade do juízo do direito.

     

    Incompetência absoluta:(I) Está relacionada à competência do lugar onde o delito foi consumado.

  • claro, art. 337 II, antes de discutir o mérito. Letra da lei

  • Acho que procurei cabelo em ovo, julguei incorreto pelo PODE, já que deveria ser alegada como preliminar de contestação, sob pena de preclusão, vez que critério territorial, em regra, é de competência relativa.

     

    Mas ok! Pelos comentários, só eu que achei isso na afirmativa. -.-'

  • Certo

    Não existe + a exceção de incompetência, devendo ser alegada em preliminar de contestação.

     

    Art. 64 – NCPC - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Incompetência relativa – valor da causa e território.

    Incompetência absoluta – matéria (competência) e hierarquia.

  • PODE e DEVE, pois, se não fizer, prorrogará a competência do juízo incompetente.

  • Explicação :

    - No antigo CPC a incompetência absoluta poderia ser arguida em preliminar de contestação, já a incompetência relativa deveria obrigatoriamente ser alegada na exceção de incompetência.

    - No NCPC (2015), tanto a incompetência absoluta, QUANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, devem ser arguidas em preliminar de contestação. Facilitando o negócio, amém!

    OBS: Preliminar de contestação = primeira (das duas partes) da contestação em que o réu fará a defesa processual! Bons estudos!

  • Perfeito!

    A regra é que a prática de atos processuais, na sede do juízo, seja feita nos dias úteis, das 6h às 20h:

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    Contudo, se a prática do ato processual se der de forma eletrônica (o advogado protocolando uma petição no computador de sua casa, por ex), o ato poderá ocorrer até às 24h do último dia do prazo!

    Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Resposta: C

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    1 Estabelece regras de competência a partir do interesse público.

    2 A incompetência absoluta deve ser alegada em preliminar de contestação. Contudo, poderá ser alegada a qualquer tempo, por qualquer uma das partes.

    3 Pode ser reconhecida de ofício.

    4 NÃO pode ser alterada por vontade das partes.

    5 NÃO admite conexão e continência

    6 NÃO pode ser alterada por conexão ou continência.

    7 Abrange as regras e a fixação da competência material, em razão da pessoa e funcional.

    COMPETÊNCIA RELATIVA

    1 Fixa regras de competência a partir do interesse particular.

    2 Deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de precluir e, em decorrência, prorrogar a competência. A partir do NCPC, a incompetência relativa será feita em preliminar em contestação, NÃO existindo mais a exceção de incompetência.

    3 NÃO pode ser reconhecida de ofício.

    4 As partes têm a prerrogativa de eleger o foro.

    5 Admite conexão e continência.

    6 Pode ser modificada por conexão ou continência.

    7 Abrange as regras de competência territorial e competência sobre o valor da causa. Bom frisar que isso é a regra, mas na disciplina específica de competência, se verificada a defesa do interesse público, a competência será absoluta. Fala-se, portanto, em competência territorial absoluta e em competência valorativa absoluta.

    estrategia concursos

  • GABARITO CERTO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • "pode" não né? Deve! Sob pena de preclusão...

  • Correto, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa (territorial), será alegada como questão preliminar de contestação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    ❤ CPC.

  • Correto, Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa (territorial), será alegada como questão preliminar de contestação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    ❤ CPC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


ID
1875739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza dilatória, devendo ser apresentadas na contestação.

Alternativas
Comentários
  • As preliminares apontadas na questão são de natureza peremptória, pois não levam à extinção do processo. As defesas processuais de natureza dilatórias apenas causam a ampliação ou dilatação no curso do procedimento.

  • Gab. E.

     

    Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de direito processual civil): "Essas defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito".

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA        São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA         São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

           Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    fonte http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html

  • De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Os exemplos trazidos pela afirmativa, conforme se nota, são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

    Afirmativa incorreta.
  • O comentário do colega Eric Almeida está equivocado. As preliminares de litispendência e coisa julgada, apontadas pela questão, são peremptórias pois extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, NCPC). Já a preliminar de defeito de representação é classificada por Daniel Assumpção como "dilatória potencialmente peremptória" (Manual, 2016, pg. 670), já que o juiz, em um primeiro momento, concede a oportunidade para que seja sanado o vício (art. 76, NCPC), extinguindo o processo sem resolução de mérito caso a parte assim não o faça, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, NCPC).

  • Falso. Se o réu alegar litispendência, verificando o juiz a sua existência, extingue-se o processo reproduzido sem resolução de mérito. É defesa peremptória. Enquanto que na litispendência os processos encontram-se em andamento, sem sentença, na coisa julgada há um outro processo idêntico (mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes), porém já ocorreu o trânsito em julgado da decisão de um deles. Como não há necessidade de se julgar um processo que já findou-se, há extinção do outro. É defesa peremptória.

     

    Defeito na representação é defesa de natureza dilatória, pois o autor tem a possibilidade de sanar os defeitos alegados pelo réu na contestação, no caso do juiz acolher as alegações e dar prazo para o autor sanar os vícios.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Complementando..

     

    A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza peremptória, devendo ser apresentadas na contestação.

     

    " As defesas processuais - que têm previsão legal no art. 337 do CPC (preliminares de contestação) - são subdivididas em defesa processual própria ou peremptória, e defesa processual imprópria ou dilatória. A própria ou peremptória tem por conteúdo alegações que, caso acolhidas pelo juiz, levam à extinção do processo sem apreciação do seu mérito (art. 485, CPC), como é o caso da falta de condições da ação, inépcia da inicial, convenção de arbitragem, etc. Já as defesas impróprias ou dilatórias são as que, ainda que acolhidas, não acarretam a extinção do processo, mas sim mero retardamento para correção do vício, como é o caso da alegação de incompetência (que acarreta o encaminhamento do feito para o juízo competente), conexão (que acarreta a junção dos processos para julgamento conjunto na forma do art. 57 do CPC ou, não sendo isso possível, a suspensão de um deles para aguardar o julgamento do outro, etc)."

     

                                                      Processo Civil para Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU. Ed. Juspodivm. 2016. Pág.167.

     

  • COMPLEMENTANDO[2]...DE FORMA MAIS SISTEMATIZADA

    CONFORME ENSINAM GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 167) "A DEFESA DE MÉRITO É AQUELA QUE SE FUNDA NOS FATOS OU NO DIREITO MATERIAL DEBATIDO, NÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS SIM O DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR (IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO)." (DESTAQUEI).

    PERCEBAM, PESSOAL, QUE A LITISPENDÊNCIA E A COISA JULGADA (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS) ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485, V, NCPC), O QUE COLIDE COM A NATUREZA DA DEFESA DE MÉRITO, QUE NÃO OBJETIVA ISSO.

    ADEMAIS, AS DEFESAS DE MÉRITO SE SUBDIVIDEM EM DIRETAS E INDIRETAS. A SUBDIVISÃO EM PEREMPTÓRIAS E DILATÓRIAS É AFETA ÀS DEFESAS PROCESSUAIS, CASO EM QUE SE INCLUI A ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO  (337, IX, NCPC) COMO SENDO UMA DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA/IMPRÓPRIA, EIS QUE, CASO ACOLHIDA, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS SEU RETARDAMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.

    DESSA FEITA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

    VI - listipendência;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

     

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

     

            São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

  • Gabarito: ERRADA!

     

    Defesas peremptórias:

    Litispendência (art. 337, VI, do Novo CPC): A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias.

     

    Coisa julgada (art. 337, VII, do Novo CPC): Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.

     

    Defesas dilatórias potencialmente peremptórias:

    Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do Novo CPC): O dispositivo legal ora comentado prevê três hipóteses bastante distintas entre elas. A identidade que justifica o seu tratamento no mesmo dispositivo se dá justamente em virtude da sua natureza de defesa que não põe fim ao processo, dando uma oportunidade ao autor para sanar a irregularidade ou o vício antes que isso ocorra. São vícios sanáveis, e bem por isso a extinção imediata da demanda seria um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual, não se justificando à luz das conquistas mais recentes do direito processual.

     

    O vício da incapacidade de parte liga-se à capacidade de estar em juízo, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos, ou seja, trata-se de capacidade de exercício ou de fato. O defeito de representação diz respeito ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, a falta de autorização ocorre em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA: São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc.

     

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA: São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

     

     

    Fonte: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html 

  • Cuidado. Uma ressalva ao comentário do Dexter: Ilegitimidade não causa mais a imediata extinção do processo no NOVO CPC. Art. 338 do CPC. Alegando o réu ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor em 15 dias alterar a peticao inicial para substituição do réu.
  • A única defesa dilatória é o defeito na representação, já que pode trazer o representante correto à lide ,  já a coisa julgada e litispendência são peremptórias pois não podem ser regularizadas

  • Gabarito: ERRADO, art. 337, NCPC.

     

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA (sentença terminativa → sem resolução do mérito)

    - litispendência; (art. 337, VI)

    - coisa julgada; (art. 337, VII)

    - ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 337, XI)

     

    PRELIMINAR DILATÓRIA (não extingue, apenas dilata o tempo)

    - incompetência absoluta e relativa (art. 337, II))

     

    PRELIMINAR DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA (inicialmente só atrasa, mas se não sanar, extingue).

    - incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização (art. 337, IX)

  • Complementando....

    As preliminares podem apresentar objeções (que são matérias cognoscíveis de ofício) ou exceções (matérias que não podem ser conhecidas de ofício). 

     

    Além disso, é possível que sejam peremptórias (em que o processo será extinto em razão de seu conhecimento) ou dilatórias (que não extinguirá o processo). 

     

    Dessa forma, a litispendência, por exemplo, é uma objeção peremptória. A incompetencia absoluta será uma objeção dilatória, pois o processo será remetido ao juízo competente. 

     

    (Fonte: Aula Prof. Mozart Borba).

  • . nas respostas do réu, as preliminares de contestação podem ser classificadas em:

    a) preliminar peremptória: aquela que, se acolhida, culmina em uma sentença terminativa, sem resolução do mérito

    . ex: litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual

    b) preliminar dilatória: mesmo se acolhida não extingue a ação, apenas protrai a ação no tempo  

    . ex: incompetência absoluta e relativa

    c) preliminar dilatória potencialmente peremptória: inicialmente protrai a ação no tempo, mas, se não sanar o vício, extingue a ação

    . ex: incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização 

  • Comentário da prof:

     

    De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. 

     

    Segundo a doutrina:

     

    "Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. 

     

    Exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc. 

     

    Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. 

     

    São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc".

     

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). 

     

    Os exemplos trazidos pela afirmativa são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

     

    Gab: Errado.

  • A afirmativa está incorreta, pois as preliminares de litispendência e coisa julgada levam à extinção do processo! São defesas processuais peremptórias.

    Já o defeito de representação, como vimos, não levará automaticamente ao fim do processo: o juiz suspenderá o trâmite processual para que a parte possa corrigir o defeito:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Portanto, podemos perceber apenas uma “dilatação” do tempo de duração do processo, sobretudo para a parte poder corrigir o vício de representação!

  • Defesas peremptórias dão fim ao processo, defesas dilatórias dilatam o tempo de duração processual.
  • Errado, Defesas:

    Dilatórias -> não extingue processo;

    Peremptórias -> extingue processo -> caso da questão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DEFESA PEREMPTORIA


ID
1886371
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA a respeito do procedimento comum.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa realmente incorreta. As alegações de impedimento e suspeição serão feitas em petição própria, dirigida ao juiz, conforme determina o art. 146 do CPC 2015, não sendo alegadas em preliminares de contestação. 

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • artigo 335, § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • B) CPC/15. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    C) CPC/15. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

     

  • D) CPC/2015. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A (INCORRETA): Art. 146, NOVO cpc.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Letra B (CORRETA): Art. 332, § 1º, novo CPC:  O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Letra C(CORRETA): Art. 331, novo CPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Letra D (CORRETA): Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Letra E: (CORRETA): Art. 335, novo CPC.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:​

    I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

  • As alegações de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO NÃO são relizadas em preliminar de contestação, mas sim em petição específica própria (art. 146 do NCPC).

    Uma novidade que deverá ser alegada em preliminar de contestação é a nulidade RELATIVA.

  • Complementando a letra A....

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Complementação à alternativa "B".

    O CPC de 1973 admitia o reconhecimento da prescrição e da decadência antes da citação do réu, porém, através de decisão que indeferia a petição inicial (art. 295, IV). No Novo CPC, o reconhecimento da prescrição e da decadência também pode ser realizado antes da citação do réu, mas não através de decisão que indefere a petição inicial, mas por intermédido do sistema de "improcedência liminar do pedido". De qualquer forma, em ambas as situações, há julgamento liminar do mérito. 

    Importante ressaltar que parte da doutrina questiona a aplicação da regra antes da oitiva da parte contrária, quem tem o direito material de renunciar à prescrição (art. 191, CC). 

    Importante também lembrar as discussões doutrinárias a respeito da possibilidade do Tribunal, ao dar provimento e decretar a nulidade da sentença proferida com base no art. 332, enfrentar o mérito ao invés de remeter o processo ao primeiro grau, em analogia ao art. 1.013, parágrafo 3º, CPC. 

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • "Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

    e

    "Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    [...]

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos."

  • NCPC.Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO (rejeição liminar com exame do mérito - NOVO)

    Art. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STJ ou do STF;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, deste logo, a ocorrência de DECADÊNCIA ou da PRESCRIÇÃO.

    §2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    §3 Interposta a apelaçao, o juiz poderá retratar-se em 05 (cinco) dias.

    § 4 Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

  • Sobre a letra D, pode-se resumir que, se a matéria de mérito é decidida em decisão interlocutória, enseja o cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, NCPC). Por outro lado, matéria normalmente decidida em decisão interlocutória, se apreciada em sentença, dá azo ao cabimento de apelação (art. 1.009, §3º)

  • d) O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.  

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

  • pra mim a letra A está incorreta, pois impedimentoe suspeção do juiz não são alegadas em preliminar de contestação.

  • Mayara, justamente por isso é a resposta! Pediu a INCORRETA.

  • A alegação de impedimento e suspeição será em petição específica. Art. 146, caput. NCPC. Gab. A
  • A letra D não está incorreta também?

    O item fala da possibilidade de extinção parcial SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, enquanto o art. 356 do CPC trata de decisão parcial DE MÉRITO.

    ASSERTIVA: "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento."

    ART. 356, CPC: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles"

     

  • NCPCArt. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    TODOS AS HIPÓTESES COM NEGRITO FORAM ACRESCENTADAS PELO NCPC

  • Alternativa A. O art. 146 do NCPC dispõe que a arguição de impedimento ou suspeição deve ser realizada em 15 dias, a contar da data de seu conhecimento pela parte, a saber:

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • É lícito  a qualquer das partes arguir, por petição específica separada da Constetação, o impedimento ou a suspeição.

    A alegação das referidas matérias pode se dar  em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, sendo a referida petição específica.

    CPC. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A) ART. 64. A INCOMPETÊNCIA, ABSOLUTA OU RELATIVA, SERÁ ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, A PARTE ALEGARÁ O IMPEDIMENTO OU A SUSPEIÇÃO, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    B)Art. 332. NAS CAUSAS QUE DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.



    D) Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
    (...)
    § 5O A DECISÃO PROFERIDA COM BASE NESTE ARTIGO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    E)  Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:
    II - do protocolo do pedido de
    cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
    § 1
    o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta A

     

  • A resposta da Letra "D" é o art. 354, caput e p.u, e não o art. 356.

  • Muito bem observado, Hodor.

    O artigo 356 trata do julgamento antecipado parcial DO MÉRITO (ou seja, extinção parcial do processo COM resolução de mérito), enquanto a assertiva fala em extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Por sua vez, o artigo 354, parágrafo único, admite a extinção parcial do processo SEM resolução do mérito.

    Atenção, pessoal!

  • Impedimento ou Suspeição pede PETIÇÃO.

  • GABARITO A 

     

    Art. 146 do CPC: No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Estão erradas as alternativas A, D e É. EXPLICO CADA UMA DELAS:

    A  "A" está errada porque não é por preliminar, mas por peticao simples. Tudo ok com essa, afinal é o gabarito, e não há maiores discussões.

    A "D" está errada porque o NCPC fala em decisão que julgar PARCIALMENTE O MÉRITO, e não sem resolução do mérito. Em outras palavras, não é EXPRESSO que o juiz poderá decidir parcialmente sem resolução do mérito.

    A "E" está errada - no meu entender - porque não basta o réu requer o cancelamento e dai já iniciaria a contagem do prazo para oferecer a contestação, posto que se o autor desejar ter a audiência de medição ou conciliação, o início do prazo não será deste requerimento, mas sim da audiência que sera obrigatoriamente realizada, independente do tal requerimento do réu.

     

    Gente, quanto a E, estou editando o comentário para acrescentar o que discuti com os colegas da salinha de estudo, de forma que não editei para excluir o meu "achismo" do erro da assertiva E para gerar um debate e reflexão de vocês. Os colegas alertaram que o réu só fará tal requerimento se o autor já tiver feito o mesmo requerimento, posto que  não faz sentido o requerimento do réu se o autor não se manifestou no mesmo sentido, manifestação essa que é requisito da inicial. Por isso, estaria correta já que automático o cancelamento da audiência com o seu requerimento.

     

  • Alternativa A) É certo que a alegação de incompetência relativa deverá ser, de acordo com o a nova lei processual, formulada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). As exceções de impedimento e de suspeição, porém, deverão ser formuladas em petição específica (art. 146, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Conforme o art. 332, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Conforme o art. 331, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Conforme o art. 356, caput e §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Conforme o art. 335, II e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

  • Excelente questão para revisar. 

  • Relembrando: na contestação não pode o réu alegar impedimento ou suspeição.

  • O artigo 64 do Novo CPC apresenta outra grande alteração promovida: a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

  • Pessoal ,várias questões tentam confundir a alegação de impedimento e suspeição como preliminar de contestação.

     

    Alegação de imepdimento e suspeição:Petição específica

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Alegação de incompetência absoluta e relativa constitui preliminar de contestação :

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Quanto ao item "D":

     

    "O Novo CPC admite expressamente a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, sendo que essa decisão será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento. (Arts. 354, 485, 487, II e III, e 1.015)

     

    Exemplo: um dos pedidos já atingido pela decadência ou pela prescriçãoEm tal situação, o juiz extinguirá o processo somente em relação à pretensão prescrita ou decaída, dando prosseguimento ao feito quanto às demais.

     

    Bons estudos, galera! :) 

  • Atenção, pessoal:

     

    O fundamento da letra D não é o artigo 356, NCPC.

     

    A previsão expressa da sentença SEM resolução de mérito é com base no art. 354 c/c art. 485. Diz o art. 354 que, ocorrendo as hipóteses do art. 485 (casos de julgamento sem resolução de mérito), o juiz proferirá a sentença.

     

    Parágrafo único do art. 354 diz: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Correta, portanto, a letra D.

  • Cuidado com o comentário de Glades Anastacio, pessoal. Decadência e prescrição dizem respeito ao MÉRITO! 

  • Glades, o exemplo que vc deu de reconhecimento de decadência e prescrição diz respeito ao mérito .

  • GABARITO: A

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • INCORREEEEEEEETTTTAAAAAA!!!!!!!

  • O gabarito do professor está equivocado no item d: art. 354, §único, CPC de 2015.

  • ERRADA No sistema do Novo CPC, todas as defesas do réu, incluindo as alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas como preliminares da contestação.

    preliminar de contestação:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Inépcia da petição inicial;

    Incorreção do valor da causa;

    Incompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

  • Errei porque não li o enunciado :X
  • Eu entendi que a D também não está certa, tendo em vista que o caput do art. 356 diz "O juiz decidirá parcialmente o mérito", e a assertiva menciona "sem julgamento do mérito". De toda forma, devemos ver a mais incorreta, neste caso.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CERTO: Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CERTO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • A lógica é que impedimento ou a suspeição o juíz tem que se defender, devendo formar autos aparte.

  • a) INCORRETA. As alegações de incompetência relativa, impedimento e suspeição, deverão ser apresentadas em petição específica:

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    b) CORRETA. A decadência e a prescrição autorizam o julgamento de improcedência liminar do mérito:

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    c) CORRETA. Afirmativa de acordo com o art. 331, do CPC:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) CORRETA. Como não põe um fim à fase de conhecimento do procedimento comum, a decisão de extinção parcial do processo sem resolução do mérito pode ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    e) CORRETA. Afirmativa que vai ao encontro do princípio da autonomia que vigora entre os litisconsortes:

    Art. 335. O réu poderá oferecer CONTESTAÇÃO, POR PETIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de LITISCONSÓRCIO PASSIVO, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, PARA CADA UM DOS RÉUS, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser feita fora da contestação separadamente.
  • IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO EM PETIÇÃO ESPECÍFICA!

  • a alegação de impedimento/suspeição é feita em petição


ID
1896325
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ana apresentou contestação antes do término do prazo previsto. Verifica, posteriormente, que não incluiu um item defensivo. Requer, ainda no prazo conferido para a contestação, aditamento. Nesse caso, não será possível diante da constatação de preclusão:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

    fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4462/Breves-consideracoes-acerca-da-preclusao

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Preclusão consumativa: ocorre quando a parte pratica ato dentro do prazo legal e não poderá praticá-lo novamente, eis que já consumado.  Exemplo: prolatada a sentença, a parte sucumbente, recorre. Ainda que não expirado o prazo recursal, o ato processual cabível já foi praticado, não cabendo a interposição de novo recurso.

  •  - Preclusão temporal: ato não for praticado dentro do prazo estipulado. Ex: não contestar dentro dos 15 dias.

     

     - Preclusão consumativa: quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente. Exemplo da questão.

     

     - Preclusão lógica: quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado. Ex: sentença totalmente favorável ao autor e ele apela .

     

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1506/Preclusao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

     

  • ·         Preclusão temporal (não exerceu o ato no tempo devido)  

    ·         Preclusão lógica (incompatibilidade com um ato anteriormente praticado)

    ·         Preclusão Consumativa (Já exerceu a faculdade processual anteriormete não podendo repeti-la ou renova-la).

    ·         Preclusão “pro judicato” (Os atos do JUIZ também estão sujeitos a preclusão) – Vedação ao reexame pelo julgador daquilo que já foi decido.

     

    O juiz NÃO poderá voltar atrás nas decisões que:

    1 – defere produção de prova / 2 – concede medidas de urgência  / 3 – decidem matérias que não são de ordem pública, exemplo: nulidade relativa.

    Obs: Mesmo nessas decisões, o juiz poderá modificar decisões anteriores se sobrevier FATOS NOVOS que justifique a alteração ou decisão objeto de AGRAVO DE INSTRUMENTO (retratação).

    Há decisões que o juiz poderá alterar a decisão sem recurso ou fato novo:

    1 – Exame de matéria de ordem pública / 2 – Indefeimento de provas

     

  • Vale ressaltar que há previsão expressa no novo CPC que considera tempestivo o ato praticado antes de iniciado o prazo. vejamos:

    -

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    bons estudos

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez interposto o recurso, não poderá a parte editá-lo. 

    Resposta: Letra B.

  • Questão semelhante à aplicada na prova de Técnico do MPE-RJ de 2016, banca FGV:

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; (CORRETA)

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

  • PRECLUSÃO TEMPORAL:   Perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo para praticá-lo. (ex:interposição do recurso de apelação após o vencimento do prazo de quinze dias);

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o mesmo já foi praticado(ex: complementação das razões da apelação já interposta);

    PRECLUSÃO LÓGICA:  Perda das possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar(ex: interposição da apelação após a aquiescência à sentença proferida).

    A doutrina ainda se refere a PRECLUSÃO PRO JUDICATO quando a mesma atinge o juiz (ex: o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a produção de uma prova);

     

    Comentário postado pela colega Marina Neme na questão nº Q634116.

  • Só para acrescentar: 

     

    Preclusão pro judicato: conferida ao próprio juiz. Uma vez praticado um ato, o juiz não pode praticá-lo ou praticá-lo em sentido contrário. Em outras palavras, nesses casos o próprio juiz sofre uma limitação no processo, sendo impedido pelo ordenamento jurídico de mudar o seu comando decisório de forma válida.

     

    Preclusão ordinatória: A preclusão ordinária por sua vez é a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Assim, para que eu possa realizar um ato posterior, eu preciso de ter praticado uma ato anterior válido. 

     

    Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    fontes: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13725

               Curso de Analista Avançado - 2016 - Elisson Miessa e Henrique Correia - Cers 

     

  • Gabarito: Letra B! Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito: b)

     

    - Preclusão


    Em linhas gerais, preclusão é a perda de uma possibilidade que a lei confere a qualquer das partes nas seguintes hipóteses:

     

    - Ter deixado transcorrer o prazo para exercer sua faculdade;
    - Praticar um ato posterior incompatível com ato praticado anteriormente;
    - Ter praticado o ato em outra oportunidade.

     

    Modalidades:


    Preclusão Temporal: como o próprio nome faz presumir, é a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo.


    Preclusão Lógica: pratica ato que é incompatível com ato praticado anteriormente. Exemplo: réu cumpre aquilo que foi determinado na sentença e após resolve opor recurso de apelação.

     

    Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe ser praticado novamente. Se já apelou, não pode apelar novamente, ainda que dentro do prazo, com novos argumentos.


    Preclusão “pro judicato”: em alguns atos o juiz não poderá voltar atrás. São as hipóteses em que defere a produção de provas, concedem medida de urgência e outras.

  • Para mim, o fundamento está no art. 336, NCPC.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Já dizia minha vovó: "apressado come crú".

     

    Ana poderia ter esperado e revisado com mais atenção sua contestação.

  • Conforme ao princípio da eventualidade (concentração)= no qual alega que todas as defesas (processual ou de mérito) devem ser feitas na contestação não podendo fazê-las em outro momento. 

  • LETRA B CORRETA 

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • PRECLUSÃO

    Conceito: perda da faculdade processual de praticar o ato (destina-se às partes)

    Espécies

    ·        Consumativa: é a própria prática do ato processual que a lei abstratamente previa como praticável naquele momento processual. Ex.: Contestar antes de transcorrido o prazo.

    ·        Lógica: ocorre pela prática de ato processual incompatível com o previsto para aquele momento processual, o que o torna prejudicado. Ex.: Apelar após cumprir a sentença.

    ·        Temporal (preclusão por excelência): é a perda da oportunidade ou faculdade de praticar o ato processual pelo decurso do prazo e inércia do titular. Pode ser afastada pro justa causa (evento imprevisto alheio à vontade da parte) e por questões de ordem pública. Preclusão qualificada: revelia (preclusão de contestar) e coisa julgada (preclusão de recorrer e consequente formação da coisa julgada).

    OBS.: A preclusão temporal não se confunde com prescrição e decadência, pois é um fenômeno intimamente processual!


ID
1902355
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • c) Incorreta. Preclusão lógica. O impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar. Exemplo clássico é a aquiescência prevista no art. 1000 do NCPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão. 

     

    d) Correta. Preclusão consumativa: se verifica sempre que realizado o ato processual. Somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo este consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente, tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado.

     

    e) Incorreta. Preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. 

     

    Fonte: ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo CPC comentado artigo por artigo. 2016. Ed. Jus Podium

  • A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez apresentada a contestação, não poderá o réu editá-la ou reapresentá-la. 

    Resposta: Letra D.

  • Uma vez que o ato já fora praticado (no caso a contestacao oferecida), configura se a preclusão consumativa ( vide conceitos abaixo), não podendo o juizo receber nova peça contestatoria.

  • Letra D

     

    A preclusão consumativa, origina-se do fato de já ter sido praticado um ato processual, com êxito ou não, descabendo a possibilidade de, em momento ulterior, tornar a realizá-lo.

    É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).


    ​"O segredo do sucesso é a constância do propósito"

  • GABARITO LETRA"D".

    A questão queria saber se o candidato conhece a diferença entre os tipos de preclusão tragos pela doutrina. O grande "pega" da questão foi diferenciar a preclusão consumativa da lógica. Abaixo trago aos colegas as definições para quem quiser relembrar.

     

    PRECLUSÃO TEMPORAL:   Perda da possibilidade de se praticar um ato processual em razão do transcurso do prazo para praticá-lo. (ex: interposição do recurso de apelação após o vencimento do prazo de quinze dias);

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Perda da possibilidade de se praticar um ato processual porque o mesmo já foi praticado. (ex: complementação das razões da apelação já interposta);

     

    PRECLUSÃO LÓGICA:  Perda das possibilidade de se praticar um ato processual, porque já se praticou um ato incompatível com o que se deseja praticar. (ex: interposição da apelação após a aquiescência à sentença proferida).

     

    A doutrina ainda se refere a PRECLUSÃO PRO JUDICATO quando a mesma atinge o juiz (ex: o juiz não pode rever a decisão interlocutória pela qual deferiu a produção de uma prova);

     

    Fonte: Novo código de processo civil para concursos. Autores: Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha. Editora: Juspodium.

  • Imaginemos que Serafim profira a sentença, acolhendo o pedido formulado por Altino. Amanda Demanda, advogada do réu, tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, Amanda perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. É esta consumação dos efeitos que conduz à expressão preclusão consumativa.

    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • Preclusão consumativa. 

  • Gabarito: d)

     

    Preclusão


    Em linhas gerais, preclusão é a perda de uma possibilidade que a lei confere a qualquer das partes nas seguintes hipóteses:

     

    - Ter deixado transcorrer o prazo para exercer sua faculdade;
    - Praticar um ato posterior incompatível com ato praticado anteriormente;
    - Ter praticado o ato em outra oportunidade.

     

    Modalidades:


    Preclusão Temporal: como o próprio nome faz presumir, é a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo.


    Preclusão Lógica: pratica ato que é incompatível com ato praticado anteriormente. Exemplo: réu cumpre aquilo que foi determinado na sentença e após resolve opor recurso de apelação.

     

    Preclusão consumativa: o ato já foi praticado, não cabe ser praticado novamente. Se já apelou, não pode apelar novamente, ainda que dentro do prazo, com novos argumentos.


    Preclusão “pro judicato”: em alguns atos o juiz não poderá voltar atrás. São as hipóteses em que defere a produção de provas, concedem medida de urgência e outras.

  • Resposta D

    Preclusão consumativa 

    A preclusão consumativa impede a repetição ou complementação um ato processual já praticado validamente pela parte. Isto é, praticado um ato pela parte, como uma contestação no 5º (quinto) dia de prazo, não pode a parte, a pretexto de complementá-la, no 15ª (décimo quinto) dia promover alterações, pois se consumou a prática do direito de contestar. 

    Fonte: http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/05/preclusao-logica-temporal-e-consumativa.html

  • PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

     

  • A questão  mais interessante sobre o assunto até agora... ótima para a revisão  do tema de maneira um pouco mais profunda.

     

  • Olá, em qual artigo encontro a resposta do gabarito desta questão?

  • Sheila Soares, acredito que esta questão seja doutrinária (talvez até jurisprudencial), e não letra da lei.

  • Gab. D

     

    Em linhas gerais:

     

    •  Preclusão Temporal  →  Quando eu pratico o ato fora do prazo 

     

    •  Preclusão Consumativa  →  Quando eu já pratiquei o ato anteriormente

     

    •  Preclusão Lógica  →  Condutas incompatíveis logicamente

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Sheila Soares, eu acho que a base legal dessa questão está no art. 342 do CPC ("art. 342 - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição."). Isso porque o ato em si da contestação é a sua apresentação. O enunciado da questão diz que o réu, no oitavo dia do prazo estabelecido, apresentou sua contestação, ou seja, a meu ver, a partir desse momento, com base no texto do art. 342, ele só poderia apresentar uma nova contestação nas três hipóteses mencionadas no artigo supramencionado, o que não é o caso da questão.

  • Boa questão para "noçoes" de direito proc civil . FGV...

  • Olá pessoal, se alguém souber em qual artigo a resposta se justifica, coloca aqui pra gente por favor!

  • Gabarito Letra (d)

     

    A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado. Essa é a razão pela qual, uma vez apresentada a contestação, não poderá o réu editá-la ou reapresentá-la.

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q917857 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Dos Prazos ,  Atos Processuais (+ assunto)

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: Técnico Judiciário Auxiliar

     

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

     

    Nesse cenário, deve o juiz:

     a)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

     b)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

     c)deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; 

     d)receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

     e)receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

     

    Gabarito Letra (c)

  • GABARITO: D

    Art. 223. Decorrido o o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  • GABARITO LETRA '' D ''

    .

    FGV GOSTA DE UMA PRECLUSÃO CONSUMATIVA! KKK

    FAÇA ESSA QUESTÃO TAMBÉM: Q917857

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUUU

  • PRECLUSÃO TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

    Ex: (fgv) Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação. Nesse cenário, deve o juiz:

    C)   deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa; (certo)

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • amigos, para quem ficou em dúvida a respeito da RECONVENÇÃO, art 343 "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção..." Ou seja, o prazo para contestar e reconvir são os mesmos. Então, a preclusão afeta as duas peças.
  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa! A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no oitavo dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘d’ é a correta! Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: D

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • Entendo que quando o enunciado cita "linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta" acaba por direcionar ao raciocínio da Preclusão Lógica.

  • Preclusão Consumativa: Uma vez praticado o ato, não poderá, como regra, ser renovado ou complementado.


ID
1947661
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) são 15 dias úteis e não corridos como afirma a alternativa

    B) O prazo é de 15 dias

    C) correta

    D) A incompetencia relativa é arguida em preliminar de contestacao

  • Gabarito, letra C.

    a) INCORRETA. Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    b) INCORRETA. Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    c) CORRETA. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    d) INCORRETA. 

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão

     

  • Esse prazo de 15 dias corridas ainda vai pegar muita gente. Lembrar que são dias ÚTEIS.

  • No NCPC as exceções foram para o beleleu! Não mais existem!

  • Gize-se que ainda persistem no Código de Processo Civil hipóteses de exceções instrumentais, i.e., que exigem formação de autos próprios, apensados aos autos principais. É o caso da exceção de suspeição ou de impedimento, que demandam petição específica. Neste sentido:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    - INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

    - RECONVENÇÃO

    - CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 339 NCPC (ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA)

    O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

    - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)

  • Alternativa A) É certo que, não havendo autocomposição, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Esse prazo, porém, deverá ser contato em dias úteis e não em dias corridos (art. 219, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essa alteração ou substituição é admitida pela lei processual, porém o prazo que o autor dispõe para realizá-la é de 15 (quinze) dias e não de dez (art. 338, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essas questões, por expressa disposição legal, devem ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II e III, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) A incompetência relativa, deveria ser arguida, com base no CPC/73, por meio de exceção. Porém, a partir da entrada em vigor do CPC/15, passou a ser exigido que a incompetência do juízo, seja relativa ou absoluta, seja arguida em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • a) De acordo com o artigo 335, o erro não está somente em afirmar que os 15 dias são corridos, mas o momento em que a contestação se dar, também, está erro, pois nos casos em que não houver autocomposição será o dia da última sessão de conciliação, lembrando que nos prazos processuais o primeiro dia é excluído.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Quanto ao erro da letra (a), vale ressaltar que diferentemente do cpc/1973, que estabeleçe a continuidade dos prazos processuais sem levar em consideração a sua interrupção em razão de feriados, a nova lei processual é expressa ao estabelecer que na contagem de prazos legais ou judiciais computar-se-ão somente os dias úteis. Não conta sábados, domingos e os dias que não há expediente forense.

  • A letra B retrata o que hoje é chamado de ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE, antiga nomeação à autoria. Ademais, é de 15 dias o prazo para o autor corrigir o polo passivo. Gab. C
  • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO:

     

    - Inexistência ou nulidade de citação

    - Incompetência ABSOLUTA ou RELATIVA

    - Incorreção do valor da causa

    - Inépcia da PI

    - Perempção

    - Litispendência

    - Coisa Julgada

    - Conexão

    - Incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização

    - Convenção de arbitragem

    - Ausência de legitimidade ou interesse processual

    - Falta de caução ou outra que a lei exige

    - Indevida concessão do benefício da gratuidade

  • A) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.


    B)Art. 338. Alegando o réu, NA CONTESTAÇÃO, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ ao autor, em 15 (QUINZE) DIAS, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    C) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: iI - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; (RESPOSTA)

     

    D) Art. 337. Incumbe ao RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - art. 219 + art.  335, I - 15 dias úteis - Havendo audiência de conciliação e mediação e esta restar infrutífera, ou seja, não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da referida audiência. 

     

    ERRADA - 15 dias - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    CORRETA - A incompetência absoluta e relativa e incorreção do valor da causa devem ser alegadas em preliminar de contestação, antes de discutir o mérito.

     

    ERRADA - deverá aguir em preliminar de contestação   - O réu arguirá, por meio de exceção, a incompetência relativa.A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. 

  • Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, o que representa a possibilidade de se conhecer, de ofício (observado o mencionado momento procedimental), uma hipótese de incompetência relativa. Uma vez citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. É preciso observar que, no tocante à cláusula de eleição de foro abusiva, diferentemente do que se dava à luz do CPC/73, não mais se exige que se trate de contrato de adesão, ou seja, a abusividade pode ser declarada em qualquer espécie de contrato.

  • É válido ressaltar que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer momento e de ofício, diferentemente da incompetência relativa que deverá ser arguida apenas até a preliminar de contestação e PELO RÉU. Caso contrário, a IR se convalida. 

  • GABARITO C)

     

    Sobre o erro do item A), não são dias corridos e sim dias úteis !!!

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Caracas!! passei meia hora procurando o erra da A kkkkkk. Fiz a leitura várias vezes, mas não via os "dias corridos". É um alerta p/ ficar atento nos detalhes, isso acontece mto na prova.


ID
1981522
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015), incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar

Alternativas
Comentários
  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que o réu deve alegar a incorreção do valor da causa antes de discutir o mérito, porém deverá fazê-lo em preliminar de contestação, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentá-la (art. 337, III, c/c art. 335, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A indevida concessão da gratuidade da justiça, de fato, por expressa disposição de lei, constitui uma das matérias a serem alegadas pelo réu antes de adentrar na discussão do mérito da causa (art. 337, XIII, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) A expressão "carência da ação" é utilizada para se afirmar a falta de uma das condições da ação, ou seja, a falta de legitimidade da parte ou a falta de interesse processual. O reconhecimento da carência da ação constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). A ausência de legitimidade ou de interesse processual devem, sim, ser alegadas, pelo réu, antes de adentrar na discussão do mérito da causa (art. 337, XI, CPC/15), razão pela qual não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora ao considerar essa afirmativa como incorreta.
    Alternativa D) A partir da vigência do CPC/15, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta passaram a dever ser arguidas em preliminar de contestação (art. 337, II, CPC/15), não devendo mais ser oposta exceção, em peça autônoma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação, a partir da vigência do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • No CPC de 73, onde hoje consta "XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual" antes constava "carência de ação".


ID
2037637
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras do Código de Processo Civil a respeito da petição inicial e da resposta do réu no procedimento comum, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 319, § 1º

    b) Art. 321

    d) Art.341, par. único

    e)Art. 320

  • Art. 341, NCPC.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • CPC de 2015:

    A - Art. 319, § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    B - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    C - Arts. 335 e seguintes.

    D - Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    E - Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • Fiquei curiosa pra saber quando o membro do MP oferecerá contestação pelo réu...

    Gabarito D

  • Marcela Carvalho, o Miistério Publico pode atuar, na hipóteses legais, como legitimado extraordinário ou substituto processual, principalmente no que tange na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

  • Um exemplo de contestação apresentada pelo Ministério Público ocorre em Ações Civis Públicas. Suponha-se que seja pedido indisponibilidade de bens dos réus. Suponha-se que o juiz defira o pedido de indisponibilidade e esta recaia sobre bens imóveis. Suponha-se, por fim, que terceiros interponham embargos de terceiros contra a indisponibilidade, alegando que os bens declarados indisponíveis lhes pertençam. Bingo. O MPF será intimado para contestar os embargos de terceiro. Já trabalhei em um caso desse, há cerca de 2 meses atrás. Acontece amados.

  • CPC 2015:

    ERRO DA QUESTÃO:

     

    LETRA D)  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, [mas aplica-se] errado] ao advogado dativo e ao curador especial. (Art. 341, Par. único)

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    LETRA A) Caso não disponha de todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil para qualificação do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção. (Art. 319, § 1º)

     

    LETRA B) O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete. (Art. 321)

    LETRA C)  No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público. (Art. 335, ss)

     

    LETRA E) De acordo com o Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320)

     

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 319, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 320, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • É preciso primeiramente entender o que é o princípio da impugnação específica. Por ele, entende-se que é ônus do réu rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos, em consequência fazendo com que componham o objeto de prova.

     

    O Ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao defensor público,  que podem elaborar a contestação com fundamento em negativa geral, instituto que permite ao réu uma impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor, sendo tal forma de reação o suficiente para tornar todos esses fatos controvertidos.

  • Pessoal, fiquei um pouco confusa. Vi alguns colegas falando do Ministério Público e nas minhas anotações de aula eu anotei que ao MP a regra da impugnação específica dos fatos não aplica bem como para o advogado dativo, curador especial e defensor público. Alguém pode, por favor, esclarecer se a este órgão se aplica ou não a impugnação específica? Agora fiquei sem entender se eu fiz alguma confusão na hora de anotar a aula.

  • Dri Gomes, 

     

    o Art. 341, parágrafo único, incluiu o defensor público e excluiu o MP, como tendo prerrogativa de negativa geral. No antigo CPC o mesmo fazia parte do rol [art. 302 p. único]; A ausência de previsão expressa do MP não deve gerar consequências práticas porque sua presença como parte no polo passivo é expecionalíssima e porque, quando atuar, também de forma expecional, como curador especial, continua a ter esta prerrogativa. 

     

    Espero ter te ajudado. 

  • CPC. Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

     

     

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Resposta D


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao
    DEFENSOR PÚBLICO, AO ADVOGADO DATIVO e AO CURADOR ESPECIAL.
     


    A) Art. 319. A petição inicial indicará:  I - o juízo a que é dirigida;  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificações;  V - o valor da causa;
    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    B) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    C) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

  • UAI.... MP CONTESTAR??? QUANDO???

  • GABARITO D 

     

    ERRADA -O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao defensor público, mas aplica-se ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    O ônus da impuganação especificada dos fatos NÃO se aplica: (I) ao DP (II) advogado dativo (III) curador especial

  • Sobre a possibilidade do Ministério Público contestar ação

     

    Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Acórdão que confirmou sentença condenatória de indenização ao erário em ação civil pública. Prazo para contestação do Ministério Público. Inteligência do art. 188 do CPC. Competência para a ação civil pública. Tema controvertido. Litisconsórcio facultativo do município. Configuração. Ausência de licitação. Infração legal deliberada. Compra fracionada dolosa de material de construção. Lesão ao patrimônio público. Presunção. Indenização integral. Cabimento. Prescrição vintenária da ação civil pública. Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. Acórdão rescindendo mantido. 1. Ao prazo para o Ministério Público contestar ação rescisória aplica-se o disposto no art. 188 do CPC. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública é tema controvertido nos Tribunais. 3. A formação de litisconsórcio do Município é facultativa na ação civil pública de ressarcimento do erário contra ex-prefeito. 4. O administrador público que adquire material de construção sem proceder à licitação, responde pelos prejuízos que causa ao erário, porque presumido. 5. A ação civil pública cujo objetivo é compelir o administrador público a ressarcir os prejuízos que causou, se não considerada imprescritível, prescreve em vinte anos. 6. Se as matérias deduzidas pelo autor da ação rescisória se amoldam à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão questionado não deve ser rescindido. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

    (TJ-MG 100000542145800001 MG 1.0000.05.421458-0/000(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 18/05/2006, Data de Publicação: 07/06/2006)

     

     

     

    CPC/73, art. 188 → CPC/15, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

  • DECORA PELO MENOS ISSO:

    EMENDAR PETIÇÃO INICIAL= 15 dias

    JUIZ SE RETRATAR= 5 dias

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Em 10 anos estudando o direito (desde a faculdade) e 4 anos trabalhando em tribunal de justiça, nunca ouvi falar em contestação pelo Ministério Público. O direito é inesgotável, e sempre a gente encontra algo novo.

    Além da hipótese de contestação em ação rescisória de julgado proferido em ação civil pública, alguém saberia apontar outros exemplos?

    Eu não consigo imaginar nada mais.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 319, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que "o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 320, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • Gabarito: D

    O parágrafo único do art. 341 afasta do defensor público, do advogado dativo e do curador especial a aplicação da impugnação especificada. A ressalva é justificada. Em tais casos, o agente detentor da capacidade postulatória, no exercício de seus misteres institucionais, não tem condições de conhecer dos fatos com a mesma profundidade que um advogado contratado pelo réu ou advogado público. Isto, contudo, não significa dizer que, naquelas hipóteses, é aceita, pura e simplesmente, a “negativa geral” dos fatos narrados pelo autor. Se não incide o princípio da impugnação especificada, nem por isso deixam de existir outros princípios regentes do direito processual civil, assim a concentração da defesa e a eventualidade e, de forma ampla, os princípios que norteiam a atuação processual dos procuradores das partes, independentemente do vínculo que têm com os seus constituintes. Pensamento diverso seria reduzir a formalismo inútil a atuação do defensor público, do advogado dativo e do curador especial em casos que atuem como procuradores do réu; seria preferível que, simplesmente, o autor já se desincumbisse do ônus da prova de suas afirmações, evitando com isto a prática de atos processuais desnecessários.”

    (SCARPINELLA, Cássio Bueno. Manual de direito processual civil: volume único. Editora Saraiva, 2018, p. 388)

    Há, também, outro caso em que a presunção de veracidade dos fatos não impugnados deixa legalmente de operar: ocorre quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial (art. 341, parágrafo único). É que, em tais circunstâncias, o relacionamento entre o representante e o representado não tem a intimidade ou profundidade que é comum entre os clientes e seus advogados normalmente contratados. Ao contrário do Código anterior (art. 302, parágrafo único), que incluía o órgão do Ministério Público na dispensa da impugnação especificada dos fatos, o Código atual não o faz.

    (THEODORO J, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – v. 1, Grupo GEN, 2020, p. 787)


ID
2070415
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as respostas do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Exemplo:

    Petição Inicial (Vara Cível em SP)---Distribuição---Despacho de citação---Réu mora em Recife, pode ser citado por AR, onde este peticiona em Recife, seu foro de domicílio, mas de fato realiza uma contestação, assim----"petição inicial" é distribuída para alguma Vara Cível de Recife, evitando assim o deslocamento do réu para SP.

     

  • A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes. 

    Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

    Mais...

    http://www.endireitados.com.br/novo-cpc-aula4/

  • #RECONVENÇÃONCPC

    - DEVE SER CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    - APRESENTAÇÃO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO

    - PODE RECONVIR MESMO SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO

    - RECONVENÇAO PROSSEGUE MESMO C/ DESISTENCIA DA AÇÃO ou extinção da ação s/ mérito

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • Alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA:

    - Contestação pode  ser realizada no foro de domicílio do RÉU:

       * Juiz da causa é comunicado (preferencialmente por meio eletrônico)

       * Livre distribuição --> Remessa ao Juiz da CAUSA ---> Se reconhecer a competência do foro indicado ---> Juiz que foi INDICADO se torna PREVENTO

    OBS: A alegação de incompetência RELATIVA ou ABSOLUTA SUSPENDE a realização da audiência de conciliação ou de mediação e, somente depois de definida, juizo competente designa nova data. 

  • A) Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    B)  § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.

     

    C) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    Art. 65. PRORROGAR-SE-Á A COMPETÊNCIA RELATIVA se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.



    D) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (RESPOSTA)



    E) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Reconvenção = deve haver conexão

    Cumulação de Pedidos = não necessita de conexão

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção deve apresentar conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação", Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.

     

  • GABARITO D

     

    ERRADA - Desde que conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    ERRADA - Com o advento do NCPC  a reconvenção deixou de ser uma ação autonoma e passou a ser um item da contestação. Na contestação o autor poderá reconvir E contestar ou só reconvir ou só contestar. - Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    ERRADA - O juiz não conhecerá de ofício a incompetencia relativa e a convenção de arbitragem - Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    CORRETA - Se o réu for citado por CP deverá protocolar no juizo deprecado. Se não for citado por carta precatória será distribuido livremente - Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    ERRADA - NÃO obsta o prosseguimento - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção

  • a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa.

     

    b) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação.

     

    c) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício.

     

    d) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

     

    e) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • RECONVENÇÃO: forma de o réu manifestar pretensão própria contra o autor na mesma ação em que é litigado.

     

    - Pode ser proposta independentement​e do oferecimento de contestação;

    - Deve ser proposta na contestação, se houver;

    - A pretensão do réu deve guardar conexão com a ação principal ou com o fundamento de sua defesa;

    - Se o autor desistir da ação principal ou se esta for extinta sem resolução de mérito, o prosseguimento da reconvenção não é prejudicado;

    - Pode ser proposta ainda que o réu esteja em litisconsórcio com terceiro na ação principal;

    - Pode ser proposta contra o autor e terceiro que não integra a ação principal.

     

    Bons estudos!!

     

     

  • Apenas a falta de alegação, pela parte ré, de incompetência relativa e de convenção de arbitragem, não podem ser supridas, de ofício, pelo juiz. Na omissão da parte interessada, prorroga-se a competência. Art. 337, parágrafo 5º. NCPC.

  • GABARITO D 

     

    (a) INCORRETA. Na reconvenção, a pretensão do réu deve ser conexa com a ação principal. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    (b) INCORRETA. Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    (c) INCORRETA. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A incompetência relativa, se não for alegada em preliminar de contestação, será prorrogada (por esse fenômeno, o juízo antes incompetente passa a ser o competente para julgar aquela causa). Art. 64. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. […] Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    (d) CORRETA. Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    (e) INCORRETA. Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

  • Colegas,

     

    Além dos artigos 64 e 65 do CPC, a assertiva "c" contraria o § 5, do art. 337, in verbis: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

     

    No mesmo sentido comentou a colega Thaís Melo.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Acrescentando...

    No caso da contestação ter sido protocolada no domicílio do réu, ela deverá ser comunicada ao juízo da causa, preferencialmente por meio eletrônico 

  • Apenas lembrando que, apesar da desistência da ação em 1.º grau não impedir o julgamento da reconvenção, o mesmo não ocorre quando o recorrente desistir do recurso de apelação/ROC, o que impedirá o julgamento de eventual recurso adesivo.

  • Cuidado que o comentário da Guerreira Concurseira está errado. Não é preciso formular na contestação. artigo 343,§6o, CPC

  • A) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, ainda que não conexa com a ação principal nem com o fundamento da defesa. (INCORRETA)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

    B) Para o réu propor reconvenção é necessário que apresente contestação. (INCORRETA)

    Art. 343. §6º O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO

    C) Se o réu, na contestação, deixar de alegar incompetência absoluta ou relativa, o juiz conhecerá de tais matérias de ofício. (INCORRETA)

    "Apenas a incompetência absoluta é cognoscível de ofício pelo juiz. Se o autor não alegar, na contestação, a incompetência relativa do juízo, essa restará prorrogada: "Art. 64, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". GABARITO DO PROFESSOR

    D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. (CORRETA Art. 340)

    E) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343 §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Questãozinha boa para gravar detalhes!


ID
2077756
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Abílio, advogado competente, recebe duas citações de processos de seus clientes. Ao analisar as petições iniciais, bem como a distribuição dos processos, percebe que o processo A, que deveria ter sido ajuizado na Comarca de Maré de Cima, o foi na Comarca de Cipó do Mato, e que o processo B, que deveria correr em uma Vara de Família, foi distribuído para uma Vara Cível. Abílio promete aos seus clientes que irá solucionar esses problemas.

De acordo com o regramento do CPC/15, assinale a opção que indica o procedimento que ele deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda um tema que foi objeto de alteração legislativa. Anteriormente, quando se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, a incompetência relativa - a exemplo da incompetência territorial, como regra geral - deveria ser arguida por meio de "exceção de incompetência", um instrumento processual que levava a questão a ser discutida, paralelamente, em autos apensos aos principais; enquanto a incompetência absoluta - a exemplo da incompetência em razão da matéria - deveria ser discutida na própria contestação, como questão preliminar.

    A partir do momento em que o novo Código de Processo Civil, de 2015, entrou em vigência, ambas as arguições de incompetência passaram a ser matéria de discussão na própria contestação, como questão preliminar.

    Essa é a razão pela qual, de acordo com a nova lei processual, tanto a incompetência relativa - incompetência territorial da comarca de Cipó do Mato, quanto a incompetência absoluta - incompetência em razão da matéria, da vara cível -, devem ser arguidas, na forma de preliminar de incompetência, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra A.

  • Letra A

    O que deve ser arguido em sede de preliminar de contestação: incompetência absoluta ou relativa?

    Incompetencia Absoluta: é  quando se tratar da matéria e da hierarquia; e relativa quando se tratar do território e do valor da causa. Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso. Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art. 113, §2º do CPC.

    Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade que impeça a ocorrência do julgamento.

     

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5970. Acesso em

     

     

  • No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

    Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

    FONTE : http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337513185/no-novo-cpc-a-incompetencia-relativa-deve-ser-alegada-em-preliminar-de-contestacao

  • NOVO CPC : Art. 64. " A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."

     

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

    - Menos grave

    - alegada pelas partes (ou MP nas causas em que atuar)

    - interesse do particular (benéfico ao particular)

     

    obs: lembrar da Súmula 33/STJ : "a incompetência relativa NÃO pode ser declarada de ofício" (Exceção : art. 63, § 3º, CPC)

     

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    - Mais grave

    - pronunciada de ofício 

    - razões de ordem pública

    - interesse do P. judiciário

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC/15


    Art. 64.  A incompetência, absoluta (processo B) ou relativa (processo A), será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    CPC/73

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    A questão traz à lume importante mudança efetuada pelo novo Código. Pertinente, portanto, a transcrição dos artigos do revogado CPC.

    "As regras de competência relativa prestigiam a vontade das partes, por meio da criação de normas que buscam proteger as partes (autor ou réu), franqueando a elas a opção pela sua aplicação ou não no caso concreto. Em razão de sua maior flexibilidade, também a lei poderá modificar tais regras. Surgem assim as regras de competência relativa, dispositivas por natureza e que buscam privilegiar a liberdade das partes, valor indispensável num Estado democrático de direito como o brasileiro.

    As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição."

    Daniel Amorim
     

  • a exceção de incompetencia absoluta e relativa, devem ser alegadas em preliminar de contestação. 

  • CRÍTICA:

    copiar e colar texto de lei evidencia apenas a ância de vaidade de parecer um grande nerd. Fica evidenciado se compararmos a abordagem da Amanda Araújo com algumas outras. O texto dela mostra a preocupação com o cerne da questão indo ao ponto central da problemática.   

  • O MP pode alegar incompetencia relativa? depende da qualidade processual que atua:

    como réu - SIM

    como fiscal da lei - SIM

    como autor - NÃO. em razão da preclusão lógica.

    DANIEL ASSUMPÇÃO. NOVO CODIGO PROCESSO CIVIL COMENTADO. 2017 páginas 110 e 111.

     

  • Oi Eliones Carmo, a Amanda Araújo apenas copiou e colou da explicação do Professor, enfim não sei para que isso afffff, melhor olhar a resposta do Raphael Tanaka.

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • Código de Processo civil

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    Conforme o art. 337, II do NCPC: INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.

  • Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:

    https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU

    Bons estudos!!

  • Eu gostaria de saber qual a diferença entre exceção de incompetência e preliminar de incompetência?

  • Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II).

  • Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

  • Karolaine Moura não existe mais exceção de incompetência. Agora é somente arguidos na preliminar de contestação. A exceção era do cpc antigo.

  • Salvo melhor juízo, não existem mais "exceções" propriamente ditas no CPC de 2015.

  • Bastaria saber que o código determina taxativamente que matérias de incompetência (quer relativa ou absoluta) devam se dar por preliminar. Logo, se as duas formas de incompetência devem ser acrescidas preliminarmente por força do art 64 caput do CPC, então a resposta correta é a letra A.

  • preliminar de contestação , art 337 NCPC

  •  Art. 337 – incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II – incompetência absoluta ou relativa.

    Não existe "exceção de incompetência" no NCPC

  • Exceção de incompetência só lá na CLT.

    No CPC é preliminar.

  • Sabendo que não existe exceção de incompetência no CPC já eliminaria as alternativas b c d, então restaria a alternativa a como correta, visto que é a única que não tem descrito a palavra "exceção".

  • Na sistemática do CPC/15 não existe mais a exceção de incompetência.

    Agora, toda incompetência (absoluta ou relativa) deve ser suscitada em preliminar de contestação.

  • O artigo 335 prevê o prazo para a CONTESTAÇÃO. Vejamos: " O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:".

    O artigo 337 preve a incopetencia seja ela absoluta ou relativa. Vejamos sua literalidade.."

    "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;"

  • Exceção de competência é somente na CLT!

    No CPC, trata-se de preliminar de competência!

    Art. 337, CPC: incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: (...) II - incompetência absoluta ou relativa.

    Assim, o advogado deverá acrescentar a preliminar na contestação de ambos os casos.

    Gabarito: A


ID
2080567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao processo, ao procedimento comum e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • LETRA A - ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    LETRA C - ERRADA

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 

    8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    LETRA E - ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • A)

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    B)

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) O prazo de 15 dias úteis para contestação só começará a correr após a audiência de conciliação/mediação.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    D)

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

  • Acredito que o item [A], também, esteja correto, pois, ATOS DECISÓRIOS SÓ EXISTEM 02:

    A) SENTENÇA;

    B) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;

    assim, a afirmativa, abaixo, está correta:

    "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. "

    Despacho não tem natureza decisória, não se enquadrando no conceito de DEMAIS ATOS DECISÓRIOS, que, consequentemente, terão natureza interlocutória.

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória. ERRADA

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    Na verdade, o problema desta assertiva é o conceito de que sentença "extingue o processo". Nem sempre a sentença extinguirá o processo, visto que há a possibilidade de continuidade processual em eventual execução posterior a uma decisão condenatória. Ao final da execução, aí sim, haveria a extinção do processo como um todo.

     

    B) A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente dá ensejo à suspensão do processo principal até que sobrevenha decisão do juiz quanto ao incidente processual relativo ao ingresso do assistente. ERRADA

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C) No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. ERRADA

    O artigo 334, §8º diz: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Além disso, após a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335).

     

    D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar. CERTA

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado no momento da propositura da ação, sendo vedado o ingresso superveniente do sócio no processo após a estabilização da demanda. ERRADA

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

     

  • a. ERRADA. CPC. Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b. ERRADA. CPC. BArt. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c. ERRADA. CPC. Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    d. CORRETA. CPC. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    (...)

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e. ERRADA. CPC. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial..

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Sobre as alternativas "B" e "C", já que todas as outras alternativas foram fartamente discutidas pelos colegas, essas duas alternativas me causaram confusão em um primeiro momento de leitura.

    "B" a justificação ( além da legal mencionada pelos colegas) é a de que a possibilidade de suspensão do processo poderia acaarretar o retardo do processo, prejudicando asssim a atuação do terceiro que quisesse intervir no processo, já que este poderia perder um prazo importante, pois  o trancurso do prazo até que seja aceito o terceiro poderia impossibilitá-lo de praticar determinados aatos processuais. Essea situação se verifica sempre que o pedidoé feito durante a contagem de um prazo para prática de um determinado ato essencial ao processo. nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteaando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra". Daniel Amorim Assumpção Neves.

     

    "C" gráfico esquematizado (tentei, né?):

    Petição inicial-----Distribuição----Despacho----Art 231----Audiência de tentativa de conciliação e medição FRUSTRADA, autor e/ou réu não comparecem------15 dias para réu CONTESTAR.

     

    Assim, segundo o Art 335 I, o réu poderá oferecer a constestação cujo o termo inicial, será Audiência de Conciliação ou Mediação, quando qualquer das partes não comparecer.

  • LEONARDO GUERINO, eu acho que o erro da assertiva "a" está na afirmação de que a sentença é o pronunciamento do magistrado que extingue o processo em primeiro grau... Porque extinguir o processo não é a única alternativa; o magistrado pode apenas por fim à fase cognitiva, que pode ser seguida da fase executiva.

  • a) Art. 203, §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) Art. 334, §8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) Art. 343, §6º. O réu pode propor reconvenção independemente de oferecer contestação.

    e)  Art. 134, caput. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicia.

     

  • Alternativa correta - D

     

    Segundo os ditames de Mariângela Guerreiro Milhoranza, "Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação E não precisa ser feita apartada."

     

    Vejamos que, ao final da resposta correta, cobra-se exceção a regra, uma vez que, só será em apartardo nos casos de não realizar a contestação. Sendo assim, a regra é que esta (contestação e reconvenção), seja feita em peça única, como já mencionado.

     

    Nesse mesmo impasse, dispõe ainda Cássio Scarpinella Bueno,

                                                                      “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação                                                                                            (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa,                                                                                           ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º).                                                                                       Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º)."

     

    OBS - Portanto, ainda que a Ação Principal, não venha prosseguir, a reconvenção continuará tramitando até que se resolva o litígio desta, §2º do Art. 343 do NCPC.

     

    NCPC - Anotado - (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).

    Novo Código de Processo Civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

  • COMPLEMENTANDO...

    LETRA A - ERRADA. PARA INÍCIO E FIM DE CONVERSA O DESPACHO NÃO É PRONUNCIAMENTO DECISÓRIO.

    LETRAS B e C: nada a acrescer.

    LETRA D: GABARITO

    LETRA E - ERRADA. NOTE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER INCIDENTAL OU ANTECEDENTE E AUTÔNOMA, QUANDO, NESTE CASO, DISPENSA O INCIDENTE, CONFORME ART. 134, §2º, NCPC.

  • Para quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeo é só seguir o link, material gratuito:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com

     

    Para facilitar o entendimento, dicionário jurídico:

     

    Contestação:

    A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor, demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda. 

     

    Reconvenção:

     

    A reconvenção é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial. Assim, trata-se de um pedido do réu contra o autor, dentro do mesmo processo.

     

    Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.

  • LETRA B - ERRADA

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

    PODE HAVER O INGRESSO DO ASSISTENTE A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA NO PRAZO DE 15 DIAS E SEM SUSPENDER O PROCESSO!!!

    LETRA C - ERRADA

    O não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação pode ser sancionado com a aplicação de multa, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, não é correto afirmar que tal ausência irá implicar em sua revelia.

    Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Fundamenta-se a letra D, como correta, de acordo com o artigo 343, paragráfo 6 do NCPC:

    " Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

     

    Assertiva correta: D

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.
  • 334, §8º, do CPC/15​

    NÃO COMPARECEU EM AUD. CON.(note q não menciona mediação) - AUTOR OU RÉU ? 

    -ATO ATÉNTATÓRIO DIGNIDADE JUS.

    -MULTA ATÉ 2% VALOR CAUSA OU vantagem economica pretendida

    - REVERTIDA favor  U ou E

  • O CPC/15 expressamente (art. 203, §1°) adota os critérios: o critério do conteúdo e o critério do efeito. Para dizer que, à luz da critica que se formou a partir do CPC/73, sentença é aquela que julga o processo com base nos arts. 485 e 487 (critério do conteúdo) e, também, põe fim ao procedimento cognitivo ou executivo (critério do efeito). 

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Fonte: Aulas Gajardoni - CERS

  • Pessoal, só um adendo pertinente em relação à assertiva "a".

    Primeiro grau de jurisdição não se confunde com primeira instância.

    A instância não se altera em razão de, por exemplo, foro por prerrogativa de função. A primeira intância, na JF por exemplo, sempre será o juiz federal, e a segunda o TRF.

    No entanto, o grau de jurisdição pode ser diferente a depender da característica da demanda ou do réu. Processos que se iniciam nos Tribunais, iniciam-se na segunda instância, mas lá é o primeiro grau de jurisdição para o jurisdicionado.

    Nos tribunais não se profere sentença, mas, sim, acórdão, de modo que o processo pode ser extinto por um acórdão em primeiro grau.

    Por isso que existe a discussão sobre duplo grau de jurisdição, se seria um princípio ou uma garantia fundamental petrea.

    Obs.: não sei se questão quis ser técnica a esse ponto, mas fica aqui a minha contribuição. 

     

  • A letra a não está errada porque não assinalou o despacho. o despacho não tem conteúdo decisório daí não deveria estar presente. o erro é que cabe sentença sem extinguir o processo, como a sentença parcial.

  • A galer aqui posta o dispositivo legal e diz CERTO ou ERRADO e não explica nada

    Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    1oRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Alternativa A) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15: "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte". Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa B) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15: "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo". Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa C) Dispõe o art. 334, §8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.

     


    Alternativa D) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c §6º, do CPC/15: "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

     

     

    FONTE: QC

  • Resposta D

    Art. 343. NA CONTESTAÇÃO, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6
    O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.



    A)  Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em SENTENÇAS, DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e DESPACHOS.
    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    B) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    C)Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, DEVENDO SER CITADO O RÉU COM PELO MENOS 20 (VINTE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
    § 8
    o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA ou DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

     

    E)Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    O pedido desconsideração de personalidade jurídica poderá ser realizado tanto incidentalmente, no curso no processo, como no corpo da petição incial.

     

  • A) Art. 120, p.u,NCPC

     

    B) Art. 344 e 345

     

    C) art. 343 e art.334, §8°

     

    D) art. 134

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa de até 2% da vantagem econômica do processo (multa que vai para o Estado).

    OBS: Nos juizados, a consequência no não comparecimento é a extinção da ação (se for autor) e a revelia (se for o réu).

     As partes devem estar acompanhadas de seus advogados e seus defensores públicos.

     A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    a) De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

    Com a devida vênia, não vejo erro nesta acertiva. Haja vista que ela não diz que a sentença necessariamente extingue o processo.

    Ela apenas diz que a sentença extingue o processo, e isso não deixa de ser verdade.

    Alguém pode me ajudar?

  • José Mario, acredito que o erro da letra A, esteja em generalizar, em sua segunda parte, que: "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória".

    Os despachos também são atos decisórios, embora sejam irrecorríveis. Os únicos atos judiciais sem conteúdo decisório  são os meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória. Tanto é, que somente estes últimos é que podem ser delegados aos servidores (uma vez que não têm conteúdo decisório), conforme se observa do art. 203, p. 4 do CPC.

