SóProvas


ID
1759474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o novo CPC, da decisão que indefere a petição inicial cabe apelação:


    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Decisão que indefere a petição inicial desafia o recurso de apelação, próprio para atacar o ato, e não de agravo de instrumento (art. 296 do CPC ). A natureza da decisão é de sentença, com base no art. 162 , § 1º , do CPC.

    Art 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

  • DICAS

    Apelação e agravo retido

    De acordo com o Novo CPC, não caberá mais à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face da decisão interlocutória, como prevê o CPC/73. No regime do Novo Código, prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, a parte poderá dela recorrer no momento da apelação. Na prática não haverá qualquer prejuízo para o recorrente, pois a questão que seria objeto do agravo retido continuará a ser decidida na mesma oportunidade, ou seja, quando for apreciado o recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC/2015).

    2. Juízo de admissibilidade da apelação

    Quando interposta a apelação, o juízo de primeiro grau deve realizar o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Como conclusão ele poderá: (i) deixar de receber o recurso; ou (ii) receber o recurso e intimar a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, é possível um segundo juízo de admissibilidade (art. 518, § 2º,CPC/73). De acordo com a redação do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, o juízo de admissibilidade passará a ser de incumbência exclusiva do tribunal.

    3. Juízo de retratação

    De acordo com o CPC/73, o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: a) indeferimento da petição inicial, no prazo de 48 horas. Nesse caso, se não houver reforma, os autos serão encaminhados imediatamente do tribunal, sem contrarrazões (art. 296); b) improcedência liminar, no prazo de cinco dias, com a citação do réu para contrarrazoar (art. 285-A).

    E como fica no Novo CPC? A) na hipótese de indeferimento da petição inicial, o prazo passa a ser de 5 dias e o réu deverá ser citado para responder ao recurso (art. 331 e § 1º); b) a improcedência liminar do pedido ganha novas hipóteses (art. 332), mas o prazo permanece sendo de 5 dias, bem como subsiste a necessidade de citação do réu.

    O legislador também permitirá que o juiz se retrate de qualquer sentença terminativa e não apenas daquela que indefere a petição inicial. O prazo também é de 5 dias (art. 485, § 7º).


  • Novo CPC.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • ·Art. 331 NCPC:  Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal?  R. NÃO! Caberá APELAÇÃO!

    ·  O juiz pode se retratar? R. SIM.

    ·  Em quanto tempo? R. 5 dias (antes: 48 horas)

    ·  Se ele não se retratar? R. O juiz mandará CITAR o réu para que ele apresente CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.

    ·  E se o Tribunal reformar (2º grau)? R. os autos retornarão ao 1º grau.

    ·  E o que será feito depois? R. abrirá prazo para CONTESTAÇÃO.

    ·  E quando começa o prazo para contestar? R. da INTIMAÇÃO do retorno dos autos. (Obs.: art. 334 - audiência de conciliação ou de mediação).

    ·  E se o autor não apelar? R. transitará em julgado. O réu será intimado. 

  • A questão trata do indeferimento da Petição Inicial como decisão definitiva do juízo de primeiro grau. Segundo o art 331, CPC/15, contra essa decisão caberá APELAÇÃO. Não caberia agravo de instrumento, pois este serve para questões interlocutorias, o que não é o caso.

     

    Quanto ao juízo de admissibilidade, cabe observar importante mudança que houve com a nova sistemática processual cívil. Conforme art. 1010, §3º, do CPC/15, o juízo de admissibilidade passa a ser do Tribunal (juízo ad quem) e não mais do juízo a quo, que deve remeter os autos sem realizar esse juízo de admissibilidade. Observe-se que, com a nova regra, caso o juíz de primeiro grau realize o juízo de admissibilidade, caberá Reclamação ao Tribunal, para preservar competência do Tribunal (art. 988, I, CPC/15). 

     

    No processo trabalhista, o recurso para decisões definitivas, como a em deslinde, é o Recurso Ordinário (art. 895, I, CLT);

     

    De toda sorte, o juiz poderá retrata-se de sua decisão no prazo de 5 dias. 

  • Cabe apelação.

  • O indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo. Sendo o processo extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o de apelação e não o de agravo (art. 485, I, c/c art. 1.009, caput, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • O RECURSO CABÍVEL SERÁ A APELAÇÃO, CONFORME ART.331, NCPC, SENDO POSSÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUIZ DE 1° GRAU

     

  • focada eh foda:... como o pessoal só sabe colar as respostas dos colegas... acho isso uma puta sacanagem... segue minha contribuição:

     

    ·Art. 331 NCPC:  Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal?  R. NÃO! Caberá APELAÇÃO!

    ·  O juiz pode se retratar? R. SIM.

    ·  Em quanto tempo? R. 5 dias (antes: 48 horas)

    ·  Se ele não se retratar? R. O juiz mandará CITAR o réu para que ele apresente CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.

    ·  E se o Tribunal reformar (2º grau)? R. os autos retornarão ao 1º grau.

    ·  E o que será feito depois? R. abrirá prazo para CONTESTAÇÃO.

    ·  E quando começa o prazo para contestar? R. da INTIMAÇÃO do retorno dos autos. (Obs.: art. 334 - audiência de conciliação ou de mediação).

    ·  E se o autor não apelar? R. transitará em julgado. O réu será intimado. 

     

    kkkkkkkkkkkkkk

     

  • Além dos errros apontados pelos colegas, cabe lembrar que caso o juiz indefira de plano a petição inical nos juizados especiais não caberá agravo nem apelação, pois ainda que não esteja previsto em lei é pacífico o cabimento do Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9099/95).

  • Não há, como regra, juízo de admissibilidade em apelação galera, estejam atentos quanto a isso. Apelação é recurso de competência originária dos tribunais!

    "Foi eliminado, no novo código, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização. Remete simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, como nos casos indicados nos arts. 331 e 332 do CPC, que cuidam da sentença que indefere a inicial e da que dá pela improcedência liminar do pedido." Fonte:http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI241916,31047-Apontamentos+sobre+a+apelacao+no+novo+CPC 

  • Cabe o recurso de APELAÇÃO neste caso -> art. 331 do NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • NCPC, artigo 331 "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    § 1º "Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso".

    § 2.º "Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no artigo 334".

    § 3.º "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Acredito que sejam dois os erros nessa assertiva:

    1º) a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I). Logo, essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II);

    2º) a questão fala em agravo de instrumento dirigido à Turma Recursal, que é o órgão "ad quem" no sistema dos Juizados Especiais. Assim, ainda que se admitisse que esse indeferimento da inicial pudesse ser impugnado pela via do agravo de instrumento, não se poderia esquecer que a Lei n.º 9.099/95 não prevê recurso de agravo de instrumento, ou seja, a rigor, as decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nesta justiça especializada são irrecorríveis (existe entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias manifestamente ilegais ou teratológicas podem ser impugnadas via mandado de segurança, cuja impetração, todavia, deve observar não o prazo de 120 dias, mas sim o prazo máximo de 10 dez dias, que é maior prazo recursal previsto na Lei n.º 9.0995).

     

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 485, I, do NCPC, o indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo.  

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

    I - indeferir a petição inicial; 

    E, com base no caput, do art. 1.009, se o processo for extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é o de apelação e não o de agravo.  

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

  • Errado, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

    Comentário da prof:

    O indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo. 

    Sendo o processo extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o de apelação e não o de agravo (art. 485, I, c/c art. 1.009, caput, CPC/15).

    Gab: E

  • A retração existe nesses momentos no Código:

    01) [Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    _________________

    02) Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    ___________________

    03) E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; 

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

     

     ___________________

     

    04) Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     ___________________

    05) Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     _______________________

    06) RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos.  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    ___________

    07) Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  NÃO TJ SP

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • APELAÇÃO em 5 dias