  • Mnemônico que vi aqui no Qconcursos:

     

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Letra “a”. INCORRETA. Não necessariamente extingue o processo, mas pode resolver uma fase processual de conhecimento ou colocar fim à execução. Vale destacar que, quando se tratar de ação condenatória, uma vez sendo proferida a sentença, passa-se à execução dessa sentença, gerando um modelo de processo sincrético, em que são integradas as fases de conhecimento e de execução judicial. Nesse sentido, o parágrafo 1º do art. 203: Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Letra “b”. INCORRETA. Conforma parágrafo único do artigo 120 não há suspensão do processo para que o juiz decida sobre o requerimento de ingresso do assistente. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Letra “c”. INCORRETA. Importante lembrar que a Audiência de Conciliação ou Mediação é aquela destinada a buscar uma solução autocomposta entre as partes, a ser realizada antes mesmo da contestação por parte do réu. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (§ 8º, art. 334)

    Letra “d”. CORRETA. Essa é a opção a ser assinalada. A resposta do réu está concentrada na peça da contestação, todavia a reconvenção é independente, podendo ser apresentada sozinha se o réu preferir não propor a contestação. Art. 343 […] § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Letra “e”. INCORRETAArt. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • proxima...

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     REQUERIDA NA INICIAL: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • O artigo 343 do NCPC não fundamenta a letra D por completo. É necessário saber também o seguinte:

     

    "No código de 1973 essa ação também era incidental, mas proposta através de peça separada da contestação. Em geral, era processada dentro dos mesmos autos da ação principal e o juiz, ao receber a contestação e a reconvenção, determinava a remessa dos autos ao distribuidor para que ele procedesse à anotação e ao cálculo para o pagamento das custas. (...)

     

    (...) O NCPC trouxe uma simplificação, agora o reconvinte deve fazer a sua postulação dentro da própria contestação com a manutenção do procedimento posterior de remessa.(...)

     

    Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Alternativa D) No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    Não encontrei fundamento legal para a obrigação ("devem") de apresentar contestação e reconvenção em uma única peça processual. Por acaso apresentar as peças separadamente viola algum dispositivo legal? O único dispositivo do CPC que fala sobre o assunto não impõe tal obrigação:

     

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. [...] § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • Gabarito: D

    Nem o código faz uma afirmação tão direta quanto a descrita na alternativa, mas é nítido que se:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    É o mesmo que se afirmar que, se for apresentar uma contestação e o réu também quer reconvir, então que se faça tudo na contestação. Mas, não é obrigatório contestar para apresentar uma reconvenção, como é apresentado, logo em seguida no mesmo artigo:

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O errdo da letra A é dizer que a sentença extingue o processo, quando isso, necessariamente, não precisa acontecer. 

    A sentença, na verdade, põe fim à fase cognitiva.

  • LETRA A - Art. 203, §§1º e 2º do CPC – De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como quando extingue o processo de execução. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    LETRA B - Art. 120, p. único do CPC – A impugnação da parte principal ao requerimento de ingresso do assistente não dá ensejo à suspensão do processo principal, devendo o juiz decidir o incidente sem suspender o processo.

     

    LETRA C - Art. 334, §8º do CPC – No procedimento comum, a ausência injustificada do réu à audiência de conciliação não acarreta na decretação de sua revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, mas é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo o réu sancionado ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor da causa ou vantagem pretendida.

     

    LETRA D - Art. 343, caput e §6º do CPC – No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar.

     

    LETRA E - Art. 134, caput do CPC – O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado em qualquer momento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

  • a) ERRADO. SENTENÇA - pronunciamento judicial em que o magistrado,  com ou sem resolução do mérito, põe termo ao processo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - resolve questão incidental do processo, necessária ao julgamento do mérito. DESPACHO - mero impulso processual.

     

    b) ERRADO. A impugnação pela parte principal do pedido de intervenção de terceiro por ausência de interesse jurídico NÃO SUSPENDE O PROCESSO

     

    c) ERRADO. Não é a ausência à audiência de conciliação que gera revelia, mas a não apresentação de contestação no prazo legal.

     

     

     d) CERTO. A RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SUBSTITUIÇÃO À CONTESTAÇÃO (ISOLADAMENTE) OU NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO (PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).

     

    e) ERRADO.

  • Alguém pode explicar como fica a aplicação do artigo 316 do CPC na letra A?

     

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

    Grata.

  • a letra A tá errada pq despacho não tem natureza interlocutória

  • O erro da alternativa a Gabi Silva está generalizar dizendo que " Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.", não é verdade, pois dentro dos pronunciamentos do juiz há, por exemplos, os despachos que nem são sentenças, tampouco são decisões interlocutórias.  Além disso a sentença nem sempre extingue o processo em 1º grau, às vezes, tão somente põe fim a fase cognitiva (do conhecimento) do procedimento. 

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
     

     

     

     

  • Do jeito como a letra D está escrita me parece errada também. Embora tenham que ser apresentadas juntas, não são na mesma peça processual, só devem ser apresentadas juntas.

    Sobre a letra A "Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória" não está errado. O despacho não é ato decisório, mas não é isso que a frase diz. Estaria errado se estivesse escrito "Os demais atos SÃO decisórios E possuem natureza interlocutória".

    Mas é fogo, pessoal vê o errado e só por ter acertado quer defender a banca.

  • "No procedimento comum, contestação e reconvenção DEVEM ser apresentadas em uma única peça processual". Não, a reconvenção e a contestação podem ser apresentadas em peças separadas, não necessariamente na mesma.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 203, do NCPC, nem sempre a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 120, se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. 

    A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 334, §8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu não atribuirá ao réu os efeitos da revelia, mas será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.  

    A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, com base no art. 343, §6º. Todas as alegações de defesa do réu podem ser propostas em uma única peça.  

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

    A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 134, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

  • Vai Marcão, isso mesmo, não leia até o final... cabeça de bagre

  • Comentário da prof:

    a) A respeito dos pronunciamentos dos juízes, dispõe o art. 203, do CPC/15:

    "Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".

    Conforme se nota, não é sempre que a sentença vai extinguir o processo em primeiro grau. A sentença também é o ato que simplesmente põe fim à fase de conhecimento, iniciando-se, em seguida, a fase de execução, sem que o processo tenha sido extinto.

    b) A impugnação do ingresso do assistente não tem o condão de suspender o processo. É o que dispõe o art. 120, parágrafo único, do CPC/15:

    "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    c) Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC/15, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    Conforme se nota, a ausência injustificada não imputará ao réu os efeitos da revelia, mas será considerada um ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. 

    d) É o que dispõe o art. 343, caput, c/c § 6º, do CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Gab: D

  • Com relação à letra A, observe que existem também os atos ordinatórios (despachos).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    b) ERRADO: Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    d) CERTO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
2086828
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à resposta do réu, bem como às regras do Código de Processo Civil de 2015, analise as afirmativas a seguir.
I. No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.
II. O prazo para a apresentação da contestação é de 15 dias. Se o réu for Ministério Público, ente público ou réu representado judicialmente por defensor público, o prazo é de 30 dias.
III. O termo inicial do prazo para apresentação de contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
IV. Em caso de litisconsórcio, considerando possibilidade de cancelamento da audiência preliminar de conciliação, o termo inicial para apresentação da contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento.
É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - 

    II - Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...] Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    III - Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    IV - Art. 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335  § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Eu sou tão burra que eu nem sabia que MP fazia contestação kkkk

  • Não existe burrice, existe matéria ainda não estudada! kkkk

     

    É raro de acontecer mas o MP pode contestar sim, por exemplo: ações rescisórias destinadas a desconstituir coisa julgada formada em ação na qual foi autor, embargos à execução, ação anulatória de TAC.

  • Afirmativa I) É certo que, no procedimento comum, a contestação deve ser apresentada em forma escrita, e, também, que deve ser assinada por quem detém capacidade postulatória. No rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, por outro lado, quando a causa não ultrapassa o valor de vinte salários mínimos, a parte pode comparecer em juízo desacompanhada de advogado, razão pela qual sua contestação não precisa ser firmada por quem detém capacidade postulatória, podendo ser assinada pela própria parte, mesmo não sendo ela advogada (art. 9º, caput, Lei nº 9.099/95). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 180, caput, do CPC/15: "O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal...". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 335, caput, do CPC/15: "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15: "No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • I. No procedimento comum, a contestação é escrita e deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória – advogado, membro do Ministério Público ou defensor público.

    A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB).

    NCPC Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

    O membro do Ministério Público e o defensor público são investidos em suas respectivas funções de acordo com as Leis de regência das respectivas carreiras.

  • Não esquecer que o MP pode atuar como parte em vários processos, casos em que poderá, obviamente, contestar.

  • II - Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    III -  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, POR PETIÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, COMPARECENDO, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    IV -   Art. 335. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para oferecimento de contestação ) será, para cada um dos réus, A DATA DE APRESENTAÇÃO DE SEU RESPECTIVO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA.

    RESPOSTA D

  • Com a devida vênia, entendo que o gabarito é a letra "C".

    Isso porque o item III não especificou se a causa admitia (ou não) autocomposição. Se admitir, de fato, o termo inicial do prazo para contestar  será a "data da audiência de conciliação ou de mediação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência". Por outro lado, se não admitir autocomposição, o termo será o previsto no inciso III do art. 335.: " prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos."

  • Sobre a III não exlui o dia do começo?

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;   QUESTÃO INCOMPLETAA!!

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Sobre a Defensoria Pública:

     

    "Se o devedor for assistido da Defensoria Pública, o prazo do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973) deverá ser contado em dobro, ou seja, o executado terá 30 dias para o débito. A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos tem por objetivo compensar as peculiares condições enfrentadas pelos profissionais que atuam nos serviços de assistência judiciária do Estado, que enfrentam deficiências de material, pessoal e grande volume de processos. A intimação para o cumprimento da sentença gera ônus para o representante da parte vencida, que deverá comunicá-la do desfecho desfavorável da demanda e alertá-la de que a ausência de cumprimento voluntário implica imposição de sanção processual. Logo, deve ser aplicado o prazo em dobro nesta situação. STJ. 4ª Turma. REsp 1261856/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016".

  • MP,prazo em dobro.

  •  

    Sobre a possibilidade do Ministério Público contestar ação

     

    Processual civil e administrativo. Ação rescisória. Acórdão que confirmou sentença condenatória de indenização ao erário em ação civil pública. Prazo para contestação do Ministério Público. Inteligência do art. 188 do CPC. Competência para a ação civil pública. Tema controvertido. Litisconsórcio facultativo do município. Configuração. Ausência de licitação. Infração legal deliberada. Compra fracionada dolosa de material de construção. Lesão ao patrimônio público. Presunção. Indenização integral. Cabimento. Prescrição vintenária da ação civil pública. Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente. Acórdão rescindendo mantido. 1. Ao prazo para o Ministério Público contestar ação rescisória aplica-se o disposto no art. 188 do CPC. 2. A competência para processar e julgar ação civil pública é tema controvertido nos Tribunais. 3. A formação de litisconsórcio do Município é facultativa na ação civil pública de ressarcimento do erário contra ex-prefeito. 4. O administrador público que adquire material de construção sem proceder à licitação, responde pelos prejuízos que causa ao erário, porque presumido. 5. A ação civil pública cujo objetivo é compelir o administrador público a ressarcir os prejuízos que causou, se não considerada imprescritível, prescreve em vinte anos. 6. Se as matérias deduzidas pelo autor da ação rescisória se amoldam à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão questionado não deve ser rescindido. 7. Ação rescisória julgada improcedente.

    (TJ-MG 100000542145800001 MG 1.0000.05.421458-0/000(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 18/05/2006, Data de Publicação: 07/06/2006)

     

     

     

    CPC/73, art. 188 → CPC/15, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

     

  • Concordo com o Bruno Rizzo. Aliás, isso é muitíssimo comum de acontecer, especialmente para quem atua na área de direito público (Tributário, Administrativo etc). Não tem audiência de conciliação pq o direito é indisponível.

    Questão passível de anulação

  • Também concordo que o inciso III está incorreto porque nao menciona o inciso III do 335 NCPC. 

  • Ôh, banquinha fuleira!

     

    Item III: "O termo inicial do prazo para apresentação de contestação É a data da audiência de conciliação ou de mediação, OU do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.".

     

    O termo inicial para apresentação da contestação também poderá ser - OU AINDA - a correspondente à da citação, quando não se admite a autocomposição!!!

     

    O pior de tudo é ainda ver que o comentário da prof do QC concorda..... (e olha que eu gosto muito dos coments dela, hein!). Valei-me!

  • Todo mundo falando do prazo em dobro pro MP, mas ng mencionou o prazo em dobro para 'ente público ou réu representado judicialmente por defensor público', alguém sabe a justificativa?

    Obrigada!

  • Penso exatamente como BLFR...


ID
2132356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Segundo o Professor Elpídio Donizetti:

    "PRECLUSÃO

    A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Já dissemos que às partes são atribuídas faculdades, ou seja, têm a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, têm a faculdade de apelar da sentença. Se não interpuserem, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo
    Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão:
    Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.
    Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
    Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente."

  • Pelo Princípio da Eventualidade, art. 336, CPC, o réu deve concentrar, em constestação, toda a matéria de defesa (principalmente de mérito).  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:a. relativas a direito ou  fato superveniente;b. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (p. ex. prescrição), sob pena de Preclusão Consumativa.

     

    CPC. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Sendo matéria de ordem pública a parte pode alegar a qualquer tempo.

  • Há outro dispositivo que atenta para a matéria:

     

    LEIA SÓ O NEGRITO QUE FICA MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO, com meus comentários entre aspas

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades ("a pena de preclusão quando") que o juiz deva decretar ("a nulidade") de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016).


  • Gabarito: ERRADO

    O NCPC POSSUI PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (LOGO, É EXCEÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA):
     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Lembrando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (Art. 10, NCPC)

  • Caso prático para melhor entendimento:

     

    DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    Preconiza os artigos 434 e 435 do NCPC:

     

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

     

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.

     

    Assim, o réu deveria ter juntado os documentos de IDs 14881508; 14881514 e 14881519 na contestação, pois como não o fez operou-se a preclusão consumativa.

     

    É patente que os documentos juntados no dia 26/10/2016 não se tratam de documentos destinados a contrapor fatos posteriormente articulados, pois não houve alegações novas, nem juntada de novos documentos pela autora no interregno da petição inicial até a intimação de produção de provas.

     

    As provas apresentadas pelo requerido sempre estiveram na sua posse e eram de seu conhecimento. Além do mais, o promovido, na sua petição de requerimento de juntada de documentos, sequer motivou minimamente a razão que o impediu de juntar anteriormente, agindo em flagrante má-fé, violando o artigo 5° do NCPC.

     

    Quando este Douto Juízo abriu prazo para as partes produzirem provas, por óbvio que era no sentido de provas destinadas a evidenciar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los, ou nos termos do parágrafo único do parágrafo único do artigo 435, desde que devidamente motivada pelos litigantes.

     

    Operada a preclusão consumativa, os documentos juntados pelo demandado não devem ser admitidos neste processo.

     

  • É certo que, como regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: (I) quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: ERRADO 


  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • muito chato eu erro tudo

  • O art. 342 caracteriza exceção à regra da CONCENTRAÇÃO ou EVENTUALIDADE, prevista no art. 336.

  • Grabriel Cury, é errando que se aprende! Não desista!

    A vida tem dessas coisas mesmo, mas são os sonhos que nos levam a ter um impulso maior para conseguir nossos objetivos.

    Estar aqui hoje, é uma dádiva. Imagina, tem tanta gente que gostaria de estar estudando, de ter uma oportunidade, até mesmo de ter força física e/ou psicologica para lutar por seus projetos. Faça da perseverança sua aliada. 

  • ERRADA

     

    Art. 342. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito ao RÉU deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

     

    (I) relativas a direito ou a fato superveniente

     

    (II) competir ao juiz conhecer delas de ofício 

     

    (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de juriisdição.

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:


    I - relativas a direito ou a fato superveniente;


    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O artigo 342 representa exceção ao princípio da eventualidade. 

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Matérias ex oficce: em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 

  • Resposta: Errado

    Gabriel Cury: tamo junto!

  • Errado,  réu poderá apresentar novos argumentos de defesa,-> para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício

    Comentário da prof:

    É certo que, regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. 

    Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: 

    1 - quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; 

    2 - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    3 - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15).

    Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação.

    Gab: Errado.

  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve PRECLUSÃO CONSUMATIVA, que nada mais é do que a perda do direito à prática de determinado ato em virtude da prática de ato anterior que "esgota", "consome" todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    O princípio da eventualidade tem, entretanto, exceções, sendo uma delas a possibilidade de o réu apresentar novas alegações sobre matérias que o juiz deva conhecer de ofício, o que torna nosso item incorreto:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

  • A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 342, do NCPC, após a apresentação da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: a) relativas a direito ou a fato superveniente; b) competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal; c) puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que o réu não poderá deduzir novos argumentos após o advento da contestação.

  • a questão é de 2016....pois então, a MESMÍSSIMA QUESTÃO despencou no concurso analista PGDF em 29/8/2021....olha a importância de se fazer muitas questões com atenção....

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


ID
2132359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Alegada a ilegitimidade passiva na contestação, será facultado ao autor alterar a petição inicial, seja para substituir o réu, seja para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • complementando...

    substituir - art. 338, caput

    incluir - art. 339, §2

  • Não há mais nomeação a autoria.

    Agora, há o direito de trocar o réu. Não precisa desistir e entrar com nova ação, paga 3 s 5%.

  • Novo tratamento dado a antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • - Se o RÉU alegar ILEGITIMIDADE ou NÃO TER SIDO O RESPONSÁVEL --> Réu indica quem é (se tiver conhecimento) --> Sob pena de arcar com as despesas do processo + INDENIZAÇÃO AO AUTOR

    1)SE o autor ACEITAR essa indicação ---> ALTERA  a PI em 15 dias + REEMBOLSA DESPESAS do RÉU + HONORÁRIOS do ADVOGADO (Benefício da redução - 3-5% do valor do causa ou, se irrisório, decidido equitativamente pelo JUIZ)

    2) Caso o autor apenas INCLUA o novo nome ---> deverá INCLUIR (LITISCONSÓRCIO PASSIVO) em 15 dias ---> Processo prossegue normalmente

    3) Se o autor PERDER --> paga sucumbência (10-20% da condenação/proveito econômico/valor da causa de honorários advocatícios) (Aqui não há mais o benefício da redução)

  • Gabarito: CERTO

     

  • GABARITO: CERTO

    TRATA-SE DA CHAMADA "ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE", ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/2015.

    ATENÇÃO: SE O AUTOR OPTAR POR INCLUIR, INCLUIIIIIIR, NO POLO PASSIVO O SUJEITO INDICADO PELO RÉU ELE NÃO FARÁ JUS À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA NO § ÚNICO DO ART. 338. ESSA REDUÇÃO SE APLICA APENAS PARA O CASO DE SUBSTITUIÇÃO

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Afirmativa correta.
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • art. 338 ALEGANDO O RÉU, na contestaçao, SER PARTE ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juíz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 dias, a alteração da petiçao inicial para a substituição do reu.

    +

    art 339 §2 podendo incluir o reu como litisconsorte

     

  • CERTA

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, O JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode OPTAR por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 338 do NCPC. Alegando o réu, na contestaçao, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor no prazo de 15 dias a alteração da pet. inicial para a substituição do réu.

     

    Ocorrerá uma das seguintes situações: 

     

    - Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos que o juiz fixar. 

     

    - O autor poderá optar por incluir, como o litisconsórcio passivo, o sujeito indicado pelo réu. 

     

  • Mais uma questão mal elaborada pela CESPE. O enunciado não disse que houve indicação pelo réu, mas que ele apenas alegou sua ilegitimidade em defesa. Como o autor irá substituí-lo ou acrescentá-lo sem ter qualquer indicação? Assim, tal assertiva deveria ser ERRADA, pois é caso de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (legitimidade para a causa da parte passiva).

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


     


    O autor pode


    ➥ concordar com a substituição ➜ terá 15 dias para emendar a PI


    ➥ manter o réu atual e pedir a integração do outro réu indicado (litisconsórcio passivo facultativo) ➜ terá 15 dias para aditar a PI


     

  • RESPOSTA: CERTO

     

    INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:
     
    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;
     
    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;
     
    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,
     
    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.
     
    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual antigo, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: CERTA 
    #segueofluxoooooooooooooooooooo

  • Alguem, por favor, pode explicar a diferença entre o artigo 338, e 339? Não consigo distinguir.

    Grata desde já.

  • mônica tê.r.tê:

    O art. 338 confere ao autor a possibilidade de alteração do polo passivo em 15 dias, caso o réu originário declare-se parte ilegítima. Isso com o intuito de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito.

    O art. 339, por sua vez, impõe ao réu o dever de indicar quem seria a parte legítima para figurar no polo passivo, caso declare-se parte ilegítima (se tiver conhecimento). Isso se deve ao princípio da cooperação, que rege o CPC/2015.

    Espero ter ajudado! Se estiver equivocada, por favor, fiquem à vontade para me corrigir. =)

     

  • Letra da lei, não há como complicar

     

    Oautor pode: subtitui o réu

                          manter o réu

                          Manter o réu e pedir para citar o terceiro

     

    Tudo em 15 dias

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

  • Correto,  Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

      Art. 339 § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    É o que dispõe o art. 339 do CPC/15:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de quinze dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Gab: Certo

  • Os arts. 338 e 339 do CPC trazem importante regra, que flexibiliza, em parte, o princípio da estabilidade da demanda.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


ID
2171980
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de conhecimento e seu procedimento, previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C) -  Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • a) Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    b) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    c) certo

    d) Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    e) Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

  • Letra "B"

    A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido; ERRADO, uma vez que não consta das causas da improcedência liminar do art 332.

     

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Em relação à alternativa B, também é interessante lembrar desse artigo: 

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Importante dispor que a incompetência absoluta também pode ser alegada através de petição simples, antes mesmo de ser apresentada a peça contestatória. Fica a ressalva, visto que, apesar da regra ser através da Contestação, não é o único meio de se dispor da incompetência absoluta.

     

    Fé, sempre! :)

  • A) No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).

    C) O Novo CPC tem por linha a simplificação do rito comum. Nesse sentido, foram extintos os incidentes processuais de impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, que devem ser alegados como preliminares da contestação. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pode ser feito por petição durante o curso do processo, desde que até a fase de recursos. A reconvenção também deixa de ser por peça própria e passa a ser alegada dentro da contestação. O prazo para apresentação da contestação passa a ser de 15 dias contados da audiência de conciliação ou mediação, quando não for possível o acordo ou a parte não comparecer.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236170,31047-Novo+CPC+Recapitulando+as+principais+alteracoes

  • LETRA A: ERRADA!

    Na vigência do CPC/1973, os procedimentos do processo/fase de conhecimento eram divididos em procedimento comum (ordinário e sumário, nos termos do art. 272, caput, do CPC/1973) e procedimentos especiais. A observação é importante porque mesmo naquelas demandas que poderiam transcorrer por meio do procedimento sumário – pelo valor ou pela matéria –, sendo tipificado o caso concreto como uma das hipóteses de procedimentos especiais, a demanda deveria obrigatoriamente observá-lo. Os procedimentos especiais são de aplicação cogente, não podendo optar o autor pelo procedimento comum, de forma que a primeira análise a ser feita a respeito do procedimento adequado diz respeito ao cabimento de um dos procedimentos especiais.

     

    Não sendo cabível qualquer dos procedimentos especiais no caso concreto, devia-se analisar o cabimento do procedimento sumário, que preferia ao ordinário, este restando como o procedimento residual, sendo cabível sempre que não fossem adequados os demais350. A exceção ficava por conta do art. 275, parágrafo único, do CPC/1973, que vetava o procedimento sumário nas causas relativas ao estado e à capacidade da pessoa, quando se aplicaria o rito ordinário ou especial, conforme o caso concreto.

    (...)

     

    O Novo Código de Processo Civil suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. Ocorre, entretanto, que, nos termos do 1.046, § 1º, do Novo CPC, os processos ajuizados antes da vigência do Novo CPC sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • Resposta: c)

    Juistificativa: Art. 337 e incisos do NCPC

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     O procedimento sumário foi revogado pelo novo Código de Processo Civil, que manteve apenas o procedimento ordinário dentre as espécies de procedimento comum anteriormente previstas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A inépcia da inicial implica na extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A audiência de conciliação somente não será designada se tanto o autor quanto o réu manifestarem desinteresse em sua realização, não bastando que apenas um deles o faça (art. 334, §4º, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, se o réu alegar alguma matéria como preliminar em sua contestação, deverá ser aberto prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar, sendo-lhe assegurado o direito à réplica com produção de provas (art. 351, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que todas essas matérias devem ser alegadas em sede de contestação. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa deveria ser alegada por meio de exceção, porém, a nova lei processual passou a prever que, também essa matéria, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 337, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • A) ERRADO. EXISTE APENAS O PROCEDIMENTO COMUM (art.318)    Não existe mais sumário nem ordinário 

    b) inépcia da inicial primeiramente implica EM ABERTURA PRAZO PELO JUIZ P/ EMENDAR PETIÇÃO, SÓ DEPOIS SE A PARTE NÃO EMENDAR O JUIZ INDEFERE A PETIÇÃO. (ART.321 par unico)

    C) CERTO. (art. 337)

    D) não terá aud.de conc se ambas as partes manifestarem desinteresse ou qdo não se admitir autocomposição art.334 §4

    E) art. 351

  • Boa tarde, não sou bacharel em direito e errei a questão, marcando a letra B. Alguém poderia, por favor, me dizer se, com a retirada da palavra "liminar" a questão se tornaria correta? ou seja: a expressão "indeferimento liminar" é incorreta porque decisões liminares só podem ser dadas quando o juiz julga IMPROCEDENTE?

    Obrigado. 

  • Respondendo ao colega Luiz Gustavo:

    O examinador tentou confundir usando a expressão INDEFERIMENTO liminar do "PEDIDO" . Realmente, a inépcia é causa de INDEFERIMENTO da Petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC mas quando ele usa essa expressão, ele o faz no sentido amplo de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO "PEDIDO".

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A) No NCPC, deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. SÓ HÁ O PROCEDIMENTO COMUM e os PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
     

    B) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    C)  Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; V – perempção; [GABARITO]

     

    D) Art. 334 (…) § 4o A audiência não será realizada: I - SE AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    E) Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

  • Não há erro algum na alternativa 'B'. Não confundam "indeferimento" com "improcedência". Essa a banca ganhou no grito.

  • O erro da B não é só sobre ter utilizado a palavra "indeferimento" ou "improcedência".

    A alternativa disse: "A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido;"

    Apesar de ter misturado os institutos do indeferimento da inicial e da improcedência liminar do pedido, há outro erro.

    Não necessariamente a inépcia gerará o indeferimento da inicial. Caso juiz não perceba a inépcia e o autor alegue na contestação, como preliminar, a petição não será indeferida, pois o indeferimento só pode ocorrer antes da citação, mas sim será o caso de julgamento sem resolução do mérito com base no art. 485, IV do CPC (ausência de pressuposto processual de validade objetivo intrínseco).

     

    Por causa disso, eu entendo ser a B completamente incorreta.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - O procedimento sumário foi abolido do NCPC. O procedimento comum é um só. Portanto temos: procedimento comum + procedimento especial - O Código de Processo Civil em vigor prevê duas espécies de procedimentos comuns, quais sejam, o ordinário e o sumário;

     

    ERRADA - O indeferimento da INICIAL ocorre quando (I) petição inepta (II) parte manifestamente ilegítima (III) o autor carecer de interesse processual (IV) ausentes as circunstancias dos art. 106 e 321 - A inépcia da inicial implica o indeferimento liminar do pedido;

     

    CORRETA - A contestação é a via adequada para alegar incompetência relativa e absoluta, incorreção do valor da causa e perempção, dentre outras preliminares;

     

    ERRADA -Para que a audiiência de conciliação não ocorra  ambas as partes, autor e réu, devem manifestar desinteresse. Autor informa na petição inicial e reu mediante petição simples no prazo de 10 dias antes da audiência, nos termos do art. 334, § 5 -  -Se o autor manifestar desinteresse na audiência de conciliação, a referida audiência não será designada e o réu será citado para responder ao pedido;

     

    ERRADA - prazo de 15 dias para o autor se manifestar - art. 351 -A alegação de matéria preliminar na contestação, como a existência de litispendência e a inépcia da inicial, não justifica a abertura de prazo para o autor se manifestar sobre a defesa. 

  • Sobre a letra "A" e a revogação do procedimento sumário pelo novo CPC:

     

    NCPC:

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Já respondi questões da FCC em que a expressão "dentre outras" foi adotada como se referindo necessariamente a todas as outras. Essa falta de critério é a pior coisa que tem. No caso, lembro que há um resíduo de preliminar em petição própria: Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Letra A - ERRADA - Conforme art.318, CPC - não há mais divisão entre procedimento ordinário e sumário.
     

    Letra B - ERRADA - Inépcia é causa de indeferimento da petição inicial (art.330, I) e não de indeferimento liminar do pedido (art 332)

     

    Letra C - CORRETA - Art.337 - O réu alegará na contestação a incompetência absoluta e relativa (II) , incorreção do valor da causa (III) e perempção (V), dentre outras preliminares;

     

    Letra D - ERRADA - Para que a audiência de conciliação e mediação não ocorra, ambas as partes devem se manifestar expressamente. 

    Art.334, § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Letra E - ERRADA - Art. 351.  Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 (preliminares apresentadas na contestação), o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

     

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,


ID
2201773
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade Palavras Cruzadas Ltda. ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Helena e requereu o benefício da gratuidade de justiça, na petição inicial. O juiz deferiu o requerimento de gratuidade e ordenou a citação da ré.

Como a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a ré pretende atacar o benefício deferido.

Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O pedido deve ser formulado, quando for beneficiada a parte autora, com o ajuizamento da ação, em preliminar, na petição inicial. Quando for o réu o requerente do benefício, deverá ser formulado em preliminar de contestação. Agora, se a parte for terceiro interveniente no processo, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, deverá fazê-lo.

     

    É possível, ainda, que a incapacidade financeira se revele no curso do processo. Nesse caso, se superveniente a incapacidade, a parte deverá requerer a gratuidade na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos.

     

    Em princípio, quando envolver pessoa natural é desnecessário qualquer comprovação para solicitar a gratuidade. Em nome da lealdade e da boa-fé objetiva que informa o processo civil, acredita-se que a parte está manifestando-se de forma verdadeira. Quando o pedido envolver, entretanto, pessoa jurídica, a parte deverá informar a realidade financeira da empresa nos Autos.

     

    Contudo, Trata-se de presunção relativa. Assim, a parte contrária poderá impugnar a alegação e o magistrado, à luz de provas ou elementos produzidos nos Autos, poderá indeferir o requerimento.

     

    A alternativa A está incorreta, não há formação de incidente. O réu deve atacar a gratuidade no bojo da contestação, em sede preliminar, o que torna a alternativa B a correta e gabarito da questão, pois, por se tratar de pessoa jurídica, faz-se necessário demonstrar a hipossuficiência econômica.

    A alternativa C, por sua vez, está incorreta, pois no caso de pessoa jurídica não há presunção.

    Por fim, a alternativa D está incorreta, pois a impugnação deve ocorrer na contestação. Não há previsão de agravo nesses casos no art. 1.015, do NCPC.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC, art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Ou seja, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (presunção esta relativa), cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Essa presunção não existe em relação às pessoas jurídicas. Estas devem comprovar a insuficiência quando do requerimento, não sendo ônus da parte contrária essa prova.

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há previsão legal de um incidente de impugnação à concessão do benefício da gratuidade, devendo o seu deferimento ser impugnado na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou por petição simples (art. 100, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Ao contrário do que se afirma, diante da não apresentação pela autora de qualquer documento que comprove a sua insuficiência econômica, não terá a ré o ônus de demonstrar que ela tem condições de arcar com os custos da tramitação de seu processo, podendo, simplesmente, alegar o não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. A lei somente presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), não se estendendo essa presunção às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O agravo de instrumento só tem cabimento para impugnar a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, e não para impugnar a decisão judicial que a defere (art. 1.015, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 100, caput, do CPC/15, que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", sendo, portanto, a contestação, o momento adequado para referida alegação. Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra B.
  • Complementando:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 

  • Engraçadinha essa questão. Com o devido respeito, a banca da FGV traz uma questão que ainda é polêmica, porquanto a presunção da hipossuficiencia  é plenamente garantida para a pessoa física, diferentemente para a pessoa jurídica. Mesmo sob a égide do novo CPC, o STJ tem em reiterados julgados mantido o entendimento quanto a presunção, sem sinais de que este entendimento deva ser alterado. Em concursos de alto nível como magistratura e MP, acho que dificilmente a banca conseguiria fazer descer goela abaixo um gabarito maluco desses. 

  • Art. 99 § 2o / CPC - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

     

    Art. 100 / CPC - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Art. 101 / CPC - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • veja os comentários do RAPHAEL TAKENAKA

  • Os benefícios da gratuidade de justiça não requerem postulação em procedimento apartado e são deferidos de plano, sem depender de prévia manifestação da parte contrária. Não há mais previsão de procedimento para postulação da gratuidade da justiça antes do ajuizamento da causa, como antigamente previa a Lei nº 1.060/1950. No sistema novo, tudo se passa incidentemente, no curso do processo, bastando que o interessado peticione ao juiz competente. Os benefícios podem ser requeridos na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Caso o pedido seja realizado após a primeira manifestação da parte na instância, poderá ser formulado por simples petição, no bojo do processo, sem suspender o seu curso.

     

    Atenção!

    O agravo de instrumento só tem cabimento para impugnar a rejeição do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação, e não para impugnar a decisão judicial que a defere (art. 1.015, V, CPC/15).

     

    Assistam ao vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=ExyBOYpES0o&t=141s

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooo

  • Excelente o comentário e o vídeo sugerido pelo Saint Clair. Detalhe que passa batido na leitura seca da lei.

  • Art. 336, XIII do CPC/15 - indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...]

    3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, SE ESTA COMPROVAR que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.

    4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). [...]

     (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)

     

    Deus é fiel.

  • A alternativa "C" está correta, só faltou falar que a impugnação ao deferimento indevido da gratuidade deverá ser realizada em preliminar de constestação, sendo que a autora, em contrarrazões (réplica) à contestação deverá juntar aos autos provas de que faz jus ao benefício, não havendo que se falar em presunção absoluta ao direito. 

  • Se a gratuidade foi concedida, a discussão aguarda a apelação.

     

    Se foi indeferida, ou posteriormente revogada, é agravada de instrumento.

  • A e B) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não incidente em autos apartados.

    C) Quase ninguém aqui se atentou para essa alternativa mas ele é excelente, por um detalhe !

    § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    A sociedade Palavras Cruzadas Ltda... portanto incorreta pois foi uma sociedade limitada, Pessoa Jurídica.

    D)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - REJEIÇÃO! do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    LETRA B

  • LETRA B

    A e B) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não incidente em autos apartados.

    C) Quase ninguém aqui se atentou para essa alternativa mas ele é excelente, por um detalhe !

    § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    A sociedade Palavras Cruzadas Ltda... portanto incorreta pois foi uma sociedade limitada, Pessoa Jurídica.

    D)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - REJEIÇÃO! do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • GABARITO: B

    Conforme art. 337, NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: art: 337, XIII, NCPC: Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Com certeza esse vídeo vai te ajudar a decorar o ART. 337:

    https://youtu.be/Fv2qH-zEGmU

    Bons estudos!!

  • ''Se a gratuidade de justiça fosse indeferida ou revogada antes da sentença, o recurso cabivel seria o agravo de instrumento, mas caso a decisão de gratuidade de justiça fosse resolvida na sentença, caberia o recurso apelação''.

    (art. 101, CPC).

    ''Como o réu foi citado para comparecer em audiência, (art. 334 DO CPC). o monento adequado para oferecimento da impugnação, será na fase da á apresentação da contestação.'' (art. 100 do CPC). Gabarito letra B.

  • Amigos, vejamos:

    O Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) só pode ser interposto nos casos de refeição (indeferimento) do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Sendo assim, se o autor pede a gratuidade e o juiz indefere, caberá o Agravo de Instrumento. Da mesma forma, se, posteriormente, o réu impugna o benefício do autor e o juiz revoga, caberá AI.

    E se o JUIZ ACOLHE O BENEFÍCIO? CABE RECURSO?? A resposta é não, devendo a impugnação ser feita na preliminar de contestação.

    VEJAM O ART. 101 DO CPC:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Depois da escuridão, luz.

  • Revogação ou indeferimento gratuidade justiça --- ñ recolher custas até decisão relator --- preliminarmente este analisa questão --- caso indefira --- relator ou turma manda recolher custas --- sob pena de não conhecimento recurso (101, ncpc).

    Caso de deferimento --- parte contrária alega em contestação (art. 101 ncpc).

  • Nota-se que houve uma ''pegadinha'' , pois a questão evidenciou que NÃO foi apresentado documento da hipossuficiência. Por isso alegará CONTESTAÇÃO. ; Mas caso estivesse apresentado e não fosse deferido poderia apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO. Questão induz ao erro, por isso redobrem atenção na leitura e interpretação.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar.

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.

    gab. B

  • examinador sangue ruim, credo

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar.

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça.

  • O comentário da Maria Luiza Silva traz o "x" do tesouro da questão.

  • O CPC/15 admitiu que a impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade ocorrerá na própria contestação e não em petição em separado.

  • RESPOSTA: LETRA B

  • DICA PARA QUEM É ADVOGADO OU ESTAGIÁRIO:

    Na praxe forense normalmente os advogados para comprovarem que seu CLIENTE (PESSOA FÍSICA) tem direito ao benefício da Justiça Gratuita, eles juntam uma DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (Declaração de Pobreza) que você faz no seu próprio escritório e pede para o cliente assinar junto com a Procuração e com o Contrato de Honorários.

    No processo você vai juntar a declaração de hipossuficiência (pobreza) e vai juntar a declaração de imposto de renda (que ele provavelmente é isento).

    Essa declaração de imposto de renda você consegue por esse link:

    servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente, o TESTE não cai, mas caem esses aqui que tem relação com o teste realizado:

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: MATERIAS DE PRIMILIMINAR DE CONTESTAÇÃO

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    FGV. 2016. A sociedade Palavras Cruzadas Ltda. ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Helena e requereu o benefício da gratuidade de justiça, na petição inicial. O juiz deferiu o requerimento de gratuidade e ordenou a citação da ré.

    Como a autora não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica, a ré pretende atacar o benefício deferido.

    Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta. A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade. CORRETO.  De fato, dispõe o art. 100, caput, do CPC/15, que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso", sendo, portanto, a contestação, o momento adequado para referida alegação. O ART. 100 não cai no TJ SP Escrevente. Ao contrário do que se afirma, diante da não apresentação pela autora de qualquer documento que comprove a sua insuficiência econômica, não terá a ré o ônus de demonstrar que ela tem condições de arcar com os custos da tramitação de seu processo, podendo, simplesmente, alegar o não cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita. A lei somente presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), não se estendendo essa presunção às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta. TAMBÉM NÃO CAI NO TJ SP.

     

    Ou seja, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (presunção esta relativa), cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Essa presunção não existe em relação às pessoas jurídicas. Estas devem comprovar a insuficiência quando do requerimento, não sendo ônus da parte contrária essa prova.

    &&&&&&&

    Estudo para o Escrevente do TJ

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Para quem estuda para o Escrevente, o TESTE não cai, mas caem esses aqui que tem relação com o teste realizado:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça OU acolhimento do pedido de sua revogação; Quando o juiz rejeitar ou revogar o benefício da gratuidade judiciária, e não quando o acolher

    E se o JUIZ ACOLHE O BENEFÍCIO? CABE RECURSO?? A resposta é não, devendo a impugnação ser feita na preliminar de contestação. ART. 101, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    ACOLHE A GRATUIDADE => NÃO CABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO

    REJEITA A GRATUIDADE => CABE O AGRAVO DE INSTRUMENTO

    ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA => CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    VUNESP. 2019. Quando às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, assinale a alternativa que está em desacordo com o rol previsto no artigo 1.015, do CPC.

    CORRETO – E)  ̶A̶c̶o̶l̶h̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶g̶r̶a̶t̶u̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶j̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶. CORRETO. Pois esta não está prevista no rol do art. 1.015, CPC. 

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Gratuidade da justiça

    • Decisão indefere ou revoga: agravo de instrumento
    • Decisão que acolhe: impugnação em preliminar de contestação.
  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    > Se a gratuidade foi concedida, a discussão aguarda a apelação.

     

    > Se foi indeferida, ou posteriormente revogada, é agravada de instrumento.

  • Art. 99, parágrafo 3º, do CPC:

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Alternativa correta B. Estando ausentes os requisitos para concessão da gratuidade ao autor, o réu poderá atacar o benefício deferido em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC/2015.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da impugnação da gratuidade da justiça em preliminar de contestação, sendo recomendada a leitura dos artigos 100 e 337 do CPC/2215.

  • A)O instrumento processual adequado para atacar a decisão judicial é o incidente de impugnação ao benefício de gratuidade, que será processado em autos apartados.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 100, caput, do CPC/2015, a concessão da gratuidade pode ser impugnada por meio de petição simples nos próprios autos, na contestação, réplica ou contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, dentro do prazo de 15 dias, sem que haja suspensão do curso do processo.

     B)A ré alegará na contestação que não estão presentes os requisitos para o deferimento do benefício de gratuidade.

    Alternativa correta. Estando ausentes os requisitos para concessão da gratuidade ao autor, o réu poderá atacar o benefício deferido em preliminar de contestação, conforme artigo 337, XIII, do CPC/2015.

     C)A ré alegará na contestação que o benefício deve ser indeferido, mas terá que apresentar documentos comprobatórios, pois a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, é permitido à pessoa jurídica a obtenção da gratuidade da justiça, no entanto não há presunção de hipossuficiência para ela.

     D)O instrumento processual previsto para atacar a decisão judicial de deferimento do benefício é o agravo de instrumento.

    Alternativa incorreta. Não é cabível agravo de instrumento para impugnar a concessão da justiça gratuita.

    A questão trata da impugnação da gratuidade da justiça em preliminar de contestação, sendo recomendada a leitura dos artigos 100 e 337 do CPC/2215.


ID
2242285
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à contestação, com base na Lei nº 13.105/2015, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO EDITADO:

     

    ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    A) INCORRETA: "Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".

     

    B) CORRETA: § 1o do art. 340. "A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa".

     

    C) INCORRETA: § 2o do art. 340. "Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento".

     

    D) INCORRETA: § 3o do art. 340. "Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada".

     

    E) INCORRETA: § 4o  do art. 340. "Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".

  • Giovani, a alternativa menos errada (falemos assim) é a "b". A "c" está errada, repare bem.

  • Gabarito letra B. Examinar trocou verbo será por "pode ser". Salvo engano, no §1º há previsão não mandatória, se ocorrer a última parte.

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Relendo novamente a questão, percebe-se o erro da alternativa C e a correção da alternativa B, de fato.

    Obrigado por quem avisou do equívoco do meu comentário! ;)

     

  • Questão mal elaborada, porque pega incisos de um artigo e os coloca como itens autônomos. A resposta certa só faz sentido no contexto das alegações de incompetência relativa ou absoluta. 

  • A alternativa B está solta, ficando sem sentido sem a redação do caput. Banca fraca!

  • A banca quis que o candidato soubesse que pode haver livre distribuição da contestação em alguma hipótese, segundo o CPC. No caso, seria na de protocolo da contestação no foro de domicílio do réu, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta. 

    Mas a assertiva deveria ser mais clara nesse sentido.

     

  • A contestação está regulamentada nos arts. 335 a 342, do CPC/15.

    Alternativa A)
    Desde a entrada em vigor do CPC/15, tanto a incompetência relativa, que antes era arguida por meio de exceção, quanto a incompetência absoluta, passaram a ser matéria de preliminar de contestação. Alegando o réu a incompetência do juízo, poderá ser a sua contestação protocolada em seu próprio domicílio, conforme autoriza o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 340, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 340, §2º, do CPC/15, que "reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 340, §3º, do CPC/15, que "alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Quem designa nova data para a audiência é o juiz e não o advogado: Art. 340, §4º, CPC/15. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B


  • Questão  mal formulada.

  • Questão  mal formulada.

  • A)  Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
     


    B) Art. 340.§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. [GABARITO]
     


    C) Art. 340. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.



    D) Art. 340.§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

     

    E) Art. 340. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2276479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Art. 337 do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar: VII - coisa julgada;

     

    [RESPOSTA B]

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Resposta: Letra B.

    Sobre as demais alternativas, alguns comentários merecem ser feitos:

    Alternativa A) A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada uma das condições da ação pelo novo Código de Processo Civil - CPC/15, razão pela qual deixou de ser enquadrada em uma hipótese de arguição preliminar ao lado da ilegitimidade da parte e da falta de interesse processual elencados no inciso XI do dispositivo legal acima transcrito. Afirmativa incorreta.
    Alternativas C, D e E) Prescrição, denunciação da lide e reconhecimento do pedido apresentam relaação com o próprio mérito da contestação, por isso, são consideradas matérias que devem ser alegadas e discutidas no próprio mérito da contestação e não em sede preliminar. Alternativas incorretas.
  • É matéria que deve ser alegada como questão preliminar processual, nos termos do art. 337, do CPC, em sede de contestação:

     a)impossibilidade jurídica do pedido?

     b)existência de coisa julgada?

     c)ocorrência da prescrição?

     d)denunciação da lide?

     e)reconhecimento jurídico parcial do pedido?

    QUAL O TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU?

    Capítulo VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I – inexistência ou nulidade da citação;

    II – incompetência absoluta e relativa;

    III – incorreção do valor da causa;

    IV – inépcia da petição inicial;

    V – perempção;

    VI – litispendência;

    VII – coisa julgada;

    VIII – conexão;

    IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X – convenção de arbitragem;

    XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII – coisa julgada;

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • c) ocorrência da prescrição. ERRADA! É defesa de mérito.

     

    DEFESA DE MÉRITO INDIRETA: Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. Não ocorre, entretanto, uma ampliação do objeto do processo, pois o juiz sempre estará adstrito a conceder ou negar aquilo que o autor pediu.

    (...)

    Os fatos extintivos são aqueles que colocam fim a um direito, conforme o próprio nome sugere, sendo necessariamente posteriores ao surgimento da relação jurídica de direito material. Basta imaginar todas as formas de satisfação da obrigação previstas pela legislação material, tal como a prescrição, pagamento, remissão da dívida, confusão etc.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016)

  • Coisa Julgada >> direito processual

    Prescrição / Decadência >> direito material

     

    CPC/15, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    VII – coisa julgada;

  • De forma mais técnica, prescrição e decadência são consideradas como matérias prejudiciais ao mérito, tendo em vista que, na hipóteses de ocorrerem, extinguem o processo com resolução de mérito antes de se analisarem as causas de pedir e de pedido que embasaram o ajuizamento da ação. 

  • [CAI FILIPI CICI]

     

    Coisa julgada

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    Incompetência absoluta e relativa

    Litispendência

    Incorreção do valor da causa

    Perempção

    Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

     

    Conexão

    Inépcia da petição inicial

    Convenção de arbitragem

    Inexistência ou nulidade da citação

  • só lembrar o modelo da constetação que não erra qto a prescrição

    modelo Contestação :

    edereçamento: juizo competente

    cabeçario : partes ..

    dos fatos; resumo do que aconteceu

    -Preliminares-litispendencia ilegitimidade de parte etc... pedir p extinguir SEM resolução do mérito

    -Prejudiciais de mérito- prescrição e decadencia-pedir para extinguir com resolução do mérito

    mérito

    pedido

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • É muito importante que você saiba quais são as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Portanto, das matérias relacionadas na questão, a única que deve ser alegada em preliminar de contestação é a coisa julgada.

    Resposta: B

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação

    II - incompetência absoluta ou relativa

    III - incorreção do valor da causa

    IV - inépcia da petição inicial

    V - perempção

    VI - litispendência

    VII - coisa julgada

    VIII - conexão

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

    X - convenção de arbitragem

    XI - ausência de letigimidade ou de interesse processual

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

  • IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DEVE SER TRATADA COMO MATÉRIA DE DEFESA DE MÉRITO.

  • GABARITO: B

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;


ID
2316154
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlito ajuizou ação de indenização contra João Paulo no âmbito da qual sustenta que o réu lhe causou lesões corporais das quais resultaram danos morais, que deseja ver compensados. Por outro lado, João Paulo julga que Carlito também lhe causou lesões corporais e também deseja ser compensado por danos morais. Pretendendo reconvir, João Paulo deverá, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor, propor reconvenção na contestação, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 343, CPC

    1. Não depende de contestação (§ 6)

    2. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2)

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • RESPOSTA: A

     

    A Reconvenção é Ação Incidental independente.

  • Cuidado com o recurso adesivo que é dependente do recurso principal

  • A questão trata da reconvenção, que é um instituto processual pelo qual o réu, no prazo para contestar, formula pretensão contra o autor da ação, desde que haja conexão entre a pretensão autoral e do réu.

    Veja a letra da lei, que é de importante entendimento, pois costuma-se cobrar sua literalidade:

    "Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
     § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
     § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
     § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
     § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
     § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

    Assim, as informações pertinentes à resolução da questão são que a reconvenção pode ser apresentada sem o oferecimento de contestação (§6º) e tem o trâmite relativamente independente em relação à ação autoral, uma vez que a desistência ou a extinção do processo não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2º).

    A alternativa B está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. A informação quanto à desistência da ação está correta, ou seja, esse fato não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    A alternativa C está incorreta também. Apesar de ser correto afirmar que o réu pode reconvir, sem apresentar contestação, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    A alternativa D está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. Ademais, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, porque a reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Ademais, o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

    Gabarito: A
  •  

    No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção.. 

    Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..

    GABA A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Autonomia da reconvenção, pois ela poderá prosseguir mesmo se extinta a petição inicial ou operada a desistência da ação. 

  • I -Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    II - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III - a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Qual a principal característica da reconvenção? A sua independência em face da contestação!

    Portanto, João Paulo pode apenas reconvir, sem apresentar contestação ao pedido de Carlito.

    Como regra geral, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu na contestação.

    Mas como ambas as manifestações do réu são independentes, é plenamente possível que o réu apresente apenas a reconvenção, sem apresentar contestação (o que é um pouco arriscado, mas o ordenamento jurídico permite!)

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E o que ocorre se o autor Carlito desistir da ação principal?

    A reconvenção prosseguirá normalmente em face de Carlito, o que torna a alternativa ‘a’ o nosso gabarito!

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    • § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
2336053
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando os mecanismos de defesa do réu, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro (art. 343, §3º CPC/15)

     

     

    B) A revelia não produz efeitos se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CCPC/15)

     

     

     

    C) Correta. Art. 337, §6, CPC/15

     

     

    D) Os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 CPC/15)

  • GAB C, se assim não fosse o juízo arbitral seria inconstitucional por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  • "Quando as partes estipulam, por meio da cláusula compromissória, que eventuais litígios serão resolvidos por arbitragem, se qualquer delas for a juízo para dirimi-lo, a parte contrária poderá, na contestação, arguir, como matéria preliminar, a existência da cláusula (art. 337, X, do CPC). O § 5º do art. 337 proíbe ao juiz conhecer de ofício da convenção de arbitragem. Se uma das partes for a juízo e a outra não invocar a convenção, reputar-se-á que ambas renunciaram tacitamente à arbitragem, e que preferiram a solução judicial.
    Caso, no entanto, o réu invoque a convenção e o juiz verifique que tem razão, julgará o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC
    ".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

     


  • A) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o AUTOR e TERCEIRO.
     

    B) Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    C)ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: (...) § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [GABARITO]

     

    D) Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 343, §3º, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Importa lembrar, também, que para ser proposta em face de terceiro, devem ser cumpridos, também em relação a ele, o requisito exigido pela lei, qual seja, o de que o pedido guarde conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC/15). Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra geral, se o réu não contestar a ação proposta pelo autor, será considerado revel, o que implicará, como principal efeito, na presunção de veracidade dos fatos por ele alegados. Este efeito da confissão ficta somente não incidirá em quatro hipóteses, quais sejam: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Conforme se nota, tratando-se de direitos disponíveis, haverá, sim, incidência do efeito da confissão ficta, o que não ocorreria se os direitos fossem indisponíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15, que "a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". É importante lembrar que dentre todas as hipóteses em que a lei processual determina a extinção do processo sem resolução do mérito, apenas a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não poderão ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Tratando-se de revel sem patrono nos autos, os prazos serão contados da publicação do ato no diário oficial, e não da data de realização do ato. É o que dispõe o art. 346, do CPC/15: "Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  •  C)   Vale dizer que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem em sede de preliminar de contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, nos termos do art. 337, §6º do NCPC:

    Art. 337 (...)

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1345&pagina=16

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    A)ERRADO.Art. 343.§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B)ERRADO.Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    C)CERTO.Art. 337.§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D)ERRADO. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • LETRA C - CORRETA

    A- Art. 343, §3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. Art.. 343, §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    B- A revelia não produz o efeito de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Art. 345, II.

     

    C - Art. 337, § 6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Lembrando que a convenção de arbitragem não consiste em matéria que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 337, §5º).

     

    D - Art. 346, caput. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • Art. 337, NCPC

     

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  •  

    A - ERRADO. CPC, 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    C - CORRETO. CPC, 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D - ERRADO. CPC, Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

     

     

     

     

     

  • SACANAGEM RS
    EU AQUI PROCURANDO O ERRO DA ''D''

  • A )  Reconvenção não pode ser proposta pelo réu.  Errado , logo que no no CPC art. ,343  § 4º a reconvenção pode ser proposta por terceiro.

    B )  A revelia não produz o efeito de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor o litígio versar sobre direitos disponíveis.  Errado  /    A revelia não produz efeito de presunirem verdadeiras as alegações de fato fomuladas pelo autor o litígio versar sobre direitos indisponíveis. CPC Art. 345, I

    C)  Correto 

    D)  os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de realização do ato, independentemente da data de publicação. Errado / De acordo com o CPC art. 346. Os  prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 337 § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • A - ERRADO. CPC, 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    B - ERRADO. CPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    C - CORRETO. CPC, 337, § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    D - ERRADO. CPC, Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    b) ERRADO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) CERTO: Art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    d) ERRADO: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
2336446
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

     

    (a). Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    (b). Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    (c). Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    (d). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    (e). Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a letra "B", cabe importante observação, no sentido de que o litisconsórcio deve ser unitário ou a matéria deve ser comum aos litisconsortes, para que haja o aproveitamento pelos demais da contestação oferecida por um deles.

     

    "Essa causa de exclusão está prevista no art. 345, I, do CPC. A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de que, em qualquer espécie de litisconsórcio, a contestação apresentada por um dos réus poderia ser aproveitada pelos demais. Mas não é assim. Há dois regimes de litisconsórcio: o da independência entre os litisconsortes, em que os atos praticados por um deles não beneficiam os demais; e o da vinculação, em que, ainda que realizado por apenas um, o ato processual beneficiará a todos os demais.


    Em princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não aproveitará aos demais; já no unitário, o regime é o da vinculação, e basta que um conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples, é necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os fatos que não forem controvertidos.


    Há fatos que tem cunho genérico e dizem respeito a todos os réus. Se apenas um deles contestar, contrariando-os, a presunção de veracidade será afastada em relação a todos, porque o fato terá se tornado controvertido. Mas é possível que haja um fato específico, que diga respeito tão somente a um dos réus. E se só este contestar, os demais não serão beneficiados.

     

    [...]

     

    Portanto, não haverá presunção de veracidade quando: a) houver contestação de um litisconsorte unitário; b) houver contestação de um litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel.".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

  • A) Art. 335.  O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)



    B)  Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;



    C)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direitoII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



    D)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partesV - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [GABARITO]



    E) Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  •  

    ALTERNATIVA B ERRADA - CABE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 373.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

  • Alternativa A) O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e não dez, conforme dispõe o art. 335, caput, do CPC/15, senão vejamos: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não é correto dizer que o ônus da prova caberá sempre ao autor da ação. Acerca de sua distribuição, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, ainda, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, essas são hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485, do CPC/15: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 508, do CPC/15, que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • GABARITO ITEM D

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 335.O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    B)ERRADO.. Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C)ERRADO.. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    D)CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E)ERRADO.Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!VALEEU

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - prazo de 15 dias  - O réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, no prazo de dez dias.

     

    ERRADA - A revelia não produz efeito se: (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (II) o litígio versar sobre direito indisponível (III) a pet. inicial não estiver instruída com doc. indispensável para fazer prova do ato (IV) as alegações formuladas forem inverossimeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive quando houver pluralidade de réus e somente um deles contestar a demanda.

     

    ERRADA - O juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo irá definir a distribuição do ônus da prova - O ônus da prova caberá sempre ao autor da ação, que é quem está pleiteando algo, não sendo possível a inversão do ônus da prova ao réu.

     

    CORRETA - O juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado mais de um ano por negligência das partes ou quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.

     

    ERRADA - ..Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ao deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido - Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se resolvidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tão somente em relação ao acolhimento do pedido.

  • A - ERRADO. CPC, 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, [...]

     

    B - ERRADO. CPC, 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. CPC, 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    C - ERRADO. CPC, 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. CPC, 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    E - ERRADO. CPC, 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

  • A - ERRADO. " Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data...

     

    B - ERRADO. Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. IMPORTANTE LEMBRAR QUE AUTOR QUE RECONVIR TAMBÉM NÃO SERÁ REVEL!!!!!

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; IMPORTANTE LEMBRAR QUE SÓ SERVE EM LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO OU SIMPLES (QDO ALEGUE FATOS COMUNS).

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    C - ERRADO. Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D - CERTO. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    E - ERRADO. Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Embora a alternativa correta seja mesmo a letra D, nada impede a que o réu ofereça contestação no prazo de 10 dias. 

  • Perempção no CPC:

     

    Se o autor der causa por 3 vezes à extinção da ação por abandono de causa, não mais poderá nova ação com o mesmo objeto, apenas podendo alegar o direito como defesa (art 486, §3 CPC).

     

     

    Perempção na CLT:

     

    Não poderá propor a mesma ação por 6 meses se:

    - Não comparecer para reduzir a reclamação oral a termo;

    - Der causa ao arquivamento por 2x por não comparecer à audiência inaugural.


ID
2352991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento comum, considere:
I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.
II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.
III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III)CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • I. CERTO. Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II. FALSO. Art. 343. (...) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III. CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Uma observação importante sobre o item I:

     

    CPC de 1973:

    Incompetência absoluta: preliminar de contestação.

    Incompetência relativa: exceção de incompetência.

     

     

    CPC de 2015:

    Incompetência absoluta e relativa: ambas como preliminar de contestação.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa

     

    Não irei exaurir a questão nos seus demais itens. Os demais colegas já comentaram muito bem.

     

    Bons estudos!

     

  • I ->  ART. 337.  INCUMBE AO RÉU, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, ALEGAR: (...) II - incompetência absoluta e relativa;
    II ->  Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
    III ->  Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    GABARITO -> [E]

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa. CERTO, conforme arts. 64, §1º , art. 65, caput, e art. 337, II, CPC

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias. ERRADO, conforme art. 343, §1º, CPC: o prazo será de quinze dias e será intimado na pessoa de seu advogado.

    III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção. CERTO, nos termos do caput, do art. 349, CPC

    Gab.: E

  • Questão bastante simples, todavia, exigia o peculiar connhecimento sobre o prazo que o autor dispõe para responder à reconvenção.

    RESPOSTA DO AUTOR QUANTO À RECONVENÇÃO: 15 DIAS

     

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas antes de se adentrar no mérito da ação. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A reconvenção é uma demanda proposta pelo réu, em face do autor, admitida pela lei processual quando a sua pretensão guarda conexação com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando proposta, ao autor será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, para contestá-la (art. 343, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Réu revel é aquele que, embora citado - ainda que de forma ficta -, não apresenta contestação. A respeito dessa situação jurídica, dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra E.

  • GABARITO - E

     

    O item I está correto, com base no art. 337, II, do NCPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;


    O item II está incorreto. De acordo com o §1º, do art. 343, da referida Lei, proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.


    O item III está correto, pois é o que dispõe o art. 349, da Lei nº 13.105/15:
    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Há 3 erros na segunda assertiva:
    CITAÇÃO
    PESSOALMENTE 
    10 DIAS 

    O correto seria:
    INTIMAÇÃO
    NA PESSOA DE SEU ADVOGADO
    15 DIAS

  • GABARITO E 

     

    CORRETA - art. 337 - Preliminar de contestação - I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.

     

    ERRADA - Prazo de 15 dias - art. 343 - II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    CORRETA - ART. 349 - III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.

  • Caberia recurso por constar essa diferença ?

     CPC fala Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    ja no enuciado da questão diz: alegar a incompetência absoluta ou relativa.

     

  • Gabarito: E

    Sobre a assertiva III, também há jurisprudência do STF sobre o assunto:

     

    STF, Súmula 231

    O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Possibilidade de produção de provas pelo revel

    "No caso, o juiz a quo deixou de aplicar os efeitos retóricos da revelia à ré, que, apesar de intempestivamente, compareceu a juízo oferecendo resposta (revelia relativa). Desde aí, qualquer que seja o resultado do extraordinário, a ré pode atuar normalmente no processo (art. 322 do CPC), até requerendo e produzindo provas (súmula 231)." (AC 776 MC, Relator Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 25.5.2005, DJ de 1.6.2005)

  • Segunda assertiva está errada

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     


    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     


    Será intimação (NÃO CITAÇÃO), que não será pessoal, mas sim na pessoa do seu advogado.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Há uma grande diferença entre ''e'' e ''ou''. Falar que o ítem 1 está certo é totalmente equivocado! 

  • Apenas a título de complementação:

    Súmula 231 STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    I)CERTO.Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    II)ERRADO.Art. 343.§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III)CERTO. Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Contestação = 15 dias

  • Curiosidade sobre a Alternativa III:

     

    O autor junta suas provas no momento da petição inicial (art. 320, CPC), o réu na contestação elabora suas provas contra o autor (art. 336, CPC). Até agora tudo certo. Sendo que a REVELIA ocorre pela falta da defesa, ou seja,  pela falta da contestação, segundo o art. 334, CPC. Aí ficaria difícil produzir prova depois, pois houve a preclusão, sendo que isso é regra geral, entendo, até porque temos exceções, uma delas é a chamada PROVA NOVA. Sendo que na hora de resolver a questão bateu esse pensamento. kkk. Valeu.   

  • II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

     

    na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias.

  • questão bunda hein.. o inciso II do artigo 337 NCPC dispõe que "... incompetência absoluta E relativa."

  • hummmm... acho que está certo mesmo, pq pensa comigo: Como iremos alegar incompetência absoluta E relativa? ou é absoluta ou é relativa, acho que é esse o entendimento que a banca levou nessa questão.

    será?

  • Dica: de uma forma geral, a citação será sempre feita na pessoa do advogado, e não pessoalmente ao réu, nas ações incidentais (oposição, reconvenção, embargos de terceiro, habilitação). Isso porque como já existe uma ação em curso, é previsível que já exista advogado, o que prestigia a economia processual.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • O ITEM II POSSUI TRÊS ERROS.
    PRIMEIRO, O AUTOR É INTIMADO, NÃO CITADO; SEGUNDO, A INTIMAÇÃO É NA PESSOA DO ADVOGADO DO AUTOR; E TERCEIRO, O PRAZO DE RESPOSTA (E NÃO CONTESTAÇÃO) É DE 15 DIAS.

    CORRETOS OS ITENS I E III, GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: E

     

    NCPC

    I. Incumbe ao réu, na contestação, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta ou relativa.

    CERTO. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - Incompetência absoluta e relativa;

     

    II. Proposta a reconvenção, o autor será citado pessoalmente para apresentar contestação no prazo de 10 dias.

    ERRADO. Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    III. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à sua produção.

    CERTO. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento das questões preliminares de mérito, ou seja, das matérias que devem ser discutidas antes de se adentrar no mérito da ação. Reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A reconvenção é uma demanda proposta pelo réu, em face do autor, admitida pela lei processual quando a sua pretensão guarda conexação com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Quando proposta, ao autor será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, e não de dez, para contestá-la (art. 343, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Réu revel é aquele que, embora citado - ainda que de forma ficta -, não apresenta contestação. A respeito dessa situação jurídica, dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção". Afirmativa correta.

     

    Fonte: Professora Denise Rodriguez do QC

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    ...

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ...

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    1.º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • RESOLUÇÃO:  

    Vamos analisar cada um dos itens! 

    I. CORRETO. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação: 

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta e relativa; 

    II. INCORRETO. Opa! Há três erros nessa afirmação. 

    Primeiro que, ao ser apresentada reconvenção, o autor será INTIMADO (não citado) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar contestação em 10 DIAS! 

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 

    III. CORRETO. Apesar de não ser permitido ao réu revel que ingressa no processo praticar novamente atos processuais passados, permite-se que ele pratique os atos que o procedimento ainda lhe permite, inclusive a produção de provas: 

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    Afirmativas I e III corretas! 

    Resposta: E 

  • Questão fácil! Mas para fins de lei seca, não ia ser de duvidar se a banca colocasse a I como errada por estar ''incompetência absoluta ou relativa '', sendo que na lei é '' E relativa''

  • Vamos analisar cada um dos itens!

    I. CORRETO. A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    II. INCORRETO. Opa! Há três erros nessa afirmação.

    Primeiro que, ao ser apresentada reconvenção, o autor será INTIMADO (não citado) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para apresentar contestação em 10 DIAS!

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III. CORRETO. Apesar de não ser permitido ao réu revel que ingressa no processo praticar novamente atos processuais passados, permite-se que ele pratique os atos que o procedimento ainda lhe permite, inclusive a produção de provas:

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Afirmativas I e III corretas!

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    II - ERRADO: Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    III - CERTO: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.


ID
2410288
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ingressou com ação contra Maria. Em 31 de março de 2017 (sexta-feira) foi realizada audiência de conciliação, sendo que não houve auto composição. Como Maria estava confiante de que faria um acordo com João, não apresentou sua defesa antes da referida audiência.

Acerca da apresentação da Contestação, assinale alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. O art. 335, I, Cpc diz que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 

     

    Treino dificil, batalha fácil. 

  • NCPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  • Início do prazo para defesa.
    – Art. 334. Réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
    – Art. 335. O réu poderá oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
    • I – Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da ultima sessão de conciliação...
    • II – Do protocolo do pedido de cancelamento...
    • III – Prevista no artigo 231...
     

    Resposta letra C

  • Discordo do gabarito informado.

    A resposta correta é a letra "D", pois o art. 335, dispõe que: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    Por sua vez, o art. 224 dispõe:  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    O disposto no art. 224 garante que a parte não seja prejudicada com a realização do ato em horário que a prejudicaria com início do prazo. Por exemplo: se a audiência de conciliação e mediação ocorresse às 17:00, a parte já teria 17 horas a menos de prazo, não completando os 15 dias.

    Portanto, a resposta correta é: "O prazo de 15 dias para apresentação da contestação terá início no primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação. " O primeiro dia de prazo será o primeiro dia útil seguinte à audiência e conciliação.

  • Colegas, creio que a questão exigia conhecer a diferença entre TERMO INICIAL e CONTAGEM DE PRAZOS. O termo inicial é a data da audiência (art.335,I), já a contagem do prazo é no 1º dia útil seguinte. Assim, como a questão cobrou o TERMO INICIAL (e não a contagem) a alternativa, ao meu ver, está correta. 

  • Lucélia, s.m.j., você está confundindo início do prazo com o início da contagem do prazo.

     

    início do prazo ≠ início da contagem do prazo

     

    O início do prazo é na data da audiência de conciliação (art. 335, I), já o início da contagem é o dia útil seguinte (art. 224).

     

    Para exemplificar a diferença:

     

    Súmula 262-TST - I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, CUJO TERMO INICIAL será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (q

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 



    MUITA ATENÇÃO ? Litisconsórcio 
    QUANDO é hipótese de Litisconsórcio o prazo começa a contar do último que for citado, conforme reza o artigo 231,§1°. 

    CASO todos os Litisconsortes optem pela não realização da audiência a data para cada um será do seu respectivo protocolo. (335, §1º) 

    EM uma hipótese de litisconsorte, caso o autor desista da ação em relação a um que ainda não fora citado e outro tiver sido citado, o prazo começa a correr da data de intimação da decisão que homologar a desistência. (335, §2º)

  • da audiencia;

    do protocolo do PEDIDO de cancelamento. Qdo litis, da data de apresentação do seu respectivo PEDIDO de cancelamento. 

  • Aquela Questão que foi feita para você confundir:

    Em 09/12/2017, às 06:29:58, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 31/10/2017, às 10:48:52, você respondeu a opção D.Errada!

  • Errei, mas ao refletir sobre a resposta, considerando-se que exclui o dia do começo e inclui o do fim, está correta a alternativa C.

  • Prazo ter início (32 de março) é diferente de início da contagem (03 de abril)!

  • GABARITO: C

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Errei de bobeira...

    Neste caso, o prazo começa na data da audiencia. Porem, na contagem dos prazos processuais devemos excluir o dia do começo.


ID
2432233
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João demanda contra José, pelo procedimento comum. José, porém, entende que possui direitos a serem constituídos contra João. Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    c)

    Art. 343. §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    d)

    Art. 343. §2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e)

    Art. 343. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Acredito que erro da letra (C) seja dizer que ocorre preclusão acerca de eventuais DIREITOS, quando na verdade o que preclui é a possibilidade de reconvir. O direito pode ser arguido em ação autônoma.

  • A reconvenção poderá ser feita na contestação ou em ação autônoma, sendo na verdade uma faculdade do réu. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • Letra B-) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de provas.
  • GABARITO: B

     

    a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    b) Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autoreste será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

     

    c) Art. 343. §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    d) Art. 343. §2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    e) Art. 343. §4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Alternativa A) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela deve ser formulada, pelo réu, em sua própria contestação (art. 343, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a lei processual admite que o autor apresente réplica em face à contestação do réu sempre que este alegar algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor afirmado na petição inicial. É o que dispõe o art. 350, do CPC/15: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, pretendendo o réu contestar o pedido e reconvir, deverá fazê-lo, ambos, na própria peça de contestação - a reconvenção deverá ser proposta, portanto, nessa mesma peça processual. Nada impede, porém, que o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido do autor, ou seja, que proponha reconvenção sem apresentar contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a hipótese de um terceiro reconvir juntamente com o réu é admitida expressamente pela lei processual, senão vejamos: "Art. 343, §4º, CPC/15. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Alternativa A) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela deve ser formulada, pelo réu, em sua própria contestação (art. 343, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De fato, a lei processual admite que o autor apresente réplica em face à contestação do réu sempre que este alegar algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor afirmado na petição inicial. É o que dispõe o art. 350, do CPC/15: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova". Afirmativa correta.


    Alternativa C) É certo que, pretendendo o réu contestar o pedido e reconvir, deverá fazê-lo, ambos, na própria peça de contestação - a reconvenção deverá ser proposta, portanto, nessa mesma peça processual. Nada impede, porém, que o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido do autor, ou seja, que proponha reconvenção sem apresentar contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a hipótese de um terceiro reconvir juntamente com o réu é admitida expressamente pela lei processual, senão vejamos: "Art. 343, §4º, CPC/15. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa incorreta.

     



    Gabarito do professor: Letra B.

  • Colega Adam Smith:

    O erro da letra C está em afirmar que o réu deverá apresentar reconvenção junto com a contestação, pois ele pode somente reconvir sem contestar, nos termos do art. 343, § 6º.

     

  • Trata-se de hipótese de ampliação subjetiva do processo operada por meio da Reconvenção.

  • Ninguém comentou direito o que tem de errado na alternativa a)

     

    A reconvenção é uma nova ação que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um mesmo procedimento e serão julgados por uma só sentença. Ou seja, não é em peças apartadas, é na mesma peça.

  • Comentário do colega Rafael está equivocado

     

    A reconvenção representa uma ampliação objetiva ulterior do processo (e não subjetiva, como dito pelo colega), que passará a contar com duas ações: a originária e a reconvencional. Não se trata de pluralidade de processos, pois continua apenas um processo.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 350.  Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

  • ATENÇÃO: A reconvenção NÃO é apresentada em peça autônoma, mas sim na própria peça de defesa do réu, após a contestação.

     

    Fonte: https://julianavpereira.com/2016/03/20/reconvencao-no-novo-cpc/

  • Enunciado indica que quer cobrar sobre reconvenção e a resposta correta tem a ver com réplica. Questão com conceitos importantes e atuais, mas lamentavelmente feita para a pessoa perder tempo ou se confundir.

  • O réu não é obrigado a contestar e reconvir. Se quiser, pode apenas reconvir (artigo 343, § 6º).

  • Quanto à alternativa "C" se o réu não reconvir, ele pode pleitear o que entender ter direito em ação autônoma, não ocorrendo a preclusão, que nada mais é do que a perda da possibilidade da prática de um ato (Art. 343, parágrafo sexto, CPC)


    O erro da A é afirmar que a reconvenção será em peça própria, uma vez que o caput do artigo 343 do CPC deixa claro que ela será feita na contestação, em forma de tópico. No CPC de 1973 sim, ela ocorria em peça apartada.


    Quanto à alternativa "D": as pretensões são autônomas e não vinculadas. Assim, nos termos do artigo 343, parágrafo segundo, a desistência da ação não obsta o seu prosseguimento. Difere, nesse particular, do recurso adesivo, uma vez que neste ocorre a subordinação ao recurso principal, e caso o recorrente principal desista, não há sequer conhecimento do recurso adesivo (Art. 997, parágrafo segundo, inciso III do CPC)


    A alternativa "E", por fim, afronta a disposição literal do artigo 343, parágrafo quarto do CPC.

  • O erro da letra c está em vincular a reconvenção a existência de contestação e a perda do direito que seria objeto da reconvenção pela sua não proposição.

  • O art. 343 é expresso: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção ( ... )". Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6°). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa

    Do Processo e do Procedimento Autor/Marcus Vinicius Rios Goncalves pg.444/445


ID
2470435
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    VI - litispendência;

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido

  • COMENTANDO AS DEMAIS QUESTÕES

    (OS ARTIGOS CITADOS SÃO DO CPC)

    .

    Alternativa "A"

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    .

    Alternativa "C"

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    .

    Alternativa "D"

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    .

  • INCORRETA B

     

     b) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes e pedido semelhante, podendo a causa de pedir ser diversa. 

     

     

     

    Litispendência = Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    Coisa julgada  = Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
    transitada em julgado.

     

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    Gabarito B

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    A coisa julgada e a litispendência são preliminares de contestação.

    A coisa julgada trata-se de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação com sentença de mérito e trânsito em julgado.

    A litispendência trata-se de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de ação em andamento.

    Diz o CPC, art. 337:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    III - incorreção do valor da causa;

     

    IV - inépcia da petição inicial;

     

    V - perempção;

     

    VI - litispendência;

     

    VII - coisa julgada;

     

    VIII - conexão;

     

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

     

    X - convenção de arbitragem;

     

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

     

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A-  CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 336 do CPC:

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    LETRA B- INCORRETA, LOGO ADEQUADA. Há tríplice identidade na coisa julgada e litispendência: partes, pedido e causa de pedir, tudo conforme o art. 337, §§1º e 2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO INADEQUADA. As matérias elencadas na alternativa estão expostas no art. 337 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • ✏A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 337, § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    c) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    d) CERTO:  Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    (ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: NÃO APLICAÇÃO DO ÔNUS ACIMA À DEFENSORIA PÚBLICA

    O art. 341, parágrafo único, estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I- não for admissível, a seu respeito a confissão;

    II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III- ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


ID
2476933
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a resposta do réu no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Segundo o artigo 339, do Código de Processo Civil: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." (assertivas "C" e "D").

     

    Em relação às alternativas A e B, o artigo 336 do Código de Processo Civil preconiza que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.". Já o artigo 343 do mesmo Diploma Processual prevê que "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.".

     

    Ou seja, não são petições distintas (A). Bem assim, é lícito ao réu cumular diversas matérias em sua defesa (B).

     

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - O réu pode apresentar sua defesa através da reconvenção, contestação e exceção, no entanto não são realizadas em petições distintas. Cabe esclarecer que as impugnaçãoes ao valor da cusa e da assistência judiciária gratuita devem ser alegadas em preliminar de contestação, nos termos do art. 336, III e XIII, respectivamente. - a defesa do réu pode ser feita por reconvenção, contestação, exceção, além das impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita; todas necessariamente realizadas em petições distintas. 

     

    ERRADA - A reconvençao passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação o réu pode contestar e reconvir ou apenas contestar ou apenas reconvir. Conforme art. 343: Na contestação, é lítico ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 6º - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação  - não é possível cumular na defesa do réu matérias de reconvenção, contestação e exceção com as impugnações ao valor da causa e da assistência judiciária gratuita. 

     

    CORRETA - Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu. Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve indicar o sujeito passivo da relação jurídica, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar prejuízos do autor decorrentes da falta de indicação.  

     

    ERRADA - vide C - o réu, na contestação que alegue ilegitimidade passiva, deve apresentar exclusivamente matéria de sua própria defesa, não podendo indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, mesmo que sobre ele tenha conhecimento.  

  • Vale lembrar...

    RESPOSTA DO RÉU

    DEFESA TÍPICA: São duas as espécies: Contestação e Reconvenção, que são expressamente previstas em lei.

    É importante destacar que não temos mais as exceções de incompetencia, de impedimento e de suspeição, que no CPC73 eram vistas como espécie de defesa típica. Esse assuntos são alegados no novo CPC em contestação ou por intermedio de petição em separado.

    DEFESA ATÍPICA: Não é prevista em lei como tal, mas é considerada resposta do réu.

    São elas: reconhecimento jurídico do pedido (art 487, III, NCPC) e intervenção de terceiros, como denunciação da lide e chamamento ao processo.

    Fonte: Estratégia

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • RESPOSTA: C

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA

    PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:

     

    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;

     

    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;

     

    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,

     

    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.

     

    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual ainda em vigor, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: C
    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooo

  • C: art. 339

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,


ID
2477179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: GABARITO. Art. 340, CPC:  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Letra A - ERRADA: Art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Letra C - ERRADA: Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (alega como preliminar de contestação e não mais em peça apartada)

  • Complementando os comentários dos colegas acima, a respeito da LETRA D:

     

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

  • Gabarito: B

    Juntando as repostas dos nobres colegas pra facilitar o nosso estudo:

     

    A. ERRADA (Felipe Souza) Art. 337, § 5o - Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    B. GABARITO (S. Rodrigues) Art. 340, CPC:  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    C. ERRADA (Felipe Souza) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (alega como preliminar de contestação e não mais em peça apartada)

     

    D. ERRADA (Raony Luna)  Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o.

  • A Defensoria tem prazo em dobro e mesmo que fosse simples são 15 dias últeis , no mímino teria + 4 dias(2 sábados e 2 domingos) a mais

  • Colegas, concordam com meu raciocínio?

     

    A assertiva “d” está incorreta. Primeiramente, é de se mencionar que, como ela está sendo defendida pela Defensoria Pública ela tem prazo em dobro (além de ter direito a ser intimada pessoalmente) (art. 186 do CPC/15).

     

    Ainda que assim não fosse, a nosso ver, de acordo com a redação, ela ainda estaria dentro do prazo de 15 dias. Vejamos:

     

    Art. 335 do CPC/15.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: […] III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. […]

     

    Art. 231 do CPC/15.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:  I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; […]

     

    Sendo assim, passaram-se 16 dias desde a juntada aos autos do AR.

     

    No entanto, de acordo com o art. 224, caput, do CPC/15 “salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.

     

    Desta feita, no caso concreto, se a contestação foi apresentada no décimo sexto dia desde a juntada aos autos, ignora-se o primeiro dia e, destarte, cumpre-se o prazo de 15 dias. 

  • Grifar pontos importantes: 

     

    Em determinada demanda, não chegou a ser designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação. O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017, no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento cumprido. Em sua defesa, ele sustentou prescrição e incompetência relativa do juízo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.

    Nessa situação hipotética,

     

     

     

    a) o juiz poderia conhecer de ofício tanto a prescrição quanto a incompetência relativa, ainda que não tivessem sido alegadas. [Errado - A incompetência relativa depende de alegação da parte, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Contudo, a prescrição é de ordem pública, logo pode ser conhecida de ofício.

     

    b) a contestação poderia ter sido protocolada em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.

     

    c) a exceção de incompetência relativa deveria ter sido arguida em petição apartada da contestação. [Errado - No CPC/2015, extinguiu-se a peça processual da exceção, tudo agora é feito dentro de preliminares, na contestação].

     

    d) a contestação foi intempestiva. [Errado - O prazo para constestar no processo civil é de 15 dias. Apesar da questão dizer que o réu apresentou defesa no 16° dia, não é intempestivo, visto que o réu está assistido pela Defensoria pública, a qual possui prazo em dobro em todas as suas manifestações].

  • Pessoal, não procurem dificuldade onde não há! A questão é muito simples quando fala do prazo pra contestar e cita o patrocínio da Defensoria, a banca apenas quis saber quanto a extensão do prazo para a Defensoria (em dobro).

    Cuidado pra não perder questão "viajando na maionese".

  • Colaborando com as respostas, o gabarito é letra B.

    A incompetência relativa, territorial, não é considerada matéria de ordem pública, diversamente da incompetência absoluta; nisto permanece o mesmo sistema do CPC anterior. Art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

    O art.65, CPC, enfatiza: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."

    Ou seja: a incompetência relativa deverá ser alegada pela parte, e não ser conhecida de ofício.

    O novo CPC é, ainda, mais didático, repetindo as suas regras: art. 337, § 5º: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.".

    Impressiona o rol de situações que o juiz deve conhecer de ofício.  

  • Uma vez que o enunciado da questão versa, dentre outros, sobre incompetência, cabível trazer à baila o seguinte dispositivo do NCPC:

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  • Só uma obs: esse procedimento não pode ser usado em processo do trabalho, pois a contestação é em "audiência".

  • Alternativa A) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 186, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ATENÇÃO!!! Defensoria Publica e escritorio escola têm prazo em dobro.
  • Nossa professora justificou a letra D como sendo Apelação. O prazo é em dobro, mas a peça é CONTESTAÇÃO

  • Muitos devem ter percebido (ou não), mas a questão (pelo menos na minha interpretação) dá a entender que quem peticionou a defesa (Contestação), foi o RÉU e não a Defensoria Pública, senão vejamos:

     

    [...] O réu, citado pelo correio e patrocinado pela defensoria pública, apresentou sua defesa em 14/3/2017 [...].

    Portanto, o prazo em dobro aplicado a Defensoria Pública também se estende ao réu, desde que amparado por esta.

    (POR FAVOR ME CORRIJAM SE ESTIVER VIAJANDO NA MAIONESE!!!!!! O IMPORTANTE É APRENDER CRÍTICAS SEMPRE VÃO EXISTIR!!!!)

    Com relação aos comentários dos colegas, não pretendo corrigir ninguém, apenas comentar meu ponto de vista.

    Henrique Marcos, entendo de forma diferente. Vejamos:

    [...] Colegas, concordam com meu raciocínio?

    A assertiva “d” está incorreta. Primeiramente, é de se mencionar que, como ela está sendo defendida pela Defensoria Pública ela tem prazo em dobro (além de ter direito a ser intimada pessoalmente) (art. 186 do CPC/15).

    Ainda que assim não fosse, a nosso ver, de acordo com a redação, ela ainda estaria dentro do prazo de 15 dias. [...]

    Pelo que pude entender você afirmou que, mesmo que não se aplicasse a regra do prazo em dobro a defesa não seria intempestiva. Entendo de forma contrária, tendo em vista que a questão menciona que a defesa foi apresentada [...] no décimo sexto dia a partir da juntada aos autos do
    aviso de recebimento [...]
    , logo, a defesa foi apresentada um dia depois da juntada (interprete-se ''a partir'' como sendo o primeiro dia útil seguinte). Portanto, já foi excluído o dia da juntada, então o primeiro dia útil após a juntada já está computado no prazo, e, se não aplicarmos a regra do prazo em dobro a defesa será intempestiva. (você está excluindo o dia da juntada duas vezes...)

    Nesse sentido, se não aplicarmos a regra do prazo em dobro a contestação seria sim intempestiva.

    josé freitas,

    Nossa professora justificou a letra D como sendo Apelação. O prazo é em dobro, mas a peça é CONTESTAÇÃO.

    Não tem como ser Apelação uma vez que não foi prolatada Sentença e não houve o Julgamento Parcial do Mérito.

     

     

  • O prazo para contestação deve ser contado da data de audiencia e concilição, mas como não houve audiêcia o prazo começa a partir do seu cancelamento. Pontanto tempestivo.

  • Defensoria Pública tem prazo em dobro!

  • Não pode de ofício reconhecer: convenção de arbitragem e incompetência relativa

    Incompetência relativa alega na contestação.

     

    Defensoriatem prazo em dobro,e ainda se excluí odiado começo , logo tempestivo

  • Alternativa A) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. Afirmativa correta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 186, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO B

     

    d) A apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias úteis, porém, à Defensoria Pública é concedido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de 30 dias úteis para interpor o recurso de apelação.

  • Questão com gravíssimo erro. Afinal, a alternativa "d" está CORRETA. Com efeito, muito embora a Defensoria Pública goze da prerrogativa de prazo em dobro em todas as suas manifestações, na forma do disposto no artigo 186 do Código de Processo Civil, tal forma especial de contagem só se efetiva quando após a primeira intervenção nos autos do processo. Em outras palavras, essa prerrogativa só será observada após o oferecimento da contestação no prazo normal. 

     

  • A questão diz que a contestação foi interposta no 16º dia. Não fala em 16º dia útil. Como não existe a possibilidade de, em 16 dias corridos, todos serem úteis, mesmo se ele não fosse representado pela Defensoria, a contestação não era intempestiva.
  • não sei pq a D está errada.

  • Questão correta: B de Bênção

    Artigo 340, CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Deus no comando!

  • Concordo com o comentário do Henrique JB Marcos, pelos mesmos fundamentos: o prazo inicia da juntadas aos autos da citaçao válida,ocorre que a contagem dos prazos processuais exclui o dia do começo e inclui o dia final.

  • A letra D está errada porque o réu é representado pela Defensoria Pública e essa possui prazo em dobro para contestar.

  • ERREI MEU DEUS

  • Essa m*erda do prazo em dobro...sempre esqueço disso kkkkkkkkkkk

  • Ótimo comentário da Gabriella Neves sobre a Letra D. É esse o ponto.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com o art. 340, caput, do NCPC, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda. 

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

    A alternativa A está incorreta. De fato, o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescriçãoPorém, não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, pois se esta for relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito.  

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 65, caput, da Lei nº 13.105/15, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta devem ser alegadas em sede preliminar, na própria contestação.  

    A alternativa D está incorreta. A regra geral é de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis. Porém, à Defensoria Pública é concedido o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro para interpor o recurso de apelação.  

  • Ao alegrar incompetência absoluta ou relativa a contestação poderá ser protocolada no foro de domicilio do réu!

  • Ao alegrar incompetência absoluta ou relativa a contestação poderá ser protocolada no foro de domicilio do réu!

  • Pulei de pés juntos na letra D e caí no precipício.

    Defensoria Pública = prazo em dobro!!!

  • Comentário da prof:

    a) É certo que o juiz poderia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição (art. 487, II, CPC/15), mas não poderia reconhecer, também de ofício, a sua incompetência relativa, haja vista que, sendo esta relativa, poderia haver prorrogação caso a parte interessada não se manifestasse a respeito (art. 337, § 5º, CPC/15).

    b) Art. 340, caput, CPC/15. "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".

    Conforme se nota, se a ação não tiver sido ajuizada no foro do domicílio do réu, e tendo ele alegado incompetência relativa, poderia, sim, interpor o recurso de apelação no foro de seu domicílio, ou seja, em foro diverso daquele em que foi ajuizada a demanda.

    c) O novo CPC excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15).

    d) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias úteis, à Defensoria Pública é concedido, pela lei processual, o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, o que resulta em um prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso de apelação (art. 1.003, § 5º, c/c art. 186, caput, CPC/15).

    Gab: B.

  • a) INCORRETA. Com exceção das preliminares de convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as outras matérias, inclusive a prescrição, podem ser conhecidas pelo juiz, ainda que não alegadas na contestação. são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    b) CORRETA. Ao alegar incompetência absoluta ou relativa, o réu tem a opção de protocolar a contestação no foro do seu domicílio.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    c) INCORRETA. O réu deve alegar a incompetência relativa do juízo em preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. Como o réu é representado pela Defensoria Pública, os prazos serão contados em dobro. Dessa forma, o prazo para contestação será de 30 dias, contados apenas os dias úteis.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Esquisito mesmo é o réu patrocinado pela defensoria pública sendo intimado pelo correio. A defensoria não é intimada pessoalmente? alguém explica

  • Defensoria tem prazo em dobro, logo não é intempestiva

  • Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu. Não previne competência.

    #retafinalTJRJ

  • Nem precisava ter prazo em dobro, o prazo é de 15 dias úteis, logo, ainda seria tempestivo.


ID
2480827
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da audiência de conciliação ou de mediação no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A-) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    B-) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     

    C-) CORRETA

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    D-) INCORRETA

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    E-) CORRETA

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

  • GABARITO D 

     

    Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial,a alteração da petição incial para substituição do réu. 

     

    Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuizos decorrentes da falta de indicação. 

  • GABARITO:D


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]


    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: D

     

    Antiga NOMEAÇÃO À AUTORIA / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO

  • GABARITO D) Art. 339.  QUANDO ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    -

    -

    -

     

    A) Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    -

    B) Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    -

    C) Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    -

    E) Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  •   a )  Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna  o pedido do autor e especificamente as provas com que pretende produzir   Certa

      b)  Art. 337,§ 6º A aus~encia de alegação da existência da convenção de arbitragem, na forma prevista, implica a aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juizo arbitral. Certa

     c) Art. 338 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítma ou não ser responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor em 15  dias, a alteração da petição inicial para subistuição do réu.

    d)  Art.339 Quando alegar sua ilegítimidade, incumbe ao réu indicar sujeito passivo da relação juridica discutida sempre que tiver

    conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.  

    Na assertiva fala de vedação e no caso é exatamente o contrário,pois ao réu não é vedado inicar sujeito passivo da relação jurídica discutida.

      e )   Art .340  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico Certa 

     

  •  a) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

    CERTO

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     b) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 

    CERTO

    Art. 337. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 

    CERTO

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     d) Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

    FALSO

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

     e) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    CERTO

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA.  Pois de acordo com  Art. 339 NCPC. O réu quando alegar a sua ilegitimidade, se tiver conhecimente deve, indicar o verdadeiro legitimado , inclusive se não o fizer, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor os prejuizos decorrentes da falta de indicaçao.

     

  • No mínimo curioso. O enunciado da questão delimita o questionamento ao tema "audiência de conciliação ou de mediação" (capítulo V), contudo, todas as alternativas apresentadas se referem ao capítulo subsequente do código, que trata da contestação.

  • alternativa incorreta letra C!

  • A reposta da questão é a LETRA D.

  • Incorreta D

     

     

    Quando alegar sua ilegitimidade, é vedado ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida.

     

    NCPC 2015 --> Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Raciocínio lógico aqui... é saber ler... 

    Considerando-se o sistema de justiça, por que seria vedado ao réu cooperar, no que puder, com o bom andamento do processo????

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 336, do CPC/15: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 337, §6º, do CPC/15: "A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 338, caput, do CPC/15: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.

  • § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


ID
2497105
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na hipótese de ser concedida gratuidade da justiça quando do recebimento da petição inicial, o réu poderá impugnar esta decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    (...)

     

    bons estudos (no CPC/73 era em apartado - e grande parte dos coleguinhas insistiam em constar como preliminar na própria constestação)

  • Complemento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • ART 100 NCPC: deferido po pedido, poderá a parte oferecer impugnação a contestação, na replica. 15 dias e sem suspensão do processo.

  • Se for decisão que negou a gratuidade da justiça, o interesse é do AUTOR e o recurso cabível será o Agravo de Instrumento

    Se for decisão que concedeu o benefício, o interesse é do RÉU, que por sua vez deverá impugnar em preliminar da contestação;

  • GABARITO: A

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • Qual o erro da A?

  • Gabi Medeiros, não há erro na alternativa A. É o gabarito da questão.

  • Deve-se ler a questão com atenção. 

    A questão é expressa ao exigir do candidato, a postura a ser tomada imediatamente após o despacho que concedeu a benéfice. 

    Isso, pois o artigo 100, NCPC, reza que, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiros, pode ser feita através de petição simples, vez que, a situação econômica da parte que requereu a gratuidade, pode, durante o curso do processo, sofrer alterações que justifiquem a sua revogação

    Exemplo: A parte que era beneficiária da gratuidade, pode ganhar na loteria, não fazendo mais jus ao benefício concedido à época em que era concurseiro (ops...pobre). 

    Lembrando que em caso de revogação, a  parte que outrora era beneficiária da justiça gratuita, deverá proceder com o regular recolhimento das custas que deixou de adiantar (p.único, art. 100).

     

    Abraços e continuemos!!!

     

  • FILIPE MENEZES a concessão ou não da gratuidade de justiça, nesta situação, se dá por decisão e não por despacho.

  • Gab A -  com o fim da defesa da exceção, tais matérias que antes deveriam ser arguidas por este meio de defesa foram alocadas para preliminares da contestação no prazo de 15 dias. 

  • Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

     

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

     

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Neste caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.

     

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

     

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito letra A

    AUTOR- gratuidade NEGADA-  Decisão interlocutória: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ Sentença: APELAÇÃO.

    ( Art. 101, NCPC- Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.);


    RÉU- gratuidade CONCEDIDA indevidamente ao autor- preliminar de CONTESTAÇÃO, na RÉPLICA, CONTRARRAZÕES de recurso. 
    (Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).
     

    O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?

    NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/a-pessoa-que-pediu-justica-gratuita-e.html

  • Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GB A   

    O requerenre que teve seu pedido de benefício indeferido, ou aquele que teve sua impugnação
    indeferida, poderá recorrer pela via do agravo de instrumento, em regra (art. 1.015,
    V). Se, entretanto, a questão for resolvida por meio de sentença, o recurso cabível será a
    apelação. Assim, contra a decisão interlocutória que mantém o benefício da gratuidade,
    rejeitando, portanto, a impugnação, como não sujeita à preclusão imediata, o adversário do
    beneficiário poderá retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, § 1°) ou nas contrarrazões
    de apelação. O mesmo recurso poderá ser interposto quando a impugnação ao
    benefício for rejeitada na sentença (art. 1.009, caput).

     

    No trâmite do recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
    decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Se confirmada
    a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
    recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
    não conhecimento do recurso.

  • Complementando a resposta do João: 

    Art. 351. S o RÉU alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova. 

    Fonte: NCPC

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Acerca da gratuidade da justiça, dispõe o art. 100, do CPC/15: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".

    Tendo sido o pedido deferido de plano, logo após o recebimento da petição inicial, o réu deverá impugnar a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação, não sendo necessária a interposição de recurso - haja vista que será dirigida ao próprio juiz da causa - e, tampouco, de petição simples nos próprios autos.

  • Salvo engano, o Agravo só cabe quando o pedido é indeferido ou, uma vez deferido, é revogado. 

  • Não cabe agravo de instrumento no caso de DEFERIMENTO do pedido de gratuidade...

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

     

     

  • NOVO CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • MOMENTO PARA O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE

    Autor: Petição inicial

    Réu: Preliminar de contestação

    Terceiro: primeira oportunidade em que se manifestar nos autos

  • Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • REU

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso).

  • Gab- A

    CPC/2015

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Quem mandou largar a rede?Quem mandou você parar?Volte para o mar alto no lugar da tua vergonha

    Eu, o próprio Deus vou te honrar.......

  • Art. 100 do CPC

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Não confundir com...

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Obs.: Já a concessão é irrecorrível de imediato, pois cabe mera impugnação nos autos

  • art. 337

  • O Que a parte contrária tem a ver com essa gratuidade? Pensei assim p entender que n Há um recurso específico p tanto, mas se qser pode alegar na contestação.

  • ATENÇÃO!!! Agravo de instrumento é quando REJEITA a gratuidade de justiça, assim sendo, ao réu cabe alegar em preliminar de contestação.


ID
2497117
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

Alternativas
Comentários
  • Processo eletrônico, prazo simples 

  • NÃO fiquem tristes, eu também errei RS, colocaram várias datas para confundir.

    Mas não erro mais !!! vamos lá ?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Logo, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 e foi em uma sexta feira, o primeiro dia útil seria no próximo dia útil, qual seja, na segunda feira dia 15 de maio....

    Como o prazo são 15 dias... dá para ver que será o prazo no inicio de junho de 2017 como é o gabarito.

    Porque o prazo não é em dobro? Ou seja, 30 dias para resposta.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    E porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação?

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Como se percebe, não ocorreu essa hipóteses, qual seja, ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição civil, logo, se aplica a regra do inicio da audiciencia de conciliação...

    Espero ter ajudado !!!

  • Processo Eletrônico: Prazo Simples (15 dias úteis)

    Litisconsório Passivo: Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Como apenas a empresa de cartões se manifestou nesse sentido, houve a audiência de conciliação;

    Havendo a audiência de conciliação e sendo esta infrutífera: começa-se a contar o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

  • adorei om comentario do Ubirady. Errar questão de prazo, a essa altura do campeonato é desgastante!

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    combinado com:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Amei essa questão! Errei, entendi, não erro mais e espero cair isso na prova!

  • Bem resumido para apressados: Contam-se 15 dias ÚTEIS da data da audiência de conciliação, prazo simples, visto que o processo é eletrônico.

  • Achei a questão muito bem feita, no entanto, ERREI!

    Não por contar o prazo em dobro por conta dos demandados com advogados de escritórios distintos ( fiquei atenta quanto aos autos eletrônicos) mas por conta da Defensoria. Os prazos p Defensoria tb não são em dobro?

    Alguém pode me explicar? ou estou ficando maluca?

  • Excelente questão...Errei, mas valeu  como aprendizado. 

    Achava que o prazo da contestação começaria a ser contado a partir da protocolação do pedido de não realização da audiência de conciliação. 

    Mas pelo visto, caso a referida audiência de conciliação ocorrer em função de a outra parte  passiva não expressar o interesse de composição, o prazo de contestação dos litisconsortes começará a correr dessa audiência. E fim de conversa!

  • Graci, a Defensoria era autora. O prazo a ser contado era para resposta da empresa de cartão de crédito.
  • Se  a inicial for por meio eletrônico, considera-se então que os prazos do processo inteiro então vão ser de forma simples? (todo o processo por meio eletrônico?)

  • É prazo simples por ser processo eletrônico (15 dias)

    12- Sexta (não conta)

    13- Sábado (não conta)

    14- Domingo(não conta)

    15- 2°-Feira   1° dia

    16- 3°-Feira   2° dia

    17- 4°-feira   3° dia

    18- 5°-feira   4° dia

    19- 6°-feira   5° dia

    20- Sábado (não conta)

    21- Domingo (não conta)

    22- 2°-feira   6° dia

    23- 3°-feira   7° dia

    24- 4°-feira   8° dia

    25- 5°-feira   9° dia

    26- 6°-feira   10° dia

    27- Sábado (não conta)

    28- Domingo (não conta)

    29- 2°-feira   11° dia

    30- 3°-feira   12° dia

    31- 4°-feira   13° dia

    01- 5°-feira   14° dia

    02- 6°-feira   15° dia

  • Fiquei sabendo, via fonte Arial 12, que a FCC contratou um examinador de Direito Processul Civil ex-cespe!

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    +

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • alguem poderia me ajudar, me confundi feio agora. a data da contagem do prazo para a administração no ocorre da data em que ela protocola que não quer participar da audiencia de conciliação e mediação? e para o banco sim o prazo ocorre da data em que ocorreu a audiencia de conciliação. não é isso? obrigada 

  • Ana Morales,

    na verdade só irá contar da data de desistência da audiência se AMBOS desistirem.

    No caso da questão apenas a empresa desistiu.

    Sendo assim, será contado da data da realização da audiência.

    Leitura do artigo 335, II + 334, §4º, I. 

     

  • Para sintetizar os comentários dos colegas, especialmente do Ubiracy Marlon, de uma forma mais objetiva:

     

    Porque o prazo não é em dobro?

     

    O enunciado diz que: "(...) O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial (...)".

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição em que a parte demonstra desinteresse na audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz que "(...) No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação (...)". Logo, apenas uma das empresas apresentou o pedido de cancelamento da audiência; o autor e a 2ª empresa não se manifestaram nesse sentido.

     

    Não se aplica, portanto, a regra da antecipação do prazo a contar do pedido de cancelamento, que exige manifestação de ambas as partes:

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    Art. 334.  (...)

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Porque a contagem do prazo será a partir da audiência de conciliação?

     

    O enunciado diz: "(...) Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição (...)".

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Conclusão: Conta-se 15 dias úteis a partir de 12/05/2017 (sexta-feira), que foi a data da realização da audiência de conciliação infrutífera. O início do prazo se dará no dia útil seguinte (segunda-feira) e o termo final será o dia 02/06/2017. Resposta: D

  • Por mais Gabrieis Rossos no QC.

     

    O cara com apenas 7 linhas resolveu todas as duvidas. Pulem tudo e procurem-no.

  • A questão era tão grande, que não percebi o " por meio eletrônico "

    PRESTAR MAIS A ATENÇÃO!

    #ficaadica

  • Poxa, eu me liguei na informação do processo eletrônico, mas vacilei em relação ao início da contagem dos prazos.

    O prazo começa a correr do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (335,II), mas apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Do contrário, corre da audiência.

    Agora eu sei exatamente o que fazer!

  • Ótima questão, fui certo em quase tudo, mas caí no PROCESSO ELETRÔNICO, faz parte, acho que não erro mais rsrsrs.

    Bons estudos!

  • Que questão hien? errei tbm não sabia que contava a partir da audiencia de conciliação

  • Gabarito letra D


    Realmente... questão excelente!
     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - DA AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando QUARQUER PARTE NÃO COMPARECER ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Data da audiência: 12 de maio (SEXTA)

    13 e 14 não entram na contagem (  sábado e domingo)

    Início da contagem do prazo: 15 de maio ( SEGUNDA) ---- começa a contar do dia 15, que é o 1º dia útil subsequente e inclui o dia do término, dessa forma o prazo fatal para contestar é: 2 de junho.

  • Galera, a questão também se fundamenta no §1º, do art. 229, do NCPC: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. Questão capciosa!

  • Em 24/01/2018, às 09:36:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/01/2018, às 09:37:31, você respondeu a opção C.Errada!


    Sou brasileiro. Uma hora VAI!

  • Resumo esquemático:

    Não se pode confundir "não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser "indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Art. 334, §4°, II. 

    Recebimento da PI → Designação de audiência de conciliação com 30 dias de antecedência → Citação do réu com 20 dias de antecedência → Réu pode protocolar petição de desinteresse em autocomposição com 10 dias de antecedência → Havendo este protocolo: início do prazo para contestação. → Realizando-se a audiência e não havendo acordo: início do prazo para contestação.

    a) Audiência de conciliação marcada > Não alcançada a autocomposição (ou não comparecendo qualquer das partes): início do prazo para contestação. Art. 335, I.

    b) Audiência de conciliação não designada (ambos os réus manifestam expressamente o desinteresse): prazo da contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento, para cada um dos réus (prazos individuais). Art. 335, §1°.

    c) Audiência de conciliação não designada (não admite autocomposição): prazo da contestação da forma do art. 213 (ex.: juntada aos autos do AR). Se forem litisconsortes passivos, o prazo inicia-se com a juntada do último mandato (são prazos comuns). 

    d) Audiência preliminar não designada > Autor desiste com relação a um dos réus: prazo da contestação com relação ao outros inicia-se com a intimação da decisão de homologação da desistência pelo juiz. Art. 335, §2°.

    Em suma, a regra para contestar é que os prazos sejam comuns a ambos os réus (data da audiência preliminar, data da juntada do último AR ou mandado por OJ etc.). Se houver pedido de cancelamento da audiência preliminar, os prazos são individuais, pois conta-se da juntada de cada pedido (pois pode ser que o outro réu tenha interesse na autocomposição).

  • CUIDADO COM "COMEÇA O PRAZO" E "COMEÇA A CONTAR O PRAZO"

    Precisamos saber diferenciar e isso ja foi cobrado em prova diversas vezes!!!!

     

    Pq o pz não é em dobro?? Processo Eletrônico!!! Prazo Simples (15 dias úteis)

    Para não acontecer a audiência de conciliação TODOS deverão manifestar seu desinteresse. Somente um manifestando, nada muda. Audiência mantida.

    Audiência sem conciliação: começa o prazo a partir da sua realização.

    AUDIÊNCIA: 12 de maio de 2017 (sexta-feira)

    INÍCIO DO PRAZO: 12 de maio de 2017 (sexta-feira) O PRAZO COMEÇA A PARTIR DA AUDIÊNCIA!!! NÃO CONFUNDIR COM O INICIO DA CONTAGEM! 

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

    INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: 15 de maio de 2017 (segunda-feira) - primeiro dia útil subsequente

    ÚLTIMO DIA DO PRAZO: 2 de junho de 2017 (sexta-feira) - 15 dias úteis

     

    Essa diferença é bem importante e tem vários comentários falando de forma atécnica! CUIDADO!!!

  • Dados relevantes da questão:

    Litisconsortes passivos: empresa de cartões de crédito e banco que comercializa os cartões.

    Apenas um dos litisconsortes passivos manifestou desinteresse na composição consensual do litígio - [ Empresa de cartões manifestou desinteresse na audiência de conciliação e mediação: 01/03/2017 (quarta feira)].

    Audiência ocorreu no dia 12/05/2017 (sexta-feira): compareceram o autor e um dos réus (Banco). Não houve autocomposição e um dos litisconsortes não compareceu.

    Os litisconsortes são representados por advogas de escritórios distintos.

    Solução:

    1º. O cancelamento da audiência, quando houver litisconsórcio, somente ocorrerá quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição. (art. 33,§6º). No caso, apenas um dos litisconsortes se manifestou. Logo, a audiência acontecerá. Além disso, importante lembrar que o desinteresse foi declarado dentro do prazo legal: até 10 dias antes da audiência ocorrer. (art. 334, §5º)

    Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    Realizada a audiência, não houve autocomposição, bem como um dos litisconsortes não compareceu e, nessas hipóteses, segundo dispõe o art. 335, I, o termo inicial do prazo para resposta será a data da audiência de conciliação ou mediação, ou seja 12/05/2017.

    Atenção! Ao contrário do que ocorre nos embargos à execução, o prazo para responder no processo de conhecimento é contado, em regra, de modo uniforme para os litisconsortes passivos, ou seja, o termo inicial do prazo para a resposta será o mesmo para ambos. No caso em exame, dia 12/05/17 (sexta-feira).

    Bem, passando-se às regras de contagem de prazo, tem-se que: 

    1º. Na contagem dos prazos em dias, estabelecidos em lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (art. 219).

    2º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluido o do vencimento. (art. 224, caput).

    3º. Nos processos eletrônicos, litisconsortes, ainda que tengam  procuradores de escritórios distintos, não têm direito a contagem do prazo em dobro.

    Assim, considerando-se que o dia 1 do prazo para resposta é uma sexta-feira, esse dia deve ser excluído e a contagem do prazo terá início na segunda-feira dia 15/05/17 e terminará no dia 02/06/17. 

    Obs.: Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, o prazo para resposta conta, para cada um, da data do protocolo da petição em que se pede o cancelamento da audiência. (art. 335,§1º). 

     

     

     

     

     

     

  • A FCC encheu de linguiça a questão para tentar omitir a cereja do bolo, PETICIONAMENRO ELETRÔNICO, ou seja,

    Ñ há contagem em dobroLogo a contagem é normal 15 dias!

     

    No final não muito satisfeita, colocou a velha história dos advogados distintos!

     

    A intimação foi da data da audiência de conciliação e mediação (sexta-feira) 12/ MAIO

     

    OBS: os dias em vermelho não contam!

     

    a contagem é feita assim:

     

    13 - 14 - 15 - 16 -17 - 18 -19 -20 - 21 - 22 - 23 - 24 -25 -26 - 27 - 28 - 29 - 30 -31 - 01 - 02  15 dias

     

    Começou a contagem no dia 15 segunda-feria e terminou no dia 02/ JUN sexta-feira!

     

    ´Portanto o ultimo dia do prazo é: sexta-feira  - 02 / JUNHO

     

    Gabarito letra D

     

     

  • Errei de novo...

  • questãozinha foda

  • a motivação desse artigo expresso no cpc é para dar prazo igual de contestação às partes em litisconsórcio?

     

  • errei pensando no início do prazo a partir do protocolo da petição informando no desinteresse da audiência de conciliação, mas a pegadinha é que ambas as partes teriam que ter se manifestado pelo desisnteresse na audiência (art. 335, II CPC c/c art. 334, §4º, I do CPC)

  • Atenção aos seguintes elementos:

    Já houve a audiência de conciliação.

    Contagem somente dos dias úteis!

    Processo tramitando em autos eletrônicos.

  • Galera, pra acertar essa questão é necessário ter em mente que:

    I - processo em meio eletrônico não há prazo em dobro, mesmo que tenhamos litisconsórcio e os advogados sejam de escritórios de advocacia distintos, os prazos correrão normalmente;

    II - Na contagem de prazo, exclui-se o dia do começo e no caso da questão, contar-se-á o prazo no dia seguinte à audiência de conciliação e mediação, pois para que esta não ocorra é necessário que todos os litisconsortes manifestem o desinteresse na audiência e que o réu o faça na PI.

    A partir disso basta calcular os 15 dias úteis normalmente, excluindo da contagem os fins de semana e o dia da audiência.

    Bons estudos

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sex    sáb    dom   seg   ter   qua   qui 

    12      13      14      15   16      17    18

    19      20      21      22   23      24    25 

    26      27      28      29    30     31    01

    02

     

    Prazo para contestação = 15 dias 

    Processo eletrônico , mesmo em causas que tenham litisconsortes de advogados distintos e de escritórios distintos, não conta em dobro.

     

     

    Questão boa para revisar o procedimento.

  • Cabe ressaltar também que a empresa de cartões de crédito deveria participar da audiência de conciliação e mediação. Sua ausência, portanto, seria um ato atentatório à dignidade da justiça e caberia aquela multa de 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Art. 334 §8°

  • Gabarito: D - retificado. 

    Questão boa para treinar contagem de prazos. 

  • FERNANDO MACEDO,

     

    Seu gabarito está INCORRETO.

     

    Gab.: Letra D

  • Flávio Neto,

     

    Não há que se falar em multa, uma vez que a administradora de cartões protocolou pedido de desistência da audiência.

  • "O defensor ajuíza, por meio eletrônico" -> Prazo simples para a contestação, 15 dias úteis. Contados da audiência de conciliação e mediação.

  • resumindo todo o bla bla bla...só junta a contestação APÓS a audiencia de conciliação

  • Tranquila a questão... para fazer em casa, confortavel. Imagina quem tem que fazer outras dezenas no dia da prova

  • Acertei a questão mas tenho que confessar que achei excelente!!! Exigia bons conhecimentos do candidato.

    Essa mereceu ir pro caderno ''processo civil'' rs

  • lembrando que o prazo só começa a contar da petição de desistência quando todas as partes fizerem, caso contrário, conta da data da audiência. 

    Gabarito D) 

  • Galera, leiam o comentário do Shen Long! É sucinto e explica bem a contagem do prazo.

  • Porque não se inicia o prazo para resposta da data do protocolo da petição mostrando desinteresse na audiência de conciliação pela Empresa?

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Na relação processual pode está atuando a Defensoria publica e também pode ser caso de litisconsortes passivo com advogados de escritórios de advocacia destintos, mas mesmo assim não correrá prazo em dobro, visto que trata-se de AUTOS ELETRÔNICOS !!!

  • Diogo Silva, não entendi se a sua pergunta você tentou responder ou era propriamente uma pergunta para alguém responder.

     

    A todo modo, vamos lá:

     

    O Art. 334, § 6º, fala que " § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

     

    No caso narrado, ficou claro que, embora a empresa de cartões tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o Banco não. Além disso, como você mesmo indicou, há a previsão do §4º: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;".

     

    Ok! Até aqui isso não justifica o termo inicial para contestar, tão somente a realização da audiência. Mas esses prolegômenos não foram em vão. Explico!

     

    O Art. 335, §1º, que já diz respeito especificamente da contenstação, explica que " No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II (do prório 335, que, por sua vez, indica "Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;") será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."

     

    Pois bem, no caso, não houve pedido de cancelamento de todos os envolvidos (Banco e Autor - este pela previsão do 334, §5º, pois omisso o enunciado, c/c I, §4º, do 334). Deste modo, no meu ponto de vista, volta-se ao que prevê o inciso I, do 335, que, ainda havendo litisconsortes, mas havendo interesse de uma das partes em tentar conciliar, o termo inicial será a data: " I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;"

     

    Dito isso, fica claro que inicia-se o prazo para contestar a partir da data de realização da audiência de conciliação.

     

    Não há prazo em dobro, embora ao final do enunciado a banca deixa claro que ambos os réus são representados por advogados de escritórios distintos, lá no início do texto (jutstamente para matar os candidatos nervosos em hora de prova -.- ) asseveram que " O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum", que já vai de encontro com a dicção do artigo 229, §2º: "Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

    Neste ponto, Diogo Silva, inobstante eu ter entendido sua última afirmativa, só considero que a DP gozorá, no caso narrado no enunciado, de prazo em dobro, independentemente de outros fatores.

     

    Att,

  • Atentar para a última parte do inciso II do arti. 335: 

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 334... § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    Espero ter ajudado.

  • Mas o prazo não é contado em dobro? Já que os réus possuem procuradores de escritórios distintos. 

  • Sim Leticia Maciel, ocorre que a questao informa que o processo se dá por meio eletrônico, logo se exige a contagem de prazo simples, ainda que haja procuradores e escritórios distintos.
  • resumo da opera:

    primeiramente destrinchando o enorme enunciado:

    João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas.

    O defensor ajuíza, por MEIO ELETRÔNICO, petição inicial que segue o procedimento comum.

    A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira).

    O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira).

    No dia 1° de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

    Em 12 de MAIO de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição.

    Os demandados contam com advogados de escritórios distintos.

    Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

    pronto...UFA!

    DESTACA-SE QUE:

    processo eletronico - nao conta o prazo em dobro

    prazo para apresentar a contestação, se inicia da audiencia de conciliação

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).
    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).
    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).
    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 1ª Informação relevante - autos eletônicos, logo, mesmo havendo escritórios disntintos na representação (conforme o problema fala no final), aplicar-se-á o disposto no art. 229, § 2º (não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos)

    2ª Informação relevante - desistência da audiência de conciliação pela empresa de cartões. 

    3ª Informação relevante - não há desistência da audiência de conciliação peo banco.

    A partir das informações 2 e 3 é possível concluir pela não aplicação do art. 334, § 4º, I que determida a não realização da audiência de conciliação quando ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na autocomposição. E por que essa informação é relevante?

    Porque, a partir dela, notamos a incidência do disposto quanto a contagem de prazo do art. 335, I, ou seja, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias (lembre-se, informação relevante nº 1: autos eletrônicos), sendo o termo inicial contado "da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", situação que se amolda perfeitamente ao caso.

    Dessa forma, considerando a data da audiência de conciliação (12 de Março de 2017), considerando que, segundo o problema era uma sexta-feira, considerando a contagem de prazos em dias úteis e a partir de segunda-feira (15 de Março de 2017) e, considenrando o prazo de 15 dias, temos a resposta letra D, 2 de Junho de 2017.

  • O mais pesado é identificar o termo inicial:

    Se JUIZ não marca A C/M -->  inicia o prazo, conforme feita a citação (231);

    Se AUTOR não quis + TODOS os réus pediram cancelamento da A C/M --> do protocolo (334, § 4º, I);

    Se, mesmo que um não quis, houver A C/M --> inicia da audiência (335, I)

  • GABARITO: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Desculpem os colegas, mas o entendimento da banca é totalmente torpe. Se não for o caso de litisconsórcio unitário - ou seja, simples - o que interessa para o réu que não quer a audiência de conciliação aguardar a realização da dita audiência? Ex.: Autor processa réus A e B por dívida de um contrato que ficou pactuado para cada um pagar 10 mil reais. B não quer audiência. Já A, na audiência, faz acordo para pagar 8 mil da parte dele e se ver livre do processo. O QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE B COM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEM A VER COM ISSO? ABSOLUTAMENTE NADA. A ÚNICA COISA É QUE ELE GANHOU UM PRAZÃO PARA CONTESTAR.


    É um entendimento estúpido e torpe.


    "Ah, mas o acordo da parte que realizar a audiência pode abranger o da parte que manifestou pelo seu cancelamento". Se não for litisconsórcio unitário, só se quem for fazer o acordo for o Sílvio Santos, pq ngm tá dando dinheiro de graça assim. Eu nunca vi administradora de cartão de crédito realizar acordo e tirar da reta o comerciante que negativou indevidamente o nome. Ela sempre paga a metade. O mesmo acontece com médicos e hospitais quando são processados etc. Os únicos que dão dinheiro de graça são seus pais.


    É um entendimento totalmente estúpido e só serve para dar prazão pro litisconsorte que não quer audiência.


    Qm sabe, no futuro, com entendimentos a serem firmados pelo CJF ou em súmulas essa porcaria não mude.


    E se a gente for mais a fundo, até aonde vai o acordo nos casos de litisconsórcio unitário? Ex.: autor processa os donos de um imóvel pq este provoca danos em razão de um muro alto e quer a demolição do muro. O dono A não quer conciliação pq ele acredita fielmente que seu muro não prejudica. Já B quer audiência e sai no acordo que ele vai afastar o muro em 2 metros. Como que fica????


    Resumindo: audiência de conciliação para litisconsórcio unitário é uma MER**.



  • comentário do Gabriel Oliveira como deve ser: objetivo!

  • Vejamos o art. 335, do NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a

    data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Assim, como a audiência foi em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), o primeiro dia útil seria 15 de maio

    de 2017 (segunda-feira). Como o prazo é de 15 dias, o último dia do prazo para a resposta da

    administradora de cartões será no início de junho.

  • Na minha opinião o gabarito está errado. O correto é a letra A.

    Quando for o caso de litisconsórcio passivo e um dos litisconsortes manifestar o desinteresse na realização da audiência, o seu prazo para contestar terá início imediatamente:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu

    §1 - no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    A administradora informou que não tinha interesse na audiência 01.03.2017, logo o seu prazo era até 22.03.2017.

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

  • Eu penso que se houvesse acordo na conciliação entre banco e o prejudicado,talvez nem houvesse mais necessidade de a operadora de cartão ir para o embate final com o prejudicado,por isso que teve que se esperar o resultado da conciliação,para somente depois começar a contagem para a contestação.No caso de haver acordo que viesse a satisfazer o autor,o que seria contestado pelo réu?Nada!

  • Pessoal, simples:

    Primeiro, verifica-se se o processo é eletrônico, porque independente de ter advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro.

    Para que não ocorra a audiência de conciliação, todos devem pronunciar-se pela não realização, se ao menos um querer, ocorrerá a audiência. No caso narrado, o banco não se pronunciou, portanto o prazo começará a contar no dia útil posterior à audiência.

  • Esse tipo de questão mata o candidato no cansaço, mas não é difícil. Sempre faço o calendário para resolver e dá certo kkk.

    1) O processo ocorreu por meio eletrônico, portanto, SEM PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES C/ ADV DISTINTOS;

    2) No NCPC exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento;

    3) Excluir os sábados e domingos --> essas questões quase sempre colocam algo do tipo "considerando que não ocorreram feriados durante...";

    4) Lembrar que o prazo de contestação é de 15 dias, e também lembrar que o mesmo artigo dispõe sobre os termos iniciais;

    5) O termo inicial na questão será da data da audiência de conciliação (única data que o candidato vai usar p/ resolver a questão);

    6) Aí é só sair contando os 15 dias.

  • Ai como acho chata essas questões de contagem de prazos:

    Pra ficar mais didático ( tenho problemas com números rs) vou colocar dia- dia, vai dar um trabalhinho...

    > vermelho não conta

    >verde conta

    12 de maio- SEXTA- audiência de conciliação infrutífera -X não inclui inicio

    13 SAB

    14 DOM

    15 SEG

    16 TER

    17 QUA

    18 QUI

    19 SEX

    20 SAB

    21 DOM

    22 SEG

    23 TER

    24 QUA

    25 QUI

    26 SEX

    27 SAB

    28 DOM

    29 SEG

    30 TER

    31 QUA

    1 QUIN

    2 SEX

    15 dias verdes- contestação

    Procuradores distintos porém meio eletrônico

    Razão do 12 de maio :

    É o termo inicial, mas não começa a contagem por ele:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Gabarito: D

    Pelo enunciado, temos autos eletrônicos, então não vale o prazo em dobro no caso de litisconsórcio, certo?

    O banco participou da audiência de conciliação. A empresa de cartão desistiu. 

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Aqui, temos o caso do art. 335, I, pois o autor e o banco compareceram na audiência de conciliação, mas nada ficou resolvido. A audiência foi no dia 12/03, sexta, assim temos que contar 15 dias a partir daí. Como o dia do início é excluído, o primeiro dia a ser contado é na segunda dia 15, que nos dá o dia 02/06.

    Bons Estudos!

  • Em primeiro lugar, é importante notar que apesar de a administradora de cartões ter manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e de mediação, ela deveria ter nela comparecido, haja vista que a audiência somente não seria realizada se o desinteresse fosse manifestado por todas as partes (art. 334, §4º, I, e §6º, CPC/15).

    Isto posto, passamos à contagem do prazo processual com base nas seguintes regras:

    (1) O prazo para o oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias e o seu termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, caput e inciso I, CPC/15).

    (2) Na contagem do prazo deve ser excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (art. 224, caput, CPC/15).

    (3) Em que pese o fato de os réus possuírem advogados diferentes, não há que se falar em contagem do prazo em dobro, haja vista que o enunciado mencionou serem os autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC/15).

    (4) Na contagem do prazo devem ser considerados apenas os dias úteis (art. 219, caput, CPC/15).

    Tendo sido a audiência realizada no dia 12 de maio, sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis deve começar a ser contado no dia 15 de maio, segunda-feira, o que levará o seu vencimento para o dia 2 de junho, sexta-feira.

    Gabarito: Letra D.

  • o art 229 p. 1 se aplica??? dizer que não vai a audiência não é se defender...
  • Caros colegas, prazos processuais não é um tema difícil, somente um tanto chato e complicado, principalmente para nós que não somos de exatas.

  • Resumindo bem resumidamente (rs): só se leva em conta a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência se ambos os litisconsortes fizeram tal pedido. Se um aceitar a audiência, a data de início é a da audiência.

  • Quando se fala em processo eletrônico, não há prazo em dobro, ainda que litisconsortes com advogados distintos. E o prazo para contestar é de 15 dias após a audiência.

  • Eita, lasqueira. Colocaram tanta data que confundi, errei mesmo sabendo.

  • Como só um mostrou desinteresse, não conta da data do protocolo! De qualquer modo, que bom que ,contado do protocolo, não deu pra achar a resposta kkkkkkkkkkkkk se não teria marcado essa!

  • Prazo simples: como se trata de processo eletrônico, não há prazo em dobro para litisconsortes, ainda que de escritórios de advocacia diferentes.

    Contagem do prazo para apresentação a partir da audiência de conciliação e mediação: para que o prazo para apresentação da contestação fosse contato da manifestação do desinteresse da parte pela sua realização, seria necessário que a audiência não acontecesse; como aconteceu, conta-se da sua ocorrência.

  • Questão bem elaborada. Vamos por partes:

    Existem três possibilidades de termo inicial do prazo para apresentação de defesa:

    1) Da audiência de conciliação, quando:

    1.1. Qualquer das partes não comparecer ou (335, I, pt 1)

    1.2. Comparecendo, não houver autocomposição (335, I, pt 2)

    2) Do protocolo do pedido de cancelamento feito por ambas as partes (335, II c/c 334,§4º, I)

    3) Nos demais casos, nos termos do 231, onde se enquadra a data da juntada do AR, como exposto no enunciado.

    Feitas tais considerações passemos à análise do enunciado:

    1) De início deve-se descartar o início da contagem a partir da juntada do AR vez que essa possibilidade é apenas para os casos em que não houver audiência de conciliação, o que não é o caso. A informação acerca da juntada do AR foi apenas para confundir o candidato.

    2) No caso, a petição de desinteresse na conciliação foi protocolada por apenas uma das partes, o que implica na não incidência do 335, II c/c 334,§4º, I.

    3) A audiência de conciliação ocorreu sem o comparecimento de uma das partes e sem êxito na auto composição, o que torna aplicável a regra do art. 335, I, de modo que o prazo deve ser contado de forma simples, a partir da data da audiência, o que torna o item D correto.

    4) A contagem se dá de forma simples e não em dobro, pois, ainda que haja litisconsortes passivos com procuradores distintos, os autos tramitam sob forma eletrônica, fazendo incidir o §2º do art. 229, segundo o qual Não se aplica o disposto no caput  aos processos em autos eletrônicos.

  • Pose para selfie para quem odeia questões com data


ID
2503309
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que na contestação é lícito ao réu propor reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 343,CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: A

     

    Art. 343. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • No caso da alternativa E, a preclusão apenas atinge a prerrogativa processual de oferecer a reconvenção, mas não o direito contraposto em si, que pode ser perquirido em ação própria, desde que dentro do prazo prescricional ou decadencial correlato, a depender do caso. Acredito que essa seja a justificativa para o erro da alternativa.

  • Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Gabarito A

  • Reconvenção:

     

     

    Possibilidade de o réu formular pedidos CONTRA o autor dentro do mesmo processo, ou seja, é o contra ataque do réu contra o autor. Possui natureza jurídica de ação.

    Forma de apresentação: Na contestação ou de forma autônoma, caso não apresente a contestação.

     

    Legitimidade: réu contra o autor ou um terceiro. Ou o réu e um terceiro apresentando contra o autor.

  • no caso da alternativa [D]

    §2. A desistância da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUANTO À RECONVENÇÃO

  • Letra (e). ERRADO. 

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    O fato de o Código prever o pedido contraposto não exclui a reconvenção, tendo em vista serem institutos diversos. O que acontece, muitas vezes, é que o sistema, além de prever o pedido contraposto, proíbe a reconvenção (ex.: Juizados Especiais). A doutrina entende que o rol dos pedidos contrapostos é taxativo, ou seja, o que não estiver disposto no rol deverá ser matéria de reconvenção.

     

    Pedido Contraposto: só poderá ter como base os fatos alegados pelo autor na inicial, fazendo-se, somente, novo enquadramento jurídico.

    Como regra, o réu admite que os fatos alegados pelo autor existem, entretanto apresenta outros fundamentos jurídicos, alegando que não é o autor quem tem direito (ex.: num acidente de trânsito, o autor alega que o réu é culpado e o réu, no pedido contraposto, alega que o autor é culpado).

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18626-18627-1-PB.pdf

  • a) CORRETA. É isso mesmo: quando o réu apresenta a reconvenção, é possível que haja acréscimo tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    b) INCORRETA. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode apresentar reconvenção, de forma que se tenha um litisconsórcio ativo nesse caso:

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

    c) INCORRETA. A banca realmente gosta de afirmar que a contestação e a reconvenção dependem uma da outra... VOCÊ NÃO CAIRÁ NESSA!

    É perfeitamente possível a propositura de reconvenção sem a apresentação simultânea de uma contestação.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    d) INCORRETA! A reconvenção possui independência em relação à ação principal. Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) INCORRETA. Caso o réu não apresente a reconvenção na contestação, ele poderá veicular a pretensão que seria formulada na reconvenção em uma ação autônoma!

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A


ID
2503615
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à contestação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Td bem que a letra A reflete a letra da lei, mas a letra E não está errada.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • LETRA A considerando a literalidade do artigo art.340, porém, tenho dúvidas de que se estaria ou não também correta a letra E, em razão do seu caráter "genérico", porém não infringente ao comando normativo. Alguém poderia elucidar esta questão. Obrigado.

  • terrivel a questao porque fiquei entre a A e a E. nao lembrava da literalidade da lei mas sabia que referia-se a incompetencia.. e como sempre eu marco a errada. :(

  • Literalmente o Art. 340. do NCPC, que diz:

      Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • A e E corretas... passível de anulação essa questão na minha avaliação.

  • Questão porca. Não mede o conhecimento e sim decoreba. Eu estudo muito lei seca, mas é quase impossível lembrar de um detalhe desse. Acho que quem acertou é pq nem leu todas as opções e marcou a letra A.

  • Jogo dos 7 erros.

  • Acertei, mas foi do capeta!!!!

     

  • Athena não aprova esses joguinhos de sete erros... Levando em consideração as leituras excessivas da letra da lei, consegui me segurar no gabarito correto, que é a alternativa A

    Mas isso não se faz em prova não... eu hein '-' 

  • NOVO CPC

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

  • peidei

  • Que banca louca. A e E estão corretas, porém ela considerou a literalidade da LEI. É o famoso " copiou e colou" .

  • essa banca deveria se chamar: SEM RUMO

  • A questão mais ridícula que vi nos últimos meses.

  • Acertei, mas não me assustaria se eu errasse, porque né...

  • Até pra fazer Ctrl c + ctrl v, a banca tá com dificuldade.

  • Banca lixo!

  • Na dúvida, lei seca. Não tem jeito.

  • Que questão ridícula. Quando a banca cria tantas polêmicas assim, pode abandonar.

  • LETRA A - CORRETA

    LETRA E - CORRETA

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 340 do CPC:

    Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 340 do CPC.

     LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 340 do CPC por que fala que a comunicação é feita obrigatoriamente por meio eletrônico, quando o certo é que seja “preferencialmente".

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 340 do CPC pelo fato de dizer que a comunicação se dará por carta precatória, quando o certo é que a comunicação, preferencialmente, seja por meio eletrônico.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 340 do CPC pelo fato de dizer que a comunicação será unicamente pelo meio eletrônico. Não é unicamente... é preferencialmente...

    LETRA E- INCORRETA. O segredo para acertar a questão é seguir a literalidade da lei.... a redação do art. 340 do CPC não foi copiada em sua íntegra na letra E, que fala em incompetência, sem especificar que é incompetência relativa ou absoluta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • art. 340 : havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico


ID
2505025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - C

     

    A - Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    B - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

         Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    D - Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

         Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E - Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    HAIL!

     

  • sobre a alternativa C

     

    CPC Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO) 

     

     d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO) 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    #pas

  • GABARITO C

     

    Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.

    São eles:

    I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou  Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC

  • Gabarito: "C"

     

    a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. 

    Errado. A audiência de instrução pode ser fracionada, desde justificadamente pelo juiz. Art. 365, CPC: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepecional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes."

     

    b) Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Errado. Art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

    c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 345, CPC:  "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Errado.  Art. 395, CPC: "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

     

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Errado. Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

  • Essa eu errei porque confundi com direito processual penal, lá, a confissão é divisível!! 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa C é o Art. 341. III.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Gabarito C

  • É necessário que haja conexão?

     

    º Para cumular pedidos: NÃO!! É necessário que haja compatibilidade, e não conexão.

     

    º Para reconvir: SIM, é necessária a conexão!

  • No CPC, a confissão é:

    -> IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada por erro de fato/coação.

    -> INDIVISÍVEL, salvo fatos novos.

  • Gab. C.

    Esclarecendo,

    Ainda que determinada alegação presente na inicial não seja impugnada em sede de contestação, aquela alegação que não foi combatida não será considerada verdadeira quando em contradição com a defesa levando em consideração tudo que foi arguido.

  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

     

     

  • Somente a título de informação complementar, a alternativa correta traz a ideia de defesa heterotópica, uma vez que a necessária impugnação específica da contestação não reclama estrita divisão topográfica na peça apresentada, podendo restar preenchido referido requisito na análise conjunta da resposta do réu.

  • Essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta: "Art. 344, CPC/15.  

    Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa C- correta.

  • Gente!

    É necessário estabelecer conexão entre a alternativa correta e o seu fundamento. Em outras palavras, é necessário amoldar o caso concreto ao dispositivo legal: é dizer o motivo segundo o qual àquela norma é aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o raciocínio jurídico ficará dinâmico. Agora, tem casos aqui que nem a fundamentação se coloca de forma correta. Ou seja, nós precisamos de mais foco.

    O Cavaleiro DT fundamentou de forma correta.

    Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

  • GABARITO - LETRA C


    (Trata do princípio da impugnação especificada dos fatos)


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • ATENÇÃO para não confundir a CONFISSÃO no processo civil com o processo penal!


    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Olá pessoal! Apenas uma observação importante!

    ---> A FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C É (ART. 341, III) e não art. 344 e 345 como está sendo colocado em alguns comentários!

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. GABARITO

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A está incorreta, em face do que prevê o art. 365, do NCPC: 

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    A alternativa B está incorreta em face do que disciplina o dispositivo abaixo: 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 341, III, do NCPC: 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

    A alternativa D está incorreta, em face do que prevê o art. 395, do NCPC: 

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

    A alternativa E está incorreta, em face do que prevê o art. 374, I, do NCPC: 

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

  • a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz.

    Art. 365 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C

    c)Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 345  revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CUIDADO: Art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • CPC:

    a) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    c) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acerca do procedimento ordinário, é correto afirmar que: Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Alguem pode explicar esta questão C de forma mais simples que se possa entender melhor?


ID
2523112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


Na álea cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    CPC/15

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    bons estudos

  • CPC/15

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (Principio da Eventualidade).

  • GAB. CERTO!

    Os arts. 336 e 342 do NCPC (já citados nos comentários) consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. 

     

    Bons estudos!

    Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    ENTRETANTO, a redação poderia ser melhor, já que se por ventura deixar de alegar alguma matéria de defesa é possível que esta seja alegada por meio de petição, desde que se trate de matéria elencada no art. 342 do CPC/15, do contrário operará a preclusão consumativa. Vejamos na doutrina.

     

    "Os arts 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação(......). O princípio da concentração das defesas na contestação é excepcionado em três hipóteses, previstas nos incisos do art. 342 do Novo CPC, sendo que nesses casos o réu poderá alegar a matéria defensiva após a apresentação da contestação:"(NEVES, Daniel Amorin Assumpção, Manuel de Direito Processual Civil, 2017, pg 673)

     

    Sendo assim, acredito que a melhor redação seria " Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de, em regra, não poder fazê-lo em outro momento processual.

    Bons estudos.

  • Frederico Tedesco, obrigada pelo comentário. Errei justamente por ter me lembrado das exceções. 

  • amigos, fica aqui um conselho de quem já conseguiu duas aprovações - leiam o CPC. parece louco e a maior perda de tempo, mas funciona. Repito, funciona! bons estudos

  • Errei por considerar o princípio da eventualidade diferente do princípio da concentração. Segundo a concentração, o réu deve CONCENTRAR toda sua defesa, ao passo que na eventualidade o réu deve colocar todos os pedidos, ainda que contrapostos (cumulação imprópria), a fim de evitar a preclusão. Sei que um encontra-se relacionado ao outro, mas o detalhe/nóia faz a pessoa errar, rs.

  • O enunciado consubstancia exatamente o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, também chamado de Impugnação Específica..Cabe ao réu, em sede de defesa, impugnar todos os pedidos formulados pelo autor na petição!
  • Redação mal feita! Não seria melhor o examinador ter falado em ônus em vez de dever ?!
  • O princípio da eventualidade possui previsão no art. 336 do CPC/2015 que dispõe: "incumbe ao réu alegar, NA CONTESTAÇÃO, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Assim o momento, o "evento" adequado para o réu apresentar suas alegações de defesa é na contestação.

  • O art. 342 torna a errada a questão! "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual." Ora, é possível SIM fazer em outro momento processual, desde que nas hipóteses do art. 342!

  •  

    O que é “nulidade algibeira?” Trata-se de manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

     

    (Fonte: FUCS, Ciclos).

  • Essa alternativa, em sua parte final, está errada, nos termos do art. 342 do CPC..

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Posso estar equivocado, mas a parte final da assertiva geralmente faz referência mais ao princípio da preclusão do que ao princípio da eventualidade. Não sei por que consideraram a questão correta.

  • Tulio Souza, bom dia, realmente você não está enganado, mas a parte final é o ônus por não ter cumprido, se caso for, o princípio da evetualidade. Assim, a eventualidade caso não cumprida desemboca na preclusão. 

     

    Na álea cível, o princípio da eventualidade: impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de preclusão que é: não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • A galera que esta dizendo que a questão esta errada por conta da disposição do art. 342 do NCPC, CUIDADO. Aqui o CESPE esta cobrando a regra geral no sentido de que cabe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão (art. 336 do NCPC).

     

    As hipóteses previstras no art. 342 do NCPC são exceções à regra. Ou seja, pela regra geral a afirmação está correta. O CESPE gosta de fazer isso, cobrar questões só pela regra geral. Cabe ao aluno treinar qual é a regra geral e quais são as exceções. Citar apenas a regra geral sem se referir à exceção não quer dizer que a questão esteja errada.

     

    Além disso, a questão diz "sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual". "Poder" é algo que pode vir a acontecer. Não é taxativo e não exclui as exceções previstas no art. 342 do NCPC.

  • Álea = um fato incerto quanto à sua verificação e/ou quanto ao momento de sua constatação 

  • PRECLUSÃO CONSUMATIVA 

     

    VOCÊ TEVE A OPORTUNIDADE E NÃO FALOU TUDO QUE QUERIA ? NO SEU MOMENTO DE SE MANIFESTAR ? 

     

    JÁ ERA.. !

  • Questão PERFEITA

     

    Princípio do QCONCURSOS... A pessoa quer discutir Direito e não responder questões, daí... quer falar tudo aqui nos comentários.

     

    Gabarito CERTO

  • principio da eventualidade    preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.

  • Questão "elabolada" pelo Cebolinha.

  • Eventualidade vem do inglês Eventual Max, ou seja, aproveitar a oportunidade ao máximo.

  • O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa, tanto processual, quanto de mérito.

    Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas na própria contestação.

    Dessa forma, ressalta-se a grande importância da contestação para a defesa do réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Art. 336, CPC. Preclusão consumativa. Gabarito: C
  • Esse erro de português vai derrubar muitos Mineiros, ainda bem que eu assisto turma da mônica...

    GABALITO: CELTO

  • "não poder fazê-lo em outro momento processual" - Entendo que haja ainda, em possíveis recursos, momentos de alegações e apresentações de provas. Essa contestação não pode acontecer em outros momentos?

  • Preclusão Consumativa da Contestação!! ato que já foi praticado!

  • Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.

  • Gostaria da ajuda dos colegas numa dúvida. Talvez eu esteja equivocado (ou vi pegadinha onde não havia), mas nesse caso isso não seria um "ônus" e não um "dever"?

  • Isso mesmo!

    O enunciado nos trouxe a regra geral: pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, o réu deverá formular na contestação todas as defesas, ainda que sejam contraditórias.

    Caso contrário, ela não poderá alegá-las em outro momento.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Resposta: C

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de

    direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Tal princípio anda de mãos dadas com o princípio da IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, cuja a premissa é a da obrigatoriedade do contestante rebater todos os argumentos apresentados pelo Autor, ponto a ponto.

  • Me lasquei por causa do termo "dever". Achava que ônus era uma faculdade do réu e não obrigação. Posso estar errado.

    Quanto ao demais, de fato, o único momento do réu formular sua defesa é a contestação, sob pena de preclusão consumativa.

  • A contestação é a defesa do réu ás pretensões formuladas pelo autor na petição inicial. Ela é regida pelo princípio da EVENTUALIDADE , que determina a contestação dessas defesas no mesmo ato , ainda que o conhecimento de uma impeça o conhecimento de outra .

    Desse modo deve-se alegar em preliminar de contestação no que couber na ação o disposto no art. 337 do CPC, e se ocorrer a EVENTUALIDADE de a preliminar não ser acolhida o réu já apresentou na contestação a defesa relativa ao mérito !!!

  • Princípio da concentração/ defesa/ eventualidade...

  • Comentário do colega:

    Os arts. 336 e 342 do CPC/15 consagram o princípio da eventualidade (concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação.

    Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, ou, como o examinador escreve: "de não poder fazê-lo em outro momento processual".

    Por que eventual?

    Porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a matéria defensiva posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

    Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uniformidade na perspectiva fática.

    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

  • Quando li Na álea cível lembrei do Cebolinha kkkkk

    O que importa é que acertei, questão parcialmente difícil.

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: Na área cível, o princípio da eventualidade impõe ao réu o dever de formular, em sua contestação, todas as defesas que tiver, sob pena de não poder fazê-lo em outro momento processual.

  • O Réu até poderá alegar outras coisas durante o processo, mas apenas relativas a fatos supervenientes (via de regra). Se ele não trazer à tona fatos ou provas de que tinha conhecimento/posse no momento da contestação, já era.

  • Certo.

     Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  •  Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. = Princípio da eventualidade ou Concentração da defesa.

    • Exceções ao princípio da eventualidade ou concentração / podem ser alegadas depois da contestação (Art. 342):

    a. matérias relativas a direito/fato superveniente;

    b. competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (ex,: decadência contratual, que o juiz não pode conhecer de ofício mas pode ser alegada a qualquer tempo).

  • GABARITO CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    O princípio da eventualidade significa a possibilidade do réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra seja rejeitada pelo magistrado. Concentra-se na eventualidade de alguma alegação não vir a ser acolhida pelo Estado-juiz.


ID
2525971
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativaserá alegada como questão preliminar de contestação.

    c) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    d) mesma justificativa da "c"

    e) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Olá amigos , 

    Para acrescentar , no que diz respeito à reconvenção , resumi 8 pontos que tirei do livro do Marcus VInicius RIos Gonçalves 7 ed páginas 442 a 445. 

     

    1) natureza da recovencao ? A recovenção é uma nova ação ( peculiaridade : não forma um novo processo) 2 ações ; um só processo ; uma só sentença. Ah atenção , se o juiz indeferi-la de plano , não estará proferindo sentença.  Por quê? Porque não põe fim ao processo ou à fase condenatória . O ato será decisão interlocutória ;

     

    2) A pretensão do réu reconvinte pode ser de natureza condenatória , Constitutiva ou declaratória . Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada  pelo autor .

     

    3)  A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. 

     Atenção: dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa! 

     

    4)  Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que com apresentação da resposta do réu, passam a ser Comuns;  e os que permanecem especiais , mesmo depois da resposta . Só cabe reconvenção nos do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias. , em que, oferecida a resposta , segue- se o procedimento comum " a reconvenção é cabível na ação monitoria , Após a conversão do procedimento em ordinário" súmula 292 do STJ; 

     

    5) não cabe reconvenção em embargos de devedor,nem nos processos de liquidação, mas sim em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir  uma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos .

     

    6)  Atencao !  Em relação ao prazo, o réu deve propor reconvenção na contestação, conforme dispõe o art. 343 do CPC. O que significa isso?

    ===> Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida na contestação.Portanto, se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazê-lo , porque terá havido preclusão consumativa . E vice - versa . 

     

    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir. É possível a reconvenção sem que o réu conteste ,caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar . O que a lei manda é que , se o réu desejar apresentar as duas coisas , ele o faça simultaneamente , porque se apresentar apenas uma sem a outra , haverá preclusão consumativa . 

     

    7) se o réu não contestar , mas reconvir , não será revel ! Por quê? Porque terá comparecido ao processo , e se manifestado.Mas a presunção dos fatos narrados na inicial depende dos fundamentos apresentados na reconvenção . Assim : se incompatíveis com os do pedido inicial ---> sem presunção ; naquilo que não houver incompatibilidade haverá presunção . 

     

    8 ) No CPC 2015 recovencao e contestação são apresentadas em peça única ; CPC 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente , mas em peças separadas. 

     

    Abraco ;)

     

     

     

     

     

  • Note que o NCPC não trouxe a expressão EXCEÇÃO, esse é o erro da letra C

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • o NCPC preza pelas preliminares na própria contestação para economia processual, então, cabe decorar o rol das preliminares, o famoso 337:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • É FEITO ATRAVÉS DE PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO:

     

    - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

  • O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação.
  •  GABARITO B

     

    a) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADO.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

     b) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. CORRETO.

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    OBS.: o NCPC excluiu a exceção de incompetência. O impedimento e a suspeição devem ser alegadas em preliminar de contestação.

     

    c) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADO

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

     d) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADO.

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     e) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADO.

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Preliminar de contestação - Art. 337 do CPC:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça."

  • GABARITO B

     

    a) O que é contestação e reconvenção ? Contestação é o ato pelo qual o Réu irá ''difamar'' ou impugnar , que é sinônimo de contestar tudo o que o autor alegou no pedido inicial, e nessa contestação segundo o artigo 336 '' Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'' E seguindo o mérito do artigo 343 Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.... sendo o significado de reconvenção '' num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.''

    Sem se esquecer ainda de seu inciso sexto que diz ''O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.''

    Ou seja, a contestação e a reconvenção são simultâneos, (mas a reconvenção pode ocorrer mesmo sem contestação.)

     

     

     

    b) O que é competência absoluta e competência relativa A primeira está ligada a COMPETÊNCIA ABSOLUTA ,competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.  A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguida como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente

     

    A segunda está ligada  a competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. ''Se esta causa pode ou não ser julgada por este juízo, se esta causa pode ou não ser constituída nesta comarca.''  E a resposta é sim, imcumbe ao réu alegá-las antes de discutir o mérito, segundo o art 337  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II- incompetência absoluta e relativa;

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!!!

  • LETRA B

    Art. 64 CPC - A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • Qual é o erro da letra d?

  • ''A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.''

     

    Por isso a (D) está errada, Matheus.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Que isso RAFA K,

    cuidado colega para não fazer confusão para os colegas: a incompetência ABS pode ser alegada sim pelo réu na contestação, e também pode ser declarada de ofício pelo Juiz, pois trata-se de matéria de ordem pública.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Mas é na mesma peça que a contestação, a reconvençào?

  • Matheus o erro da letra D, é que na contestação não pode o réu alegar Impedição ou suspeição como defesa. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Povo, ainda não entendi o erro da letra D. Está a mesma coisa da B. Alguem poderia detalhar por favor!!

  • Daiana Santos, a letra B está se referindo à IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. Essas matérias, conforme o art. 146 CPC devem ser alegadas por meio de petição específica, em qualquer momento processual e não como preliminar da contestação. 

  • Erro da D: Na contestação é vedado a defesa com arguição de impedimento ou suspeição. 

  • Erro da Letra D...

    Suspeição e Impedimento são alegados em petição específica dirigida ao juiz da causa,  e serão julgados como um incidente processual, ou seja, cria-se um processo dentro do processo principal.  

     

    Bons estudos!! Avante...

     

     

  • não é uma questão tão dificil, problema é que ela pede muitas matérias numa questão só

  • Pessoal, achei a alternativa dada como correta um pouco problemática pela maneira que foi transcrita, vejamos:

    A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

     

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

  • Michelle, em nenhum momento a alternativa "B" disse que não poderia arguir a incompetência absoluta em momento posterior. Que existem exceções sabemos, não foi dito nada de errado na alternativa.  Perceba que o enunciado alerta o candidato.

  • Essa questão merecia ser anulada, pois a alternativa B está dizendo que a incompetencia relativa e ABSOLUTA devem ser alegadas pelo réu, mas sabemos que a ABSOLUTA pode ser feito ex oficio. A palavra "devem" acaba maculando a questão.

  • Lembrando que a incompetência absoluta pode se dar ex officio pelo juiz, enquanto a relativa apenas pelo réu. E, caso, esse não alegue na contestação prorrogar-se-á.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual (art. 343, caput, c/c §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o impedimento - bem como a suspeição - do juiz deve ser alegado por meio de exceção, em peça autônoma, porém, não há necessidade de que seja feito no prazo para o oferecimento da contestação, podendo a parte fazê-lo quando tomar conhecimento do fato, senão vejamos: "Art. 146, caput, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O réu deverá impugnar o valor conferido à causa na própria contestação, sob pena de preclusão. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ruy barbosa, infelizmente é letra de lei e não há que se falar em anulação. Segundo o Código, o réu DEVE alegar incompetência, seja absluta, seja relativa, em preliminar de contestação. Óbvio que, todavia, somente esta última preclui e aquela primeira pode ser alegada em qualquer momento, mesmo ex officio, mas, é o que diz a lei e o item está correto.

     

    Eu, pessoalmente, se tivesse redigido este artigo, o teria feito de uma forma diferente, dando ênfase que uma alegação é uma faculdade e a outra uma obrigatoriedade, sob pena de prorrogação da competência relativa, mas...não fui eu o encarregado de redigir o código hahah

  • Nas opçoes B e D tem redações parecidas.. 

  • * LETRA D ERRADA: NÃO ALEGA NA CONTESTAÇÃO. 

    "As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual."

    * Fundamentação do ERRO DA LETRA D: PETIÇÃO ESPECÍFICA.
    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Marquei a alternativa B), devido a transcrição fiel da letra da lei, entretanto não entendi pq o item C) está errado. Peça autonoma é diferente de peça específica ? Tipo o prazo é igual (15 dias) para as duas.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A letra D está incorreta porque a alegação ocorre como PRELIMINAR de contestação. 

  • GABARITO "B"

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA: preliminar de contestação;

    - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: petição específica dirigida ao juiz do processo no prazo de 15 dias;

  • Créditos ao colega Marcos Cabral:

    "O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. 

    ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação."

  • No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

    A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADA

    O réu PODE, na contestação, propor RECONVENÇÃO (art. 343, CPC), entretanto, ele também pode apresentar a reconvenção INDEPENDENTEMENTE da contestação (art. 343, § 6º, CPC)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. GABARITO

    O NCPC excluiu a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA! Portanto, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser apresentadas em sede de preliminar de contestação

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADA

    De fato o impedimento e a suspeição devem ser alegados em sede de exceção de incompetência (não confundir com incompetência; aqui é impedimento). Entretanto, o erro da questão está na vinculação no prazo em relação a contestação.

    O prazo para a arguição de suspeição e impedimento contara a partir do CONHECIMENTO DO FATO!

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADA

    Não consta do rol das preliminares de mérito questões de impedimento e suspeição (art. 337, CPC). Além disso, a alegação de impedimento ou suspeição deverão ser feitas a contar de seus conhecimento.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADA

    O contrário, nos termos do art. 293, CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, sob pena de preclusão!

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • B. A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Anotação do colega Polar:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Impedimento e Suspeição

  • Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §1. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a citação, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • A lógica por trás da "C", é que o impedimento/suspeição pode se manifestar/ser conhecida após a contestação.

    Quanto ao prazo, acredito que é de preclusão mitigada:

    "Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partw. "Alvim e Felipe Moreira 

  • questão sem gabarito , a questão foge da lei dizendo que o réu alegará a incompetência absoluta.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • No que se refere às repostas do réu, é correto afirmar que: A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

  • A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão.

    ERRADA - são protocoladas juntas

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    CORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação.

    ERRADA - é possível impedimento superveniente que, por óbvio, pode ser arguido após a contestação. Prazo é de 15 dias do conhecimento do fato.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual.

    ERRADA - São alegadas por petição, além disso não constam do rol das preliminares do art. 337, CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação.

    ERRADA - pode fazer como preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa;


ID
2526367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


A ausência de contestação na ação rescisória faz presumir que são verdadeiras as alegações da petição inicial, haja vista que, nesse caso, a regra da revelia supera o princípio da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    * Doutrina:

    A ausência de defesa por meio da contestação torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em razão da especialidade procedimental da ação rescisóría, entendem que não há geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    * Fonte: Manual de Processo Civil - Daniel Amorim 2017, p. 1490.

  • A título de acréscimo, decisão do STJ acerca da não incidência dos efeitos da revelia em ação rescisória: 

     

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.

    [...]

    3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

    [STJ. REsp 1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA - DEMANDA FUNDADA EM ALEGADO ERRO DE FATO, CONSUBSTANCIADO NO SUPOSTO CONHECIMENTO INDEVIDO DE RECURSO ESPECIAL MANEJADO SEM ANTECEDENTE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

    [...]

    1.4. Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido.

    [STJ. AgRg na AR 3867 / PE. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 19/11/2014] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;)

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    NÃO INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, STJ – AR 132 -SP

    A regra aqui é de aplicação do interesse público e de sua indisponibilidade, do contrário, a revelia poderia simplesmente desconstituir coisa julgada que é matéria de interesse público.

    FONTE: EBEJI

  • O entendimento do STJ é o seguinte:

     

    "Os efeitos da revelia, previstos no artigo 319 do CPC, não incidem no âmbito da ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada"

     

    - Comentário: O ônus de provar as hipóteses de rescisão da decisão será do autor da ação rescisória. Desse modo, deverá se proceder a instrução do processo, mesmo nos casos de revelia do demandado.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sei que não é o entendimento jurisprudencial correto para responder a este tipo de questão, mas, para contribuir na fundamentação apresentadas pelos colegas:

    Súmula nº 398 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

  • O artigo que prevê os efeitos da revelia não é o 344?

  • ERRADA.

     

    Já foi demsasiadamente fundamentado aqui. Mas, só pra constar: princípios são maiores que regras.

  • O artigo não é o 319, é o 344 no novo CPC 2015.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.

    FONTE:

  • ''Superar o princípio da coisa julgada''...vixi

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado, não produz o efeito da revelia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2537683
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Contestação instrumentaliza a defesa do réu ante pretensão civil contrária. Nesse sentido, avaliando as características dessa peça defensiva, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) CORRETA.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

     

    LETRA B) INCORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    LETRA C) CORRETA

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

     

    LETRA D) CORRETA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

     

    LETRA E) CORRETA

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    GABARITO: LETRA B.

  • Rassalta-se que a questão do impedimento ou da suspeição do juiz é discutida em meio próprio, por petição específica, e não a questão de incompetência do juízo.

  • Atenção para quem estuda para TRT.

    NO PROCESSO DO TRABALHO, a exceção de incompetência territorial deverá ser alegada em petição própria, vejam:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Cuidado para não confundir com o processo do trabalho onde se exige a apresentação da exceção de incompetência em peça apartada no prazo de 5 dias no juízo competente (e não no "juízo equivocado", como era antes da Reforma).

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 337, II, do CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa.

     

     

    O fato é que cabe ao réu alegar incompetência, absoluta ou relativa, via preliminar processual.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Traduz o art. 335 do CPC:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias

    LETRA B- INCORRRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a incompetência é discutida em sede de preliminar de contestação, conforme atestado no art. 337, II, do CPC.

     LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 342, I, do CPC:

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 337, V, do CPC:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art.336 do CPC:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • ✏Incompetência é o impedimento legal que veta ao juízo o processamento e o conhecimento de determinados litígios judiciais que escapam às suas atribuições.


ID
2566012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ter sido citado em demanda que tramita pelo procedimento comum, Celso, além de se defender quanto ao mérito das alegações, deseja alegar incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa, bem como apresentar reconvenção.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC, devem ser apresentadas

Alternativas
Comentários
  • RECONVENÇÃO:

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    DEFESA DE MÉRITO, A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

     

     #DICA#

     

    Não confunda:

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

  • GABARITO: C

     

    Complementando, quanto à defesa de mérito:

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Ainda que seja, a reconvenção, ação autônoma, figurará na mesmíssima relação processual e não deixa de ser um contra-ataque promovido pela parte, originariamente, demandada. Cumpre registrar que a opção do legislador foi a de centralizar as matérias de defesa (material e processual) bem como a própria reconvenção, na peça contestatória, sendo um elemento de facilitação e instrumentalidade do processo. Diz o artigo 343, caput, do CPC, que na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    Resposta: letra C.

  • c

     

  • ART. 64 - A INCOMP ABSOL OU RELATIVA , QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTÇÃO...

    ART. 293 - O RÉU PODERÁ IMPUGNAR, EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA....

    ART. 343 - RECONVENÇÃO 

  • Gabarito: "C"

     

    Comentários: As alegações de incompetência relativa e incorreção quanto ao valor da causa são preliminares de mérito, nos termos do art. 337, II  e III do CPC. A reconvenção é matéria de mérito e deve ser proposta na mesma peça da contestação, nos termos do art. 343 do CPC.

  • princípio da eventualidade

  • Quando a lei falava em "Preliminar de Contestação" eu pensava que era um documento a parte da Contestação... É bom errar que agora nunca mais esqueço.
  • GABARITO. C. 

    É o famoso princípio da concentração da defesa. 

  • #ajudaluciano
    Gente, "preliminar de contestação" é junto com a contestação? Um colega comentou em outra questão que se tornaria outro processo a alegação de incompetência. Estou confusa; fui de D.

  • Debora FR, a alegação de incompetência era feita por exceção no CPC/73. No novo, em regra, é feita através de preliminar de contestação - que está contida na contestação mesma. 
    Excepcionalmente a incompetência absoluta pode ser arguída posteriormente, já que é matéria de ordem pública e não se convalida no tempo.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Apesar de o caput determinar ser lícito ao réu propor reconvenção na própria contestação, principalmente se considerada a economia e facilidade processuais, nada impede que o réu deixe de apresentar a constestação e proponha apenas a reconvenção. (§ 6, art. 343).

     

  • Colega Debora FR, a preliminar de contestação é alegada na própria contestação, antes de se discutir o mérito. Pode-se dizer, para facilitar, que se trata de um tópico da defesa, colocado antes de se impugnar as questões de mérito.

     

    A confusão gerada pelo colega pode ter se dado em razão de que, no CPC/73, a incompetência relativa era alegada através de exceção, ou seja, uma petição diferente da contestação, que gerava um incidente, inclusive com a suspensão do processo até o julgamento da exceção. Isso causava morosidade, e o NCPC alterou a previsão para que seja tudo alegado na própria defesa, em uma única petição, por assim dizer, com o intuito de buscar a celeridade.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • DRUMAS, cuidado! Se você deixar de apresentar contestação para apresentar somente reconvencao no intuito de observar economia processual etc, pode ser considerado revel na ação principal.

  • Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    É o princípio da concentração da defesa. No novo CPC o réu alega tudo na contestação: a incompetência , a correção do valor da causa, a reconvenção.

  • cuidado!

    ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.

    logo,  se oferecer contestação deve apresentar na mesma peça a reconvenção

  • contestação = unica chance de apresentar = 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção)

    reconvenção = duas oportunidades = junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Gab. C


    Como o Jack, o estripador: por partes!

     

    4 matérias/questões que o Celsão quer, conforme o enunciado:

    mérito das alegações,

    incompetência relativa,

    incorreção quanto ao valor da causa

    e como apresentar reconvenção.


     

    MÉRITO DAS ALEGAÇÕES

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    PERIGO: NÃO CONFUNDIR INCOMPETÊNCIA COM IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, POIS ESTAS SERIAM EM UMA "PEÇA EM APARTADO/ESPECÍFICA":

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Em outras palavras sábias: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

     

    INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

     

    COMO APRESENTAR RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    PERIGO:

    ART343 §6 O réu pode propor reconvencão independentemente de oferecer contestação.

    Repare que o enunciado dá um BOLO DE SITUAÇÕES.Se o Celso fosse daqueles lesados que pensam cegamente que “a melhor defesa é o ataque” sem rebater as matérias, simplesmente partiria com a reconvenção INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER A CONTESTAÇÃO. Logo, como o Celsão aí é um cara prudente e quer levantar 4 matérias/questões tem que oferecer contestação. Daí o porquê de colocar a reconvenção junto com a contestação.

  • Só ter cuidado que reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação. No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação e reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento. Celso como garantia prefere apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.

  • Excelente Israel F.

  • só de saber que ficam em uma unica peça, já eliminava todas as erradas!

  • O princípio da instrumentalidade das formas responde à questão.
  • Reconvenção pode ser apresentada independente de se apresentar contestação.

    No caso exceção de incompetência e incorreção do valor da causa são preliminares de contestação.

    Reconvenção pode ser apresentada tanto junto com a contestação, quanto depois enquanto perdurar a fase de conhecimento.

    Apesentar todas as alegações em peça única, o que é mais prudente.

  • Contestação - Única chance de apresentar - 15 dias após citação ( com ou sem reconvenção).

    Reconvenção - Duas oportunidades - junto com a contestação ou depois enquanto durar a fase de conhecimento.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

  • ALTERNATIVA C

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestaçãotoda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • Só para acrescentar sobre quando alegar o impedimento ou a suspeição

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • A maneira mais rápida de resolver essa questão foi observando que o único item que não tinha a expressão "peça distinta" era o correto!

    Princípio da concentração da defesa:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Gabarito: C

  • Primeiramente, a defesa de mérito (que é aquela que “ataca” as alegações de fato do autor) deverá ser apresentada na contestação:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    A alegação de incompetência relativa e de incorreção do valor da causa deverá ser apresentada também na contestação, como matéria preliminar à defesa de mérito:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    Professor, e a reconvenção? Ela deve ser apresentada em uma peça separada da contestação, não é mesmo?

    Não!

    Por mais que ambas as peças sejam independentes, a reconvenção será feita na própria contestação e não em petição avulsa

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    §6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A reconvenção será apresentada em petição separada somente nos casos em que o réu opta por não apresentar a sua contestação!

    Portanto, a defesa de mérito, a alegação de incompetência relativa, a alegação de incorreção do valor da causa e a reconvenção serão todas apresentadas em uma única peça processual de contestação!

    Resposta: C

  • O CPC/2015 preza pela economia processual e pela celeridade! :)

  • Princípio da eventualidade ou da concentração - ART 336, CPC - LETRA C

  • Reconvenção na mesma peça da contestação!


ID
2598877
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Lembrando também que:

     

    Art. 339 (CPC).  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante Reis será posto"

  • Sobre o art. 338 do CPC:

     

    "O CPC de 2016 admite a correção da ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação a autoria prevista no CPC/73, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do "nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa contra quem praticou um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro."

     

    Gab. D.

  • Agora estou confuso. 

    O artigo 338 diz que o juiz faculta ao autor alterar a petição inicial, mas o artigo 339 diz que ao réu que alegar sua ilegitimidade, cabe indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas.

    Internalizei esse artigo 339 e fiquei bem confuso aqui =/ 

  • Álvaro Borba. 

    "art 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu..."

    "art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento..."

    No meu entendimento:

    Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: 

    . b)Oportunizará ao réu o redirecionamento da demanda. NÃO! O réu vai indicar o verdadeiro culpado, porém é ao autor que será facultada a oportunidade de redirecionamento da demanda( substituição do réu).

     d)Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda. (correta)

     

  • RESUMEX

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    Fato constitutivo – constitui efeito jurídico, causando a expectativa quanto ao bem

    Ex: empréstimo, testemento  e ato ilpicito

     

    Na contestação – irregularidade ou vício sanável – juiz concede até 30 dias para sanar o vício

     

    Prazo comum – 15 dias de testemunhas – 10 cada parte – 3 para dada fato

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min   Ou   15 dias – prazo sucessivo para alegações escritas

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

     

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Produção antecipada – juiz de ofício ou a requerimento determina a citação interessados, salvo se inexistente caráter contencioso

     

    Direitos indisponível – não vale confissão

    Confissão é elemento de prova – pode se dar por representante com poderem especiais para confessar

     

    Confissão do cônjuge – imóveis – não vale sem a do outro consorte, salvo na separação absoluta

     

    Em  relação a 3º, considera-se datado o doc particular

    Dia do registro

    Desde a morte do signatário

    A partir da impossibilidade física do signatário

    Da apresentação em juízo

    Do ato ou fato que estabeleça a anterioridade na formação de forma cabal

     

     

    Exibição integral dos livros e papeis de escrituração só quando necessário para resolver questões suvessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou no caso de falência

     

    Ônus da prova – falsidade ou preenchimento abusivo – parte que argüir

                               Autenticidade – quem prodiziu, assinou

     

    Impedimento – testemunha até 3º grau, salvo interesse público ou estado da pessoa, se não se puder provar de outro modo e o juiz repute necessário ao mérito,

    Parte, tutor, representante e advogado

     

    Suspeito – interesse no litígio, amigo ou inimigo

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

     

    Passado 1 mês, juiz marca

     

    Juiz pode inverter ordem de inquirição de testemunhas se as partes concordarem

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias no cartório

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

  • CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

    -réu alega não ser parte legítima- se souber quem é a parte legítima DEVE indicar 

    -juiz faculta ao AUTOR alterar a petição inicial em 15 dias para SUBSTITUIR o réu

    -autor pode susbstituir o réu OU optar por incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo  

    -se substituir o réu, autor vai reembolsar as despesas e honorários do advogado do réu excluído (entre 3% e 5% VACA ou se irrisório, apreciação equitativa)

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Álvaro Borba e Sandra Nunes, waleu!

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 338CPC.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.

    Art. 339CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    R: D

  • CPC: 

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Será facultado ao autor a alteracão da peticão inicial para a substituicão do réu.

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

    D) Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

    NCPC Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [Gabarito]

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8°. 

    ---------------------------------------------------------

    NCPC Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Interpretei da seguinte forma: Alegando o reú ilegitimidade, cabe ao Réu INDICAR o sujeiro passivo. Após cabe ao AUTOR facultativamente substituir.

    Entendo que a questão não está completa

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

  • A. ERRADO. Ilegitimidade do réu não reputa obrigatoriamente em extinção s/ res. Mérito

    B. ERRADO. Quem redireciona a demanda é o autor, nunca o réu

    C. ERRADO. Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15

    D. CORRETO. O réu alegou sua ilegitimidade, assim acontecerá o seguinte: (1) ele deverá indicar aquele que entende ser legítimo para o feito – caso o conheça; e ato contínuo (2) o juízo facultará ao autor redirecionar a demanda, no prazo de 15 dias.

    E. ERRADO. Não está nas hipóteses de julgamento antecipado

  • Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda, isto é, a alteração da petição inicial para substituição do réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Resposta: D


ID
2615551
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em contestação, incumbe ao réu,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    Não é apenas quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    D) CORRETA.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NÃO existe mais a exceção de incompetência absoluta ou relativa. 

     

    - absoluta -- simples petição ou preliminar de constestação. 

    - relativa - preliminar de contestação. 

  • Convenção de arbitragem e incompetência relativa --> juiz não pode reconhecer de ofício 

  • ALTERNATIVA D CORRETA.

     

    a) alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

     

    ALTERNATIVA INCORRETA POIS EXISTEM MAIS DUAS POSSIBILIDADES CONFORME O ARTIGO  342 DO CPC QUAL SEJAM:

     

    1) RELATIVAS A DIREITO OU FATO SUPERVENIENTE;

    2) QUANDO HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PODENDO SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO]

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO (ARTIGO 337 § 3º).

     

    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

     

    ALTERNATIVA INCORRETA. TANTO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, QUANTO A ABSOLUTA DEVEM SER ALEGADAS NA CONSTESTAÇÃO PELO RÉU ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO CONFORME ARTIGO 337, II do CPC.

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

     

    CORRETA. LITERALIDADE DO ARTIGO 339/CPC.

     

    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz

     

    A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  NÃO SERÁ CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ  CONFORME § 5º DO ARTIGO 337.

     

    INICIALMENTE É IMPORTANTE LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.

     

    É IMPORTANTE TAMBÉM TERMOS EM MENTE A DISTINÇÃO NA DOUTRINA ALEMÃ ENTRE OBJEÇÃO E EXCEÇÃO, VEJAMOS:

     

    A objeção compreende (1) fatos extintivos, que encerram as conseqüências jurídicas do ato jurídico narrado pelo autor, tal como ocorre com o pagamento, (2) modificativos (que transmutam a eficácia jurídica dos fatos descritos pelo autor na demanda, como ocorre com o aditamento de contrato com alteração de data de entrega de imóvel) ou (3) impeditivos (que não observam os requisitos à formação do ato e que impedem a produção de efeitos, o vício de ato jurídico por ser o contratante absolutamente incapaz) e pode ser apreciada de ofício pelo juiz.

     

    Exceção corresponderia a defesa indireta, o “contra-direito” do réu que se superpõe ao do autor, não podendo ser apreciada de ofício pelo juiz, QUE NO CASO DAS PRELIMINARES DO ARTIGO 337 SÃO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA E A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. 

     

    São peremptórias as defesas, se sua admissão pelo julgador ocasionar o término do processo e dilatórias, se ocasionarem a suspensão ou retardamento do seu andamento, que prosseguirá após a regularização.

  • RESPOSTA: D

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • A - alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. 

    INCORRETA. Há outras hipóteses que podem ser alegadas além das matérias de ofício.

     

    B - alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. 

    INCORRETA. O enunciado trata de coisa julgada, não de litispendência, já que neste caso não há julgamento definitivo.

     

    C - alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. 

    INCORRETA. Não há mais necessidade de ser em petição em apartado, haja vista serem preliminar de contestação.

     

    D - indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. 

    CORRETA.

     

    E - levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 

    INCORRETA. A convenção de arbitragem não é matéria que pode ser conhecida de ofício.

  • O art. 337, §5º CPC/15 permite ao juiz conhecer de ofício todas as preliminares de mérito (objeções), exceto a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

  • Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • a)alegar toda a matéria de defesa, só se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício. ERRADO.

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

    b) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. ERRADO

    Art. 337, § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


    c) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado. ERRADO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

     

    d) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. CERTO.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    e) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz. ERRADO

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Esta questão privilegia uma das inovações trazidas pelo Novo CPC, que é a subtração do instituto do Chamamento ao Processo no capítulo da intervenção de terceiros, passando este a ser arguido em contestação conforme o art. 339, NCPC.

  • Convenção de arbitragem NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

  • DICA DE DECOREBA: Depois da contestação só é lícito ao réu deduzir o SUPER OFÍCIO LEGAL

     

     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Rafael Sebastiani,

     

    na verdade, o artigo 339 NCPC substituiu a anterior intervenção de terceiros denominada "Nomeação à Autoria", veja:

    A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro. Teria o NCPC ficado desprovido de mecanismo corretor do polo passivo processual?

    A resposta é negativa. Embora o NCPC/2015 não apresente a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Fonte:

    http://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Em relação ao Artigo 336, NCPC, cabe acrescentar que o Princípio da Eventualidade é o que dispõe ser na peça de contestação o momento e onde o réu alega toda a matéria de defesa. 

    No entanto, há uma exceção a esse princípio prevista no artigo 146, NCPC,que é a petição específica para arguir suspeição ou impedimento do juiz.

  • Alternativa A) Sobre o tema, dispõe o art. 342, do CPC/15: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o réu deve alegar a litispendência em preliminar de contestação (art. 337, VI, CPC/15), porém, a lei processual afirma que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa do juízo devem ser alegadas em preliminar, na contestação (art. 337, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que o réu deverá arguir a existência de convenção de arbitragem em preliminar na contestação (art. 337, X, CPC/15). Esta convenção, porém, não poderá ser declarada de ofício pelo juiz, por força do art. 337, §5º, do CPC/15, senão vejamos: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Em contestação, incumbe ao réu,

    NCPC:

     

    A) alegar toda a matéria de defesa, se permitindo deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------------------------

    B) alegar litispendência, que se configura quando se repete ação que já foi definitivamente julgada.

    Art. 337, § 3o litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ----------------------------------------

    C) alegar, antes de discutir o mérito, incompetência absoluta e relativa, esta última por meio de exceção, por petição em apartado.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    II - incompetência absoluta e relativa;

    ----------------------------------------

    D) indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, quando alegar sua ilegitimidade, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [Gabarito]

    ----------------------------------------

    E) levantar a existência de convenção de arbitragem, que também pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • a) INCORRETA. Pelo princípio da eventualidade ou concentração da defesa, o réu deve alegar na contestação todas as defesas possíveis.

    Qual a utilidade disso?

    Se, eventualmente, a tese principal não for acolhida, as demais serão apreciadas, sob pena de preclusão do que não foi alegado. Ou seja: o réu tem que “falar” tudo na contestação, senão não terá mais oportunidade para se manifestar

    Contudo, algumas matérias não sujeitas ao princípio da eventualidade, podendo ser arguidas mesmo após a contestação:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I – relativas a direito ou a fato superveniente;

    II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Perceba que não são somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz que fogem à regra do princípio da eventualidade.

    Isso também ocorre quando as novas alegações se referirem a direito ou fato superveniente ou houver expressa autorização por lei.

    b) INCORRETA. A litispendência ocorre quando há repetição de uma ação idêntica à outra que está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) INCORRETA. A incompetência relativa, bem como a incompetência absoluta, devem ser alegadas como questão preliminar de contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    CUIDADO: não há mais a possibilidade de alegar incompetência por meio de exceção!

    d) CORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deve indicar a pessoa correta, que deverá figurar em seu lugar.

    Se não houver a indicação, o réu deverá arcar com:

    → Despesas processuais

    → Indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    e) INCORRETA. Dentre as matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação, existem duas que não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz:

    → Convenção de Arbitragem

    → Incompetência Relativa

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    b) ERRADO: Art. 337. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    c) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    d) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • GABARITO LETRA D

    TUDO SOBRE LITISPENDÊNCIA

    _________________________________________________________

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos 

    ____________________________________________________________

    A citação será válida d) válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induzindo a litispendência, tornando litigiosa a coisa e constituindo em mora o devedor, nesse caso com as ressalvas da lei civil.

    ____________________________________________________________

    A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas (artigo 485, inciso V, CPC).

    _____________________________________________________________

    A litispendência também é uma preliminar de contestação (Art. 337, inciso VI, CPC).

    CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (preliminar de contestação).

    VI - litispendência;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso

    __________________________________________________________________

     

    CPC. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência (1), torna litigiosa a coisa (2) e constitui em mora o devedor (3), ressalvado o disposto nos .

    _____________________________________________________________

    b. CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor;

    ____________________________________________________________

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    ___________________________________________________________________

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    ___________________________________________________________________

    A perempção a litispendência e a coisa

    julgada, apesar de impedirem o ajuizamento de nova ação, não implicam em uma decisão de mérito,

    conforme prevê o art. 485, V, do CPC.

     

    ________________________________________________________________

    FONTE: ESTRATEGIA / QCONCURSOS / VUNESP.


ID
2635396
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propõe ação em face de José e requer o benefício da gratuidade de justiça. Manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação. O réu é citado e intimado para o comparecimento à audiência de mediação que não obstante fora designada. O réu peticiona no sentido também do desinteresse da realização dessa audiência e acosta aos autos sua contestação.
O réu, irresignado com a concessão de gratuidade de justiça ao autor, que ao seu sentir, teria condições de arcar com esta verba, deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 334. § 4o A audiência não será realizada:

     

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição

     

    ------------------------------------------------------

     

    Art. 337 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não confundir com a seguinte situação:

    Art. 101, CPC.  Contra a decisão que INDEFERIR a gratuidade ou a que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto, quando a questão for resolvida na SENTENÇA, contra a qual caberá APELAÇÃO.

     

    ;)

  • Gabarito: E

     

    Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015).

     

    Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação (art. 337, XIII)

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

     

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Gabarito: "E" 

     

     a) interpor agravo de instrumento diretamente ao Tribunal de Justiça e requerer que o relator atribua efeito suspensivo ao processo;

    Errado. Primeiramente é necessária decisão do juiz, aí sim, será possível a interposição de agravo, nos termos do art. 1.015, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

     b) interpor reclamação, uma vez que o julgador praticou ato de ofício usurpando a competência do tribunal, que é quem deve conceder ou não a gratuidade;

    Errado. Sequer existe esse recurso no CPC. Aplicação do art. 994, CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."

     

     c) interpor apelação imediatamente, uma vez que essa decisão interlocutória não é passível de recorribilidade imediata pelo agravo de instrumento;

    Errado. Não se trata de decisão terminativa. 

     

     d) aguardar a prolação da sentença e, simultaneamente à interposição da apelação, deve interpor o agravo de instrumento contra a referida decisão;

    Errado. Se o réu não se opuser na primeira oportunidade quanto à gratuidade haverá a preclusão. 

     

     e) arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 337, XIII, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça."

     

  • As preliminares peremptórias (p) conduzem à extinção do feito; as preliminares dilatórias (d) não.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação; (d)
    II - incompetência absoluta e relativa; (d)
    III - incorreção do valor da causa; (p)
    IV - inépcia da petição inicial; (p)
    V - perempção; (p)
    VI - litispendência; (p)
    VII - coisa julgada; (p)
    VIII - conexão; (d)
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Se o autor não cumprir a diligência é que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual dilatória a figura de exceção peremptória.)
    X - convenção de arbitragem; (p)
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (p)
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (Se não houver o suprimento, no prazo determinado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.)
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (p)

  • Gab. E

     

    Então, são três situações da bendita justiça gratuita:

     

    Contra o eventual beneficiário: Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento. 101, do CPC;

    Contra o eventual beneficiário: (...) quando a questão for resolvida na SENTENÇA, contra a qual caberá APELAÇÃO. 101, do CPC;

    Contra o réu (Juiz dá ao autor): Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação. art. 337, XIII, do CPC.

     

    Fundamentação legal:

    Art. 101, do CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    ou

    art. 1.015, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação." 

    e

    Art. 337, do CPC:  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • O momento de arguir, questionar, é o primeiro momento de falar nos autos. Se não for alegada em contestação preclui a oportunidade.

    Se for concedida, ou revogada, após a contestação e antes da sentença caberá agravo de instrumento. Se vier a ser concedida, ou revogada, apenas na sentença, caberá apelação.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Acerca da contestação, dispõe o art. 337, do CPC/15: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar
    I - inexistência ou nulidade da citação; 
    II - incompetência absoluta e relativa; 
    III - incorreção do valor da causa; 
    IV - inépcia da petição inicial; 
    V - perempção; 
    VI - litispendência; 
    VII - coisa julgada; 
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
    X - convenção de arbitragem; 
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não podemos confundir.

    A questão tratou daquele pedido de JG feito na petição inicial, o qual deverá ser impugnado em preliminar de contestação, na forma do art.337, XIII,do CPC.

    Mas observe o art. 100, do CPC:

    Se feito na contestação(pelo Réu), poderá ser impugnado na replica.

    Se feito no recurso, poderá ser impugnado nas contrarrazões.

    Se feito em qualquer outro momento ou apresentado por terceiro, basta uma petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, sem suspensão do processo.

    Resumindo, o DEFERIMENTO do pedido de JG é impugnado nas formas acima.

    Mas, e se houver INDEFERIMENTO ou REVOGAÇÃO ( decisão denegatório ou revogatória) do pedido anteriormente deferido?

    Caberá, em regra o agravo de instrumento, na forma do art. 101 c/c art. 1.015, V ambos do CPC.

    Ressalvando o caso em que for decidido por sentença, situação em que caberá apelação.

  • E. arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida. correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Ué, mas ele já tinha apresentado a contestação. Não é o caso de preclusão consumativa?

    acredito que a questão não tem resposta.

    me corrijam se eu estiver errada. FICAREI GRATA

  • Caso não concorde, qual o meio colocado à disposição do réu para impugnar a concessão de gratuidade de justiça ao autor?

    Nesse caso, o CPC/2015 permitiu expressamente que o réu alegue a indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça em preliminar de contestação e antes de discutir o mérito da ação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Portanto, José deverá: e) arguir na preliminar da contestação apresentada, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida.

    Só te lembrando que, se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade anteriormente condida, a decisão poderá ser atacada por meio do agravo de instrumento:

    Art. 101, Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Não vá errar uma dessas na prova, hein? :)

    Resposta: E

  • Gabarito E.

    Quanto a letra A usa-se agravo de instrumento:

    No indeferimento/rejeição do pedido;

    Na revogação a partir da impugnação.

    Bons estudos!


ID
2638003
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, conforme o artigo 337 do atual Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (em preliminar), alegar

Alternativas
Comentários
  • Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    (...)

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    (...)

     

    LETRA A)

     

  • O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    - INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA

    - RECONVENÇÃO

    - INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO; (LETRA A)

    - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;

    - PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA;

    - CONEXÃO;

    - INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO;

    - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;

    - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;

    - FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR;

    - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

     

    - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que trata das matérias que devem ser arguidas como preliminares na contestação, senão vejamos: 

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    -----------------------------------------------------------------

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    R: A

  • Raciocinei errado, mas pensei que se o Reu contestou, ele nao pode alegar a inexistencia de citação. Ou eu to loco ? e u to loco ?

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.


ID
2643361
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alcebíades ajuizou demanda de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com base em cláusula contratual, no foro da comarca de Petrópolis. Citada para integrar a relação processual, a ré Benedita lembrou-se de ter ajustado contratualmente que o foro para tratar judicialmente de qualquer desavença seria o da comarca de Niterói, e comunicou o fato ao seu advogado.

Sobre o procedimento a ser adotado pela defesa, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    A desobediência acerca do foro de eleição envolve hipótese de incompetência relativa, alegável em preliminar da contestação pelo réu, sob pena de preclusão.

    Regra geral, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ), exceto quando houver abusividade na cláusula do foro de eleição (artigo 63 do CPC). Conforme o artigo 340 do CPC, o réu pode alegar a incompetência relativa antes da audiência de conciliação/mediação, aproveitando-se da “carona” da carta precatória se houver sido citado por este meio, ou distribuindo sua contestação previamente no juízo competente, sendo este responsável pelo envio da defesa ao juízo relativamente incompetente, para apuração desta matéria.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

     

    A questão trata da incompetência relativa, esta deverá ser alegada em preliminar de contestação pelo réu sob pena do fenômeno 'prorrogação de competência'.

     

    Artigos pertinentes no CPC:

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    a)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.  (correta)

    b)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  ERRADA:  trata-se de imcompetência relativa

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  ERRADA:  Trata -se de imcompetência relativa

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. ERRADA(apresenta em preliminar de contestação)

     

     

  • a) Correto. O artigo 340 criou uma hipótese em que a contestação com preliminar de incompetência pode der protocolada ANTES da audiência de conciliação e mediação, objetivando que o réu não seja obrigado a comparecer à audiência designada. Portanto, no caso, como há clausula de eleição de foro, a defesa pode alegar antes da designação da audiência que seria designada na Comarca incompetente.

    b) Errado. Conforme artigo 64 a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (artigo 65).

    c) Errado. Trata-se de competência relativa, pois prestigiam a vontade das partes (artigo 63).

    d) Errado. Exceção de incompetência será alegada como preliminar em contestação ( artigo 337, inciso II)

  • Gabarito: "A"

     

    a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 340, CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     

     b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  

    Errado. Nos termos do art. 65, CPC: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação."

     

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  

    Errado. Trata-se de incompetência relativa e não absoluta. 

     

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta.

    Errado. Deve ser em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, II, CPC: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa."

     

  • a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.   Correta, pois de acordo com o artigo 340 do CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     

     b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  Errada, pois a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, vide artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, de acordo com o artigo 65 do CPC.

     

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  Errada, pois trata-se de competência relativa.

     

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. Errada, pois exceção de incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, de acordo com o inciso II, artigo 337 do CPC.

  • Art 63 §4: Citado, imcumbe ao réu alegar abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Sobre essa questão é importante lembrar que somente as competências em razão do valor e do território podem ser modificadas por eleição de foro (art. 63, CPC). Já que as competências em razão da matéria, pessoa e função são iderrogáveis por convenção das partes (art. 62, CPC).

  • Alternativa A) A incompetência territorial em razão do estabelecimento de foro de eleição corresponde a uma hipótese de incompetência relativa, que, em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tratando-se de incompetência relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15), a ser apresentada no prazo de quinze dias contados da data: 
    "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 
    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; 
    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos" (art. 335, CPC/15). Na hipótese trazida pela questão, a ré não precisaria esperar a audiência de conciliação e de mediação para apenas posteriormente apresentar contestação, podendo fazê-lo, a partir da citação, no foro de seu domicílio, amparada pelo art. 340, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 340.  
    Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".   Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. A incompetência deverá ser alegada pela defesa, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a defesa deverá alegar a incompetência, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão. Porém, a incompetência de foro (territorial) é uma regra de competência relativa e não absoluta. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 64, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • a) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.   Correta, pois de acordo com o artigo 340 do CPC: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."

     b) A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  Errada, pois a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, vide artigo 64 do CPC, sob pena de prorrogação, de acordo com o artigo 65 do CPC.

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  Errada, pois trata-se de competência relativa.

    d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. Errada, pois exceção de incompetência deve ser alegada em preliminar de contestação, de acordo com o inciso II, artigo 337 do CPC.

    A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;

    a)A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.  (correta)

    b)A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo.  ERRADA:  trata-se de imcompetência relativa

     c) A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão.  ERRADA:  Trata -se de imcompetência relativa

     d) A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. ERRADA(apresenta em preliminar de contestação)

     

  • Faço considerações apenas com intuito de contribuir no rumo da aprovação.

    Em que pese a questão (in casu) seja especificamente voltada ao conhecimento do CPC/2015: Art. 336. "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir"; Art. 337, inciso II: "Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa."

    No âmbito trabalhista a CLT trás regra específica acerca da incompetência relativa, dispondo ser alegada em até 05 dias a contar da notificação e em peça separada no foro do Juízo da ação proposta: Art. 800. "Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo."

    Quanto a incompetência absoluta, vale dizer, segue a regra subsidiária dos arts. 336 e 337 do CPC.

    Gabarito: "A"

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ...

    Sobre a alegação de incompetência, ao alegar a incompetência absoluta ou relativa, deve o réu fundamentar e instruir a contestação com as provas disponíveis (se for o caso), podendo, inclusive, protocolizar a sua defesa no foro do seu domicílio. Nesse caso, deve o juiz que recebeu a contestação comunicar o fato ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Particularmente, sou contrário a este procedimento, penso que o melhor seria aplicar regra semelhante ao impedimento e suspeição (art.146 do CPC) para que o Réu antes da audiência de conciliação protocolar apenas uma petição específica.

    Distribuição da contestação. A contestação será submetida à livre distribuição na comarca do domicílio do réu (§ 1º). Dessa forma, caso seja reconhecida a competência apresentada na contestação, o juízo dentro daquele território que a recebeu se tornará prevento para a causa. Trata-se, portanto, de regra de prevenção específica, exceção ao art. 59 do CPC/2015. Note-se que essa regra de prevenção irá se sobrepor a qualquer outra ação conexa ou continente cuja citação ainda não tenha ocorrido. Isso porque a técnica processual exige a compreensão do juízo prevento como aquele em que primeiro se completou a relação processual, tal como ocorria no art. 219 do CPC/1973. Os §§ 3º e 4º determinam a suspensão e a remarcação da audiência de conciliação e mediação no caso de alegação de incompetência relativa ou absoluta. Isso ocorre porque a determinação do juízo competente é primordial para realização dos atos processuais posteriores.

    Gabarito: A

  • CAPÍTULO VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 3 Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

  • Interessante notar que o art. 340, § 3º do CPC, de um modo ou de outro, admite que se ofereça contestação antes da realização de audiência de conciliação.

  • ERREI POR FALTA DE INTERPRETAÇÃO CORRETA! MAS ADMITO QUE NA REDAÇÃO DO ARTG 340, §3º , PRESUMI-SE QUE DE A PRELIMINAR DA IMCOMPETENCIA DEVE SER ARGUIDA ANTES DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO

  • Incompetência relativa= interesse privado.

  • PROFESSORES DO QC, SE FOR PARA APENAS COPIAR A LETRA DA LEI E COLAR, EU MESMO FAÇO ISSO.

    VAMOS TER UM POUQUINHO MAIS DE VONTADE EM QUERER ENSINAR.

    OBRIGADO.

  • Nosso amigo Chaves tem razão, se for pra procurar o embasamento na Lei é só pesquisar no Google a letra de Lei, queremos uma explicação objetiva e detalhada, se possível em vídeo.

  • Aproveito a deixa dos colegas p reforçar acerca das explicações dos professores do QC que são muito vagas. Aparentemente sem vontade de ensinar. Infelizmente temos que recorrer ao youtube muitas vezes para uma explicação mais detalhada. E não estou falando de um professor específico, pois diariamente, em diversas matérias ocorre o mesmo. Poderiam melhorar isso, né? até porque está incluso na assinatura.

  • No caso a questão quer saber sobre quando a alegação de incompetência de foro pode ocorrer, então basta saber se ela era absoluta ou relativa. No caso ela era relativa, pois competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa (Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, que tem um teto previsto para o valor das ações) em razão da territorialidade (de acordo com a circunscrição territorial judiciária, foro comum: domicilio do acusado). Ela não pode ser declarada a qualquer momento e de ofício, ao contrário da absoluta, devendo ser sempre em preliminar de contestação. Existe apenas uma exceção da incompetência relativa que pode ser declarada de ofício, conforme art.63, paragrafo 3, em caso de clausula de eleição de foro abusiva.

    a.A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. CORRETA preliminar de contestação (art.64 e 337,II do CPC)

    b.A defesa poderá alegar a incompetência a qualquer tempo. INCORRETA pois só a absoluta pode ser a qualquer tempo ou de ofício. (art.64, paragrafo 1).

    c.A defesa só poderá alegar a incompetência de foro como preliminar da contestação, considerando tratar-se de regra de competência absoluta, sob pena de preclusão. ERRADA

    d.A defesa tem o ônus de apresentar exceção de incompetência, em petição separada, no prazo de resposta. preliminar de contestação (art.64 e 337,II do CPC)

  • Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • OS ATOS PROCESSUAIS PODEM SER COMEÇADOS ANTES DO INICIO DO PRAZO... SERÁ CONSIDERADO TEMPESTIVO, VÁLIDO.

    EX: O RÉU PODE FAZER CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO PRECISANDO ESPERAR A AUDIENCIA OCORRER PARA ALEGAR INCOMPETENCIA POR EXEMPLO....

    O QUE NÃO PODE OCORRER É OS ATOS PROCESSUAIS INTEPESTIVOS, (APÓS O PRAZO), PORTANTO, OS ATOS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER COMEÇADOS A QUALQUER TEMPO, SOMENTE ANTES DO INICIO DO PRAZO.

  • Exceção de incompetência só lá na CLT, no CPC é preliminar.

  • A CLT vigente dispõe sobre a possibilidade de apresentação da exceção de incompetência e sua forma de tramitação, mas é omissa com relação à forma de arguição da incompetência relativa do Juízo em que a ação foi distribuída, isto é, não especifica se a exceção deve ser apresentada na própria defesa ou em peça apartada e tampouco em que momento processual a arguição da incompetência deve ocorrer, razão pela qual o CPC (Código de Processo Civil) é aplicado subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT.

    “Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

    Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.

  • Como vai apresentar contestação ANTES da audiência de conciliação? Sempre entendi que era a contestação ser apresentada APÓS a audiência.

  • Em outras palavras, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa do mérito. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.

  • A Incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa de contestação. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade.

    Vejamos os artigos 64 e 65 Código de Processo Civil:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • RESPOSTA CORRTA (LETRA A) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação.

    Vejamos os artigos 64 e 65 Código de Processo Civil:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 65. Prorrogar-se-á competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2649058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.

     

    NCPC, Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Gabarito: ERRADO.

     

    NCPC, art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum contestar a ação;

     

    A literalidade deve ser tomada com um grão de sal, no entanto, pois possível a aplicação dos efeitos da revelia tratando-se de litisconsórcio simples:

     

    "O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes. A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.

    Tratando-se de liliscunsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".

    (Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605)

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gabarito: "Errado".

     

    A regra é que se não contestada a ação, operar-se-á o efeitos da revelia. Contudo, o art. 345, CPC prevê quatro hipóteses de exceção, sendo que uma delas é que quando houver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

     

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

  • Quem pensou em litisconsórcio simples levanta a mão!

  • Perfeita a ressalva feita pelo Yves Guachala, citando o maravilhoso Daniel Amorim. Só devemos tomar cuidado ao comando da questão. Como a questao nao fez a ressalva de "segunda a doutrina", vamos seguir a letra de lei mesmo!

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e será presumido que são verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, o artigo 345 tráz algumas hipóteses em que o referido efeito não é operado.

    Quando existindo mais de um réu, algum deles não contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não vier acompanhada de instrumento de procuração que a lei considere indispensável a prova do ato; quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    Os prazos contra o revel que não tenha advogado começam a fluir da data de pbulicação do decisório no órgão oficial, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
     

  • Gabarito Errado! Art. 345, I CPC

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • acabei errando por ter prestado ao comando da questao.

     

    se haver em um processo 5 réus e 4 deles contestar e 1 nao, sobre este NAO incidira o efeito da revelia.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    não seria apenas nos casos em que a matéria de defesa for comum a todos?

     

  • Sobre a revelia, apenas um plus jurisprudencial para os estudos:

     

    Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais

    Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão meio vaga pra quem conhece a doutrina, vez que o incisco I do art. 345 só aplica-se em caso de litisconsórcio unitário.

    345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:

     

    REVELIA: É um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação. Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente. Assim...

     

    A REGRA: Caso não contestada a petição inicial, o demandado sofrerá os efeitos da revelia;

    AS EXCEÇÕES: 

     > havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    > o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    > a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    > as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Bons estudos.

  •  Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    OBS:

    achei que a redação do enunciado prejudicou:

     

    Havendo mais de um réu, se apenas um deles deixar de contestar a ação, sobre este incidirão os efeitos da revelia.

     

    sobre este incidirá ou sobre estes incidirão?

     

    Faz toda a diferença na interpretação e quem faz prova há algum tempo sabe que na hora da prova confunde. 

     

    Apesar da resposta ser a mesma para as duas interpretações a redação ficou confusa pela falta do S em este, que deveria ser estes.

  • Também pensei em litisconsórcio simples e errei.

    É o tipo de questão que não tem pra onde correr: a resposta pode ser tanto o art. 345, CPC, quanto o litisconsórcio simples.

  • Daniele Rolim, a redação da frase exposta pela banca está correta, pois, uma vez existente o litisconsórcio passivo, se um dos réus deixou de contestar, mas os outros já o tiverem feito, sobre este, isto é, sobre aquele que deixou de contestar incidirão os efeitos da revelia (o verbo está concordando com o sujeito, que é "os efeitos da revelia", e não com o pronome "este"). Espero ter ajudado, embora tenha saído um pouco da linha de raciocínio da questão.

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • ERRADO.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Ao contrário do que se afirma, havendo pluralidade de réus, quando um deles contestar a demanda não haverá incidência dos efeitos da revelia sobre os demais. É o que dispõe o art. 345, do CPC/15: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação...".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • JBHYKK

  • Ele será revel por não ter apresentado a contestação, mas não terá o efeito material da revelia

  • Gabarito: ERRADA. Não incidirão os efeitos da revelia.

     

    NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • "Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros".

    Fonte: Daniel Amorim, NCPC Comentado, 2016, p. 605.


ID
2674735
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CPC/15

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (LETRA E - GABARITO)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    bons estudos

  • Eis a sutileza do erro do item D:

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     
  • Então, segundo a questão, se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis, não se aplicará os efeitos da revelia. Mas se forem inverossímeis E AINDA POR CIMA estiverem em contradição com as provas nos autos, daí se aplicam os efeitos?? No caso, substituir "ou" por "e" não altera o efeito do comando legal. 

  • só poderia ser a VUNESP :(

  • estudem pela lei e sejam felizes.

  • INADMISSÍVEL concordar que a letra D está errada

  • Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos auto
    s.

  • casca de banana absurda

  • Típico de FCC! ¬¬'

     

    Edit:

    Em 16/08/2018, às 02:48:38, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 18/06/2018, às 21:30:17, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 30/05/2018, às 15:24:29, você respondeu a opção D. Errada!

     

    ¬¬'

  • em regra, a REVELIA produz o seguinte efeito: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    (art. 344)

     

     

    ☑ contudo existem alguns casos em que a revelia NÃO produz esse efeito: (art. 345)


      I - existem VÁRIOS RÉUSALGUM DELES CONTESTA a ação; 


      II - o litígio versar sobre direitos INDISPONÍVEIS


      III - a petição inicial NÃO estiver acompanhada de INSTRUMENTO que a lei considere INDISPENSÁVEL À PROVA DO ATO


      IV - as ALEGAÇÕES DE FATO formuladas pelo autor forem: ~> INVEROSSÍMEIS ou

                                                                                           ~> estiverem em CONTRADIÇÃO com prova constante dos autos.

  • Que ridículo 

  • Como dizia o Arenildo: ESTÁ PODRE, PODRE, PODRE, PODRE!!! 

    #AAAAAAAAAAAAAFFFF

  • Se for resolver a questão pela lógica, a assertiva D também está correta, mas como o examinador e a banca tem o rei na barriga, consideraram apenas a assertiva E como gabarito. 

  • Qual é o erro da letra D?

  • tudo por causa de um simples ''e''

     

  • Lixo.

  • Beatriz Misaki, veja CPC 345, IV - a conjunção é OU, levando à condição exclusiva.

  • Parabens VUNESP! Tao de P A R A B E N S

  • Vunesp sendo Vunesp

  • @beatriz o erro da D é a conjugação "e"...na lei é "ou" estivermos em contradição com prova constante dos autos....
  • Complementando...

     

     

    Perempção:

     

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Piada!

  • Não entendo qual a intenção da banca em fazer uma questão dessas que não afere conhecimento algum... Triste para quem estuda de verdade...

  • to vendo que o examinador não conhece a tabela verdade do OU

    A B AvB

    V V V

    V F V

    F V V

    F F F


  • cara, essa questão, NO MÍNIMO, deveria ter 2 gabaritos.

  • E é diferente de OU... mas de qualquer forma pra quem fala que essas questões não aferem conhecimento algum, na realidade a maioria é isso mesmo kkkk querem só lascar! A exemplo a Cespe

  • GABARITO.E.


    Linda essa questão kkkkkk!


    Art345 NCPC.


    A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.


    A QUESTÃO SÓ TROCOU O OU PELO E.

    Por conta dessa situação, o quesito encontra-se pacificamente errado.


  • Não entendi qual foi a intenção da banca nessa questão, mas ok, seguindo...

  • Em 23/12/18 às 16:05, você respondeu a opção D.


    Você errou! Em 06/11/18 às 15:16, você respondeu a opção D.



  • Para qualquer outra banca a d estaria certa.

  • Vunesp e suas maluquices 

  • Que absurdo essa questão

  • Que papagaiada dessa questão... trocar a conjunção alternativa "ou" pela conjunção aditiva "e".
  • é pra matar um de raiva esse "ou" e "e"

  • Apesar da letra E reproduzir o dispositivo legal, não é possível considerar a letra D errada.

    Ela pode estar com a redação diferente daquilo que consta do CPC, mas o questionamento ao candidato foi acerca da não produção dos efeitos da revelia, não acerca da redação do dispositivo.

    Dessa forma, os efeitos da revelia não serão verificados se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    A troca do "E" pelo "OU" em nada altera essa consequência; em realidade torna ainda mais evidente a não aplicação dos efeitos da revelia.

  • Acredito que a D estaria errada se estivessem pedindo a alternativa que estivesse reproduzida exatamente como no Código. O que não é o caso.

  • Tanto a disjunção como a conjunção teriam resultado verdadeiro, então, no enunciado, a banca poderia dizer: "De acordo com o texto da lei", para não gerar tantos erros advindos de não decorarmos a lei, mas a estudarmos.

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Qual o erro da alternativa "D"?

  • totalmente sem nexo a questão, letra da lei copiada e alterada esquecendo qualquer noção de lógica e realidade. ridículo!

  • /ÇÇÇÇÇ

  • O enunciado já nos deu uma “colher de chá” ao afirmar que um dos efeitos da decretação da revelia é o de se presumir que os fatos narrados pelo autor na inicial são verdadeiros.

    Contudo, você que tem estudado comigo o Direito Processual Civil deve se lembrar de que os efeitos da revelia nem sempre vão ocorrer: nesses casos, mesmo que o réu não apresente contestação, não será possível presumir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    A alternativa que indica uma situação que afasta os efeitos da revelia é a ‘e’: se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Professor, a afirmativa ‘d’ não estaria correta também?

    Não!

    Se fôssemos levar em conta o que cobra a letra da lei, a revelia não iria produzir efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor fossem inverossímeis OU estivessem em contradição com a prova constante dos autos:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art, 344 se:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Portanto, a letra ‘d’ está incorreta ao afirmar que o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor será afastado “se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • sinceramente? como um bom juiz, digo que essa questão não mede nem conhecimento muito menos raciocínio crítico!!

  • O negócio é decorar a lei mesmo, não tem outro jeito não. :(

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A revelia não produz seu efeito material (isto é, não gera presunção de veracidade das alegações sobre fatos) nos casos enumerados no art. 345: se, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus tiver oferecido contestação, já que neste caso as alegações por um dos réus impugnadas terão se tornado controvertidas e, por conseguinte, não poderão ser presumidas como verdadeiras; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.

    O professor Saint Clair alerta que, em todos estes casos, não obstante a revelia, terá o autor o ônus da prova da veracidade de suas alegações. Nos casos em que a revelia gere seu efeito material, portanto, o autor é beneficiado por uma presunção legal (relativa) de veracidade de suas alegações sobre fatos. E preciso ficar claro que, neste caso, não pode o juiz determinar ao autor que produza provas que “confirmem” a presunção (pois tal determinação contrariaria expressamente o disposto no art. 374, IV, o qual expressamente estabelece que “[n]ão dependem de prova os fatos [em] cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. 

    Por fim, sobre a alternativa D, a banca trocou o: 'OU" pelo "E"

    Gabarito: E

  • A "D" só estaria errada se o enunciado colocasse algo como " prevê expressamente o CPC" ou algo assim.

    sem tal menção, a D está correta no mundo jurídico já que a soma de requisitos no caso não altera a aplicação do caput do artigo 345 do CPC.

  • VUNESP BANDIDA...........

  • Alternativa d: erro está em "e", quando o correto seria "ou". Absurdo... mas, vamos em frente!

  • É isso:

    1) saber mais e ainda mais um pouco, e

    2) torcer para baixar o "mindfulness" (atenção plena) na resolução das questões.

    As bancas são o que são. Difícil mudá-las. Então, vamos seguir o jogo. Estudar muito e ter muuuuita atenção com os enunciados.

    Bora em frente porque atrás vem gente (ou porque já tem muita gente na nossa frente kkkkk).

  • as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU OU OU OU OU OU estiverem em contradição com prova constante dos autos

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, porém, não produz o efeito mencionado, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Não dá pra entender a tia VUVU em uma questão ela dá como certa uma alternativa em que coloca um "fisico" onde não existe na lei e agora cobra errado um "e".

    PQP

  • essa foi sacanagem.....

  • Vunesp sendo Vunesp, medindo a atenção extrema do candidato nos detalhes.

  • Esse examinador tava com muita preguiça, ou muita pressa, ou os dois.

    Ai é Brasil né, banca faz o que quer.

  • O GOLPE TA AÍ NÉ... QUARTA VEZ Q CAIO HAHAHAHA

  • Aí é filha da putagem da pior espécie kkkkkkkkkkkkk

  • Eis aqui um belo exemplo de que cobrar a literalidade da lei não ajuda em nada na compreensão e aplicação do direito.

    A banca quer se pregar à literalidade da lei sem fazer o mínimo de esforço de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, apenas mudando uma ou outra palavra na redação da lei que muitas das vezes não a torna incorreta. Já verifiquei este mesmo ocorrido em diversas questões da Vunesp, uma triste realidade de algumas bancas.

  • Examinador sem mãe.

    Pronto, agora vamos pra a próxima.

  • Gente, Vunesp cobra Raciocínio Lógico e não é atoa. "E" é conectivo, "Ou" é disjuntivo. D está errada. Sim. Por detalhe. Paciência.
  • GAB E

    341 do CPC

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    Erro da D:

    as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis E estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    345 CPC:

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis OU estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão não prova nada! Por causa de um ou?

     Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Examinador acordou e alguém comeu aquele pedação de pizza do dia anterior que ele guardou com tanto carinho, foi trabalhar e fez essa belezura de questão.

  • Um E por um OU ???? Tem que se muito infeliz pra fazer isso !!

  • que coração peludo de quem fez essa questão

  • Então se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis e estiverem em contradição com prova constante dos autos" a revelia terá o efeito mencionado? kkkk

  • kkkk tem que morrer a bem do serviço público.

  • Pensei a mesma coisa...


ID
2679529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Os artigos 338 e 339 vieram no NCPC para substituir a antiga nomeação à autoria, que foi retirada da intervenção de terceiro.

     

    O FPPC tem um interessante enunciado sobre o assunto:

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

  • CERTO 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 338, CPC: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

  • Na redação da questão ficou parecendo que o Réu tem que alterar, de um jeito ou de outro. As opções de alteração estão corretas, mas o Réu não é obrigado a alterar a petição inicial e pode continuar a ação apenas contra o réu que já estava lá.

  • O enunciado trata da antiga nomeação a autoria, a qual não é mais uma intervenção de terceiro e sim um incidente da constestação.

  • Art. 339, §2º do CPC

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    GAB.:CERTO

  • Conforme o CPC, o autor por optar por tomar as medidas de inclusão ou alteração. Da leitura do enuciado, contudo, conclui-se que o autor seria obrigado a tomar tais medidas. Achei que ficou confusa a questao. Suponhamos um caso em que o réu indica alguém que não é legitimo para figurar no polo passivo, o autor pode simplesmente impugnar o pleito e não adotar nenhuma medida, ou seja, não incluir nem alterar o polo oposto.

  • Gab: Certo

    Art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • COMPETENC1A5...

     

    EU PENSAVA QUE ERA DEZ DIAS. NO ENTANTO, EU ENTENDI QUE PARA ELE ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, TERÁ ELE O PRAZO DE 15 DIAS, E NAO 10.

  • É válido registrar que o réu, ao alegar a sua ilegimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo causado, pode conhecer(procedimento do art. 339 CPC) ou não conhecer o verdadeiro sujeito passivo (procedimento do art. 338 do CPC).

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 339 caput, §§ 1º e 2º do NCPC

    - quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    - se o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

    - e no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis: aditar a inicial, discordar da indicação ou apenas silenciar.


    No primeiro caso, o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.


    Se o autor disser que não concorda, ou simplesmente silenciar, deixando de aditar a inicial, o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.
    A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário.


    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.


    O art. 339, § 2º, autoriza o autor a aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Minha contribuição para acrescentar :

     

     

     

    CONTESTAÇÃO

     

    Regra da eventualidade ou concentração da defesa:

     

    Incumbe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.337, CPC/2015), sob pena de preclusão. Trata-se de regra que possibilita ao réu formular defesas incompatíveis,respeitados os limites da boa-fé processual.

     

    Ônus da impugnação especificada: é vedado ao réu apresentar defesa por negativa geral, impondo-se que impugne ponto a ponto as alegações do autor. A regra, contudo, não se aplica ao Defensor Público, advogado dativo e ao curador especial, por força do art. art. 341, p. único, CPC/2015).

     

    Atenção: o MP, no CPC/2015, não foi contemplado com o benefício da dispensa do ônus da impugnação especificada, o qual foi transferido para Defensor Público.

     

    QUESTÃO

     

    Sucessão processual (antiga nomeação à autoria): alegando o réu, na contestação, sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Em seguida, o autor será ouvido, podendo adotar uma das seguintes posturas:

     

    l. aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do

    réu, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015.

     

    lI. optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    Fonte: revisaço Processo Civil Jus Podvm

     

     

  • Não entendi, alguém pode me ajudar? o §2º do 339 do CPC fala em incluir, e a questao fala em substituição.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

    §2º: No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisonsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá. no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CORRETO


    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Perfeito! Afirmativa correta!

    Ao alegar sua ilegitimidade passiva, o réu possui o dever de indicar, quando souber, quem é o sujeito passivo legitimado para a causa.

    Sendo indicado pelo réu, a parte autora decidirá – facultativamente: (a) se aceita a indicação, com a substituição do réu originário (b) ou se inclui na demanda como litisconsorte passivo, o terceiro indicado, com a permanência do réu. O prazo, em ambos os casos, será de 15 dias.

  • E qual é a diferença do prazo de 30 dias para o chamamento ao processo? errei por isso.

  • Vale destacar que: Se o autor substituir o réu, terá que pagar as custas do antigo réu.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    ->Notem que pode haver tanto a substituição, quanto a inclusão no polo passivo, ambos no prazo de 15 dias.


ID
2679535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros, ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

     

  • Gabarito ERRADO

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Art. 345. CPC/2015  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

  • ERRADO

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

  • Complementando

    Em relação a REVELIA, há 03 hipóteses em que o JUIZ nomeará curador especial:

     1) Réu preso e revel;

     2) Réu citado por edital e revel;

     3) Réu citado por hora certa e revel.

     Vale lembrar, que a curadoria especial é uma das atribuições institucionais da Defensoria Pública.

    Além disso, o curador especial não tem o ônus da impuganação específica das alegações quando apresentar a contestação. Portanto, o curador especial pode apresentar uma defesa geral.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Em que pese parte da sentença estar correta ("O réu que não contestar tempestivamente os fatos a ele imputados pelo autor na inicial será considerado revel e os referidos fatos serão presumidos verdadeiros"), nos termos do art. 344, CPC, o final da frase a torna errada ("ainda que o litígio verse sobre direitos indisponíveis"), haja vista se tratar de exceção, consoante art. 345, II, CPC.

     

    "Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."

     

    "Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;"

  • GABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Gab. ERRADO

     

    Meu amigo, onde tiver falando "Direito Indisponível", caia fora!

  • ABARITO "ERRADO"

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    REVELIA: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel;

     

    CONSEQUÊNCIA: presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    EXCEÇÕES: 

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Reportar abuso

  • Nesse caso, haverá REVELIA (ausência de contestação), no entanto, como trata-se de direitos indisponíveis (hipótese de excessão do art. 345, inc. II/CPC), o efeito material (art. 344/CPC = presunção de veracidade dos fatos) não incidirá.

  • DIREITO INDISPONÍVEL:

    Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o
    autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando se, em face da indisponibilidade dos interesses
    envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da
    revelia [...]. Há penas previstas na Lei 8.429/1992, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias
    extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a
    jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia
    da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses
    tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
    [...]. Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao agravante, de produzir as provas requeridas,
    quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade
    dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa” (TRF-1.ª Reg., AgIn 0038192-
    51.2011.4.01.0000/PA, rel. Des. Assusete Magalhães, 3.ª T., j. 02.07.2012).

  • Revelia é a não apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo legal. Os efeitos da revelia diferem-se da revelia em si. A revelia pode ser decreta e ainda assim não se produzirem os efeitos que dela decorreriam, se constatada alguma das hipóteses do art. 345, I, II, III, IV, CPC.

  • "Não se presumem verdadeiros os fatos quando disserem respeito a direitos indisponíveis.
    Segundo tem decidido o STJ, como regra, não ocorrem os efeitos da revelia em ação movida contra o Estado (STJ, REsp
    969.472/PR, 1.ª T., j. 18.09.2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 489.796/RN, 2.ª T., j. 18.05.2006, rel. Min. João Otávio
    de Noronha; STJ, REsp 541.239/DF, 1.ª Seção, j. 09.11.2005, rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, rel. Min.
    Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 04.12.2012). Admitiu-se a incidência dos efeitos da revelia contra o Estado, contudo, em
    relação a litígio que versava sobre contratos de direito privado: “Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
    Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
    obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo
    os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 344 e 345, II, do CPC/2015] se o réu não contestar a
    ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre
    direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos
    administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público
    frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A
    supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
    contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não
    sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo
    direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
    superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência
    contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir
    benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada
    pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 345, II, do CPC/2015]” (STJ,
    REsp 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.11.2012)."

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Não incide os Efeitos da Revelia nesse caso!!

  • ERRADO. Revelia não irá incidir sobre direitos indisponíveis. Imagina!

  • Tratando-se de direitos INDISPONÍVEIS não há que se falar no instituto da Revelia - gabarito ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    [...]

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • Questão: Errada

    Artigo 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Artigo 345, CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Deus no comando!

  • Caso o réu não apresente contestação no prazo devido, normalmente recairá sobre ele o efeito da revelia, que é o de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Contudo, este efeito não ocorrerá se litígio discutir direitos indisponíveis:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Resposta: E

  • REGRA: À revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    EXCEÇÃO: Não se presumem verdadeiros os fatos, se forem:

    1 - direitos indisponíveis

    2 - faltar documento indispensável a comprovar fato alegado na petição inicial

    3 - no litisconsórcio passivo, um dos réus apresentar defesa

    4 - alegar fatos inverídicos ou contraditórios na inicial

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 344, do NCPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 

    Porém, o art. 345, prevê algumas exceções: 

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Errado.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADO.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeitos:

    • Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
    • O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prática do ato;
    • As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos;

    #retafinalTJRJ

  • Errado. Conforme artigo 345, a revelria nao peoduz efeitos quando versar de direitos indisponíveis

ID
2710108
Banca
IBFC
Órgão
Câmara de Feira de Santana - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

     

     

    NCPC (Colocarei todo o Artigo para fins de estudo)

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (GABARITO)

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Artigo 231, III CPC

    III- A data da ocorrência da citação ou intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria;

    GABARITO B

     

     

  • Pessoal, conforme o NCPC(Código de 2015), segue:

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 


    Estude até passar! Resiliência combinada a resolução de exercícios chegaremos na aprovação!!! 

    Um grande abraço! 

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Muito bom esses enunciados da IBFC

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Gabarito: B - Sistematizando para facilitar:

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:


    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;


    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;


    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;(GABARITO)

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • GABARITO: B

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

  • Segundo o CPC/2015, considera-se dia do começo do prazo, nos casos de citação realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria (quando ele cita o réu no “balcão” do cartório), a data da ocorrência da citação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    Apenas a título de curiosidade: o começo da contagem do prazo seria no primeiro dia útil seguinte ao da citação pelo escrivão, já que na contagem excluímos o dia de início e incluímos o dia de vencimento do prazo!

    Resposta: B

  • PRAZOS:

    PRAZOS DO JUIZ

    DESPACHOS---> 5 DIAS

    DECISOES INTERLOCUTORIAS---> 10 DIAS

    SENTENÇAS----> 30 DIAS

    OBS. PODEM SER EXCEDIDOS POR IGUAL PERÍODO,MOTIVO JUSTIFICADO.

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    REMETER PARA CONCLUSAO---> 1 DIA

    PARA EXECUTAR ATOS PROCESSUAIS--->5 DIAS

     

    LITISCONSORTES DIFERENTES ADVOGADOS + ESCRITÓRIOS DISTINTOS(DIFERENTES)

    PRAZO EM DOBRO(REGRA)

    EXCEÇÃO---> AUTOS ELETRÔNICOS OU DOIS RÉUS E HOUVER DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM.

    OBS. NOS PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS,A JUNTADA DE PETIÇOES OU DE MANIFESTAÇOES OU GERAL OCORRERÁ DE FORMA AUTOMÁTICA,INDEPENDENTEMENTE DE ATO DE SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

     

    ART. 230 - PRAZOS PARA:

    PARTES

    PROCURADOR

    ADVOCACIA PÚBLICA

    M.P

    ---->SÃO CONTADOS DA CITAÇAO,INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

     

    ART. 231 (DIA DO COMEÇO DO PRAZO)

    CORREIO= JUNTADA DOS AUTOS DO A.R

    OF. JUSTIÇA OU HORA CERTA= JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA= DATA DA INTIMAÇAO OU CITAÇÃO

    EDITAL= FIM DA DILAÇAO ASSINADA PELO JUIZ

    ELETRÔNICA= DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA DA CITAÇAO OU DA INTIMAÇAO OU AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CONSULTA.

    CARTA= DA COMUNICAÇÃO

    RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA= DIA DA CARGA

    CASO ESTEJA ENGANADO,CORRIJAM-ME!

    (peguei de um comentário aqui no qc)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 231, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 231, caput. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria".

    Gabarito do professor: Letra B.
  •  A data de ocorrência da citação é o termo inicial do prazo para contestação nos casos em que a citação seja realizada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.


ID
2710189
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil vigente, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC (Questão pede a INCORRETA).

     

     

    a) INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    b) CORRETA. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

     

    c) CORRETA. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    d) CORRETA. Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • A) “...confidente...”?

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CPC

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Que redação Horrível! Deus me dibre de bancas assim

  • Quem errou essa pode chorar no banho

  • Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Pena que o Enunciado da Questão fez menção ao confidente, aquele a quem se confessa algo, ou se confiam segredos. kkk

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    b) CERTO: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • LETRA - A - INCORRETA


    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • PÉSSIMA REDAÇÃO !!!!

  • A redação foi muito mal feita e abre pra diferentes interpretações.

  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO:

    a) Julgamento antecipado do mérito: julga todos os pedidos logo após a conclusão da fase postulatória, sem abrir a fase instrutória.

    b) Julgamento antecipado PARCIAL do mérito: julga um ou alguns dos pedidos, ou parcela deles.

     Há quatro possibilidades:

    a) De que o juiz extinga o processo, nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, “a”, “b” e “c” [extinção sem resolução do mérito, renúncia do direito, transação, reconhecimento jurídico do pedido ou reconhecimento de prescrição ou decadência];

    b) De que promova o julgamento antecipado do mérito [desnecessidade de outras provas/há elementos suficientes nos autos + sem proferir decisão saneadora, necessária apenas para a abertura da fase de instrução]. A sentença pode ser procedente ou improcedente; É cabível em 2 hipóteses:

    • Quando o réu não contestar e a revelia fizer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 355, II, do CPC). Cabe apelação;

    • Quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). Cabe apelação;

    OBS.: Não se confunde com a improcedência liminar do pedido (332), pq nela o réu sequer é citado.

    c) De que promova o julgamento antecipado parcial do mérito [decisão interlocutória de mérito, cabe agravo de instrumento];

    OBS.1: Essa decisão interlocutória tem caráter definitivo e em cognição exauriente, tal qual uma sentença.

    OBS.2: Proferido o julgamento parcial, a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida. Se houver agravo, e enquanto houver recurso pendente, a execução será provisória; se não, será definitiva.

    d) De que, verificando a necessidade de provas, determine a abertura da fase de instrução, depois de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.

  • confitente é diferente de confidente


ID
2710192
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em face de petição inicial cujo pedido de mérito denotar pretensão contrária a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     

     

    Bons estudos !

  • letra D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • Questão no ínimo estranha. A letra 'd' não está correta. Estaria correta se dela constasse as hipóteses prevista no inciso I (contrariedade à enunciado de súmula do STJ ou STF. Da forma como redigida está incorreta.  

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • a) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação. (Errada)

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (Errada)

    c) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (Errada)

    d) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (Correta)

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

     

     

  •  

    Complementando:

     

    HIPÓTESES: Julgamento do pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu:

     

    1 - Será julgado improcedente (Art. 332 CPC) o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

     

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local;

     

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     

    2 - Será concedida a T de evidência, sem ouvir previamente a parte contrária quando:

     

    I - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

  •  

    Quanto à letra B:

     

    Da decisão de improcedência caberá Apelação (Cabe retratação em 5 dias);

     

    Se não se retratar, cita o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

     

     

  • Art. 332 nas causas que dispensem a fase instrutoria, o juiz, independentemente da citacao do reu, julagará liminarmente o pedido que contrariar: 

    I- enunciado de sumula do STF ou do STJ.

  • improcedência liminar do pedido -> APELAÇÃO 

    julgamento antecipado parcial do mérito -> AGRAVO DE INSTRUMENTO 

  • art. 332, CPC.

  • Gabarito: D

    Nas causas que dispensem a FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:

    1. Enunciado de súmula do STF ou STJ
    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de RR
    3. Entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência
    4. Enunciado de súmula do TJ sobre direito local 
    5. Ocorrência de decadência ou prescrição

    Cabe APELAÇÃO (15 dias)
    Cabe juizo de RETRATAÇÃO (5 dias)
    Contrarrazões (15 dias)

  • JOÃO CORDEIRO, a hipótese está inserida no enunciado da questão. :)

  • A) A decisão acerca da improcedência liminar do pedido deve ser precedida de audiência de conciliação.(ERRADA - A improcedência liminar do pedido se dá antes da citação do réu, consequentemente a decisão se dará antes da audiência de conciliação ou mediação);

     

    B) Da decisão judicial da primeira instância que julgar liminarmente improcedente o pedido caberá agravo de instrumento. (ERRADA - Agravo de instrumento cabe apenas quando for julgada a improcedência parcial do pedido);

     

    C) Mediante manifestação do réu em sede de contestação, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido. (ERRADA - A improcedência liminar do pedido acontece antes da citação do réu)

     

    D) Se a causa dispensar a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. (CORRETA - Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça)

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil vol. 01, Freddie Didier Jr.

  • Isso que dá não ler o enunciado... =(

  • Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)

    Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    •  Súmula STF/STJ;

    •  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    •  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    •  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

     • Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    . Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    . Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    . Se juiz:

    •  Retrata-se: processo prossegue: réu é citado;

    •  Não se retrata: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido consta no art. 332, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina esclarece que o Código de Processo Civil de 2015 aprimorou uma sistemática parecida que já existia na lei processual de 1973: "O art. 285-A do CPC/1973 permitia a prolação de sentença de improcedência, liminarmente e independentemente de citação do réu, nos casos de controvérsia ligada apenas a questão de direito, quando o mesmo juízo já houvesse proferido sentença de 'total improcedência' em outros 'casos idênticos'. O art. 332 do CPC/2015, de certo modo, mantém a tendência inaugurada com aquele dispositivo, mas não se refere a decisões de improcedência proferidas pelo mesmo juízo, tendo, antes, optado pela orientação jurisprudencial firmada em súmulas ou julgamentos de casos repetitivos como referencial para a improcedência liminar. Para proferir sentença de improcedência liminarmente, assim, o juiz passa a ter como referencial o que se tem produzido na jurisprudência dos tribunais, e não mais aquilo que, antes, ele mesmo proferia, em outros casos. Referia-se o art. 285-A do CPC/1973, além disso, a controvérsia 'unicamente de direito', enquando o CPC/2015 permite a prolação de sentença liminar de improcedência quando se dispensar a fase instrutória (logo, quando que a produção de provas constituendas é desnecessária, podendo ter sido produzida prova constituída...)" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 553).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Não há, na lei processual, exigência de realização de audiência de conciliação previamente ao julgamento de improcedência do pedido, podendo o juiz fazê-lo, de plano, quando verificar uma das hipóteses contidas no art. 332, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial tem natureza de sentença, pois coloca fim à fase de conhecimento do procedimento comum (art. 203, caput, CPC/15) e, por isso, é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).
    Alternativa C) O julgamento liminar de improcedência do pedido ocorre antes da citação do réu, a partir do contato do juiz com a petição inicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na verdade, o que o art. 332, do CPC/15, admite é que nas causas que dispensarem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". A afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora porque corresponde à transcrição do caput do art. 332, do CPC/15, porém, consideramos a questão sujeita a recurso porque a afirmativa não mencionou em quais hipóteses esse julgamento de improcedência seria possível - tendo em vista que não é em toda causa que dispense a fase instrutória que o juiz poderá proferir esse tipo de julgamento, mas, apenas, nas causas que dispensarem a fase instrutória e, ao mesmo tempo, nelas tiverem sido formulados pedidos que contrariem uma das hipóteses trazidas pelos incisos I a IV.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2715757
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da contestação, assinale, como regra, a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "A" art. 338, caput CPC

    b) o correto é: No prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo intruí-la com documentos em que se fundar à alegação e com rol de testemunhas (art. 146)

    c) o correto é: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- di protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, incisoI (ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); III -prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (pelo correio ou oficial de justiça com a juntada; pelo escrivão ou chefe de secretaria na mesma data; por edital no dia útil seguinte; citação eletrônica no dia seguinte da consulta ou termin do prazo para que a consulta se dê) (art.335)

    d) o correto é: Não cabe atribuir o valor da causa de defesa (art.336)

    e) o correto é, Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matéria enumeradas neste artigo (§5º, art.337)

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

     

    B) Em sua estruturação como preliminar de mérito, deve ser discutido o impedimento do juiz da causa. ❌

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

    C) O prazo para a sua oferta começa a contar a partir da juntada do mandado de citação aos autos

     

    Entendo que o erro da alternativa é que a questão pediu "como regra" e  citação, em regra, será na audiência de conciliação ou quando do seu protocolo de cancelamento, e também, o meio preferencial para citação é o eletrônico e por carta com aviso, sendo a citação por oficial modalidade subsidiária.

     

     

    D) Incumbe ao réu alegar em seu bojo, toda a matéria de resposta, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, além de atribuir valor da causa de defesa. ❌

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

     

    E) Ainda que o réu não sustente em seu conteúdo a existência de convenção de arbitragem, o juiz poderá conhecer de ofício de tal matéria. ❌

     

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Impedimento ou suspeição deve ser apresentado em petição específica.

  • Podem falar o que quiserem a "C" está certa.

  • Art. 232. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

    I) da data d juntada aos atos do AR, quando a citação ou intimação for por correio;

    II) da data d juntada aos atos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;

    III) da data da ocorrência da citação ou intimação, quando ele se der por ato do escrivão ou do chefe da secretaria;

    IV) do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital;

    V) do dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando for eletrônica;

    VI) da data de juntada de documento que trata o art. 232, ou, não havendo esse, da data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII) da publicação, quando a intimação se der pelo DJ impresso ou eletrônico;

    VIII) o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga do cartório ou da secretária.

  • a) CORRETA. Caso o réu alegue sua ilegitimidade passiva, o juiz permitirá que o autor altere a petição inicial para substituir o réu, no prazo de 15 dias.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    b) INCORRETA. Na realidade, o impedimento do juiz deve ser alegado por meio de uma petição específica:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    c) INCORRETA. Como regra geral, o termo inicial para apresentação da contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação.

    Veja o que diz o CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    d) INCORRETA. De fato, na contestação o réu deverá alegar toda a matéria de defesa.

    Contudo, a questão erra ao afirmar que o réu indicará o valor da causa na contestação. O valor da causa é atribuído pelo autor e caso o réu discorde do valor indicado pelo autor, ele deverá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação!

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    (...)

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    (...)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    e) INCORRETA. O réu deverá sim alegar a convenção de arbitragem antes de discutir o mérito.

    Contudo, como a convenção de arbitragem não é uma matéria da qual o juiz possa conhecer de ofício, o silêncio do réu se traduz na renúncia ao juízo arbitral!

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Resposta: A

  • NÃO CONFUNDIR:

    Impedimento e suspeição = petição específica

    Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação

  • incompetência relativa não de ofício.

    Tanto a incompetência relativa como a absoluta serão alegadas como questão preliminar de contestação. CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)

    Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO – Art. 64, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI – Art. 64, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).

    Por se tratar de competência relativa, deve ser alegada já em preliminar de contestação e pode ser protocola no foro de seu domicílio, pois caso não o faça, a competência irá se prorrogar ao foro da Capital.


ID
2725021
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    CPC

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

  • O processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação: será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

    Abraços

  • Apenas complementando o brilhante e muito útil comentário do Coutinho:

     

    "João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico"

     

    Art. 229, §2º do CPC: "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

  •    S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

    28  29 30  31  01  02  03 ...

     

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

     

    Gabarito: E

     

  • não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 229, §2º, NCPC

  • Só lembrando que em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229. (Art. 915, § 3º)

  • Prazo para contestar começa com o protocolo  dia 02, a contagem no subsequente 03

     

    bons estudos.

  • Bendito §2º, art. 229!!!! "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

     

  • No CPC contam-se os prazos excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Sendo assim, começa no dia 2 (dia do início), mas a contagem somente a partir do dia 3 (somente dias úteis e incluindo o vencimento).

  • Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Pedro - 

    Informou seu desinteresse na audiência no dia 02 de maio (quarta-feira) - TERMO INICIAL

    Prazo: 15 dias / Início da contagem: 03 de maio ( quinta-feira)

     

      S   T   Q    Q   S   S   D

                  2   3   4    5    6

      7    8   9  10  11  12  13

    14  15 16  17  18  19  20

    21  22 23  24  25  26  27

     

    Término do prazo: dia 23 de maio (quarta-feira)

    ------------------------------------------------------

    Atenção: NÃO HAVERÁ PRAZO EM DOBRO P/ LITISCONSORTES EM AUTOS ELETRÔNICOS!!1

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    A questão não disse que eram advogados de escritórios distintos, apenas disse que eram advogados diferentes!

  • Eita, se até o felipe coutinho ta fazendo concurso é pq o bicho ta pegando!

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    OBS.: No caso de litisconsórcio passivo, a regra geral de contagem do prazo para contestar é a do §1º, do art. 231, a saber: da citação do último lisconsorte passivo conforme as hipoteses do art. 231, I a VI. Assim sendo, no caso de desistência ocorre uma exceção à regra geral. Exceção contida no art. 333, §1º, CPC.

     

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Gente, atentem-se!!

    No litisconsórcio passivo, a data de contestação começa, SE HOUVER PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a partir da data de apresentação do seu respectivo pedido. NÃO É DO ÚLTIMO PROTOCOLO, mas cada litisconsorte terá o seu prazo respectivo.

  • Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • A maior dificuldade é contar dia no dedo e ficar excluindo finais de semana...

  • para acertar uma questao como essa tem q montar um calendario!

  • NÃO CONFUNDIR:

    LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    Quando dispensarem a audiência de conciliação: o prazo para contestar começará a contar para cada um da sua respectiva manifestação dispensando a audiência.

     

    Quando não for cabível a audiência (por ser direito indisponível por exemplo): o prazo para a contestação começa a correr da juntada do último mandado de citação dos litisconsortes, nos termos do art. 231, §1º, CPC.

     

  • Começo do prazo: 02 de maio de 2018 (quarta) (exclui o dia do começo e INCLUI o do vencimento):Petição simples do advogado de Pedro informando ao juiz o desinteresse pela audiência de conciliação e mediação.

    1º dia da contestação: 03 maio 2018 (quinta)  

    2º dia da contestação: 04 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   05 maio – não conta prazo

    DOMINGO 06 maio – não conta prazo

    3º dia da contestação: 07 maio 2018 (segunda)

    4º dia da contestação: 08 maio 2018 (terça)

    5º dia da contestação: 09 maio 2018 (quarta)

    6º dia da contestação: 10 maio 2018 (quinta)

    7º dia da contestação: 11 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   12 maio – não conta prazo

    DOMINGO 13 maio – não conta prazo

    8º dia da contestação: 14 maio 2018 (segunda)

    9º dia da contestação: 15 maio 2018 (terça)

    10º dia da contestação: 16 maio 2018 (quarta)

    11º dia da contestação: 17 maio 2018 (quinta)

    12º dia da contestação: 18 maio 2018 (sexta)

    SÁDADO   19 maio – não conta prazo

    DOMINGO 20 maio – não conta prazo

    13º dia da contestação: 21 maio 2018 (segunda)

    14º dia da contestação: 22 maio 2018 (terça)

    15º dia da contestação: 23 maio 2018 (quarta) - [Último dia para o Réu Pedro apresentar defesa]


    OBS.1: Prazo em DOBRO [ Cumulativos]: Processo FÍSICO

    1º requisito: Advogados sejam diferentes

    2º requisito: Escritórios dos advogados sejam diferentes


    OBS.2: Prazo em DOBRO - Processo DIGITAL: NÃO SE APLICA o prazo em dobro em autos eletrônicos.

  • -
    nossa! 5min. para resolver a questão só montando o calendário
    e fazendo as contagens o.O

  • A grande "pegadinha" está na contagem do prazo em relação ao termo inicial. Conforme o próprio enunciado diz "o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição", ou seja: 02 de maio de 2018 (quarta-feira).

    Aparentemente, o candidato pode confundir-se e pensar que o dia "02" é incluido na contagem. No entanto, consoante art. 224 do CPC "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" verifica-se que este dia não deve ser incluído. Desta maneira, exclui-se da contagem a data do protocolo (02 de maio de 2018), iniciando a contagem somente a partir do dia 03 de maio de 2018 (quinta-feira).

  • e vc ai fazendo as contas em dobro, so que é em autos eletrônicos a lide! 

    kkkk

  • Cai na pegadinha dos autos eletrônicos pqp

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • Se deu ódio? Deu ódio! Bendito seja esse 1° dia!

  • as questoes deveriam ser sempre assim

  • Uma dúvida: Pedro e Tiago têm advogados distintos, então entendi que o prazo deveria ser em dobro! Não entendi, alguém poderia me explicar o por quê do prazo não ter sido computado em dobro!

  • Luciana, de fato, os litisconsortes passivos apresentam diferentes procuradores, o que, da mesma forma, me fez pensar na regra do prazo em dobro do art. 229, CPC. Porém, observe que o enunciado menciona haver sido a demanda ajuizada por meio eletrônico, situação que excepciona a regra do 229, conforme atesta o parágrafo 2° do mesmo artigo. O prazo, então, será computado normalmente.

  • Observar a súmula 641 STF: não se conta prazo em dobro p recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

  • ESQUEMATIZANDO:

    -> apenas se contam os dias úteis!

    -> início da contagem será a partir do primeiro dia útil subsequente à data do protocolo da petição

    -> exclui início, inclui vencimento

    -> No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

     

    PRAZO DO PEDRO

    Considerando que, no dia 02 de maio, o Pedro manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 03 de maio, quinta-feira

    Fim do prazo: 23 de maio, quarta-feira

     

    PRAZO DO TIAGO

    Considerando que, no dia 04 de maio, o Tiago manifesta desinteresse na conciliação:

    Início da contagem do prazo: 7 de maio, segunda-feira

    Fim do prazo: 25 de maio, sexta-feira.

  • LUCIANA DO SANTOS PATRICIO PERES, quando o processo é eletrônico o prazo não conta em dobro, ainda que haja procurador distinto, art. 229 § 2º cpc.

  • A questão não é difícil, difícil é ter que montar um calendário na hora da prova.

  • Questão envolve conhecimento de três artigos:

    Prazo em dobro em razão do litisconsórcio: inaplicável pois se trata de autos eletrônicos (art. 229, CPC).

    Prazo para contestar contado do último réu a se manifestar: inaplicável porque só se refere aos casos previstos naquele artigo, de acordo com a modalidade de citação (art. 231, §1º CPC).

    Prazo para contestar contado separado para cada réu em razão do pedido de cancelamento: aplicável, norma específica do art. 335, §1º, CPC.

  • A questão que eu fiquei na dúvida foi do prazo em dobro para a Defensoria, mesmo em autos eletrônicos.

  • O concurseiro quando acerta uma questão de prazo não quer guerra com ngm :)

  • Wanderson Fortuna quem está assistido pela DP no caso é o autor, então não se cogita prazo em dobro para contestar.

  • Gente, que loucura é essa?

  • Com base no artigo 335 II o réu tem direito de oferecer contestação no prazo de 15 dias na hipótese do art 334 $4° I - que resumindo, diz que se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual não haverá audiência de conciliação. Dessa forma, o prazo é de 15 dias , não há contagem em dobro e, não se inclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, apenas dias úteis.
  • GAB: E

  • Não entendi patavinas dessa questão super mal redigida, não menciona o prazo que foi intimado para contestação, a partir de que prazo vou fazer a contagem? super confusa não tenho como contar com tantos prazos mencionados na questão e nenhum deles falam do prazo que da intimação das partes para contestar

    Alguem pode me explicar por favor?

  • Keila Viegas,

    O prazo para contestar se iniciou da data do protocolo do desinteresse da audiência de conciliação, conforme artigo 335, do CPC.

    Logo, iniciou em 03 de maio e findou em 23 de maio de 2018.

    Também não há prazo em dobro, porque se trata de processo eletrônico (Artigo 229, parágrafo segundo, CPC).

  • Começa a contar da data do protocolo da petição (2 Maio). Como o processo é eletrônico, não há prazo em dobro para os liticonsortes. Daí você exclui o dia 02 de Maio e começa a contar 15 dias para contestar a partir do dia 03 de Maio, excluindo sábado e domingo. O prazo se encerra no dia 23 de Maio.

     

    Gabarito: Letra E

     

    Rumo ao TJ SP 2020.

  • Keila Viegas, no novo processo civil, no procedimento comum, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação. Em caso de negativa, o prazo para contestar começa a partir da última audiência de tentativa de conciliação.

    Porém, no caso de ambas as partes manifestarem que não querem audiência de conciliação (o autor na PI e o réu, por petição, protocolizada em 10 dias, no mínimo, antes da audiência), o prazo para contestar começa a partir do protocolo daquela petição (pedido de cancelamento da audiência).

  • Lembrando que são DIAS ÚTEIS, excluindo dia do começo e incluindo o dia final.

  • CPC

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º  (hipótese em que o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes), o termo inicial previsto no inciso II (prazo para a contestação que irá contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Ou seja, o prazo para cada réu litisconsorte corre a partir do protocolo de seu próprio pedido de cancelamento/manifestação de desinteresse na audiencia.

  • Eu sempre conto cada 5 dias como se fossem 7 dias, e se tiver feriado no meio somo o número de feriados, por exemplo:

    Protocolo de desinteresse da audiência foi no dia 02/04. Então o cara tem 15 dias úteis pra fazer a contestação. Em vez de ficar se estressando, é só considerar que cada 5 dias o cara tem que contar como se fossem 7:

    15 dias virariam 21 dias pra fins de cálculo.

    Começa no dia 02/04, adiciona 21 dias, termina o prazo em 23/04.

    Se fosse um prazo de 30 dias (apenas hipotese pra demonstrar como contornar os feriados que a questão colocou) ficaria:

    30 dias virariam 42 dias pra fins de cálculo, mas há 2 feriados no enunciado (que cairiam na quinta e sexta-feira), então pra fins de cálculo seriam 44 dias (se os feriados caíssem no final de semana, daí não seriam adicionados pra fins de cálculo).

    Começa no dia 02/05, adiciona 44, o prazo terminaria 15/06.

    *OBS:

    Essa dica serve virtualmente pra todas as questões que eu vi até agora, PORÉM, se houver um caso em que o prazo terminasse numa sexta-feira que, por acaso, fosse feriado, além de somar +1 pelo feriado da sexta-feira, seria necessário somar +2 pelo sábado e domingo que viriam logo após esse feriado da sexta-feira.

    Nunca vi questão com tamanha sacanagem, mas me senti obrigado a voltar aqui pra complementar esse comentário. Não quero ninguém perdendo ponto em uma prova mais difícil por causa de uma dica mal dada! Abraços!

  • Resumindo: a data passa a ser contada do protocolo de sua petição. Excluindo dia do começo e incluindo dia final (dias úteis). Petição de Pedro: dia 02 de maio. Começa a contar dia 03 de maio. Mais 15 dias (excluindo sábado e domingo) = 23 de maio.

  • o dia do protocolo, é dia 0 (2/5/18). Portanto, conta-se 15 dias úteis a partir do dia 3. Ademais, não se computa prazo em dobro pq são eletrônicos, embora haja procuradores distintos para os litisconsortes!

  • Não se aplica a regra do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores distintos porque o procedimento ocorreu por meio de autos eletrônicos, portanto, basta contar o prazo normal de contestação (15 dias), excluindo o dia do começo e incluindo o vencimento e não contando os sábados e domingos.

  • GABARITO: E

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Esses discípulos estão muito nervosos, nem conciliar querem mais.

  • questão show de bola.. o examinador colocou vários dispositivos em um só questão.. vamos lá:

  • Embananei com o artigo 231, par. 1° :(

  • GABARITO: E

    Gente, é simples: se o juiz designa a audiência de conciliação (quando a causa admite a autocomposição) e há litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é contado individualmente da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando todas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual

  • Aqui não banca lazarenta kkkkkkk!

    Em 19/11/19 às 10:06, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 17/09/18 às 16:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • D________S_______T_______Q_______Q_______S_______S

    ____________________________2_______3_______4________5

    6________7________8________9______10______11______12

    13_______14______15______16______17______18______19

    20_______21______22______23

    # EXCLUI OS FINAIS DE SEMANA

    # EXCLUI O PRIMEIRO DIA

    # CONTA 15 DIAS ÚTEIS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DE CADA LITISCONSORTE

    # NÃO TEM PRAZO EM DOBRO, PORQUE SE TRATA DE AUTOS ELETRÔNICOS

    # NÃO CONTA O PRAZO DO ÚLTIMO PROTOCOLO DE DESINTERESSE, PORQUE ELE SERVE APENAS PARA DESCOBRIR SE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA OU NÃO.

    _______________________________

    CONTAGEM DO PRAZO

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    PRAZO DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334 [...]

    §4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    _________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Complementando as respostas já feitas.

    Penso que muitas pessoas erraram a questão (como eu fiz), porque tinham a convicção de que o prazo para contestação começaria fluir a partir da citação do último réu, quando se tratar de litisconsórcio passivo, conforme disciplinado no artigo 231, § 1º, do CPC, in verbis: "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    No entanto, lendo melhor o "caput" do supracitado artigo, depreende-se que o próprio legislador colocou uma ressalva, qual seja, "Salvo disposição em sentido diverso". Ou seja, havendo outra dispositivo legal em sentido contrário, o prazo será contado de outra forma e, por conseguinte, o artigo 231, § 1º, do CPC será inaplicável. E como existe outro artigo do CPC que regulamenta a contagem do prazo da contestação na hipótese de vários réus (litisconsórcio passivo) demonstrarem desinteresse na audiência de tentativa de conciliação - que é o artigo 335, parágrafo 1º do CPC -, aplica-se este dispositivo legal e não o artigo 231, § 1º, do CPC.

  • Perfeita nos comentários Ana Brewster

  • Gabarito: E

    Data para contestar nesse caso: art. 335, II do CPC.

    Dias úteis são considerados: art. 219 caput do CPC.

    Maneira de contagem dos prazos art. 224 caput CPC.

    Questão bem elaborada!

    ;)

    #Fé que a vitória vem!

  • Questão ruim , não entendi , parabéns para quem acertou. Mas farei um pequeno desabafo: eu não consigo entender que mania e essa que concurseiro tem de babar ovo de banca de concurso. Gente, não há questão " show de bola", todas são difíceis, o examinador é ruim; eles querem que a gente se lasque, vamos colocar os pés no chão

  • Vamos lá amigos

    João entra por meio da defensoria ação e por meio ELETRÔNICO ( devemos fixar isso)

    em uma demanda contra Pedro e Tiago.

    1- não houve audiência de conciliação pois tanto autor como os litisconsorte optaram por não tê-la

    2- prazos em dobro? Temos somente para defensoria e se a ação fosse por meio físico , e se os litisconsorte possuíssem os mesmos advogados.

    3- a contagem para a contestação se dá após a petição de desinteresse da audiência de conciliação ou seja,

    pedro peticionou dia 2 de maio 2018, começa a contar o dia seguinte dia 3 de maio , não conta os finais de semanas nem feriado, logo como sao 15 dias para contestar o prazo se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    já para Tiago , ele peticionou seu desinteresse no dia 04 de maio (sexta) começa a contar só no dia 7 de maio, segunda , logo dia 25 de maio se encerra.

    em relação a letra b o prazo só contaria em dobro se fossem com o mesmo advogado.

    espero ter ajudado , se tiver algo errado só falar. Todos estamos aqui p aprender :)

  • Prazo em dobro para litisconsórcio não se aplica quando forem autos eletrônicos.

  • Marquei a alternativa A dia 22, devido a literalidade do art. 335

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do  , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Não me atentei ao fato que na contagem de prazo exclui o termo inicial e conta-se o primeiro dia do prazo o próximo dia útil seguinte.

    Fica a dica.

  • O concurseiro precisava ter conhecimento de todos esses artigos do Código de Processo Civil:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Sobre alguns dos prazos de defesa e sua relação com litisconsórcio:

    Contestação - art. 231, § 1º - havendo mais de um réu, o prazo da contestação será contado da última das datas elencadas nos incisos de I a VI do art. 231. Ou seja, o prazo para contestar, será CONJUNTAMENTE CONSIDERADO.

    Exceção:

    --> Publicação por diário oficial.

    --> Carga dos autos.

    --> Se ambos os Requeridos, manifestarem desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de cada um deles será contado SEPARADAMENTE, a partir da juntada da petição de cada um que manifesta o não querer.

    Intimação - art. 231, § 2º o prazo para cada um, é contado individualmente.

    Embargos à execução - art. 915, §1º - o prazo para embargar conta-se da juntada do respectivo mandado de citação, ou seja, o prazo é contado SEPARADAMENTE, com a exceção dos cônjuges ou companheiros, quando o prazo será CONJUNTO.

    Dica boa: a consulta ao teor da citação ou intimação, ou o término do prazo para que se dê a consulta, quando nos autos eletrônicos, não enseja a contagem de prazo de forma individual. Art. 231, § 1º do CPC.

  • Apesar de serem réus litisconsortes, a hipótese é de cancelamento da audiência de conciliação; nesse caso, o prazo para contestar é contado individualmente no dia do protocolo de cada pedido de cancelamento.

    Se Pedro protocolou dia 02 de maio, terá 15 dias (por ser PJE não terá prazo em dobro) --> excluindo o dia do protocolo e contando somente os dias úteis, com inclusão do dia do vencimento = 23 de maio, numa quarta-feira.

    GABARITO E

  • e eu contei certo e respondi errado pq inverti os nomes kkkk (cada k uma lágrima


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2753578
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    É a perca da possibilidade de realizar um ato processual por algum motivo. Esses motivos dão ensejo aos tipos de preclusão:

    ·        Preclusão temporal: há a perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo.

    ·        Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado.

    ·        Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele.


    Preclusão pro judicato: é aquela, segundo a doutrina, que atinge o juiz.


    GABARITO> C Fonte: meus resumos


  • Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    a) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

    b) deixar de receber segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

    c) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa;

    d) receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

    e) receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

    Comentários

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois trata-se de típica hipótese de preclusão consumativa.

  • GABARITO:C

     

    CONCEITO DE PRECLUSÃO

     

    A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)
     


    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa. [GABARITO]

  • LETRA C CORRETA 

     

    PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Complementando, a preclusão não ocorre no caso da petição inicial:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • CONCENTRAÇÃO DA DEFESA X EVENTUALIDADE @CUNHAPROCIVIL

    – O art. 336, CPC, consagra o que a doutrina convencionou chamar de "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE" ou da “CONCENTRAÇÃO DA DEFESA”, consistente no fato de ser exigido do réu, quando da apresentação da sua contestação, que traga todas as matérias de defesa de forma cumulativa e alternativa.

    – O fundamento da regra é a "PRECLUSÃO CONSUMATIVA" e a cumulação é "EVENTUAL", porque o réu alegará todas as matérias de defesa e indicará que, na eventualidade de uma determinada tese defensiva ser rejeitada, o juiz deverá passar ao exame da posterior e, assim, sucessivamente.

    – A norma é temperada pelas exceções previstas no art. 342, CPC, dispositivo responsável por autorizar o réu a deduzir novas alegações depois da contestação quando:

    I - RELATIVAS A DIREITO OU A FATO SUPERVENIENTE;

    II - COMPETIR AO JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO;

    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    – Por fim, vale lembrar que o mesmo ART. 336, CPC, determina que o réu, na contestação, deverá “especificar” as provas que pretende produzir, embora sua omissão não o impeça de assim proceder posteriormente no caso de o juiz determinar a intimação das partes para tanto.

  • Igualzinha: Q634116

  • Gabarito letra C

    Princípio da EVENTUALIDADE

    - Concentração de todas as matérias de defesa na CONTESTAÇÃO.

    - Ocorre a preclusão consumativa, ou seja, as matérias de defesa não apresentadas na contestação não poderão ser apresentadas posteriormente. 

    Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Fonte: Prof. Daniel Assunção

  • Já que ofereceu a Petição Inicial, poderá simplesmente alterá-la antes da citação do réu sem precisar pedir para ele (o réu nem sabe da petição ainda). Não pode oferecer outra petição inicial devido a preclusão consumativa. Se fosse permitido viraria bagunça e feriria a celeridade processual.

  • LETRA C

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2013 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Letra (c)

     

     

    Q634116 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Resposta do Réu e Revelia

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; 

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

     

    Gabarito letra (d)

  • Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    ...

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (cognoscível ex officio pelo juiz é o OPOSTO de conhecido pelo juiz, ou seja, o juiz não teve conhecimento daquilo)

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual. Da preclusão sempre resultará uma estabilidade processual.

    Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão.

    Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000).

    A preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade”, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. E também para o juiz há preclusão consumativa. Pense-se no caso de ter-se tornado estável a decisão de saneamento e organização do processo. Pois preclui para o juiz (mas não para as partes, que poderão sobre elas se manifestar em apelação ou em contrarrazões de apelação) a possibilidade de tornar a decidir sobre aquilo que tenha sido expressamente resolvido naquele pronunciamento (com a ressalva da distribuição do ônus da prova, que, tendo sido impugnada por agravo de instrumento, pode ser objeto de retratação pelo juiz, nos termos do art. 1.018, § 1º).

    Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado. O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505.

    Segue o Fluxooooo

  • Consegui eliminar a D) e E), porém não sabia até então sobre as preclusões, mas graças aos comentários da galera agora sei.

    Questões como essa que não acho justo que sejam consideradas de nível médio, dissequei o DPC praticamente todo, porém não consegui resolver a questão sozinho, justamente por não ter menção alguma sobre o tema das preclusões na mesma.

  • Preclusão temporal: perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo. Art. 223 que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”

    Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado. Ex: oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (mesmo que em tempo hábil) contestar novamente ou complementar sua contestação. 

    Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele. Ex: aceitar a sentença e depois querer recorrer

  • Hahahahaha que sorte, acertei pois tinha acabado de assistir a uma aula com o Antonio Sanches explicando exatamente os tipos de preclusões. Respondi com aquele sorriso de lado ;P

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO À PRATICA DE ATO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO (art. 507)

    COISA JULGADA = PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO FINAL DO PROCESSO (art. 507, por lógica inversa)

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO TEMPORAL - PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO LÓGICA - PERDA DO DIREITO POR INCOMPATIBILIDADE

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PERDA DO DIREITO POR CONSUMAÇÃO

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação / recurso.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    REFERÊNCIA

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Volume1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

  • Em igual sentido: Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios.

    "Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: (...)"

  •                                                           PRECLUSÃO

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.1:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex2: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    -    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta  não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    -        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

  • Preclusão consumativa: Decorre da prática do ato, não importando o êxito do mesmo. Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente. 

  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em se recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, §1º, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

    Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Ou seja, ANA CLARA, " Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente", ele se consumou!!!

  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa!

    A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no quinto dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘C’ é a correta!

    Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: C

  • Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

  • O CPC seguiu o princípio da preclusão, de modo que a prática dos atos processuais deve observar uma lógica estrutural, impedindo-se a renovação de atos processuais já praticados. Diante desse contexto, verifica-se a existência de três modalidades de preclusão:

    I) Temporal – decorrente do decurso do prazo;

    II) Lógica – em razão da prática de ato incompatível com o primeiro;

    III – Consumativa – em razão de ter sido o ato anteriormente praticado.

    (c) correta. Uma vez oferecida a contestação, tem-se que o réu esgotou a oportunidade de apresentar a sua defesa, não importando se o fez no primeiro ou no último dia do prazo. Assim, tem-se que o juiz não poderá receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa.

    Ou seja, uma vez praticado o ato, este não poderá ser praticado novamente. Ele se consumou (preclusão consumativa)

  • Diante da completude dos comentários dos colegas, deixo uma síntese:

    PRECLUSÃO é a perda do direito de agir em razão de:

    • Decurso do prazo (Temporal) ---> INÉRCIA

    • O ato já ter sido realizado (Consumativa) ---> REALIZAÇÃO

    • Prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado (Lógica) ---> INCOMPATIBILIDADE

    - Observem que o nome (temporal/consumativa/lógica) já é bem sugestivo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUAS CONTESTAÇÕES. DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÁO. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa. Irresignação que não merece acolhimento. Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva. Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa. Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico. Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa. Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa. No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa. O processo se realiza por meio de uma sequência de atos. Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

  • Ainda se tem a preclusão pro judicato - aquela em que o juiz não volta atrás na sentença que já fez. Ex: Sentença publicada.


ID
2753899
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mateus ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Moisés, manifestando expressamente, na própria inicial, o desinteresse na composição consensual. Ao receber a peça inicial, que preenche todos os requisitos legais, o Magistrado designa audiência de conciliação e determina a citação do réu com pelo menos 20 dias da data agendada para o ato processual. Após ser citado e intimado para comparecer à audiência conciliatória designada, Moisés protocola, por meio do seu advogado, petição manifestando expressamente desinteresse na composição amigável. Nesse caso, o réu Moisés poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data

Alternativas
Comentários
  • LETRA D  está correta. 

    Dispõe o art. 334, §4º, combinado com o art. 335, ambos do NCPC:

     

    Art. 334, §4 A audiência não será realizada:

     

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

  • Legal. 

  • Acertei no chute kk

  •  a) da intimação do réu da decisão do Magistrado que deferiu o pedido de cancelamento da audiência.

    poderia ser, mas pense, o prazo para contestar seria demasiadamente dilatado neste caso.

     b)da juntada do novo mandado de citação, necessário para a lide em questão diante do cancelamento da audiência conciliatória.

    citação? não né... CITAÇÃO É o ato pelo qual o réu ou interessado é chamado a juízo a fim de se defender. É ato de cientificação da existência de um processo movido contra o sujeito passivo ou qualquer interessado. É solene e vincula o réu ao processo, bem como a seus efeitos.

    c)da audiência conciliatória designada, de caráter obrigatório, que não será cancelada mesmo com os pedidos veiculados pelas partes.

    Art. 334, §4 A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

     d)do protocolo da sua petição postulando o cancelamento da audiência conciliatória.

    faz mais sentido né? não tem interesse já pode contestar: Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     e)da nova citação do réu, após o deferimento do pedido de cancelamento da audiência.

    citação? não né...

  • Nesse caso faz sentido, porque com o protocolo não tem muito o que fazer o juiz. O que não faz sentido é o prazo inicial para contestar quando há litisconsórcio passivo.

  • Protocola petição informando o não desejo de conciliar e, a partir deste protocolo, já pode contestar. Inclusive, devido à razoável duração do processo.

  • Gabarito letra D.

    Art. 334, §4º, c/c art. 335, II, todos do CPC:


    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;


  • NCPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando ...

    A questão abordou o prazo entre a citação e a audiência. Vejamos:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Então, podemos afirmar que:

    1 - Quando o juiz marca audiência, dessa data até o seu acontecimento precisa de um prazo minimo de 30 dias.

    2 - Da data da audiência o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.

    Portanto, correm dois prazos, um contados da data da designação pelo juiz (contados para frente 30 dias), outro contado da data efetiva da audiência (20 dias para trás).

    Confusão do legislador, poderia ter pacificado os dois prazos em 30 dias.

  • RESPOSTA DO RÉU

    Prazo: 15 dias.

    O prazo corre a partir da audiência de tentativa de conciliação. Caso ela não se realize por vontade das partes, corre a partir da data em que o réu protocola a petição, manifestando desinteresse.

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

    Somente não será realizada se:

    - As duas partes manifestarem desinteresse expressamente

    - Quando não se admitir a autocomposição.

    CONTESTAÇÃO

    > Prazo: 15 dias a contar

    - Audiência de conciliação ou mediação

    - Protocolo do pedido de cancelamento → audiência não realizada por desinteresse das partes

    - Citação → demais casos

  • O termo inicial do prazo para oferecer contestação, nesse caso, será a data do protocolo do pedido apresentado pelo réu de cancelamento da audiência, conforme se extrai da lei processual: "Art. 335, CPC/15. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I; (...)".





    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABA: D

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ;

    III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2º Quando ocorrer a hipótese do , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Um exemplo de como essa questão pode ser cobrada:

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público - Reaplicação

    João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. CITADO, PEDRO, PETICIONOU POR MEIO DE ADVOGADO NOS AUTOS INFORMANDO SEU DESINTERESSE NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, em 02 DE MAIO DE 2018 (QUARTA-FEIRA). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018.

    MAIO:

      S  T  Q   Q  S  S  D

                 2  3  4   5   6

     7   8  9 10 11 12 13

    14 15 16 17 18 19 20

    21 22 23 24 25 26 27

    28 29 30 31 01 02 03

    Pedro peticionou dia no 02 (quarta-feira).

    Terá 15 dias para contestar.

    Só conta dia útil.

    Excluem-se os sábados e domingos.

    Começa a contar os 15 dias a partir do dia 03. (o que está de azul é contado)

    O prazo encerrará no dia 23 de maio.

    Resposta correta: Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018


ID
2753902
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoela ajuizou ação de cobrança contra Suzana, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.000,00 decorrente de um serviço de assessoria prestado durante o ano de 2017. Recebida a inicial e determinada a citação da ré, a contestação é apresentada no prazo legal, com arguição preliminar de ilegitimidade de parte passiva e impugnação integral ao pleito inicial no mérito. Neste caso, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  correta, conforme dispõe o art. 338, do NCPC:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • Art. 338 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Gabarito: A

  • Para memorizar...

    Honorários advocatícios:

    CPC (arts. 82 e ss):

      * 10 a 20%: sobre valor da condenação, proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurar, sobre o $ atualizado da causa. Qdo inestimável ou irrisório o valor da causa, a fixação se dará por apreciação equitativa (art. 85, §8º). 

      * Perda de objeto: o valor dos honorários fica a cargo de quem deu causa à ação (art. 85, §10º).

      * Majoração em grau de recurso: limite de 20%, computando-se o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau (art. 85, §11º).

      * Parte ilegítima: de 3 a 5% sobre o valor da causa (art. 338, §único), sendo este irrisório, a fixação se dará por apreciação equitativa.

      * Fazenda Pública: Não serão devidos no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º).

      * Desistência, recnuncia ou reconhecimento do pedido: honorários reduzidos pela metade (art. 90)

    CLT (art. 791-A): 

      * 5 a 15%: sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

      * Fazenda Pública: Os honorários tb serão devidos contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver sendo substituída por órgão de classe (aqrt. 791-A, §1º) 

  • Art. 338 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

  • LETRA A


    Art. 338 – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

  • Complementando.

    Enunciado 296, FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.

    Enunciado 511, FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança. 

  • CPC-2015

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    ART. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    ART. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço].

    .

  • Do capítulo VI (da contestação) até o capítulo VIII (da revelia) todos os prazos são de 15 dias.

  • FCC ama artigo 338 CPC !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    LETRA A  correta

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • FCC ama artigo 338 CPC !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    LETRA A  correta

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 338, do CPC/15, que assim dispõe: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Após ser citada, Suzana poderá alegar, na contestação, que não é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda através de uma preliminar de ilegitimidade.

    Em outras palavras, ela afirma que Manoela “se equivocou” ao indicá-la como ré na ação em questão.

    Quando isso ocorrer, o juiz dará a oportunidade à Manoela para alterar a petição inicial, substituir Suzana e indicar a pessoa que ela considera ser a correta para figurar no polo passivo.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. [fixação por equidade]

    Manoela poderá (ou não) substituir Suzana. Caso ela a substitua, ela deverá:

    → Reembolsar as despesas que Suzana teve no processo

    → Pagar os honorários ao advogado de Suzana, fixados entre 3 a 5% do valor da causa.

    A explicação para isso é: foi Manoela quem deu causa a essas despesas, pois indicou equivocadamente Suzana como ré, a qual teve de arcar com inúmeras despesas no processo, devendo ser ressarcida.

    Resposta: A

  • GABA: A

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • Gabarito A

    CPC: Base legal

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

    Questão feita em 218. Voltará em 2021.

    TJ-SC

  • O CPC/15 apesar de ter extinto a Nomeação à autoria como modalidade de intervenção de terceiro, adaptou o instituto nos moldes do art. 338

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, recentemente a 3ª turma do STJ, no REsp 1.895.919-PR (Informativo 699/2021), entendeu que a extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados, caso haja mais de um, não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no Parágrafo Único do art. 338 do CPC, sendo necessária a instauração de novo processo para aplicação de tal dispositivo.

    Grande abraço!


ID
2755642
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado em uma ação de cobrança, o réu admitiu, em sua contestação, a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos.


Esse argumento constitui:

Alternativas
Comentários
  • Ao se defender, o réu pode atacar o mérito da questão ou seus aspectos adjetivos. Quando ele ataca o mérito, dizemos que há uma defesa de mérito. Quando ele ataca aspectos adjetivos (formais, processuais), dizemos que a defesa é preliminar. As hipóteses de defesa preliminar vêm elencadas no art. 337, do CPC, e a hipótese descrita no enunciado não é uma delas. Estamos diante, portanto de uma defesa de mérito.

    A defesa de mérito, por sua vez, pode ser direta ou indireta. Em linhas gerais, defesa direta é aquela em que o réu rechaça o alegado pelo autor completamente, enquanto defesa indireta é aquela em que o réu até concorda em parte com o que o autor disse, mas não naqueles exatos termos. Na questão que se analisa o réu concordou com o autor acerca da existência do débito, alegando, porém, já ter realizado o seu pagamento. Diante disso, podemos afirmar que esse argumento constitui uma defesa indireta de mérito.

    Assim, o gabarito da nossa questão só pode ser a alternativa D.

    Vejamos o erro das demais alternativas:

    A alternativa A está incorreta, porque, como já vimos, o réu ataca o mérito da decisão e não uma questão preliminar (art. 337, CPC).

    A alternativa B está incorreta. Questão prejudicial é aquela questão de mérito que deve ser decidia antes da questão principal mas que influencia diretamente nessa decisão. É o caso da paternidade, em uma ação em que se pleiteia alimentos, mas não é o caso aqui.

    A alternativa C está incorreta. Uma defesa direta de mérito seria uma alegação do réu no sentido de que o débito não existe.

    E a alternativa E está incorreta, uma vez que reconhecer a procedência do pedido seria reconhecer a obrigação de pagar, o que o réu não fez. Ao contrário, ele contestou dizendo que não pagaria, já que a dívida já tinha sido honrada, no tempo e modo devidos. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Gabarito D

     

    • DEFESA DIRETA de mérito → Nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências ("não devo nada")

     

    • DEFESA INDIRETA de mérito → Admite o fato constitutivo do direito, mas invoca outro fato impeditivo (ex: incapacidade do contratante), modificativo (novação) ou extintivo (pagamento).

     

    No reconhecimento da procedência do pedido, o autor simplesmente admite o fato constitutivo do direito, sem invocar concomitantemente qualquer outra argumentação defensiva ("sim, é, verdade, devo").

     

    Questão preliminar: uma daquelas elencadas no art. 337 do CPC, como: nulidade da citação, incompetência, inépcia da inicial, coisa julgada, etc.

     

    Questão prejudicial: é a determinante para a análise de outra matéria (ex: a questão se João é pai da criança é prejudicial com relação ao direito do infante receber alimentos do mesmo.

     

  • Oi, pessoal!

     

    Só adicionando um conteúdo a mais às respostas dos colegas: o reconhecimento da procedência do pedido nos lembra o que? Confissão!

     

     

    Então, qual é a diferença entre a CONFISSÃO e o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO?

     

     

    A CONFISSÃO atinge somente os fatos, que em regra serão dados como verdadeiros pelo juiz. Mas é possível confessar um fato e negar as conseqüências jurídicas que a outra parte pretende. Por exemplo: réu confessa que inscreveu o nome do devedor no SPC, mas nega que isso possa produzir conseqüências jurídicas em favor da outra parte.

    Portanto, a confissão não vincula o juiz a proferir um “pronunciamento em favor da parte beneficiada com a confissão”.

     

    Já o RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO atinge tanto as questões de fato quanto as de direito, em integral submissão do réu à pretensão do autor. É como se o réu dissesse numa ação de cobrança: "sim, é verdade, eu devo".

     

    Fonte: Portal Estudando Direito e Fredie Didier Jr.

  • Olá pessoal, quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:


    https://www.youtube.com/watch?v=SZrCP3faJKs&t=52s

  • Sergio Alfieri, muito bom!!!

  • Isto não poderia ser considerada uma preliminar de ausência de interesse processual? Entendo que, se houve o pagamento do débito objeto da demanda, verifica-se a ausência de interesse processual no tocante à utilidade da demanda.

    Alguém poderia explicar?

  • "Não devo nada, não tenho que pagar nada" - DEFESA DIRETA

    "Eu devo (devia) sim, mas já paguei" - DEFESA INDIRETA

  • GABARITO:D

     

    Ao ser chamado para fazer sua defesa, o réu dispõe de vários instrumentos, consoante art. 297 do CPC, a saber: contestação, reconvenção e exceção. Importa mencionar que, apesar de o Código dizer expressamente que as defesas do réu são somente as mencionadas acima, o demandado também pode se valer de Ação Declaratória Incidental, prevista no art. 5.º do CPC.


     

    Na contestação, especialmente, o réu tem a faculdade de fazer dois tipos de defesa, isto é, duas formas de ilidir a pretensão do autor: com defesa de mérito direta e indireta.

     

    Fala-se em defesa de mérito direta quando o réu nega a existência do direito do autor por inexistência de fato(s) constitutivo(s) de tal direito ou, ainda, pode reconhecer o fato, mas nega as consequências atribuídas a esse acontecimento. É exemplo a negativa geral, permitida a realização para os advogados dativos, curadores especiais e membros do Ministério Público, consoante § único do art.302 do CPC.

     

    A defesa de mérito é indireta quando o réu, apesar de reconhecer o direito sob o qual se funda o direito do autor, alega fato modificativo, extintivo ou impeditivo deste. [GABARITO]

  • Sergio Alfieri, já me inscrevi no seu canal, muito boa a explicação

     

  • Defesa substancial ou de mérito

    Depois de arguir eventuais preliminares, o réu apresentará, na mesma peça, a sua defesa de fundo, de mérito, que pode ser de dois tipos: direta ou indireta.

    defesa direta: o réu nega os fatos que o autor descreve na inicial, ou os efeitos que deles pretende retirar;

    defesa indireta: o réu não nega os fatos da inicial, mas apresenta outros que modifiquem, extingam ou impeçam os efeitos postulados pelo autor. É o caso da presente questão.

    Alegação de prescrição e decadência: constitui defesa substancial indireta, cujo exame deve preceder ao das demais defesas substanciais, pois, se acolhida, implicará a extinção do processo com resolução de mérito, sem necessidade de apreciação das demais alegações. Por isso, há quem as denomine “preliminares de mérito”.

  • PRELIMINAR DILATÓRIA = REGULARIZAÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA = EXTINÇÃO

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA

    Art. 313, por lógica inversa. NÃO se suspende o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento da MESMA causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal do MESMO processo pendente;

    QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    PRELIMINAR DE ROGATÓRIA/ PRECATÓRIA/ AUXÍLIO DIRETO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    Obs.: ver art. 377 CPC

    DEFESA DIRETA DE MÉRITO

    Art. 350, por lógica inversa. Se o réu NÃO alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este NÃO será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto.

    OBS.: SEM RÉPLICA

    DEFESA INDIRETA DE MÉRITO

    Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

    Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.

    FATO IMPEDITIVO = INCAPACIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO

    FATO EXTINTIVO = SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (PRESCRIÇÃO, PAGAMENTO, REMISSÃO, CONFUSÃO ETC)

    FATO MODIFICATIVO = CESSÃO, NOVAÇÃO, PARCELAMENTO ETC

    OBS.: COM RÉPLICA

    ____________________

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • A FGV sofre de esquizofrenia, não é possível!! Alguém explica como que pode isso: "a existência do débito, alegando, porém, ter realizado o seu pagamento no tempo e modo devidos". Se o sujeito pagou no tempo e no modo devido, ele nunca deveu nada!! A defesa foi direta, a dívida apontada na petição inicial nunca existiu pq foi paga no tempo e no modo devido.

    FGV parece piada...

  • Marcelo Lixa, a questão está ok, na minha opinião. O réu pode alegar que o débito existe, mas que já foi pago. Até porque só é possível alegar que já foi pago um débito que existe. E existir é diferente de ter sido satisfeito ou não. No caso, o débito existia (em decorrência de um contrato, por ex.), mas já havia sido satisfeito.

  • Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I, . Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art.354  c/c o art.487 ,III ,a , ).

  • GABARITO: LETRA D

  • No caso concreto...

    Defesa direta - dizer que o débito não existe.

    Defesa indireta - o débito existiu, mas já foi pago.

  • D. uma defesa indireta de mérito; correta - assumiu o débito, MAS alega que já pagou

    Defesa direta - réu nega o fato constitutivo do direito do autor ou suas consequências.

    Ver comentários dos demais colegas. Ótimos!

  • Esta questão caiu na minha prova de processo civil, a mesma , igualzinha, minha resposta foi a letra D, defesa indireta, e foi considerada errada pelo meu professor, porque de acordo com a doutrina defesa indireta e quando o réu alega vícios no processo, tipo: perempção, coisa julgada etc... no caso da minha prova a resposta certa foi Defesa Direta!

  • Na defesa indireta, o réu não nega os fatos narrados pelo autor.

    Nesse caso, ele apresenta fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito.

    Foi exatamente o que aconteceu no caso apresentado pelo enunciado. 

    O réu não negou a dívida, mas resistiu à pretensão do autor alegando ter havido pagamento (fato extintivo do direito do autor de exigir a dívida), o que torna a alternativa 'd' correta!

  • Em poucas palavras, a defesa indireta de mérito é aquela que agrega um fato novo ao processo, seja ele impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento corresponde a um fato extintivo do direito do autor, haja vista que põe fim à obrigação de pagar, deixando o autor de ser credor. Por outro lado, na defesa direta de mérito, o réu limita-se a negar os fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a negar a existência do direito dele.

    Nas palavras da doutrina:

    "Considera-se 'defesa direta' aquela em que o demandado se limita (a) a negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).

    O réu, ao assim defender-se, não aporta ao processo nenhum fato novo. Se a defesa do réu limitar-se à impugnação direta, não haverá necessidade de réplica - manifestação do autor sobre a contestação (arts. 350-351 do CPC). Só se pode falar de 'defesa direta de mérito', pois todas as defesas processuais são indiretas.

    O demandado apresenta 'defesa indireta' quando agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Isso acontece quando o demandado aduz uma exceção substancial (defesa indireta de mérito que não pode ser conhecida 'ex officio' pelo magistrado - art. 350 do CPC) ou uma objeção substancial (defesa de mérito que pode ser examinada de ofício pelo magistrado).
    Se houver defesa 'indireta', haverá necessidade de réplica, pois o autor tem o direito a manifestar-se sobre o fato novo que lhe foi deduzido. A existência de defesa indireta repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, CPC), e na possibilidade de cisão da confissão, que a princípio é indivisível (art. 395 do CPC - 'confissão complexa')".

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podiam, 2015. p. 636).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ele admitiu o fato, mas invocou um fato extintivo ( pagamento). Logo, defesa indireta do mérito!

    Abraços

  • DEFESAS PROCESSUAIS E DE MÉRITO

    - PROCESSUAIS

    DILATÓRIAS: Retarda o processo, mas não extingue. Ex.: incorreção no valor da causa, conexão.

    PEREMPTÓRIAS: Extingue o processo. Ex.: Inépcia da inicial, perempção, litispendência, convenção de arbitragem etc.

    - MÉRITO

    DIRETA: Réu refuta fatos e fundamentos jurídicos do autor.

    INDIRETA: Réu, reconhecendo a existência dos fatos, agrega ao processo fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Questão mal formulada. O Réu entra em contradição.

    O réu admitiu a existência do débito, mas depois alega ter realizado o pagamento no tempo e modo devidos.

    Ora, se ele pagou, então o débito não existe! Se o débito existe, é porque ele não pagou!

    Isso me parece óbvio até para uma criança.


ID
2778067
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proprietário de imóvel situado em Vilhena, tendo sido informado de que o mesmo fora invadido por uma pessoa, intentou ação de reintegração de posse em desfavor da mesma.


A petição inicial, distribuída na Comarca de Porto Velho, onde o autor é domiciliado, recebeu juízo positivo de admissibilidade. Uma vez citado, deve o réu

Alternativas
Comentários
  • GARABITO - C

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • BOAAAA AMOEDÃO DA MASSSA

  • Vi a dica aqui no QC: MPF TV


    MPF - (MATÉRIA - PESSOA - FUNCIONAL) - ABSOLUTA

    TV - (TERRITÓRIO - VALOR) - RELATIVA

  • Conforme se nota, embora a regra seja a de que a competência territorial seja relativa, tratando a ação de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência territorial será absoluta. E, ainda, tratando-se de ação possessória imobiliária, como é o caso da ação de reintegração de posse, deverá ela, obrigatoriamente, ser proposta no foro de situação da coisa, haja vista ser essa também uma regra de competência absoluta.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, ANTES DE DISCUTIR O MÉRITO, alegar:


    II - incompetência absoluta e relativa;


  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a

    ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias,

    feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

    Frisa-se, o art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.

    Fica a dica:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Bons estudos!

    Gabarito: C

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto no Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).

    Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a

    ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias,

    feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º). Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).

    Frisa-se, o art. 47 prevê que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis será competente o foro da situação da coisa (foro rei sitae). Essa competência é absoluta para as ações que recaírem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 47, § 1º). Para as ações possessórias que envolvam bens imóveis também não há mudanças. O CPC/2015 apenas criou um novo dispositivo (§ 2º) para evidenciar o entendimento segundo o qual, em se tratando de ação fundada em direito de posse sobre bem imóvel, será competente o foro da situação da coisa (competência absoluta). Tal regra prevalece sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

    Não versando sobre os direitos mencionados, pode o autor optar por propor a ação no foro de domicílio do réu ou no foro de eleição. Aqui, assim como no Estatuto do Idoso (art. 80 da Lei nº 10.741/2003) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 2º da Lei nº 7.347/1985), vale a ressalva de que não se trata de competência funcional-territorial, mas de hipótese excepcional de competência territorial absoluta.

    Fica a dica:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Bons estudos!

    Gabarito: C

  • Art. 47, § 2°, CPC, que é uma exceção à regra do art. 63 (CPC). Resposta: letra C. 

  • O endemoniado examinador de português da FGV se revira de raiva com uma redação como essa. "Mesmo" com função pronominal, por duas vezes, numa só frase. 0 pra ele.

  • O artigo 47, parágrafo 2º, é um exemplo de competência absoluta com critério territorial.

  • Deve suscitar o vício de incompetência absoluta, haja vista ser caso de ação possessória imobiliária cujo juízo tem competência absoluta. Tal matéria será alegada, de acordo com o artigo 337 do NCPC, em preliminar de contestação.

  • GABARITO C

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • C. suscitar o vício da incompetência absoluta, como preliminar de contestação. correta

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • GABARITO C

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    §2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Em regra, a competência territorial é relativa. Entretanto, como no caso em comento, a competência será absoluta, em se tratando de direito sobre bens imóveis.
  • Para respondermos corretamente esta questão, teremos de recordar o que estudamos nas aulas de competência.

    Qual o foro competente para as ações fundadas em direito posse sobre imóveis?

    O foro de situação da coisa.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    No caso do enunciado, o foro competente para processar e julgar a ação de reintegração de posse será o foro da comarca de Vilhena/RO.

    Portanto, há clara situação de incompetência absoluta do juízo de Porto Velho/RO, foro em que a ação foi distribuída.

    Assim, caberá ao réu alegar a incompetência absoluta por meio de questão preliminar de contestação!

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Portanto, alternativa ‘c’ está correta, já que o réu deve suscitar o vício da incompetência absoluta, como preliminar de contestação.

    Resposta: C

  • Já posso pedir música rsrsrsrs...toda hora esqueço da questão possessória!

    Em 10/02/20 às 18:17, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/03/19 às 10:31, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/11/18 às 18:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • foro domicilio da coisa. ação possessoria. incomp abs e nao relativa.

  • Para resolver esta questão era necessário saber se a competência territorial sobre posse é absoluta ou relativa:

    Para lembrar do DVD's POP (Divisão, Vizinhança, Demarcação, Servidão, Posse, Obra nova e Propriedade) - Logo competência absoluta.

    Não existe mais via de exceção para alegar incompetência de foro no NCPC, logo preliminar de contestação.

  • até que enfim acertei uma dessa prova rsrsrs

  • Suscitar vício de incompetência absoluta como preliminar de contestação. (Certa)

  • Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    rt. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; [...]

  • rt. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    rt. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa; [...


ID
2782822
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, concernentes à contestação:


I. Em obediência ao princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

II. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

III. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

V. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fatos supervenientes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Oi.

    Quanto às afirmações:

    I) Correta. Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II) Correta. Art.  Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    III) Correta. Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Logo, letra C.

    Assertivas erradas:

    IV) Razão: O ônus da impugnção específica também se aplica ao advogado dativo, ex vi do artigo 341, parágrafo único do CPC.

    V) Razão: Também pode deduzir novas alegações nos casos em que competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do artigo 342, II e III do CPC.

    Abraços.

  • Só transcrevendo os artigos que faltaram no comentário do colega Antonio Blasquez

     

    IV - 

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

     

    V - 

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Princípio da eventualidade ou concentração de defesa: O réu deverá concentrar todas as alegações de fato e de direito em contestação, sob pena de preclusão.

    Os artigos 336 e 342 consagram este princípio, vejam:

    Art. 336: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342: Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

  • Não vi muito bem como correta a relação do artigo em questão com essa afirmativa de "o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

    Art. 339 (...)

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    Me parece o enunciado II mais relacionado com o parágrafo 2º que o 1º.

  • GABARITO: C


    Só para deixar mais organizado e com todos os itens:


    I - CORRETO - Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    ----------

    II - CORRETO - Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    ----------

    III - CORRETO - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------

    IV - INCORRETO - O item não colocou o ADVOGADO DATIVO - Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    ----------

    V - INCORRETO - O item não colocou todas as hipóteses previstas no CPC - Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ----------------------


    Princípio da Eventualidade - A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo. (DIDIER JÚNIOR, 2015, p.638).



  • Gabarito: C


    Importante observar também que, além da omissão do advogado dativo citada pelos colegas, há um erro também quando a assertiva IV diz que o réu precisa se manifestar especificamente sobre as alegações de fato e DE DIREITO do autor. O ônus da impugnação específica diz respeito somente aos fatos, não necessariamente à fundamentação jurídica trazida pelo autor, como se percebe com o texto do art. 341.

  • Lição:


    Não é pq a assertiva V apareceu em 4/5 das alternativas que ela vai estar certa.

  • Apenas alertando: na prática, todos os itens estão corretos. É uma questão de cunho teórico fácil (embora eu tenha errado). Os erros dos itens IV e V são os famosos "só", que limitam a abrangência dos itens, tornando eles errados. Por isso é bom treinar com questões: sempre esquecemos de tomar cuidado com os malditos termos "sempre, nunca, só, apenas etc".

  • Sobre o item "IV", vale anotar que o CPC/15, diferentemente do que previa o CPC/73, faculta a impugnação genérica dos fatos ao defensor público (juntamente com o advogado dativo e o curador especial), mas não concede mais o mesmo benefício ao órgão do Ministério Público. 

  • Para complementar as explanações...

    Segundo Guilherme Freire de Melo Barros, em seu livro Poder Público em Juízo para concursos (páginas 106 e 107) - Os princípios da concentração e eventualidade na defesa são plenamente aplicáveis em relação ao ente público. Quanto à regra da impugnação específica dos fatos, há divergência doutrinária. De um lado, Leonardo da Cunha entende que o ente público não tem o dever de impugnar especificamente os fatos, uma vez que a respeito de litígios com o Poder Público não se admite confissão (art. 341,I, CPC). Em posição diversa, Fredie Didier Jr. entende incidir tal ônus em relação ao Poder Público.

  • pra mim a I era princ da impugnaçao especifica. por isso nao achei resposta correta. mesmo vendo os comentarios sobre o principio da eventualidade ainda acho que a I era pra ser princ da impugnaçao especifica. mas obedece quem tem juizo ne?! bola pra frente.

  • IV - faltou mencionar o advogado dativo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • No CESPE incompleto não é errado, na FCC tem que lembrar "Copia e Cola" se não for literal está errado.

  • Não é questão de estar ou não incompleta o item lV, perceba que fala ''que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.''

    Vc sabendo que falta um, era só marcar como incorreta, pq ele limitou pelo ''só''

  • Bastava saber que o item IV estava errado para acertar a questão.

  • IV. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que só admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Advogado dativo também possui tal prerrogativa.

  • Comentário sobre o ITEM IV - Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, em obediência ao ônus da impugnação especificada dos fatos, que admite exceções à contestação oferecida pelo defensor público ou pelo curador especial.

    Assertiva tem DOIS erros.

    Primeiro: O réu expõe suas razões de FATO e de DIREITO, mas ele impugna apenas as alegações de FATO do autor.

    Segundo: As exceções ao ônus da impugnação específica DOS FATOS são três e não duas como a questão fala. Faltou o advogado dativo.

  • LETRA C

    LETRA C

    LETRA C

  • Começando de baixo para cima e sabendo que a alternativa V era errada, não precisaria nem continuar.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    III - CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    IV - ERRADO: Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    V - ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as ALEGAÇÕES DE FATO constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.

    O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


ID
2789002
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à contestação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • GABARITO: LETRA B!

    (A) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    (B) Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    (C) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito ou a fato superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    (D) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    (E) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Gabarito letra B

    Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  •  a) O prazo será contado a partir do recebimento da citação pessoal.

    FALSO

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

     b) Sendo o réu a Fazenda Pública, em regra, terá prazo em dobro para contestar.

    CERTO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

     c) Depois de apresentar contestação, o réu não poderá aduzir quaisquer outras alegações.

    FALSO

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     d) Se não for apresentada no prazo legal, induz à revelia e à automática procedência do feito.

    FALSO

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.  

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     e) A reconvenção só pode ser apresentada junto da contestação, sendo dependente desta.

    FALSO

    Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Atençao tb ao enunciado 122 do Conselho de Justiça Federal, aprovado nos dias13 e 14 de setembro de 2018. Ele diz que: "O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessao de conciliação ou mediação, na hipótese de inicidencia do art. 335, inciso I, do NCPC.

  • Letra (b) . Correta.

     

    REGRA: NCPC; Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    Obs. NCPC; Art. 183; § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    EXCEÇÃO: L4717; DO PROCESSO; Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • NCPC. Contestação:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em regra? no processo civil, não consigo visualizar uma CONTESTAÇÃO cujo prazo não seja em dobro para a FP...

  • Complementando:

    O termo, em regra, constante na Letra (b) foi corretamente empregado. Justificativa:

    O Art. 183 é a regra: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Um exemplo de exceção, que justifica o emprego do termo "em regra" é o disposto no o art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, o qual prevê que juizado especial da fazenda pública não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”. Vejamos:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Bons estudos. 

  • a) INCORRETA. O prazo para apresentação da contestação varia de acordo com as seguintes situações:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    b) CORRETA. Não esqueça que a Fazenda Pública terá o prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, inclusive para apresentar contestação

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    c) INCORRETA. Muito embora o princípio da eventualidade pregue que o réu concentre toda a sua defesa na contestação, claro que o réu poderá aduzir outras alegações após este momento, como aquelas que digam respeito a algum fato ou superveniente, ou seja, “que vieram depois”.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

    d) INCORRETA. O reconhecimento da revelia provoca a presunção RELATIVA de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, e não necessariamente induzirá a procedência da ação!

    Ocorrendo alguma(s) da(s) situação(s) prevista(s) pelo art. 345, a presunção de veracidade será afastada pelo juiz!

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    e) INCORRETA. A reconvenção poderá ser apresentada INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação.

    Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: B


ID
2822674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

 Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Eventual impugnação do réu relativa à competência do foro no qual a ação foi ajuizada deverá ser manejada por meio de exceção de incompetência. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Deve ser alegado em preliminar na Contestação.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    [...]

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

  • Dica: No novo CPC, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação? SIM!

    Trata-se de mais uma novidade do CPC/15. Isso porque, no CPC/73 a incompetência relativa - diferentemente da incompetência absoluta, que era alegada em preliminar de contestação - somente podia ser arguida por meio de exceção (art. 112 do CPC/73).

    A nota marcante do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)é a simplicidade, visando a eliminar situações que, à luz do diploma vigente, propiciam a instauração de inúmeros incidentes.

    Assim é que a resposta do réu, disciplinada nos artigos 335 a 343 do código aprovado, concentra, na própria contestação, além das preliminares processuais e das defesas de mérito, a exceção de incompetência relativa, a reconvenção, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade da Justiça e, ainda, se for o caso, a provocação de intervenção de terceiros.

    No entanto, salienta-se que enquanto a incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício pelo juiz e alegada a qualquer tempo pela parte, a incompetência relativa, e também a convenção de arbitragem — que é outra preliminar — são defesas sujeitas à preclusão, ou seja, se não forem alegadas pela parte em contestação, nem o juiz poderá delas conhecer ex officio nem os litigantes poderão vir a suscitá-las posteriormente (artigo 337, parágrafos 5º e 6º).


    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337513185/no-novo-cpc-a-incompetencia-relativa-deve-ser-alegada-em-preliminar-de-contestacao

  • A incompetência será discutida em sede de PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.


    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • No CPC/73 --> existia a figura da Exceção de Incompetencia.

     

     

    Com o CPC/15 --> a alegação de incomepetência é arguida em sede de preliminar de Contestação, não sendo mais possível arguir incompetencia por meio de Exceção de Incompetência.

     

    obs: no CPP, ainda há a Exceção de Incompetencia.

  • ERRADO

     

    No novo CPC a incompetência relativa passa ser alegada em sede de preliminar de constestação, não existindo mais a exceção ritual para a alegação de referida matéria de defesa processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves)

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa.

  • CPC/15 - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.


  • Agora é, em tese, tudo na contestação

    Abraços

  • A incompetência relativa é levantada como preliminar na contestação, do mesmo modo que a incompetência absoluta.

     

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

     

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

     

     

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

     

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • SÓ PARA LEMBRAR QUE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SÃO ALEGADAS EM PETIÇÃO ESPECÍFICA E NÃO COMO PRELIMINARES!!!




    CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    ---

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO CPC/15

  • Questão: Errada

    Artigo 64, CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Deus no comando!

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    [...]

  • Errado, preliminar de contestação.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação

  • O CPC/2015 aboliu o instituto da exceção de incompetência. A partir da vigência do aludido Diploma Processual, quaisquer matérias de defesa deverão ser alegadas pelo Réu em sede de Contestação, no âmbito "preliminar" (Preliminarmente...) Salvo a Reconvenção, que tanto pode ser arguida na contestação quanto autonomamente.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação dos arts. 64 e 337, II, CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II- incompetência absoluta e relativa. 

  • PETIS ajuizou uma ação;

    O juiz, além de incompetente, tinha suspeição;

    O Petis pirou o cabeção.

    O PETIS PIRA!

    PET-I/S: Petição: impedimento e suspeição (146)

    P-I-R/A: Preliminar: incompetência relativa/absoluta (64 e 337-II)

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっʕ•́ᴥ•̀ʔっʕ•́ᴥ•̀ʔっ

  • Eventual impugnação do réu relativa à competência do foro no qual a ação foi ajuizada deverá ser manejada por meio de PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

  • Preliminar de contestação.

  • PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO

     Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.  

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: Eventual impugnação do réu relativa à competência do foro no qual a ação foi ajuizada deverá ser manejada por meio de exceção de incompetência/ preliminar de contestação.

  • O CPC/2015 aboliu o instituto da exceção de incompetência. A partir da vigência do aludido Diploma Processual, quaisquer matérias de defesa deverão ser alegadas pelo Réu em sede de Contestação, no âmbito "preliminar" (Preliminarmente...) Salvo a Reconvenção, que tanto pode ser arguida na contestação quanto autonomamente. PRELIMINAR EM APELAÇAO

  • O réu deverá impugnar a competência do foro em que ajuizada a ação na própria contestação, em um capítulo preliminar, o que torna incorreto o nosso item:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II- incompetência absoluta e relativa.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Resposta: E

  • Errado, não há mais -> exceção de incompetência.

    O correto é em preliminar de contestação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    Justificativa: Com o advento do CPC/2015, não há que se falar em exceção de incompetência para o caso em tela. Isso porque, consoante redação do artigo 64 do CPC, a saber:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Além disso, deve-se atentar ao artigo 337, II do CPC, segundo o qual:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II- Incompetência absoluta e relativa.

    Aprofundando um pouco mais. Sobre quem recairia uma possível responsabilização?

    Segundo a doutrina a teoria da causalidade alternativa, prevê a responsabilização solidária por objetos caídos ou jogados de um prédio  "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil

  • Preliminar contestação, gente isso cai igual água .

  • Além dos comentários dos colegas, complemento com a informação de que o réu pode contestar em seu domicílio quando se tratar de alegação de incompetência territorial.

  • Ainda bem que não caiu na cabeça!

  • impedimento e suspeição = peça específica incompetência relativa ou absoluta = preliminar de contestação

ID
2846809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que indica matérias que, se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação, ficarão sujeitas à preclusão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 337 - CPCIncumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.


    Alternativa B (matérias que não são de ordem pública, incumbindo à parte alegá-las, sob pena de preclusão).


  • Há reflexões a serem feitas quanto a "b", especialmente quanto à nulidade de citação.


    Vejamos o que Daniel A. Assumpção Neves diz sobre o assunto: "A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação validade ficar sabendo da existência do processo ainda dentro do prazo de resposta, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que o possam beneficiar". (p. 658, do Manual de Direito Processual Civil, 2018).


    A pedra de toque do assunto é que há duas situações: 1. a de a pessoa ficar sabendo do processo em prazo de contestar ou 2. ficar sabendo fora do prazo de contestar.


    Na primeira hipótese significa que, se ficar sabendo do processo dentro do prazo de contestação, poderá alegar inexistência/nulidade da citação, hipótese na qual, se deixar de fazer isso e apenas responder o processo, estará sanada a eventual nulidade, já que pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), hipótese expressamente evidenciada pelo NCPC no art. 239, §1º. Nesse sentido, poderíamos considerar que não aventada a matéria quando da contestação, precluiu.


    Por outro lado, caso a pessoa tenha ficado sabendo apenas após do prazo de contestação, não houve preclusão, podendo ser alegado a qualquer momento do processo.


    Vamos debater sobre isso, vocês concordam com essa linha de raciocínio?

  • A questão, aparentemente, não possui resposta correta, haja vista que o art. 337, § 5o , do CPC/2015, elenca a convenção de arbitragem e a incompetência relativa como as únicas matérias que o juiz não conhecerá de ofício. Assim sendo, podem ser conhecidas a qualquer momento, como corrobora o art. 342:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.


  • Colegas do QC,

    Acho que essa questão tem uma jogada interessante.... quando ela enuncia que "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", a questão está considerando que o réu vem a se manifestar no processo, tomando ciência deste....

    Neste caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o réu, ao tomar conhecimento da ação apresentando preliminar de contestação, atinge a finalidade da citação. Nesse caso, se o réu não alegar a nulidade de citação, haverá preclusão.


    Me pareceu que a questão exigia do candidato essa sacada, vocês concordam?

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


  • A questão possui base em dois dispositivos;

    Art. 239, §1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 337,§ 6ª -  A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.




  • pois eh.. concordo com o colega que falou sobre a hipótese NULIDADE DE CITAÇÃO..

    Inclusive esse vício é transrescisório (São aqueles vícios que afetam o processo de forma tal, atacando pontos tão importantes, que acabam por se projetar para além do prazo da ação rescisória. Como exemplo, temse a execução de sentença contra réu revel que não foi citado no processo, ou sua citação não foi válida.)


    por fim, a validade da citação constitui condição de eficácia do processo em relação à parte demandada e aos atos processuais seguintes. Sob esta ótica, a decisão que, a despeito de ter sido prolatada em processo cujo ato citatório se deu de forma viciada, vem a transitar em julgado, não deve atingir o réu prejudicado – razão pela qual pode o requerido valer-se da Querela Nullitatis para aventar a nulidade da citação.


    fonte: https://fernandoberti.jusbrasil.com.br/artigos/117184145/a-querela-nullitatis-insanabilis-e-suas-hipoteses-de-cabimento

  • Errei a questão mas concordo com o CO Mascarenhas

  • A meu ver, questão sem resposta, portanto NULA!


    Dizeres de Daniel Assumpção: "A inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo (...)".

    Por si só, já cai por terra a alegação de que tal matéria ficaria preclusa se não arguida em preliminar de contestação.


    Quanto à Convenção de Arbitragem os colegas já comentarem sobre, exaustivamente!

  • Não obstante a informação constante no enunciado "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", conter implicitamente a informação de que houve a manifestação do réu, e portanto o gabarito está correto, nas hipóteses em que o processo correr a revelia e houver a nulidade da citação, esse réu a qualquer tempo pode fazer uso da querela nullitatis, cujo fundamento está presente no artigo 19, I do CPC:


    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;


    Assim, o réu revel, se torna autor de uma nova ação em que busca exclusivamente o reconhecimento da nulidade na citação do processo em que foi julgado revel. De acordo com os ensinamentos doutrinários, essa ação pode ocorrer a qualquer tempo, evitando assim a preclusão do direito de alegar os vícios pelo réu.


    Informações bem completas, inclusive trabalhando a diferença entre a querela nullitatis e a ação rescisória pode ser acessada no endereço:


    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/




  • A ausência de citação é um vício tão grave que a doutrina o caracteriza como um vício TRANSRESCISÓRIO, isto é, mesmo depois do prazo decadencial da ação rescisória seria possível arguir o aludido vício. É inconcebível cogitar que a nulidade de citação sujeita-se à preclusão.


    Se não formos por essa linha, basta pensar no seguintes exemplos:


    Art. 803. É nula a execução se:

    [...] I - o executado não for regularmente citado;

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;


    Como então a nulidade de citação é um vício que se sujeita à preclusão, se é referida como matéria de defesa em sede de execução? Me corrijam se o meu raciocínio estiver errado, obrigado!




  • Oswaldo Mobray, perfeito!

  • Entendi o raciocínio da citação espontânea por comparecimento, mas é preciso entender que o enunciado da questão pede expressamente que se digam as situações em que haverá preclusão caso o réu não traga em preliminar de contestação. Ora, imagine situação em que o réu só consegue ingressar espontaneamente no processo em momento bem posterior ao determinado para contestação, então quer dizer que ele não poderá mais alegar vício na citação. porque imperou-se a preclusão por não haver arguição dentro do já decorrido prazo para contestação e por ele ter aparecido espontaneamente? Além de ser absurdo, a doutrina reconhece como sendo vício transrescisório, como os colegas comentaram, e além disso a lei também não prevê a nulidade da citação como hipótese de nulidade relativa que preclui em caso de não arguição em preliminar de contestação. Entendo as tendências modernas de instrumentalidade das formas e eficiência, mas nulidade de citação não preclui dessa forma.

  • Realmente a nulidade da citação não está sujeita à preclusão. Mas, se observarem na questão, o enunciado diz que: se não for arguida EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO...A partir dessa informação fica claro que o examinador está afirmando que a parte ré está apresentando sua contestação, e, desse modo, deve ela, em preliminar de contestação, arguir a nulidade da citação, pois, aí sim estará sujeita à preclusão. Penso que é uma questão de interpretação do enuciado da questão.

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para o comentário dos professores, diante da fundamentada polêmica.

  • Amigos, não obstante a ausência de citação ser um vício de natureza transrescisório, devemos pensar no teor do enunciado.

    Vejamos:


    1- Das entrelinhas do enunciado, podemos entender que haverá uma contestação. Assim, havendo a contestação, o réu que não foi citado deverá falar sobre essa ausência de citação, uma vez que o seu comparecimento espontâneo suprirá a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, CPC;


    2- A preclusão consiste exatamente na perda do poder de praticar determinado ato processual ou de uma situação jurídica processual. Essa preclusão ocorreria se, na contestação, não fosse alega a ausência da citação, por se tratar, a meu ver, de preclusão lógica.


    3- Entendo que o efeito transrescisório do vício na citação, ocorrerá pela efetiva ausência do réu no processo. Assim, em tese houve um processo sem que o réu, de alguma forma, fosse validamente citado, mas, posteriormente, conhece do seu estado prejudicado.


    Bom, pensei assim para a resposta da questão.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    Apesar da polêmica do gabarito, trago entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema (informativo n.° 539):

     

    "O Desembargador Relator do agravo de instrumento poderá decidi-lo de forma monocrática em algumas hipóteses previstas nos arts. 557, caput e § 1ºA, do CPC. Se o Desembargador for julgar de forma contrária ao agravante, ele nem precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões. Ao contrário, se o Relator julgar de forma favorável ao agravante, ele obrigatoriamente precisará intimar o agravado para apresentar contrarrazões (com o objetivo de garantir o contraditório). Desse modo, se o Relator decide monocraticamente a favor do agravante, sem ouvir o agravado, incorre em nulidade processual. Essa nulidade, contudo, é SANÁVEL, e não será declarada se o prejudicado não a alegar no primeiro momento em que falar aos autos. No caso concreto julgado pelo STJ, o agravado prejudicado pela decisão proferida sem a sua prévia oitiva somente alegou esse vício ao opor embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo regimental, ou seja, após diversas outras etapas processuais (e não na primeira oportunidade que teve para falar nos autos). O STJ considerou que, ao assim agir, a parte valeu-se de uma “estratégia” processual por meio da qual não se alega a nulidade no primeiro instante, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Trata-se, portando, de uma “nulidade de algibeira” (bolso), que não é tolerada pela jurisprudência por violar os deveres de boa-fé processual e lealdade". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014).
     

    Essa “estratégia” processual é válida?

     

    NÃO. A isso o STJ chamou de “nulidade de algibeira”, ou seja, uma nulidade que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Segundo reportagem no site do STJ, a expressão “nulidade de algibeira” foi cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros, sendo esse o nome dado para a manobra utilizada pela parte quando ela deixa estrategicamente de se manifestar em momento oportuno, para suscitar a nulidade em momento posterior. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo (art. 14, II, do CPC). Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • "A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão". STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

  • Eu acho q a questão deveria ser anulada, pois se o réu não foi citado ou foi ,mas de forma irregular, e ele depois aparece pq de uma forma ou de outra tomou conhecimento da ação proposta contra ele e a partir dai começa correr o prazo para contestar, ai eu pergunto: onde está a preclusão ?

    A citação é requisito essencial dentro do processo e a falta dela, não se completa a relação processual, dando ensejo inclusive a Querella nulitatis.

  • solicitem comentário do professor

  • Conforme apontado pelo colega 'AGU - PFN', no que tange a citação, temos a prevalência da boa-fé objetiva, com a consequente impossibilidade de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (voltar-se contra os próprios fatos).

    O STJ chama de nulidade de Algibeira.


    Em suma, eventual nulidade da citação é "suprida" com a manifestação do réu nos autos.




    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Sobre a convenção de arbitragem:


    O art. art. 337, § 6º, do novo CPC determina que a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • "defeito de representação e conexão" não são nulidades relativas?

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Gabarito: B

  • Que isso , tem autores que entendem que defeito de citação é questão até transrescisória.

  • o item B mostra incompetência absoluta e inépcia da petição inicial, constantes no Art 337 NCPC, qual o erro?

  • Art. 335 § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • QUESTAO NULA, SEM SOMBRA DE DÚVIDA! EIS A IMPORTANCIA DE SE FAZER UM RECURSO CONTRA O GABARITO PRELIMINAR AO INVÉS DE CONFIAR QUE ALGUÉM JÁ DEVE TER FEITO.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: (...) II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Art. 803. É nula a execução se: (...) II - o executado não for regularmente citado; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • Resposta: B.

    Acredito que a questão exige que se identifique quais casos são matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e quais precluem. E é muita coisa, pois trata-se de dez casos distintos.

    As questões de ordem pública podem ser examinadas de ofício em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, e ficam imunes aos efeitos da preclusão. Sobre elas não têm disponibilidade as partes. Não há preclusão, nem lógica, nem temporal, nem consumativa.

    A litispendência e coisa julgada. Errada. Litispendência: também é matéria de ordem processual pública e dela o juiz conhecerá de ofício, não havendo preclusão. A coisa julgada é instituto processual de ordem pública, de sorte que a parte não pode abrir mão dela. Cumpre ao réu argui-la nas preliminares da contestação. Mas de sua omissão não decorre qualquer preclusão, em razão de seu aspecto de interesse iminentemente público.

    B convenção de arbitragem e nulidade de citação. Correta. Há um "pega" imenso na questão!!! Juízo arbitral: essa matéria não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º) e, se não alegada pela parte, implica aceitação da jurisdição estatal e a consequente renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º). Ou seja, preclui. A falta ou nulidade da citação é vício não sujeito à preclusão, pois inutiliza o próprio processo. Mas o caso da questão é de o réu comparecer e estar em condições de contestar. O art. 239, § 1º, dispõe que a falta ou nulidade da citação se supre pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado, fluindo a partir desta data (i.e., do comparecimento aos autos) o prazo para contestação ou embargos à execução. A simples presença do demandado nos autos produz os mesmos efeitos da citação. Se esta era nula, deixa de ser relevante o vício, porque a parte é dada como citada por força da lei, com o só comparecimento. O CPC de 1973 admitia a possibilidade de o réu comparecer não para apresentar defesa, mas apenas para alegar a nulidade da citação. Acolhida a arguição, abria-se o prazo para defesa. O Código atual não prevê essa alternativa. Comparecido o réu para alegar dita nulidade, só com o seu comparecimento já está suprido o defeito do ato citatório. O Código atual é implacável: comparecendo o réu, depois de uma citação nula, terá de produzir logo sua defesa, sob pena de, ultrapassado o prazo para tanto, ser havido como revel, nada obstante a nulidade ocorrida no ato citatório. Desse modo, ocorre a preclusão consumativa, já que o direito de o réu alegar a nulidade se exaure no comparecimento e apresentação da contestação.

  • C inépcia da petição inicial e incompetência absoluta. Errada. Inépcia da inicial: preliminar que deve ser apreciada e decidida pelo juiz de ofício, independentemente de arguição pelo contestante (art. 337, § 5º). Ou seja, não preclui. A incompetência absoluta é improrrogável, e poderá ser alegada não só em preliminar de contestação, como em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício. Ou seja, não preclui.

    D defeito de representação e conexão. Errada. Defeito de representação: nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso, podendo o Judiciário apreciá-la mesmo de ofício (STJ, REsp 847.390/SP, DJ 22.03.2007). Ou seja, não preclui. Se a distribuição se fez sem respeitar a conexão, a irregularidade poderá ser corrigida mediante arguição em preliminar da contestação, na qual se postulará a reunião dos processos conexos (STJ, 4ª T., REsp 1.156.306/DF, DJe 03.09.2013). Embora a conexão dependa de provocação da parte para que a distribuição em si se faça por dependência, a conexão configura faculdade atribuída ao julgador (STJ, AgRg no REsp 1483832/SP, DJe 13/10/2015), e objetiva evitar decisões contraditórias, então, s.m.j., não incide preclusão sobre ela.

    E incompetência relativa e falta de interesse processual. Errada. O Código não autoriza que a incompetência relativa seja conhecida de ofício pelo juiz (art. 337, § 5º), uma vez que a competência, nesse caso, pode ser prorrogada se não houver arguição tempestiva pela parte. Só poderá ser alegada em preliminar de contestação. Ou seja, preclui. Falta de interesse processual: preliminar que afeta os requisitos de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo, matéria na qual há evidente interesse público. Ou seja, não preclui.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior

  • Claramente nula a questão,nulidade de citação passa até do prazo da rescisória

  • Nulidade de citação preclui...aham, tá "serto"...hahahahahahahahahahah

  • Essa questão foi uma grande forçação de barra

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:

    • inépcia da PI

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:

    inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça 

  • Ahhh eu pensei que estava ficando maluco !!! 

  • 1 - PRINCÍPIOS GERAIS DAS NULIDADES

    INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DOS ATOS PROCESSUAIS

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    RACIONAL APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS

    Art. 282, caput. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    Art. 283, caput. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO

    Art. 282., § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    Art. 283. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    2 - NULIDADE RELATIVA = ANULABILIDADE = PRECLUI

    PRECLUSÃO

    Art. 278. A NULIDADE dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às NULIDADES que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    EFEITO EX NUNC (1ª parte) + PRINCÍPIO DO ÚTIL NÃO SE VICIA PELO INÚTIL (2ª parte)

    Art. 281. ANULADO o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a NULIDADE de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    3 - NULIDADE ABSOLUTA = NULIDADE = NÃO PRECLUI

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    ATOS DE COMUNICAÇÃO ILEGAIS

    Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    OBS.: A NULIDADE ABSOLUTA DE ALGIBEIRA PRECLUI.

  • Como diz o mestre Sérgio Mallandro:"SALCIFUFÚ"

  • Eu procurei várias vezes uma assertiva correta e não encontrei, aff.

  • Gente, eu não entendi. Alguém pode explicar melhor? Eu raciocinei da mesma forma que o João Angeline. A ausência de citação é vício de nulidade absoluta, sendo considerada vício transrescisório, de modo mesmo após o prazo de ação rescisória é possível ajuizar a chamada QUERELA NULITATTIS, Então, como que a não alegação da nulidade da citação pode ser coberta pela preclusão?

  • Considero a questão TOTALMENTE NULA - falta de gabarito.

    Primeiro - matérias de ordem pública NÃO precluem (ISSO É TRIVIAL) - Logo, já afasta-se como o gabarito as letras A, B e E. ISSO JÁ FAZ CAIR O GABARITO DO CESPE !!

    LETRA C - CONSIDERO que não se sujeita a PRECLUSÃO, sobretudo porque INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA É VÍCIO RESCISÓRIO!!

    Segundo (CASO DA LETRA D) - vício de representação o NCPC traz as diretrizes e consequências para as PARTES e INTERESSADOS, NÃO DANDO azo a preclusão . Vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • É só imaginar o fato de que o réu, ao contestar, não fala nada sobre a nulidade citatória em sua contestação. Mas, dias após a contestação, o bonitinho vem em juízo e alega que sua citação foi nula. Além de pura MÁ FÉ, ele não demonstrou que o vício lhe acarretou prejuízos, já que o mesmo contestou e nada alegou sobre tal nulidade. Por isso que nesse caso se entende pela preclusão da alegação.

    No entanto, se ele foi revel (não contestou), e alega vício do ato citatório no processo porque, em tese, o desconhecia até então, aí já é OOOOUTROS QUINHENTOS.

    Às vezes o Direito é lógica pura.

  • Como alguém conseguiu enxergar nulidade de algibeira ou comparecimento espontâneo para suprir a falta de citação na questão se ela não apresenta qualquer dado sobre o comportamento do réu? A questão foi mal elaborada e devia ser anulada.

    Como disse o colega acima, a nulidade da citação é vício tão grave que é transrescisório. Sendo matéria de ordem pública não preclui.

  • GABARITO: B

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 337. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Se isso não é nulo, melhor ir vender sorvete na praia mesmo

  • Custo a entender como nulidade gera preclusão. Da forma que tá aí, é nulidade absoluta.

  • A questão informa que o réu já sabia da ação e que seu prazo para a contestação não havia transcorrido:"se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", pois há a possibilidade de a citação ser nula, mas ainda sim o réu saber que está sendo processado de alguma forma e contestar a ação. No caso, poder-se-ia alegar a nulidade de citação para a devolução do prazo da contestação. ESSE É O CONTEXTO DA QUESTÃO! O que não pode é o réu não alegar a nulidade da citação em sua preliminar de contestação e posteriormente invocá-la para retardar o processo.

    Óbvio que a nulidade de citação é uma nulidade absoluta, alegada a qualquer tempo. Inclusive é transrescisória. Mas o enunciado é bem claro ao dizer que ''se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação'', ou seja, circunstância esta cabível somente para o réu que não sofreu o transcurso do prazo para contestação.

  • A banca foi bem sutil nessa questão, pois em primeiro momento vc acha que a questão é anulável devido à nulidade de citação ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento.

    Mas perceba que no enunciado se aduz que "se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação", ficarão sujeitas à preclusão. Ou seja, logicamente o réu compareceu espontaneamente ao processo, mesmo sendo a citação nula!

    Ora, se o réu comparece ao processo, contesta e não alega nulidade na citação esta ficará preclusa e a citação suprida. Veja que posteriormente não mais poderá o réu alegar nulidade na citação, sob pena também da ocorrência de um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois poderia ter ficado silente para se ter um "trunfo na manga" (nulidade de algibeira - REsp 1372802/RJ).

    "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução"

  • Quanto a letra b) - Nulidade de citação.

    O grande detalhe da questão é: "se não for arguida pelo réu em preliminar de contestação".

    Presume-se pelo enunciado da questão que o réu, apesar da nulidade de citação, tomou conhecimento do processo, mas mesmo assim em sua contestação nada alegou a respeito, o que gera a preclusão com base no princípio da instrumentalidade das formas.

    Ou seja, o réu tinha total ciência da nulidade de citação no momento da contestação, tanto o é que estava apresentando sua defesa. Contudo, nada alegou a respeito de tal nulidade.

    Preclusa, portanto, está a matéria, já que mesmo ciente do processo e da nulidade (instrumentalidade das formas), não a alegou em tempo hábil.

    Diferente seria se ele sequer houvesse tomado conhecimento do processo em virtude da nulidade de citação. Neste caso, não haveria preclusão.

    Exemplo: Oficial de justiça vai uma vez à casa do demandado e mesmo sem cientificá-lo, certifica nos autos a citação. O processo tramita regularmente e na fase final do processo, o réu toma ciência do feito. Nesta hipótese é impossível a preclusão de nulidade de citação, pois o réu sequer tinha ciência do processo.

  • Acompanho o comentário do colega @Procurador_CanelaVerde

    Foi o meu raciocínio também.

  • Questão passível de anulação.

    A nulidade de citação é matéria cognoscível de ofício pelo juiz.

    Logo, não está sujeita a preclusão, pois pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337, § 5 CPC.

    Difícil entender essa banca. =\

  • Não Thay, o gabarito está correto. No caso, apesar da nulidade de citação, o réu tomou conhecimento do processo, o que gera a preclusão se baseando no princípio da instrumentalidade das formas.

  • Matéria de ordem pública preclui? Nulidade de citação preclui? Aprendi o contrário disso

  • Realmente não precluiria caso houvesse citação NULA e o réu de fato não tomasse conhecimento da ação. Contudo, se ele apresentou contestação, obviamente tomou conhecimento e, por conta disso, gera a preclusão se baseando no princípio da instrumentalidade das formas.

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

  • Resposta correta B. Convenção de arbitragem (art. 337, § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral); nulidade de citação (  Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão)

  • O que é pior: a questão ou os comentários colossais dando a volta ao mundo para tentar explicar o que não foi cobrado do candidato? A questão é OBJETIVA e a banca vacilou sim... em uma questão SUBJETIVA caberiam alguns outros argumentos (como a de que o réu, comparecendo espontaneamente, dispensaria a citação, não podendo alegá-la - nulidade - posteriormente).

  • Assistam ao vídeo do Professor!! Ele esclarece de forma OBJETIVA e SIMPLES o equivoco do gabarito no que tange a preclusão alcançar a nulidade de citação!

  • Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Melhor resposta é a de @Procurador_Canela. Sensato.

  • Posso até está equivocado, mas da maneira que está redigida a questão o examinador tentou demonstrar que o Réu já teria apresentado contestação, só que não apresentou nesta peça de bloqueio preliminares de mérito com esteio no artigo 337 do CPC, e o examinador quer saber quais destas preliminares não sucitadas em tempo oportuno (preliminar de contestação) sofreriam preclusão temporal.

    Quanto a convenção de arbitragem, resta latente que se não arguida no tempo correto está preclusa, conforme art. 337, § 5º "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".

    Creio que a celeuma maior paira em torno da questão de nulidade de citação. Não obstante, me parece, que uma vez a ação já contestado pelo Réu, tal vicio estaria suprido pelo principio da instrumentalidade das formas, conforme art. 238, § 1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, também apresentada a peça de bloqueio, sem alegação da nulidade de citação ocorreria a preclusão lógica.

  • Fiz uma leitura diferente da questão e vou tentar didaticamente explicar o que pensei.

    No que diz respeito a convenção de arbitragem não há dúvidas quanto a preclusão (expressa previsão do art. 337 §5 e §6).

    Já quanto a nulidade da citação entendo que devemos fazer uma importante distinção: uma coisa é não precluir pelo "curso da vida", outra bem distinta é a obrigação de ser alegada no primeiro momento em que couber ao réu falar nos autos (no caso de comparecer de forma espontânea, independentemente da devida citação).

    O que quero dizer com isso é que o réu não possui o direito de alegar a nulidade da citação no momento em que bem entender do processo (como uma espécie de nulidade de algibeira: em contestação, em sede de razões finais ou em sede de apelação), mas, ao contrário, ele deverá alegá-la no primeiro momento que comparecer aos autos (ou seja, sua primeira fala é a oportunidade única e exclusiva de trazer este fato (esta nulidade) ao conhecimento do juízo - sob pena de preclusão).

    Isto não se confunde com o tempo de vida processual: se há defeito grave na citação que leve à sua nulidade, não há prazo para que o réu compareça de forma espontânea aos autos e alegue tal defeito/nulidade, todavia, e esta é a sutileza da questão, esta alegação deverá ser feita já em sua primeira fala, sob pena de preclusão.

    Por outro lado, o comparecimento espontâneo do réu ao processo (e que é a situação esboçada na questão) supre a falta e a nulidade da citação - de modo que tal tema se dá por encerrado a partir deste espontâneo comparecimento (precluindo/encerrando portanto a discussão sobre este tema).

  • Parem com essa forçação de barra. "Se não foram arguidas pelo Réu em contestação" NÃO nos autoriza a dizer que ele compareceu ao processo. Ser RÉU é uma condição objetiva. Basta ao Autor declinar essa qualidade na sua inicial. A questão poderia estar correta se o examinador falasse: "presuma que, após, o Réu compareceu ao processo". Em nenhum momento fez alusão a um caso concreto, senão se o candidato conhecia a letra da lei.

  • A questão deveria falar que o réu se fez presente em Juízo...

  • Art. 337 CPC

    § 5º Excetuadas a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM e a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    (Por se tratarem de matérias de ordem pública, poderão ser arguidas a qualquer tempo, logo não se pode falar em preclusão sobre as demais matérias enumeradas no art. 337)

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

    Portanto a questão está equivocada ao tratar preclusão sobre a nulidade de citação

  • toda nulidade só se fundamente se houver prejuízo. citação nula pode se regularizar se o citado comparecer em juízo. então, cabe ao réu alegar que a citação foi nula. mas ao fazê-lo, não havendo prejuízo, já a regula. é isso?

  • Cespe sendo Cespe. Em que mundo que o juiz não pode conhecer de ofício a nulidade de citação? Se o juiz pode conhecer de ofício, não se pode fazer em sujeição à preclusão. Doutrina e jurisprudência mais do que pacíficas quanto a isso.

  • Gabarito: Alternativa B.

    Para resolver a questão, é importante analisar 2 pontos.

    1º) Matérias que devem ser arguidas como preliminar contestação:

    CPC - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; (ALTERNATIVA B)

    II - incompetência absoluta e relativa; (ALTERNATIVAS C e E)

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial; (ALTERNATIVA C)

    V - perempção;

    VI - litispendência; (ALTERNATIVA A)

    VII - coisa julgada; (ALTERNATIVA A)

    VIII - conexão; (ALTERNATIVA D)

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (ALTERNATIVA D)

    X - convenção de arbitragem; (ALTERNATIVA B)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    2º) Situações do Art. 337 em que a falta de alegação acarreta preclusão (se não alegar naquele momento, não poderá mais fazê-lo):

    => Convenção de arbitragem:

    CPC - Art. 337, § 6º: A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    => Nulidade de citação:

    CPC - Art. 239, § 1º: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Nessa hipótese, se a nulidade não for alegada e a contestação foi feita pelo réu, a falta/nulidade é suprida.

    Fonte: CPC

  • É importante saber que as matérias de ordem pública poderão ser arguidas a qualquer tempo. No âmbito do processo civil, as questões de ordem pública são relacionadas às condições da ação, os pressupostos processuais e outros requisitos processuais e materiais capazes de impedir o alcance de um pronunciamento de mérito, como os específicos de admissibilidade e os recursais.

  • Nulidade de citação não se sujeita a preclusão podendo ser alegada inclusive após o prazo da rescisória.

    Item equivocado smj.


ID
2847271
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fixada contratualmente a eleição de foro, como modificação da competência territorial, incumbe ao réu alegar a abusividade da referida cláusula na contestação, sob pena de

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    CPC Art. 63. 

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • A abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser alegada pelo réu na contestação sob pena de preclusão.

    Não pode ser alegada à qualquer momento.

  • Apenas complementando:

    Segundo Fredie Didier Jr: a preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz.

    A questão trata da preclusão temporal, que conforme o mencionado autor: consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão. 

  • Somente complementando, pois já vi várias questões com essa pegadinha!


    PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO...

  • Preclusão que acarreta prorrogação da competência, tornando competente o juízo que era originalmente incompetente.
  • Preclusão consiste na perda do direito de se manifestar num processo.

  • GABARITO: E

    Art. 63. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 63, §4º, do CPC:

     Art. 63.(...)

     § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

    Preclusão representa a perda do direito de tomar posturas nos autos em razão da perda da oportunidade, motivada pela inércia de ação no prazo ou momento processual oportuno.  

    Feitas tais ponderações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.

    LETRA E- CORRETA. Condiz com a previsão inserida no art. 63, §4º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gabarito: E

    ✏Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.


ID
2850571
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observado o procedimento comum no processo de conhecimento, especialmente no que diz respeito à resposta do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    CPC

    a)  Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

     

    b) Art. 335 § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    c) Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    d) Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    e)  Devem ser alegadas em preliminar de contestação. 

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • CAPÍTULO VI

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição


    C) GABARITO

  • Sobre a alternativa E, a suspeição deve ser alegada em petição específica, conforme o art 146:


    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • NCPC. Revisando um pouco:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2 Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3 Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4 Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6 A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pior, Michele Tiburcio, a banca faz uma análise restritiva do dever-ser na assertiva "a" (parei de reclamar desse tipo de questão) e cai numa casaca de banana dessas na "c".

  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

  • D não pode estar errada, em relação ao réu ilegítimo ocorre decisão interlocutoria terminativa, facultando-se ao autor a emenda.

  • LETRA A – ERRADA

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    LETRA B – ERRADA

    Art. 337. ...

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    LETRA C – CERTA

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    LETRA D – ERRADA

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    LETRA E – ERRADA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A questão em comento versa sobre contestação e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 335 do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.




    Cabe apreciar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não podemos falar em “deverá ser protocolada no foro de domicílio do réu", mas sim “poderá", ou seja, é uma faculdade do réu. Diz o art. 340 do CPC:

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.


    LETRA B – INCORRETA. O juiz não pode reconhecer convenção de arbitragem de ofício.

    Diz o art. 337, §5º, do CPC:

    Art. 337 (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


    LETRA C – CORRETA. Reproduz comando do art. 335 do CPC.


    LETRA D – INCORRETA. Não é caso de extinção do feito, cabendo alteração da inicial para substituição do réu.

    Diz o art. 338 do CPC:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.


    LETRA E – INCORRETA. Os temas listados na alternativa são preliminares processuais e não são apresentados em peça em apartado.

    Vejamos o que diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2861326
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não ofertar contestação,

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Não há esta diferenciação, sendo certo que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do NCPC)”, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do NCPC)”.
    (B) INCORRETA. O Juiz sempre poderá corrigir de ofício o valor atribuído a causa, conforme dispõe o §3º do artigo 292 do NCPC, segundo o qual “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
    (C) INCORRETA. A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada, sendo certo que, além da revelia, é indispensável que tenha ocorrido a presunção de veracidade dos fatos mencionada no artigo 344 do NCPC, e que o réu revel não tenha feito requerimento de provas, como lhe assegura a lei. Neste sentido, dispõe o artigo 355, II, do NCPC, que “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.

    (D) CORRETA. Art. 337, X, §§5º e 6º, do NCPC – “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral”.
     

  • A simples revelia não acarreta procedência para a outra parte

    Se houver fraude ou ofensa à ordem pública, pode muito bem o Magistrado julgar improcedente

    Abraços

  • A REVELIA POR SI SÓ NÃO LEVA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

  • Gabarito extraoficial: Letra D.

    A alternativa D está correta. O juiz não pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem (art. 337, §5º, CPC).

    Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Assim, se as partes não suscitarem a convenção de arbitragem, presume-se que querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar sua lide.

    No caso do réu, ele tem a incumbência de, na contestação, alegar a convenção de arbitragem (art. 337, X, CPC).

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X – convenção de arbitragem;

    No caso de revelia (ausência de contestação), como não houve nenhuma alegação sobre a existência da convenção de arbitragem, presume-se que as partes abriram mão da arbitragem e querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito.

     

     

    A alternativa A está incorreta. A sentença de mérito se submete sim à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

     

    A alternativa B está incorreta.Art. 292, §3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    A alternativa C está incorreta. Não necessariamente. Para que haja julgamento antecipado do mérito, é preciso que a revelia gere os efeitos do art. 344 e não haja requerimento de prova, na forma do art. 349, CPC.

     

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I – não houver necessidade de produção de outras provas;

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Como se sabe, o próprio art. 345 elenca hipóteses em que os efeitos do art. 344 não são produzidos.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • NCPC:

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra D

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Requisitos para o julgamento antecipado do mérito por revelia:

    1.Citação válida;

    2. Ausência de conestação;

    3. Presunção de veracidade dos fatos (confissão ficta), que ocorre quando nao se verificar as hipoteses do art. 345 CPC;

    4. Ausência de requerimento de prova nova;

  • Prezados colegas,

    Considera-se que o gabarito da questão envolve a temática da "arbitragem", vale destacar a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema Arbitragem e Lei de Falências:

    A existência de cláusula compromissória não afeta a executividade do título de crédito inadimplido e não impede a deflagração do procedimento falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.

    Caso concreto: o contrato entre as empresas “A” e “B” continha uma cláusula compromissória.

    Com base nesse contrato, a empresa “A” forneceu mercadorias para a empresa “B”. A empresa “B” não pagou a duplicata referente a essa venda. Diante disso, a empresa “A” poderá ingressar com execução individual ou, então, pedir a falência da empresa “B” sem precisar instaurar o procedimento arbitral. Havendo título executivo, o direito do credor só pode ser garantido por meio do juízo estatal, já que o árbitro não possui poderes de natureza executiva.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.685-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • Creio que essa questão é passível de questionamento. Isso porque, não obstante o §6º, do art. 337, falar que a "ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral", verdade é que pode ocorrer da revelia não ser interpretada como aceitação do juízo e renúncia à jurisdição arbitral.

    Essa hipótese (de não aceitação do juízo estatal pela revelia) pode se concretizar nos caso em que o réu não recorra junto à jurisdição do Poder Judiciário, mas procure a corte arbitral solicitando a observância da cláusula ou do compromisso arbitral. Caso isso ocorra, nos termos do 485, VII, CPC, o juiz togado terá de EXTINGUIR O FEITO sem julgamento de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Como se vê, apesar da literalidade do §6º, a premissa da aceitação da competência estatal não é totalmente verdadeira (como deu a entender a questão). No ponto, eu diria que seria, no máximo, uma presunção juris tantum afastada pelo princípio da kompetenz-kompetez (o juiz tem a mínima competência de reconhecer-se competente) exercido por parte da corte arbitral.

  • A) a sentença de mérito não se submeterá à eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Se submeterá sim à eficácia preclusiva da coisa julgada.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B) o juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.

    Poderá o juiz alterar de ofício o valor da causa independentemente se o réu ofertar ou não a contestação.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    C) a revelia imporá o julgamento antecipado do mérito.

    A revelia não impõe automaticamente o julgamento antecipado do mérito, vez que é possível a necessidade de produção de provas.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    D) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. - CORRETA

    O juiz não pode conhecer de ofício a convenção arbitral, ou seja, a parte deverá alegar que o juízo estatal não é competente por estas razões.

    Caso a parte não alegue a incompetência do juízo estatal, ela está aceitando tacitamente sua jurisdição.

    Deste modo, em caso de revelia, como o réu não apresentou resposta, ele aceita a jurisdição estatal e renuncia o juízo arbitral.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...]

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • É preciso fazer a devida diferenciação entre revelia e os efeitos dela advindos.

    A revelia é a inércia do réu.

    Os efeitos ocorrem quando o juiz considera que, atrelado a inércia do réu, a exordial apresenta fatos que presumem-se verdadeiros, de modo que aí então será possível o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. II.

    Portanto, o julgamento antecipado não ocorre de forma automática com a revelia.

  • Letra C: incorreta.

    A revelia não impõe o julgamento automático do mérito de forma antecipada. O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno da desnecessidade da produção probatória:

    --> quando não houver necessidade de produção de outras provas;

    --> quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do mesmo diploma legal.

    O inciso I do art. 355 do CPC prevê que o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, já que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.

    A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos, e não haver pedido do réu de produção de prova. Os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se o art. 348 do CPC.

    Art. 348, CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    FONTE: NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 699

  • Pensei exatamente como o Ramon acima. Isso acontece direto na prática. Não responder e procurar a câmara arbitral ou árbitros ad hoc para que eles notifiquem o juiz da causa teria o efeito exatamente reverso: não reconhecer o judiciário como competente.

  • “A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 12ª ed. Salvador: Ed. Juspodivum, 2010, pág. 522)

  • A existência de convenção de arbitragem é preliminar que somente ao réu é lícito trazer ao processo, eis que: o magistrado não pode conhecer de ofício; ao ajuizar a demanda há a preclusão lógica da matéria para o autor.

  • Não basta ser revel para ter o julgamento parcial, é necessário que ocorra os efeitos da revelia!

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...

    Abraços!


ID
2888353
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Penalva - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, é CORRETO afirmar que o ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 341. (...)

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • GABARITO: B (Ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.)

    CPC/15:

    Art. 341. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos NÃO se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • CPC/73: MP tinha impugnação genérica

    CPC/15: MP não tem mais impugnação genérico (apenas DP, curador especial e adv dativo).

  • A impugnação especificada dos fatos remete ao PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE que versa sobre o dever de ALEGAR TODA A MATÉRIA PERTINENTE sob pena de PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

    Em outras palavras, TUDO AQUILO QUE NÃO É IMPUGNADO, PRESUME-SE VERDADEIRO. Eis a chamada "impugnação especificada dos fatos".

  • Explicando um pouco mais a situação:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da

    petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, SALVO SE:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; (Se o réu não pode confessar, não é possível presumir verdadeiro por falta de contestação. Por exemplo, se o suposto pai não contesta a ação de paternidade não é possível presumir verdadeira a paternidade. Trata-se de fato indisponível, como estipula o art. 213, do CC.)

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (Não há presunção de veracidade quando a inicial não conter prova legal, que é a única prova considerada como

    capaz de comprovar determinado fato. Por exemplo, propriedade se prova por escritura pública. Se não houver

    apresentação da certidão ou cópia da escritura pública e o réu não impugnou o fato, ele não poderá ser

    presumido verdadeiro.)

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Quando a contraposição for extraída do conjunto da defesa, ainda que a parte não tenha impugnado ponto específico.)

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Nesse caso, admite-se a negativa geral do defensor público, do advogado dativo e do curador especial, não gerando presunção. Isso acontece porque o defensor, advogado dativo e curador especial estão no processo para cumprir um dever de caráter técnico (munus público), sem conhecer, na maior da parte das vezes, o titular do direito material.)

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Essa ta na prática! Quem já trabalhou no convênio defensoria/SP e OAB/SP da um like ai!!!!!

  • REVEILIA: CPC, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel.

    CONSEQUÊNCIA/EFEITOS: presunção de veracidade dos fatos narrados na PI (CPC, 341 e 344) + desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo (CPC, 346).

    EXCEÇÕES: CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [litisconsórcio unitário ou litisconsorte simples, que alegue fato comum, que também diga respeito ao revel]

    IIo litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; [Sem o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.]

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    CPC, Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Tem razão de ser a disposição do artigo 341, parágrafo único, do CPC, pois a Curatela Especial será exercida pela Defensoria Pública, senão vejamos:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • GABARITO B

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    "Defesa por negativa geral"

    MP tá fora...

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: - Princípio da Impugnação Específica.

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. – exceções subjetivas


ID
2889910
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São alegadas na preliminar da contestação, mas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 2015)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Gabarito B

  • As matérias que devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, estão elencadas no art. 337, do CPC/15. São elas:

    "I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".


    Sobre a possibilidade dessas matérias serem reconhecidas, de ofício, pelo juiz, dispõe o §5º, deste mesmo dispositivo legal: "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CPC

    Art. 337, § 5º

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    ART 337 § 5  Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • São alegadas na preliminar da contestação, mas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a

    B) convenção de arbitragem e a incompetência relativa.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A) nulidade de citação e a incompetência absoluta.

    C) litispendência e a perempção.

    D)ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    E) perempção e a incorreção do valor da causa.

    Todos os itens acima (nulidade, incompetência, litispendência, ausência de legitimidade ou interesse processual, perempção e incorreção do valor da causa) devem ser alegados em PRELIMINAR DE MÉRITO (art. 337, I a XIII).

    De todos os 13 incisos o juiz conhecerá de ofício, com exceção da convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Penso eu que dentre todos os casos seriam os mais "fraquinhos", que para serem reconhecidos precisariam ser alegados! Não podemos dizer o mesmo de nulidade de citação, incompetência absoluta, dentre outros

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 337 – Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

     

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • GABARITO: B

    Art. 337. § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337§5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


ID
2924008
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Depois da contestação, é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CPC 2015 Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ---------------------------------------------------------

  • artigo 342, III:

    POR EXPRESSA AUTORIZACAO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICAO.

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato. (Exceção ao Ônus da Impugnação Específica)

    B) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Exceção ao Ônus da Impugnação Específica)

    C) relativas a direito ou a fato superveniente. (GABARITO - Novas Alegações Pós-Contestação, Art. 342, I, CPC)

    D) não / competir ao juiz conhecer delas de ofício.

    E) sem / expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

     

    I - relativas a direito ou a fato superveniente; [GABARITO]

     

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

     

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 342

  • A questão têm 5 alternativas; 3 o erro está visível; Uma têm um erro discreto que seria a letra B, o erro é referente a contradição, e não existe contradição na defesa. O gabarito só pode ser letra C. Segundo o novo cpc !

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.   

  • Gabarito Letra C

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

  • Muito embora o princípio da eventualidade pregue que o réu concentre toda a sua defesa na contestação, claro que o réu poderá aduzir outras alegações após este momento, como aquelas que digam respeito a algum fato ou superveniente, ou seja, “que vieram depois”.

    Sendo assim, a única alternativa “coerente” com a exceção a este princípio é a “c”:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

    Perceba que a as alternativas “d” e “e” dizem o oposto do que está previsto pelos incisos II e III do art. 342.

    Já a “a” e a “b” dizem respeito a outros institutos... O examinador deu uma “viajada”.

    Resposta: C

  • A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". 

  • Só não achei o cara chatão do "Estudo pro TJSP", aqui. Estranho.

  • Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

  • Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    • Relativas a delito ou fato superveniente;
    • Competir ao juiz conhecer de ofício;
    • Expressa autorização legal.

    #retafinalTJSP


ID
2941096
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se a reconvenção for formulada com a contestação, quanto ao valor da causa da reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" a correta.

    Art. 292. do CPC:  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

  • Essa redação da questão e das alternativas ficaram meio estranhas, mas o erro da "C" foi falar que o valor da causa da reconvenção terá relação com o valor da causa da inicial.

  • Qual é o erro da C?

  • A letra C está certa nessa parte: "será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo", mas está errada quando diz que há relação com o valor da inicial (como apontado pelo colega Luiz Carlos). São ações autônomas, independentes, tanto que será julgada mesmo que haja extinção da ação principal (art. 343, parágrafo 2).

    Vamos aproveitar para revisar o artigo:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O comentário do marylo traz o gabarito errado...e tem 30 curtidas...

  • prolixo ao extremo, n conseguem nem fazer uma redação clara....que absurdo

  • não vejo diferença entre a C e a D, ambas falam a mesma coisa com palavras diferentes...

  • Acredito que o erro da "C" tenha se dado em virtude de atrelar o pedido reconvencional ao da inicial, sendo um pedido autônomo (trata-se de um tópico da contestação, conf. aludiu a questão) não se vincula ao pedido da inicial, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Em relação à inicial = nova ação (podendo inclusive se limitar somente à propositura da reconvenção, no prazo da contestação)

    Em relação à contestação = pedido (tópico) autônomo, pois é independente da defesa.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15 e é descrita da seguinte maneira pela doutrina: 

    "Além de contestar, pode o réu aproveitar o processo já iniciado para propor uma ação contra o autor, cujo nome é reconvenção. Mediante a reconvenção, o réu formula pedido – que pode ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo – contra o autor no mesmo processo em que foi acionado. É por essa razão que a doutrina caracteriza a reconvenção como uma 'ação inversa'. (...) Embora formulada dentro de um processo que já se encontra em curso, a reconvenção carrega uma pretensão autônoma do réu contra o autor – que poderia, por essa razão, ser objeto de um processo autônomo. Por assim dizer, o réu - reconvinte propõe uma ação embutida em outra contra o autor - reconvindo. Essa peculiaridade processual, no entanto, não apaga a autonomia do direito afirmado em juízo e a necessidade de o pedido de tutela jurisdicional do direito formulado pelo réu seja respondido pelo juiz. Por essa razão, a desistência da ação originária ou a ocorrência de qualquer causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, art. 343, § 2º). O legislador permite a reconvenção inspirado no princípio da economia processual, pretendendo com isso que o processo seja capaz de resolver o maior número de litígios com a menor atividade possível. Esse é o seu fundamento. Todavia, para evitar que o processo tenha o seu objeto litigioso alargado de maneira muito significativa em função da reconvenção (o que acabaria tornando a sua solução tendencialmente mais complexa e demorada, desmentindo o seu fundamento), o legislador exige que a reconvenção seja conexa com a ação originária ou com o fundamento da defesa (art. 343). Esse é seu pressuposto processual específico" (MARINONI, Luis Guilherme; et al. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Alternativa A) A reconvenção tem natureza de ação e a ela deve ser atribuído um valor (valor da causa) (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O valor da reconvenção será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido da ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, na reconvenção, o valor da causa será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo, porém, ele será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido formulado na ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gente, qual é o valor da reconvenção?

  • Vunesp é um saco, bicho!

  • O duro dessa questão é que grande parte das doutrinas explicam que a reconvenção não é uma "nova ação", tanto é que apresentada a reconvenção, o autor não será citado para responder à reconvenção e sim intimado.

    Mas a VUNESP não entende dessa forma...

  • Gente, mas art. 292 não cai no TJ escrevente né?

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.


ID
2944165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão de uma colisão de veículos, Roberta, motorista e proprietária de um dos veículos, firmou acordo para reparação de danos com Hugo e Eduardo, respectivamente, motorista e proprietário do outro veículo envolvido no acidente. No entanto, por ter sido descumprido o referido pacto, Roberta ajuizou ação em desfavor deles. Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.



Por não ter apresentado contestação, Eduardo será considerado revel, estabelecendo-se a presunção de que todos os fatos alegados por Roberta são verdadeiros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 345, CPC - A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    (Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.)

  • Então a questão está correta! Não?!

  • Não. Está incorreta, pois na presente situação havia dois réus e um deles contestou, afastando assim o efeito da revelia quanto ao que não contestou. =)

  • Nesse exemplo houve a pluralidade de réus (ou seja, vários réus na mesma ação Eduardo e Hugo).

    De acordo com o código processual civil, em seu artigo 344º: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    PORÉM, no artigo 345º são listados casos quem que a revelia não possuirá os efeitos acima e um desses casos é a possibilidade de pluralidade dos réus (vários réus).

    Eduardo, embora não tenha apresentado contestação, não será considerado revel, pois o Hugo contestou.

  • A questão está ERRADA.

    A revelia ocorreu, no entanto, os seus efeitos não serão aplicados a Eduardo pois o outro demandado apresentou contestação. Essa é a dicção do art. 345 do CPC.

  • Para Complementar a Revelia no CPC é considerada Relativa e não Absoluta.

    A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”

  • GABARITO ERRADO

    Em alguns casos os atos de um litisconsorte podem ser aproveitados pelos outros. Um exemplo clássico é exatamente a hipótese do art. 345, I do NCPC. É que, havendo litisconsórcio passivo, caso um dos réus conteste a demanda, não ocorrerá a revelia nem a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

  • 1) A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância:

    => a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial

    E

    => a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.

    REVELIA X CONTUMÁCIA

    A revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial.

    Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu.

    Só o réu pode ser revel; jamais o autor.

    Mas contumaz pode ser qualquer das partes. A revelia é uma espécie do gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa.

    Atenção : não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes.

    POR QUÊ?

    Porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; ( RESPOSTA DA QUESTÃO )

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Fonte : Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado 8. ed. E Eu ;)

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Mais de dois réus: algum contesta, livra o outro dos efeitos da revelia.

  • Como disseram já os amigos, o gabarito é "E".

    Pela redação do art. 345, I, numa interpretação literal, sem nenhum outro olhar sistêmico, realmente não haveria mais nenhuma observação a se fazer.

    "Art. 345, CPC - A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum deles contestar a ação;".

    Entretanto, para uma questão mais elaborada, é importante se lembrar das espécies de litisconsórcio e de como a revelia se opera.

    O litisconsórcio pode ser SIMPLES, quando cada um dos litisconsortes pode receber um provimento judicial diferente; ou, UNITÁRIO, quando necessariamente todos os litisconsortes devem receber igual provimento. No litisconsórcio unitário, não há discussão. Quanto ao simples, é que devemos tomar cuidado.

    A revelia só ocorre (com todos os seus efeitos) quando os fatos não forem controvertidos. Se houver algum fato apresentado na inicial que não tenha sido contestado, sobre esse recai o efeito de presunção de veracidade. Assim, num litisconsórcio simples, se um dos réus contestar um fato específico, que diga respeito a somente um dos réus, esta resposta só valerá para quem a alegou.

    Por exemplo, nesta questão. Se o revel fosse Hugo, e Eduardo contestasse somente sua condição de proprietário, os efeitos da revelia recairiam sobre Hugo, que não poderia mais provar eventual ausência de nexo, ou de dolo ou culpa, ou ainda ocorrência de fato fortuito ou força maior, pois se presumiriam verdadeiros os fatos apresentados pelo autor e não controvertidos pelo réu.

    Portanto, quando o litisconsórcio for SIMPLES, nem sempre se aplicará o art. 345, I, CPC/15.

    Só mais um bizu: sempre que o litisconsórcio decorrer de LEI (necessário), será simples.

    Espero ter contribuído.

    Força e fé em Deus a todos!

  • Até o cespe tá vindo de lei seca agora. Passei 2 dias tentando entender alguns assuntos e percebi que só preciso saber o que a lei diz sobre, ou seja, se eu decorar os artigos vai dar certo. Viva o estudo otimizado/eficiente...

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum deles contestar a ação;

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU O TORNA REVEL?

    SALVAÇÃO DO RÉU REVEL NO NOVO CPC - O CÓDIGO DE 2015 MITIGA EFEITOS DA REVELIAPOSSIBILITANDO INGRESSO TARDIO DO RÉU NO PROCESSO E PRODUÇÃO DE PROVAS A SEU FAVOR. 

    O QUE VEM A SER A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA REVELIA

    REVELIA NO RITO SUMARÍSSIMO ( JECs ART. 20 DA LEI 9.099/95) Á A AUSÊNCIA DO DEMANDADO A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS. 

    RITO ORDINÁRIO ( CPC ART. 319 ) A REVELIA DECORRE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO PEDIDO INICIAL.

    EM SISTEMÁTICA DIVERSA, O RITO O ORDINÁRIO, DITA QUE A REVELIA SÓ OCORRE CASO O RÉU DEIXE DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO, A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO É O OBRIGATÓRIA E AINDA QUE DEIXE DE COMPARECER Á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO LHE SERÃO APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA. 

    OS EFEITOS NEGATIVOS QUE DECORREM DA INÉRCIA DO RÉU, OU SEJA, DA NÃO APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA AO PEDIDO DO AUTOR, É A REVELIA

    NO CONCEITO CIVIL, A LEI PROCESSUAL, SEGUNDO TEOR DO ART 34, CONSIDERA REVEL CITADO QUE NÃO APRESENTAR DEFESA NO PRAZO LEGAL, CONTRA ELE CORRENDO OS DEMAIS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO. 

    ART. 344. SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, SERÁ CONSIDERADO REVEL E PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR.

    ART. 345. A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO SE:

    I - HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, ALGUM DELES CONTESTAR A AÇÃO. ( RESPOSTA DA QUESTÃO )

     Por não ter apresentado contestação, Eduardo será considerado revel, estabelecendo-se a presunção de que todos os fatos alegados por Roberta são verdadeiros.( QUESTÃO ERRADA )

    Hugo apresentou a sua contestação no prazo legal, e Eduardo não realizou esse ato processual.  

      

    A REVELIA NO CPC É CONSIDERADA RELATIVA E NÃO ABSOLUTA 

    A CARACTERIZAÇÃO DE REVELIA NÃO INDUZ A UMA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR, PERMITINDO AO JUIZ A ANALISE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES EM CONFRONTO COM TODAS AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO. 

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • QUESTÃO MUITO BOA

    1) Deve-se lembrar que ser Revel não implica, necessariamente, na Incidência de seus efeitos!

    REVELIA É DIFERENTE DOS EFEITOS DA REVELIA

    No caso narrado acima:

    -EDUARDO não apresentou contestação, logo é revel.

    -HUGO, o litisconsórcio passivo de Eduardo, contestou.

    -Com a contestação de Hugo, litisconsorte passivo, não incidem os efeitos da Revelia sobre Eduardo, como a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • É certo que, como regra, as alegações de fato formuladas pelo autor em face do réu revel serão consideradas verdadeiras, porém, esta regra não é absoluta, havendo exceções previstas expressamente na lei processual, a exemplo das alegações inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos. Ademais, a lei processual também dispõe que, havendo mais de um réu, se um deles contestar a ação, restará afastado esse efeito da confissão ficta decorrente da revelia, senão vejamos:

    "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art 344 se:
    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Então pessoal, nesse caso estamos diante de um litisconsórcio passivo, que significa ter mais de um réu no mesmo processo. Diante disso, conforme menciona o artigo 345, I do NCPC, basta que um dos réus venha a contestar para que então não ocorra os efeitos da revelia. Simples Assim!

  • A revelia não produz efeitos quando:

    1. Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    2. O litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    3. A PI não estiver acompanhada de instrumentos que a lei considere indispensável para a prova dos fatos;

    4. As alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constante dos autos.

  • Apesar de ser a literalidade do código, deve-se ter cuidado, pois não é toda defesa que irá não produzir o efeito material da revelia, apenas se a defesa for comum.

    #pas

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do .

    (...)

    NCPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Além de ser caso de litisconsórcio passivo e um dos réus terem apresentado contestação, o fato narrado desrespeito a ambos!!!!! ESSA é a lógica.

  • No caso exposto, o fato de Hugo ter contestado a ação de Roberta impedirá que o efeito material da revelia recaia sobre litisconsorte passivo Eduardo:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Item incorreto.

  • Cuidado! não é só pelo fato de haver litisconsórcio passivo, mas sim pelo fato de ser litisconsórcio passivo unitário.

  • Até operaria os efeitos materiais da revelia se o outro não tivesse contestado, mas como contestou, não ocorrerá.

    *Efeitos materiais da revelia: Fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A revelia decorre da não contestação. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária (no caso, Roberta). Contudo, o CPC elenca algumas situações em que a revelia não importará a presunção de veracidade dos fatos alegados. Confira: 

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

    No caso, embora Eduardo não tenha contestado, Hugo contestou. Logo, resta afastada a presunção de veracidade e, portanto, a assertiva está incorreta. 

  • NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Errado.

     Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    LoreDamasceno.

  • Se um litisconsorte unitário contestar -> Ocorre a revelia, mas sem efeito material

    Se um litisconsorte simples contestar com um defesa específica -> Ocorre a revelia com efeito material

    Se um litisconsorte simples contestar com uma defesa em comum -> Ocorre a revelia, mas sem efeito material

  • Gabarito errado, porque se estende a Eduardo a contestação feita por Hugo.

  • errado um dos Litisconsortrs contestou e pelo enunciado a defesa tem pontos comuns .. e litisconsórcio unitário
  • “ Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será o mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida que a contestação apresentada por um dos réus aproveita aos demais. No caso de litisconsórcios simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art.344 do CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comportariam a contestação não oferecida do litisconsorte revel." (grifo nosso)

    FONTE:

    Professor Daniel A. A. Neves

    Manual de Direito Processual Civil - 2021, p.678)

  • O Erro está em dizer que TODOS os fatos seriam considerados verdadeiros. Não é bem assim.

    • Fatos sobre direitos indisponíveis, por exemplo, não estão sujeitos a confissão ficta.

    Leiam o art. 345.

  • A revelia decorre da não contestação. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária (no caso, Roberta). Contudo, o CPC elenca algumas situações em que a revelia não importará a presunção de veracidade dos fatos alegados.

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeitos:

    • Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar;
    • O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prática do ato;
    • As alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos;

    #retafinalTJRJ

  • errado

    “ Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será o mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida que a contestação apresentada por um dos réus aproveita aos demais. No caso de litisconsórcios simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art.344 do CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comportariam a contestação não oferecida do litisconsorte revel." (grifo nosso)

    FONTE:

    Professor Daniel A. A. Neves

    Manual de Direito Processual Civil - 2021, p.678)


ID
2953915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez frustrada a audiência de conciliação ou mediação, abre-se ao réu, no processo civil, a possibilidade de manifestar-se acerca dos termos do quanto constante na petição inicial, observando-se:

Alternativas
Comentários
  • A) a prescrição ou a decadência devem ser alegadas em contestação, como preliminares processuais. (ERRADO)

    Essa assunto deve ser alegado dentro do mérito, conforme art 336, verificando, ainda, que tais assuntos (prescrição ou a decadência) não estão no rol do art. 337 do cpc, que trata das preliminares.

    B) a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, vedando-se o litisconsórcio no seu polo ativo. (ERRADO)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C) quando o réu, em contestação, alegar sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (CERTO)

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D) se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e não tendo patrono nos autos, os prazos contra ele fluirão da data de sua intimação pessoal. (ERRADO)

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • CPC 15: o provimento jurisdicional que reconhece prescrição e decadência é com julgamento de mérito.

    Abraços

  • Há uma pergunta que me é dirigida com frequência:

    A PRESCRIÇÃO É UMA QUESTÃO PRELIMINAR OU UMA QUESTÃO PREJUDICIAL?

    A resposta é curiosa: DEPENDE.

    É que nenhuma questão é, em si, preliminar ou prejudicial, que são adjetivos que qualificam uma especial função que uma questão exerce em relação ao exame ou à solução de outra questão.

    Preliminar e prejudicial não se distinguem pelo seu conteúdo (Barbosa Moreira).

    A PRELIMINARIDADE e a PREJUDICIALIDADE são relações entre questões, é bom que se lembre.

    De acordo com célebre entendimento (Barbosa Moreira), questão PRELIMINAR é aquela cuja solução, conforme o sentido em que se pronuncie, cria ou remove obstáculo à apreciação da outra.

    A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira.

    A PRELIMINAR é uma espécie de obstáculo que o magistrado deve ultrapassar no exame de uma determinada questão.

    É como se fosse um semáforo: acesa a luz verde, permite-se o exame da questão subordinada; caso se acenda a vermelha, o exame torna-se impossível (Helio Tornaghi).

    Considera-se QUESTÃO PREJUDICIAL aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento.

    A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser (Barbosa Moreira).

    A questão prejudicial funciona como uma espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) deve seguir.

    -----------

    “Realmente, o atual sistema acabou por definir que, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las, sob pena de coisa julgada”, disse.

    O ministro Salomão, citando doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, destacou que as decisões sobre decadência e prescrição são, para todos os efeitos, pronunciamentos de mérito, sujeitos à coisa julgada material.

    “O legislador foi peremptório ao estabelecer no artigo 487 do CPC, dentre diversas hipóteses de decisão com resolução do mérito, que a PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA seriam uma delas”, disse.

    Para o relator, é incontestável que o novo CPC considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência, “tornando-a definitiva e revestida do manto da coisa julgada”.

    Desse modo, segundo Salomão, se a prescrição ou a decadência é objeto de decisão interlocutória, “a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento”.

    O ministro ainda destacou que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo, caberá a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.

    Fonte: REsp 1.778.237-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

  • Para revisar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • > Não existe mais no sistema brasileiro a figura da nomeação à autoria:

    Essa era uma forma de intervenção de terceiros em que o réu (ex: caseiro, detentor, empregado) indicava ao autor quem era o réu correto. Com o CPC/15, essa situação foi substituída por um modelo geral de correção da legitimidade passiva (arts. 338/339, CPC).

    CPC, Art. 338: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único: Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    CPC, Art. 339: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º: No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    GABARITO: C

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O artigo 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC de 1973.

    Feita a indicação, ouvirá o autor que, se com ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.

    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Alternativa A) A ocorrência de prescrição ou de decadência é matéria de mérito e não preliminar processual. Aliás, as matérias que devem ser arguidas preliminarmente constam no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sendo o réu revel, os prazos contra ele serão contados da data da publicação no diário oficial, senão vejamos: "Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A- Prescrição e decadência são matérias de ordem pública. Portanto, podem ser alegadas a qualquer momento e grau de jurisdição.

    B- o Réu, ao alegar defesa processual indireta de ilegitimidade, deverá, caso conheça, indicar quem deverá figurar no polo passivo da ação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    C- Trata da ampliação subjetiva da reconvenção.

    D- Amigos, a partir do momento que o réu é considerado revel, os prazos fluirão independente de sua ciência pessoal, fazendo-se necessário somente a publicação junto ao órgão oficial.

    quantos aos artigos, os colegas indicaram.

    Qualquer erro, reportem. Abç, galera.

  • A letra A está incorreta, porque a alegação de prescrição ou decadência não se consubstancia em defesa processual, mas em defesa material.

  • A letra A está incorreta, porque a alegação de prescrição ou decadência não se consubstancia em defesa processual, mas em defesa material.

  • A prescrição e a decadência não são preliminares processuais (que se voltam a atacar o processo em si e não o direito material discutido).

    A prescrição e a decadência constituem PREJUDICIAIS DE MÉRITO, uma vez que alegadas prejudicam a análise do mérito em si.

  • Top o comentário do Alan SC!

    Típico de um processualista.

    Parabéns!

  • ART.339

  • Gab. C

    (A) Incorreta. A prescrição e decadência dizem respeito ao mérito do processo, não se tratando de preliminares processuais. Tanto é assim que o artigo 487, II, do NCPC afirma que o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz reconhecer a prescrição ou decadência. 

    (B) Incorreta. Art. 343, §§3º e 4º, do NCPC – “Art. 343, § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro”. 

    (C) Correta. Art. 339 do NCPC – “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

    (D) Incorreta. Art. 346 do NCPC – “Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.

  • a) INCORRETA. A prescrição ou a decadência são matérias de defesa relativas ao próprio mérito da demanda, razão pela qual não poderão ser alegadas como preliminar de contestação.

    b) INCORRETA. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, sendo permitida a sua propositura pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    litisconsórcio no seu polo ativo.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 

    (...) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    c) CORRETA. Se tiver conhecimento do sujeito passivo da relação jurídica, o réu deverá indicá-lo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    d) INCORRETA. Os prazos fluirão contra o réu sem patrono nos autos a partir da publicação da decisão no órgão oficial:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resposta: c)

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • NCPC:

    DA REVELIA

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • VUNESP adora esse artigo 346!

    Abraços!

  • DA CONTESTAÇÃO

    339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Renata ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Almeida, atribuindo-lhe a culpa por acidente de trânsito que resultou na danificação do seu automóvel. Em sua contestação, Almeida alegou não ser parte legítima, nem responsável pelo dano, por não ser proprietário nem condutor do veículo que colidiu com o automóvel de Renata. Nesse caso, o juiz deverá

    facultar a Renata, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu; realizada a substituição, caberá a Renata reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador de Almeida.

    CORREÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • letra C prescrição ou decadência é mérito

ID
2959726
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto comparece à unidade da Defensoria Pública da cidade onde reside, no interior do Estado, informando que recebeu citação de uma demanda em que se discutem direitos reais sobre bens móveis, proposta na capital do mesmo Estado, sendo intimado no mesmo ato do prazo para a apresentação de resposta. Humberto discorda do pedido do autor e deseja apresentar defesa. Diante desta situação, o Defensor lotado no interior do Estado deverá

Alternativas
Comentários
  • Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria.

    Abraços

  • CPC:

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • CPC:

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Gabarito: C

    A ação contra Humberto foi proposta no foro de domicílio do autor, no entanto, o artigo 46 do CPC diz que a regra é que ação fundada em direito real/pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.

    Portanto, quando a defensoria for contestar, deverá alegar tal incompetência na preliminar de contestação.

    Fundamentos legais já citados pelos colegas.

  • Segundo o CPC vigente:

    Ação contra Direito pessoal/ Direito real sobre bens imóveis = O juízo compete é o do DOMICÍLIO DO RÉU.

    No caso apresentado, o autor protocolou a ação perante juízo incompetente.

    Sendo assim, Gabarito, C.

  • Nesse caso, o Juiz é quem deveria, no primeiro contato que teve com a petição do autor, ter indicado a incompetência do foro e ordenar o saneamento do vício, não? Uma vez que as ações de direitos pessoais ou reais sobre bens imóveis são de competência ABSOLUTA e a regra é que o foro competente é o do réu.

  • Art. 340.

    Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    GABARITO C

  • Ação sobre direito real sobre bens móveis será ajuizada no foro do domicílio do réu. Todavia, por ser a competência territorial (competência relativa), a incompetência deverá ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de se perpetuar a competência do juiz da capital.

  • Artigo 46, CPC - "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

     

  • Regra geral:

    Bens móveis: Domicílio do Réu.

    Qual o momento ideal para declarar a incompetência:

     na preliminar de contestação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • De acordo com o art. 46 do CPC , a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, a incompetência será alegada em preliminar de contestação, artigo 64 do Código de Processo Civil.

  • Prevalece, in casu, a regra geral de que o juízo do domicílio do réu é competente para conhecer de ações que versam sobre direito obrigacional ou real sobre móveis.

  • GAB: C

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Avante!

  • De início, cumpre lembrar, acerca da competência, que o art. 46, caput, do CPC/15, dispõe que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", e que, tendo o autor ingressado com a ação em foro diverso, o réu poderá arguir a incompetência do juízo em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15).

    Ademais, importa lembrar que o art. 340, CPC/15, autoriza que, neste caso, a contestação seja protocolada no foro do domicílio do réu, a fim de facilitar a sua defesa, senão vejamos: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".



    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa questão estava no simulado do DIREÇÃO + QC voltado para o TRF 4. Quem fez, não errou, pois caiu uma igualzinha.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. LETRA CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC

  • GABARITO: C.

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Exceções:

     

    ➤ Tendo mais de um domicílio = réu demandado no foro de qualquer deles

    ➤ Incerto ou desconhecido o domicílio do réu = poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor

    ➤ Réu não tem domicílio/resiência no BR = ação proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do BR, proposta em qualquer foro

    ➤ Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios = demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor

  • Li '' imóvel'' aí lembrei que é onde está a coisa PQP kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A repetição leva a perfeição...

    Em 08/10/19 às 09:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 24/09/19 às 17:16, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Eu erro essa questão toda vez porque leio "IIImóveis" e não "MMMóveis". Raiva.

  • Eu li imóvel kkkkk

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • Gabarito: C

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 340, CPC. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • no caso de bem imóvel, seria a competência no local que encontra tal bem?

  • Gabarito: C

    Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 340, CPC. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. bens MÓVEIS -> DOMICILIO DO RÉU

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI

    vai dar certo, confiem no processo!

  • GABARITO: C

    PARA BENS MÓVEIS O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO RÉU!

    Por se tratar de competência relativa, deve ser alegada já em preliminar de contestação e pode ser protocola no foro de seu domicílio, pois caso não o faça, a competência irá se prorrogar ao foro da Capital.

  • questão boa para raciocínio. Adorei
  • Domicílio do réu: ações mobiliárias (móveis).

    Situação do imóvel: ações imobiliárias (imóveis).

    Complementando: existem direitos reais sobre móveis e direitos reais sobre imóveis, e direitos pessoais sobre móveis e direitos pessoais sobre imóveis. Por exemplo: o despejo é fundado em um direito pessoal, mas o objeto é um imóvel.

    Fonte: Material do Ciclos.

  • Em 01/04/20 às 10:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/10/19 às 16:05, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. bens MÓVEIS -> DOMICILIO DO RÉU

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI

  • Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Gabarito: "Letra C"

    >>Foro do domicílio do réu:

    -BENS MÓVEIS

    - Direito pessoal;

    >>Foro do domicílio da coisa:

    - BENS IMÓVEIS.

    >>Reparação danos sofridos em razão acidente veículos:

    - Domicílio autor

    - Local do fato

    >>Ações de Direito Pessoal ou Real sobre bens móveis:

    Regra: Domicilio do Réu.

    Especificidades:

    1- Mais de um domicilio: qualquer um deles;

    2- Domicilio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou domicilio do autor;

    3- Não tiver domicilio ou residência no Brasil: Domicilio do Autor;

    4- Dois réus com domicílios diferentes: qualquer deles, a escolha do Autor.

  • >>Foro do domicílio do réu:

    -BENS MÓVEIS

    - Direito pessoal;

    >>Foro do domicílio da coisa:

    - BENS IMÓVEIS.

    >>Reparação danos sofridos em razão acidente veículos:

    - Domicílio autor

    - Local do fato

    >>Ações de Direito Pessoal ou Real sobre bens móveis:

    Regra: Domicilio do Réu.

    Especificidades:

    1- Mais de um domicilio: qualquer um deles;

    2- Domicilio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou domicilio do autor;

    3- Não tiver domicilio ou residência no Brasil: Domicilio do Autor;

    4- Dois réus com domicílios diferentes: qualquer deles, a escolha do Autor.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • CORRETA. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ainda, segundo o art. 64, a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Também, conforme o disposto no art. 340 do CPC, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direitos reais sobre bens móveis, a competência é do foro de domicílio do réu, onde poderá ser protocolada a contestação, desde que conste em preliminar a alegação de incompetência relativa do juízo.

  • CPC:

     

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria

  •  João, domiciliado em São Paulo, pretende ajuizar contra Antônio, domiciliado em Salvador, ação para postular a declaração da propriedade de automóvel que foi licenciado no município de Aracaju e se acha na posse de Ricardo, que tem domicílio em Manaus. Nesse caso, segundo as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, a ação deverá ser proposta no foro de SALVADOR.

    A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro DE DOMICÍLIO DO RÉU.

    NÃO CONFUNDIR COM A EXECUÇÃO:

    Art. 914 § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, SALVO se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     SÚMULA 46 - STJ

    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

  • Eu li direitos reais sobre móveis. kkkkk mds

  • A assertiva C é a correta e gabarito da questão. O Defensor Público lotado no interior do Estado deverá elaborar a peça defensiva de contestação, com a alegação de incompetência do juízo em preliminar de contestação, porque em se tratando de demanda que discute direitos reais sobre bens móveis, a regra é que seja proposta no foro do domicílio do réu (o interior do Estado). Nesta hipótese a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, conforme permite o CPC. Neste sentido, os arts. 46, 337, II e 340 do CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    --

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    --

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Pq a letra A está incorreta?

  • Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

  • Paulo Henrique, entendo que a assertiva "A" esteja errada uma vez que, de fato, o foro do domicílio do réu é competente para propositura de ação em que se discute direito pessoal ou direitos reais sobre bens móveis. Contudo, trata-se de competência territorial e, desta forma, é relativa, prorrogando-se caso não seja alegada em preliminar de contestação.

    Assim, não pode a parte simplesmente protocolar a contestação no foro do seu domicílio (domicílio do réu), sem apresentar preliminar de incompetência, conforme dispõe a lei, pois, nesse caso, seria prorrogada a competência do local onde foi ajuizada a ação e, por consequência, restaria precluso o direito do réu de alegar incompetência territorial.

    Por favor, se meu raciocínio estiver incorreto, peço que me corrijam.


ID
2966140
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao Procedimento Comum, previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta acerca da contestação e da revelia.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA:

    Art. 346, CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    B) INCORRETA:

    Art. 343, § 1º, CPC. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) INCORRETA:

    Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    D) INCORRETA:

    Art. 343, § 2º, CPC. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E) INCORRETA:

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Quanto à letra B, outro erro é que o réu não precisa da contestação para propor reconvenção.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Complemento sobre a letra E:

    PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo

    • inépcia da petição inicial

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    • convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    • incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral.

    Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.

  • Complementando:

    -> Apenas a suspeição e o impedimento se argui por incidente, em petição específica;

    -> Prescrição e decadência são alegadas no mérito

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 346, do CPC/15: "O revel poderá intervir no   em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Afirmativa correta.


    Alternativa B) O prazo para apresentar resposta à reconvenção é de 15 (quinze) dias e não cinco, senão vejamos: "Art. 343, §1º, CPC/15. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) A revelia faz com que, como regra, as alegações de fato sejam presumidas verdadeiras e não as alegações jurídicas: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Tanto a litispendência quanto a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz por força do art. 337, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra A.
  • RECONVENÇÃO

    Conexa com a ação principal ou com a defesa;

    O autor será intimado, na pessoa do seu advogado para apresentar resposta no prazo de 15 dias;

    A extinção da ação principal não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção;

    Pode ser proposta contra o autor e terceiro;

    Na sua oferta deverá constar valor da causa.

    São devidos honorários advocatícios;

  • Apenas 2 preliminares os juiz não pode conhecer de ofício:

    a) incompetência relativa;

    b) convenção de arbitragem.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 346. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    b) ERRADO: Art. 343. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    d) ERRADO: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 337. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Se alguém puder tirar essa dúvida agradeço, o revel pode intervir no processo mesmo após a sentença? Ou mesmo após concluído o trânsito em julgado?


ID
2968165
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, julgue o item seguinte.


Nas hipóteses em que a ilegitimidade seja arguida em sede de contestação, exige‐se, sempre que se tiver conhecimento, que o réu indique o sujeito passivo da relação jurídica discutida em juízo, sob pena de ser condenado ao pagamento das despesas processuais e de indenização ao autor pelos prejuízos que tiver.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 339, CPC  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)

    O 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).

    O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.

    Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.

    O CPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.

    Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.

    O autor, ouvido sobre a contestação, poderá:

    a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.

    b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.

    P/ que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.

    O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • E se o réu não tiver conhecimento do sujeito passivo? O q acontece?

  • Yelseek Vasconcelos,

    se o réu não tiver conhecimento do sujeito passivo o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, conforme nos informa o art. 338 do CPC.

    O réu somente terá a pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação, se o réu, tendo conhecimento do sujeito passivo da relação jurídica, não o indicar, conforme nos informa o art. 339 do CPC.

  • ART.339.. Quando alegar sua ilegitimidade, incube ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 339 do CPC:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ O art. 339 complementa a previsão anterior, do art. 338, ao regular expressamente diversos acontecimentos que podem ocorrer a partir da iniciativa tomada pelo réu de arguir sua ilegitimidade como preliminar de contestação (art. 337, XI).

    (...) Ademais, importa interpretar o caput do art. 339 no sentido de ele criar, para o réu, importante dever processual relativo à seriedade da alegação sobre quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida em juízo, aprimorando (e muito) a tímida disciplina do art. 69 do CPC atual a este propósito. Descumprido o dever, o réu arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 255/256).

    Diante do exposto, de fato, o réu que não indica o verdadeiro legitimado para o polo passivo na contestação fica compelido a pagar despesas processuais e gastos do autor advindos de tal inércia.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
2976520
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às matérias que devem ser alegadas como preliminares pelo réu em sede de defesa, uma das novidades trazidas pelo novo ordenamento processualista é a

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Gabarito: letra B

    CPC/73:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:        

    I - inexistência ou nulidade da citação;        

    II - incompetência absoluta;        

    III - inépcia da petição inicial;        

    IV - perempção;         

    V - litispendência;         

    Vl - coisa julgada;        

    VII - conexão;        

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;         

    IX - convenção de arbitragem;         

    X - carência de ação;          

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.        

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.         

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.         

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.          

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.          

  • Em relação às matérias que devem ser alegadas como preliminares pelo réu em sede de defesa, uma das novidades trazidas pelo novo ordenamento processualista é a

    a) incompetência absoluta. (constava no art. 301, II, do CPC/73)

    b) incorreção do valor da causa. Novidade legislativa. Não constava no rol do art. 301 do CPC/73.

    c) inépcia da petição inicial. (constava no art. 301, III, do CPC/73)

    d) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. (constava no art. 301, XI, do CPC/73)

    e) perempção. (constava no art. 301, IV, do CPC/73)

    Gabarito: b).

    ______________

    Vamos fazer um comparativo entre o CPC/15 e o CPC/73:

    Art. 337 do CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; (constava no art. 301, I, do CPC/73)

    II - incompetência absoluta e relativa; (constava no art. 301, II, do CPC/73 apenas a absoluta)

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial; (constava no art. 301, III, do CPC/73)

    V - perempção; (constava no art. 301, IV, do CPC/73)

    VI - litispendência; (constava no art. 301, V, do CPC/73)

    VII - coisa julgada; (constava no art. 301, VI, do CPC/73)

    VIII - conexão; (constava no art. 301, VII, do CPC/73)

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (constava no art. 301, VIII, do CPC/73)

    X - convenção de arbitragem; (constava no art. 301, IX, do CPC/73)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (constava no art. 301, X, do CPC/73 como carência da ação - lembre da desnecessidade de aferição da possibilidade jurídica do pedido no CPC/15)

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (constava no art. 301, XI, do CPC/73)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Em negrito as novidades processuais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:



    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".


    Dentre as alternativas trazidas pela questão, a incorreção do valor da causa não era, de acordo com o CPC/73, uma matéria para ser arguida em preliminar de contestação, mas, sim, como uma "impugnação ao valor da causa", que deveria tramitar em apenso.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Vunesp ama essas "novidades" =/

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar. 

  • 3 anos de NCPC é ''novidade''

  • A prova ocorreu em 2019 e a banca ainda fazendo o favor de ressuscitar o falecido CPC de 1973, rsrs.

    Mas, como vimos em aula, o CPC/2015 aboliu o incidente de impugnação ao valor da causa.

    Agora, o réu deve discordar do valor que o autor atribuiu à causa na própria contestação, não precisando mais abrir um incidente para essa finalidade, de modo que a alternativa B é o nosso gabarito.

    As matérias processuais que constam das demais alternativas já eram previstas pelo “falecido” Código de Processo Civil.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • GABARITO LETRA B.

    Fonte Colaborador do Qconcursos:

    NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    ___________________________________________________________________________

    Sobre a letra C (ERRADA):

    Art. 330. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (em preliminar de contestação):

    (...)

    IV - inépcia da petição inicial;

    ____________________________________________________________________________

    Para lembrar:

     

    CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

     

    I - for inepta

    (...)  

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  

    ____________________________________________________________________________

    Não pode ser conhecida de ofício (art. 330, §5º, CPC):

    • incompetência relativa
    • convenção de arbitragem

    _____________________________________________________________________________

    Obs: Todos os artigos citados caem no TJ-SP (Escrevente)

    ______________________________________________________________________________

    Copiando comentário do colega:

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • NVCPC

     valor da causa;

    incompetência relativa;

    concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • "novidade" velha...afff... chega né dona Vunesp.

  • Galera acha que o CPC de 2015 não é novidade kjkjkjkjk Os custos de não se ensinar direito nas faculdades, mas sim (no melhor dos cenários, boa parte das vezes é só estelionato educacional mesmo) um curso aos moldes de técnico, voltado a decorar leis e entendimentos jurisprudenciais.

  • A alternativa B é a correta e gabarito da questão. No CPC/73, a incorreção do valor da causa deveria ser alegada em peça autônoma autuada em apenso aos autos principais. Contudo, no CPC/15, a incorreção do valor da causa é prevista como matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, III:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

  • Galera do Ctrl+C, Ctrl+V


ID
2977405
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O rol das chamadas preliminares processuais, que podem ser alegadas em sede de contestação, sofreu modificação com a entrada em vigor do CPC de 2015. Nesse sentido, assinale a alternativa que cita uma das novidades trazidas pelo novo código.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. Art. 100, CPC

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A questão quer saber qual preliminar do atual CPC (art. 337) não se encontrava presente no código anterior (art. 301). Vamos às alternativas.

    a) Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. CERTO. De fato, a preliminar citada é novidade do atual Código de Processo Civil. Guarda previsão no art. 337, XIII, do CPC/15.

    b) Litispendência. ERRADO. Já constava no art. 301, V, do CPC revogado.

    c) Coisa julgada. ERRADO. Já constava no art. 301, VII, do CPC revogado.

    d) Incapacidade da parte. ERRADO. Já constava no art. 301, VIII, do CPC revogado.

    e) Defeito de representação. ERRADO. Já constava no art. 301, VIII, do CPC revogado.

  • Questao facil, mas cobrar simples mudança legislativa quatro anos depois é um absurdo... ja que é assim, por que não cobram as novidades trazidas pelas ordenações filipinas?
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".

    Dentre as alternativas trazidas pela questão, a  indevida concessão de gratuidade de justiça não era, de acordo com o CPC/73, uma matéria para ser arguida em preliminar de contestação, mas matéria que deveria tramitar em apenso.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO A

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

    O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita; (GABARITO)

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC: 

    - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)

  • Só quando morrerem as pessoas que estavam na faculdade ou formados quando da entrada em vigor do CPC é que vão parar de chamar de novo.

  • Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar. 

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Fui até conferir o ano da questão qdo vi quatro anos depois: "novo código", chega ser engraçado.

  • CPC 73:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    I - inexistência ou nulidade da citação; 

    II - incompetência absoluta; 

    III - inépcia da petição inicial; 

    IV - perempção; 

    V - litispendência; 

    Vl - coisa julgada; 

    VII - conexão; 

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 

    IX - convenção de arbitragem; 

    X - carência de ação; 

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 

    CPC 2015

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa (NOVIDADE);

    III - incorreção do valor da causa (NOVIDADE);

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual (não é bem uma novidade, mas não fala mais em carência de ação - lembrando que não se inclui mais a impossibilidade jurídica do pedido);

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (NOVIDADE).

  • Agora o candidato é obrigado a estudar o CPC de 73 também?

  • Eu fui pelo chute, por se tratar do último inciso, pensei comigo que seria essa a novidade no CPC de 2015.

  • Belo chute Marcão, belo chute...

  • meio que chutei, mas é até coisa óbvia, digo, no CPC 73 não regulava a coisa julgada litispendencia ou a incapacidade da parte? Aí chutei entre a A e a D.

ID
2977588
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ainda que

Alternativas
Comentários
  • A VUNESP cobrou aqui o que NÃO está no rol de exceções aos efeitos da revelia.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • GABARITO: B

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A pegadinha ocorre porque a opção B cita "o litígio verse sobre direitos disponíveis." e o artigo é taxativo ao citar DIREITOS INDISPONÍVEIS.

  • O QUE É REVELIA?

    Ausência de contestação, professor!

    Na verdade revelia é a CONTUMÁCIA (inércia) do réu.

    Mas normalmente a usamos em sentido estrito, ou seja, como AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.

    Mas me diga como ficou a revelia no Novo CPC?

    O art. 344 do Novo CPC diz que se o réu NÃO CONTESTAR a ação, será considerado REVEL e PRESUMIR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO formuladas pelo autor.

    Isso é o famoso EFEITO MATERIAL (ou substancial) da revelia.

    Sobre esse efeito material é importante lembrar:

    Apenas os FATOS serão presumidos como verdadeiros (e não o direito).

    Essa presunção de veracidade que recai sobre os fatos é RELATIVA (juris tantum).

    E ELA (A PRESUNÇÃO) NÃO OCORRERÁ QUANDO (ART. 345).

    Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (dispositivo mal redigido, pois isso só ocorrerá automaticamente se o litisconsórcio for unitário.

    Sendo simples, o benefício só ocorrerá quando a defesa lhes for comum)

    O litígio versar sobre direitos indisponíveis (pois não pode ocorrer confissão relativa a direitos indisponíveis – art. 392);

    a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (justamente porque a presunção é relativa – juris tantum).

    Além do efeito material, a revelia pode conduzir a EFEITOS FORMAIS (ou processuais).

    Um exemplo de efeito processual seria a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação.

    Costumo dizer que esse efeito é uma punição não pela revelia em si, mas pelo fato do réu sequer ter constituído advogado.

  • Observe como está redigido o art. 346.

    Os prazos contra o revel QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Ora, se o réu for revel – mas tiver advogado nos autos – continuará sendo intimado dos atos processuais.

    Imagine que o réu constitui um advogado e comparece a audiência de conciliação (até porque nessa audiência ele tem que estar com advogado, ok? – art. 334, §9º).

    Não obtida a conciliação, estará aberto o prazo de resposta do réu (art. 335, I).

    Esse prazo de 15 dias para defesa ESCOA SEM CONTESTAÇÃO.

    Pergunto: ele é revel? - Sim, pois não teve contestação.

    Mas ele tem advogado nos autos? - Tem sim!

    Então mesmo sendo revel, ele continuará sendo intimado normalmente no processo.

    Isso é prova que a punição (não ter que ser intimado) ocorre não por ele ser revel, mas por não ter constituído advogado nos autos.

    Deixa eu te dar outro exemplo.

    Imagine que o réu não apresenta contestação e nem constitui advogado nos autos.

    Ele é revel e, por não ter patrono nos autos, o processo “correrá a revelia” (sem a necessidade de intimação do revel).

    Mas esse revel pode comparecer ao processo?

    Sim. A qualquer momento. E receberá o processo no estado em que se encontrar.

    Perfeito (art. 346, parágrafo único).

    Mas quando ele comparecer, num terá que constituir um advogado nos autos?

    Sim. Pronto. A partir desse momento ele terá advogado nos autos e PASSARÁ a ser intimado normalmente.

    Pergunto: ele ainda é revel? - Sim, pois não contestou – Exato, mas cessará o efeito formal da revelia.

    Prova que esse efeito não é uma punição por ser revel, mas essencialmente por não ter advogado constituído nos autos.

    Prof. Mozart.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    GABARITO B

  • Aquele momento em que você lê a questão duas vezes... E lê errado nas duas.

    PRESTA ATENÇÃO NA QUESTÃO!

  • A ATENÇÃO É FUNDAMENTAL NOS MÍNIMOS DETALHES

  • Pessoal já respondeu bem a questão com base na lei....

    Mas gostaria de comentar o erro crasso de portugues que frequentemente as bancas cometem e que chegam até atrapalhar a resolução.

    Usar o conectivo "ainda que " com uma 2ª oração que seja lógicamente previsível é RIDÍCULO ( pra não pegar pesado na crítica rs).

    No caso acima, se juntarmos a pergunta feita com a resposta a Vunesp Afirmou que:

    " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ainda que o litígio verse sobre direitos disponíveis"

    O " ainda que " reflete uma concessão = embora, conquanto, etc. e Por isso tem que quebrar a expectativa, a lógica, é como se fosse uma contradição....

    Pra entender melhor segue dois exemplos de uso de concessão.

    EX. 1 " Fulano é o melhor jogador de basquete do mundo, ainda que tenha sido o que mais pontuou no campeonato" ( usar "usar ainda que" nesse caso é incorreto).

    EX. 2 " " Fulano é o melhor jogador de basquete do mundo, ainda que tenha feito poucas cestas" (esse seria um caso adequado de concessiva).

  • Dentre as alternativas apresentadas pela banca, a única que não é capaz de afastar a presunção de veracidade é a b) 'o litígio versar sobre direitos disponíveis'.

    Veja só:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Nessa pegadinha eu caí não, banca fdp kkkkkkkkkkkkkk

  • É certo que o principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Essa presunção, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    GABARITO B

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Só vou trocar as palavras aqui rapidinho


ID
2977771
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise os itens a seguir e assinale a resposta correta:

I. Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

II. O réu quando reconvir deve apresentar também contestação.

III. A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • I. Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.C, art.343,caput, NCPC.

    II. O réu quando reconvir deve apresentar também contestação. .E, art.343,parágrafo 6º, NCPC.

    III. A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção. C, art.336 e 350 NCPC.

  • Complementando:

    Pode reconvir sem contestar, mas se contestar e reconvir tem que fazer os dois ao mesmo tempo, sob pena de preclusão.

  • O réu pode propor reconvenção independente de apresentar contestação. Pode ser proposta contra o autor ou terceiro. A desistência da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção. Veja:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • I. Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. correto

    II. O réu quando reconvir deve apresentar também contestação.

    Art. 343 -§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III. A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção.correto

    GAB-B

    “Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende”

  • Quanto ao item III:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE DEFESA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Cuida-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual o réu alega a ocorrência de compensação de dívidas.

    2. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes.

    3. Hipótese em que o réu defende o não pagamento da dívida cobrada pelo autor com base em compensação de dívidas, sem, contudo, formular pedido de cobrança de eventual diferença de valores compensados. O acórdão recorrido entendeu que a alegação de compensação se deu na via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação reconvencional.

    4. Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.

    5. O Novo Código de Processo Civil no seu art. 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.

    6. Recurso especial provido para que o tribunal local proceda a novo julgamento da apelação, analisando o tema da compensação como entender de direito.

    (REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • Galera fixem os olhos quando se depararem com DEVE E PODE. Vai por mim, vai melhor o rendimento de vocês em certas questões!

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta (não impede) ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • MACETE: reconvenção independe de contestação

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.

  • Vale destacar que, bancas como: VUNESP, AOCP, INSTITUTO AOCP, dentre outras, têm os enunciados e as questões truncadas, induzindo assim, o candidato a erro.

    Infelizmente é uma realidade entre nós concurseiros, enquanto não houver uma lei que regulamente o concurso público, continuaremos tendo essas bancas fazendo Concursos.


ID
2997250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de tutela provisória, resposta do réu e juizado especial de fazenda pública, julgue o item que se segue.


Não enseja preclusão temporal o fato de o réu deixar de alegar a litispendência ou a coisa julgada em preliminar de contestação.

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • O que acontece é que, tanto a litispendência, como a coisa julgada, são questões de ordem pública. Ou seja, não são suscetíveis de preclusão e podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

  • GABARITO: CORRETO

    FUNDAMENTO: Art. 342, II do CPC/15 c/c Art. 336, §6º do CPC/15.

    O afastamento da preclusão encontra seu fundamento no art. 342, inc. II do CPC/15.

    Com efeito, tanto a litispendência como a coisa julgada são matérias de ordem pública, competindo ao ao juiz delas conhecer de ofício em qualquer grau de jurisdição (há a controvérsia quanto à possibilidade - ou não - de conhecimento de ofício nas instâncias extraordinárias em razão do pressuposto de admissibilidade recursal do prequestionamento, mas isso não importa para a questão), consoante inteligência do art. 337, §6º e art. 485, §3º.

    Ademais, importa destacar que ao contrário da regra prevista no revogado art. 267, §3ª do CPC/73, o CPC/15 não implica mais para o Réu que não alegar na primeira oportunidade matérias concernentes à perempção, coisa julgada, ausência de pressupostos processuais, entre outras, a sanção de arcar com as custas do retardamento. Essa previsão não foi repetida pelo novo código.

  • Importante bater nesse assunto, pois vi um comentário equivocado. atentem!

    Tipos de preclusão:

  • REGRA:

    PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU EVENTUALIDADE

    —Réu deve Alegar em sua contestação TODA SUA MATÉRIA DE DEFESA

    —Sob Pena de tornar preclusas as matérias não deduzidas em contestação

    EXCEÇÕES:

    DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS CONTESTAÇÃO QUANDO:

    —Relativas a Direito ou Fato SUPERVENIENTE

    COMPETIR AO JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO

    —Por expressa autorização legal

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (matérias de ordem pública)

    GABARITO CERTO

  • Não há em que se falar em preclusão quando se trata de matérias de ordem pública. Podendo o magistrado conhecê-las de ofício, com exceção da incompetência relativa e o compromisso arbitral. (CPC, art. 337)

  • CPC/15, Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Completando os comentários dos colegas, as preliminares de contestação são matérias de ordem pública por isso, em regra não estão sujeitas a preclusão. Porém o próprio CPC excetua três casos:

    1) Convenção de Arbitragem; (art. 347 §5, CPC/15)

    2) Incompetência relativa; (art. 347 §5, CPC/15)

    3) Valor da causa (art. 293 CPC/15).

    Flw.

  • Uma observação importante: uma matéria que se não for arguida pelo réu em preliminar de contestação ficará sujeita à preclusão é a nulidade de citação. É bem verdade que, a rigor, a nulidade da citação é um vício transrescisório, passível de ser alegado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após o prazo para o manejo da ação rescisória. Todavia, se o réu, a despeito do vício havido na sua citação, já havia tomado ciência do processo ainda dentro do prazo legal de resposta, caso deixe de alegar esse vício em preliminar de contestação, não poderá mais fazê-lo ulteriormente, face à preclusão temporal que terá se consumado. Na verdade, a nulidade da citação só poderá ser discutida a qualquer tempo nas hipóteses em que o processo tiver corrido à revelia do réu, por ter este tomado conhecimento da existência do processo em momento posterior à fase de resposta. 

  • De fato, se o réu deixar de alegar litispendência ou coisa julgada em sua contestação, não haverá ocorrência de preclusão, pois estas matérias são consideradas de ordem pública e, por isso, são cognoscíveis, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Matéria de ordem pública -> não opera a preclusão.

  • art.337, do NCPC dispõe das providências preliminares do réu no processo. Sendo assim, possuem algumas alegações que não sendo manifestadas a tempo "passam reto", ou seja, prorrogam e não são mais passíveis de serem alegadas pela plecusão do momento de levanta-las.

    Assim sendo, o próprio artigo do NCPC apresenta no art.337, §5º dispçõe - "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conheçerá de ofício das matérias enumeradas nesse artigo".

    O que não integra a convenção de arbitragem e a incometência relativa das alegações do 337 a serem trazidas pelo réu aantes de discutir o mérito não enseja preclusão intempestiva, podendo ser alegado após a contestação, portanto.

    Abraço

  • o comentário do colega KAIO.O traz algumas observações peculiares que complementam .

  • Gabarito: CERTO. De uma vez por todas: • Preclusão Temporal: ocorre quando há a INOBSERVÂNCIA do prazo para a prática do ato processual. > Exemplo: prazo de 15 dias para contestar e contestou no 16°. Não pode. • Preclusão Lógica: fundada na incompatibilidade entre atos processuais da parte (venire contra factum proprium). > Exemplo: indivíduo é condenado ao pagamento de pensão alimentícia e recorre, porém já começa a pagar os valores que deve. Não faz sentido, está se contradizendo! • Preclusão Consumativa: ocorre quando o ato é praticado e a lei não permite correção ou complementação. > Exemplo: apresentou a contestação no 13° dia do prazo, porém esqueceu de impugnar algo. Não pode mais!
  • Só pra contribuir com a avalanche de argumentos:

    CPC

    “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”

  • Com exceção das preliminares de convenção de arbitragem e a incompetência relativa, todas as outras são conhecíveis de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.

    Assim, consideramos que, dentre outras, a não alegação de litispendência e coisa julgada não ensejará preclusão, pois essas matérias poderão ser discutidas após a contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    Resposta: C

  • Gabarito: CERTO.

    São matérias de ordem pública, logo podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O não sempre passa batido nas questões de concurso que eu faço. kkkkkk

  • Notem que as únicas matérias do 337 que não podem ser conhecidas ex officio são a incompetência relativa e a convenção de arbitragem, em razão do interesse ser particular.

    Enunciado 124 da Jornada de Dir Proc Civil do CJF:" Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação se o réu se manifesta antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo."

  • (CPC, art. 337) São matérias de ordem pública, logo podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Para a parte prejudicada, se não impugnar em momento oportuno, preclui pra essa parte, pois é inaplicável a nulidade de algibeira. Mas para o juiz, por ser matéria de ordem pública, não preclui.
  • Matérias de ordem pública..

  • Pessoal, o NCPC permite apresentar tal situação antes do prazo. Quem é organizado procura fazer as coisas antes do tempo, para não ser surpreendido.

  • art 337 CPC - matéria de ordem pública

  • competência absoluta (reconhecida de ofício pelo juiz) não preclui.
  • Quais preliminares o juiz não poderá conhecer de ofício?

    convenção de arbitragem

    incompetência relativa

    Quais situações que se não forem arguidas pelo réu em preliminar de contestação ficarão sujeitas à preclusão?

    convenção de arbitragem

    nulidade da citação

  • ERRADA - materia de ordem pública.

  • GAB.: CERTO

    OBS: Colegas, ao colocar o gabarito, certifique-se que está colocando de forma correta.

  • Litispendência e coisa julgada são matérias de ordem pública, logo podem ser conhecidas a qualquer tempo, de ofício, pelo juiz.

  • Penso que ainda que fosse possível ocorrer preclusão, esta seria consumativa e não temporal, devido à regra do art. 336 no CPC 2015: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" e ao princípio da eventualidade. Por favor, corrijam-me se eu estiver errado


ID
3004360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Tanto a incompetência territorial quanto o valor da causa deverão ser alegados como preliminares da contestação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Gab. CERTO

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    (...)

  • Que eu saiba o "valor da causa" não é "alegado" pelo réu. O réu alega como preliminar na contestação a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. As bancas e suas péssimas redações que prejudicam quem faz um estudo técnico e beneficia quem chuta.
  • As três matérias (incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e reconvenção) devem ser alegadas na contestação.

    Incompetência territorial: art. 64 c/c 337, II:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Impugnação ao valor da causa: art. 293 c/c 337, III:

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestaçãoo valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    Reconvenção: art. 343:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • PRELIMINARES (CPC, 337)

    Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:

    a) as de acolhimento que implique a extinção do processo:

    • inépcia da PI

    • perempção

    • litispendência

    • coisa julgada

    convenção de arbitragem

    • carência da ação

    b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação:

    • inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)

    • incompetência absoluta e a relativa

    • conexão

    incorreção do valor da causa

    • incapacidade da parte

    • defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)

    • indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça

    OBS.1: O rol do art. 337 não é taxativo.

    As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).

  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    -Visam a atender ao interesse público

    -Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição

    -Não se prorrogará, ainda que não seja alegada pela parte

    -Qualquer uma das partes, bem como o MP, poderá alegar incompetência absoluta

    -Enseja o ajuizamento de ação rescisória

    TIPOS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    -Competência em Razão da Matéria: Relacionada à Natureza da relação jurídica em questão

    -Competência em Razão da Pessoa: Leva-se em conta os sujeitos principais do processo

    -Competência em Razão do Valor da Causa: Quando Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública.

    -Competência Funcional: Relacionada às atribuições exercidas ao longo do processo

    *ATENÇÃO: Competência Territorial Absoluta:

    Direito Real sobre Imóveis → Necessariamente Foro de Situação da Coisa

    * Quando se tratar de:

    -Propriedade

    -Vizinhança

    -Servidão

    -Divisão

    -Demarcação de Terras

    -Nunciação de Obra nova

    Ação Possessória Imobiliária → Necessariamente Foro de Situação da Coisa

    COMPETÊNCIA RELATIVA:

    -Atender ao interesse das partes

    -Não poderá ser reconhecida de Ofício pelo juiz

    -Se o réu não alegar, a incompetência se prorrogará

    -O réu e o MP possuem legitimidade para alegar

    -Não enseja ajuizamento de ação rescisória

    TIPOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA:

    -Competência Territorial (Regra)

    -Competência em razão do Valor da Causa (Regra)

  • Competência relativa: TV (regra)

    - territorial

    - valor da causa

  • GABARITO: CERTO

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • GABARITO CERTO

    Preliminares de Mérito

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Cuidado, pessoal. O comentário do colega Wellington Cunha (autor de um dos comentários mais curtidos) está errado.

    A reconvenção PODE (NÃO DEVE) ser apresentada na contestação, visto que ela independe da própria existência da contestação. Como o próprio nome já diz, a reconvenção apresenta a natureza de AÇÃO (podendo o réu, após a transcurso do prazo para a sua propositura, entrar com uma ação autônoma). Com a reconvenção, haverá uma AMPLIAÇÃO OBJETIVA ULTERIOR do processo (este passará a contar com duas ações - a original e a reconvencional).

  • É certo que tanto a alegação de incompetência territorial quanto a impugnação ao valor da causa passaram a ser feitos, a partir da entrada em vigor do CPC/15, como preliminar de contestação e não mais por meio de exceção.

    Acerca do tema, dispõe o art. 337, do CPC/15:

    "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • DUVIDA. ANTES DO MÉRITO OU ANTES DA CONESTAÇÃO?

  • Art. 343, CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Perfeito! Tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas pelo réu em preliminar de contestação, antes da discussão do mérito.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Item correto.

  • lembrando que não existe mais a exceção de incompetência relativa; esta deve ser sempre alegada na contestação sob pena de prorrogação.

  • CPC/15

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343, CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • A redação da questão está deturpada. Se tivesse escrito incorreção, ok. Mas falar de incompetência, no mínimo sacanagem.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • Certo.

    Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    LoreDamasceno.

  • CPC/15

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Vale salientar que o NCPC unificou a contestação e a reconvenção (esta está dentro da contestação por economia processual e celeridade)!

  • 3/9/21-acertei

    Sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional); no primeiro caso por lhe faltar competência, e no segundo caso por lhe faltar jurisdição para a prática do ato.

    Fonte: EBEJI.


ID
3023233
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Mauriti - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra C.

    Esse é o conceito de perempção.

     

  • a)Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    b) art. 485, parágrafo 4º

    c)Preclusão: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.

    A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Fundamentação:

    Art. 209, § 2º do CPC

    Art. 278 do CPC

    Art. 507 do CPC

    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

    d)art. 486 NCPC

  • putz... li rápido e nem reparei que trocaram perempção por preclusão...
  • Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    CPC. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    ——

    b) Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    ——

    c) Haverá preclusão quando o autor der causa por 3 (três) vezes, a sentença fundada por abandono da causa.

    CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Preclusão temporal = CPC. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    ——

    d) Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    ——

    e) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    CPC. Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    ——

    GAB. LETRA “C”

  • Passível de recurso prezados! A perempção é decisão que não resolve o mérito, todavia, obsta o direito do autor de propor nova demanda. Logo, a alternativa E está incorreta, ao meu sentir.

  • A resposta apontada aqui é a letra C, para os não assinantes. Ocorre que a letra E também está incorreta, senão vejamos. As ações extintas sem resolução do mérito com base em coisa julgada não importam em repropositura, é essa a explicação de Fernando Gajardoni, quanto ao teor do art. 485, V e 486, §1º, ambos do CPC.

    CPC, art. 486, § 1º: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.

    Observação n. 1: nem toda extinção sem mérito permiti a repropositura. Existem hipóteses, previstas por exclusão do próprio CPC, art. 486, § 1º, as quais não autorizam a repropositura. Exemplo: coisa julgada (CPC, art. 485, V).

    Salvo, melhor entendimento dos colegas, acredito que a letra E está errada por também abarcar a hipotese de extinção SRM, por coisa julgada, admitindo a repropositura.

    Portanto, questão deveria ser anulada.

  • WELL MENDES, suas considerações estão corretas. Não obstante, a letra E é apenas a transcrição literal do caput do art. 486 do CPC.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    Vê-se que a banca foi na regra, tal como dispõe expressamente o Código. A letra C é inquestionavelmente errada, trocando perempção por preclusão.

  • GAB. C

    Perempção: art. 486, §3º do CPC/15, consiste na impossibilidade de acionar o judiciário com fundamento no mesmo objeto de ação que fora por 3 (três) vezes extinta por abandono.

    Prescrição: perda da pretensão de ter tutela jurisdicional por inércia do titular do direito em prazo determinado por lei.

    Preclusão: perda da possibilidade de realizar determinado ato processual por fatores lógicos, consumativos (aplicam-se as partes e ao juiz) ou temporais (não se aplica ao juiz).

    Lembretes:

    I) Perempção não impede a alegação da matéria em sede de defesa, prescrição sim.

    II) Preclusão lógica é ter realizado ato contrário ao que se pretende realizar; consumativa é já ter realizado o ato; temporal é o decurso do prazo processual para realização do ato.

    III) Prescrição sempre legal, decadência convencional ou legal.

    Bons estudos!

  • Letra: C

  • COISA JULGADA FORMAL -> DENTRO DO PROCESSO

    COISA JULGADA MATERIAL -> FORA DO PROCESSO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    Não é preclusão, mas sim perempção o fenômeno no qual a extinção do feito, por 03 vezes, em função de abandono da causa, veda o autor de propor ação contra o réu em função do mesmo objeto.

    Perempção e preclusão são fenômenos distintos.

    Em obra de comentário ao CPC, ao discorrer sobre o art. 223 e falar de preclusão, encontramos o seguinte:

    “ O art. 223 trata da consumação do ato processual pelo transcurso do prazo independentemente de qualquer pronunciamento judicial, com as ressalvas a cargo do interessado quanto à existência de justa causa (§1º), hipótese em que o magistrado fixará novo prazo para a prática de ato processual (§2º)" (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 178).

    Preclusão é perda da possibilidade de produção de ato processual em função de inércia, diferente de perempção, que é vedação a ajuizamento de ação com mesmo objeto de outras 03 vezes abandonadas pelo autor da ação.

    Feitas tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão, que pede a alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a coisa julgada material torna a decisão imutável, indiscutível. Isto ocorre com sentença de mérito que transitou em julgado. Vejamos o que diz o art. 502 do CPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, uma vez oferecida a contestação, só cabe desistência com anuência do réu.

    Diz o art. 485, §4º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Como já explicado, não é caso de preclusão a hipótese em que o autor dá causa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ter abandonado a causa 03 vezes. É caso, sim, de PEREMPÇÃO.

    Vejamos o que diz o art. 485, V, e, §3º, do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

     V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada

    (...)

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.





    Não há que se confundir perempção com preclusão, a qual, segundo o art.223 do CPC, se dá da seguinte forma:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A sentença na qual o juiz homologa renúncia à pretensão é caso de extinção de processo com resolução de mérito. Diz o CPC, art. 487, III, “c":

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    III - homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.





    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a sentença que não resolve mérito não impede, via de regra, a propositura de nova ação. Diz o art. 486 do CPC:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • letra C preclusao é diferente de perempcao

ID
3026581
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;(...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Em que pese os excelentes comentários dos colegas, notadamente desse guerreiro que é o Lúcio, ouso discordar do gabarito da banca. Explico:

    É bem verdade que, havendo litisconsórcio passivo, nos termos do art. 335, §1º, CPC, o prazo é autônomo e passa a contar da apresentação do pedido de não audiência.

    No entanto (e esse é o erro da questão), o fato de existirem litisconsortes passivos não retira a necessidade de o autor também ter se manifestado, expressamente, pela não realização da audiência. Assim, é de bom tom rememorar o que fala o art. 334, §4º:

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    A questão dá a entender que bastaria, pura e simplesmente, o pedido de desistência de todos os litisconsortes passivos para que o prazo começasse a correr dos respectivos pedidos de desistência da audiência. No entanto, no caso do autor não ter pedido desistência expressa (na prática, o autor sempre pede, mas estamos analisando as regras processuais em abstrato), o prazo começará a correr da respectiva audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, I, CPC.

    Como a banca não trouxe a informação de que o autor houvera, anteriormente, solicitado a não realização da audiência prévia de conciliação/mediação, o gabarito, salvo melhor juízo, está ERRADO.

  • GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

     

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 


    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

  • 11

    Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

    Certo

    02 de Agosto de 2019 às 10:47

    Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

    02 de Agosto de 2019 às 10:29

    GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

  • Errei porque pensei igual ao Ramon Gonzalez!

    Olha a insegurança: eu, litisconsorte passivo, apresento o meu pedido de cancelamento, confiando que todos os meus pares vão apresentar, confiando que o autor(res) também, e já tenho que preparar correndo a minha contestação. Vai que um dos litisconsortes não apresente ou o autor não apresente. Não vale de Nada! Audiência de conciliação é assim: quando Um não quer, todos fazem!

    Faltou informação conjugada na assertiva!

  • Bom mnemônico Intimação início é Individual

    Citação = Coletivo

    Intimação = individual (vai nessa regra quando ocorre desistência da conciliação )...

  • CERTO

  • Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • § 5  ....e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    Analisando ambos os parágrafos, é de se notar que os litisconsortes apresentarão petição em datas diferentes, mas dentro do prazo limite de 10 dias. Assim, para cada um, o termo inicial será a data da apresentação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de  conciliação ou de mediação.

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Art. 334§6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334§6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • GABARITO CERTO

    Art.334,§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Mas e se o autor manifestar interesse na audiência?

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 334 - §6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334 §6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • CORRETO termo inicial é a data de cada pedido de cancelamento (individualmente) se prazo para contestar fora da hipótese de pedido de cancelamento...como no caso de direito indisponível que parte é citada para contestar ,o prazo conta_se da última data ..não é autônomo diferentemente que no caso de intimação cada litisconsórcio tem seu prazo contado individualmente
  • CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO:

    1) Regra: começo do prazo corresponde à data da juntada do último mandado;

    2) Em caso de desistência da audiência, o termo inicial será para cada um dos réus a data da apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência;

    3) Embargos à execução: quando houver mais de um executado conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de conjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada no último (art. 915, §1º).

  • Contagem dos prazo de contestação para os litisconsortes:

    1. Se houver audiência de autocomposição e ambos os litisconsortes comparecem, o prazo para a contestação iniciará da data da audiência, abrindo o prazo de 15 dias simultaneamente a todos os litisconsortes (art. 335, I, CPC);

    2. Se o autor e os réus (estes com, no mínimo, 10 dias de antecedência) manifestam seu desejo de não haver a audiência de autocomposição e os réus litisconsortes apresentam suas petições em momentos distintos, o prazo se inicia DA RESPECTIVA PETIÇÃO, E NÃO DA ÚLTIMA PETIÇÃO (art. 335, §1°)

    OBS.: O desinteresse na audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes para que não ocorra.

    3. Se o direito não admitir autocomposição, não ocorrerá audiência de autocomposição. Nesse hipótese, o prazo de contestação abre DA ÚLTIMA CITAÇÃO (art. 291), inclusive como forma de oportunizar aos réus que se organizem, seja decidindo se constituirão o mesmo advogado, seja como forma de acordar se atuarão separada ou conjuntamente no processo.

    EXCEÇÃO: não se aplica essa hipóteses aos embargos à execução, caso em que o prazo para os embargos abre da respectiva citação, salvo se os litisconsortes forem cônjuges ou companheiros (art. 915, §1°).

    OBS.: Quanto às manifestações em geral, diversas da citação, o prazo para manifestarem-se os litisconsortes abre da respectiva intimação (art. 231, §2°).

    Fonte: Aulas do Professor Mozart Borba no Gran Cursos.


ID
3038860
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Campina Grande do Sul - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Contestação, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A. Na letra D o erro é que a comunicacao ao juiz deve ser IMEDIATA!

  • GABARITO: A: Art. 336, CPC: Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    B) Errada: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    C) Errada: Há coisa julgada quando se repete ação que está em curso.

    Art. 502 CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torne imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    D) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do autor, fato que será comunicado ao juiz da causa, em 15 (quinze) dias, preferencialmente por meio eletrônico.

    Art. 340 CPC: Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Complementando:

    O conceito trazido na alternativa C, diz respeito, na verdade, ao instituto da litispendência, prevista no art. 337, §3º, do CPC.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    b) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    c) ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torne imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    d) ERRADO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • CPC, art. 337. (...)

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • A contestação é o principal meio de defesa do réu, devendo ela conter todos os fundamentos da defesa e nela serem indicadas as provas com base nas quais o réu pretende comprovar suas alegações e afastar as do autor. A contestação está regulamentada nos arts. 335 a 342 do CPC/15.

    Alternativa A) É certo que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 336, CPC/15). Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa. Afirmativa correta.

    Alternativa B)
    Nesse caso, o autor disporá do prazo de 15 (quinze) dias (e não de dez dias) para alterar a petição inicial, senão vejamos: "Art. 338, caput, CPC/15. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu". É preciso lembrar, a título de complementação, que, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Há litispendência - e não coisa julgada - quando se repete ação que está em curso (art. 337, §3º, CPC/15). Importa lembrar que, segundo a lei processual, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 337, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 
    Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu (e não do autor) devendo o fato ser imediatamente (e não em quinze dias) comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico (art. 340, caput, CPC/15). Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
3040756
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A contestação é o instrumento processual pelo qual o réu exerce seu direito fundamental de defesa em face da pretensão autoral.


Assinale a alternativa correta a respeito dessa espécie de resposta do réu.

Alternativas
Comentários
  • (d) CORRETA. Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO

    A - ERRADA: CPC, art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;)

    B - ERRADA: CPC, art. 335: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição

    C - ERRADA: CPC, Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.      

    D - CERTA: CPC, art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.   

    E - ERRADA: CPC, Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

    Bons estudos

     

  • D. Havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. correta - art. 340 CPC

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

  • INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO OU INTIMAÇÃO:

    Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:

    *Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na autocomposição:

    *Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.

    Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição:

    *Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentarem o pedido em datas diferentes).

    Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:

    *Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    Citação ou intimação pelo correio:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

    Citação ou intimação por oficial de justiça:

    *Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.

    Citação ou intimação por ato do escrivão ou chefe de secretaria:

    *Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.

    Citação ou intimação por edital:

    *Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

    Citação ou intimação eletrônica:

    *Início do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para a consulta.

    Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:

    *Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo o comunicado, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.

    Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:

    *Início do prazo: data de publicação.

    Intimação por retirada dos autos, em carga:

    *Início do prazo: dia da carga.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O termo inicial do prazo, nesse caso, será a data do protocolo do pedido apresentado pelo réu de cancelamento da audiência - e não a data da juntada do mesmo (art. 335, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O termo inicial do prazo, nesse caso, será a data da audiência - e não da juntada de seu termo aos autos (art. 335, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo será de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 338, CPC/15. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • No que tange a alternativa d.

    Trata-se de hipótese na qual a contestação será apresentada antes da audiência de conciliação ou mediação.

    Uma vez protocolada, a audiânica ficará suspensa e caso a alegação de incompetência relativa seja conhecida, o juiz pra o qual foi distribuída a contestação ou a carta precatória ficará prevento.

  • RESPOSTA: D

    O réu domiciliado fora da comarca da causa pode alegar, em preliminar de contestação, a incompetência absoluta ou relativa do juízo e indicar a prevalência do foro do seu domicílio.

    (HUMBERTO THEODORO JR)

  • E eu achando que falar "juntada" do pedido era o mesmo que "protocolo" do pedido...

    Qual a diferença?

    Marquei a "A" porque nem imaginei que o erro fosse esse. E olha que li mil vezes a A e a D para achar o erro. Acabei ficando na A que eu já tinha marcado...

    Se alguém puder esclarecer.

  • Katyellen, eu fiz o mesmo que você, mas acho que é o seguinte: Em processos físicos, a data da juntada não é necessariamente a do protocolo, porque, ao protocolar uma petição em secretária, o servidor pode demorar a juntar aos autos. Acredito que para evitar prorrogação do prazo previsto em lei em razão da inércia atribuída a servidor, o CPC escolheu utilizar protocolo, que, nesse acaso, acontece antes da juntada.

    Em processos eletrônicos, a juntada e protocolo são realizadas ao mesmo tempo.

  • Letra: D

  • Protocolo... juntada, melhor errar aqui do que na prova.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    b) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    c) ERRADO: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.    

    d) CERTO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.  

    e) ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Quem é advogado mais antigo sabe bem a diferença entre protocolo e juntada e, provavelmente, não caiu nessa.
  • Tem mais um fundamento para o erro da "C" além do prazo errado de 10 (dez) dias.

    Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor, em 10 (dez) dias (são 15 dias), a alteração da petição inicial para substituição do réu, sob pena de arcar com as custas e honorários. (na verdade o autor mesmo que faça a substituição terá que pagar custas e honorários ao réu substituído):

    Art. 338. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

  • Réu poderá apresentar novas alegações após contestação quando:

    • Tratarem sobre direitos ou fatos supervenientes;

    • Competir ao Juiz conhecer de ofício;

    • Houver expressa previsão legal.
  • a) INCORRETA. O termo inicial do prazo para a contestação, nesse caso, será o da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, não o de sua juntada.

    Art. 335: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.

    b) INCORRETA. Nessa situação, o termo inicial será o da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    c) INCORRETA. Se réu alegar ser parte ilegítima, o autor terá o prazo de 15 dias para alterar a petição inicial e substituir o réu.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.     

    d) CORRETA. O réu que alegar incompetência absoluta ou relativa poderá apresentar sua contestação no foro de seu domicílio.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.  

    e) INCORRETA. O réu poderá deduzir novas alegações, depois de oferecida a contestação, nas seguintes hipóteses excepcionais:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • LETRA D conta_se a data para contestar do protocolo da petição q pede o cancelamento e nao da juntada
  • Jurava que o ''poderá'' estava errado kkkkkk

  • Tá de sacanagem uma coisa dessa, vai ficar lindo a petição inicial em um lugar e a contestação em outro

ID
3042673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da resposta do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A -  Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (CORRETA)

    B - Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    C - Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    D - Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    E - Art. 343,§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 339 –  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • GABARITO:A
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [GABARITO]

     

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

     

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 339, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) A contestação também poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu se a alegação for de incompetência relativa, senão vejamos: "Art. 340, caput, CPC/15. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça será processado nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 100, caput, CPC/15. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • B) quando da incompetência relativa ou absoluta, a ação poderá ser proposto no foro de domicílio do réu.

    ART.340 NCPC

  • Letra: A

  • Gente, a incompetência absoluta pode ser por instrumento separado?

  • a) CORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deverá indicar o sujeito passivo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    b) INCORRETA. Nos casos de incompetência relativa ou incompetência absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    c) INCORRETA. A alegação de incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação, não em peça autônoma:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) INCORRETA. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça será processada nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    e) INCORRETA. A reconvenção poderá ser proposta também contra terceiro:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    a) CERTO:  Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    b) ERRADO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    c) ERRADO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    d) ERRADO: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    e) ERRADO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

  • Sobre a B (ERRADO)

    Art. 340, CPC

    Já caiu assim sobre o caput desse artigo que é bastante recorrente nas provas:

    VUNESP. 2019. B) ERRADO.  ̶S̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶a̶l̶e̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. ERRADO. Incompetência relativa ou absoluta. Art. 340, CPC.

     

     

    VUNESP. 2020. ERRADO. C) Na hipótese de haver alegação de  ̶i̶n̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶b̶s̶o̶l̶u̶t̶a̶, a contestação  ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶r̶o̶t̶o̶c̶o̶l̶a̶d̶a̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶f̶o̶r̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶e̶n̶t̶e̶n̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶c̶a̶b̶e̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶r̶ ̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶p̶e̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶t̶r̶a̶m̶i̶t̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

     

    FGV. 2018. Alcebíades ajuizou demanda de obrigação de fazer pelo procedimento comum, com base em cláusula contratual, no foro da comarca de Petrópolis. Citada para integrar a relação processual, a ré Benedita lembrou-se de ter ajustado contratualmente que o foro para tratar judicialmente de qualquer desavença seria o da comarca de Niterói, e comunicou o fato ao seu advogado. Sobre o procedimento a ser adotado pela defesa, segundo o caso narrado, assinale a afirmativa correta. A) A defesa poderá alegar a incompetência de foro antes da audiência de conciliação ou de mediação. CORRETO. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Art. 340, §3º e §4º, CPC. A incompetência territorial em razão do estabelecimento de foro de eleição corresponde a uma hipótese de incompetência relativa, que, em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Tratando-se de incompetência relativa, deve ser alegada em preliminar de contestação (art. 64, caput, CPC/15). A incompetência deverá ser alegada pela defesa, em sede preliminar, na contestação, sob pena de preclusão.

    A incompetência de foro (territorial) é uma regra de competência relativa e não absoluta.

     

    CONTINUA EMBAIXO NAS RESPOSTAS...


ID
3048820
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, se verificada a incompetência relativa do juízo para julgar a demanda após o recebimento da inicial, o réu deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Preliminares de Mérito

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Apenas acrescentando informações, no caso da seara trabalhista, a alegação de incompetência será feita mediante exceção específica, em peça apartada, conforme dispõe o artigo 800 da CLT:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                       

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                      

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                       

  • E o juiz não pode conhecê-la de ofício. Não sendo alegada, ocorrerá a prorrogação de sua competência.

  • A única incompetência relativa que o juiz pode reconhecer de ofício trata-se da cláusula abusiva de eleição de foro.

  • RESPOSTA: B

    ART.337 DO NCPC

    (INCISO II) - Determina que a incompetência, tanto absoluta como relativa, seja alegada em preliminar de contestação.

    ( Art.64 e 337,II)


ID
3049291
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu tem o direito constitucional à defesa e, no prazo legal para tanto, poderá tomar uma série de medidas das quais resultarão consequências processuais. Sobre as atitudes do réu e suas consequências jurídicas, considere as proposições abaixo:


I. Não haverá presunção de veracidade se o réu deixar de impugnar especificamente alegação formulada pelo autor sobre a qual não se admite a confissão.

II. O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de convenção de arbitragem entre as partes litigantes, mas poderá corrigir de ofício o valor da causa. Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

III. Em caso de revelia, o juiz deverá sempre julgar antecipadamente a lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento decorrente da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    I. Não haverá presunção de veracidade se o réu deixar de impugnar especificamente alegação formulada pelo autor sobre a qual não se admite a confissão (CORRETO).

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão. II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    II. O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de convenção de arbitragem entre as partes litigantes, mas poderá corrigir de ofício o valor da causa. Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (CORRETO).

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    X - convenção de arbitragem.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    III. Em caso de revelia, o juiz deverá sempre julgar antecipadamente a lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento decorrente da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (ERRADO).

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Art. 292, § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Se o juiz deve corrigir de ofício o valor da causa, por qual motivo a alegação de incorreção do valor da causa vai precluir se não for alegada na preliminar de contestação ?

    Se fossemos por esse raciocínio, todas as outras matérias de preliminar, além da convenção de arbitragem e a incompetência relativa, também precluiriam.

    Quer dizer que a coisa julgada se não alegada na contestação também preclui ?

    Fica ai a pergunta, pra mim a proposição II está incorreta.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre os pontos discutidos na questão, sabemos que:

    * Não há presunção de veracidade se um ponto não alegado em sede de contestação disser respeito à matéria da exordial sobre a qual não se admite  confissão.

    * Com efeito, não cabe que se o juiz se manifeste de ofício sobre convenção de arbitragem, sendo certo que deve o réu alegar isto em sede de preliminares processuais de contestação.

    * O juiz pode, de ofício, corrigir valor da causa.

    * A incorreção do valor da causa deve ser alegada pelo réu em sede de preliminares processuais de contestação.


    * A revelia, nem sempre, gera presunção de veracidade e julgamento antecipado do mérito.

    Cabe, pois, analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está correta. Com efeito, diz o art. 341 do CPC:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão.

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.





    A assertiva II também está CORRETA. De fato, o juiz não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem. Pode, contudo, conhecer de ofício e retificar valor da causa. Convenção de arbitragem e incorreção do valor da causa devem ser suscitadas pelo réu como preliminares processuais, em sede de contestação.

    Vejamos o que diz o art. 337 do CPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...) III - incorreção do valor da causa.

    (...) X - convenção de arbitragem.

    (...)§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.





    Sobre a possibilidade de retificação, de ofício, de valor da causa, vejamos o que diz o art. 292, §3º:

    Art. 292 (...)

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.





    Já a assertiva III está INCORRETA. Nem sempre será caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco a revelia, por si só, dispensa a parte autora de fazer prova ou gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial.

     Diz a doutrina:

    “ A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos pode não se subsumir à regra do direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito." (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 677).

    Olhando o CPC, temos o seguinte:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.





    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II também está certa.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I e II é que estão certas, não a III.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão certas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Gabarito equivocado, só a I está correta, na linha do Art. 342 do cpc

    Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    e como o artigo Art. 292, § 3º afirma que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa , esta não preclui e pode ser alegada pelo réu após a contestação. Dentre as alegações do art 337 por previsão legal, apenas a convenção de arbitragem e a incompetencia relativa estão sujeitas a preclusao quando não alegadas em sede de contestação.

  • Me parece que o fundamento dessa assertiva, para a banca, está na leitura conjunta dos arts. 292, §3º, do CPC com o art. 293, que dispõe: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Não sei se essa interpretação é majoritária, mas há algumas jurisprudências de tribunais estaduais nesse sentido: o de que o poder-dever do juiz de corrigir de ofício o valor da causa é acobertado pela preclusão (preclusão pro judicato), se não exercido até o término do prazo de contestação do réu, haja vista não tratar-se de matéria de ordem pública (Acórdão 1065180, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2017, TJDFT).


ID
3065038
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as possibilidades de respostas do réu dispostas no CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    NCPC

    A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    ---------------------------------------

    B) Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    ---------------------------------------

    C) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    ---------------------------------------

    D) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    ----------------------------------------

    E) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser alegada em preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Pouco importa na prática.

  • Preliminares na contestação.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Todavia a C não esta totalmente Incorreta

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D COM ENUNCIADOS:

    44, FPPC: A responsabilidade a que se refere o art. 339 é subjetiva. 

    296, FPPC: Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 339 e 340, sem ônus sucumbenciais.

    511, FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.

  • art.337 e seus respectivos incisos.

  • Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça (inciso XIII).

    A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça seja alegada em preliminar de contestação

  • Letra: E

  • Antes de discutir o mérito, alegar: *O juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.

    1. Inexistência ou nulidade da citação;

    2. Incompetência absoluta ou relativa;

    3. Incorreção do valor da causa;

    4. Inépcia da PI;

    5. Perempção;

    6. Litispendência;

    7. Coisa julgada;

    8. Conexão;

    9. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    10. Convenção de arbitragem;

    11. Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    12. Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    13. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:


    Alternativa A) A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito (art. 337, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A incompetência relativa deve ser alegada pela parte, apenas a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, esta é uma matéria que deve ser alegada em sede preliminar na contestação, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • a) INCORRETA. A incorreção do valor da causa deve ser alegada como matéria preliminar e não como matéria de mérito:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    III - incorreção do valor da causa;

    b) INCORRETA. A reconvenção poderá ser proposta contra terceiro:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...)

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) INCORRETA.  A incompetência relativa deve ser alegada pela parte. Por outro lado, somente a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) INCORRETA. Se tiver conhecimento, o réu deverá indicar o sujeito passivo nessa situação, sob pena de arcar com as despesas e prejuízos que o autor teve com a não indicação.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) CORRETA. A indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deverá ser alegada em preliminar de contestação:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Resposta: e)

  • Para quem ficou com dúvida na Letra A, lembre-se: as matérias do artigo 337 do CPC mencionado pelos colegas correspondem a defesas PROCESSUAIS (não de mérito). Logo, a incorreção do valor da causa é uma defesa processual, não de mérito.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa;

    b) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    c) ERRADO: Art. 337. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    d) ERRADO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    e) CERTO: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • A letra C não está errada, o juiz pode conhecer a incompetência relativa de oficio em alguns casos.

    ex clausula de eleição de forum,conforme questão da cesp Q99258

  • Indeferimento de gratuidade da justiça --> agravo de instrumento

    Concessão indevida --> outra parte pugna na preliminar de contestação.

  • ...Complementando

    CA -  IR ------ NÃO SE CONHECEM DE OFÍCIO.

    (CA) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

    (IR) INCOMPETÊNCIA RELATIVA

  • aaaa confundi a incompetência relativa com hipótese de suspensão

ID
3090619
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo transitado em julgado sentença que condenara o réu a pagar ao autor determinada soma pecuniária, este requereu, a juízo situado em foro diverso do da condenação, o cumprimento do julgado.


Sem que tivesse satisfeito voluntariamente a obrigação, o réu, pretendendo arguir a incompetência relativa do foro em que a execução foi deflagrada, deve ofertar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    [CPC] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    A competência ora desrespeitada é definida pelo artigo 516 do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Erros:

    A) Embargos à execução = hipóteses do artigo 917 do CPC (que trata da execução em si). Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    B) Exceção de incompetência era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.

    D) Nomenclatura utilizada quando da vigencia do CPC de 1973. Daniel Amorim Assumpção Neves (2011, p. 1126) “(...) o nome escolhido pelo jurista para designar a tese executiva atípica, realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tendo como objeto matéria de ordem pública não poderia ter sido pior”

    E) Contestação é o meio fornecido ao réu, no processo de conhecimento, para respostas às alegações feitas na petição inicial.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

  • A impugnação à execução (art. 525, NCPC), é aplicado às sentenças condenatórias em quantia certa, ou já fixadas em liquidação. Já os embargos à execução (art.914, do NCPC) são apresentados ante títulos executivos extrajudiciais apresentados à execução pelo exequente portador do título executivo.

    O enunciado da questão refere a Transito em Julgado da sentença que condenou o réu ao pegamento valendo-se então da impugnação a execução nos termos do art.525, do CPC/15, e não título executivo extrajudicial à ser embargado anos termos do art.915, CPC/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sentença - título executivo judicial - processo de conhecimento prévio --> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> intimado para cumprir -> impugnação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento do julgado (sentença) - Impugnação

    Execução - Embargos

    Gabarito: C

  • Quem advoga vai na C de cara sem nem lembrar do que a lei fala kk

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO: C

    Art. 525.  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.

    Preciso tatuar isso no meu cérebro, rs.

  • Completando o comentário dos colegas...

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL

    CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO

    Seção I Do Título Executivo

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

    TÍTULO III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...)

  • Dentro das matérias arguíveis na impugnação ai cumprimento de sentença, está incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. A impugnação não paralisar a execução, não impede a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação como alienação de bens. Porém,o devedor poderá requerer e o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, o que determina a paralisação da execução, se cumprir determinados ações previstas em lei.
  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • Sei que trata-se de prova objetiva. Mas na prática, cabe objeção de pré executividade. Esta é cabível para se alegar questões de ordem pública que não demandem instrução probatória.

    No caso proposto da questão, trata-se de incompetência absoluta (funcional) prevista no Art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;"

    Portanto, ainda que não alegada no momento oportuno, como se trata de matéria não sujeita à preclusão e cognoscivel de ofício, é possível a oposição de objeção para sua arguição .

  • GABA: LETRA C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

  • Concordo com o colega Perse Verante: também seria cabível o oferecimento de exceção de pré-executividade.

    Obs: a competência do juízo que prolatou a decisão em primeiro grau é absoluta no cumprimento de sentença.

  • A defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação.

  • Súmulas relatas ao tema:

     

    Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Súmula 519 STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 

     

    Atenção para a objeção de pré-executividade, conceito:

     

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora. Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição, citação, capacidade postulatória, competência, etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região. Agravo de Instrumento 105597/SP. 6ª Turma. Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, julgado em 09/12/2010).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 525, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O réu não está tentando embargar (impedir) a execução e sim impugnar (visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os seus interesses)

  • IMPUGNAÇÃO! 1 LUGAR NO TJRJ TÉCNICO É MEU.

  • Impugnação Vs Cumprimento de Sentença

    Embargos Vs Execução

  • A defesa em cumprimento de sentença (título executivo judicial) ocorre mediante impugnação. Esse é o caso. Previsão legal no art. 525 do CPC.

    Não é embargos, porquanto não se está diante de execução de título extrajudicial (cheque, nota promissória, etc).

  • Cumprimento de sentença - defesa mediante impugnação

    Execução - defesa mediante embargos à execução

    No caso em comento, não cabe Exceção de Pre-Executividade por ser a incompetência relativa não reconhecida de oficio, ou seja, não é matéria de ordem pública.

  • Gabarito Letra C

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

    obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico.

    Qualquer erro peço que entre em contato, assim construímos o conhecimento juntos. Bons estudos!

    "O sucesso será proporcional ao entusiasmo e perseverança com que o trabalho é levado a cabo. Deus pode operar milagres em favor de seu povo unicamente quando este desempenha sua parte com incansável energia." Ellen G. White.

  • Cuidado com esses artigos que podem gerar certa confusão:

    ✅ Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)

    ✅ Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução (Art. 525, VI, CPC).

    ✅ Incompetência Absoluta ou Relativa do juízo da execução – Fazenda Pública (Art. 535, V, CPC) 

  • Impugnação- Cumprimento de sentença. Embargos à execução- Execução
  • Qual a diferença entre impugnação e contestação?

    Trata-se de uma “contestação da contestação”, uma oportunidade de rebater os pontos levantados pela parte passiva. Já a impugnação, que é o ato de refutar argumentos da parte contrária, pode ser aplicado em vários momentos do processo.

  • MNEMÔNICO QUE USO PARA AS CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO:

    "INFIEI QQ CAUSA"

    INexequibilidade do título/ inexigibilidade da obrigação

    Falta/nulidade da citação

    Ilegitimidade da parte

    Excesso de execução/ cumulação indevida

    >Incompetência absoluta/ relativa do juízo da causa

    QUALQUER CAUSA modificativa/ extintiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • Gabarito letra "C"

    Bons estudos

  • Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento

    impugnação é a defesa do devedor executado no cumprimento de sentença 

  • O enunciado deixou claro que se trata da fase do cumprimento da sentença, que será processada no foro do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    A alegação de incompetência relativa (territorial) do foro poderá ser feita por meio da impugnação ao cumprimento de sentença:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    Resposta: C

  • Impedimento ou suspeição: petição específica.

    Incompetência: impugnação ao cumprimento de sentença.


ID
3099550
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às defesas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria (e NÃO de terceiro), conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

    LETRA B: Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

     

    LETRA C: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

     

    LETRA D: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    LETRA E: CORRETA. Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Gabarito: E

    CPC

    A-Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria ou de terceiro, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B-A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343: § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    C-A reconvenção pode ser proposta contra o autor, mas não contra terceiro, devendo, quanto a este, ser proposta ação de regresso.

    Art. 343: § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    D-O réu somente pode propor reconvenção se oferecida contestação.

     Art. 343: § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    E-A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     Art. 343: § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Complementando: não confunda com recurso adesivo:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Se faltar com atenção é fácil cair na letra A. Quase, mas hoje não...

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta. 
    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Verdade, Alexandre, eu fui igual um pato

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação

  • a) INCORRETA. A regra é que o réu apresente reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, não de terceiro.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. A reconvenção possui relação de independência com a ação principal, de modo que a extinção desta não impede o exame do mérito daquela!

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    c) INCORRETA. É plenamente possível que a reconvenção seja proposta também em face de terceiro!

    Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) INCORRETA. Embora muito arriscado, nada impede que o réu proponha somente a reconvenção:

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) CORRETA. Isso aí. O réu, em litisconsórcio com terceiro, pode propor reconvenção contra o autor.

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    RESPOSTA: E

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) Dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15, que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15, que "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 343, §3º, do CPC/15: "A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • NCPC:

    DA RECONVENÇÃO

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    c) ERRADO: Art. 343, § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    d) ERRADO: Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    e) CERTO: Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Quase caio nessa A hem...quase srrsrs

  • a) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, apenas. - sem prejuízo de propor a reconvenção em litisconsórcio com terceiro que também tenha a mesma pretensão do réu na reconvenção, contra o autor.

    b) a ação principal e a reconvenção são AÇÕES AUTÔNOMAS. - por isso, no caso de desistência de uma, não haverá óbice ao prosseguimento da outra.

    c) na reconvenção, pode haver litisconsórcio ativo do réu com terceiro, contra o autor, e também pode haver litisconsórcio passivo, contra o autor e terceiro.

    d) como na b), a ação principal e a reconvenção são ações autônomas - podendo, então, o réu reconvir sem contestar.

  • Pretensão própria !!!! Terceiro não....

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3106669
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo.


Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de:

Alternativas
Comentários
  • Requisitos do prazo em dobro em litisconsórcio

    》》 Diferentes procuradores de escritórios diferentes

    》》 Autos físicos

    Obs.: não se aplica aos autos eletrônicos, uma vez que cada um vai poder "olhar" o processo ao mesmo tempo. No processo físico isso não é possível, pois não poderiam ao mesmo tempo retirar os autos em carga.

    Obs.2: Esse prazo em dobro também se aplica na execução, mas não nos embargos à execução.

    _______________________

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Acessem aqui materiais esquematizados https://www.esquematizarconcursos.com.br/

  • Preste atenção nesta informação:

    O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo. Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de (...)

    Você deve estar se perguntando? Será que os litisconsortes terão prazo em dobro para contestar os termos da ação? 

    A resposta é NÃO, justamente porque estamos diante de um processo que corre em autos eletrônicos!

    Veja:

    Segundo o CPC/2015, o réu tem 15 dias para apresentar contestação. Na contagem desse prazo, serão computados apenas os dias úteis. Agora, essa contagem em dias úteis apenas se aplica a prazos processuais. É o caso do prazo para contestar.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Haverá a contagem do prazo em dobro quando houver na ação litisconsortes com procuradores distintos – e de escritórios de advocacia distintos. Ocorre não haverá o prazo dobrado quando o processo tramitar em autos não-eletrônicos: o prazo só será contado em dobro quando o processo for físico.

    Veja:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (...) § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Portanto, a única afirmativa correta é a b)

    Resposta: B

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    .

    Art. 335O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

  • Rachel

    Artigo 229

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Complementando a resposta do colega Marcel, em resposta à Rachel: a questão pergunta o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação, ou seja, 15 dias úteis.

  • Neste caso os prazos em dobro não se aplicam, por se tratar de autos eletrônicos

  • E se perguntasse o prazo para a Fazenda Pública? Seriam 15 dias também por serem autos eletrônicos? Ou seriam 30?

  • B. 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual; correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias ...

  • Respondendo ao questionamento da colega Natália Lopes, se fosse perguntado o prazo para a Fazenda Pública, a resposta seria: 30 dias úteis - independente de ser litisconsórcio ou não, ou de se tratar de processo eletrônico ou físico (devido ao art. 183, CPC c/c art. 219, CPC). A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer prazo próprio.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    ...§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art, 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • uma frase que ouvi de uma professora do Aprovadores e JAMAIS esquecerei: "...CPC - Prazo em dia útil, qualquer m*, o cara perde patrimônio...

    CPP - dias corridos, qualquer m*, o cara VAI PRESO..."

  • Aos que estão em dúvida nos comentários sobre o prazo em dobro para a fazenda pública:

    O comando da questão fala:

    "é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de:"

    A questão não se refere ao prazo para o Estado do Rio de Janeiro, que é em dobro, ainda que os autos sejam eletrônicos. O prazo e dobro para a fazenda pública só deixa de ser aplicado quando se tratar de prazos PRÓPRIOS para a mesma

  • Esclarecendo aos colegas que questionaram sobre o prazo para FP.

    Advocacia pública.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Prazo seria dobrado, e contado em dias úteis.

  • GABARITO: B

    Art. 229. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Dispõe, ainda, o art. 335, caput, do CPC/15, que o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação.

    Sobre a existência de litisconsórcio, é preciso lembrar que o art. 229, caput, do CPC/15, afirma que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Qual é o conceito e diferença de prazo processual e prazo material?

  • oxe rj não tem prazo em dobro?

  • Prazo no âmbito cível é SEMPRE em dias ÚTEIS.

  • Cabe ressaltar que os litisconsórcios possuem prazos diferentes no caso em tela. O Estado do RJ poderá contestar em 30 dias, prerrogativa da Fazenda Pública, conforme Art. 183. do CPC (possível pegadinha de prova neste sentido).

  • O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo.

    Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de: 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual;

  • O Ministério Público, pelo Promotor de Justiça com atribuição, ajuizou uma demanda cível em face de uma empresa particular e do Estado do Rio de Janeiro, em litisconsórcio passivo.

    Sabendo-se que os autos são eletrônicos e que cada réu tem o seu próprio procurador, é correto afirmar que o prazo da empresa particular para oferecer eventual contestação será de: 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual;

  • autos são eletrônicos = NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO !

  • § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    Lembre-se, procuradores distintos:

     

    Prazo em DobroProcessos físicos

    Prazo simples= Processos Eletronicos.

     

  • A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Segundo o art. 335 do CPC, o réu faz jus ao prazo de 15 dias para apresentar contestação e, na contagem desse prazo, serão computados apenas os dias úteis, por tratar-se de prazo processual, como dispõe o art. 219 do CPC.

    Confira: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Observe, contudo, que o art. 229 prevê a contagem do prazo em dobro quando houver na demanda litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia distintos. Ocorre que o parágrafo único excepciona essa dobra de prazo quando o processo for eletrônico. Ou seja, o prazo só será contado em dobro quando o processo for físico.

    Veja o CPC: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. Assim, no caso do enunciado, o prazo da contestação será de 15 dias úteis, uma vez que os autos são eletrônicos e o prazo é processual.

  • Nesse caso, a contagem do prazo em dobro, exclusivamente em relação a advocacia pública que irá defender o estado, permanecerá?

    Acredito que sim, mas me surgiu essa dúvida.

  • Tomem nota, a FGV tem um apreço por esse art. 229, §2º, cpc.


ID
3109798
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta

Alternativas
Comentários
  • A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

    Correta. A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).

     

    B) é possível por se ainda estar no prazo de defesa, não tendo ocorrido preclusão temporal.

    Errada. Embora não tenha ocorrido preclusão temporal, dado que não esgotado o prazo, a concretização da preclusão consumativa – como abordado na alternativa anterior – impede a nova prática do ato. É necessário se observar que a questão expressamente faz referência a “argumentos esquecidos”, não sendo possível se falar em aplicação da norma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que apenas permite a juntada extemporânea de documentos “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”.

     

    C) não é possível, tendo ocorrido preclusão-sanção ou punitiva.

    Errada. A preclusão-sanção é modalidade de preclusão defendida por Fredie Didier Jr. em posicionamento minoritário. Entende o doutrinador se tratar de modalidade de preclusão que apena o descumprimento de um ônus processual. Como exemplo, cita o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil – que impõe a pena de confesso à parte pessoalmente intimada que, advertida da possibilidade da pena, deixa de comparecer ou se recusa a depor.

     

    D) é possível pelo direito da parte ao contraditório amplo, não sujeito à preclusão.

    Errada. O instituto da preclusão tem por base a necessidade da efetiva prestação da tutela jurisdicional, estabilidade da relação processual e coibição de abusos (op. cit., loc. cit.). Assim, mesmo se tratando de peça defensiva, como a contestação, é possível se falar em preclusão. A garantia do contraditório é assegurada com a possibilidade de bilateralidade de audiência e influência na formação da cognição exauriente, não sendo afetada pelo descumprimento de deveres processuais, ou pela imposição das consequências respectivas por seus atos.

     

    E) não é possível, tendo ocorrido preclusão lógica.

    Errada.Na preclusão lógica, o impedimento da realização do ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar” (op. cit., loc. cit). A complementação de razões defensivas não é incompatível com a peça originária, esbarrando, contudo, na preclusão consumativa, como já trabalhado.

  • Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável. 

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais.

    Preclusão ?pro judicato?: algumas matérias só podem ser decididas uma vez no processo, ficando alguns atos do juiz sujeitos à preclusão.

    A preclusão dessa interlocutória (agravo) não ocorrerá em 15 dias após sua publicação, mas somente após o prazo de apelação da sentença - por isso parte da doutrina fala em preclusão elástica.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) (...) A PRECLUSÃO CONSUMATIVA consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder”. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Após a interposição do recurso, tem-se a preclusão consumativa e temporal da via recursal, não sendo possível se apresentar complementação mais de 1 mês após a apresentação do Recurso ((AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1229041/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)”. 

    (B) Incorreta. Vide explicação da assertiva A.

    continua...

  • (C) Incorreta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-425), “A PRECLUSÃO-SANÇÃO OU PRECLUSÃO PUNITIVA, conforme advertido linhas atrás, é possível que a preclusão decorra da prática de um ato ilícito. Neste caso, a preclusão terá natureza jurídica de sanção. Há ilícitos que geram a perda de um poder ou direito (na verdade, perda de qualquer "categoria eficacial" ou situação jurídica ativa). São chamados de ilícitos caducificantes. "Os atos ilícitos que não têm a eficácia de dever indenizativo e importam em perda de direitos, pretensões, ações ou exceções são ditos caducificantes, espécie de fato precludente. Quer dizer: a sua eficácia consiste em que direitos, pretensões, ações, ou exceções caiam". Há alguns exemplos no direito processual brasileiro, em que se vislumbra a perda de um poder processual (preclusão), como sanção decorrente da prática de um ato ilícito: a) perda da situação jurídica de inventariante, em razão da ocorrência dos ilícitos apontados no art. 622 do CPC; b) a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento ao depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC), que é considerado um dever da parte (art. 379, I, CPC), implica preclusão do direito de provar fato confessado, mas, desta feita, como decorrência de um ilícito (descumprimento de um dever processual); c) o excesso de prazo não-justificado autoriza a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, §2°, do CPC); d) constatada a prática de atentado (ilícito processual), perde-se o direito de falar nos autos, até a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, §7°, do CPC)'6; e) a não devolução dos autos pelo advogado implica a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, §2o, CPC). Em todas essas hipóteses, há a perda de um poder jurídico processual decorrente da prática de um ato ilícito; há, pois, preclusão decorrente de um ilícito e não do descumprimento de um ônus. É preciso, enfim, completar a classificação de Chiovenda, que leva em consideração apenas a preclusão decorrente da prática de atos lícitos”.

    (D) Incorreta. Vide explicação da assertiva A.

    continua...

  • (E) Incorreta. Segundo Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 421-424) 35 “(...) A PRECLUSÃO LÓGICA consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar, a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora”.

  • Resposta: A

    Existem 4 tipos de preclusão:

    . temporal: por decurso de prazo não se realizou o ato. Há perda do prazo processual, mas juiz poderá restituir o prazo se a parte provar justa causa para a não ter realizado o ato.

    . CONSUMATIVA: não se pode repetir ato processual. Perda da possibilidade de praticar certo ato, pois este já foi praticado. Exemplo: interposto certo recurso, não poderá modificar suas razões, como acontece se parte oferece no 5º dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta, posteriormente, ainda dentro dos 15 dias para defesa, não poderá apresentar petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar.

    . lógica: após praticado certo ato não si pode praticar ato contrário aquele. Exemplo, se réu reconheceu o pedido do autor, não poderá contestar.

    . sanção: decorre por ser praticado um ato ilícito. Exemplo, réu intimado que não comparece à audiência tem considerada sua confissão ficta.

  • O fundaMento jurídico já foi explicado; preclusão consuMativa

    Trago o fundaMento legal; Art. 336 - CPC. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (chaMado de princípio da eventualidade)

  • gb a - Preclusão lógica: consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente. Por exemplo, se a parte aquiesceu com a sentença e cumpriu o que foi nela determinado, não poderá mais recorrer (CPC, art. 1.000).

    - Preclusão consumativa: o ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    Uma vez apresentada a contestação, a faculdade processual restará preclusão, não podendo a parte adicionar a ela novos argumentos ainda que dentro do prazo que inicialmente tinha para fazê-lo.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve Preclusão Consumativa, ou seja, a perda o direito à prática de determinado ato por ele já ter sido exercido anteriormente.

    Assim, a prática do ato anterior “esgotou”, “consumou” todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    Isso ocorre com a contestação do réu, que esgota qualquer possibilidade de ser contestado novamente o pedido do autor em momento posterior!

    Ainda que Manoel tenha oferecido contestação no quinto dia do prazo, concluímos ter havido preclusão consumativa, não sendo possível apresentar nova petição contendo argumentos que ele deveria ter exteriorizado na própria contestação.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • O Renato Z é o cara mais popular do qconcursos. Excelentes comentários e infinitas curtidas!

  • Qual o precedente que fundamenta esse gabarito? Pois no caso de contrarrazões e recurso adesivo o STJ entende que não há preclusão se este (o recurso adesivo) for interposto após aquele (as contrarrazões), desde que observado o prazo de 15 dias para contrarrazoar.

    Errei porque segui a lógica do recurso adesivo nas contrarrazões e porque não há nada de explicito no CPC sobre essa questão.

  • Sobre o tema "preclusão consumativa", vejamos a seguinte de concurso:

     

    (Téc./MPRJ-2016-FGV): Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa. BL: art. 336, NCPC.(VERDADEIRA)

     

    Abraço!

  • somente seria possível no caso elencado no artigo 342 do CPC e como a questão não traz nenhuma situação do rol é fácil deduzir que ocorreria, neste caso, a preclusão consumativa.

  • Os arts 336 e 342 do CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração da defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma só vez, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, "sob pena" de não poder alegá-las posteriormente.

  • Ajuda resolver essa questão se lembrarmos que, em tema de ED, se a parte os opõe contra uma sentença, por exemplo, já tendo havido recurso de apelação também interposto, e o juiz, em sede de julgamento daquele ED, modifica a sentença, aquele recorrente não precisará ratificar seu apelo (diferentemente do CPC/73), e até poderá complementá-lo, mas somente na parte em que modificado pela sentença integrada após julgamento do ED.

    Isso acontece também por força da preclusão consumativa.

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

    Correta. “A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 436).

  • Ocorreu a preclusão consumativa, pois se o réu já exerceu seu direito de defesa no quinto dia da contestação, não será possível que posteriormente o exerça de novo. Sendo, pois, a contestação a contestação o momento adequado para o réu alegar toda sua defesa – princípio da eventualidade/concentração da defesa (art. 336 CPC/2015).

    Se não o fez por esquecimento, arcará com o prejuízo da preclusão, pois perdeu a oportunidade correta de fazer. Cumpre-se destacar a possibilidade do réu deduzir novas alegações de fato, após a contestação, apenas nos casos restritos do artigo 342 do CPC.

    Portanto, percebe-se que o “esquecimento” do autor não tem fundamentação nos casos do artigo 342 e não será permitido como forma de complementar a contestação.

  • preclusão lógica - pratica ato incompatível

    preclusão temporal - decurso do tempo

    preclusão consumativa - já consumou o ato em momento anterior

    ps:  preclusão-sanção é modalidade de preclusão defendida por Fredie Didier Jr. em posicionamento minoritário. Entende o doutrinador se tratar de modalidade de preclusão que apena o descumprimento de um ônus processual. Como exemplo, cita o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil – que impõe a pena de confesso à parte pessoalmente intimada que, advertida da possibilidade da pena, deixa de comparecer ou se recusa a depor.

  • Melhor ir direito ao ponto e de forma fundamentada na lei:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Observe, o que na verdade levou a Manoel fazer a complementação das razões foi o esquecimento. Este fato não está acobertado pelas exceções do art. 342.

  • Preclusão Temporal: por decurso de prazo não se realizou o ato. Há perda do prazo processual, mas juiz poderá restituir o prazo se a parte provar justa causa para a não ter realizado o ato.

    Preclusão consumativanão se pode repetir ato processual. Perda da possibilidade de praticar certo ato, pois este já foi praticado. Exemplo: interposto certo recurso, não poderá modificar suas razões, como acontece se parte oferece no 5º dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta, posteriormente, ainda dentro dos 15 dias para defesa, não poderá apresentar petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar.

    Preclusão Lógicaapós praticado certo ato não si pode praticar ato contrário aquele. Exemplo, se réu reconheceu o pedido do autor, não poderá contestar.

    Preclusão Sançãodecorre por ser praticado um ato ilícito. Exemplo, réu intimado que não comparece à audiência tem considerada sua confissão ficta.

  • GABARITO: LETRA A

    Preclusão temporal => quando transcorre o prazo;

    Preclusão consumativa =>um ato processual já foi praticado;

    Preclusão lógica => impossibilidade da prática de um ato processual em razão de um outro ato incompatível. 

  • Sem pretender discutir com a banca, o que me traz dúvida acerca da existência da preclusão consumativa no novo CPC é a redação do art. 223, caput, que, a contrariu sensu, previu a possibilidade de emenda do ato processual (a redação do CPC 73 não mencionava a expressão emenda): Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Agora, se essa emenda se refere apenas aos casos em que a lei expressamente admite a emenda como peça processual própria (como emenda à petição inicial) e não a qualquer inovação de razões do ato processual já praticado, não sei. De qualquer modo, essa não foi a posição da FCC, pelo menos em relação à possibilidade de emenda da contestação, dentro do prazo.

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

    Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz.

    Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz: deixar de receber a segunda contestação, em razão da  PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    -  Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa

  • Gabarito: letra A

    => Preclusão Consumativa: Refere-se à perda da oportunidade ou da faculdade para a prática do ato processual pela prática do próprio ato esperado.

    Por exemplo, possui o prazo de 15 dias para recorrer, apela no 5 dia. Os 10 dias finais do prazo acabaram sendo consumidos, o que acarreta que o processo tenha andamento antes dos 15 dias.

    Durante os debates sobre o novo CPC havia dúvidas quanto à existência da preclusão consumativa em razão da redação do art. 223 do CPC:

    CPC, art. 223: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    Para a maioria da doutrina continua existindo preclusão consumativa, não subsistindo aditamento de contestação ou de apelação, por exemplo.

    Fonte: Caderno sistematizado - CPC

  • Por gentileza, gostaria da opinião dos colegas.

    Com todo respeito aos que se esforçaram em trazer a jurisprudência e doutrina, mas a interpretação da letra da lei no CPC impõe que outra seja a alternativa correta. Vejamos o seguinte artigo:

    "Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."

    Ou seja:

    a) Se decorrido o prazo: independente do que declare o magistrado (desnecessidade de decisão indicativa de preclusão temporal), se decorrido o prazo, não se pode praticar ou emendar o ato. A menos que prove a justa causa.

    b) Se não decorrido o prazo: não está extinto o direito de praticar o ato ou de emendá-lo.

    O que corrobora a tese é o artigo que vem logo em seguida, art. 225:

    "Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."

    Ademais, o juiz só pode tomar as medidas preliminares depois de esgotado o prazo para a contestação e não depois de apresentada a contestação:

    "Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo."

    Isso tudo faz com que o foco seja no prazo e que antes de esgotado o prazo ou não renunciado expressamente, o réu possa emendar livremente.

    Entendo que se a contestação não dispôs expressamente que 'apresentada ao quinto dia de prazo renúncia-se ao excedente', caberia sim a emenda apresentada, pois é um direito explícito que a parte não renunciou expressamente e cabe ao magistrado aguardar qualquer emenda que venha a ser apresentada até o fim do prazo.

    Estando correta nesse ponto de vista a letra B.

  • Na minha cabeça, entendia ser cabível um aditamento da contestação. Bora estudar.

  • Considerando que o enunciado da questão prevê que a complementação da defesa se deu com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar, verifica-se, a princípio, que não se aplica o o disposto no art. 342 segundo o qual:

    Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Todavia, smj, a questão peca por falta de detalhamento, uma vez que os argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar, caso se refiram a matéria cognoscível de ofício ou que, por expressa previsão legal possal ser forumuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderiam, sim, ser alegados pelo réu ainda que depois da contestação.

    Passível de anulação, portanto.

  • A preclusão lógica me remete à vedação do postulado do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM


ID
3133120
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na contestação, o réu deseja afastar a pretensão do autor por meio da rejeição do pedido disposto na petição inicial. Além de contestar, é possível ao réu demandar o autor, através da reconvenção. A respeito desse instituto processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Perfeito! Para que a reconvenção aceita pelo juiz, deve haver conexão

    1. Com a ação principal

    OU

    2. Com o fundamento da defesa

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) INCORRETA. O autor já integra a relação processual como parte. Assim sendo, ele será INTIMADO (não citado) para apresentar sua defesa na reconvenção!

    Além disso, a intimação será por meio do advogado e não pessoalmente.

    Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA! A reconvenção possui relação de independência com a ação principal.

    Assim, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o seu exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) INCORRETA. Na reconvenção é perfeitamente possível que o réu apresente uma reconvenção contra o autor originário e um outro terceiro, em litisconsórcio.

    O oposto também é possível, como o ajuizamento de uma reconvenção pelo réu e um terceiro, em litisconsórcio com ele.

     Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) INCORRETA. Grave bem isto: a reconvenção e a contestação são independentes.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Resposta: A

  • Gabarito: A! Artigo do CPC.

    a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 343, § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • O autor será intimado (e não citado, uma vez que já está no processo) para apresentar resposta em 15 dias.

    Examinadores adoram confundir citação/intimação

  • Letra C ) Na verdade não obsta, o réu ele pode continuar com a reconvenção mesmo quando o autor desistir da imputação do fato feita ao réu.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) ERRADO: Art. 343, § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 343, § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    d) ERRADO: Art. 343, § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    e) ERRADO: Art. 343, § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3195520
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renata ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Almeida, atribuindo-lhe a culpa por acidente de trânsito que resultou na danificação do seu automóvel. Em sua contestação, Almeida alegou não ser parte legítima, nem responsável pelo dano, por não ser proprietário nem condutor do veículo que colidiu com o automóvel de Renata. Nesse caso, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • Caso não viesse ser realizada a substituição, dever-se-ia haver audiência e em não havendo acordo, uma sentença com resolução de mérito após a diligência probatória.

    Avisem-me qualquer erro.

  • Hm, art. 338

    Esqueci

  • Em complemento:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 338, do CPC/15, que sobre a contestação, assim dispõe:

    "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º".

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório....

  • Pessoal.. se me permitem, o que me ajudou a fazer essa questão foi o princípio da instrumentalidade: o juiz, sempre que possível examinará o mérito e não extinguirá o processo de imediato, se o vício que acomete a inicial do autor for sanável.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    3% ---- 5% ou ART.85, §8º (APRECIAÇÃO EQUITATIVA)

    ART.85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Art. 338, "caput" do CPC/15 e seu § único, vejamos:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

  • GABARITO: D

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

  • Acho que essa é a nova roupagem do antigo nomeação à autoria, do CPC /73...

  • Um dado muito importante: o réu Almeida alegou ser parte ilegítima pelo fato de não ser o responsável pelo dano, com a justificativa de que não era o proprietário nem o condutor do veículo que colidiu com o da autora Renata.

    Diante dessa situação, o juiz não deverá julgar de plano a lide (excluímos as alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘c’), mas facultar à Renata a alteração do pedido para substituir o réu, no prazo de quinze dias, que deverá reembolsar as despesas e pagar honorários ao advogado do réu excluído, Almeida, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ, conforme nos orienta a alternativa ‘d’!

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 


ID
3300613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de ação cível, é defeso ao juiz conhecer de ofício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no Vade Mege (pg. 24) e no material da turma de reta final (Rodada 07).

    Todas as assertivas, dizem respeito a questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu em sede de preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 337 do NCPC: ?Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I ? inexistência ou nulidade da citação; II ? incompetência absoluta e relativa; III ? incorreção do valor da causa; IV ? inépcia da petição inicial; V ? perempção; VI ? litispendência; VII ? coisa julgada; VIII ? conexão; IX ? incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X ? convenção de arbitragem; XI ? ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII ? falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII ? indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça?. As questões podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, conforme dispõe o §5º do mesmo artigo.

    Mege

    Abraços

  • Gab. A

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO SE CONHECE DE OFÍCIO (cai muito)

  • O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM entre as partes litigantes, mas poderá CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA.

    Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

  • NCPC:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Gabarito: A

    JUIZ NÃO PODE CAIR DE OFÍCIO:

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    § 5º Excetuadas a Convenção de Arbitragem e a Incompetência Relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Defeso é sinônimo de vedado e proibido. Eu errei por isso...

  • O examinador das questões de processo civil do TJPA estava com preguiça né? Uma questão mais curta que a outra haha

  • Art. 337. §5. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício as matérias enumeradas neste artigo.

  • Para complementar

    Jurisprudência em Teses do STJ

    A convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definido ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.

  • Não poderá o juiz conhecer de ofício à convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
  • GABARITO A

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Não basta decorar, é preciso entender.

    As duas hipóteses que nao são conhecidas de ofício são de interesse das partes e não de interesse público. Nas duas hipóteses, a ausência de alegação implica em prorrogação de competência.

    Assim, o juiz não conhece de ofício da incompetência relativa porque se não for alegada prorroga-se a competência.

    Já a convenção de arbitragem, não se conhece de ofício porque caso não alegada pela parte, aplica-se o § 6o do art. 337, que diz " A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral".

    Entendendo, nunca mais erra.

  • Lembrando que em relação à incompetência relativa o art. 63. § 3º dispoe que: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu."

  • ALTERNATIVA A

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

    SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  -

    CUIDADO!!!

    LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.

    Art. 337 - CPC

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • NO PROCESSO CIVIL O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO: INCOMPETÊNCIA RELATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

    SÚMULA.33 - STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.  -

    CUIDADO!!!

    LEMBRAR QUE ESTA SÚMULA É EXCLUSIVA DO PROCESSO CIVIL, VEZ QUE NO PROCESSO PENAL É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA DE OFÍCIO.

    Art. 337 - CPC

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Para complementar:

    1 - O rol do art. 337 do CPC não é taxativo. Há outras defesas processuais que não foram nele mencionadas, a exemplo da falta de recolhimento de custas e do descumprimento da regra contida no art. 486, §2º do CPC (uma vez proferida sentença terminativa, a nova ação proposta na sequência não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários referentes ao processo anterior).

    2 - Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar. 

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º. Excetuadas convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Convenção de arbitragem e incompetência relativa não são conhecidas de ofício!

    Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Incompetência relativa e convenção de arbitragem é de interesse da própria parte, razão pela qual ela é quem deve alegar em preliminar de contestação. Não alegou incompetência relativa? prorroga a competência do Juízo.

    Não alegou existência de juízo arbitral? Importa em renúncia da arbitragem e aceitação da jurisdição do Poder Judiciário. Tanto um quanto outro NÃO podem ser reconhecidos de ofício pelo Juízo.

  • Dentre as matérias que o réu poderá alegar em preliminar de contestação, as únicas que o juiz NÃO PODERÁ CONHECER DE OFÍCIO são:

    Convenção de arbitragem (alternativa A)

    → Incompetência relativa

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • JUIZ NÃO CONHECE DE OFÍCIO = convenção de arbitragem e nem incompetência relativa

  • defeso = proibido, nao permitido..
  • Convenção de arbitragem e Incompetência relativa não se conhecem de ofício

  • COBROU LETRA DA LEI:

    § 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo§ 5 Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Ao juiz não é permitido conhecer de ofício incompetência relativa e convenção de arbitragem.

    Lembrando que o réu que a arguição de incompetência pode ser protocolada no domicílio do réu, que não previne competência;

    #retafinalTJRJ

  • Quase eu caio na pegadinho do defeso. Hoje não, cespe

  • Tanto a FCC quanto a CESPE cobram reiteradamente esse parágrafo 5º do art. 337, CPC.

  • O juiz não conhecerá de ofício a convenção de arbitragem.

ID
3329278
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do processo de conhecimento no âmbito do Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973."

    O atual e ainda recente Código de Processo Civil (2015), cuja vigência teve seu inicio no ano de 2016, trouxe grandes mudanças, inclusive com relação ao instituto da reconvenção. Denota-se que uma destas mudanças trazidas pôs fim a uma divergência que havia entre os doutrinadores, inclusive entre os tribunais, acerca da ampliação subjetiva da reconvenção e do processo.

    4 Da Ampliação Subjetiva do Processo pela Reconvenção no Atual Código de Processo Civil

    Com relação ao item anterior, pode-se dizer que, hoje, com a vigência do atual Código de Processo Civil, toda aquela divergência, sobre a possibilidade ou não da ampliação subjetiva do processo pela reconvenção, foi superada, sendo que para aqueles que diziam ser possível, o novo código apenas positivou uma possibilidade já existente, trazendo sua previsão de forma explícita. Por outro lado, para os que entendiam o contrário, houve grande mudança com a chegada deste código, sendo que agora sim é possível que haja a reconvenção subjetivamente ampliativa.

    Abraços

  • ENUNCIADO FPPC 674 (art. 343, §§ 3o e 4o) A ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO COM AMPLIAÇÃO SUBJETIVA não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário.

    --------------------------

    O CPC ATUAL PERMITE EXPRESSAMENTE a AMPLIAÇÃO SUBJETIVA NA RECONVENÇÃO, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    – É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores.

    – Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros.

    – A ECONOMIA PROCESSUAL e o risco de decisões conflitantes justificam a POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    – As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    – que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    – que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    – que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    – que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

  • Sobre a letra A, no que tange à possibilidade de indeferimento parcial da petição inicial, a resposta está na leitura do artigo 354 em conjunto com o 485:

    CAPÍTULO X

    DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I

    Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    CAPÍTULO XIII

    DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Os enunciados de várias questões estão com muitos erros de grafia e com uns símbolos esquisitos. Acorda, QC!!

  • A admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa é expressão da legítima tendência a universalizar a tutela jurisdicional, procurando extrair do processo o máximo de proveito útil que ele seja capaz de oferecer .

    Fonte:

  • Gabarito: B ) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    O erro da assertiva está na segunda parte - em azul -, por dois motivos:

    1) Leva a crer que a única forma admitida para a propositura da reconvenção é no bojo da contestação. No entanto, o §6° do art. 343, CPC, permite ao réu que a oferte independentemente de oferecer contestação;

    2) Não há que se falar na inadmissibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, porquanto o CPC a autoriza tanto no polo ativo como no passivo:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    [...]

  • Quanto a letra A, embora, a mim, pareça estranho, a doutrina admite o indeferimento parcial da petição inicial:

    “O indeferimento da inicial pode ser parcial ou total. Ocorre indeferimento parcial quando, por exemplo, o juiz indefere um pedido incompatível com os demais; quando, tendo o autor formulado mais de um pedido, um deles é juridicamente impossível; ou quando da narração dos fatos não decorre logicamente aquele pedido. Será total quando houver extinção do processo. Do ato que indefere parcialmente a inicial, o recurso cabível é o agravo (art. 522), porquanto não põe fim ao processo. Do ato que indefere totalmente a inicial, porque constitui sentença (terminativa), o recurso cabível é a apelação (art. 513)” (DONIZETTI, 2014, p. 572).

    Pedido juridicamente impossível? para mim, aqui o juízo é de mérito, improcedência do pedido e não indeferimento da petição inicial.

  • GABARITO: B (alterantiva incorreta)

    O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973. 

     

     

    O erro da alternativa reside em afirmar ser inadimissível a reconvenção subjetivamente ampliativa.

     

    A reconvenção subjetivamente ampliativa será possível quando conduzir à formação de litisconsórcio ulterior por colegitimação (em regra, unitário) ou por conexão. Já o litisconsórcio por afinidade de questões (sempre simples), a princípio só se vislumbra quando se tratar de litisconsórcio (passivo) simples, cuja formação se dê por força de lei.

     

    A razão pela qual o CPC/15 admite essa hipótese de reconvenção está na oportunidade de aproveitar o mesmo processo para solucionar tantos litígios quanto possível.

     

    Cuidado: a Reconvenção e a Contestação são apresentadas em única peça processual (Art. 343, mas o réu pode reconvir independemente de constestar, se esta for sua vontade ( Art. 343, §6)

     

    FONTE: CPC Comentado - Marinoni. e Curso de Processo Civil -  Didier

  • Além da ampliação subjetiva da demanda como dito pelos colegas, a reconvenção também admite a diminuição subjetiva da demanda, vejamos:

    A doutrina de forma uníssona admite a diminuição subjetiva na reconvenção

    Assim, existindo litisconsórcio na ação originária, o mesmo litisconsórcio não será necessariamente formado na reconvenção, admitindo-se que somente um dos autores da ação originária figure como réu na reconvenção ou ainda que apenas um dos réus reconvenha, solitariamente, contra o autor ou autores da ação originária. Vale a lembrança de que tal liberdade está condicionada à espécie de litisconsórcio verificado na ação originária e de seus reflexos sobre a ação reconvencional; havendo um litisconsórcio necessário na ação originária que deva se repetir também na reconvenção, será impossível a reconvenção não envolver todos os litisconsortes". Essa circunstância, entretanto, não diz respeito à reconvenção, sendo decorrência natural da espécie de litisconsórcio a ser formado.

    Daniel Assumpção

  • Acompanho o voto do nobre colega Ricardo Lewandowski

  • ''Tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.''

  • CPC 15 >> Para ser apresentada, a reconvenção pressupõe uma causa pendente, porém, uma vez veiculada, ela adquire autonomia. Dessa forma, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • "Trata-se, portanto, de uma forma de modificação dos elementos da demanda mesmo após a citação do réu e sem que seja necessário o seu consentimento específico, sendo esta uma exceção ao regime de estabilização progressiva delimitado pelo art. 329 do CPC.".

    Alguém sabe de qual livro ou julgado provém esta afirmativa?

    Pesquisei no livro de Marinoni, Arenhart e Mitidiero e o que encontrei foi posicionamento no sentido de que o consentimento do réu não precisa ser expresso, ou seja, se lhe competir falar sobre a desistência e não o fizer, se presume que concordou. Na obra, há ainda um julgado do STJ, lá de 1993 (REsp 21.940/MG), que corrobora tal entendimento.

    Porém "consentimento específico" não encontrei nada a respeito.

    Se alguém souber e puder contribuir, agradeço!

  • Acompanho inteiramente o voto do colega Ricardo Lewandowisky. Quando vi possibilidade de indeferimento parcial da inicial, eliminei de cara. Segue o jogo

  • B) O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação.

    A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, mantendo-se, porém, a regra da inadmissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa, prevista no Código de Processo Civil de 1973.

    CPC:

    A)

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    B) D)

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Art. 343.

    § 2º. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º. A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    C)

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • PARA - Arthur Trindade [siga! @juntospelaposse] 

    Sua Dúvida versa sobre a expressão " sem que seja necessário o seu consentimento específico" constante na alternativa B - 

    vejamos:

    CPC - Art. 338, caput. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    O artigo a cima traz a expressão "Alegando o réu", nota-se que a lei não dispõe que há necessidade de consentimento específico, apenas consta, no artigo, que o Réu em sua contestação vai alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

    Então a questão está certa ao dizer sem que seja necessário o seu consentimento específico”.

    Espero ter ajudado você.

  • ALTERNATIVA INCORRETA: Letra b)

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção estava regulamentada nos artigos 315, 316, 317 e 318 deste código. Por sua vez, o artigo 315 dizia que o réu poderia “reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa”. Da analise deste dispositivo, alguns doutrinadores entendiam que apenas o réu poderia reconvir, e a reconvenção seria apenas contra o autor, não se admitindo que terceiros compusessem o polo passivo ou ativo da demandamesmo que em litisconsórcio

    O CPC/15 pôs fim à discussão, permitindo a ampliação subjetiva na reconvenção.

    A previsão da reconvenção e da possibilidade de ampliação subjetiva encontra-se no artigo 343, “caput”, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil (2015):

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Sendo assim, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, a reconvenção pode trazer terceiros estranhos ao processo, compondo litisconsórcio na demanda reconvencional, causando a ampliação subjetiva do processo.

  • A reconvenção independe de contestação

  • O comentário do Professor Rodolfo Hartmann sobre esta questão é vergonhoso. Na verdade não há comentário, mas sim mera leitura dos enunciados. A gente pagar para ter esse tipo de comentário é absurdo.

  • a) O CPC/2015 prima pelo julgamento de mérito da demanda (art. 6º, CPC), por isso, antes de extinguir o feito, o magistrado oportuniza à parte sanar o vício, quando possível. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC), como é o caso, enseja a extinção total ou parcial do processo sem a resolução do mérito, sendo a sentença e a decisão correspondentes impugnáveis, respectivamente, por apelação (art. 331, caput, CPC) ou agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, CPC).

    b) ERRADO. De fato, o CPC/2015 extinguiu as exceções, passando as preliminares e prejudiciais de mérito a serem alegadas na própria contestação. Esta, por sua vez, não se confunde com a reconvenção: a contestação é a impugnação direta aos fatos alegados na inicial, e a reconvenção, um pleito autônomo, porém conexo com a inicial ou com os fundamentos da defesa (art. 343, CPC). Ambas são, então, veiculadas de forma autônoma. Além disso, na reconvenção, o CPC/2015 previu expressamente a ampliação subjetiva da demanda, ao admitir a participação de terceiro como litisconsorte do reconvinte ou do reconvindo (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    c) O regime de estabilização progressiva da demanda está previsto no art. 329 do CPC. Segundo ele, o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir do feito, sem a anuência do réu, até a citação; a partir daqui, a concordância do demandado é necessária para a alteração, a qual somente poderá ocorrer até a fase de saneamento do processo. Essa regra não se aplica quando houver arguição de ilegitimidade pelo réu, afinal, ao requerer ele próprio a alteração, não se mostra lógico nem necessário seu posterior consentimento, sobretudo em razão do venire contra factum proprium.

    d) Reconvenção e contestação são formas autônomas de resposta do réu, sendo a primeira uma forma de veicular pretensão própria. Por isso, a extinção da ação principal não prejudica a continuidade do feito quanto à reconvenção (art. 343, § 2º, CPC).

  • BIZU: cuidado com a letra "d", pois pode gerar confusão com as disposições do Recurso Adesivo.

    É que o Recurso Adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível (art. 997, § 2º, inciso III, NCPC).

  • O Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, eliminou as exceções instrumentais (de incompetência relativa) e as impugnações em apartado (ao valor da causa e à gratuidade da justiça), inserindo-as todas como preliminares de contestação. A reconvenção também passou a ser exercida no bojo da contestação, admitindo-se, agora, a reconvenção subjetivamente ampliativa, antes vedada no Código de Processo Civil de 1973.

  • Eu respeito muito os candidatos que passaram nessa prova, porque sem condições kkkk

  • Lembrei das matérias do bojo da contestação e pá. Deus é bom!

  • Meu sonho é abrir os comentarios e ver uma explicação que não leve menos do que 1 hora para ler.

  • LETRA B

    SOBRE A LETRA C

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    LETRA D - ART. 343 § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. (RECONVENÇÃO É AUTONOMA)

  • Sobre o instrumento da reconvenção: A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. É a forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

    Nem sempre o réu de uma disputa judicial é apenas o polo passivo da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro e o direito processual possibilitam que a parte ré possa tomar ações dentro de um processo, fazendo suas próprias demandas. Essa possibilidade é dada pelo pedido de reconvenção.

    O pedido de reconvenção é um importante instrumento jurídico, pois possibilita que o réu faça suas próprias demandas contra o autor dentro da própria ação, descongestionando o Poder Judiciário e possibilitando a ampla defesa e o princípio da contradição.

    FONTE: https://www.projuris.com.br/tudo-sobre-reconvencao-no-novo-cpc

  • Alternativa B.

    O erro consiste em a assertiva afirmar que o novo CPC obstou a ampliação subjetiva da reconvenção o que não é verdade, uma vez que o réu pode reconvir contra terceiros, bem como, pode haver litisconsórcio com parte que sequer fazia parte da demanda.

  • A - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL

    CPC

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B - PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E RECOVENÇÃO

    CPC

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Admissibilidade da reconvenção subjetivamente ampliativa:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    C - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE

    CPC

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    D - RECONVENÇÃO

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.